Decreto nº 42.330 de 10/07/2003


 Publicado no DOE - RS em 11 jul 2003


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 18/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24. de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/03, publicado no Diário Oficial da União de 28/04/03, e no Ajuste SINIEF 2/03, publicado no Diário Oficial da União de 27/05/03, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.311, de 27/06/03:

ALTERAÇÃO Nº 1604 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVI com a seguinte redação:

"CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero.

Nota 01 - O disposto neste inciso aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN e municípios participantes do programa.

Nota 02 - O contribuinte deverá:

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA);

b) emitir documento fiscal para acobertar a:

1 - operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

2 - prestação de serviço contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero".

Nota 03 - A utilização deste benefício fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal.

Nota 04 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/03, publicado no Diário Oficial da União de 13/06/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 45/03:

ALTERAÇÃO Nº 1605 - No inciso CXV do art. 9º do Livro I, a nota passa a ser nota 02, e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, exclusivamente na hipótese de operação antecedente à saída das mercadorias constantes do Apêndice XXIII destinada aos órgãos e suas fundações públicas mencionados neste inciso, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, art. 35, XVIII."

ALTERAÇÃO Nº 1606 - No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XVIII com a seguinte redação:

"XVIII - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV, quando a operação for realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.

Nota - O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas."

II - Conv. ICMS 46/03:

ALTERAÇÃO Nº 1607 - No inciso CXIV do art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 1608 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII e CXIV;

Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); medicamentos para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII), veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX), veículos adquiridos Departamentos de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII) e medicamentos (CXIV)."

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1609 - No inciso I do art. 46, é dada nova redação à nota 01 do número 2 da alínea "b", conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto:

a) art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera;

b) art. 50, I, "i", em se tratando de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg;

c) art. 51, III, em se tratando de soja em grão não enquadrada na alínea anterior."

ALTERAÇÃO Nº 1610 - No art. 50, rica acrescentada a alínea "i" ao inciso I conforme segue:

"i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III."

ALTERAÇÃO Nº 1611 - No art. 51, o "caput" do inciso III, mantida a redação de suas notas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - que o pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão, exceto se acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado:"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1605 a 1608, a 13 de junho de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2003.