Decreto Nº 56267 DE 23/12/2021


 Publicado no DOE - RS em 24 dez 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 33 , § 14 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5793 - No Apêndice II, Seção II, o item III passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
..... ..... ..... ..... .....
III 17.087.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 0207
0209
0210.99.00
60,00
  17.087.01 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
60,00
  17.087.02 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 0207.1
0207.2
20,00
..... ..... ..... ..... .....

Art. 2º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 89/2005, de 17 de agosto de 2005, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2005 , publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5794 - No Livro I, art. 23, o inciso LXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. .....

.....

LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos.

NOTA - Esta redução de base de cálculo aplica-se às carnes e demais produtos comestíveis temperados, inclusive quando resfriados ou congelados.

.....

Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS nº 22/2021 , de 12 de março de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5795 - No Apêndice III, Seção I, na coluna "OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES", é dada nova redação à alínea "c" do inciso III e ao inciso XI, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

IITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
..... ..... .....
III ..... .....
c) saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado.
.....
..... ..... ...
XI ... saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as temperadas.
.....
..... ..... .....

Art. 4º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 13, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5796 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CC, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CC - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas tributadas.

NOTA 01 - Este crédito fiscal:

a) aplica-se às carnes e demais produtos comestíveis temperados, inclusive quando resfriados, congelados ou defumados;

b) estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sobencomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, "b ", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido pelo estabelecimento que realizar o abate de aves por encomenda.

NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo anocalendário;

c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas.

.....

Art. 5º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, Anexo VII, item 48, reinstituído pela Lei nº 19.777/2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5797 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCI, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CCI - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produção própria de produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, destinados à industrialização dos referidos produtos, pela própria empresa adquirente.

NOTA 01 - Este crédito fiscal estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sobencomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda.

NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração:

a) o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, proporcionalmente à quantidade, em quilogramas, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício, observado o rendimento obtido com o abate dos animais;

b) serão excluídas as saídas destinadas ao exterior proporcionalmente à quantidade exportada, em kg, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada.

NOTA 04 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

b) não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro crédito fiscal presumido;

c) deverá ser utilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

.....

Art. 6º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5798 - No Livro I, art. 32, § 1º, V, "b", a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

§ 1º .....

.....

V - .....

.....

b) .....

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b ", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCVIII, CXCIX, CC e CCI.

.....

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.