Decreto Nº 57453 DE 31/01/2024


 Publicado no DOE - RS em 1 fev 2024


[Benefícios / Diferimento] Modifica o RICMS/RS - Decreto Nº 37699/1997, alterando os incisos LXXVI e LXXXVII do art. 23 do Livro I do RICMS/RS, produzindo efeitos a partir de 01.02.2024.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 151/20, de 9 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS nº 226/23, de 21 dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 24/20 e 1/24, publicados no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020 e de 12 de janeiro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6270 - No Livro I, art. 23, LXXVI, a nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. ...

...

LXXVI - ...

...

NOTA 07 - O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026.

...

ALTERAÇÃO Nº 6271 - No Livro I, art. 23, LXXXVII, o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:

Art. 23. ...

...

LXXXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

...

NOTA 07 - No período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, "b", 1, esta redução de base de cálculo somente se aplica às empresas que tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado.

...

Art. 2º Com fundamento na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, art. 25, inciso III, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6272 - No Apêndice XVII, fica acrescentada a nota 06 ao item LXXXV, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

...

...

LXXXV

...

NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro 31 de dezembro de 2024, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.

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...

...


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.