Decreto Nº 54540 DE 29/03/2019


 Publicado no DOE - RS em 29 mar 2019


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1 º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 49/2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7, publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5034 - No art. 23, o "caput" do inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2019, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:"

ALTERAÇÃO Nº 5035 - No art. 23, o inciso XXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.