Decreto Nº 50199 DE 04/04/2013


 Publicado no DOE - RS em 5 abr 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º. Com fundamento no disposto na Lei nº 14.020, de 25.06.2012, que instituiu o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3910 - No art. 50 do Livro I, fica acrescentado o número 6 à alínea "a" do § 1º, com a seguinte redação:

"6 - cumpra os requisitos do Programa Nota Fiscal Gaúcha, previstos na legislação estadual."

ALTERAÇÃO Nº 3911 - No art. 26-A do Livro II, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado a § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.

NOTA 01 - Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII.

NOTA 02 - O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo.

NOTA 03 - A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha."

ALTERAÇÃO Nº 3912 - No art. 34 do Livro II, fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.

NOTA 01 - Ver outras obrigações do contribuinte art. 212, XIII.

NOTA 02 - O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo.

NOTA 03 - A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.

NOTA 04 - Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais referidos neste parágrafo deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha."

ALTERAÇÃO Nº 3913 - No art. 212 do Livro II, fica acrescentado o inciso XIII com a seguinte redação:

"XIII - na hipótese de operações a consumidor final, o estabelecimento deverá comunicar a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal da seguinte forma;

a) fixar cartaz em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa, conforme Anexo Z7;

b) consultar o consumidor, a cada emissão de documento fiscal, se deseja incluir o CPF no documento fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 3914 - Fica acrescentado o Anexo Z7 conforme modelo apenso a este Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.