Decreto Nº 50012 DE 08/01/2013


 Publicado no DOE - RS em 9 jan 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 124/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/12, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3857

No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso CLXXXIV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"CLXXXIV - até 31 de março de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação relacionados no art. 23, IX, "b", "c" e "f" e X "a", "b" e "d", para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro:"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 124/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/12, ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no inciso CLXXXIV do art. 9º do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.669, de 26/08/97, na redação vigente em 20 de dezembro de 2012, destinadas:

a) ao Estado de Alagoas, no período de 10 de novembro a 20 de dezembro de 2012;

b) ao Estado do Ceará, no período de 29 de novembro a 20 de dezembro de 2012.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2012.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 2013. BETO GRILL, Governador do Estado, em Exercício. Registre-se e Publique-se. ODIR TONOLLIER, Secretario de Estado da Fazenda. CARLOS PESTANA NETO, Secretário Chefe da Casa Civil.