Decreto nº 38.248 de 20/02/1998


 Publicado no DOE - RS em 21 fev 1998


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto na LEI Nº 10.983, de 06.08.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.206, de 17.02.98.

ALTERAÇÃO Nº 136 - No art. 23 do Livro I, o "caput" do inciso VIII e a alínea b da sua nota 02, a alínea c do inciso XIII e as alíneas c e d do inciso XIV passam a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada;"

"b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias, o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;"

"c) 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;"

"c) 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% e a operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto;

d) 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;"

ALTERAÇÃO Nº 137 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso XXII e a alínea a do inciso XXIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 38,461% (trinta e oito inteiros e quatrocentos e sessenta e um milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais;"

"a) 61,111 % (sessenta e um inteiros e cento e onze milésimos por cento), para as operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%;"

ALTERAÇÃO Nº 138 - No art. 106 do Livro III, o "caput" e a alínea a do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do art. 15 ou 37, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, será reduzido para 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V."

"a) o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "ICMS relativo à substituição tributária reduzido para 38,889% do seu valor - cesta básica de medicamentos/RS - Lei nº 10.278/94";"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 1998.