Decreto nº 43.002 de 06/04/2004


 Publicado no DOE - RS em 7 abr 2004


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ricms).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do icms, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.993, de 29/03/04:

ALTERAÇÃO Nº 1764 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXIX com a seguinte redação:

"CXIX - entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916, de 02/06/03.

Nota 01- A inexistência de similaridade será comprovada mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.

Nota 02 - Na avaliação de similaridade:

a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou una linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes:

b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas neste inciso."

ALTERAÇÃO Nº 1765 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXII com a seguinte redação:

"LXXII - ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, neste Estado, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916, de 02/06/03, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas para outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, de mercadorias, máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior, sujeitos ao diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Ap. XVII, itens XV ou XXVIII, e destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou ao ativo permanente dos destinatários.

Nota 01 - O benefício previsto neste inciso não se aplica às transferencias:

a) de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado;

b) de bens para outros estabelecimentos da mesma empresa.

Nota 02 - Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste inciso, o constante no Termo de Acordo."

ALTERAÇÃO Nº 1766 - Na alínea "a" do inciso II do art. 54 do Livro I, a nota fica remunerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM - RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916, de 02/06/03, observará os seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;

b) 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente."

ALTERAÇÃO Nº 1767- No Apêndice XVII, fica acrescentada nota à alínea "b" do item XV e o item XXVIII com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
XV
"NOTA - Na hipótese de estabelecimento industrial importador de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03, na avaliação de similaridade:
a) tratando-se de bem que componham um conjunto industrial ou uma linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes;
b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" desta nota."
"XXVIII
Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que:
Nota - Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste item, o constante no Termo de Acordo referido na alínea "a".
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria neste Estado e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico, observando-se na avaliação de similaridade que:
1 - poderão ser consideradas especificações definidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
2 - não serão consideradas as mercadorias produzidas ou comercializadas por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput deste item."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2004.