Publicado no DOE - RS em 24 jul 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.894, de 18/07/01:
ALTERAÇÃO Nº 1112 - No art. 46 do Livro I, o "caput" do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"VI - no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 1113 - O Apêndice XX passa a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE XX MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI
Nota - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
| ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH-NCM |
| I | Creme de leite (lata) | 0401.30.2 0402.21.30 e 0402.29.30 |
| II | Leites, em pó e condensado | 0402.21.10 0402.21.20 e 0402.99.00 |
| III | Chás | 0902 |
| IV | Amidos e Féculas | 1108 |
| V | Azeite de oliva refinado | 1509.90.10 |
| VI | Chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada | 1704 |
| VII | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau | 1806 |
| VIII | Preparações para a alimentação de crianças | 1901.10 |
| IX | Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas | 2001 a 2009 |
| X | Café solúvel e outros da posição indicada | 2101.11 |
| XI | Fermentos para pães e bolos | 2102 |
| XII | "Ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos | 2103.20 2103.30.2 e 2103.90 |
| XIII | Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados | 2104.10.11 e 2104.10.21 |
| XIV | Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados | 2106.90.10 e 2106.90.2 |
| XV | Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados | 2106.90.50 e 2106.90.60 |
| XVI | Vinhos | 2204 |
| XVII | Vermutes e outros vinhos aromatizados | 2205 |
| XVIII | Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico | 2208 |
| XIX | Alimentos para cães e gatos | 2309 |
| XX | Águas sanitárias | 2828.90.1 |
| XXI | Preparações para manicuro e pedicuro | 3304.30.00 |
| XXII | Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos | 3305.10.00 e 3305.90.00 |
| XXIII | Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.10.00 e 3307.20 |
| XXIV | Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) | 3401 |
| XXV | Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 | 3402.20 e 3402.90.3 |
| XXVI | Inseticidas de uso doméstico | 3808.10 |
| XXVII | Desinfetantes | 3808.40.10 |
| XXVIII | Amaciantes de roupa | 3809.91.90 |
| XXIX | Papel higiênico | 4818.10.00 |
| XXX | Toalhas de mão e lenços, de papel | 4818.20.00 |
| XXXI | Guardanapos de papel | 4818.30.00 |
| XXXII | Filtros de papel para café | 4823 |
| XXXIII | Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico | 6401 e 6402 |
| XXXIV | Copos, xícaras e pratos, de vidro | 7013.2 e 7013.3 |
| XXXV | Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro | 7323.10.00" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1113, a partir de 1º de agosto de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2001.