Decreto Nº 57011 DE 28/04/2023


 Publicado no DOE - RS em 28 abr 2023


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/2023 , de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 40/2022 e 12/2023, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022 e de 20 de abril de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6115 - No Livro I, o art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:

I - diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, a partir de 1º de maio de 2023, nos termos do Convênio ICMS 199/2022 ;

NOTA - O Convênio ICMS 199/2022 estabelece as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto.

II - gasolina e etanol anidro combustível, a partir de 1º de junho de 2023, nos termos do Convênio ICMS 15/2023 .

NOTA - O Convênio ICMS 15/2023 estabelece as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto.

Parágrafo único. Aplicam-se às operações de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com as disposições previstas nos convênios referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

ALTERAÇÃO Nº 6116 - No Livro III, Título III, Capítulo II, a nota 02 do título da Seção XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção XVII .....

NOTA 02 - Ver: regime de tributação monofásica de diesel, biodiesel, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, Livro I, art. 62.

Art. 2º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e no Conv. ICMS 15/2023, de 31 de março de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2023 , publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6117 - No Apêndice XVII, LXX, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
..... .....
LXX .....
NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
..... .....

Art. 3º Com fundamento no art. 31 , § 6º, "a", da Lei nº 8.820/1989 , no Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, e no Conv. ICMS 15/2023, de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZnº 40/2022 e 12/2023, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022 e de 20 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6118 - No Apêndice II, Seção I, fica acrescentada a nota 04 ao item VII e a nota 03 ao item XLVII, conforme segue:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
..... .....
VII .....
.....
NOTA 04 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
..... .....
XLVII .....
......
NOTA 03 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
..... .....

Art. 4º Com fundamento no Convênio ICMS 58/1996 , de 31 de maio de 1996, e no Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, r atificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5/1996 e Ato Declaratório CONFAZ nº 40/2022 , publicados no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1996 e de 26 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6119 - No Livro I, art. 9º, LXXXVIII, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

LXXXVIII - .....

.....

NOTA 06 - Esta isenção não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.

Art. 5º Com fundamento no Convênio ICMS 26/2003 , de 4 de abril de 2003, no Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, e no Conv. ICMS 15/2023, de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 5/2003, 40/2022 e 12/2023, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2003, de 26 de dezembro de 2022 e de 20 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6120 - No Livro I, art. 9º, inciso CXX, alínea "j", a nota passa ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

CXX - .....

.....

j) .....

.....

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.

.....

Art. 6º Com fundamento no Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, no Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/2023 , de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 40/2022 e 12/2023, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022 e de 20 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6121 - No Livro I, art. 55, V, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

Art. 55. .....

.....

V - .....

.....

NOTA 03 - Esta suspensão não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.

.....

Art. 7º Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 15/2023 , de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 28/2017 e 12/2023, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e de 20 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6122 - No Livro I, art. 32, inciso CXLVI, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CXLVI - .....

.....

NOTA 05 - Este crédito fiscal presumido não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.

.....

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2023.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.