Decreto nº 43.118 de 24/05/2004


 Publicado no DOE - RS em 25 mai 2004


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ricms).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste Sinief, 03/03, publicado no Diário Oficial da União de 10/07/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.114, de 21/05/04:

ALTERAÇÃO Nº 1777 - Na alínea "b" da nota 02 do inciso XXIX do art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao número 3 e fica acrescentado o número 4, conforme segue:

"3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e COFINS - Conv. Icms 24/01" e, ainda;

4 - na hipótese prevista no Livro II, art. 29, VII, "a", 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo."

ALTERAÇÃO Nº 1778 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentado o número 7 à alínea "a" do inciso VII, conforme segue:

"7 - na hipótese de operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores, além das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e a subtotalização dos produtos, por agrupamento, conforme o disposto na nota deste número.

NOTA - Os produtos deverão ser agrupados utilizando-se as seguintes expressões:

a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM;

b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00;

c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei Federal nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2004.