Decreto Nº 58339 DE 28/08/2025


 Publicado no DOE - RS em 29 ago 2025


Modifica o RICMS/RS, quanto à lista de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6621 - No Apêndice XVII, o inciso XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
... ...
XXI Milho em grão, classificado na subposição 1005.90 da NBM/SH-NCM.
... ...

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de1997, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE - ICMS nº 17/97, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6622 - No Livro I, art. 9º, IX, "b", fica acrescentada nota com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

IX - ...

...

b) ...

NOTA - Em relação às saídas internas de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM, exceto milho de pipoca, quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores ou indústria de ração animal, esta isenção:

a) até 31 de dezembro de 2025,é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal;

b) a partir de 1º de janeiro de 2026, não se aplica.

....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.