Decreto nº 39.047 de 19/11/1998


 Publicado no DOE - RS em 20 nov 1998


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº.

ALTERAÇÃO Nº 453 - No art. 23:

a) o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

"II - nas saídas internas, até 31 de dezembro de 1999, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:"

"a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;"

b) o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

"III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas saídas internas:"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzia pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 454 - O inciso XII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - até 31 de dezembro de 1999, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 58/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União de 26/06/96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 455 - O "caput" do inciso LXXXVIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

"LXXXVIII - saídas internas, até 28 de fevereiro de 2000, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"

Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 84/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 75/98, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 456 - Fica acrescentado o inciso XCIV ao art. 9º com a seguinte redação:

"XCIV - saídas internas, no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 1999, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM."

Art. 5º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 457 - No art. 23, é dada nova redação ao inciso V, ao "caput" do inciso XVII, mantida a redação da sua nota, e ao inciso XXIII, e fica acrescentado o inciso XXIV, conforme segue:

"V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;"

"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"

"XXIII - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%;

XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 10 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2000, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM."

ALTERAÇÃO Nº 458 - No art. 32:

a) no inciso VII, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das suas notas, e às alíneas "a" e "d", conforme segue:

"VII - até 31 de dezembro de 2000, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da NBM/SH a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial equiparado a industrial que não tenha recebido o benefício, conforme previsto na nota 01, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais:"

 
NBM/SH
Descrição
Percentual
"a)
7210
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
6,5%;"
"d)
7208 e 7225
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
12,2%;"

b) é dada nova redação ao inciso X, conforme segue:

"X - até 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999, da NBM/SH, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"

c) é dada nova redação ao "caput" do inciso XIV, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"XIV - até 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada, em substituição ao benefício previsto no inciso anterior, nas saídas para o exterior, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da operação:"

d) é dada nova redação ao inciso XX, conforme segue:

"XX - até 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 8418.21.00, 8418.30.00 e 7411.10.10, da NBM/SH-NCM, e de intercambiadores de calor classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;"

e) no inciso XXVI, é dada nova redação ao "caput" do inciso e à alínea "b" da nota, conforme segue:

"XXVI - no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;"

"b) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de janeiro de 2000, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo."

f) é dada nova redação ao "caput" do inciso XXXI, mantida a redação das suas notas, conforme segue:

"XXXI - no período de 1º de fevereiro de 1998 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos distribuidores, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do débito próprio incidente em cada operação, observadas as condições estabelecidas em protocolos individuais firmados pela Secretaria da Fazenda com as empresas beneficiadas;"

g) é dada nova redação ao inciso>VI, conforme segue:

"XXXVI - no período de 5 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;

Nota - Este crédito fiscal fica condicionado a:

a) que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;

b) que o total das saídas não ultrapasse o estoque existente em 31 de dezembro de 1998."

h) é dada nova redação ao "caput" do inciso>VII, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"XXXVII - no período de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 2000, aos estabelecimentos cadastrados no CAE 4.4407, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação;"

II - No Apêndice XVII:

ALTERAÇÃO Nº 459 - Os itens VIII e XII passam a vigorar com a seguinte redação:

"VIII
Até 31 de dezembro de 1999, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH."
"XII
Até 31 de dezembro de 1999, pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nOS 453 e 457, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 1998.