Decreto nº 42.875 de 04/02/2004


 Publicado no DOE - RS em 5 fev 2004


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos seguintes Convênios, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/04, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.874, de 04/02/04:

I- Convênio ICMS 119/03:

ALTERAÇÃO Nº 1701 - No art. 9º, fica acrescentada nota ao inciso LXXXIV com a seguinte redação:

"NOTA - Ver beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 1702 - No art. 35, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII e CXIV;

Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII), veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII) e medicamentos (CXIV)."

II - Convênio ICMS 126/03:

ALTERAÇÃO Nº 1703 - No inciso IV do art. 35:

a) a nota da alínea "a" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais relativos à entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1997, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização de insumos e produtos destinados à agropecuária que venham a sair com a isenção de que trata o art. 9º, VIII, "a"."

b) a nota da alínea "b" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais relativos à entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1997, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização de insumos e produtos destinados à agropecuária que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, "a"."

Art. 2º Com fundamento no disposto nos seguintes Ajustes, publicados no Diário Oficial da União de 17/12/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Ajuste SINIEF 11/03:

ALTERAÇÃO Nº 1704 - Fica revogada a nota do art. 41 do Livro II.

ALTERAÇÃO Nº 1705 - No Livro II, é dada nova redação à alínea "b" da nota 01 do art. 151, à alínea "b" da nota 01 do art. 154 e à alínea "b" da nota 01 do art. 157, conforme segue:

"b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2º; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70;"

"b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2º; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70;"

"b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2º; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70;"

ALTERAÇÃO Nº 1706 - Ficam revogados o art. 170 do Livro II e o Anexo F10.

II - Ajuste SINIEF 12/03:

ALTERAÇÃO Nº 1707 - É dada nova redação à alínea "a" da nota 02 do inciso XXIX do art. 23 do Livro I e fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do inciso IV do art. 29 do Livro II, conforme segue:

"a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004, deverá ser observado o disposto no livro II, art. 29, IV, nota 03 e "b", nota."

"NOTA 03 - Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por fabricante, importador ou distribuidor, deverá ser indicado neste quadro o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1701, 1702 e 1704 a 1706, a 1º de janeiro de 2004, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1707, a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2004.