Decreto nº 39.645 de 29/07/1999


 Publicado no DOE - RS em 30 jul 1999


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.630, de 15 de julho de 1999:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 583 - É dada nova redação ao § 2º do art. 46, conforme segue:

"§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

Nota 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155; § 4º.

Nota 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores e "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes.

Nota 03 - O disposto neste parágrafo não se aplica quando o imposto for relativo a:

a) aquisição de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, por estabelecimento distribuidor;

b) importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.

Nota 04 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre:

a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158 e 162, em se tratando de estabelecimento varejista;

b) o preço praticado pelo estabelecimento atacadista ao varejista, em se tratando de estabelecimento atacadista.

Nota 05 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 584 - No art. 25, fica acrescentado o inciso VIII com a seguinte redação:

"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único.

Nota - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02."

ALTERAÇÃO Nº 585 - No art. 28, fica acrescentada a alínea "g" ao inciso I conforme segue:

"g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, em se tratando da hipótese prevista no inciso VIII do art. 25;

Nota 01 - Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo destinatário, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias, reunindo todas as operações realizadas no período.

Nota 02 - Na hipótese da nota anterior, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa de débito referente às Notas Fiscais de aquisição de tais mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 586 - No art. 153, fica revogada a alínea "d" do inciso VIII.

ALTERAÇÃO Nº 587 - No art. 155, é dada nova redação à alínea "f" do inciso VI e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:

"f) a indicação dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo da substituição tributária;

Nota - Ver: escrituração fiscal, Livro III, arts. 29 a 31."

"§ 4º - Para escrituração no Livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nota - Os dispositivos mencionados dispõem sobre o imposto devido na entrada de mercadoria recebida sem substituição tributária."

III - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 588 - É dada nova redação ao parágrafo único do art. 9º, mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:

"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V e VII a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

Nota 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º."

ALTERAÇÃO Nº 589 - Fica revogado o § 2º do art. 15.

ALTERAÇÃO Nº 590 - É dada nova redação à nota do "caput" dos artigos 88, 92, 95, 98 e 102, conforme segue:

"NOTA - Ver hipóteses em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

ALTERAÇÃO Nº 591 - É dada nova redação à nota do "caput" do artigo 105, conforme segue:

"NOTA - Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 592 - O inciso I do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;"

ALTERAÇÃO Nº 593 - O "caput" do art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

Nota - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 594 - É dada nova redação à nota do "caput" do artigo 117, conforme segue:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 595 - É dada nova redação à nota 01 do "caput" do artigo 123, conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 596 - É dada nova redação à nota do "caput" do artigo 135, conforme segue:

"NOTA - Ver: quando se tratar de operações interestaduais que destinem as mercadorias a consumidor final deste Estado, art. 136."

ALTERAÇÃO Nº 597 - É dada nova redação à nota do "caput" dos artigos 146, 149, 152, 155 e 158, conforme segue:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 598 - É dada nova redação à nota do "caput" do artigo 162, conforme segue:

"NOTA - Ver hipóteses em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 1999.