Publicado no DOE - RS em 16 dez 2025
Modifica o inciso LXXXV do art. 23 do Livro I, os arts. 123 e 164 do Livro III e o Apêndice I todos do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997; e dispõe ainda sobre a lista de produtos sujeitos a substituição tributária nos segmentos de "Veículos Automotores Novos".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 16.357, de 9 de outubro de 2025, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6667 - No Livro I, art. 23:
a) o inciso LXXXV passa a vigorar com a seguinte redação:
...
LXXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações com as seguintes mercadorias:
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".
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Mercadoria |
NBM/SH-NCM |
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Carroceria para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH-NCM, incluindo as cabinas |
8707 |
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Semirreboques |
8716.3 |
...
b) fica revogado o inciso LXXXVIII.
ALTERAÇÃO Nº 6668 - No Livro III, art. 123, fica revogado o parágrafo único.
ALTERAÇÃO Nº 6669 - No Livro III, art. 164, fica revogado o parágrafo único.
ALTERAÇÃO Nº 6670 - No Apêndice I, Seção II, fica revogado o item XXV e é dada nova redação ao item XXI, conforme segue:
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ITEM |
MERCADORIAS |
|
... |
... |
|
XXI |
Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00) e 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90), da NBM/SH-NCM |
ALTERAÇÃO Nº 6671 - No Apêndice II, Seção III:
a. o item IX passa a vigorar com a seguinte redação:
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ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS |
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NÚMERO |
MERCADORIA |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
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OPERAÇÃO |
OPERAÇÃO |
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SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
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1 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais |
8711 |
26.001.00 |
34,00 |
34,00 |
46,18 |
|
2 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. NOTA - Este número não se aplica às operações que tiverem como origem ou destino o Estado de SP. |
8711 |
26.001.01 |
34,00 |
34,00 |
46,18 |
b. o item X passa a vigorar com a seguinte redação:
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ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS |
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NÚMERO |
MERCADORIA |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
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OPERAÇÃO |
OPERAÇÃO |
|||||
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SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
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1 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.10.00 |
25.001.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
2 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.40.90 |
25.002.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
3 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
8703.21.00 |
25.003.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
4 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
8703.22.10 |
25.004.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
5 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
8703.22.90 |
25.005.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
6 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.10 |
25.006.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
7 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
25.007.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
8 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
25.008.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
9 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
25.009.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.10 |
25.010.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
11 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
25.011.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
12 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
25.012.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
13 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
25.013.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
14 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.10 |
25.014.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
15 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.20 |
25.015.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
16 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.30 |
25.016.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
17 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.90 |
25.017.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
18 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.10 |
25.018.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
19 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.20 |
25.019.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.30 |
25.020.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
21 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.90 |
25.021.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
22 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.20.00 |
25.022.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
23 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.30.00 |
25.023.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
24 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.90.00 |
25.024.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
25 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
8703.40.00 |
25.025.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
26 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.50.00 |
25.026.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
27 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.60.00 |
25.027.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
28 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.70.00 |
25.028.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
29 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8703.80.00 |
25.029.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
|
30 |
Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.41.00 |
25.030.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
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31 |
Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.51.00 |
25.031.00 |
30,00 |
30,00 |
41,81 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.