Decreto nº 38.938 de 09/10/1998


 Publicado no DOE - RS em 13 out 1998


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.937, de 09 de outubro de 1998:

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 420 - Fica acrescentada a alínea "c" à nota 01 do § 7º do art. 37 do Livro I com a seguinte redação:

c) ao benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XI."

ALTERAÇÃO Nº 421 - O § 4º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, art. 174.

NOTA - Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 422 - Fica acrescentado o § 3º no art. 43 com a seguinte redação:

"§ 3º - Fica facultada a transferência do débito próprio pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor total apurado, por estabelecimento, seja inferior a 30 UFIRs, devendo o pagamento ser efetuado:

NOTA 01 - Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º.

NOTA 02 - O disposto neste parágrafo aplica-se somente ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações cujo período de apuração seja mensal.

NOTA 03 - O imposto cujo pagamento tenha sido transferido e não pago no prazo devido, nos termos deste parágrafo, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido a transferência, deveria ter sido efetuado.

a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações do período de apuração em que for alcançado o valor acima referido; ou,

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento ter realizado operações ou prestações das quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaiam na mesma data, o imposto transferido do período ou períodos anteriores poderá ser recolhido no maior prazo previsto.

b) independentemente da quantidade de UFIRs, na hipótese de encerramento de atividades."

ALTERAÇÃO Nº 423 - A alínea "a" do inciso I do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado:

1 - quando devido por estabelecimento industrial, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item III, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;

2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação;"

II - no Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 424 - Fica revogado o inciso VII do art. 25.

ALTERAÇÃO Nº 425 - No inciso I do art. 28, fica revogada a alínea "f" e é dada nova redação à nota do "caput" do inciso, conforme segue:

"NOTA - O art. 25 refere-se à emissão de Nota Fiscal na saída ou fornecimento de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, nas diferenças de estoque de selos de controle do Fisco Federal e nos estornos de crédito fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 426 - O parágrafo único do art. 157 passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - O contribuinte que efetuar a centralização do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, art. 40, § 4º, ou a transferência de débito, nos termos do Livro I, art. 43, § 3º, deverá registrar no campo "OBSERVAÇÕES", conforme o caso, a expressão "Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento inscrito no CGC/TE nº..." seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador, ou a expressão "Débito inferior a 30 UFIRs transferido para o período de apuração seguinte"."

III - nos Apêndices:

ALTERAÇÃO Nº 427 - Fica acrescentado o item XX ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
XX
Tereftalato de polietileno e pigmentos e preparações à base desses pigmentos, classificados nos códigos da 3907.60.00 e 3204.17.00, da NBM/SH-NCM, desde que os produtos não tenham similar nacional e que sejam destinados à industrialização pelo próprio estabelecimento importador.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação ou ampliação de indústria de Preformas e Garrafas de PET e que o estabelecimento importador seja beneficiário do Programa PROPLAST, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou pela Lei nº 11.028, de 10/11/97.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 421, 422 e 424 a 426, a partir de 1º de outubro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 1998.