Decreto nº 42.083 de 30/12/2002


 Publicado no DOE - RS em 31 dez 2002


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 5/02, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/02, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 42.060, de 26/12/02:

ALTERAÇÃO Nº 1461 - No Apêndice VI, fica acrescentado o seguinte código fiscal com sua nota explicativa, observada a ordem numérica: "1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1462 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" dos incisos XIII e XIV e aos incisos XXV e XXVI, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2003, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2003, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

"XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;"

"XXVI - zero, no período de 16 de abril de 2001 a 30 de abril de 2003, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

ALTERAÇÃO Nº 1463 - No art. 24 do Livro I, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"IV - 20% (vinte por cento), no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de abril de 2003, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet."

ALTERAÇÃO Nº 1464 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XXXVIII, mantida a redação de suas notas:

"XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de carne enlatada e cozida, resultante da matança de gado vacum, e de subprodutos comestíveis derivados desse processo de industrialização, em até 3% sobre o valor das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:"

"Ano
Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições
Percentual de crédito presumido admitido
2001
45% 50% 55%
2,0% 2,5% 3,0%
2002
45% 50% 55% 60%
1,5% 2,0% 2,5% 3,0%
2003
45% 50% 55% 60%
1,5% 2,0% 2,5% 3,0%"

ALTERAÇÃO Nº 1465 - No parágrafo único do art. 123 do Livro III, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação: "NOTA 04 - Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de abril de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 31 de dezembro de 2002, salvo se, até 15 de janeiro de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2002.