Publicado no DOE - RS em 29 ago 2025
Modifica o RICMS/RS, quanto à lista de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6621 - No Apêndice XVII, o inciso XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
... | ... |
XXI | Milho em grão, classificado na subposição 1005.90 da NBM/SH-NCM. |
... | ... |
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de1997, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE - ICMS nº 17/97, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6622 - No Livro I, art. 9º, IX, "b", fica acrescentada nota com a seguinte redação:
...
...
b) ...
NOTA - Em relação às saídas internas de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM, exceto milho de pipoca, quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores ou indústria de ração animal, esta isenção:
a) até 31 de dezembro de 2025,é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal;
b) a partir de 1º de janeiro de 2026, não se aplica.
....
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.