Decreto nº 46.101 de 23/12/2008


 Publicado no DOE - RS em 24 dez 2008


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 136/08, publicado no Diário Oficial da União de 09/12/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2786 - No Livro I, o inciso V do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis;

NOTA - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída:

a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, promovida pela distribuidora de combustíveis;

b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado."

ALTERAÇÃO Nº 2787 - No art. 1º do Livro II, a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) o substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50;"

ALTERAÇÃO Nº 2758 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item IV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE
RESPONSABILIDADE
NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM
MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO
"IV
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos
Todas as unidades da Federação
Conv. ICMS 110/07"

b) o "caput" do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"Art. 50 - O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, deverão requerer inscrição no CGC/TE, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:"

c) no art. 131, é dada nova redação à nota 01 do "caput", à nota 02 do inciso I, ao "caput" e à nota 03 do inciso IV, mantida a redação das notas 01 e 02, e ao inciso V, conforme segue:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Conv. ICMS 110/07."

"NOTA 02 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141."

"IV - recebimentos de combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis;"

"NOTA 03 - Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B 100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1º e 140."

"V - saídas de biodiesel - B100:

a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis;

b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiesel - B100 ao óleo diesel, observado o disposto no art. 132, nota 02;"

d) no art. 132, é dada nova redação à nota 02 do "caput", conforme segue:

"NOTA 02 - O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre a gasolina "A" e sobre o óleo diesel, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, já incluirá a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do álcool etílico anidro combustível e do biodiesel - B100."

e) no "caput" do art. 137, ficam revogadas as notas 01 e 02.

f) na Seção XVII do Capítulo II do Título III, é dada nova redação à Subseção VI, conforme segue:

"Subseção VI Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiesel - B100

Art. 140 - Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2;

b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, Iimitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d".

§ 2º - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141.

§ 4º - Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com álcool etílico anidro combustível ou da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 contido na mistura.

§ 5º - O estorno a que se refere o § 4º far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07.

§ 6º - Os efeitos dos §§ 4º e 5º estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade da Federação em que ocorreu a mistura da gasolina "C" ou de óleo diesel com biodiesel - B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual."

g) no art. 141, fica revogada a nota da alínea "a" do inciso III e é dada nova redação a nota do "caput", conforme segue:

"NOTA - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, art. 140."

h) o "caput" do art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143 - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI."

ALTERAÇÃO Nº 2789 - Na Seção II do Apêndice III:

a) na coluna "Operações/Prestações" do item II, é dada nova redação ao número 2 da alínea "a", conforme segue:

ITEM
PRAZOS
(TOMANDO-SE POR
REFERÊNCIA AO MÊS DA
OCORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
II
...
"2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a";"

b) na coluna "Operações/Prestações" do item IV, é dada nova redação à alínea "d", conforme segue:

ITEM
PRAZOS
(TOMANDO-SE POR
REFERÊNCIA AO MÊS DA
OCORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
IV
...
"d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "b"."

c) é dada nova redação à coluna "Operações/Prestações" do item V, conforme segue:

ITEM
PRAZOS
(TOMANDO-SE POR
REFERÊNCIA Ao MÊS DA
OCORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
V
...
"responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.