Decreto nº 41.293 de 20/12/2001


 Publicado no DOE - RS em 21 dez 2001


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 4/97, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS 5/97, publicado no Diário Oficial da União de 18/03/97 e republicado em 25/03/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.268, de 07/12/01:

ALTERAÇÃO Nº 1208 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CX com a seguinte redação:

"CX - operações de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 1209 - No art. 32, fica acrescentado o inciso LI com a seguinte redação:

"LI - aos estabelecimentos arrendatários, nas operações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, industriais ou para prestação de serviços de comunicação, em montante igual ao valor do imposto pago por ocasião da aquisição do referido bem pelo estabelecimento arrendador.

Nota 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que:

a) o estabelecimento arrendador adquirente do bem esteja inscrito no CGC/TE, o que será comprovado mediante cópia de documento que indique tal condição ao arrendatário, que a manterá à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos;

b) o bem arrendado tenha sido adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, o que será comprovado mediante cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem, fornecida pelo arrendador ao arrendatário;

c) conste na Nota Fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento arrendador a identificação do estabelecimento arrendatário;

d) sua apropriação seja feita nos termos do art. 31, § 4º.

Nota 02 - Não será admitido o crédito fiscal previsto neste inciso a partir da data em que o arrendatário, por qualquer motivo, efetuar a restituição do bem, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data do arrendamento do bem."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2001.