Publicado no DOE - RS em 31 out 2025
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre o crédito presumido de ICMS nas operações com Cerveja, Chope e Refrigerante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 6.856/2021, alterado pelo Regime Especial nº 7.136/2022 e pelo Regime Especial nº 8.279/2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 30 de março de 2021, de 24 de fevereiro de 2022 e de 23 de janeiro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6640 - No Livro I, art. 32, CCXXVIII, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
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NOTA 06 - Fica permitida a fruição cumulativa deste crédito fiscal presumido com o previsto no inciso CCIII.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.