Decreto Nº 50715 DE 04/10/2013


 Publicado no DOE - RS em 8 out 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:


Art. 1º Com fundamento no art. 25 , III, da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4064 - Fica acrescentado o art. 53-A ao Livro I com a seguinte redação:

"Art. 53-A Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, por estabelecimento industrial, de cabos coaxiais e de outros condutores elétricos coaxiais, classificados no código 8544.20.00 da NBM/SH-NCM, de talhas, cadernais e moitões, classificados na subposição 8425.1 da NBM/SH-NCM, de guinchos e cabrestantes, classificados na subposição 8425.3 da NBM/SH-NCM e de macacos, classificados na subposição 8425.4 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - Ver diferimento na importação de mercadorias que não possuam similar fabricado no Estado, Ap. XVII, LXVII.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53.

NOTA 03 - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de elevadores."

ALTERAÇÃO Nº 4065 - Fica acrescentado o item LXVII ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"LXVII Matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento industrial para fabricação de elevadores, desde que cumulativamente:
NOTA - Ver diferimento parcial na importação, Livro I, art. 53-A;
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."

Art. 2º Com fundamento no art. 31 , § 8º, "a", da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4066 - No apêndice XLIII, fica acrescentado o Código de Atividade Econômica - CAE 3.8428, obedecida a ordem numérica.

Art. 3º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4067 - No Livro I, fica acrescentado o inciso CXLVII ao art. 32 com a seguinte redação:

"CXLVII - aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916 , de 02.06.2003, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento a ser realizado na instalação da indústria, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

Nota 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.