Decreto Nº 58564 DE 29/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 2025


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, quanto ao crédito presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos industriais/fabricantes de queijos, leite em pó, leite ou soro de leite, nas operações que menciona, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6691 - No Livro I, art. 32:

a) no inciso XXVI, o "caput" e a nota 04 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

XXVI - a partir de 1º de abril de 2026, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento varejista do mesmo titular, de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;

...

NOTA 04 - Este crédito fiscal também poderá ser apropriado, por opção do contribuinte, à totalidade das saídas interestaduais de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, de produção própria, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização do crédito presumido previsto no inciso CCVIII em relação às operações com queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM.

...

b) fica revigorado o inciso XXXVI com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

XXXVI - a partir de 1º de abril de 2026, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado na operação;

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que:

a) não ultrapasse a 12% (doze por cento) do valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó destinado as saídas internas;

b) após o ajuste referido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.

....

c) no inciso CLXXVI, é dada nova redação à nota 04 e ficam acrescentadas as notas 07 e 08, conforme segue:

Art. 32. ...

...

CLXXVI - ...

...

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos inciso CCVII e CCVIII, em relação às operações abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.

...

NOTA 07 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor do crédito fiscal presumido apropriado no período de apuração, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 08 - A contribuição de que trata a nota 07:

a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;

b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a":

1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;

2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;

c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.

...

Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e nos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná, constantes no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, itens 30 e 31, reinstituídos pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6692 - No Livro I, art. 32:

a) no inciso CCVII, o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

CCVII - a partir de 1º de janeiro de 2026, aos estabelecimentos industrializadores do leite ou ao entreposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das aquisições internas de leite cru produzido neste Estado;

...

b) no inciso CCVII, "caput", é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a nota 09 com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

CCVII -

...

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal deverá ser reduzida considerando a proporção entre o valor das saídas tributadas de derivados de leite, excluídas as saídas interestaduais de leite fluído, exceto de leite UHT ("Ultra High Temperature"), e de leite concentrado, e o valor total das saídas de derivados de leite do estabelecimento.

...

NOTA 09 - Na hipótese de outro estabelecimento da empresa realizar saídas interestaduais de leite fluído, exceto de leite UHT, e de leite concentrado, recebidos em transferência, o estabelecimento que remeteu as mercadorias deverá realizar o estorno do crédito efetivo apropriado em razão dessas saídas.

...

c) no inciso CCVIII, "caput", a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

CCVIII - ...

...

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite UHT ("Ultra High Temperature"), de soro de leite fluido e de leite concentrado.

...

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n o 6692, "a", a partir de 1° de janeiro de 2026, e quanto às alterações n o 6691 e n o 6692, "b" e "c", a partir de 1° de abril de 2026.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2025.

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA ,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.