Decreto nº 38.267 de 09/03/1998


 Publicado no DOE - RS em 10 mar 1998


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 70/97, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/97, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.266, de 09/03/98.

ALTERAÇÃO Nº 188 - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 39 com a seguinte redação:

"IV - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, as alterações no Livro I a seguir mencionadas, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 189 - No art. 9º, é dada nova redação ao "caput" dos incisos VIII a IX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"VIII - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:"

"IX - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:"

ALTERAÇÃO Nº 190 - A nota do inciso XXI do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - Ver: hipótese de redução da base de cálculo, art. 23, IV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, item XXIX."

ALTERAÇÃO Nº 191 - No art. 11, fica revogada a nota 06 do parágrafo único, e fica acrescentada nota à alínea "b" do mesmo parágrafo, com a seguinte redação:

"Nota - Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas na nota 02 do "caput" deste parágrafo, os referidos depositários exigirão, para liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 192 - No art. 23, a nota do inciso IV passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"Nota 02 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, XXI."

ALTERAÇÃO Nº 193 - No art. 23, o número 2 da alínea "a" da nota 01 da alínea "a" do inciso XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número de Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;"

ALTERAÇÃO Nº 194 - No art. 32, fica acrescentado o inciso>I com a seguinte redação:

"XXXI - no período de 1º de fevereiro de 1998 a 31 de janeiro de 1999, aos estabelecimentos distribuidores, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do débito próprio incidente em cada operação, observadas as condições estabelecidas em protocolos individuais firmados pela Secretaria da Fazenda com as empresas beneficiadas.

Nota 01 - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.

Nota 02 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas isentas ou com diferimento."

ALTERAÇÃO Nº 195 - No art. 46, a alínea "c" da nota 02 do número 2 de alínea "b" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) mensalmente, no prazo fixado para entrega da GIA prevista no Livro II, art. 174, seja remetido, para a Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual - Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080, relação das quantidades de arroz que tiveram a destinação prevista no "caput" desta Nota e respectivos destinatários, por Nota Fiscal emitida."

ALTERAÇÃO Nº 196 - No art. 47, a nota da alínea "a" do § 1º passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"Nota 02 - Ver: prazo de pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, a carne verde e outros produtos resultantes de matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação, art. 48."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de março de 1998.