Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997


 Publicado no DOE - RS em 27 ago 1997

Recuperador PIS/COFINS

APÊNDICE I ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS APÊNDICE I
SEÇÃO I - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I SEÇÃO I
SEÇÃO II - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V SEÇÃO II
SEÇÃO III - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h" SEÇÃO III
APÊNDICE II OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÊNDICE II
SEÇÃO I - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º SEÇÃO I
SEÇÃO II MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEÇÃO II
SEÇÃO III - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEÇÃO III
ITEM I - BEBIDAS  ITEM I
ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO ITEM II
ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCI ITEM III
ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO (Redação dada pelo Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997). ITEM IV
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO , E OUTROS PRODUTOS / ITEM IV
ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS ITEM V
ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS ITEM VI
ITEM VII - REVOGADO ITEM VII
ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES ITEM VIII
ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS ITEM IX
ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS ITEM X
ITEM XI - REVOGADO ITEM XI
ITEM XII - REVOGADO ITEM XII
ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR ITEM XIII
ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO ITEM  XIV
ITEM XV - REVOGADO ITEM XV
ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA ITEM  XVI
ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA ITEM XVII
ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES ITEM XVIII
ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS ITEM XIX
ITEM XX - AUTOPEÇAS ITEM XX
ITEM XXI - REVOGADO ITEM XXI
ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS ITEM XXII
ITEM XXIII - REVOGADO ITEM XXIII
ITEM XXIV - FERRAMENTAS ITEM XXIV
ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS ITEM XXV
ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO ITEM XXVI
ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS ITEM XXVII
ITEM XXVIII - REVOGADO ITEM XXVIII
ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA ITEM XXIX
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ITEM XXX
ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO ITEM XXXI
ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES ITEM XXXII
ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA ITEM XXXIII
ITEM XXXIV - REVOGADO ITEM XXXIV
ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM  XXXV
ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS ITEM XXXVI
ITEM XXXVII - REVOGADO ITEM XXXVII
ITEM XXXVIII - REVOGADO ITEM XXXVIII
SEÇÃO III-A BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, Seção III, ITEM XXXII SEÇÃO III-A
SEÇÃO III-B - PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 220, I SEÇÃO III-B
SEÇÃO III-C -PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 216, I SEÇÃO III-C
SEÇÃO III-D -PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 189, I SEÇÃO III-D
SEÇÃO III-E - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA SEÇÃO III-E
SEÇÃO III-F - BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 92, II SEÇÃO III-F
SEÇÃO III-G - PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II SEÇÃO III-G
SEÇÃO III-H - FATOR DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO REFERIDO NO LIVRO III, ART. 132, § 3º, "b" SEÇÃO III-H
SEÇÃO III-I - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 132,§ 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS SEÇÃO III-I
SEÇÃO IV - MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, TÍTULO I, CAPÍTULO I, SEÇÃO II SEÇÃO IV
SUBSEÇÃO I - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, I SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, II SUBSEÇÃO II
SUBSEÇÃO III - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, III SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1.º-B SUBSEÇÃO IV
SUBSEÇÃO V - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IV SUBSEÇÃO V
SUBSEÇÃO VI - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI SUBSEÇÃO VI
SUBSEÇÃO VII - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VIII SUBSEÇÃO VII
SUBSEÇÃO VIII - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX SUBSEÇÃO VIII
SUBSEÇÃO IX - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D SUBSEÇÃO IX
SUBSEÇÃO X - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI SUBSEÇÃO X
SEÇÃO V - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º-F SEÇÃO V

APÊNDICE I ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS

SEÇÃO I - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999.

ITEM MERCADORIAS
I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I Armas e munições (capítulo 93 da NBM/SH)
II Artigos de antiquários
III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial
IV

Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08.11.1988; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite. (Redação dada pelo Decreto Nº 51133 DE 16/01/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal Nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante (Redação dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

NOTA 01 - Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.

NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas.

V Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violênci
VI Cigarreiras
VII Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo
VIII Embarcações de recreação ou de esporte
IX Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA 01 - Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV. (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 38658 DE 02/07/1998).
NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38.658 DE 02.07.1998, DOE RS de 03.07.1998)
NOTA 03 - Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45408 DE 19/12/2007).
X Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (Redação do item  dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
XI Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XI Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)

SEÇÃO II - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999.

I Arroz
II Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados
III Batata
IV Cebola
V Farinha de trigo
VI Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto a soja
VII Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
VIII Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT- Ultra High Temperature (Redação dada pelo Decreto Nº 53612 DE 29/06/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII / Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem
IX Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie
X Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização
XI Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã
XII

Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XII /  Refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares
XIII

Trigo e triticale, em grão

XIV

Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária

NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.

XV Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.2, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XV Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803, nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.20.0000, da NBM/SH
XVI Cabines montadas para proteção de motorista de táxi
XVII Carvão mineral
XVIII Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XVIII   Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 e 8429.51.9900, da NBM/SH
XIX

Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens

NOTA - Esta alíquota somente se aplica: a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: 1 - o adquirente seja estabelecimento industrial; 2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; 3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.

XX Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XX Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000, da NBM/SH"
XXI Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXI Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH"
XXII Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXII Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH, nas saídas do estabelecimento fabricante"
XXIII Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXIII Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.9900 da NBM/SH/"
XXIV Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXIV Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas (posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH)
XXV

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto

NOTA - Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos 870120.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;

b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior.

c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.

XXVI

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012):

Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial

NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XXVI Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial

NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38.658 DE 02.07.1998, DOE RS de 03.07.1998).

XXVII Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, gás residual de refinaria, biogás e biometano (Redação dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXVII / Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
XXVIII Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM. (Item acrescentada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
XXIX Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45120 DE 29/06/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XXIX   Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 30 de junho de 2007 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.763 DE 29.11.2006, DOE RS de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006).

XXIX Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 30 de novembro de 2006 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.715 DE 31.10.2006, DOE RS de 01.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006).

XXX Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44627 DE 13/09/2006).
XXXI Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44627 DE 13/09/2006).
XXXII Cal destinada à construção civil classificada na posição 2.522 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48825 DE 25/01/2012).
XXXIII Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49037 DE 23/04/2012).
XXXIV Caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM" (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXIV / Semirreboques e caminhões "drumpers" para uso fora de rodovias, classificados, respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCH (Item crescentado pelo Decreto Nº 49983 DE 26/12/2012).
XXXV

"Waffles" e "wafers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

XXXVI Formas para fabricação de calçados, classificadas no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51133 DE 16/01/2014).
XXXVII Veículos para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SII-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51266 DE 10/03/2014).
XXXVIII

Telhas de concreto, classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52233 DE 08/01/2015).


(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010):

SEÇÃO III - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h"

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Guindastes de pórtico.. 8426.30.00
II Guindastes de pneumáticos 8426.41
III Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.. 8427
IV Elevadores e monta-cargas 8428.10.00
V Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação continua, para mercadorias 8428.3
VI "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429
VII Bate-estacas e arranca-estacas.. 8430.10.00
VIII Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3
IX Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.4
X Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados. 8430.50.00
XI Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados. 8430.6
XII Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras.. 8431.49.29
XIII Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar. 8474.10.00
XIV Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
XV Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
XVI Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento.. 8474.39.00
XVII Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria. 8479.10

APÊNDICE II OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º

ITEM DISCRIMINAÇÃO
I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 18, parágrafo único, "b".
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da LEI Nº 8.820 DE 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto Nº 41625 DE 21/05/2002).
NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).
NOTA 05 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas para demonstração. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).
II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. (Redação dada pelo Decreto Nº 38762 DE 05/08/1998).

NOTA 01 - Ver nota 02 do item anterior. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 55221 DE 30/04/2020).

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56130 DE 06/10/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55278 DE 27/05/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55221 DE 30/04/2020).

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).

III

Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa

NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).

NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50297 DE 06/05/2013).

IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo. (Redação dada pelo Decreto Nº 48824 DE 25/01/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo.
NOTA - Ver nota 01 do item anterior. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).
V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte
VI Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial  (Acrescentado pelo Decreto Nº 56945 DE 26/03/2023).
VII Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento  distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP. (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII Saída de álcool combustível, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definido pelo DNC.
NOTA 01 - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo ou suas bases. (Antiga Nota renomeada pelo Decreto Nº 47686 DE 21/12/2010 e acrescentada pelo Decreto Nº 46520 DE 22/07/2009).

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível, exceto álcool etílico anidro combustível. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50996 DE 05/12/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47686 DE 21/12/2010).
NOTA 03 - Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI - B. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56332 DE 20/01/2022).
NOTA 04 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57011 DE 28/04/2023).
VIII

Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 38003 DE 11/12/1997).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera

NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado: (Redação dada pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008).

a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida por estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 45737 DE 01/07/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) nas saídas de arroz beneficiado; (Acrescentado pelo Decreto Nº 45.533 DE 05.03.2008 - Efeitos a partir de 01.04.2008.)

b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Acrescentada pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008).

c) nas saídas decorrentes de vendas de arroz em casca destinadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52892 DE 28/01/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) nas saídas decorrentes de vendas destinadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50297 DE 06/05/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).
IX Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinados a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto Nº 39.772 DE 07.10.1999, DOE RS de 11.10.1999)
X Saída de carvão vegetal
XI Saída de cevada em grão
XII Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento
XIII Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados
XIV Saída de erva-mate em folha ou cancheada
XV Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor; (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

b) destinada a estabelecimento rural, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55120 DE 16/03/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) destinada a estabelecimento rural;
NOTA 01 - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 44879 DE 30/01/2007).
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44879 DE 30/01/2007).
c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96. (Redação dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).
XVI Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas desses animais, Livro I, art. 9º, IV; e dispensa de emissão do documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "a".
NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
XVII Saída de farelo e torta de girassol
XVIII Saída de ferro velho, papeI usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização
XIX Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Ver Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
XX Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs
 
NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Livro I, art. 9º, XIX.
XXI Saída de fumo em folha cru
 
NOTA - (Revogada pelo Decreto Nº 45616 DE 18/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto nas saídas que atendam cumulativamente às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.097 DE 07.11.2005 - Efeitos a partir de 01.12.2005)

a) sejam destinadas a estabelecimento de empresa industr4012.90ial com a qual o remetente mantenha relação de interdependência;
b) o fumo tenha sido adquirido, pelo remetente, de produtor rural deste Estado com o qual matenha sistema integrado de produção.

XXII Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto Nº 41.620 DE 20/05/02. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XXII - Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem de programa estadual de desenvolvimento, coordenação e qualidade do sistema agroindustrial da carne (Redação do item dada pela Lei Nº 13099 DE 18/12/2008).
XXII Saída de gado vacum e bufalino promovida por comerciante atacadista com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Carne de Qualidade, de que trata a Lei Nº 10.533, de 03/08/95
XXIII Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas para demonstração. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).
XXIV Saída de grão de girassol
XXV Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal
XXVI Saída de leite fresco, pasteurizado ou não

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):

NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9º, XX. (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas de leite UHT - Ultra High Temperature. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54962 DE 27/12/2019).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei Nº 8.820 DE 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).
XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda
XXVIII Saída de: (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
a) ovos frescos;
b) ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desitratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Livro I, art. 9º, XVII.
XXIX Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento
NOTA - (Revogada pelo Decreto Nº 41375 DE 30/01/2002).
XXX Saída de sebo, chifre e casco
XXXI Saída de soja em grão
XXXII Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor
NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44990 DE 02/04/2007).
XXXIII Saída de trigo e triticale, em grão. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXIII / Saída de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo
XXXIV Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII
XXXV

(Redação do item XXXV dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012):

Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:

NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei Nº 6.427 DE 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 02 - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado com a Receita Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo.

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM

f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 49643 DE 01/10/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de: NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei Nº 6.427 DE 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 42.228, de 28.04.2003, DOE RS de 29.04.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003) NOTA 02 - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado com o Departamento da Receita Pública Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42.228, de 28.04.2003, DOE RS de 29.04.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.348 DE 26.11.2007, DOE RS de 27.11.2007, com as alterações do Decreto Nº 42.228, de 28.04.2003, DOE RS de 29.04.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1.º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007).
XXXV Saída, a partir de 1.º de setembro de 1997, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42.564 DE 29.09.2003, DOE RS de 30.09.2003)
XXXV Saída, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42.127 DE 30.01.2003, DOE RS de 31.01.2003)
XXXV Saída, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de janeiro de 2003, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41.330 DE 17.01.2002, DOE RS de 18.01.2002)
XXXV Saída, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40.581 DE 08.01.2001, DOE RS de 09.01.2001)
XXXV Saída, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40.162 DE 30.06.2000, DOE RS de 03.07.2000)
XXXV Saída, até 30 de junho de 2000, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e compoApêndice IInentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39.980, de 15.02.2000, DOE RS de 16.02.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)
XXXV Saída, até 31 de dezembro de 1999, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39.773 DE 07.10.1999, DOE RS de 11.10.1999)
XXXV Saída, até 31 de dezembro de 1998, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH
XXXVI

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56268 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):

Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:


I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b ) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização.

II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, desde que: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57367 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 56468 DE 27/04/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
b ) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
c) as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;


III - nas saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas transferências a estabelecimento produtor do mesmo titular ou nas remessas a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

IV - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57367 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56307 DE 10/01/2022):

IV - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: (Redação dada pelo Decreto Nº 56468 DE 27/04/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais;
b) cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;
c) aveia e farelo de aveia.

V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57135 DE 03/08/2023).


NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
NOTA 03 - Para fins do disposto na nota 01, entende-se por:
a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b ) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados
intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
NOTA 04 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".

NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57053 DE 01/06/2023).

XXXVI
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização.
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas saídas de rações para animais fabricadas neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
c) as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
III - nas saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas transferências a estabelecimento produtor do mesmo titular ou nas remessas a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
NOTA 03 - Para fins do disposto nos incisos II e III da nota 01, entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina.
NOTA 04 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXVI

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 37809 DE 02/10/1997):

Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:

NOTA - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
NOTA - Este diferimento também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
NOTA 01 - Entende-se por a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) "suplemento" a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
NOTA 02 - Este diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
1 - as mercadorias estejam registrados no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 6.507 DE 19/12/77, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771 DE 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
NOTA - Este diferimento não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura.
f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, fareloApêndice IIs de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente.
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.
NOTA 02 - Este diferimento não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.
i) sêmen congelado ou resfriado e embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

XXXVII

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Saída de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57367 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56468 DE 27/04/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56307 DE 10/01/2022). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

NOTA 03 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXVII / Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37809 DE 02/10/1997).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Ver Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
XXXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42237 DE 06/05/2003):

Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.

NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o item XXXIX da Seção I do Apêndice II da LEI Nº 8.820 DE 27/01/89, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da referida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.

XL Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).
XLI Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895 , de 26.12.1996, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company'', credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na referida lei. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLI  /  Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei Nº 11.085, de  22/01/98, ou na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais específicos previstos nas referidas Leis. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

XLII  /  Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei Nº 11.085 DE 22/01/98. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).

XLIII Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38665 DE 09/07/1998).
XLIV

Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20,  2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 39.239 DE 29.12.1998 - Efeitos retroativos a 11.12.1998)

a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51646 DE 15/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;

b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei Nº 6.427 DE 13/10/72, da Lei Nº 11.028 DE 10/11/97, ou da Lei Nº 11.916 DE 02/06/03; (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

(Revogada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012):

c) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo, no Distrito Industrial de Montenegro/Triunfo, no Município de Montenegro, ou, ainda, no Distrito Industrial de Gravataí.. (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

XLV Saída de cogumelos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38779 DE 18/08/1998).
XLVI Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei Nº 2.452 DE 29/07/88. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39239 DE 29/12/1998).
XLVII

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

Saída de gás liquefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96.

NOTA 01 - Em relação às saídas de gás natural, o diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96.

NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.
NOTA 03 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 57011 DE 28/04/2023).
XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).
XLIX Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).
L

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40614 DE 01/02/2001):

Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei Nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998:

a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;

b) rack classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM

LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40614 DE 01/02/2001).
LII Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47632 DE 02/12/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LII Saída de resíduos de madeira e de casca de arroz, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 42106 DE 10/01/2003).
LIII Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à industria de celulose (Item acrescentado pelo Decreto Nº 42106 DE 10/01/2003).
LIV Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei Nº 11.817, de 26/06/02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 69()4, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).
LV

(Item LV acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96.

NOTA 01 - O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96.

NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.

(Redação do item LVI dada pelo Decreto Nº 52874 DE 20/01/2016):

LVI

Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:

a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;

b) a partir de 1º de maio de 2016, seja beneficiário do FUNDOPEM/RS.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LVI / (Item LVI acrescentado pelo Decreto Nº 42815 DE 08/01/2004):

Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:

a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;

b) seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da LEI Nº 11.028 DE 10/11/97.

LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, no termos do disposto na Lei n.º 11.916 DE 02/06/03. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43815 DE 27/05/2005).
(Redação do item LVIII dada pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
LVIII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para:

a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;

b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.

LVIII
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44628 DE 06/09/2006).
(Redação do item LIX dada pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
LIX

Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade:

a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;

b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.

LIX
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44628 DE 06/09/2006).
LX

Saída de aves vivas, com destino a estabelecimetno abatedor. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.

NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da CNAE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 45208 DE 15/08/2007).

NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1910-0/00, 1921-6/00, 1929-1/00, 1931-3/01, 1931-3/02, 1932-1/00, 1933-0/00, 1939-9/00 ou 3611-0/01, da CNAE Fiscal. 

LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47370 DE 21/07/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXII   Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44889 DE 14/02/2007).
LXIII

(Redação do item LXIII dada pelo Decreto Nº 47027 DE 25/02/2010):

Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de biodiesel. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.889 DE 14.02.2007, DOE RS de 15.02.2007, copm efeitos a partir de 15.12.2006)
LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado no código 3920.20.19 da NBM/SH-NCM. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44889 DE 14/02/2007).
LXV

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44889 DE 14/02/2007).

LXVI

(Redação do item LXVI dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b) peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXVI - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.(Redação do item dada pela Lei Nº 13099 DE 18/12/2008)."
LXVI Saída de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007).
LXVII

(Redação do item LXVII dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction -EPC", pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, produzidos neste Estado, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) diretamente para o estabelecimento industrial;
b) para a empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
c) da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007).
LXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007).
LXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007).
LXX

(Redação do item LXX dada pelo Decreto Nº 47027 DE 25/02/2010):

Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de destilaria para a produção de álcool neutro e de álcool combustível. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007).
LXXI Saída, a partir de 1º de dezembro de 2008, de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46089 DE 17/12/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXI Saída, a partir de 1º de junho de 2007, de óleo vegetal destinado a estabelecimento industrial produtor de biodiesel. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.204 DE 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007, com efeitos a partir de 06.07.2007)
(Item LXXII acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007):
LXXII Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.

(Item LXXIII acrescentado pelo Decreto Nº 46174 DE 30/01/2009):

LXXIII

Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:

(Revogado pelo Decreto Nº 55972 DE 06/07/2021):
a) resinas destinadas ao processo de industrialização;

b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente.

(Item LXXIV acrescentado pelo Decreto Nº 46251 DE 17/03/2009):

LXXIV Saída de grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.

(Item LXXV acrescentado pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

LXXV Saída de petróleo.

(Item LXXVI acrescentado pelo Decreto Nº 47632 DE 02/12/2010):

LXXVI Saída de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011):

LXXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante.

(Item LXXVIII acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011):

LXXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores.
(Item LXXIX acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011):
LXXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno.
(Item LXXX acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011):
LXXX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de pneumáticos."

(Redação do item LXXXI dada pelo Decreto Nº 53341 DE 07/12/2016):

LXXXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo o estabelecimento ind ú stria ;
3 – da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante.
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXI / Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento. /  (Item LXXXI acrescentado pelo Decreto Nº 48736 DE 27/12/2011).

(Item LXXXII acrescentado pelo Decreto Nº 48824 DE 25/01/2012):

LXXXII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:
a) quando produzidos neste Estado:
1. diretamente para o estabelecimento industrial;
2. para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
3. da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante
(Item LXXXIII acrescentado pelo Decreto Nº 48824 DE 25/01/2012):
LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.

(Item LXXXIV acrescentado pelo Decreto Nº 48825 DE 25/01/2012):

LXXXIV Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira
(Item LXXXV acrescentado pelo Decreto Nº 48825 DE 25/01/2012):
LXXXV Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos

(Item LXXXVI acrescentado pelo Decreto Nº 48969 DE 02/04/2012):

LXXXVI Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração.

(Item LXXXVII acrescentado pelo Decreto Nº 49166 DE 30/05/2012):

LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
(Item LXXXIX acrescentado pelo Decreto Nº 49166 DE 30/05/2012):
LXXXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
(Item LXXXIX acrescentado pelo Decreto Nº 49641 DE 01/10/2012):
LXXXIX Saída de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, destinada à distribuidora de combustíveis, assim definida e autorizada por órgão federal competente.

(Item XC acrescentado pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012):

XC

Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias

(Item XCI acrescentado pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoas e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimentos distribuidor interdependente.
(Item XCII acrescentado pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização.
(Item XCIII acrescentado pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
XCIII

Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de constrições pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:

a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras;

b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM;

c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM;

d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 e 8311.90.00 da NBM/SH-NCM.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55972 DE 06/07/2021):
XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCIV / Saída, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário, de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. (Redação do item XCIV dada pelo Decreto Nº 53219 DE 04/10/2016):
XCIV / Saída, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário, de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. /  (Redação do item XCIV dada pelo Decreto Nº 52706 DE 12/11/2015).
XCIV / Saída, do estabelecimento importador, de veículos classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento industrial de empresa habilitada no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário. (Item XCIV acrescentado pelo Decreto Nº 51623 DE 08/07/2014).
(Item XCV acrescentado pelo Decreto Nº 51646 DE 15/07/2014):
XCV

Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que:

a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizada;

b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo.

(Item XCVI acrescentado pelo Decreto Nº 51946 DE 30/10/2014):
XCVI Saída de cal viva e de dolomita calcinada, destinadas a usina termelétrica.
(Item XCVII acrescentado pelo Decreto Nº 52463 DE 15/07/2015):
XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM.
(Item XCVIII acrescentado pelo Decreto Nº 52706 DE 12/11/2015):
XCVIII

Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 56051 DE 26/08/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Até 12 de agosto de 2021, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM:

a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM;

b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM;

c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM;

d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM;

e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM;

f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM.

(Redação do item XCIX dada pelo Decreto Nº 55990 DE 14/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas:
a) de milho de pipoca;
b) destinadas a estabelecimento varejista.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCIX / Saída de milho. /  (Item XCIX acrescentado pelo Decreto Nº 55492 DE 18/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020)
(Item C acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
C

Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional.

NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei 8.820 , de 27.01.1989.
(Item CI acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
(Item CII acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
CII Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano.
(Item CIII acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
CIII Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047 , de 29 de novembro de 2017.
(Item CIV acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
CIV Saída de "pellets" de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH-NCM.
(Item CV acrescentado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):
CV Saída, até 31 de dezembro de 2028, de mercadorias classificadas nos códigos 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.70.10, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SHNCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento aplica-se somente às saídas aos estabelecimentos destinatários:
I - beneficiários do Fundopem, nos termos da Lei nº 11.916 , de 02/06/03;
II - relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme previsto no Livro I, art.32, CLXXXVI, nota 01, "d".
(Item CVII acrescentado pelo Decreto Nº 56839 DE 13/01/2023):
CVII Saída de areia classificada no código 2505.10.00 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SEÇÃO II MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

NOTA 01 - A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas.

NOTA 02 - Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. III, arts. 53-A e 53-B, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção;

b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação;

c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.

NOTA 03 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 02:

a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter";

b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

ITEM CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56224 DE 07/12/2021):
I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00
0210.99.00
1502.90.00
30,00
17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00 30,00
17.084.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado fresco, refrigerados ou congelados 0201
0202
0204
0206
30,00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):
I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00
0210.99.00
1502
30,00
17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00 30,00
17.084.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 0201
0202
0204
0206
30,00

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação. 0210.20.00
0210.99.00
1502
30,00
17.084.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados. 0201
0202
0204
0206
30,00

II 14.013.00 Papel para cigarro. 4813.10.00 50,00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56267 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
III 17.087.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 0207
0209
0210.99.00
60,00
17.087.01 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
60,00
17.087.02 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
 
0207.1
0207.2
20,00

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56224 DE 07/12/2021):
III 17.087.00 Carnes de demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 0207
0209
0210.99.00
60,00
17.087.01 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
60,00
17.087.02 Carnes de aves inteiras e com peso
unitário superior a 3 kg, temperadas
0207.1
0207.2
20,00

.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
III 17.087.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 0207
0209
0210.99.00
1501
60,00
17.087.01 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
60,00
17.087.02 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 0207.1
0207.2
20,00

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III 17.087.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves    

0207
0209
0210.99.00
1501





60,00
17.087.00 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas..
0207.1
0207.2


20,00
17.087.01 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501







60,00

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019):
IV 10.017.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos no CEST 10.016.00 3925.90 61,00
  10.050.00 Telhas metálicas 7308.90.90 39,00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV 10.017.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos no CEST 10.016.00           3925.90 40,00
  10.050.00 Telhas metálicas. 7308.90.90 39,00

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019):
V 17.053.01 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02 1905.31.00 33,52
  17.054.01 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02 1905.31.00 33,52
  17.056.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 1905.90.20 42,66
  17.056.01 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 1905.90.20 66,02
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V 17.053.01 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02. 1905.31.00 33,52
  17.054.01 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02. 1905.31.00 33,52
  17.056.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal". 1905.90.20 28,45
  17.056.01  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal". 1905.90.20 28,45


.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
I Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
17.083.00 30,00
  Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados .. 0201
0202
0204
17.084.00 30,00
II Papel para cigarro 4813.10.00 14.003.00 50,00
III Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos 0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
17.087.00 60,00
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg (três quilogramas), temperadas .. 0207.1
0207.2
17.087.00 20,00

.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SEÇÃO III - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

NOTA 01 - As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado.

NOTA 02 - Ver Livro III, Título III, Capítulo II, nota. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53330 DE 19/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - As denominações dos itens desta Seção são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I, II, IV, VI e XXXII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II.

NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17% (dezessete por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 18% (dezoito por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção;

b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação;

c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.

NOTA 05 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 04: (Redação dada pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 05 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 03:

a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter";

b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional.

ITEM I - BEBIDAS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 92, III, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 2201.10.00 03.001.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.2201.10.00
03.002.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 / 2201.10.00 / 03.002.00 / (Redação dada pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020).
2 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. / 2201.10.00 / 03.002.00
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável. 2201.10.00 03.003.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml / 2201.10.00 / 03.003.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 2201.10.00 03.004.00
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável. 2201.10.00 03.005.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml. / 2201.10.00 / 03.005.00
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
6 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 2201 03.006.00

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

6 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 / 2201.10.00 / 03.006.00 / (Redação dada pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020).

6 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas. / 2201.10.00 / 03.006.00 / (Redação dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016).

6 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas / 2201.90.00 / 03.006.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
7 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 2202.99.00 03.008.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 2202.99.00 / 03.008.00 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017).
7 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente /  2202.90.00 /  03.008.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
8 Refrigerante em vidro descartável 2202.10.00
2202.99.00
03.010.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 / 2202 / 03.010.00 / (Redação dada pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021).
8 / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml. / 2202 / 03.010.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 2202.10.00
2202.99.00
03.011.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
9 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 / 2202.10.00 2202.9900 / 03.011.00 (Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
9 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 / 2202 / 03.011.00 / (Redação dada pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021).
9 / Demais refrigerantes. / 2202 / 03.011.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 2106.90.00 03.012.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10 / Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix". / 2106.90.10 / 03.012.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
11 Bebidas energéticas em lata 2106.90
2202.99.00
03.013.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
11 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml. / 2106.90 2202.99.00 / 03.013.00 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017).
11 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml / 2106.90 2202.90.00 / 03.013.00 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
11 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 2202.90.00 / 03.013.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
12 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.014.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
12 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml / 2106.90 2202.90.00 / 03.014.00 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
12 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml / 2202.90.00 / 03.014.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021):
13 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.015.00

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 2106.90 2202.99.00 / 03.015.00 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017).
13  / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml.. / 2106.90 2202.90.00 / 03.015.00 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
13 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml .. / 2106.90.90 / 03.015.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021):
14 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml..... 2106.90
2202.99.00
03.016.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
14 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml. / 2106.90 2202.99.00 / 03.016.00 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017).
14 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml. / 2106.90 2202.99.00 / 03.016.00 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017).
14 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml / 2106.90.90 / 03.016.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
15 Cerveja em garrafa de vidro retornável 2203.00.00 03.021.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
15 / Cerveja / 2203.00.00 /03.021.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
16 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 2202.91.00 03.022.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
16 / Cerveja sem álcool / 2202.91.00 / 03.022.00 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017).
16 / Cerveja sem álcool / 2202.90.00 / 03.022.00
17 Chope .. 2203.00.00 03.023.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
18 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... 2202.10.00 03.007.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
18 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. / 2202.10.00 / 03.007.00 /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
19 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.024.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
20 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.025.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021):
21 Espumantes sem álcool 2202 03.011.01
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
22 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 2201.10.00 03.003.01
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
23 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 2201.10.00 03.005.01
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 2201.10.00 03.005.02
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
25 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 2201.10.00 03.005.03
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
26 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 2201.10.00 03.005.04
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
27 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 2201.10.00 03.005.05
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
28 Refrigerante em embalagem pet 2202.10.00
2202.99.00
03.010.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
29 Refrigerante em lata 2202.10.00
2202.99.00
03.010.02
(Excluído pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
30 Cápsula de refrigerante 2202.10.00
2202.99.00
03.010.03
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
31 Bebidas energéticas em embalagem PET 2106.90
2202.99.00
03.013.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
32 Bebidas energéticas em vidro 2106.90
2202.99.00
03.013.02
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
33 Cerveja em garrafa de vidro descartável 2203.00.00 03.021.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
34 Cerveja em garrafa de alumínio 2203.00.00 03.021.02
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
35 Cerveja em lata..... 2203.00.00 03.021.03
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
36 Cerveja em barril 2203.00.00 03.021.04
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
37 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 2202.91.00 03.022.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
38 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 2202.91.00 03.022.02
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
39 Cerveja sem álcool em lata 2202.91.00 03.022.03
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
40 Cerveja sem álcool em barril 2202.91.00 03.022.04
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
41 Cápsula de refrigerante 2106.90.10 03.012.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
42 Cerveja em embalagem PET 2203.00.00 03.021.05
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
43 Cerveja em outras embalagens 2203.00.00 03.021.06
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
44 Cerveja sem álcool em embalagem PET 2202.91.00 03.022.05
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
45 Cerveja sem álcool em outras embalagens 2202.91.00 03.022.06

(Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):

ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402 04.001.00
2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00

.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DE FUMO  
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III.  
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
 
 
 
1 Cigarro e outros produtos contendo fumo. 2402 04.001.00  
2 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó 2403.10.00 04.002.00  

.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Cimento 2523 05.001.00      
a) Frete incluído na base de cálculo     22,79 30,18 42,02
b) Frete não incluído na base de cálculo     31,46 39,37 52,05

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Cimento 2523 05.001.00      
a)Frete incluído na base de cálculo     22,79 30,98 42,88
b)Frete não incluído na base de cálculo     31,46 40,22 52,97

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52863 DE 13/01/2016):

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12 % SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4 %
1 Cimento. 2523 05.001.00      
a) Frete incluído na base de cálculo.     22,79 31,77 43,75
b) Frete não incluído na base de cálculo.     31,46 41,08 53,90

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Cimento . 2523 05.001.00 22,79 31,77 43,75

.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53259 DE 18/10/2016):

ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO , E OUTROS PRODUTOS

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % v ol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00
2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01
3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00
4 Gasolina automotiva C, exceto premium 2710.12.59 06.002.01
5 Gasolina automotiva A premium 2710.12.59 06.002.02
6 Gasolina automotiva C premium 2710.12.59 06.002.03
7 Gasolina de aviação 2710.12.51 06.003.00
8 Querosene, exceto de aviação 2710.19.19 06.004.00
9 Querosene de aviação 2710.19.11 06.005.00
10 Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo 2710.19.2 06.006.00
11 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.01
12 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura s autorizativas) 2710.19.2 06.006.02
13 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 2710.19.2 06.006.03
14 Óleo diesel A S10. 2710.19.2 06.006.04
15 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.05
16 Óleo diesel B S10 (mistura s autorizativas) 2710.19.2 06.006.06
17 Óleo diesel B S10 (mistura s experimentais) 2710.19.2 06.006.07
18 Óleo diesel marítimo 2710.19.2 06.006.08
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53837 DE 14/12/2017):
19 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 2710.19.2 06.006.09
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
19 / Outros óleos combustíveis / 2710.19.2 /06.006.09
20 Óleo combustível derivado de xisto 2710.19.2 06.006.10
21 Óleos lubrificantes 2710.19.3 06.007.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
22 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes 2710.19.9 06.008.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
22 / Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos / 2710.19.9 / 06.008.00
23 Resíduos de óleos 2710.9 06.009.00
24 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto 2711 06.010.00
25 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) 2711.19.10 06.011.00
26 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.01
27 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn) 2711.19.10 06.011.02
28 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.03
29 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGN i ) 2711.19.10 06.011.04
30 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.05
31 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas) 2711.19.10 06.011.06
32 Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.07
33 Gás natural liquefeito 2711.11.00 06.012.00
34 Gás natural gasoso 2711.21.00 06.013.00
35 Gás de xisto 2711.29.90 06.014.00
36 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 2713 06.015.00
37 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3826.00.00 06.016.00
38 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3403 06.017.00
39 Ó leos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 2710.20.00 06.018.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53564 DE 01/06/2017):
40 Óleo combustível pesado 2710.19.22 06.006.11
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
41 Graxa lubrificante 2710.19.9 06.008.01

.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS  
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III.  
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
 
 
 
1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) 2207.10 06.001.00  
2 Gasolinas, exceto de aviação .. 2710.12.59 06.002.00  
3 Gasolina de aviação .. 2710.12.51 06.003.00  
4 Querosenes, exceto de aviação .. 2710.19.19 06.004.00  
5 Querosene de aviação .. 2710.19.11 06.005.00  
6 Óleos combustíveis 2710.19.2 06.006.00  
7 Óleos lubrificantes 2710.19.3 06.007.00  
8 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos 2710.19.9 06.008.00  
9 Resíduos de óleos 2710.9 06.009.00  
10 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural .. 2711 06.010.00  
11 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 2711.19.10 06.011.00  
12 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) 2711.11.00 06.012.00  
13 Gás Natural .. 2711.21.00 06.013.00  
14 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 2713 06.014.00  
15 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 3826.00.00 06.015.00  
16 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3403 06.016.00  
17 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 2710.20.00 06.017.00  

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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33
2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- strada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- arregadeira 4011 16.002.00 38,20 46,52 59,84
3 Pneus novos para motocicletas 4011.40.00 16.003.00 66,31 76,32 92,35
4 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 4011 16.004.00 74,82 85,35 102,20
5 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 4012.90 16.007.00 55,26 64,61 79,57
6 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 4013 16.008.00 72,36 82,74 99,35

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) .................

4011.10.00

16.001.00

62,83

73,69

89,47

2

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira ...

4011

16.002.0

 38,20

47,41

 60,81

3

Pneus novos para motocicletas ........

4011.40.00

16.003.00

66,31

77,40

93,52

4

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

4011

16.004.00

74,82

86,47

103,43

5

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 .....

4012.90

16.007.00

55,26

65,61

80,67

6

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

4013

16.008.00

72,36

83,85

100,56


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 74,74 90,63
2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 4011 16.002.00 38,20 48,31 61,80
3 Pneus novos para motocicletas 4011.40.00 16.003.00 66,31 78,48 94,70
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
4 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 4011 16.004.00 74,82 87,61 104,67
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas / 4011 / 16.004.00 / 74,82 / 87,61 /104,67
(Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):
5 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 4012.90 16.007.00 55,26 66,62 81,77
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas / 4012.90 / 16.007.00 / 55,26 / 66,62 / 81,77
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
6 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 4013 16.008.00 72,36 84,97 101,79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas /4013 / 16.008.00 / 72,36 / 84,97 / 101,79

.

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 105 do Livro III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56743 DE 23/11/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.001.00
2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.001.01
3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.001.02
4 Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.002.00
5 Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.002.01
6 Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.002.02
7 Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.003.00
8 Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.003.01
9 Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.003.02
10 Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.004.00
11 Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.004.01
12 Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.004.02
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
13 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva /  3006.60.00 / 13.005.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
14 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.01
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
14 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa / 3006.60.00 / 13.005.01
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
15 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 2936 13.006.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
15 / Provitaminas e vitaminas - neutra / 2936 / 13.006.00
16 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 3006.30 13.007.00
17 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 3006.30 13.007.01
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
18 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.008.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
18 / Soros, exceto para uso veterinário - positiva / 3002 / 13.008.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
19 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.008.01
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
19 / Soros, exceto para uso veterinário - negativa / 3002 / 13.008.01
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
20 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.009.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20 / Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva / 3002 / 13.009.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
21 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.009.01
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
21 / Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa; / 3002 / 13.009.01
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
22 Preservativo - neutra NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do RN. 4014.10.00 13.013.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
22 / Preservativo - neutra / 4014.10.00 / 13.013.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
23 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 9018.31 13.014.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
23 / Seringas - neutra / 9018.31 / 13.014.00
24 Agulhas para seringas - neutra 9018.32.1 13.015.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
25 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 3926.90.90
9018.90.99
13.016.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
25 / Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra / 3926.90.90 / 13.016.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
26 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 3005.10.10 13.010.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva (Acrescentado pelo Decreto Nº 52950 DE 21/03/2016). /  3005 / 13.010.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
27 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 3005.10.10 13.010.01
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
27 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa (Acrescentado pelo Decreto Nº 52950 DE 21/03/2016). /  3005 / 13.010.01
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
28 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra 3005 13.011.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
28 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (Acrescentado pelo Decreto Nº 52950 DE 21/03/2016). /  3005.10.90 /13.011.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
29 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.02
(Revogado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
29 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Acrescentado pelo Decreto Nº 52950 DE 21/03/2016). 3005.10.90 13.011.01
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
30 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.03
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
31 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.04
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
32 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.05

.

ITEM VII - REVOGADO

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇ ÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Tintas e vernizes 3208
3209
3210.00
24.001.00 58,00 67,51 82,74
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 2821
3204.17.00
3206
24.002.00 118,00 131,13 152,14
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 / Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 / 2821 3204.17.00 3206 / 24.002.00 / 118,00 / 131,13 / 152,14
3 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204
3205.00.00
3206
3212
24.003.00 118,00 131,13

152,14


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Tintas e vernizes

3208 3209 3210.00

24.001.00

58,00

68,53

83,85

2

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

2821 3204.17.00 3206

24.002.00

118,00

132,53

153,67

3

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204 3205.00.00 3206 3212

24.003.00

118,00

132,53

153,67

(Revogado pelo Decreto Nº 56168 DE 29/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

4

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

2821 3204.17.00 3206

24.002.01

118,00

132,53

153,67


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54904 DE 11/12/2019):

ITEM VIII - TINTAS VERNIZES
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)    
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Tintas, vernizes 3208        
    3209        
    3210.00 24.001.00 58,00 69,56 84,98
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55100 DE 12/03/2020):
2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. 2821
3204.17.00
3206
24.002.00 118,00 133,95 155,22
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 2821   '    
    3204.17.00        
    3206 24.002.00 118,00 133,95 155,22

3 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204        
    3205.00.00        
    3206        
    3212 24.003.00 118,00 133,95 155,22
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55100 DE 12/03/2020):
4 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19. 2821
3204.17.00
3206
24.002.01 118,00 133,95 155,22

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES (Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Tintas, vernizes 3208
3209
3210.00
24.001.00 35,00 44,88 58,05
2 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 2821
3204.17.00
3206
24.002.00 35,00 44,88 58,05
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
3 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204

3205.00.00

320632.12

24.003.00 35,00 44,88 58,05

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56397 DE 24/02/2022):

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 8711 26.001.00 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,18 se a carga tributária interna for 12%;
42,07 se a carga tributária interna for 17% 54,98 se a carga tributária interna for 17%
2 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
NOTA - Este número não se aplica às operações que tiverem como origem ou destino o Estado de SP.
8711 26.001.01 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,18 se a carga tributária interna for 12%;
42,07 se a carga tributária interna for 17% 54,98 se a carga tributária interna for 17%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 8711 26.001.00 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,18 se a carga tributária interna for 12%;
42,07 se a carga tributária interna for 17% 54,98 se a carga tributária interna for 17%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

8711

26.001.00

34,00

34,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,93 se a carga tributária interna for 17,5%

46,18 se a carga tributária interna for 12%; 55,93 se a carga tributária interna for 17,5%


.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
        OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
          SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 8711 26.001.00 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 43,80 se a carga tributária interna for 18% 46,18 se a carga tributária interna for 12%;56,88 se a carga tributária interna for 18%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM IX - VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Veículos novos motorizados 8711 26.001.00 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%;
43,80 se a carga tributária interna for 18%
46,18 se a carga tributária interna for 12%;
56,88 se a carga tributária interna for 18%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.40.90 25.002.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
3 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 8703.21.00 25.003.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
4 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10 25.004.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
5 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 8703.22.90 25.005.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
6 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10 25.006.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
7 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 25.007.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
8 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 25.008.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
9 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 25.009.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.10 25.010.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
11 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90 25.011.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
12 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10 25.012.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
13 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90 25.013.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.10 25.014.00 30,00 30,00 41,81
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.20 25.015.00 30,00 30,00 41,81
16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.30 25.016.00 30,00 30,00 41,81
17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro- forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.90 25.017.00 30,00 30,00 41,81
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.10 25.018.00 30,00 30,00 41,81
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.20 25.019.00 30,00 30,00 41,81
20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.30 25.020.00 30,00 30,00 41,81
21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.90 25.021.00 30,00 30,00 41,81
22 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.20.00 25.022.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
23 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.30.00 25.023.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
24 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.90.00 25.024.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
25 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
8703.40.00 25.025.00 30,00 30,00 se a carga tributária
interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária
interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
26 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.50.00 25.026.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
27 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.60.00 25.027.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
28 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.70.00 25.028.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
29 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 25.029.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
30 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.41.00 25.030.00 30,00 30,00 41,81
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
31 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.51.00 25.031.00 30,00 30,00 41,81

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021).

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.10.00

25.001.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%

2

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.40.90

25.002.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%

3

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

8703.21.00

25.003.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%


 
4

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

8703.22.10

25.004.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%

5

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

 8703.22.90

25.005.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%

6

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.10

25.006.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%


 
7

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

25.007.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%

8

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

25.008.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%

9

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 8703.24.90

25.009.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%


 
10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.10

25.010.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%


 
11

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

25.011.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%


 
12

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.10

25.012.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%



41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%



 
13

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.90

25.013.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%

14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.10 25.014.00 30,00 30,00 41,82
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.20 25.015.00 30,00 30,00 41,82
16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.30 25.016.00 30,00 30,00 41,82
17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.90 25.017.00 30,00 30,00 41,82
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.10 25.018.00 30,00 30,00 41,82
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.20 25.019.00 30,00 30,00 41,82
20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.30 25.020.00 30,00 30,00 41,82
21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.90 25.021.00 30,00 30,00 41,82
22

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.20.00

25.022.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


 

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%

23

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.30.00

25.023.00

30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%


 
24

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.90.00

25.024.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


 

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%

25

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

8703.40.00

25.025.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


 

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%


 
26

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

8703.50.00

25.026.00

30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%

27

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

8703.60.00

25.027.00

30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%



 
28

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

8703.70.00

25.028.00

30,00


 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%


 
29

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703.80.00

25.029.00

30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 54818 DE 17/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.40.90 25.002.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
3 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 8703.21.00 25.003.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
4 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10 25.004.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
5 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 8703.22.90 25.005.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
6 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10 25.006.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
7 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 25.007.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
8 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 25.008.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
9 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 25.009.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga
tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga
tributária interna for 18%
10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.10 25.010.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
11 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90 25.011.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
12 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10 25.012.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
13 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90 25.013.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.10 25.014.00 30,00 30,00 41,82
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.20 25.015.00 30,00 30,00 41,82
16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.30 25.016.00 30,00 30,00 41,82
17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.90 25.017.00 30,00 30,00 41,82
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.10 25.018.00 30,00 30,00 41,82
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.20 25.019.00 30,00 30,00 41,82
20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.30 25.020.00 30,00 30,00 41,82
21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.90 25.021.00 30,00 30,00 41,82
22 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.20.00 25.022.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
23 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.30.00 25.023.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
24 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.90.00 25.024.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
25 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 8703.40.00 25.025.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
26 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.50.00 25.026.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
27 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.60.00 25.027.00 30,00 30,00 se a carga
tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga
tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
28 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.70.00 25.028.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
29 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 25.029.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 2% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
2 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.90.90 25.002.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
3 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 8703.21.00 25.003.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
4 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10 25.004.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
5 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 8703.22.90 25.005.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
6 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10 25.006.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
7 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 25.007.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
8 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 25.008.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
9 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 25.009.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.10 25.010.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
11 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90 25.011.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
12 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10 25.012.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
13 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90 25.013.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.10 25.014.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.20 25.015.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.30 25.016.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.90 25.017.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.10 25.018.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.20 25.019.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.30 25.020.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.90 25.021.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%

.

ITEM XI - REVOGADO

.

ITEM XII - REVOGADO

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20
8212.20.10
20.064.00 30,00 37,83 50,36

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Aparelhos e lâminas de barbear

8212.10.20 8212.20.10

20.064.00

30,00

38,67

51,27


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20
8212.20.10
20.064.00 30,00 39,51 52,20

.

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Lâmpadas elétricas 8539 09.001.00 60,03 69,67 85,09
2 Lâmpadas eletrônicas 8540 09.002.00 102,31 114,49 133,99
3 "Starters" 8536.50 09.004.00 102,31 114,49 133,99
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
4 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 8539.52.00 09.005.00 63,67 73,52 89,30
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz / 8539.50.00 / 09.005.00 / 63,67 / 73,52 / 89,30

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Lâmpadas elétricas

8539

09.001.00

60,03

70,70

86,22

2

Lâmpadas eletrônicas

8540

09.002.00

102,31

115,80

135,42

3

"Starters"

8536.50

09.004.00

102,31

115,80

135,42

4

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

8539.50.00

09.005.00

63,67

74,58

90,45


.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53382 DE 29/12/2016):

ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUNINAÇÃO
NUMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Lâmpadas elétricas 8539 09.001.00 60,03 71,74 87,35
2 Lâmpadas eletrônicas 8540 09.002.00 102,31 117,11 136,85
3 "Starters" 8536.50 09.004.00 102,31 117,11 136,85
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
4 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 8539.50.00 09.005.00 63,67 75,65 91,61
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) / 8543.70.99 / 09.005.00 / 63,67 / 75,65 / 91,61 /

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM XIV- LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS E "STARTERS"
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Lâmpadas elétricas 8539 09.001.00 40,00 50,24 63,90
2 Lâmpadas eletrônicas . 8540 09.002.00 40,00 50,24 63,90
3 “Starter” 8536.50 09.004.00 40,00 50,24 63,90

.

ITEM XV - REVOGADO


(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Sorvetes de qualquer espécie 2105.00 23.001.00 70,00 80,24 96,62
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57044 DE 30/05/2023):
2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 1806
1901
2106
0404
23.002.00 328,00 353,78 395,03
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 / Preparados para fabricação de sorvete em máquina / 1806 /  1901 /  2106 / 23.002.00 / 328,00 / 353,78 / 395,03

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Sorvetes de qualquer espécie

2105.00

23.001.00

 70,00

81,33 

97,82

2

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

1806 1901 2106

23.002.00

328,00

356,53

398,04


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes 2105.00 23.001.00 70,00 82,44 99,02
2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 1806
1901
2106
23.002.00 328,00 359,32 401,07

.

ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA
NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 170 do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1 Energia elétrica 2716.00.00 07.001.00

.

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):

ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite 8517.13.00
8517.14.31
21.053.01 38,00 46,31 59,61
2 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 8523.52 21.063.00 78,00 88,72 105,87
3 Cartões inteligentes ("sim cards") 8523.52 21.064.00 78,00 88,72 105,87
4 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 8517.13.00
8517.14.3
21.053.00 38,00 46,31 59,61

.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Telefones para redes celulares portáteis, exceto
por satélite
8517.12.31 21.053.01 38,00 46,31 59,61
2 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 8523.52.00 21.063.00 78,00 88,72 105,87
3 Cartões inteligentes ("sim cards") 8523.52.00 21.064.00 78,00 88,72 105,87
4 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 8517.12.3 21.053.00 38,00 46,31 59,61

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
1

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

8517.12.31

21.053.01

38,00

47,20

60,58

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 / Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite / 8517.12.31 / 21.053.01 / 38,00 / 48,10 / 61,56 / (Redação dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019).
1 / Terminais portáteis de telefonia celular, exceto por satélite / 8517.12.31 / 21.053.01 / 30,93 / 40,51 / 53,28 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
1 / Terminais portáteis de telefonia celular, exceto por satélite e os de uso automotivo / 8517.12.31 / 21.053.00 / 30,93 / 40,51 / 53,28
(Revogado pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):
2 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 8517.12.13 01.056.00 59,60 71,28 86,85
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
3

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

8523.52.00

21.063.00

78,00

89,87

107,13

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3 / Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 / 8523.52.00 / 21.063.00 / 78,00 / 91,02 / 108,39 / (Redação dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019).
03 / Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 / 8523.52.00 / 21.063.00 / 52,65 / 63,82 / 78,71 / (Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).
3 / Cartões inteligentes ("smart cards") / 8523.52.00 / 21.063.00 / 52,65 / 63,82 / 78,71
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

4

Cartões inteligentes ("sim cards")

8523.52.00

21.064.00

78,00

89,87

107,13

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 / Cartões inteligentes ("sim cards") / 8523.52.00 / 21.064.00 / 78,00 / 91,02 / 108,39 / (Redação dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019).
4 / Cartões inteligentes ("sim cards") / 8523.52.00 / 21.064.00 / 52,65 / 63,82 / 78,71
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
5

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

8517.12.3

21.053.00

38,00

47,20

60,58

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 /  Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 / 8517.12.3 / 21.053.00 / 38,00 / 48,10 / 61,56 / (Redação dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019).
05 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 / 8517.12.3 / 21.053.00 / 30,93 / 40,51 / 53,28 / (Acrescentado pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 82,65 99,26

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Rações tipo "pet" para animais domésticos

2309

22.001.00

72,28

83,77

100,47


.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 54314 DE 08/11/2018):

ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 84,89 101,69

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 46,00 56,68 70,93

.

(Redação do item XX dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

ITEM XX - AUTOPEÇAS
(Redação dada pelo Decreto Nº 54802 DE 26/09/2019):
Autopeças: MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022

36,56 44,78

57,94

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021). / 36,56 / 45,66 / 58,91
a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28.11.1979, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade /  36,56 / 46,55 / 59,88

b) nos demais casos (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

71,78

82,12

98,68

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) nos demais casos (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021). / 36,56 / 45,66 / 58,91
b) nos demais casos / 71,78 / 84,35 /  101,11
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Autopeças: MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade 33,08 42,82 55,80
b) nos demais casos 59,60 71,28 86,85

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):  
1 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 3815.12.103815.12.90 01.001.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 / Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos / 3815.12.10 3815.12.90 / 01.001.00
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 3917 01.002.00
3 Protetores de caçamba 3918.10.00 01.003.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00 01.004.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 01.005.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 4010.3
5910.00.00
01.006.00
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00
4823.90.9
01.007.00
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10 01.008.00
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 4016.99.90
5705.00.00
01.009.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00 01.010.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias     5909.00.00 01.011.00
12 Encerados e toldos 6306.1 01.012.00
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 01.013.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813



01.014.00
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00

01.015.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 01.016.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 01.017.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 01.018.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 7320 01.020.00
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 7325 01.021.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 01.022.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90 01.023.00
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
01.024.00
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 01.025.00
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
01.026.00
26 Triângulo de segurança 8310.00 01.027.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3 01.028.00
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 01.029.00
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408    8409.9 01.030.00
30 Motores hidráulicos 8412.2 01.031.00
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 8413.30 01.032.00
32 Bombas de vácuo 8414.10.00 01.033.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
01.034.00
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
01.035.00
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 01.036.00
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00

01.037.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90 01.038.00
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 01.039.00
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 01.040.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00 01.041.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.32.00 01.042.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
41 / Depuradores por conversão catalítica de gases de escape / 8421.39.20 / 01.042.00
42 Macacos 8425.42.00 01.043.00
43 Partes para macacos do CEST 01.043.00 8431.10.10 01.044.00
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 8431.49.2 01.045.00
45 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 8433.90.90 01.045.01
46 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 01.046.00
47 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2 01.047.00
48 Válvulas solenóides 8481.80.92 01.048.00
49 Rolamentos 8482 01.049.00
50 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483 01.050.00
51 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 8484 01.051.00
52 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20 01.052.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53735 DE 29/09/2017):
53 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 8507.10 01.053.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
53 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão / 8507.10.00 / 01.053.00
54 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511 01.054.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
55 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

8512.20

8512.40

8512.90.00

01.055.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55 / Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos / 8512.20 8512.40 8512.90.00 / 01.055.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
56 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 8517.14.10 01.056.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
56 / Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis / 8517.12.13 / 01.056.00
57 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 8518 01.057.00
58 Aparelhos de reprodução de som 8519.81 01.059.00
59 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
01.060.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53397 DE 11/01/2017):
60 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 8527.21.00 01.061.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
60  / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90.  /  8527.2  /  01.061.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53397 DE 11/01/2017):
61 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 8527.29.00 01.062.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
61  /  Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores  / 8527.21.90  / 01.062.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
62 Antenas 8529.10 01.063.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
62 / Antenas / 8529.10.90 / 01.063.00
63 Circuitos impressos 8534.00 01.064.00
64 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.50
01.065.00
65 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00 01.066.00
66 Disjuntores 8536.20.00 01.067.00
67 Relés 8536.4 01.068.00
68 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 8538 01.069.00
69 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 01.070.00
70 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2 01.071.00
71 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00 01.072.00
72 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00 01.073.00
73 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707 01.074.00
74 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708 01.075.00
75 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1 01.076.00
76 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 01.077.00
77 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10 01.078.00
78 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20 01.079.00
79 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 9029 01.080.00
80 Amperímetros 9030.33.21 01.081.00
81 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40 01.082.00
82 Controladores eletrônicos 9032.89.2 01.083.00
83 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00 01.084.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
84 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.99.00
01.085.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
84 / Assentos e partes de assentos / 9401.20.00 9401.90.90 / 01.085.00
85 Acendedores 9613.80.00 01.086.00
86 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 4009 01.087.00
87 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10 01.088.00
88 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 4823.40.00 01.089.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
89 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 3919.10
3919.90
8708.29.99
01.090.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
89 / Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários / 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 / 01.090.00
90 Cilindros pneumáticos 8412.31.10 01.091.00
91 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 01.092.00
92 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10 01.093.00
93 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90 01.094.00
94 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90 01.095.00
95 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19 01.096.00
96 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10 01.097.00
97 Bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00 01.098.00
98 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20
8507.30
01.099.00
99 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00 01.100.00
100 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
01.101.00
101 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00 01.102.00
102 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. 4008.11.00 01.103.00
103 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 5601.22.19 01.104.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
104 Tapetes/carpetes - náilon 5703.29.00 01.105.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
104 / Tapetes e carpetes de nailón / 5703.20.00 / 01.105.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
105 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 5703.39.00 01.106.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
105 / Tapetes de matérias têxteis sintéticas / 5703.30.00 / 01.106.00
106 Forração interior capacete. 5911.90.00 01.107.00
107 Outros para-brisas. 6903.90.99 01.108.00
108 Moldura com espelho. 7007.29.00 01.109.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55015 DE 28/01/2020):
109 Corrente de transmissão 7314.50.00 01.110.00
110 Corrente de transmissão 7315.11.00 01.111.00
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00 01.113.00
112 Trocadores de calor 8419.50 01.114.00
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.. 8424.90.90 01.115.00
114 Macacos manuais para veículos.. 8425.49.10 01.116.00
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias. 8431.41.00 01.117.00
116 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 8501.61.00 01.118.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo. 8531.10.90 01.119.00
118 Bússolas. 9014.10.00 01.120.00
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90 01.121.00
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10 01.122.00
121 Partes de aparelhos de medida ou controle. 9026.90 01.123.00
122 Termostatos. 9032.10.10 01.124.00
123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90 01.125.00
124 Pressostatos. 9032.20.00 01.126.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53735 DE 29/09/2017):
125 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 8507.10.10 01.053.01
(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
126 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais números deste item NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. - 01.999.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
126 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos números anterioresNOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG, PA e SP. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55015 DE 28/01/2020). /  01.999.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
127 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no número 18NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. 7311.00.00 01.019.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
128 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 8518.50.00 01.058.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
129 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. 8521.90.90 01.062.01
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
130 Outras correntes de transmissão NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. 7315.12.10 01.112.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
131 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. 8716.90 01.127.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
132 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. 7322.90.10 01.128.00

.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XX - AUTOPEÇAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
Nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pela Receita Estadual    



33,08




42,82




55,80
Nos demais casos     59,60 71,28 86,85
Relação das autopeças:          
1 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos .
3815.12.10
3815.12.90


01.001.00
     
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3917

01.002.00
     
3 Protetores de caçamba . 3918.10.00 01.003.00      
4 Reservatórios de óleo .. 3923.30.00 01.004.00      
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 01.005.00      
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias .


4010.3
5910.00.00




01.006.00
     
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação . 4016.93.00
4823.90.9

01.007.00
     
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10 01.008.00      
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
4016.99.90
5705.00.00


01.009.00
     
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ..
5903.90.00

01.010.00
     
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias·.
5909.00.00

01.011.00
     
12 Encerados e toldos 6306.1 01.012.00      
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00

01.013.00
     
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias .



6813




01.014.00
     
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva .. 7007.11.00
7007.21.00

01.015.00
     
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 01.016.00      
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 01.017.00      
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 01.018.00      
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 7320 01.020.00      
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 .
7325

01.021.00
     
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda .. 7806.00 01.022.00      
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho .. 8007.00.90 01.023.00      
23 Fechaduras e partes de fechaduras .. 8301.20
8301.60

01.024.00
     
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 01.025.00      
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns ..
8302.10.00
8302.30.00


01.026.00
     
26 Triângulo de segurança 8310.00 01.027.00      
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3

01.028.00
     
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 01.029.00      
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 . 8409.9 01.030.00      
30 Motores hidráulicos .. 8412.2 01.031.00      
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
8413.30

01.032.00
     
32 Bombas de vácuo 8414.10.00 01.033.00      
33 Compressores e turbocompressores de ar . 8414.80.1
8414.80.2

01.034.00
     
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos números 31, 32 e 33 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
01.035.00      
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
34 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31.0, 32.0 e 33.0 .. / 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 / 01.035.00
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 01.036.00      
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00

01.037.00
     
37 Filtros a vácuo 8421.29.90 01.038.00      
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 01.039.00      
39 Extintores, mesmo carregados .. 8424.10.00 01.040.00      
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00

01.041.00
     
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20 01.042.00      
42 Macacos 8425.42.00 01.043.00      
43 Partes para macacos do item 42.0 .. 8431.10.10 01.044.00      
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias .
8431.49.2
8433.90.90


01.045.00
     
45 Válvulas redutoras de pressão .. 8481.10.00 01.046.00      
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2 01.047.00      
47 Válvulas solenóides .. 8481.80.92 01.048.00      
48 Rolamentos 8482 01.049.00      
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação ..





8483






01.050.00
     
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) .

8484


01.051.00
     
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20

01.052.00
     
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00

01.053.00
     
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores .




8511





01.054.00
     
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos .

8512.20
8512.40
8512.90.00




01.055.00
     
55 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis . 8517.12.13 01.056.00      
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 8518 01.057.00      
57 Aparelhos de reprodução de som .. 8519.81 01.059.00      
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) .
8525.50.1
8525.60.10


01.060.00
     
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 .
8527.2

01.061.00
     
60 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia
8527.21.90

01.062.00
     
61 Antenas . 8529.10.90 01.063.00      
62 Circuitos impressos 8534.00.00 01.064.00      
63 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.50

01.065.00
     
64 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis .. 8536.10.00 01.066.00      
65 Disjuntores . 8536.20.00 01.067.00      
66 Relés 8536.4 01.068.00      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
67 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos números 63, 64, 65 e 66 8538 01.069.00      
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
67 / Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63.0, 64.0, 65.0 e 66.0 .. / 8538 / 01.069.00
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 01.070.00      
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2

01.071.00
     
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais . 8544.20.00 01.072.00      
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00 01.073.00      
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas ..
8707

01.074.00
     
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 . 8708 01.075.00      
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1 01.076.00      
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 01.077.00      
76 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10 01.078.00      
77 Aparelhos para medida ou controle da pressão .. 9026.20 01.079.00      
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
9029

01.080.00
     
79 Amperímetros . 9030.33.21 01.081.00      
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40


01.082.00
     
81 Controladores eletrônicos .. 9032.89.2 01.083.00      
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00 01.084.00      
83 Assentos e partes de assentos . 9401.20.00
9401.90.90

01.085.00
     
84 Acendedores 9613.80.00 01.086.00      
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
4009

01.087.00
     
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto .. 4504.90.00 6812.99.10
01.088.00
     
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco . 4823.40.00 01.089.00      
88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários .




3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99







01.090.00
     
89 Cilindros pneumáticos 8412.31.10 01.091.00      
90 Bomba elétrica de lavador de para-brisa . 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

01.092.00
     
91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10
01.093.00
     
92 Motoventiladores . 8414.59.10 8414.59.90
01.094.00
     
93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90 01.095.00      
94 "Máquina" de vidro elétrico de porta . 8501.10.19 01.096.00      
95 Motor de limpador de para-brisa . 8501.31.10 01.097.00      
96 Bobinas de reatância e de auto-indução .. 8504.50.00 01.098.00      
97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20
8507.30

01.099.00
     
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00 01.100.00      
99 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas . 9032.89.8
9032.89.9

01.101.00
     
100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) . 9027.10.00 01.102.00      
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida .. 4008.11.00 01.103.00      
102 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo . 5601.22.19 01.104.00      
103 Tapetes e carpetes de nailón 5703.20.00 01.105.00      
104 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 5703.30.00 01.106.00      
105 Forração interior capacete . 5911.90.00 01.107.00      
106 Outros para-brisas 6903.90.99 01.108.00      
107 Moldura com espelho .. 7007.29.00 01.109.00      
108 Corrente de transmissão 7314.50.00 01.110.00      
109 Corrente de transmissão 7315.11.00 01.111.00      
110 Condensador tubular metálico . 8418.99.00 01.113.00      
111 Trocadores de calor . 8419.50 01.114.00      
112 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90 01.115.00      
113 Macacos manuais para veículos . 8425.49.10 01.116.00      
114 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias . 8431.41.00 01.117.00      
115 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 8501.61.00 01.118.00      
116 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo . 8531.10.90 01.119.00      
117 Bússolas 9014.10.00 01.120.00      
118 Indicadores de temperatura . 9025.19.90 01.121.00      
119 Partes de indicadores de temperatura . 9025.90.10 01.122.00      
120 Partes de aparelhos de medida ou controle . 9026.90 01.123.00      
121 Termostatos 9032.10.10 01.124.00      
122 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90 01.125.00      
123 Pressostatos 9032.20.00 01.126.00      

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ITEM XXI - REVOGADO


(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54843 DE 29/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina 2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 2847.00.00 20.004.00 71,39 71,39 86,97
5 Lubrificação íntima 3006.70.00 20.005.00 74,95 74,95 90,85
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 / Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3301 / 20.006.00 / 94,79 / 94,79 / 112,50 /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
7 Perfumes (extratos) 3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7 / Perfumes (extratos) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3303.00.10 / 20.007.00 / 111,10 / 111,10 / 130,29
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
8 Águas-de-colônia 3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8 / Águas-de-colônia NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3303.00.20 / 20.008.00 / 88,75 / 88,75 / 105,91
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
9 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
9 / Produtos de maquilagem para os lábios NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3304.10.00 / 20.009.00 / 77,14 / 77,14 / 93,24
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10 / Sombra, delineador, lápis para sob rancelhas e rímel NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3304.20.10 / 20.010.00 / 83,33 / 83,33 / 100,00 /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
11 / Outros produtos de maquilagem para os olhos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3304.20.90 / 20.011.00 / 96,13 / 96,13 / 113,96
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00 20.012.00 92,96 92,96 110,50
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
12 / Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3304.30.00 / 20.012.00 / 92,96 / 92,96 / 110,50
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
13 Pós, incluídos os compactos 3304.91.00 20.013.00      
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13 / Pós, incluídos os compactos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3304.91.00 / 20.013.00 / 88,17 / 88,17 / 105,28
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
14 / Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3304.99.10 / 20.014.00 / 75,80 / 75,80 / 91,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 3304.99.90 20.015.00 62,76 62,76 77,56
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
15 / Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3304.99.90 / 20.015.00 / 62,76 / 62,76 / 77,56
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
16

Preparações solares e antissolares

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.

3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
16 / Preparações solares e antissolares NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado do RJ. / 3304.99.90 / 20.016.00 / 62,76 / 62,76 / 77,56 /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
17 / Xampus para o cabelo NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3305.10.00 / 20.017.00 / 72,42 / 72,42 / 88,09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 97,65
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
18 / Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3305.20.00 / 20.018.00 / 98,19 / 98,19 / 116,21
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
19  / Laquês para o cabelo NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3305.30.00 / 20.019.00 / 81,18 / 81,18 / 97,65
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20 / Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3305.90.00 / 20.020.00 / 84,91 / 84,91 / 101,72
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
21 Condicionadores 3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
21 / Condicionadores NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3305.90.00 /20.021.00 / 84,91 / 84,91 / 101,72
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
22 Tintura para o cabelo 3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
22 / Tintura para o cabelo NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3305.90.00 / 20.022.00 / 64,89 / 64,89 / 79,88
23 Dentifrícios
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3306.10.00 20.023.00 57,14 57,14 71,43
24 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.20.00 20.024.00 78,68 78,68 94,92
25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 20.025.00 64,56 64,56 79,52
26 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 20.026.00 103,66 103,66 122,17
27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 3307.20.10 20.027.00 65,12 65,12 80,13
28 Antiperspirantes líquidos 3307.20.10 20.028.00 65,12 65,12 80,13
29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 3307.20.90 20.029.00 92,78 92,78 110,31
30 Outros antiperspirantes 3307.20.90 20.030.00 92,78 92,78 110,31
31 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
32 Outros produtos de perfumaria preparados 3307.90.00 20.032.00 94,32 94,32 111,99
33 Outros produtos de toucador preparados 3307.90.00 20.032.01 94,32 94,32 111,99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
34 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
34 / Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3307.90.00 / 20.033.00 / 59,64 / 59,64 / 74,15
35 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.11.90 20.034.00 51,21 51,21 64,96
36 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 20.035.00 59,83 59,83 74,36
37 Sabões de toucador soboutras formas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.20.10 20.036.00 62,55 62,55 77,33
38 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.30.00 20.037.00 70,60 70,60 86,11
39 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 20.038.00 70,73 70,73 86,25
40 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
41 Malas e maletas de toucador 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23
42 Papel higiênico - folha simples
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00 20.042.00 55,12 55,12 69,22
43 Papel higiênico - folha dupla e tripla
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00 20.043.00 55,68 55,68 69,83
44 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 20.044.00 80,44 80,44 96,84
45 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 20.045.00 55,12 55,12 69,22
46 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 20.046.00 81,40 81,40 97,89
47 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 4818.90.90 20.047.00 65,20 65,20 80,22
48 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 9619.00.00 20.048.00 42,83 42,83 55,81
49 Tampões higiênicos 9619.00.00 20.049.00 78,74 78,74 94,99
50 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 20.050.00 80,82 80,82 97,26
51 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 20.051.00 99,09 99,09 117,19
52 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 20.052.00 104,66 104,66 123,27
53 Pinças para sob rancelhas 8203.20.90 20.053.00 90,40 90,40 107,71
54 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87
55 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 20.055.00 82,76 82,76 99,37
56 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10
9025.19.90
20.056.00 91,17 91,17 108,55
57 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 20.057.00 86,55 86,55 103,51
58 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
9603.21.00 20.058.00 74,78 74,78 90,67
59 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 20.059.00 89,24 89,24 106,44
60 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34
61 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 9615 20.061.00 101,82 101,82 120,17
62 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 20.062.00 95,90 95,90 113,71
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56785 DE 21/12/2022):
63 Mamadeiras 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
20.063.00 93,10 93,10 110,65
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
63 / Mamadeiras / 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 / 20.063.00 / 93,10 / 93,10 / 110,65
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
64 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.10 20.027.01 65,12 65,12 80,13
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
64 / Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. / 3307.20.10 / 20.027.01 / 65,12 / 65,12 / 80,13
65 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.90 20.029.01 92,78 92,78 110,31
67 Fraldas de fibras têxteis 9619.00.00 20.048.01 42,83 42,83 55,81
68 Lenços umedecidos 3401.11.90 20.034.01 59,83 59,83 74,36

.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54775 DE 26/08/2019):

ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
2847.00.00 20.004.00 71,39 71,39 86,97
5 Lubrificação íntima
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de PB.
3006.70.00 20.005.00 74,95 74,95 90,85
6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50
7 Perfumes (extratos)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29
8 Águas-de-colônia
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91
9 Produtos de maquilagem para os lábios
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24
10 Sombra, delineador, lápis para sob rancelhas e rímel
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3304.30.00 20.012.00 92,96 92,96 110,50
13 Pós, incluídos os compactos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3304.91.00 20.013.00 88,17 88,17 105,28
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3304.99.90 20.015.00 62,76 62,76 77,56
16 Preparações solares e antissolares
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados da PB e RJ.
3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56
17 Xampus para o cabelo
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 116,21
19 Laquês para o cabelo
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65
20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72
21 Condicionadores
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72
22 Tintura para o cabelo
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88
23 Dentifrícios
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados da PB e RJ.
3306.10.00 20.023.00 57,14 57,14 71,43
24 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3306.20.00 20.024.00 78,68 78,68 94,92
25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3306.90.00 20.025.00 64,56 64,56 79,52
26 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.10.00 20.026.00 103,66 103,66 122,17
27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.20.10 20.027.00 65,12 65,12 80,13
28 Antiperspirantes líquidos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.20.10 20.028.00 65,12 65,12 80,13
29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.20.90 20.029.00 92,78 92,78 110,31
30 Outros antiperspirantes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.20.90 20.030.00 92,78 92,78 110,31
31 Sais perfumados e outras preparações para banhos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
32 Outros produtos de perfumaria preparados
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.90.00 20.032.00 94,32 94,32 111,99
33 Outros produtos de toucador preparados
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.90.00 20.032.01 94,32 94,32 111,99
34 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15
35 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados da PB e RJ.
3401.11.90 20.034.00 51,21 51,21 64,96
36 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3401.19.00 20.035.00 59,83 59,83 74,36
37 Sabões de toucador soboutras formas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estados da PB e RJ.
3401.20.10 20.036.00 62,55 62,55 77,33
38 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB e RJ.
3401.30.00 20.037.00 70,60 70,60 86,11
39 Bolsa para gelo ou para água quente
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4014.90.10 20.038.00 70,73 70,73 86,25
40 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
41 Malas e maletas de toucador
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23
42 Papel higiênico - folha simples
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB e RJ.
4818.10.00 20.042.00 55,12 55,12 69,22
43 Papel higiênico - folha dupla e tripla
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB e RJ.
4818.10.00 20.043.00 55,68 55,68 69,83
44 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4818.20.00 20.044.00 80,44 80,44 96,84
45 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4818.20.00 20.045.00 55,12 55,12 69,22
46 Toalhas e guardanapos de mesa
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4818.30.00 20.046.00 81,40 81,40 97,89
47 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4818.90.90 20.047.00 65,20 65,20 80,22
48 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9619.00.00 20.048.00 42,83 42,83 55,81
49 Tampões higiênicos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9619.00.00 20.049.00 78,74 78,74 94,99
50 Absorventes higiênicos externos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9619.00.00 20.050.00 80,82 80,82 97,26
51 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
5601.21.90 20.051.00 99,09 99,09 117,19
52 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
5603.92.90 20.052.00 104,66 104,66 123,27
53 Pinças para sob rancelhas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
8203.20.90 20.053.00 90,40 90,40 107,71
54 Espátulas (artigos de cutelaria)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87
55 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
8214.20.00 20.055.00 82,76 82,76 99,37
56 Termômetros, inclusive o digital
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9025.11.109025.19.90 20.056.00 91,17 91,17 108,55
57 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9603.2 20.057.00 86,55 86,55 103,51
58 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB e RJ.
9603.21.00 20.058.00 74,78 74,78 90,67
59 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9603.30.00 20.059.00 89,24 89,24 106,44
60 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34
61 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9615 20.061.00 101,82 101,82 120,17
62 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9616.20.00 20.062.00 95,90 95,90 113,71
63 Mamadeiras
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
20.063.00 93,10 93,10 110,65
64 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3307.20.10 20.027.01 65,12 65,12 80,13
65 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.20.90 20.029.01 92,78 92,78 110,31
67 Fraldas de fibras têxteis
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9619.00.00 20.048.01 42,83 42,83 55,81
68 Lenços umedecidos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3401.11.90 20.034.01 59,83 59,83 74,36

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53381 DE 29/12/2016):

ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina 2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 2847.00.00 20.004.00 71,39 71,39 86,97
5 Lubrificação íntima 3006.70.00 20.005.00 74,95 74,95 90,85
6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50
7 Perfumes (extratos) 3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29
8 Águas-de-colônia 3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91
9 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24
10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00 20.012.00 92,96 92,96 110,50

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54313 DE 08/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):

13 Pós, incluídos os compactos 3304.91.00 20.013.00 88,17 88,17 105,28
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13 / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem / 3304.91.00 / 20.013.00 / 88,17 / 88,17 / 105,28
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 3304.99.90 20.015.00 62,76 62,76 77,56
16 Preparações solares e antissolares 3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 116,21
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65
20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. 3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72
21 Condicionadores 3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72
22 Tintura para o cabelo 3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88
23 Dentifrícios 3306.10.00 20.023.00 57,14 57,14 71,43
24 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.20.00 20.024.00 78,68 78,68 94,92
25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 20.025.00 64,56 64,56 79,52
26 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 20.026.00 103,66 103,66 122,17
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53735 DE 29/09/2017):
27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 3307.20.10 20.027.00 65,12 65,12 80,13
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
27 / Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos / 3307.20.10 / 20.027.00 / 65,12 / 65,12 / 80,13
28 Antiperspirantes líquidos 3307.20.10 20.028.00 65,12 65,12 80,13
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53735 DE 29/09/2017):
29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, excelo os classificados no CEST 20.029.01 3307.20.90 20.029.00 92,78 92,78 110,31
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
29 / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais / 3307.20.90 / 20.029.00 / 92,78 / 92,78 / 110,31
30 Outros antiperspirantes 3307.20.90 20.030.00 92,78 92,78 110,31
31 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
32 Outros produtos de perfumaria preparados 3307.90.00 20.032.00 94,32 94,32 111,99
33 Outros produtos de toucador preparados 3307.90.00 20.032.01 94,32 94,32 111,99
34 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15
35 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 20.034.00 51,21 51,21 64,96
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
36 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 20.035.00 59,83 59,83 74,36
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
36 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos / 3401.19.00 / 20.035.00 / 59,83 / 59,83 / 74,36
37 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 20.036.00 62,55 62,55 77,33
38 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 20.037.00 70,60 70,60 86,11
39 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 20.038.00 70,73 70,73 86,25
40 Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
41 Malas e maletas de toucador 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23
42 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 20.042.00 55,12 55,12 69,22
43 Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00 20.043.00 55,68 55,68 69,83
44 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 20.044.00 80,44 80,44 96,84
45 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 20.045.00 55,12 55,12 69,22
46 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 20.046.00 81,40 81,40 97,89
47 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 4818.90.90 20.047.00 65,20 65,20 80,22
             
48 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 9619.00.00 20.048.00 42,83 42,83 55,81
48 /  Fraldas /  9619.00.00 /  20.048.00 /  42,83 /  42,83 /  55,81
49 Tampões higiênicos 9619.00.00 20.049.00 78,74 78,74 94,99
50 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 20.050.00 80,82 80,82 97,26
51 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 20.051.00 99,09 99,09 117,19
52 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 20.052.00 104,66 104,66 123,27
53 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 20.053.00 90,40 90,40 107,71
54 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87
55 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 20.055.00 82,76 82,76 99,37
56 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10
9025.19.90
20.056.00 91,17 91,17 108,55
57 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 20.057.00 86,55 86,55 103,51
58 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 20.058.00 74,78 74,78 90,67
59 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 20.059.00 89,24 89,24 106,44
60 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34
61 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 9615 20.061.00 101,82 101,82 120,17
62 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 20.062.00 95,90 95,90 113,71
63 Mamadeiras 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
20.063.00 93,10 93,10 110,65
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53735 DE 29/09/2017):
64 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.10 20.027.01 65,12 65,12 80,13
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53735 DE 29/09/2017):
65 Ouras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.90 20.029.01 92,78 92,78 110,31
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
66 Lenços umedecidos 3401.19.00 20.035.01 59,83 59,83 74,36
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):          
67 Fraldas de fibras têxteis 9619.00.00 20.048.01 42,83 42,83 55,81

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53045 DE 30/05/2016):

ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina 2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 2847.00.00 20.004.00 134,32 134,32 155,62
5 Lubrificação íntima 3006.70.00 20.005.00 75,29 75,29 91,23
6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 3301 20.006.00 146,66 146,66 169,08
7 Perfumes (extratos) 3303.00.10 20.007.00 105,48 105,48 124,16
8 Águas-de-colônia 3303.00.20 20.008.00 93,82 93,82 111,44
9 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 20.009.00 101,71 101,71 120,05
10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 20.010.00 103,02 103,02 121,48
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 20.011.00 86,28 86,28 103,21
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00 20.012.00 108,80 108,80 127,78
13 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 20.013.00 114,57 114,57 134,08
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 20.014.00 78,23 78,23 94,43
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 3304.99.90 20.015.00 58,02 58,02 72,39
16 Preparações solares e antissolares 3304.99.90 20.016.00 58,02 58,02 72,39
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 20.017.00 74,00 74,00 89,82
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 20.018.00 93,23 93,23 110,80
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 20.019.00 98,85 98,85 116,93
20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 3305.90.00 20.020.00 87,41 87,41 104,45
21 Condicionadores 3305.90.00 20.021.00 87,41 87,41 104,45
22 Tintura para o cabelo 3305.90.00 20.022.00 80,45 80,45 96,85
23 Dentifrícios 3306.10.00 20.023.00 53,80 53,80 67,78
24 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.20.00 20.024.00 89,30 89,30 106,51
25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 20.025.00 65,53 65,53 80,58
26 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 20.026.00 90,54 90,54 107,86
27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 3307.20.10 20.027.00 65,42 65,42 80,46
28 Antiperspirantes líquidos 3307.20.10 20.028.00 65,42 65,42 80,46
29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 3307.20.90 20.029.00 84,22 84,22 100,97
30 Outros antiperspirantes 3307.20.90 20.030.00 84,22 84,22 100,97
31 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
32 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 20.032.00 79,89 79,89 96,24
33 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 20.033.00 34,98 34,98 47,25
34 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 20.034.00 50,36 50,36 64,03
35 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 20.035.00 62,22 62,22 76,97
36 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 20.036.00 66,39 66,39 81,52
37 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 20.037.00 76,81 76,81 92,88
38 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 20.038.00 67,03 67,03 82,21
39 Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
40 Malas e maletas de toucador 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23
41 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 20.042.00 51,82 51,82 65,62
42 Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00 20.043.00 57,41 57,41 71,72
43 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 20.044.00 89,45 89,45 106,67
44 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 20.045.00 51,10 51,10 64,84
45 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 20.046.00 70,93 70,93 86,47
46 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 4818.90.90 20.047.00 63,03 63,03 77,85
47 Fraldas 9619.00.00 20.048.00 42,49 42,49 55,44
48 Tampões higiênicos 9619.00.00 20.049.00 78,90 78,90 95,16
49 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 20.050.00 78,10 78,10 94,29
50 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 20.051.00 98,48 98,48 116,52
51 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 20.052.00 101,64 101,64 119,97
52 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 20.053.00 79,27 79,27 95,57
53 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87
54 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 20.055.00 80,84 80,84 97,28
55 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10
9025.19.90
20.056.00 118,66 118,66 138,54
56 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 20.057.00 91,22 91,22 108,60
57 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 20.058.00 77,77 77,77 93,93
58 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 20.059.00 109,39 109,39 128,43
59 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34
60 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
9615 20.061.00 98,93 98,93 117,01
61 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 20.062.00 100,08 100,08 118,27
62 Mamadeiras 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
20.063.00 93,22 93,22 110,79

.

 ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina .. 2712.10.00 20.002.00 51,65 51,65 65,44
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) . 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml ..
2847.00.00

20.004.00

51,24
51,24 64,99
5 Lubrificação íntima . 3006.70.00 20.005.00 63,44 63,44 78,30
6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml ..






3301







20.006.00







57,15







57,15
71,44
7 Perfumes (extratos) . 3303.00.10 20.007.00 52,37 52,37 66,22
8 Águas-de-colônia 3303.00.20 20.008.00 57,15 57,15 71,44
9 Produtos de maquilagem para os lábios .. 3304.10.00 20.009.00 65,52 65,52 80,57
10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 20.010.00 65,52 65,52 80,57
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos .. 3304.20.90 20.011.00 65,52 65,52 80,57
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
3304.30.00

20.012.00

65,52

65,52
80,57
13 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem .. 3304.91.00 20.013.00 65,52 65,52 80,57
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 20.014.00 59,60 59,60 74,11
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

3304.99.90


20.015.00


32,24
32,24 44,26
16 Preparações solares e antisolares 3304.99.90 20.016.00 32,24 32,24 44,26
17 Xampus para o cabelo . 3305.10.00 20.017.00 37,93 37,93 50,47
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 20.018.00 49,36 49,36 62,94
19 Laquês para o cabelo . 3305.30.00 20.019.00 52,77 52,77 66,66
20 Outras preparações capilares .. 3305.90.00 20.020.00 53,93 53,93 67,92
21 Tintura para o cabelo . 3305.90.00 20.022.00 34,55 34,55 46,78
22 Dentifrícios .. 3306.10.00 20.023.00 35,27 35,27 47,57
23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.20.00 20.024.00 61,93 61,93 76,65
24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 20.025.00 44,93 44,93 58,11
25 Preparações para barbear (antes, durante ou após) .. 3307.10.00 20.026.00 67,18 67,18 82,38
26 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 3307.20.10 20.027.00 50,88 50,88 64,60
27 Antiperspirantes líquidos 3307.20.10 20.028.00 50,88 50,88 64,60
28 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais . 3307.20.90 20.029.00 52,15 52,15 65,98
29 Outros antiperspirantes . 3307.20.90 20.030.00 52,15 52,15 65,98
30 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
31 Outros produtos de perfumaria preparados 3307.90.00 20.032.00 52,15 52,15 65,98
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
31 / Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados / 3307.90.00 / 20.032.00 / 52,15 / 52,15 / 65,98
32 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais .. 3307.90.00 20.033.00 40,77 40,77 53,57
33 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados . 3401.11.90 20.034.00 24,80 24,80 36,15
34 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos ..
3401.19.00

20.035.00

56,55

56,55
70,78
35 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 20.036.00 45,61 45,61 58,85
36 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão ..

3401.30.00


20.037.00


45,61


45,61
58,85
37 Bolsa para gelo ou para água quente . 4014.90.10 20.038.00 66,79 66,79 81,95
38 Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha . 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
39 Malas e maletas de toucador .. 4202.1 20.041.00 58,04 58,04 72,41
40 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 20.042.00 53,01 53,01 66,92
41 Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00 20.043.00 50,54 50,54 64,23
42 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 20.044.00 81,71 81,71 98,23
43 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00


20.045.00


53,27


53,27
67,20
44 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 20.046.00 71,55 71,55 87,15
45 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) . 4818.90.90 20.047.00 63,03 63,03 77,85
46 Fraldas 9619.00.00 20.048.00 42,65 42,65 55,62
47 Tampões higiênicos 9619.00.00 20.049.00 59,92 59,92 74,46
48 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 20.050.00 65,37 65,37 80,40
49 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 20.051.00 51,49 51,49 65,26
50 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação . 5603.92.90 20.052.00 53,60 53,60 67,56
51 Pinças para sobrancelhas . 8203.20.90 20.053.00 59,68 59,68 74,20
52 Espátulas (artigos de cutelaria) . 8214.10.00 20.054.00 59,68 59,68 74,20
53 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) .
8214.20.00

20.055.00

59,68

59,68
74,20
54 Termômetros, inclusive o digital . 9025.11.10
9025.19.90

20.056.00

59,20

59,20
73,67
55 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes .

9603.2


20.057.00


58,04


58,04
72,41
56 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 20.058.00 61,26 61,26 75,92
57 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 20.059.00 58,04 58,04 72,41
58 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas .
9605.00.00

20.060.00

58,04

58,04
72,41
59 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes ..


9615



20.061.00



58,04



58,04
72,41
60 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador ..
9616.20.00

20.062.00

58,04

58,04
72,41
61 Mamadeiras .. 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00




20.063.00




73,69




73,69
89,48
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
62 Outros produtos de toucador preparados 3307.90.00 20.032.01 52,15 52,15 65,98
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
63 Condicionadores 3305.90.00 20.021.00 53,93 53,93 67,92

.

ITEM XXIII - REVOGADO

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXIV - FERRAMENTAS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

4016.99.90

08.001.00

39,00

47,37

60,77

2

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

4417.00.10 4417.00.90

08.002.00

39,00

47,37

60,77

3

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

6804

08.003.00

38,00

46,31

59,61

4

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

8201

08.004.00

38,00

38,00 se a carga tributária interna for 12%

50,54 se a carga tributária interna for 12%

5

Folhas de serras de fita

8202.20.00

08.005.00

33,00

41,01

53,83

6

Lâminas de serras máquina.

8202.91.00

08.006.00

33,00

41,01

53,83

7

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8202

08.007.00

33,00

41,01

53,83

8

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

8203

08.008.00

33,00

41,01

53,83

9

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8204

08.009.00

37,00

45,25

58,45

10

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8205

08.010.00

42,00

50,55

64,24

11

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8206.00.00

08.011.00

41,00

49,49

63,08

12

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

8207.40

8207.60

8207.70

08.012.00

39,00

47,37

60,77

13

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00..

8207

08.013.00

39,00

47,37

60,77

14

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8208

08.014.00

44,00

52,67

66,55

15

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

8209.00.11

08.015.00

44,00

52,67

66,55

16

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

8209.00

08.016.00

44,00

52,67

66,55

17

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8211

08.017.00

37,00

45,25

58,45

18

Tesouras e suas lâminas

8213

08.018.00

48,00

56,91

71,18

19

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

9015

08.020.00

39,00

47,37

60,77

20

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios.

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

08.021.00

43,00

51,61

65,39

21

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

9025.11.90

08.022.00

39,00

47,37

60,77

22

Pirômetros, suas partes e acessórios

9025.19

9025.90.90

08.023.00

39,00

47,37

60,77


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XXIV - FERRAMENTAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

1

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

4016.99.90

08.001.00

39,00

48,27

61,75

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 / Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida / 4016.99.90 / 08.001.00 / 39,00 / 49,17 / 62,73
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
2

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

4417.00.10 4417.00.90

08.002.00

39,00

48,27

61,75

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 / Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira / 4417.00.10 4417.00.90 / 08.002.00 / 39,00 / 49,17 / 62,73
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
3

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

6804

08.003.00

38,00

47,20

60,58

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3 / Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias / 6804 / 08.003.00 / 38,00 / 48,10 / 61,56
4 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 8201 08.004.00 38,00 38,00 se a carga tributária interna for 12% 50,55 se a carga tributária interna for 12%
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
5

Folhas de serras de fita

8202.20.00

08.005.00

33,00

41,87

54,76

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 / Folhas de serras de fita / 8202.20.00 / 08.005.00 / 33,00 / 42,73 / 55,71
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

6

Lâminas de serras máquinas

8202.91.00

08.006.00

33,00

41,87

54,76

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 / Lâminas de serras máquinas / 8202.91.00 / 08.006.00 / 33,00 / 42,73 / 55,71
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
7

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8202

08.007.00

33,00

41,87

54,76

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7 / Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 / 8202 / 08.007.00 / 33,00 / 42,73 / 55,71 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
7 / Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 / 8202 / 
08.007.00 /33,00 / 42,73 / 55,71
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
8

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

8203

08.008.00

33,00

41,87

54,76

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8 / Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 / 8203 / 08.008.00 / 33,00 / 42,73 / 55,71
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
9

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8204

08.009.00

37,00

46,13

59,42

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
9 / Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos / 8204 / 08.009.00 / 37,00 / 47,02 / 60,39
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

10

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8205

08.010.00

42,00

51,47

65,24

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10 / Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal / 8205 / 08.010.00 / 42,00 / 52,39 / 66,24
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
11

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8206.00.00

08.011.00

41,00

50,40

64,07

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
11 / Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho / 8206.00.00 / 08.011.00 / 41,00 / 51,32 / 65,07 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
11 / Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho . / 8206 / 08.011.00 / 41,00 / 51,32 / 65,07
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
12

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

8207.40
8207.60
8207.70

08.012.00

39,00

48,27

61,75

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
12 /Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar / 8207.40 8207.60 8207.70 / 08.012.00 / 39,00 / 49,17 / 62,73
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

13

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

8207

08.013.00

39,00

48,27

61,75

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, a parafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 / 8207 / 08.013.00 / 39,00 / 49,17 / 62,73 / (Redação do item Decreto Nº 53397 DE 11/01/2017).
13 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 / 8207 / 08.013.00 / 39,00 / 49,17 / 62,73 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
13 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 / 8207 / 08.013.00 / 39,00 / 49,17 / 62,73
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

14

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8208

08.014.00

44,00

53,60

67,56

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
14 / Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos / 8208 / 08.014.00 / 44,00 / 54,54 / 68,59
15 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis .. 8209.00.11 08.015.00 44,00 54,54 68,59
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

16

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

8209.00

08.016.00

44,00

53,60

67,56
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
16 /  Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00.. / 8209.00 / 08.016.00 / 44,00 / 54,54 / 68,59 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
16 / Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 . / 8209 / 08.016.00 / 44,00 / 54,54 / 68,59
(Redação  dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
17

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8211

08.017.00

37,00

46,13

59,42

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
17 / Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico / 8211 / 08.017.00 / 37,00 / 47,02 / 60,39 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
17 / Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico / 8211 / 08.017.00 / 37,00 / 47,02 / 60,39
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
18

Tesouras e suas lâminas

8213

08.018.00

48,00

57,87

72,22

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
18 / Tesouras e suas lâminas / 8213 / 08.018.00 / 48,00 / 58,83 / 73,27
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
19

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros ............................................

9015

08.020.00

39,00

48,27

61,75

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
19 / Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros / 9015 / 08.020.00 / 39,00 / 49,17 / 62,73
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

20

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

08.021.00

43,00

52,53

66,40

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20 / Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios / 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 / 08.021.00 / 43,00 / 53,46 / 67,41 /
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

21

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

9025.11.90

08.022.00

39,00

48,27

61,75

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
21 / Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios / 9025.11.90 / 08.022.00 / 39,00 / 49,17 / 62,73
(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

22

Pirômetros, suas partes e acessórios

9025.19 9025.90.90

08.023.00

39,00

48,27

61,75

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
22 / Pirômetros, suas partes e acessórios / 9025.19 9025.90.90 / 08.023.00 / 39,00 / 49,17 / 62,73

.

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

8504

12.001.00

53,00

53,00 se a carga tributária interna for 12%;

62,21 se a carga tributária interna for 17%

66,90 se a carga tributária interna for 12%;

76,96 se a carga tributária interna for 17%

2

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

8516

12.002.00

46,00

54,79

68,86

3

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

8535

12.003.00

46,00

54,79

68,86

4

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

8536

12.004.00

44,00

52,67

66,55

5

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

8538

12.005.00

53,00

62,21

76,96

6

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7413.00.00

12.006.00

97,00

108,86

127,85

7

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8544

7605

7614

12.007.00

41,00

49,49

63,08

8

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

8546

12.008.00

102,00

114,16

133,63

9

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8547

12.009.00

64,00

73,87

89,68

10

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517

21.110.00

68,00

68,00 se a carga tributária interna for 12%;

78,12 se a carga tributária interna for 17%

83,27 se a carga tributária interna for 12%;

94,31 se a carga tributária interna for 17%

11

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

8517

21.111.00

49,00

49,00 se a carga tributária interna for 12%;

57,97 se a carga tributária interna for 17%

62,54 se a carga tributária interna for 12%;

72,33 se a carga tributária interna for 17%

12

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

8529

21.112.00

97,00

97,00 se a carga tributária interna for 12%;

108,86 se a carga tributária interna for 17%

114,90 se a carga tributária interna for 12%;

127,85 se a carga tributária interna for 17%

13

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00

8531

21.113.00

88,00

88,00 se a carga tributária interna for 12%;

99,32 se a carga tributária interna for 17%

105,09 se a carga tributária interna for 12%;

117,44 se a carga tributária interna for 17%

14

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

8531.10

21.114.00

79,00

79,00 se a carga tributária interna for 12%;

89,78 se a carga tributária interna for 17%

95,27 se a carga tributária interna for 12%;

107,03 se a carga tributária interna for 17%

15

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

8531.80.00

21.115.00

54,00

63,27

78,12

16

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

8534.00.00

21.116.00

97,00

97,00 se a carga tributária interna for 12%;

108,86 se a carga tributária interna for 17%

114,90 se a carga tributária interna for 12%;

127,85 se a carga tributária interna for 17%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
17 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
21.117.00 83,00 94,02 111,66
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
17 /  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" /  8541.40.11 8541.40.218541.40.22 /  21.117.00 /  83,00 /  94,02 /  111,

18

Eletrificadores de cercas eletrônicos

8543.70.92

21.118.00

96,00

107,80

126,69

19

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

9030.3

21.119.00

72,00

72,00 se a carga tributária interna for 12%;

82,36 se a carga tributária interna for 17%

87,63 se a carga tributária interna for 12%;

98,93 se a carga tributária interna for 17%

20

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

9030.89

21.120.00

70,00

70,00 se a carga tributária interna for 12%;

80,24 se a carga tributária interna for 17%

85,45 se a carga tributária interna for 12%;

96,62 se a carga tributária interna for 17%

21

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

9107.00

21.121.00

51,00

60,09

74,65

22

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

9405

21.122.00

55,00

64,33

79,27

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
23 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.1
9405.9
21.123.00 47,00 55,85 70,02
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
23 /  Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes /  9405.9 9405.10 / 21.123.00 /  47,00 /  55,85 /  70,02
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
24 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes 9405.2
9405.9
21.124.00 47,00 55,85 70,02
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
24 /  Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes /  9405.20.00 9405.9 /  21.124.00 / 47,00 /  55,85 /  70,02
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
25 Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 9405.4
9405.9
21.125.00 55,00 64,33 79,27
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
25 /  Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes /  9405.40 9405.9 /  21.125.00 /  55,00 /  64,33 /  79,27

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

8504

12.001.00

53,00

53,00 se a carga tributária interna for 12%; 63,20 se a carga tributária interna for 17,5%

66,91 se a carga tributária interna for 12%; 78,04 se a carga tributária interna for 17,5%

2

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

8516

12.002.00

46,00

55,73

69,89

3

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

8535

12.003.00

46,00

55,73

69,89

4

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

8536

12.004.00

44,00

53,60

67,56

5

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

8538

12.005.00

53,00

63,20

78,04

6

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7413.00.00

12.006.00

97,00

110,13

129,24

7

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8544

7605

7614

12.007.00

41,00

50,40

64,07

8 Revogado          
9

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

8546

12.008.00

102,00

115,47

135,05

10

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8547

12.009.00

64,00

74,93

90,84

11

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517

21.110.00

68,00

68,00 se a carga tributária interna for 12%; 79,20 se a carga tributária interna for 17,5%

83,27 se a carga tributária interna for 12%; 95,49 se a carga tributária interna for 17,5%

12

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

8517

21.111.00

49,00

49,00 se a carga tributária interna for 12%; 58,93 se a carga tributária interna for 17,5%

62,55 se a carga tributária interna for 12%; 73,38 se a carga tributária interna for 17,5%

13

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

8529

21.112.00

97,00

97,00 se a carga tributária interna for 12%; 110,13 se a carga tributária interna for 17,5%

114,91 se a carga tributária interna for 12%; 129,24 se a carga tributária interna for 17,5%

14

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00

8531

21.113.00

88,00

88,00 se a carga tributária interna for 12%; 100,53 se a carga tributária interna for 17,5%

105,09 se a carga tributária interna for 12%; 118,76 se a carga tributária interna for 17,5%

15

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

8531.10

21.114.00

79,00

79,00 se a carga tributária interna for 12%; 90,93 se a carga tributária interna for 17,5%

95,27 se a carga tributária interna for 12%; 108,29 se a carga tributária interna for 17,5%

16

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

8531.80.00

21.115.00

54,00

64,27

79,20

17 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

8534.00.00

21.116.00

97,00

97,00 se a carga tributária interna for 12%; 110,13 se a carga tributária interna for 17,5%

114,91 se a carga tributária interna for 12%; 129,24 se a carga tributária interna for 17,5%

18

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

8541.40.118
541.40.2185
41.40.22

21.117.00

83,00

95,20

112,95

19

Eletrificadores de cercas eletrônicos

8543.70.92

21.118.00

96,00

109,07

128,07

20

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

9030.3

21.119.00

72,00

72,00 se a carga tributária interna for 12%; 83,47 se a carga tributária interna for 17,5%

87,64 se a carga tributária interna for 12%; 100,15 se a carga tributária interna for 17,5%

21

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

9030.89

21.120.00

70,00

70,00 se a carga tributária interna for 12%; 81,33 se a carga tributária interna for 17,5%

85,45 se a carga tributária interna for 12%; 97,82 se a carga tributária interna for 17,5%

22

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

9107.00

21.121.00

51,00

61,07

75,71

23

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

9405

21.122.00

55,00

65,33

80,36

24

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

9405.9

9405.10

21.123.00

47,00

56,80

71,05

25

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes

9405.20.00

9405.9

21.124.00

47,00

56,80

71,05

26

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40 9405.9

21.125.00

55,00

65,33

80,36


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019):

ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 8504 12.001.00 53,00 53,00 se a carga tributária interna for 12%; 64,20 se a carga tributária interna for 18% 66,91 se a carga tributária interna for 12%; 79,12 se a carga tributária interna for 18%
2 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 8516 12.002.00 46,00 56,68 70,93
3 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 8535 12.003.00 46,00 56,68 70,93
4 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 8536 12.004.00 44,00 54,54 68,59
5 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 8538 12.005.00 53,00 64,20 79,12
6 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 7413.00.00 12.006.00 97,00 111,41 130,63
7 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 8544 7605 7614 12.007.00 41,00 51,32 65,07
8 Revogado          
9 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 8546 12.008.00 102,00 116,78 136,49
10 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 8547 12.009.00 64,00 76,00 92,00
11 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517 21.110.00 68,00 68,00 se a carga tributária interna for 12%; 80,29 se a carga tributária interna for 18% 83,27 se a carga tributária interna for 12%; 96,68 se a carga tributária interna for 18%"
12 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 8517 21.111.00 49,00 49,00 se a carga tributária interna for 12%; 59,90 se a carga tributária interna for 18% 62,55 se a carga tributária interna for 12%; 74,44 se a carga tributária interna for 18%
13 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 8529 21.112.00 97,00 97,00 se a carga tributária interna for 12%; 111,41 se a carga tributária interna for 18% 114,91 se a carga tributária interna for 12%; 130,63 se a carga tributária interna for 18%
14 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 8531 21.113.00 88,00 88,00 se a carga tributária interna for 12%; 101,76 se a carga tributária interna for 18% 105,09 se a carga tributária interna for 12%; 120,10 se a carga tributária interna for 18%
5 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 8531.10 21.114.00 79,00 79,00 se a carga tributária interna for 12%; 92,10 se a carga tributária interna for 18% 95,27 se a carga tributária interna for 12%; 109,56 se a carga tributária interna for 18%
16 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 8531.80.00 21.115.00 54,00 65,27 80,29
17 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 8534.00.00 21.116.00 97,00 97,00 se a carga tributária interna for 12%; 111,41 se a carga tributária interna for 18% 114,91 se a carga tributária interna for 12%; 130,63 se a carga tributária interna for 18%
18 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 21.117.00 83,00 96,39 114,24
19 Eletrificadores de cercas eletrônicos 8543.70.92 21.118.00 96,00 110,34 129,46
20 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 9030.3 21.119.00 72,00 72,00 se a carga tributária interna for 12%; 84,59 se a carga tributária interna for 18% 87,64 se a carga tributária interna for 12%; 101,37 se a carga tributária interna for 18%
21 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 9030.89 21.120.00 70,00 70,00 se a carga tributária interna for 12%; 82,44 se a carga tributária interna for 18% 85,45 se a carga tributária interna for 12%; 99,02 se a carga tributária interna for 18%
22 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00 21.121.00 51,00 62,05 76,78
23 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 9405 21.122.00 55,00 66,34 81,46
24 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.9 9405.10 21.123.00 47,00 57,76 72,10
25 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes 9405.20.00 9405.9 21.124.00 47,00 57,76 72,10
26 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40 9405.9 21.125.00 55,00 66,34 81,46

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os  transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 8504 12.001.00 48,00 48,00 se a carga tributária interna for 12%;
58,83 se a carga tributária interna for 18%
61,45 se a carga tributária interna for 12%;
73,27 se a carga tributária interna for 18%
2 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 8516 12.002.00 37,00 47,02 60,39
3 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 8535 12.003.00 42,00 52,39 66,24
4 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo .. 8536 12.004.00 38,00 48,10 61,56
5 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 8538 12.005.00 41,00 51,32 65,07
6 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 7413.00.00 12.006.00 39,00 49,17 62,73
7 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo 8544
7605
7614
12.007.00 36,00 45,95 59,22
8 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo 8544.49.00 12.007.00 36,00 45,95 59,22
(Redação dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
9 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 8546 12.008.00 46,00 56,68 70,93
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
9 / Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos / 8546 / 12.008.00 / 36,00 / 45,95 / 59,22
10 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente . 8547 12.009.00 38,00 48,10 61,56
11 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517 21.110.00 37,00 37,00 se a carga tributária interna for 12%;
47,02 se a carga tributária interna for 18%
49,45 se a carga tributária interna for 12%;
60,39 se a carga tributária interna for 18%
12 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 8517 21.111.00 36,00 36,00 se a carga tributária interna for 12%;
45,95 se a carga tributária interna for 18%
48,36 se a carga tributária interna for 12%;
59,22 se a carga tributária interna for 18%
13 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 8529 21.112.00 39,00 39,00 se a carga tributária interna for 12%;
49,17 se a carga tributária interna for 18%
51,64 se a carga tributária interna for 12%;
62,73 se a carga tributária interna for 18%
14 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 8531 21.113.00 33,00 33,00 se a carga tributária interna for 12%;
42,73 se a carga tributária interna for 18%
45,09 se a carga tributária interna for 12%;
55,71 se a carga tributária interna for 18%
15 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 8531.10 21.114.00 40,00 40,00 se a carga tributária interna for 12%;
50,24 se a carga tributária interna for 18%
52,73 se a carga tributária interna for 12%;
63,90 se a carga tributária interna for 18%
16 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 8531.80.00 21.115.00 34,00 43,80 56,88
17 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
 
8534.00.00 21.116.00 39,00 39,00 se a carga tributária interna for 12%;
49,17 se a carga tributária interna for 18%
51,64 se a carga tributária interna for 12%;
62,73 se a carga tributária interna for 18%
18 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" . 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
21.117.00 30,00 39,51 52,20
19 Eletrificadores de cercas eletrônicos 8543.70.92 21.118.00 38,00 48,10 61,56
20 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 9030.3 21.119.00 33,00 33,00 se a carga tributária interna for 12%;
42,73 se a carga tributária interna for 18%
45,09 se a carga tributária interna for 12%;
55,71 se a carga tributária interna for 18%
21 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 9030.89 21.120.00 31,00 31,00 se a carga tributária interna for 12%;
40,59 se a carga tributária interna for 18%
42,91 se a carga tributária interna for 12%;
53,37 se a carga tributária interna for 18%
22 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00 21.121.00 37,00 47,02 60,39
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
23 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00. 9405 21.122.00 39,00 49,17 62,73
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
23 / Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições / 9405 / 21.122.00 / 39,00 / 49,17 /62,73
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
24 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes. 9405.9
9405.10
21.123.00 35,00 44,88 58,05
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
24 / Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes .. / 9405.9 9405.10 / 21.122.00 / 35,00 / 44,88 / 58,05
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
25 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes. 9405.20.00
9405.9
21.124.00 39,00 49,17 62,73
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
25 / Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes .. / 9405.20.009405.9 / 
21.122.00 / 39,00 / 49,17 / 62,73
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
26 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40
9405.9
21.125.00 32,00 41,66 54,54
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26 / Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes .  / 9405.40 9405.9 / 21.122.00 /32,00 / 41,66 / 54,54

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG. 2522 10.001.00 72,00 72,00 se a carga tributária interna for 12% 87,63 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 /  Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ. /  2522 /  10.001.00 /  72,00 /  72,00 se a carga tributária interna for 12% /  87,63 se a carga tributária interna for 12%

2

Argamassas

3816.00.1

3824.50.00

10.002.00

58,00

67,51

82,74

3 Outras argamassas 3214.90.00 10.003.00 58,00 67,51 82,74
(Redação dada pelo Decreto Nº 57284 DE 31/10/2023):
4

Silicones em formas primárias, para  uso na construção

NOTA - Este número não se aplica às   operações  originárias do Estado de MG.

3910.00 10.004.00 80,00 90,84 108,19
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 / Silicones em formas primárias, para uso na construção (Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023). /  3910.00 / 10.004.00 / 80,00 / 90,84 / 108,19
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 /  Silicones em formas primárias, para uso na construção civil NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ. / 3910.00 /  10.004.00 /  80,00 /  90,84 /  108,19
(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
5 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 3916 10.005.00 91,00 102,50 120,91
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 /  Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil /  3916 /  10.005.00 /  91,00 /  102,50 /  120,91
(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
6 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 3917 10.006.00 83,00 94,02 111,66
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 /  Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil /  3917 /  10.006.00 /  83,00 /  94,02 /  111,66

7

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3918

10.007.00

65,00

74,93

90,84

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 3919 10.008.00 69,00 79,18 95,46
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8 /  Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil /  3919 /  10.008.00 /  69,00 /  79,18 / 95,46

9

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

3919

3920

3921

10.009.00

54,00

63,27

78,12

 
 
(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
10 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 3921 10.010.00 103,00 115,22 134,79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10 /  Telha de plástico /  3921 /  10.010.00 /  103,00 /  115,22 /  134,79

11

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00

3921

10.012.00

103,00

115,22

134,79

12

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

3922

10.013.00

69,00

79,18

95,46

13

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

3924

10.014.00

103,00

115,22

134,79

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
14 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 3925.10.00 10.015.00 61,00 70,69 86,21
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
14 /  Caixa d’água de plástico /  3925.10.00 /  10.015.00 /  61,00 /  70,69 /  86,21
(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
15 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 3925.90.00 10.016.00 61,00 70,69 86,21
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
15 /  Outras telhas, cumeeira e caixa d’água de polietileno e outros plásticos /  3925.90.00 /  10.016.00 /  61,00 /  70,69 /  86,21

16

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

3925.20.00

10.018.00

60,00

69,63

85,06

17

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

10.019.00

107,00

119,46

139,42

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
18 Outras obras de plástico, para uso na construção 3926.90 10.020.00 69,00 79,18 95,46
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
18 /  Outras obras de plástico, para uso na construção civil /  3926.90 /  10.020.00 /  69,00 /  79,18 /  95,46

19

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

4814

10.021.00

103,00

115,22

134,79

20

Telhas de concreto

6810.19.00

10.022.00

54,00

54,00 se a carga tributária interna for 12%;

68,00 se a carga tributária interna for 12%;

 

63,27 se a carga tributária interna for 17%

78,12 se a carga tributária interna for 17%

21

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

6811

10.024.00

     
 

a) Frete incluído na base de cálculo

68,00

68,00 se a carga tributária interna for 12%;

78,12 se a carga tributária interna for 17%

83,27 se a carga tributária interna for 12%;

94,31 se a carga tributária interna for 17%

 

b) Frete não incluído na base de cálculo

73,00

73,00 se a carga tributária interna for 12%;

83,42 se a carga tributária interna for 17%

88,72 se a carga tributária interna for 12%;

100,09 se a carga tributária interna for 17%

22

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00

10.025.00

103,00

115,22

134,79

23

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante

6902

10.026.00

103,00

103,00 se a carga tributária interna for 12%;

115,22 se a carga tributária interna for 17%

121,45 se a carga tributária interna for 12%;

134,79 se a carga tributária interna for 17%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
24 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG. 6904 10.027.00      
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
24 /  Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
 

a) Frete incluído na base de cálculo

6904

10.027.00

54,00

54,00 se a carga tributária interna for 12%;

68,00 se a carga tributária interna for 12%;

     

63,27 se a carga tributária interna for 17%;

78,12 se a carga tributária interna for 17%;

 

b) Frete não incluído na base de cálculo

80,00

80,00 se a carga tributária interna for 12%;

96,36 se a carga tributária interna for 12%;

     

90,84 se a carga tributária interna for 17%

108,19 se a carga tributária interna for 17%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
25 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 6905 10.028.00      
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
25 /  Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil
 

a) Frete incluído na base de cálculo

6905

10.028.00

62,00

62,00 se a carga tributária interna for 12%;

76,72 se a carga tributária interna for 12%;

     

71,75 se a carga tributária interna for 17%;

87,37 se a carga tributária interna for 17%;

 

b) Frete não incluído na base de cálculo

103,00

103,00 se a carga tributária interna for 12%;

121,45 se a carga tributária interna for 12%;

     

115,22 se a carga tributária interna for 17%

134,79 se a carga tributária interna for 17%

26

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

10.029.00

103,00

115,22

134,79

27

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6907

10.030.00

44,00

44,00 se a carga tributária interna for 12%;

57,09 se a carga tributária interna for 12%;

   

52,67 se a carga tributária interna for 17%

66,55 se a carga tributária interna for 17%

(Redação dada pelo Decreto Nº 57284 DE 31/10/2023):
28

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,  banheiras,  bidês, sanitários,  caixas de descarga,  mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos  sanitários, de cerâmica

NOTA - Este número não se aplica às  operações originárias do  Estado de MG.

6910 10.031.00 33,00 41,01 53,83
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
28 /  Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica /  6910 /  10.031.00 /  33,00 /  41,01 /  53,83

29

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

10.032.00

103,00

115,22

134,79

30

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7003

10.033.00

43,00

51,61

65,39

31

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004

10.034.00

103,00

115,22

134,79

32

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

10.035.00

52,00

61,15

75,80

33

Vidros temperados

7007.19.00

10.036.00

36,00

44,19

57,30

34

Vidros laminados

7007.29.00

10.037.00

36,00

44,19

57,30

35

Vidros isolantes de paredes múltiplas

7008.00.00

10.038.00

62,00

71,75

87,37

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
36 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de SP e RJ. 7016 10.039.00 61,20 70,91 86,44
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
36 /  Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP. /  7016 /  10.039.00 /  61,20 /  70,91 /  86,44

37

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

7214.20.00

10.040.00

103,00

115,22

134,79

38

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

7308.90.10

10.041.00

103,00

115,22

134,79

39

Vergalhões

7214.20.00

10.042.00

40,00

48,43

61,92

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
40 Outros vergalhões 7213 10.043.00 92,00 103,56 122,07
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
40 /  Outros vergalhões NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP. /  7213 /  10.043.00 /  92,00 /  103,56 /  122,07

41

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90

7312

10.044.00

64,00

73,87

89,68

 

42

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

10.045.01

74,00

84,48

101,25

43

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

7307

10.046.00

73,00

83,42

100,09

44

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

10.047.00

62,00

71,75

87,37

45

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.40.00

7308.90

10.048.00

31,00

38,89

51,51

 

46

Treliças de aço

7308.40.00

10.049.00

31,00

38,89

51,51

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
47 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção 7310 10.051.00 103,00 115,22 134,79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
47 /  Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil /  7310 /  10.051.00 /  103,00 /  115,22 /  134,79

48

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

10.052.00

41,00

49,49

63,08

49

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7314

10.053.00

48,00

56,91

71,18

50

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

10.054.00

103,00

115,22

134,79

51

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90

10.055.00

103,00

115,22

134,79

52

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

10.056.00

103,00

115,22

134,79

53

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

10.057.00

66,00

76,00

92,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
54 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7318 10.058.00 69,00 79,18 95,46
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
54 /  Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço /  7318 /  10.058.00 /  69,00 /  79,18 /  95,46

55

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

7323

10.059.00

103,00

115,22

134,79

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
56 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 7324 10.060.00 103,00 115,22 134,79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
56 /  Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil /  7324 /  10.060.00 /  103,00 /  115,22 /  134,79

57

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

7325

10.061.00

103,00

115,22

134,79

58

Abraçadeiras

7326

10.062.00

103,00

115,22

134,79

59

Barras de cobre

7407

10.063.00

38,00

46,31

59,61

 

NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
60 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 7411.10.10 10.064.00 47,00 55,85 70,02
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
60 /  Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil /  7411.10.10 /  10.064.00 /  47,00 /  55,85 /  70,02
(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
61 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 7412 10.065.00 53,00 62,21 76,96
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
61 /  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil /  7412 /  10.065.00 /  53,00 /  62,21 /  76,96

62

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

7415

10.066.00

103,00

115,22

134,79

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
63 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 7418.20.00 10.067.00 57,00 66,45 81,59
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
63 /  Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil /  7418.20.00 /  10.067.00 /  57,00 /  66,45 /  81,59

64

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

10.068.00

103,00

115,22

134,79

65

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

7609.00.00

10.070.00

80,00

90,84

108,19

66

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7610

10.071.00

44,00

52,67

66,55

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
67 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 7615.20.00 10.072.00 103,00 115,22 134,79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
67 /  Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil /  7615.20.00 /  10.072.00 /  103,00 /  115,22 /  134,79

68

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

7616

10.073.00

81,00

91,90

109,34

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
69 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 8302.41.00 10.074.00 81,00 91,90 109,34
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
69 /  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio /  8302.41.00 /  10.074.00 /  81,00 /  91,90 / 109,34

70

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

8301

10.075.00

95,00

106,74

125,54

71

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

10.076.00

108,00

120,53

140,57

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
72 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 8307 10.077.00 103,00 115,22 134,79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
72 /  Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil /  8307 /  10.077.00 /  103,00 /  115,22 /  134,79

73

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8311

10.078.00

49,00

57,97

72,33

74

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8481

10.079.00

71,00

81,30

97,78

75

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

7009

10.080.00

53,00

62,21

76,96

76

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00

7323

10.059.01

103,00

115,22

134,79

77

Outros vergalhões

7308.90.10

10.041.01

92,00

103,56

122,07


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ. 2522 10.001.00 72,00 72,00 se a carga tributária interna for 12% 87,64 se a carga tributária interna for 12%
2 Argamassas 3816.00.1 3824.50.00

10.002.00

58,00

68,53

83,85

3 Outras argamassas 3214.90.00

10.003.00

58,00

68,53

83,85

4

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ.

3910.00

 10.004.00

80,00

92,00

109,45

5 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

3916

10.005.00

91,00

103,73

122,25

6 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

3917

10.006.00

83,00

95,20

112,95

7 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3918

10.007.00

65,00

76,00

92,00

8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 3919

10.008.00

69,00

80,27

96,65

9 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

3919 3920 3921

10.009.00

54,00

64,27

79,20

10 Telha de plástico 3921

10.010.00

103,00

116,53

136,22

11

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00.

3921

10.012.00

103,00

116,53

136,22

12 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

3922

10.013.00

69,00

80,27

96,65

13 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

3924

10.014.00

103,00

116,53

136,22

14 Caixa d’água de plástico

3925.10.00

10.015.00

61,00

71,73

87,35

15 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água de polietileno e outros plásticos

3925.90.00

10.016.00

61,00

71,73

87,35

16 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 3925.20.00

10.018.00

60,00

70,67

86,18

17 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

10.019.00

107,00

120,80

140,87

18 Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

10.020.00

69,00

80,27

96,65

19 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 4814

10.021.00

103,00

116,53

136,22

20 Telhas de concreto

6810.19.00

10.022.00

54,00

54,00 se a carga tributária interna for 12%; 64,27 se a carga tributária interna for 17,5%

68,00 se a carga tributária interna for 12%; 79,20 se a carga tributária interna for 17,5%

21 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 6811

10.024.00

     
a) Frete incluído na base de cálculo     68,00 79,20 95,49
b) Frete não incluído na base de cálculo     73,00 84,53 101,31
22 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00

10.025.00

103,00

116,53

136,22

23 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante

6902

10.026.00

103,00

116,53

136,22

24 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

6904

10.027.00

     
a) Frete incluído na base de cálculo     54,00 54,00 se a carga tributária interna for 12%;
64,27 se a carga tributária interna for 17,5%
68,00 se a carga tributária interna for 12%;
79,20 se a carga tributária interna for 17,5%
b) Frete não incluído na base de cálculo     80,00 80,00 se a carga tributária interna for 12%;
92,00 se a carga tributária interna for 17,5%
96,36 se a carga tributária interna for 12%;
109,45 se a carga tributária interna for 17,5%
25 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil 6905 10.028.00      
a) Frete incluído na base de cálculo ..........     62,00 62,00 se a carga tributária interna for 12%;
72,80 se a carga tributária interna for 17,5%
76,73 se a carga tributária interna for 12%;
88,51 se a carga tributária interna for 17,5%
b) Frete não incluído na base de cálculo...     103,00 103,00 se a carga tributária interna for 12%;
116,53 se a carga tributária interna for 17,5%
121,45 se a carga tributária interna for 12%;
136,22 se a carga tributária interna for 17,5%
26 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

10.029.00

103,00

116,53

136,22

27 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6907

10.030.00

44,00

44,00 se a carga tributária interna for 12%; 53,60 se a carga tributária interna for 17,5%

57,09 se a carga tributária interna for 12%; 67,56 se a carga tributária interna for 17,5%

28 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

6910

10.031.00

 33,00

41,87

54,76

29

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

10.032.00

103,00

116,53

 136,22

30 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7003

10.033.00

43,00

52,53

66,40

31

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004

10.034.00

103,00

116,53

136,22

32 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

10.035.00

52,00

62,13

76,87

33 Vidros temperados

 7007.19.00

10.036.00

36,00

45,07

58,25

34 Vidros laminados

7007.29.00

10.037.00

36,00

45,07

58,25

35

Vidros isolantes de paredes múltiplas

7008.00.00

10.038.00

62,00

72,80

88,51

34 Vidros laminados

7007.29.00

10.037.00

36,00

45,07

58,25

35 Vidros isolantes de paredes múltiplas

7008.00.00

10.038.00

62,00

72,80

88,51

36

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

7016

10.039.00

61,20

71,95

87,58

37 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 7214.20.00

10.040.00

103,00

116,53

136,22

38 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

7308.90.10

10.041.00

103,00

116,53

136,22

39 Vergalhões

7214.20.00

10.042.00

40,00

49,33

62,91

40

Outros vergalhões

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

7213

10.043.00

92,00

104,80

123,42

41 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90

7312

10.044.00

64,00

74,93

90,84

42 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

10.045.01

74,00

85,60

102,47

43 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

7307

10.046.00

73,00

84,53

101,31

44 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

10.047.00

62,00

72,80

88,51

45 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.40.00

7308.90

10.048.00

31,00

39,73

52,44

46 Treliças de aço

7308.40.00

10.049.00

31,00

39,73

52,44

47 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil

7310

10.051.00

103,00

116,53

136,22

48 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

10.052.00

41,00

50,40

64,07

49 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7314

10.053.00

48,00

57,87

72,22

50 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

10.054.00

103,00

116,53

136,22

51 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90

10.055.00

103,00

116,53

136,22

52 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

10.056.00

103,00

116,53

136,22

53 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

10.057.00

66,00

77,07

93,16

54 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7318

10.058.00

69,00

80,27

96,65

55 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

7323

10.059.00

103,00

116,53

136,22

56 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

7324

10.060.00

103,00

116,53

136,22

57 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

7325

10.061.00

103,00

116,53

136,22

58 Abraçadeiras 7326

10.062.00

103,00

116,53

136,22

59

Barras de cobre

NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10

7407

10.063.00

38,00

47,20

60,58

60 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil

7411.10.10

10.064.00

47,00

56,80

71,05

61 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

7412

10.065.00

53,00

63,20

78,04

62 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

7415

10.066.00

103,00

116,53

136,22

63 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil

7418.20.00

10.067.00

57,00

67,47

82,69

64. Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

10.068.00

103,00

116,53

136,22

65 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 7609.00.00

10.070.00

80,00

92,00

109,45

66 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7610

10.071.00

44,00

53,60

67,56

67 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil

7615.20.00

10.072.00

103,00

116,53

136,22

68 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

7616

10.073.00

81,00

93,07

110,62

69 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

8302.41.00

10.074.00

81,00

93,07

110,62

70 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 8301

10.075.00

95,00

108,00

126,91

71 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

10.076.00

108,00

121,87

142,04

72 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

8307

10.077.00

103,00

116,53

136,22

73 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8311

10.078.00

49,00

58,93

73,38

74 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 8481

10.079.00

71,00

82,40

98,98

75 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

7009

10.080.00

53,00

63,20

78,04

76 Revogado          
78 Revogado          
78 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00

7323

10.059.01

103,00

116,53

136,22

79 Outros vergalhões

7308.90.10

10.041.01

92,00

104,80

123,42


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019):

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ. 2522 10.001.00 72,00 72,00 se a carga tributária interna for 12% 87,64 se a carga tributária interna for 12%
2 Argamassas 3816.00.1 3824.50.00 10.002.00 58,00 69,56 84,98
3 Outras argamassas 3214.90.00 10.003.00 58,00 69,56 84,98
4 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ. 3910.00 10.004.00 80,00 93,17 110,73
5 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 3916 10.005.00 91,00 104,98 123,61
6 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 3917 10.006.00 83,00 96,39 114,24
7 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 3918 10.007.00 65,00 77,07 93,17
8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 3919 10.008.00 69,00 81,37 97,85
9 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 3919 3920 3921 10.009.00 54,00 65,27 80,29
10 Telha de plástico 3921 10.010.00 103,00 117,85 137,66
1 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 3921 10.012.00 103,00 117,85 137,66
12 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 3922 10.013.00 69,00 81,37 97,85
13 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 3924 10.014.00 103,00 117,85 137,66
14 Caixa d'água de plástico 3925.10.00 10.015.00 61,00 72,78 88,49
15 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água de polietileno e outros plásticos 3925.90.00 10.016.00 61,00 72,78 88,49
16 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 3925.20.00 10.018.00 60,00 71,71 87,32
17 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00 10.019.00 107,00 122,15 142,34
18 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 10.020.00 69,00 81,37 97,85
19 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 4814 10.021.00 103,00 117,85 137,66
20 Telhas de concreto 6810.19.00 10.022.00 54,00 54,00 se a carga tributária interna for 12%; 65,27 se a carga tributária interna for 18% 68,00 se a carga tributária interna for 12%; 80,29 se a carga tributária interna for 18%
21 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto Frete incluído na base de cálculo Frete não incluído na base de cálculo 6811 10.024.00 68,00 73,00 80,29 85,66 96,68 102,54
22 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00 10.025.00 103,00 117,85 137,66
23 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante 6902 10.026.00 103,00 117,85 137,66
24 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 6904 10.027.00      
a) Frete incluído na base de cálculo     54,00 54,00 se a carga tributária interna for 12%; 65,27 se a carga tributária interna for 18% 68,00 se a carga tributária interna for 12%; 80,29 se a carga tributária interna for 18%
b) Frete não incluído na base de cálculo     80,00 80,00 se a carga tributária interna for 12%; 93,17 se a carga tributária interna for 18% 96,36 se a carga tributária interna for 12%; 110,73 se a carga tributária interna for 18%
25 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil 6905 10.028.00      
a) Frete incluído na base de cálculo     62,00 62,00 se a carga tributária interna for 12%; 73,85 se a carga tributária interna for 18% 76,73 se a carga tributária interna for 12%; 89,66 se a carga tributária interna for 18%
b) Frete não incluído na base de cálculo     103,00 103,00 se a carga tributária interna for 12%; 117,85 se a carga tributária interna for 18% 121,45 se a carga tributária interna for 12%; 137,66 se a carga tributária interna for 18%
26 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 10.029.00 103,00 117,85 137,66
27 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 6907 10.030.00 44,00 44,00 se a carga tributária interna for 12%; 54,54 se a carga tributária interna for 18% 57,09 se a carga tributária interna for 12%; 68,59 se a carga tributária interna for 18%
28 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 6910 10.031.00 33,00 42,73 55,71
29 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 10.032.00 103,00 117,85 137,66
30 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7003 10.033.00 43,00 53,46 67,41
31 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7004 10.034.00 103,00 117,85 137,66
32 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7005 10.035.00 52,00 63,12 77,95
35 Vidros temperados 7007.19.00 10.036.00 36,00 45,95 59,22
34 Vidros laminados 7007.29.00 10.037.00 36,00 45,95 59,22
35 Vidros isolantes de paredes múltiplas 7008.00.00 10.038.00 62,00 73,85 89,66
36 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP. 7016 10.039.00 61,20 73,00 88,72
37 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 7214.20.00 10.040.00 103,00 117,85 137,66
38 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 7308.90.10 10.041.00 103,00 117,85 137,66
39 Vergalhões 7214.20.00 10.042.00 40,00 50,24 63,90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55100 DE 12/03/2020):
40 Outros vergalhões NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do SP. 7213 10.043.00 92,00 106,05 124,78
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
40 / Outros vergalhões NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP em relação aos vergalhões classificados na posição 7213. / 7213 7308.90.10 / 10.043.00 / 92,00 / 106,05 / 124,78
41 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90 7312 10.044.00 64,00 76,00 92,00
42 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 10.045.01 74,00 86,73 103,71
43 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 7307 10.046.00 73,00 85,66 102,54
44 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 10.047.00 62,00 73,85 89,66
45 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 7308.40.00 7308.90 10.048.00 31,00 40,59 53,37
46 Treliças de aço 7308.40.00 10.049.00 31,00 40,59 53,37
47 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil 7310 10.051.00 103,00 117,85 137,66
48 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00 10.052.00 41,00 51,32 65,07
9 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 7314 10.053.00 48,00 58,83 73,27
50 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 10.054.00 103,00 117,85 137,66
51 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90 10.055.00 103,00 117,85 137,66
52 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00 10.056.00 103,00 117,85 137,66
3 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00 10.057.00 66,00 78,15 94,34
54 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7318 10.058.00 69,00 81,37 97,85
55 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 7323 10.059.00 103,00 117,85 137,66
56 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 7324 10.060.00 103,00 117,85 137,66
57 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 7325 10.061.00 103,00 117,85 137,66
58 Abraçadeiras 7326 10.062.00 103,00 117,85 137,66
59 Barras de cobre NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10 7407 10.063.00 38,00 48,10 61,56
60 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil 7411.10.10 10.064.00 47,00 57,76 72,10
61 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 7412 10.065.00 53,00 64,20 79,12
62 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 7415 10.066.00 103,00 117,85 137,66
63 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil 7418.20.00 10.067.00 57,00 68,49 83,80
64. Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 10.068.00 103,00 117,85 137,66
65 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 7609.00.00 10.070.00 80,00 93,17 110,73
66 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 7610 10.071.00 44,00 54,54 68,59
67 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil 7615.20.00 10.072.00 103,00 117,85 137,66
68 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 7616 10.073.00 81,00 94,24 111,90
69 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 8302.41.00 10.074.00 81,00 94,24 111,90
70 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 8301 10.075.00 95,00 109,27 128,29
71 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 10.076.00 108,00 123,22 143,51
72 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 8307 10.077.00 103,00 117,85 137,66
73 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 8311 10.078.00 49,00 59,90 74,44
74 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 8481 10.079.00 71,00 83,51 100,20
75 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 7009 10.080.00 53,00 64,20 79,12
76 Revogado          
78 Revogado          
78 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00 7323 10.059.01 103,00 117,85 137,66
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55100 DE 12/03/2020):
79 Outros vergalhões . 7308.90.10 10.041.01 92,00 106,05 124,78

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Cal ..
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
2522 10.001.00 37,00 37,00 se a carga tributária interna for 12% 49,45 se a carga tributária interna for 12%
(Redação dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
2 Argamassas 3816.00.1
3824.50.00
10.002.00 37,00 47,02 60,39
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 / Argamassas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. / 3816.00.1 3824.50.00 / 10.002.00 / 37,00 / 47,02 / 60,39
(Redação dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
3 Outras argamassas 3214.90.00 10.003.00 37,00 47,02 60,39
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3 / Outras argamassas ..
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. / 3214.90.00 / 10.003.00 / 37,00 / 47,02 / 60,39 /
4 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
3910.00 10.004.00 54,00 65,27 80,29
5 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil .. 3916 10.005.00 44,00 54,54 68,59
6 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil . 3917 10.006.00 33,00 42,73 55,71
7 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 3918 10.007.00 38,00 48,10 61,56
8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil . 3919 10.008.00 39,00 49,17 62,73
9 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 3919
3920
3921
10.009.00 28,00 37,37 49,85
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
10 Telha de plástico 3921 10.010.00 42,00 52,39 66,24
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10 / Telha de plástico / 3921 / 10.010.00 / 42,00 / 52,39 / 66,2456
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
11 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e as cumeeiras de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, classificadas na posição 3921 3921 10.012.00 42,00 52,39 66,24
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 11 / Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no número 10 e as cumeeiras de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, classificadas na posição 3921 / 3921 / 10.012.00 / 42,00 / 52,39 / 66,24 /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).
11 / Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 / 3921 / 10.012.00 / 42,00 / 52,39 / 66,24
12 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 3922 10.013.00 41,00 51,32 65,07
13 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 3924 10.014.00 52,00 63,12 77,95
14 Caixa d’água de plástico 3925.10.00 10.015.00 40,00 50,24 63,90
15 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água de polietileno e outros plásticos 3925.90.00 10.016.00 40,00 50,24 63,90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
16 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 3925.20.00 10.018.00 37,00 47,02 60,39
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
16 / Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras / 3925.20.00 / 10.018.00 / 37,00 / 47,02 / 60,390
17 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00 10.019.00 48,00 58,83 73,27
18 Outras obras de plástico, para uso na construção civil . 3926.90 10.020.00 36,00 45,95 59,22
19 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais . s
4814

10.021.00

51,00
62,05 76,78
20 Telhas de concreto 6810.19.00 10.022.00 33,00 33,00 se a carga tributária interna for 12%;
42,73 se a carga tributária interna for 18%
45,09 se a carga tributária interna for 12%;
55,71 se a carga tributária interna for 18%
21

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
a) Frete incluído na base de cálculo .
b) Frete não incluído na base de cálculo

(Revogado pelo Decreto Nº 53393 DE 10/01/2017):

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC

6811 10.024.00 39,00
53,00
49,17
64,20
62,73
79,12
22 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00 10.025.00 69,43 81,83 98,36
23 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante 6902 10.026.00 53,00 64,20 79,12
24 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
a) Frete incluído na base de cálculo .

b) Frete não incluído na base de cálculo .
6904 10.027.00 40,00
76,00
40,00 se a carga tributária interna for 12%;
50,24 se a carga tributária interna for 18%

76,00 se a carga tributária interna for 12%;
88,88 se a carga tributária interna for 18%
52,73 se a carga tributária interna for 12%;
63,90 se a carga tributária interna for 18%

92,00 se a carga tributária interna for 12%;
106,05 se a carga tributária interna for 18%
25 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil .
a) Frete incluído na base de cálculo .

b) Frete não incluído na base de cálculo .
6905 10.028.00 43,00
67,00
43,00 se a carga tributária interna for 12%;
53,46 se a carga tributária interna for 18%

67,00 se a carga tributária interna for 12%;
79,22 se a carga tributária interna for 18%
56,00 se a carga tributária interna for 12%;
67,41 se a carga tributária interna for 18%

82,18 se a carga tributária interna for 12%;
95,51 se a carga tributária interna for 18%
26 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 10.029.00 61,00 72,78 88,49
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
27 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 6907 10.030.00 39,00 39,00 se a carga tributária interna for 12%;
49,17 se a carga tributária interna for 18%
51,64 se a carga tributária interna for 12%;
62,73 se a carga tributária interna for 18%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
27 / Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento .. / 6907 6908 /  10.030.00 / 39,00 / 39,00 se a carga tributária interna for 12%; 49,17 se a carga tributária interna for 18% / 51,64 se a carga tributária interna for 12%; 62,73 se a carga tributária interna for 18%
28 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 6910 10.031.00 40,00 50,24 63,90
29 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 10.032.00 54,00 65,27 80,29
30 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7003 10.033.00 39,00 49,17 62,73
31 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7004 10.034.00 69,43 81,83 98,36
32 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7005 10.035.00 39,00 49,17 62,73
33 Vidros temperados 7007.19.00 10.036.00 36,00 45,95 59,22
34 Vidros laminados . 7007.29.00 10.037.00 39,00 49,17 62,73
35 Vidros isolantes de paredes múltiplas 7008.00.00 10.038.00 50,00 60,98 75,61
36 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7016 10.039.00 61,20 73,00 88,72
37 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 7214.20.00 10.040.00 40,00 50,24 63,90
38 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 7308.90.10 10.041.00 40,00 50,24 63,90
39 Vergalhões 7214.20.00 10.042.00 33,00 42,73 55,71
40 Outros vergalhões

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP em relação aos vergalhões classificados na posição 7213.
7213
7308.90.10
10.043.00 33,00 42,73 55,71
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
41 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90
7312
10.044.00 42,00 52,39 66,24
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
41 / Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos / 7217.10.90, 7312 / 10.044.00 / 42,00 / 52,39 / 66,2456
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
42 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 10.045.01 40,00 50,24 63,90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
42 / Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados .. / 7217.20.90 / 10.045.00 / 40,00 / 50,24 / 63,90
43 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço .. 7307 10.046.00 33,00 42,73 55,71
44 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço .. 7308.30.00 10.047.00 34,00 43,80 56,88
45 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço .. 7308.40.00
7308.90
10.048.00 39,00 49,17 62,73
46 Treliças de aço .. 7308.40.00 10.049.00 38,00 48,10 61,56
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
47 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção civil 7310 10.051.00 59,00 70,63 86,15
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
47 / Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço; próprias para a construção civil . / 7310 / 10.051.00 / 59,00 /70,63 / 86,15
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
48 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00 10.052.00 42,00 52,39 66,24
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
48 / Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas / 7313.00.00 / 10.052.00 / 42,00 / 52,39 / 66,2456
49 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço .. 7314 10.053.00 33,00 42,73 55,71
50 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço .. 7315.11.00 10.054.00 69,43 81,83 98,36
51 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço .. 7315.12.90 10.055.00 69,43 81,83 98,36
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
52 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00 10.056.00 42,00 52,39 66,24
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
52 / Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço .. / 7315.82.00 / 10.056.00 / 42,00 / 52,39 / 66,2456
53 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00 10.057.00
41,00
51,32 65,07
54 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço .. 7318 10.058.00 46,00 56,68 70,93
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
55 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00. 7323 10.059.00 69,43 81,83 98,36
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55 / Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 / 7323 / 10.059.00 / 69,43 / 81,83 / 98,36 /
56 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil . 7324 10.060.00 57,00 68,49 83,80
57 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 7325 10.061.00 57,00 68,49 83,80
58 Abraçadeiras 7326 10.062.00 52,00 63,12 77,95
59 Barras de cobre .
NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10
7407 10.063.00 38,00 48,10 61,56
60 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil 7411.10.10 10.064.00 32,00 41,66 54,54
61 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil .
7412

10.065.00

31,00
40,59 53,37
62 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 7415 10.066.00 37,00 47,02 60,39
63 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil . 7418.20.00 10.067.00 44,00 54,54 68,59
64 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 10.068.00 34,00 43,80 56,88
65 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 7609.00.00 10.070.00 40,00 50,24 63,90
66 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 7610 10.071.00 32,00 41,66 54,54
67 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil 7615.20.00 10.072.00 46,00 56,68 70,93
68 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 7616 10.073.00 37,00 47,02 60,39
69 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 8302.41.00 10.074.00 36,00 45,95 59,22
70 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 8301 10.075.00 41,00 51,32 65,07
71 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo . 8302.10.00 10.076.00 46,00 56,68 70,93
72 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil . 8307 10.077.00 37,00 47,02 60,39
73 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 8311 10.078.00 41,00 51,32 65,07
74 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes . 8481 10.079.00 34,00 43,80 56,88
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
75 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 7009 10.080.00 37,00 47,02 60,39
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
75 / Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo / 7009 / 27.001.00 / 37,00 / 47,02 / 60,39
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
76 Lonas plásticas, exceto as descritas no CEST 10.009.00 3919
3920
3921
14.004.00 28,00 37,37 49,85
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
76 / Lonas plásticas, exceto as descritas no número 9 /  3919 3920 3921 / 15.001.00 / 28,00 / 37,37 / 49,85 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
77 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os descritos no CEST 10.014.00 3924 14.005.00 52,00 63,12 77,95
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
77 / Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os descritos no número 13  /  3924 / 15.002.00 / 52,00 / 63,12 /77,95 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
78 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00 7323 10.059.01 69,43 81,83 98,36

.

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4011.50.00

16.005.00

64,67

74,58

90,46

2

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4013.20.00

16.009.00

64,67

74,58

90,46


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4011.50.00

16.005.00

64,67

75,65

91,62

2

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4013.20.00

16.009.00

64,67

75,65

91,62


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

 ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS (Redação do título dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA DE BICICLETAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 4011.50.00 16.005.00 64,67 76,72 92,78
2 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 4013.20.00 16.009.00 64,67 76,72 92,78

.

ITEM XXVIII - REVOGADO

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
1 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
11.001.00 55,66 65,03 80,04
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 /  Água sanitária, branqueador e outros alvejantes /   2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 /  11.001.00 /  55,66 /  65,03 /  80,04

2

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3401.20.90

3808.94.19

11.002.00

40,88

49,36

62,94

3

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

3401.20.90

3808.94.19

11.003.00

40,88

49,36

62,94

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
4 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 3402.50.00 11.004.00 40,88 49,36 62,94
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 /  Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes /  3402.20.00 /  11.004.00 /  40,88 /  49,36 /  62,94
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
5 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3402.50.00 11.005.00 40,88 49,36 62,94
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 /  Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa /  3402.20.00 /  11.005.00 /  40,88 /  49,36 /  62,94
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
6 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 3402.50.00 11.006.00 28,27 35,99 48,36
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 /  Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes /  3402.20.00 /  11.006.00 /  28,27 /  35,99 /  48,36

7

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

3402

11.007.00

40,88

49,36

62,94

8

Amaciante/suavizante

3809.91.90

11.008.00

35,74

43,91

57,00

9

Esponjas para limpeza

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

11.009.00

57,80

67,30

82,51

10

Álcool etílico para limpeza

2207

2208.90.00

11.010.00

38,52

46,86

60,21

11

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

7323.10.00

11.011.00

35,00

43,13

56,14

12

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

11.012.00

66,68

76,72

92,78


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
1 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes. 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
11.001.00 55,66 66,04 81,13
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 /  Água sanitária, branqueador e outros alvejantes /  2828.90.112828.90.193206.41.003808.94.19 /  11.001.00 /  55,66 /  66,04 /  81,13
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
2 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 3401.20.90
3808.94.19
11.002.00 40,88  50,27 63,93
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 /  Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... / 3401.20.90  3808.94.19 / 11.002.00 / 40,88 / 50,27 / 63,93 (Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021).
2 /  Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas /  3401.20.90 /  11.002.00 /  40,88 /  50,27 /  63,93
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
3 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas 3401.20.90
3808.94.19
11.003.00 40,88 50,27 63,93
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3 / Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. / 3401.20.90 3808.94.19 / 11.003.00 / 40,88 / 50,27 / 63,93 (Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021).
3 /  Sabões líquidos para lavar roupas .... /  3401.20.90 /  11.003.00 /  40,88 /  50,27 /  63,93
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
4 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 3402.20.00 11.004.00 40,88 50,27 63,93
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... / 3402.20.00 3808.94.19 / 11.004.00 / 40,88 / 50,27 / 63,93 (Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021).
4 /  Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes /  3402.20.00 /  11.004.00 /  40,88 /   50,27 /  63,93

5

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa.

3402.20.00

11.005.00

40,88

50,27

63,93

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
6 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 3402.20.00 11.006.00 28,27 36,82 49,26
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 / Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... / 3402.20.00 3808.94.19 / 11.006.00 / 28,27 / 36,82 / 49,26 (Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021).
6 /  Detergente líquido para lavar roupa .. /  3402.20.00 /  11.006.00 /  28,27 /  36,82 /  49,26
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
7 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg..... 3402 11.007.00 40,88 50,27 63,93
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7 /  Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg /  3402 /  11.007.00 /  40,88 /  50,27 /  63,93

8

Amaciante/suavizante

3809.91.90

11.008.00

35,74

44,79

57,95

9

Esponjas para limpeza

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

11.009.00

57,80

68,32

83,62

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
10 Álcool etílico para limpeza. 2207
2208.90.00
11.010.00 38,52 47,75 61,19
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10 /  Álcool etílico para limpeza /  2207.10 /  11.010.00 /  38,52 /  47,75 /  61,19

11

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico ..

7323.10.00

11.011.00

35,00

44,00

57,09

12

 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

11.012.00

66,68

77,79

93,95


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
11.001.00 55,66 67,05 82,24
2 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 3401.20.90 11.002.00 40,88 51,19 64,93
3 Sabões líquidos para lavar roupas 3401.20.90 11.003.00 40,88 51,19 64,93
4 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3402.20.00 11.004.00 40,88 51,19 64,93
5 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3402.20.00 11.005.00 40,88 51,19 64,93
6 Detergente líquido para lavar roupa 3402.20.00 11.006.00 28,27 37,66 50,17
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
7 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 3402 11.007.00 40,88 51,19 64,93
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 7 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 l ou 50 kg / 3402 / 11.007.00 / 40,88 / 51,19 / 64,93 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016). 7 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos números 3 a 5: em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg / 3402 / 11.007.00 / 40.88 / 51,19 / 64,93 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).
7 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg / 3402 / 11.007.00 / 40,88 / 51,19 / 64,93
8 Amaciante/suavizante 3809.91.90 11.008.00 35,74 45,67 58,92
9 Esponjas para limpeza 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
11.009.00 57,80 69,35 84,74
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52982 DE 12/04/2016):
10 Álcool etílico para limpeza 2207 11.010.00 38,52 48,66 62,17
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10 / Álcool etílico para limpeza .. / 2207.10 / 11.010.00 / 38,52 / 48,66 / 62,17
11 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 7323.10.00 11.011.00 35,00 44,88 58,05
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
12 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 l 3923.2 11.012.00 66,68 78,88 95,14
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
12 / Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros . / 3923.2 / 15.004.00 / 66,68 / 78,88 / 95,14

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

1704.90.10

17.001.00

43,77

52,43

66,28

2

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10

1806.31.20

17.002.00

73,88

84,35

101,11

3

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

1806.32.10

1806.32.20

17.003.00

46,48

55,30

69,42

4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

17.004.00

66,29

76,30

92,33

5

Ovos de páscoa de chocolate branco

1704.90.10

17.005.00

35,47

43,63

56,68

6

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

1806.90.00

17.006.00

30,28

38,12

50,68

7

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.90.00

17.007.00

26,61

34,23

46,44

8

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau

1704.90.90

17.008.00

111,71

124,46

144,86

9

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

17.009.00

59,60

69,21

84,59

10

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

2009

17.010.00

34,10

42,17

55,10

11

Água de coco

2009.8

17.011.00

48,82

74,61 se a carga tributária interna for 25%

90,48 se a carga tributária interna for 25%

12

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1

0402.2

0402.9

17.012.00

16,13

23,12

34,31

13

Farinha láctea

1901.10.20

17.013.00

31,85

39,79

52,50

14

Leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10

17.014.00

35,10

43,23

56,26

15

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90

1901.10.30

17.015.00

48,89

57,85

72,21

16

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

17.019.00

33,43

41,46

54,32

17

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

17.019.02

33,43

41,46

54,32

18

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0402.9

17.020.00

26,64

34,26

46,47

19

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

0403

17.021.00

36,21

44,41

57,54

20

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0406

17.023.00

42,42

50,99

64,72

21

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0405.10.00

17.025.00

41,70

50,23

63,89

22

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.026.00

26,05

26,05 se a carga tributária interna for 7%

30,11 se a carga tributária interna for 7%

23

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.027.00

26,05

26,05 se a carga tributária interna for 7%

30,11 se a carga tributária interna for 7%

24

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.90

17.027.02

27,33

35,00

47,27

25

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação.

1904.10.00

1904.90.00

17.030.00

71,35

81,67

98,18

26

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

1905.90.90

17.031.00

87,58

98,88

116,96

27

Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00

2005.9

17.032.00

64,43

74,33

90,18

28

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

17.033.00

76,60

87,23

104,26

29

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.20.10

17.034.00

51,60

60,73

75,34

30

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

2103.90.21

2103.90.91

17.035.00

59,85

69,47

84,88

   

31

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.10.10

17.036.00

72,54

82,93

99,56

32

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

17.037.00

51,47

60,59

75,19

33

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.30.21

17.038.00

75,80

86,39

103,33

34

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.90.11

17.039.00

27,52

35,20

47,49

35

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2002

17.040.00

46,95

55,80

69,96

36

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10

17.041.00

58,06

67,58

82,81

37

Barra de cereais

1904.20.00

1904.90.00

17.042.00

63,92

73,79

89,59

38

Barra de cereais contendo cacau

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

17.043.00

65,00

74,93

90,84

39

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01

1902.30.00

17.047.00

84,57

84,57 se a carga tributária interna for 12%

101,34 se a carga tributária interna for 12%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56457 DE 18/04/2022):
40 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 1902 17.048.00 35,73 35,73 se a carga tributária interna for 12%;
43,90 se a carga tributária interna for 17%
48,06 se a carga tributária interna for 12%;
56,98 se a carga tributária interna for 17%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
40 /  Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 /  1902 /  17.048.00 /  35,73 /  35,73 se a carga tributária interna for 12% /  48,06 se a carga tributária interna for 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56457 DE 18/04/2022):
41 Cuscuz 1902.40.00 17.048.01 35,73 43,90 56,98
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
41 /  Cuscuz /  1902.40.00 /  17.048.01 /  35,73 /  35,73 se a carga tributária interna for 12%; /  48,06 se a carga tributária interna for 12%;

42

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

1902.1

17.049.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56511 DE 24/05/2022):

43

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

1905.20

17.050.00

40,37

40,37 se a carga tributária interna for 7%;

44,89 se a carga tributária interna for 7%;

40,37 se a carga tributária interna for 12%;

53,13 se a carga tributária interna for 12%;

48,82 se a carga tributária interna for 17%; 62,35 se a carga tributária interna for 17%;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

43

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

1905.20

17.050.00

40,37

40,37 se a carga tributária interna for 7%;

44,89 se a carga tributária interna for 7%;

40,37 se a carga tributária interna for 12%;

53,13 se a carga tributária interna for 12%;


44

Bolo de forma, inclusive de especiarias

1905.20.90

17.051.00

72,13

72,13 se a carga tributária interna for 12%

87,77 se a carga tributária interna for 12%

45

Panetones

1905.20.10

17.052.00

28,45

28,45 se a carga tributária interna for 12%

40,12 se a carga tributária interna for 12%

46

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.053.00

42,66

42,66 se a carga tributária interna for 12%

55,62 se a carga tributária interna for 12%

47

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

1905.90.20

17.056.02

44,64

44,64 se a carga tributária interna for 12%

57,78 se a carga tributária interna for 12%

48

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

1905.32.00

17.057.00

49,14

49,14 se a carga tributária interna for 12%

62,69 se a carga tributária interna for 12%

49

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

1905.32.00

17.058.00

34,27

34,27 se a carga tributária interna for 12%

46,47 se a carga tributária interna for 12%

50

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40.00

17.059.00

38,45

46,79

60,13

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56511 DE 24/05/2022):

51

Outros pães de forma

1905.90.10

17.060.00

35,86

35,86 se a carga tributária interna for 7%;

40,24 se a carga tributária interna for 7%;

35,86 se a carga tributária interna for 12%

48,21 se a carga tributária interna for 12%

44,04 se a carga tributária interna for 17%; 57,13 se a carga tributária interna for 17%;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

51

Outros pães de forma

1905.90.10

17.060.00

35,86

35,86 se a carga tributária interna for 7%;

40,24 se a carga tributária interna for 7%;

35,86 se a carga tributária interna for 12%

48,21 se a carga tributária interna for 12%


(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56511 DE 24/05/2022):
52 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g 1905.90.90 17.062.00 40,79 40,79 se a carga tributária interna for 7% 45,33 se a carga tributária interna for 7%
49,27 se a carga tributária interna for 17%; 62,84 se a carga tributária interna for 17%;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
52 /  Outros pães, exceto pão francês de até 200 g /  1905.90.90 /  17.062.00 /  40,79 /  40,79 se a carga tributária interna for 7% /  45,33 se a carga tributária interna for 7%

53

Pão denominado "knackebrot"

1905.10.00

17.063.00

73,63

73,63 se a carga tributária interna for 7%

79,23 se a carga tributária interna for 7%;

54

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1507.90.11

17.065.00

13,26

13,26 se a carga tributária interna for 7%

16,91 se a carga tributária interna for 7%

55

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1508

17.066.00

42,33

42,33 se a carga tributária interna for 7%

46,92 se a carga tributária interna for 7%

56

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1509

17.067.00

31,38

39,29

51,95

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
57 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1510 17.068.00 140,75 155,25 178,45
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
57 /  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros /  1510.00.00 /  17.068.00 /  140,75 /  155,25 /  178,45

58

Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.19.11

17.069.00

18,90

18,90 se a carga tributária interna for 7%

22,73 se a carga tributária interna for 7%

59

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1514.1

17.070.00

18,40

18,40 se a carga tributária interna for 7%

22,21 se a carga tributária interna for 7%

60

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.19.00

17.071.00

84,54

84,54 se a carga tributária interna for 7%;

90,49 se a carga tributária interna for 7%

61

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.29.10

17.072.00

17,48

17,48 se a carga tributária interna for 7%

21,26 se a carga tributária interna for 7%

62

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.90

17.073.00

36,72

36,72 se a carga tributária interna for 7%;

41,13 se a carga tributária interna for 7%

63

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1517.90.10

17.074.00

29,21

29,21 se a carga tributária interna for 7%;

33,37 se a carga tributária interna for 7%;

36,99 se a carga tributária interna for 17%

49,44 se a carga tributária interna for 17%

64

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

1601.00.00

17.076.00

50,08

59,12

73,58

65

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

1601.00.00

17.077.00

40,18

48,62

62,13

66

Mortadela

1601.00.00

17.078.00

41,54

50,06

63,70

67

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

1602

17.079.00

43,27

51,90

65,70

68

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

1604

17.080.00

47,95

56,86

71,12

69

Sardinha em conserva

1604

17.081.00

47,95

56,86

71,12

70

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

1605

17.082.00

48,39

57,32

71,63

71

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0710

17.088.00

87,08

98,34

116,38

72

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0811

17.089.00

168,48

184,65

210,53

73

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2001

17.090.00

106,04

106,04 se a carga tributária interna for 7%;

112,68 se a carga tributária interna for 7%;

118,45 se a carga tributária interna for 17%

138,31 se a carga tributária interna for 17%

74

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2004

17.091.00

50,95

60,04

74,59

75

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2005

17.092.00

64,25

74,14

89,97

76

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00

17.093.00

75,64

86,22

103,14

77

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2007

17.094.00

71,00

81,30

97,78

78

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008

17.095.00

61,57

61,57 se a carga tributária interna for 7%;

66,78 se a carga tributária interna for 7%;

71,30 se a carga tributária interna for 17%

86,87 se a carga tributária interna for 17%

79

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

0901

17.096.00

21,20

21,20 se a carga tributária interna for 7%;

25,10 se a carga tributária interna for 7%;

28,50 se a carga tributária interna for 17%

40,18 se a carga tributária interna for 17%

80

Chá, mesmo aromatizado.

0902

1211.90.90

2106.90.90

17.097.00

65,34

75,30

91,23

81

Mate

0903.00

17.098.00

48,70

48,70% se a carga tributária interna for 7%;

53,49% se a carga tributária interna for 7%;

57,65% se a carga tributária interna for 17%

71,99% se a carga tributária interna for 17%

82

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.099.00

17,51

17,51 se a carga tributária interna for 7%;

21,30 se a carga tributária interna for 7%;

83

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.099.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,16 se a carga tributária interna for 7%;

84

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.101.00

26,25

26,25 se a carga tributária interna for 7%;

30,32 se a carga tributária interna for 7%;

85

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.101.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,16 se a carga tributária interna for 7%;

86

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.103.00

36,47

36,47 se a carga tributária interna for 7%;

40,87 se a carga tributária interna for 7%;

87

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.103.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,16 se a carga tributária interna for 7%;

88

Milho para pipoca (micro-ondas)

2008.19.00

17.106.00

53,76

63,02

77,84

89

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00

2101.1

17.107.00

42,89

51,49

65,27

90

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

2101.20

17.108.00

45,87

54,65

68,71

91

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

2202.10.00

17.111.00

42,82

51,42 se a carga tributária interna for 17%;

65,18 se a carga tributária interna for 17%;

67,57 se a carga tributária interna for 25%

82,80 se a carga tributária interna for 25%

92

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

2202.99.00

17.112.00

67,40

77,48 se a carga tributária interna for 17%;

93,61 se a carga tributária interna for 17%;

96,41 se a carga tributária interna for 25%

114,27 se a carga tributária interna for 25%

93

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20

2202.99.00

17.113.00

59,76

87,45 se a carga tributária interna for 25%

104,49 se a carga tributária interna for 25%

94

Bebidas prontas à base de café

2202.99.00

17.114.00

46,22

71,56 se a carga tributária interna for 25%

87,16 se a carga tributária interna for 25%

95

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

2202.10.00

17.110.00

63,16

91,44 se a carga tributária interna for 25%

108,84 se a carga tributária interna for 25%

96

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

2202.99.00

17.115.00

39,26

47,64

61,07

97

Ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

17.005.01

35,47

43,63

56,68

98

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

1902.1

17.049.01

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

99

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

1902.11.00

17.049.02

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

100

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.054.00

66,02

66,02 se a carga tributária interna for 12%

81,11 se a carga tributária interna for 12%

101

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.053.02

33,52

33,52 se a carga tributária interna for 12%

45,65 se a carga tributária interna for 12%

102

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.054.02

33,52

33,52 se a carga tributária interna for 12%

45,65 se a carga tributária interna for 12%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56457 DE 18/04/2022):
103 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.20.00 17.048.02 35,73 35,73 se a carga tributária interna for 12%;
43,90 se a carga tributária interna for 17%
48,06 se a carga tributária interna for 12%;
56,98 se a carga tributária interna for 17%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
103 /  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) /  1902.20.00 /  17.048.02 /  35,73 /  35,73 se a carga tributária interna for 12%; /  48,06 se a carga tributária interna for 12%;

104

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.19.00

17.049.03

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%"

105

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

1902.19.00

17.049.04

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%;

106

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.05

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%;

107

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus

1602.31.00

17.079.01

43,27

51,90

65,70

108

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

1602.32.10

17.079.02

43,27

51,90

65,70

109

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

1602.32.20

17.079.03

43,27

51,90

65,70

110

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

1602.41.00

17.079.04

43,27

51,90

65,70

111

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

1602.49.00

17.079.05

43,27

51,90

65,70

112

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

1602.50.00

17.079.06

43,27

51,90

65,70

113

Outras preparações e conservas de atuns

1604.20.10

17.080.01

51,03

60,12

74,68

114

Achocolatados em pó, em cápsulas

1806.90.00

17.006.02

30,28

38,12

50,68

115

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901

17.096.04

21,20

28,50

40,18

116

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

2101.1

17.107.01

42,89

51,49

65,27

117

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

2101.20

17.108.01

45,87

54,65

68,71

118

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

2101.11.90 2101.12.00

17.109.00

53,16

62,38

77,14

119

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

1905.90.90

17.062.01

40,79

40,79 se a carga tributária interna for 12%;

53,58 se a carga tributária interna for 12%;

49,27 se a carga tributária interna for 17%

62,84 se a carga tributária interna for 17%

120

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.10

17.069.01

18,90

18,90 se a carga tributária interna for 7%

22,73 se a carga tributária interna for 7%

121

Salsicha em lata

1601.00.00

17.077.01

40,18

48,62

62,13

122

Apresuntado

1602.49.00

17.079.07

43,27

51,90

65,70

123

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901

17.096.05

21,20

28,50

40,18

124

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

1905.90.90

17.031.01

87,58

98,88

116,96

125

Biscoitos de polvilho

1905.90.90

17.031.02

87,58

98,88

116,96

126

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

1902.30.00

17.047.01

84,57

84,57 se a carga tributária interna for 12%

101,34 se a carga tributária interna for 12%

127

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.11.00

17.049.06

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

128

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.11.00

17.049.07

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

1704.90.10

17.001.00

43,77

53,35

67,30

2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10

1806.31.20

17.002.00

73,88

85,47

102,33

3

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

1806.32.10

1806.32.20

17.003.00

46,48

56,25

70,45

4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

 1806.90.00

17.004.00

66,29

77,38

93,50

5 Ovos de páscoa de chocolate branco

1704.90.10

17.005.00

35,47

44,50

57,64

6 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

1806.90.00

17.006.00

30,28

38,97

51,60

7 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.90.00

17.007.00

26,61

35,05

47,33

8 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau

1704.90.90

17.008.00

111,71

125,82

146,35

9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

17.009.00

59,60

70,24

85,72

10

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

2009

17.010.00

 34,10

43,04

56,04

11 Água de coco 2009.8 17.011.00 48,82 74,62 se a carga tributária interna for 25% 90,49 se a carga tributária interna for 25%
12 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 0402.2 0402.9

17.012.00

16,13

23,87

35,13

13 Farinha láctea 1901.10.20 17.013.00 31,85 40,64 53,43
14 Leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10

17.014.0017.015.00

35,10

44,11

57,21

15 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90

1901.10.30

17.015.00

48,89

58,82

73,25

16 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

17.019.00

33,43

42,33

55,26

17 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

17.019.02

33,43

42,33

55,26

18

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0402.9

17.020.00

26,64

35,08

47,36

19            
20 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

0406

17.023.00

42,42

51,91

65,73

21 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0405.10.00

17.025.00

41,70

51,15

64,89

22 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.10.00 17.026.00 26,05 26,05 se a carga tributária interna for 7% 30,12 se a carga tributária interna for 7%
23 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.10.00 17.027.00 26,05 26,05 se a carga tributária interna for 7% 30,12 se a carga tributária interna for 7%
24 Revogado
25 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.90

17.027.02

27,33

35,82

48,17

26 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação.

1904.10.00

1904.90.00

17.030.00

71,35

82,77

99,39

27 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

1905.90.90

17.031.00

87,58

100,09

118,27

28 Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00

2005.9

17.032.00

64,43

75,39

91,34

29 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

17.033.00

76,60

88,37

105,50

30 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.20.10

17.034.00

51,60

61,71

76,41

31 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

2103.90.21

2103.90.91

17.035.00

59,85

70,51

86,01

32 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

2103.10.10

17.036.00

72,54

84,04

100,77

33 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

17.037.00

51,47

61,57

76,26

34 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.30.21

17.038.00

75,80

87,52

104,57

35 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.90.11

17.039.00

27,52

36,02

48,39

36 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2002 17.040.00 46,95 56,75 71,00
37 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10 17.041.00 58,06 68,60 83,92
38 Barra de cereais

1904.20.00

1904.90.00

17.042.00 63,92 74,85 90,74
39

Barra de cereais contendo cacau

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

17.043.00 65,00 76,00 92,00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55100 DE 12/03/2020):
40 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01. 1902.30.00 17.047.00 84,57 84,57 se a carga tributária interna for 12% 101,35 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
40 / Massas alimentícias tipo instantânea / 1902.30.00 / 17.047.00 / 84,57 / 84,57 se a carga tributária interna for 12% / 101,35 se a carga tributária interna for 12%
41 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 1902 17.048.00 35,73 35,73 se a carga tributária interna for 12% 48,07 se a carga tributária interna for 12%
42 Cuscuz 1902.40.00 17.048.01 35,73 35,73 se a carga tributária interna for 12%; 48,07 se a carga tributária interna for 12%;
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
43 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 1902.1 17.049.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
43 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 / 1902.1 / 17.049.00 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
44 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 1905.20 17.050.00 40,37 40,37 se a carga tributária interna for 7%; 40,37 se a carga tributária interna for 12%; 44,90 se a carga tributária interna for 7%; 53,13 se a carga tributária interna for 12%;
45 Bolo de forma, inclusive de especiarias 1905.20.90 17.051.00 72,13 72,13 se a carga tributária interna for 12% 87,78 se a carga tributária interna for 12%
46 Panetones 1905.20.10 17.052.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 12% 40,13 se a carga tributária interna for 12%
47 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 1905.31.00 17.053.00 42,66 42,66 se a carga tributária interna for 12% 55,63 se a carga tributária interna for 12%
48 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 1905.90.20 17.056.02 44,64 44,64 se a carga tributária interna for 12% 57,79 se a carga tributária interna for 12%
49 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 1905.32.00 17.057.00 49,14 49,14 se a carga tributária interna for 12% 62,70 se a carga tributária interna for 12%
50 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 1905.32.00 17.058.00 34,27 34,27 se a carga tributária interna for 12% 46,48 se a carga tributária interna for 12%
51 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados..... 1905.40.00 17.059.00 38,45 47,68 61,11
52 Outros pães de forma 1905.90.10 17.060.00 35,86 35,86 se a carga tributária interna for 7%; 35,86 se a carga tributária interna for 12% 40,24 se a carga tributária interna for 7%; 48,21 se a carga tributária interna for 12%
53 Outros pães, exceto pão francês de 1905.90.90 17.062.00 40,79 40,79 se a carga tributária interna for 7% 45,33 se a carga tributária interna for 7%
54 Pão denominado knackebrot 1905.10.00 17.063.00 73,63 73,63 se a carga tributária interna for 7% 79,23 se a carga tributária interna for 7%;
55 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1507.90.11 17.065.00 13,26 13,26 se a carga tributária interna for 7% 16,91 se a carga tributária interna for 7%
56 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1508 17.066.00 42,33 42,33 se a carga tributária interna for 7% 46,92 se a carga tributária interna for 7%
57 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1509 17.067.00 31,38 40,14 52,88
58 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1510.00.00 17.068.00 140,75 156,80 180,15
59 Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.19.11 17.069.00 18,90 18,90 se a carga tributária interna for 7% 22,74 se a carga tributária interna for 7%
60 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1514.1 17.070.00 18,40 18,40 se a carga tributária interna for 7% 22,22 se a carga tributária interna for 7%
61 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1515.19.00 17.071.00 84,54 84,54 se a carga tributária interna for 7%; 90,49 se a carga tributária interna for 7%
62 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1515.29.10 17.072.00 17,48 17,48 se a carga tributária interna for 7% 21,27 se a carga tributária interna for 7%
63 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.29.90 17.073.00 36,72 36,72 se a carga tributária interna for 7%; 41,13 se a carga tributária interna for 7%
64 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1517.90.10 17.074.00 29,21 29,21 se a carga tributária interna for 7%;
37,82 se a carga tributária interna for 17,5%
33,38 se a carga tributária interna for 7%;
50,35 se a carga tributária interna for 17,5%
65 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela..... 1601.00.00 17.076.00 50,08 60,09 74,64
66 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 1601.00.00 17.077.00 40,18 49,53 63,12
67 Mortadela 1601.00.00 17.078.00 41,54 50,98 64,70
68 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 1602 17.079.00 43,27 52,82 66,71
69 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 1604 17.080.00 47,95 57,81 72,16
70 Sardinha em conserva 1604 17.081.00 47,95 57,81 72,16
71 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 1605 17.082.00 48,39 58,28 72,67
72 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0710 17.088.00 87,08 99,55 117,69
73 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0811 17.089.00 168,48 186,38 212,41
74 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2001 17.090.00 106,04 106,04 se a carga tributária interna for 7%;
119,78 se a carga tributária interna for 17,5%
112,69 se a carga tributária interna for 7%;
139,76 se a carga tributária interna for 17,5%
75 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2004 17.091.00 50,95 61,01 75,65
76 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2005 17.092.00 64,25 75,20 91,13
77 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00 17.093.00 75,64 87,35 104,38
78 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2007 17.094.00 71,00 82,40 98,98
79 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008 17.095.00 61,57 61,57 se a carga tributária interna for 7%;
72,34 se a carga tributária interna for 17,5%
66,78 se a carga tributária interna for 7%;
88,01 se a carga tributária interna for 17,5%
80 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 0901 17.096.00 21,20 21,20 se a carga tributária interna for 7%;
29,28 se a carga tributária interna for 17,5%
25,11 se a carga tributária interna for 7%;
41,03 se a carga tributária interna for 17,5%
81 Chá, mesmo aromatizado

0902

1211.90.90

2106.90.90

17.097.00 65,34 76,36 92,40
82 Mate 0903.00 17.098.00 48,70 48,70% se a carga tributária interna for 7%;
58,61% se a carga tributária interna for 17,5%
53,50% se a carga tributária interna for 7%;
73,03% se a carga tributária interna for 17,5%
83 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1 1701.99.00 17.099.00 17,51 17,51 se a carga tributária interna for 7%; 21,30 se a carga tributária interna for 7%;
84 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.1 1701.99.00 17.099.01 16,41 16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
85 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1 1701.99.00 17.101.00 26,25 26,25 se a carga tributária interna for 7%; 30,32 se a carga tributária interna for 7%;
86 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.1 1701.99.00 17.101.01 16,41 16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
87 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1 1701.99.00 17.103.00 36,47 36,47 se a carga tributária interna for 7%; 40,87 se a carga tributária interna for 7%;
88 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.1 1701.99.00 17.103.01 16,41 16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
89 Milho para pipoca (micro-ondas) 2008.19.00 17.106.00 53,76 64,01 78,92
90 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00..... 2101.1 17.107.00 42,89 52,42 66,27
91 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01..... 2101.20 17.108.00 45,87 55,59 69,74
92 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00..... 2202.10.00 17.111.00 42,82 52,34 se a carga tributária interna for 17,5%;
67,58 se a carga tributária interna for 25%
66,19 se a carga tributária interna for 17,5%;
82,81 se a carga tributária interna for 25%
93 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos..... 2202.99.00 17.112.00 67,40 78,56 se a carga tributária interna for 17,5%;
96,42 se a carga tributária interna for 25%
94,79 se a carga tributária interna for 17,5%;
114,27
se a carga tributária interna for 25%
94 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 2202.99.00 17.113.00 59,76 87,45 se a carga tributária interna for 25% 104,49 se a carga tributária interna for 25%
95 Bebidas prontas à base de café 2202.99.00 17.114.00 46,22 71,56 se a carga tributária interna for 25% 87,16 se a carga tributária interna for 25%
96 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 2202.10.00 17.110.00 63,16 91,44 se a carga tributária interna for 25% 108,84 se a carga tributária interna for 25%
97 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.99.00 17.115.00 39,26 48,54 62,05
98 Ovos de páscoa de chocolate 1806.90.00 17.005.01 35,47 44,50 57,64
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
99 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 1902.1 17.049.01 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
99 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.00 / 1902.1 / 17.049.01 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
100 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 1902.11.00 17.049.02 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
100 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 / 1902.1 / 17.049.02 / 37,51 /37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
101 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 1905.31.00 17.054.00 66,02 66,02 se a carga tributária interna for 12% 81,11 se a carga tributária interna for 12%
102 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 1905.31.00 17.053.02 33,52 33,52 se a carga tributária interna for 12% 45,66 se a carga tributária interna for 12%
103 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 1905.31.00 17.054.02 33,52 33,52 se a carga tributária interna for 12% 45,66 se a carga tributária interna for 12%
104 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.20.00 17.048.02 35,73 35,73 se a carga tributária interna for 12%; 48,07 se a carga tributária interna for 12%;
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
105 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.19.00 17.049.03 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
105 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 1902.19.00 / 17.049.03 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%"
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
106 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 1902.19.00 17.049.04 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
106 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 1902.19.00 / 17.049.04 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%;
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
107 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 1902.19.00 17.049.05 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
107 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 1902.19.00 / 17.049.05 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%;
108 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus 1602.31.00 17.079.01 43,27 52,82 66,71
109 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 1602.32.10 17.079.02 43,27 52,82 66,71
110 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 1602.32.20 17.079.03 43,27 52,82 66,71
111 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 1602.41.00 17.079.04 43,27 52,82 66,71
112 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 1602.49.00 17.079.05 43,27 52,82 66,71
113 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 1602.50.00 17.079.06 43,27 52,82 66,71
114 Outras preparações e conservas de atuns 1604.20.10 17.080.01 51,03 61,10 75,74
115 Achocolatados em pó, em cápsulas 1806.90.00 17.006.02 30,28 38,97 51,60
116

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05.

NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901 17.096.04 21,20 29,28 41,03
117 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 2101.1 17.107.01 42,89 52,42 66,27
118 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas..... 2101.20 17.108.01 45,87 55,59 69,74
119 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 2101.11.902101.12.00 17.109.00 53,16 63,37 78,22
120 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães 1905.90.90 17.062.01 40,79 40,79 se a carga tributária interna for 12%;
50,18 se a carga tributária interna for 17,5%
53,59 se a carga tributária interna for 12%;
63,83 se a carga tributária interna for 17,5%
121 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.29.10 17.069.01 18,90 18,90 se a carga tributária interna for 7% 22,74 se a carga tributária interna for 7%
122 Salsicha em lata 1601.00.00 17.077.01 40,18 49,53 63,12
123 Apresuntado 1602.49.00 17.079.07 43,27 52,82 66,71
124

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901 17.096.05 21,20 29,28 41,03
125 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo... 1905.90.90 17.031.01 87,58 100,09 118,27
126 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 87,58 100,09 118,27
127 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.. 1902.30.00 17.047.01 84,57 84,57 se a carga tributária interna for 12% 101,35 se a carga tributária interna for 12%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
128 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.11.00 17.049.06 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
129 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 1902.11.00 17.049.07 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019):

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate 1704.90.10 17.001.00 43,77 54,29 68,32
2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 1806.31.20 17.002.00 73,88 86,60 103,57
3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 1806.32.10 1806.32.20 17.003.00 46,48 57,20 71,49
4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 1806.90.00 17.004.00 66,29 78,46 94,68
(Redação dada pelo Decreto Nº 55074 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
5 Ovos de páscoa de chocolate branco 1704.90.10 17.005.00 35,47 45,38 58,60
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 / Ovos de páscoa de chocolate branco / 1704.90.10 / 17.005.00 / 60,98 / 72,76 / 88,46
6 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 1806.90.00 17.006.00 30,28 39,81 52,52
7 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.90.00 17.007.00 26,61 35,87 48,23
8 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau 1704.90.90 17.008.00 111,71 127,20 147,86
9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00 17.009.00 59,60 71,28 86,85
10 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 34,10 43,91 57,00
11 Água de coco 2009.8 17.011.00 48,82 74,62 se a carga tributária interna for 25% 90,49 se a carga tributária interna for 25%
12 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 0402.2 0402.9 17.012.00 16,13 24,63 35,96
13 Farinha láctea 1901.10.20 17.013.00 31,85 41,50 54,36
14 Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10 17.014.00 35,10 44,99 58,17
15 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 1901.10.30 17.015.00 48,89 59,78 74,31
16 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 17.019.00 33,43 43,19 56,21
17 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 17.019.02 33,43 43,19 56,21
18 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0402.9 17.020.00 26,64 35,91 48,26
19 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 0403 17.021.00 36,21 46,18 59,47
20 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 0406 17.023.00 42,42 52,84 66,74
21 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 0405.10.00 17.025.00 41,70 52,07 65,89
22 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.10.00 17.026.00 26,05 26,05 se a carga tributária interna for 7% 30,12 se a carga tributária interna for 7%
23 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.10.00 17.027.00 26,05 26,05 se a carga tributária interna for 7% 30,12 se a carga tributária interna for 7%
(Revogado pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
24 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg 1517.10.00 17.027.01 30,19 30,19 se a carga tributária interna for 7% 34,39 se a carga tributária interna for 7%
25 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.90 17.027.02 27,33 36,65 49,07
26 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação. 1904.10.00 1904.90.00 17.030.00 71,35 83,89 100,60
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55100 DE 12/03/2020):
27 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02. 1905.90.90 17.031.00 87,58 101,31 119,61
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
27 / Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 / 1905.90.90 / 17.031.00 / 87,58 / 101,31 / 119,61
28 Batata frita, inhame e mandioca fritos  / 2005.20.00 2005.9  / 17.032.00  / 64,43  / 76,46  / 92,50
29 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1 17.033.00 76,60 89,52 106,75
30 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2103.20.10 17.034.00 51,60 62,69 77,48
31 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 2103.90.21 2103.90.91 17.035.00 59,85 71,55 87,14
32 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. 2103.10.10 17.036.00 72,54 85,16 102,00
33 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10 17.037.00 51,47 62,55 77,33
34 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2103.30.21 17.038.00 75,80 88,66 105,81
35 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2103.90.11 17.039.00 27,52 36,85 49,29
36 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2002 17.040.00 46,95 57,70 72,04
37 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10 17.041.00 58,06 69,63 85,05
38 Barra de cereais 1904.20.00 1904.90.00 17.042.00 63,92 75,91 91,91
39 Barra de cereais contendo cacau NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM. 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 17.043.00 65,00 77,07 93,17
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55100 DE 12/03/2020):
40 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01. 1902.30.00 17.047.00 84,57 84,57 se a carga tributária interna for 12% 101,35 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
40 / Massas alimentícias tipo instantânea / 1902.30.00 / 17.047.00 / 84,57 / 84,57 se a carga tributária interna for 12% / 101,35 se a carga tributária interna for 12%
41 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 1902 17.048.00 35,73 35,73 se a carga tributária interna for 12% 48,07 se a carga tributária interna for 12%
42 Cuscuz 1902.40.00 17.048.01 35,73 35,73 se a carga tributária interna for 12%; 48,07 se a carga tributária interna for 12%;
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
43 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 1902.1 17.049.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
43 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 / 1902.1 / 17.049.00 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
44 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 1905.20 17.050.00 40,37 40,37 se a carga tributária interna for 7%; 40,37 se a carga tributária interna for 12%; 44,90 se a carga tributária interna for 7%; 53,13 se a carga tributária interna for 12%;
45 Bolo de forma, inclusive de especiarias 1905.20.90 17.051.00 72,13 72,13 se a carga tributária interna for 12% 87,78 se a carga tributária interna for 12%
46 Panetones 1905.20.10 17.052.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 12% 40,13 se a carga tributária interna for 12%
47 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 1905.31.00 17.053.00 42,66 42,66 se a carga tributária interna for 12% 55,63 se a carga tributária interna for 12%
48 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 1905.90.20 17.056.02 44,64 44,64 se a carga tributária interna for 12% 57,79 se a carga tributária interna for 12%
49 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 1905.32.00 17.057.00 49,14 49,14 se a carga tributária interna for 12% 62,70 se a carga tributária interna for 12%
50 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 1905.32.00 17.058.00 34,27 34,27 se a carga tributária interna for 12% 46,48 se a carga tributária interna for 12%
51 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40.00 17.059.00 38,45 48,58 62,09
52 Outros pães de forma 1905.90.10 17.060.00 35,86 35,86 se a carga tributária interna for 7%; 35,86 se a carga tributária interna for 12% 40,24 se a carga tributária interna for 7%; 48,21 se a carga tributária interna for 12%
53 Outros pães, exceto pão francês de 1905.90.90 17.062.00 40,79 40,79 se a carga tributária interna for 7% 45,33 se a carga tributária interna for 7%
54 Pão denominado knackebrot 1905.10.00 17.063.00 73,63 73,63 se a carga tributária interna for 7% 79,23 se a carga tributária interna for 7%;
55 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1507.90.11 17.065.00 13,26 13,26 se a carga tributária interna for 7% 16,91 se a carga tributária interna for 7%
56 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1508 17.066.00 42,33 42,33 se a carga tributária interna for 7% 46,92 se a carga tributária interna for 7%
57 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1509 17.067.00 31,38 40,99 53,81
58 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1510.00.00 17.068.00 140,75 158,37 181,85
59 Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.19.11 17.069.00 18,90 18,90 se a carga tributária interna for 7% 22,74 se a carga tributária interna for 7%
60 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1514.1 17.070.00 18,40 18,40 se a carga tributária interna for 7% 22,22 se a carga tributária interna for 7%
61 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1515.19.00 17.071.00 84,54 84,54 se a carga tributária interna for 7%; 90,49 se a carga tributária interna for 7%
62 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1515.29.10 17.072.00 17,48 17,48 se a carga tributária interna for 7% 21,27 se a carga tributária interna for 7%
63 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.29.90 17.073.00 36,72 36,72 se a carga tributária interna for 7%; 41,13 se a carga tributária interna for 7%
64 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1517.90.10 17.074.00 29,21 29,21 se a carga tributária interna for 7%; 38,66 se a carga tributária interna for 18% 33,38 se a carga tributária interna for 7%; 51,27 se a carga tributária interna for 18%
65 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 1601.00.00 17.076.00 50,08 61,06 75,70
66 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 1601.00.00 17.077.00 40,18 50,44 64,11
67 Mortadela 1601.00.00 17.078.00 41,54 51,90 65,71
68 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 1602 17.079.00 43,27 53,75 67,73
69 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 1604 17.080.00 47,95 58,78 73,21
70 Sardinha em conserva 1604 17.081.00 47,95 58,78 73,21
71 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 1605 17.082.00 48,39 59,25 73,72
72 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0710 17.088.00 87,08 100,77 119,02
73 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0811 17.089.00 168,48 188,12 214,32
74 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2001 17.090.00 106,04 106,04 se a carga tributária interna for 7%; 121,12 se a carga tributária interna for 18% 112,69 se a carga tributária interna for 7%; 141,22 se a carga tributária interna for 18%
75 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2004 17.091.00 50,95 62,00 76,72
76 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2005 17.092.00 64,25 76,27 92,29
77 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00 17.093.00 75,64 88,49 105,63
78 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2007 17.094.00 71,00 83,51 100,20
79 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008 17.095.00 61,57 61,57 se a carga tributária interna for 7%; 73,39 se a carga tributária interna for 18% 66,78 se a carga tributária interna for 7%; 89,16 se a carga tributária interna for 18%
80 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 0901 17.096.00 21,20 21,20 se a carga tributária interna for 7%; 30,07 se a carga tributária interna for 18% 25,11 se a carga tributária interna for 7%; 41,89 se a carga tributária interna for 18%
81 Chá, mesmo aromatizado. 0902 1211.90.90 2106.90.90 17.097.00 72,06 84,65 101,44  
82 Mate 0903.00 17.098.00 64,41 76,44 92,48
83 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1 1701.99.00 17.099.00 17,51 17,51 se a carga tributária interna for 7%; 21,30 se a carga tributária interna for 7%;
84 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.1 1701.99.00 17.099.01 16,41 16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
85 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1 1701.99.00 17.101.00 26,25 26,25 se a carga tributária interna for 7%; 30,32 se a carga tributária interna for 7%;
86 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.1 1701.99.00 17.101.01 16,41 16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
87 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1 1701.99.00 17.103.00 36,47 36,47 se a carga tributária interna for 7%; 40,87 se a carga tributária interna for 7%;
88 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.1 1701.99.00 17.103.01 16,41 16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
89 Milho para pipoca (micro-ondas) 2008.19.00 17.106.00 53,76 65,01 80,01
90 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00 2101.1 17.107.00 42,89 53,35 67,29
91 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 2101.20 17.108.00 45,87 56,54 70,77
92 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 2202.10.00 17.111.00 42,82 53,27 se a carga tributária interna for 18%; 67,58 se a carga tributária interna for 25% 67,20 se a carga tributária interna for 18%; 82,81 se a carga tributária interna for 25%
93 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 2202.99.00 17.112.00 67,40 79,65 se a carga tributária interna for 18%; 96,42 se a carga tributária interna for 25% 95,98 se a carga tributária interna for 18%; 114,27 se a carga tributária interna for 25%
94 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 2202.99.00 17.113.00 59,76 87,45 se a carga tributária interna for 25% 104,49 se a carga tributária interna for 25%
95 Bebidas prontas à base de café 2202.99.00 17.114.00 46,22 71,56 se a carga tributária interna for 25% 87,16 se a carga tributária interna for 25%
96 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 2202.10.00 17.110.00 63,16 91,44 se a carga tributária interna for 25% 108,84 se a carga tributária interna for 25%
97 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.99.00 17.115.00 39,26 49,45 63,04
(Redação dada pelo Decreto Nº 55074 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
98 Ovos de páscoa de chocolate 1806.90.00 17.005.01 35,47 45,38 58,60
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
98 / Ovos de páscoa de chocolate / 1806.90.00 / 17.005.01 / 60,98 / 72,76 / 88,46
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
99 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 1902.1 17.049.01 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
99 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.00 / 1902.1 / 17.049.01 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
100 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 1902.11.00 17.049.02 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
100 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 / 1902.1 / 17.049.02 / 37,51 /37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%
101 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 1905.31.00 17.054.00 66,02 66,02 se a carga tributária interna for 12% 81,11 se a carga tributária interna for 12%
102 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 1905.31.00 17.053.02 33,52 33,52 se a carga tributária interna for 12% 45,66 se a carga tributária interna for 12%
103 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 1905.31.00 17.054.02 33,52 33,52 se a carga tributária interna for 12% 45,66 se a carga tributária interna for 12%
104 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.20.00 17.048.02 35,73 35,73 se a carga tributária interna for 12%; 48,07 se a carga tributária interna for 12%;
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
105 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.19.00 17.049.03 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
105 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 1902.19.00 / 17.049.03 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%"
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
106 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 1902.19.00 17.049.04 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
106 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 1902.19.00 / 17.049.04 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%;
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
107 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 1902.19.00 17.049.05 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
107 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 1902.19.00 / 17.049.05 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%;
108 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus 1602.31.00 17.079.01 43,27 53,75 67,73
109 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 1602.32.10 17.079.02 43,27 53,75 67,73
110 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 1602.32.20 17.079.03 43,27 53,75 67,73
111 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 1602.41.00 17.079.04 43,27 53,75 67,73
112 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 1602.49.00 17.079.05 43,27 53,75 67,73
113 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 1602.50.00 17.079.06 43,27 53,75 67,73
114 Outras preparações e conservas de atuns 1604.20.10 17.080.01 51,03 62,08 76,82
115 Achocolatados em pó, em cápsulas 1806.90.00 17.006.02 30,28 39,81 52,52
116 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea. 0901 17.096.04 21,20 30,07 41,89
117 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 2101.1 17.107.01 42,89 53,35 67,29
118 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 2101.20 17.108.01 45,87 56,54 70,77
119 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 2101.11.90 2101.12.00 17.109.00 53,16 64,37 79,31
120 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães 1905.90.90 17.062.01 40,79 40,79 se a carga tributária interna for 12%; 51,09 se a carga tributária interna for 18% 53,59 se a carga tributária interna for 12%; 64,83 se a carga tributária interna for 18%
121 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.29.10 17.069.01 18,90 18,90 se a carga tributária interna for 7% 22,74 se a carga tributária interna for 7%
122 Salsicha em lata 1601.00.00 17.077.01 40,18 50,44 64,11
123 Apresuntado 1602.49.00 17.079.07 43,27 53,75 67,73
124 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea. 0901 17.096.05 21,20 30,07 41,89
125 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 1905.90.90 17.031.01 87,58 101,31 119,61
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55100 DE 12/03/2020):
126 Biscoitos de polvilho. 1905.90.90 17.031.02 87,58 101,31 119,61
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55100 DE 12/03/2020):
127 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.. 1902.30.00 17.047.01 84,57 84,57 se a carga tributária interna for 12% 101,35 se a carga tributária interna for 12%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
128 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.11.00 17.049.06 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020):
129 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 1902.11.00 17.049.07 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate 1704.90.10 17.001.00 40,88 51,19 64,93
(Redação dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10
1806.31.20
17.002.00 37,35 47,40 60,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 / Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . / 1806.31.10 1806.31.20 / 17.002.00 / 37,38 / 47,43 / 60,84
3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg . 1806.32.10
1806.32.20
17.003.00 39,46 49,66 63,27
4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 1806.90.00 17.004.00 44,40 54,97 69,05
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
5 Ovos de páscoa de chocolate branco.. 1704.90.10 17.005.00 35,47 45,38 58,60
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 / Ovos de páscoa de chocolate / 1704.90.10 1806.90.00 / 17.005.00 / 35,47 / 45,38 / 58,60
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
6 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 1806.90.00 17.006.00 25,26 34,43 46,65
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 / Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . /  1806.90.00 / 17.006.00 / 25,26 / 34,43 / 46,65 /
7 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . 1806.90.00 17.007.00 23,74 32,79 44,87
8 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau . 1704.90.90 17.008.00 53,94 65,20 80,22
9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau . 1806.90.00 17.009.00 47,09 57,85 72,20
10 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas . 2009 17.010.00 42,33 52,74 66,63
11 Água de coco .. 2009.8 17.011.00 41,76 66,33 se a carga tributária interna for 25% 81,45 se a carga tributária interna for 25%
12 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1
0402.2
0402.9
17.012.00 17,38 25,97 37,42
13 Farinha láctea . 1901.10.20 17.013.00 32,78 42,50 55,45
14 Leite modificado para alimentação de lactentes . 1901.10.10 17.014.00 35,38 45,29 58,49
15 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90
1901.10.30
17.015.00 36,63 46,63 59,96
16 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
17.019.00 31,25 40,85 53,66
17 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
17.019.02 31,25 40,85 53,66
18 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . 0402.9 17.020.00 24,93 34,07 46,26
(Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):
19 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 0403 17.021.00 30,86 40,44 53,20
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
19 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros / 0403 / 17.021.00 / 30,86 / 40,44 / 53,20
20 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 0406 17.023.00 37,01 47,04 60,40
21 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
0405.10.00
17.025.00 37,88 47,97 61,42
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
22 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g. 1517.10.00 17.026.00 30,19 30,19 se a carga tributária interna for 7% 34,39 se a carga tributária interna for 7%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
22 / Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 1517.10.00 / 17.026.00 / 30,19 / 30,19 se a carga tributária interna for 7% / 34,39 se a carga tributária interna for 7%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
23 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.10.00 17.027.00 30,19 30,19 se a carga tributária interna for 7% 34,39 se a carga tributária interna for 7%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
23 / Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 1517.10.00 / 17.027.00 / 30,19 / 30,19 se a carga tributária interna for 7% / 34,39 se a carga tributária interna for 7%
24 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg . 1517.10.00 17.027.01 30,19 30,19 se a carga tributária interna for 7% 34,39 se a carga tributária interna for 7%
25 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.90 17.027.02 30,19 39,72 52,42
26 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00
1904.90.00
17.030.00 40,60 50,89 64,60
(Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):
27 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 1905.90.90 17.031.00 49,16 60,07 74,63
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
27 / Salgadinhos diversos . / 1905.90.90 / 17.031.00 / 49,16 / 60,07 / 74,63
28 Batata frita, inhame e mandioca fritos . 2005.20.00
2005.9
17.032.00 36,28 46,25 59,55
29 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . 2008.1 17.033.00 49,98 60,95 75,59
30 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2103.20.10 17.034.00 54,07 65,34 80,37
31 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 2103.90.21
2103.90.91
17.035.00 56,73 68,20 83,49
32 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2103.10.10 17.036.00 55,07 66,42 81,55
33 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . 2103.30.10 17.037.00 42,33 52,74 66,63
34 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2103.30.21 17.038.00 57,42 68,94 84,30
35 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2103.90.11 17.039.00 26,24 35,48 47,79
36 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2002 17.040.00 41,05 51,37 65,13
37 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10 17.041.00 51,63 62,72 77,52
38 Barra de cereais 1904.20.00
1904.90.00
17.042.00 51,64 62,74 77,53
39

Barra de cereais contendo cacau

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
17.043.00 51,64 62,74 77,53
40 Massas alimentícias tipo instantânea 1902.30.00 17.047.00 81,42 81,42 se a carga tributária interna for 12% 97,91 se a carga tributária interna for 12%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
41 Massa alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas do CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 1902 17.048.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 12% 50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
41 / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea .. / 1902 / 17.048.00 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 50,01 se a carga tributária interna for 12%;
42 Cuscuz 1902.40.00 17.048.01 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 12%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%;
(Redação dada pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
43 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 1902.1 17.049.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%, 37,51 se a carga tributária interna for 12% 41,95 se a carga tributária interna for 7%
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 43 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo. / 1902.1 / 17.049.00 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
43 / Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo . / 1902.1 / 17.049.00 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%;37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%;
44 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 1905.20 17.050.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 7%;
28,45 se a carga tributária interna for 12%;
32,59 se a carga tributária interna for 7%;
40,13 se a carga tributária interna for 12%;
45 Bolo de forma, inclusive de especiarias 1905.20.90 17.051.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 12% 40,13 se a carga tributária interna for 12%
46 Panetones 1905.20.10 17.052.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 12% 40,13 se a carga tributária interna for 12%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
47 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial). 1905.31.00 17.053.00 33,52 33,52 se a carga tributária interna for 12% 45,66 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
47 / Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial / 1905.31.00 / 17.053.00 17.054.00 17.055.00 / 33,52 / 33,52 se a carga tributária interna for 12% / 45,66 se a carga tributária interna for 12%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
48 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 1905.90.20 17.056.02 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 12% 40,13 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
48 / Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial / 1905.90.20 /17.056.00 17.061.00 / 28,45 / 28,45 se a carga tributária interna for 12% / 40,13 se a carga tributária interna for 12%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
49 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura. 1905.32.00 17.057.00 47,46 47,46 se a carga tributária interna for 12% 60,87 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
49 / “Waffles” e “wafers” - sem cobertura / 1905.32 / 17.057.00 / 47,46 / 47,46 se a carga tributária interna for 12% / 60,87 se a carga tributária interna for 12%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
50 "Waffles" e "wafers"- com cobertura. 1905.32.00 17.058.00 34,30 34,30 se a carga tributária interna for 12% 46,51 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
50 / “Waffles” e “wafers”- com cobertura / 1905.32 / 17.058.00 / 34,30 / 34,30 se a carga tributária interna for 12% /46,51 se a carga tributária interna for 12%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
51 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados. 1905.40.00 17.059.00 28,45 37,85 50,38
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
51 / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados .. / 1905.40 / 17.059.00 / 28,45 / 37,85 / 50,38
52 Outros pães de forma 1905.90.10 17.060.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 7%;
28,45 se a carga tributária interna for 12%
32,59 se a carga tributária interna for 7%;
40,13 se a carga tributária interna for 12%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
53 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g 1905.90.90 17.062.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 7% 32,59 se a carga tributária interna for 7%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
53 / Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g / 1905.90.90 / 17.062.00 / 28,45 / 28,45 se a carga tributária interna for 7%; 28,45 se a carga tributária interna for 12%; 37,85 se a carga tributária interna for 18% / 32,59 se a carga tributária interna for 7%; 40,13 se a carga tributária interna for 12%; 50,38 se a carga tributária interna for 18%
54 Pão denominado knackebrot 1905.10.00 17.063.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 7% 32,59 se a carga tributária interna for 7%;
55 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros . 1507.90.11 17.065.00 15,63 15,63 se a carga tributária interna for 7% 19,36 se a carga tributária interna for 7%
56 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros . 1508 17.066.00 42,33 42,33 se a carga tributária interna for 7% 46,92 se a carga tributária interna for 7%
(Redação dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
57 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1509 17.067.00 35,43 45,34 58,55
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
57 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros . / 1509 / 17.067.00 / 35,46 /  45,37 / 58,59
58 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros . 1510.00.00 17.068.00 46,46 57,18 71,47
(Redação dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):          
59 Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.19.11 17.069.00 25,34 25,34 se a carga tributária interna for 7% 29,38 se a carga tributária interna for 7%
59 /  Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. /  1512.19.11
1512.29.10 / 
17.069.00 /  25,34 /  25,34 se a carga tributária interna for 7% /  29,38 se a carga tributária interna for 7%
60 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros . 1514.1 17.070.00 25,31 25,31 se a carga tributária interna for 7% 29,35 se a carga tributária interna for 7%
61 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros . 1515.19.00 17.071.00 42,33 42,33 se a carga tributária interna for 7%; 46,92 se a carga tributária interna for 7%
62 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros . 1515.29.10 17.072.00 25,38 25,38 se a carga tributária interna for 7% 29,42 se a carga tributária interna for 7%
63 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros . 1512.29.90 17.073.00 42,33 42,33 se a carga tributária interna for 7%; 46,92 se a carga tributária interna for 7%
64 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros . 1517.90.10 17.074.00 36,83 36,83 se a carga tributária interna for 7%;
46,84 se a carga tributária interna for 18%
41,24 se a carga tributária interna for 7%;
60,19 se a carga tributária interna for 18%
65 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 1601.00.00 17.076.00 38,00 48,10 61,56
(Redação dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):          
66 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 1601.00.00 17.077.00      
66 /  Salsicha e linguiça /  1601.00.00 /  17.077.00 /  38,00 /  48,10 /  61,56
67 Mortadela 1601.00.00 17.078.00 38,00 48,10 61,56
(Redação dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
68 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 1602 17.079.00 38,46 48,59 62,10
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 68 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.078.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.080.04, 17.079.05 e 17.079.06 / 1602 / 17.079.00 / 38,46 / 48,59 / 62,10 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
68 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto carnes e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos / 1602 / 17.079.00 / 38,46 / 48,59 / 62,10
(Redação dada pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
69 Preparações e conservas de peixes: caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 1604 17.080.00 38,81 48,97 62,51
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
69 / Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva . /  1604 / 17.080.00 / 38,81 / 48,97 / 62,51
70 Sardinha em conserva . 1604 17.081.00 38,81 48,97 62,51
71 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 1605 17.082.00 42,33 52,74 66,63
72 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . 0710 17.088.00 42,33 52,74 66,63
73 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . 0811 17.089.00 42,33 52,74 66,63
74 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . 2001 17.090.00 53,14 53,14 se a carga tributária interna for 7%;
64,35 se a carga tributária interna for 18%
58,08 se a carga tributária interna for 7%;
79,29 se a carga tributária interna for 18%
75 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . 2004 17.091.00 42,33 52,74 66,63
76 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . 2005 17.092.00 49,06 59,97 74,51
77 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . 2006.00.00 17.093.00 42,33 52,74 66,63
78 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2007 17.094.00 58,67 70,28 85,76
79 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg . 2008 17.095.00 41,29 41,29 se a carga tributária interna for 7%;
51,63 se a carga tributária interna for 18%
45,85 se a carga tributária interna for 7%;
65,41 se a carga tributária interna for 18%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
80 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 0901 17.096.00 19,00 19,00 se a carga tributária interna for 7%;
27,71 se a carga tributária interna for 18%
22,84 se a carga tributária interna for 7%;
39,32 se a carga tributária interna for 18%
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 80 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 / 0901 / 17.096.00 / 19,00 / 19,00 se a carga tributária interna for 7%; 27,71 se a carga tributaria interna for 18% / 22,84 se a carga tributária interna for 7%; 39,32 se a carga tributária interna for 18% / (Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017).
80 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg . / 0901 / 17.096.00 / 19,00 / 19,00 se a carga tributária interna for 7%; 27,71 se a carga tributária interna for 18% / 22,84 se a carga tributária interna for 7%; 39,32 se a carga tributária interna for 18%
(Redação dada pelo Decreto Nº 54960 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
81 Chá,mesmo aromatizado 0902
1211.90.90
2106.90.90
17.097.00 65,34 77,44 93,57
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
81 / Chá, mesmo aromatizado / 0902 1211.90.90 2106.90.90 / 17.097.00 / 40,17 /50,43 / 64,10
(Redação dada pelo Decreto Nº 54960 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
82 Mate 0903.00 17.098.00 48,70 48,70% se a carga tributária interna for 7%; 59,58% se a carga tributária interna for 18% 53,50% se a carga tributária interna for 7%; 74,09% se a carga tributária interna for 18%"
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
82 / Mate / 0903.00 / 17.098.00 / 40,79 / 51,09 / 64,83
83 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1
1701.99.00
17.099.00 16,41 16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
84 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.1
1701.99.00
17.099.01 16,41 16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
85 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1
1701.99.00
17.101.00 16,41 16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
86 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.1
1701.99.00
17.101.01 16,41 16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
87 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1
1701.99.00
17.103.00 16,41 16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
88 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.1
1701.99.00
17.103.01 16,41 16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
89 Milho para pipoca (micro-ondas) 2008.19.00 17.106.00 41,06 51,38 65,14
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
90 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou á base de café, em embalagens do conteúdo inferior ou igual a 500 g exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 2101.1 17.107.00 51,10 62,16 76,90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
90 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g / 2101.1 / 17.107.00 / 51,10 / 62,16 / 76,90 /
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
91 Extratos, essências c concentrados de chá ou de mate e preparações a base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 2101.20 17.108.00 48,22 59,07 73,53
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
91 / Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá / 2101.20 / 17.108.00 / 48,22 / 59,07 / 73,53
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
92 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 2202.10.00 17.111.00 36,56 46,55 se a carga tributária interna for 18%;
60,23 se a carga tributária interna for 25%
59,88 se a carga tributária interna for 18%;
74,80 se a carga tributária interna for 25%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
92 / Refrescos, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 .. / 2202.10.00 / 03.007.00 / 36,56 / 46,55 se a carga tributária interna for 18%; 60,23 se a carga tributária interna for 25% / 59,88 se a carga tributária interna for 18%; 74,80 se a carga tributária interna for 25%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
93 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônico e energéticos 2202.99.00 17.112.00 38,80 48,96 se a carga tributária interna for 18%;
62,86 se a carga tributária interna for 25%
62,50 se a carga tributária interna for 18%;
77,66 se a carga tributária interna for 25%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
93 /  Néctares de frutas e outras bebidas não 93 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos.. / 2202.90.00 / 17.112.00 / 38,80 / 48,96 se a carga tributária interna for 18%; 62,86 se a carga tributária interna for 25% / 62,50 se a carga tributária interna for 18%; 77,66 se a carga tributária interna for 25% / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 2202.90.00 / 03.009.00 / 38,80 / 48,96 se a carga tributária interna for 18%; 62,86 se a carga tributária interna for 25% / 62,50 se a carga tributária interna for 18%; 77,66 se a carga tributária interna for 25%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
94 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20
2202.99.00
17.113.00 48,22 73,91 se a carga tributária interna for 25% 89,72 se a carga tributária interna for 25%
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 94 / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 2101.20 2202.90.00 / 17.113.00 / 48,22 / 73,91 se a carga tributária interna for 25% / 89,72 se a carga tributária interna for 25% / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
94 / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 2101.20 2202.90.00 / 03.017.00 / 48,22 / 73,91 se a carga tributária interna for 25% / 89,72 se a carga tributária interna for 25%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
95 Bebidas prontas à base de café 2202.99.00 17.114.00 42,33 67,00 se a carga tributária interna for 25% 82,18 se a carga tributária interna for 25%
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 95 / Bebidas prontas à base de café / 2202.90.00 / 17.114.00 / 42,33 / 67,00 se a carga tributária interna for 25% / 82,18 se a carga tributária interna for 25% / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
95 / Bebidas prontas à base de café / 2202.90.00 / 03.018.00 / 42,33 / 67,00 se a carga tributária interna for 25% / 82,18 se a carga tributária interna for 25%APÊNDICE I
(Redação dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
96 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 2202.10.00 17.110.00 47.98 73,63 se a carga tributária interna for 25% 89,41 se a carga tributária interna for 25%
96 /  Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate /  2202.10.00 /  17.110.00 /  47,98 /  73,63 se a carga tributária interna for 25% /  89,41 se a carga tributária interna for 25% / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
96 / Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate .. / 2202.10.00 / 03.019.00 / 47,98 / 73,63 se a carga tributária interna for 25% / 89,41 se a carga tributária interna for 25%
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
97 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.99.00 17.115.00 30,42 39,96 52,69
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 97 / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas. / 2202.90.00 / 17.115.00 / 30,42 / 39,96 / 52,69 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
97 / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / 2202.90.00 /03.020.00 / 30,42 / 39,96 / 52,69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
98 Ovos de páscoa de chocolate 1806.90.00 17.005.01 35,47 45,38 58,60
(Redação dada pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
99 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.00 1902.1 17.049.01 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%
37,51% se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
99 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo. / 1902.1 / 17.049.01 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%; / (Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
(Redação dada pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
100 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 19.049.05 1902.1 17.049.02 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%
50,01 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
100 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / 1902.1 / 17.049.02 / 37,51 / 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; / 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%; / (Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
101 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 1905.31.00 17.054.00 33,52 33,52 se a carga tributária interna for 12% 45,66 se a carga tributária interna for 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53397 DE 11/01/2017):
102 Biscoitos e bolacha s d erivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 1905.31.00 17.053.02 33,52 33,52 se a carga tributária interna for 12 % 45,66 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

102  / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  / 1905.31.00  / 17.053.02  / 33,52  / 33,52 se a carga tributária interna for 12%  / 45,66 se a carga tributária interna for 12%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53397 DE 11/01/2017):
103 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 1905.31.00 17.054.02 33,52 33,52 se a carga tributária interna for 12 % 45,66 se a carga tributária interna for 12%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

103  /  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  /  1905.31.00 / 17.054.02 / 33,52 / 33,52 se a carga tributária interna for 12% / 45,66 se a carga tributária interna for 12%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
104 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparados de outro modo) 1902.20.00 17.048.02 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 12 % 50,01 se a carga tributária interna for 12%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
105 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 1902.19.00 17.049.03 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51% se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
106 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 1902.19.00 17.049.04 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
107 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 1902.19.00 17.049.05 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
108 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus 1602.31.00 17.079.01 38,46 48,59 62,10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
109 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas 1602.32.10 17.079.02 38,46 48,59 62,10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
110 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% em peso, cozidas 1602.32.20 17.079.03 38,46 48,59 62,10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
111 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 1602.41.00 17.079.04 38,46 48,59 62,10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53854 DE 28/12/2017):
112 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 1602.49.00 17.079.05 38,46 48,59 62,10
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
112 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas / 1602.49.00 / 17.079.05 / 38,46 / 48,59 / 62,10 /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53854 DE 28/12/2017):
113 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 1602.50.00 17.079.06 38,46 48,59 62,10
113 /  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina /  1602.50.00 /  17.079.06 /  38,46 /  48,59 /  62,10 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
113 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina / 1602.50.00 / 17.079.06 / 38,46 / 48,59 / 62,10 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53347 DE 08/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
114 Outras preparações e conservas de atuns 1604.20.10 17.080.01 38,81 48,97 62,51
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53711 DE 14/09/2017):
115 Achocolatados em pó, em cápsulas 1806.90.00 17.006.02 23,55 32,59 44,64
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
115 / Achocolatados em pó, em cápsulas / 1806.90.00 / 17.006.02 / 25,26 / 34,43 / 46,65 /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53711 DE 14/09/2017):
116 Café torrado e moído, em cápsulas 0901 17.096.04 33,19
24,48
42,94
33,59
55,93
45,73
a) classificados no código 0901.21.00
NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.
b) classificados no código 0901.22.00
NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 116 / Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea. / 0901 / 17.096.04 / 33,19 / 42,94 / 55,93 /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
116 / Café torrado e moído, em cápsulas / 0901 / 17.096.04 / 19,00 / 19,00 se a carga tributária interna for 7%; 27,71 se a carga tributária interna for 18% / 22,84 se a carga tributária interna for 7%; 39,32 se a carga tributária interna for 18% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53711 DE 14/09/2017):
117 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 2101.1 17.107.01 30,79 40,36 53,12
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
117 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas / 2101.1 / 17.107.01 / 51,10 / 62,16 / 76,90 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53711 DE 14/09/2017):
118 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 2101.20 17.108.01 30,04 39,56 52,24
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
118 / Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas / 2101.20 / 17.108.01 / 48,22 / 59,07 / 73,53 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
119 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 2101.11.90
2101.12.00
17.109.00 51,10 62,16 76,90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017).          
"120 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães 1905.90.90 17.062.01 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 12%;
37,85 se a carga tributária interna for 18%
40,13 se a carga tributária interna for 12%;
50,38 se a carga tributária interna for 18%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017).          
121 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.29.10 17.069.01 25,34 25,34 se a carga tributária interna for 7% 29,38 se a carga tributária interna for 7%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017).          
122 Salsicha em lata 1601.00.00 17.077.01 38,00 48,10 61,56
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53854 DE 28/12/2017):  
123 Apresuntado 1602.49.00 17.079.07 38,46 48,59 62,10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):
124 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea. 0901 17.096.05 24,48 33,59 45,73
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):
125 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 1905.90.90 17.031.01 49,16 60,07 74,63

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

3924.10.00

14.006.00

38,00

46,31

59,61

2

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

14.011.00

63,00

72,81

88,53

3

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

14.012.00

63,00

72,81

88,53

4

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

6911.10.10

14.007.00

48,00

56,91

71,18

5

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

6911.10.90

14.008.00

50,00

59,03

73,49

6

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

6912.00.00

14.009.00

50,00

59,03

73,49

7

Velas para filtros

6912.00.00

14.010.00

103,00

115,22

134,79

8

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

14.001.00

54,00

63,27

78,12

9

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

7013.37.00

14.002.00

55,00

64,33

79,27

10

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

7013.42.90

14.003.00

53,00

62,21

76,96

11

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00

14.006.01

38,00

46,31

59,61


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

3924.10.00

14.006.00

38,00

47,20

60,58

2

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

14.011.00

63,00

73,87

89,67

3

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

14.012.00

63,00

73,87

89,67

4

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

6911.10.10

14.007.00

48,00

57,87

72,22

5

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

6911.10.90

14.008.00

50,00

60,00

74,55

6

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

6912.00.00

14.009.00

50,00

60,00

74,55

7

Velas para filtros

6912.00.00

14.010.00

103,00

116,53

136,22

8

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

14.001.00

54,00

64,27

79,20

9

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

7013.37.00

14.002.00

55,00

65,33

80,36

10

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

7013.42.90

14.003.00

53,00

63,20

78,04

11

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00

14.006.01

38,00

47,20

60,58


.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 3924.10.00 14.006.00 38,00 48,10 61,56
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 / Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis. / 3924.10.00 / 14.006.00 / 38,00 / 48,10 / 61,56
2 Filtros descartáveis para coar café ou chá. 4823.20.9 14.011.00 63,00 74,93 90,83
3 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão. 4823.6 14.012.00 63,00 74,93 90,83
4 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos. 6911.10.10 14.007.00 48,00 58,83 73,27
5 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos. 6911.10.90 14.008.00 50,00 60,98 75,61
6 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica. 6912.00.00 14.009.00 50,00 60,98 75,61
7 Velas para filtros. 6912.00.00 14.010.00 103,00 117,85 137,66
8 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha. 7013 14.001.00 54,00 65,27 80,29
9 Outros copos, exceto de vitrocerâmica. 7013.37.00 14.002.00 55,00 66,34 81,46
10 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos. 7013.42.90 14.003.00 53,00 64,20 79,12
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
11 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00 14.006.01 38,00 48,10 61,56

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
3924.10.00

15.003.00
38,00 48,10 61,56
2 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 14.001.00 63,00 74,93 90,83
3 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6

14.002.00
63,00 74,93 90,83
4 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
6911.10.10

18.001.00
48,00 58,83 73,27
5 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
6911.10.90

18.002.00
50,00 60,98 75,61
6 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 6912.00.00 18.003.00 50,00 60,98 75,61
7 Velas para filtros 6912.00.00 18.004.00 103,00 117,85 137,66
8 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 27.002.00 54,00 65,27 80,29
9 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 7013.37.00 27.003.00 55,00 66,34 81,46
10 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
7013.42.90

27.004.00
53,00 64,20 79,12

.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):

ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES

NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item e seu correspondente preço final ao consumidor são os relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A.

NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205
2208.90.00
02.001.00
2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00
3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00
4 Cachaça e aguardentes 2207.20
2208.40.00
02.004.00
5 Catuaba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00
6 Conhaque, brandy e similares 2208.20.00 02.006.00
7 Cooler 2206.00.90
2208.90.00
02.007.00
8 Gim e genebra 2208.50.00 02.008.00
9 Jurubeba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00
10 Licores e similares 2208.70.00 02.010.00
11 Pisco 2208.20.00 02.011.00
12 Rum 2208.40.00 02.012.00
13 Saquê 2206.00.90 02.013.00
14 Steinhaeger 2208.90.00 02.014.00
15 Tequila 2208.90.00 02.015.00
16 Uísque 2208.30 02.016.00
17 Vermute e similares 2205 02.017.00
18 Vodca 2208.60.00 02.018.00
19 Derivados de vodca 2208.90.00 02.019.00
20 Arak 2208.90.00 02.020.00
21 Aguardente vínica/grappa 2208.20.00 02.021.00
22 Sidra e similares 2206.00.10 02.022.00
23 Sangrias e coquetéis 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00
(Revogado pelo Decreto Nº 54736 DE 30/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):
24 Vinhos e similares 2204 02.024.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
25 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores 2205
2206
2207
2208
02.999.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
25 / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores / 2205 2206 2207 2208 / 02.025.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).
25 / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores / 2205, 2206, 2207, 2208 / 02.025.00

.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A.
NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
1 Aperitivos, amargos, bíter e similares .. 2205
2208.90.00
2 Batida e similares .. 2208.90.00
3 Bebida ice . 2208.90.00
4 Cachaça e aguardentes .. 2207.20
2208.40.00
5 Catuaba e similares .. 2205
2206.00.90
2208.90.00
6 Conhaque, brandy e similares .. 2208.20.00
7 Cooler 2206.00.90
2208.90.00
8 Gim 2208.50.00
9 Jurubeba e similares .. 2205
2206.00.90
2208.90.00
10 Licores e similares .. 2208.70.00
11 Pisco .. 2208.20.00
12 Rum 2208.40.00
13 Saquê . 2206.00.90
14 Steinhaeger 2208.90.00
15 Tequila 2208.90.00
16 Uísque 2208.30
17 Vermute e similares .. 2205
18 Vodca 2208.60.00
19 Derivados de vodca . 2208.90.00
20 Arak 2208.90.00
21 Aguardente vínica / grappa 2208.20.00
22 Sidra e similares .. 2206.00.10
23 Sangrias e coquetéis . 2205
2206.00.90
2208.90.00
24 Vinhos e similares .. 2204
25 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 2204
2205
2206
2207
2208

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Tinta guache

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3213.10.00

19.001.00

34,00

42,07

54,98

2

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.20.00

19.002.00

57,00

66,45

81,59

3

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.10.00

3916.90

19.003.00

57,00

66,45

81,59

4

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.10.00

19.004.00

57,00

66,45

81,59

5

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4202.1

4202.9

19.005.00

43,00

51,61

65,39

6

Prancheta de plástico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.90.90

19.006.00

57,00

66,45

81,59

7

Bobina para fax

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.20.90

4811.90.90

19.007.00

49,00

57,97

72,33

8

Papel seda

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.9

19.008.00

57,00

66,45

81,59

9

Bobina para máquina de calcular ou PDV

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

19.009.00

68,00

78,12

94,31

10

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 50 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

19.010.00

57,00

66,45

81,59

11

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

19.011.00

57,00

66,45

81,59

12

Papel almaço

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.13.90

19.012.00

57,00

66,45

81,59

13

Papel hectográfico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4816.90.10

19.013.00

57,00

66,45

81,59

14

Papel celofane e tipo celofane

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3920.20.19

19.014.00

57,00

66,45

81,59

15

Papel impermeável

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4806.20.00

19.015.00

57,00

66,45

81,59

16

Papel crepon

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4808.10.00

19.016.00

57,00

66,45

81,59

17

Papel fantasia

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.22.90

19.017.00

69,00

79,18

95,46

18

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4809

4816

19.018.00

57,00

66,45

81,59

19

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4817

19.019.00

52,00

61,15

75,80

20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.10.00

19.020.00

86,89

98,14

116,16

21

Cadernos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.20.00

19.021.00

65,93

75,92

91,91

22

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.30.00

19.022.00

73,35

83,79

100,50

23

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.40.00

19.023.00

31,06

38,95

51,58

24

Álbuns para amostras ou para coleções

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.50.00

19.024.00

70,71

80,99

97,44

25

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.90.00

19.025.00

87,77

99,08

117,17

26

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4909.00.00

19.026.00

82,00

92,96

110,50

27

Canetas esferográficas

9608.10.00

19.027.00

64,21

74,10

89,92

28

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas poros

9608.20.00

19.028.00

64,21

74,10

89,92

29

Canetas tinteiro

9608.30.00

19.029.00

64,21

74,10

89,92

30

Outras canetas; sortidos de canetas

9608

19.030.00

64,21

74,10

89,92

31

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56

19.031.00

25,00

32,53

44,57

32

Papel camurça

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

5210.59.90

19.032.00

57,00

66,45

81,59

33

Papel laminado e papel espelho

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

7607.11.90

19.033.00

57,00

66,45

81,59


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Tinta guache

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3213.10.00

19.001.00

34,00

42,93

55,93

2

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.20.00

19.002.00

57,00

67,47

82,69

3

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.10.00

3916.90

19.003.00

57,00

67,47

82,69

4

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.10.00

19.004.00

57,00

67,47

82,69

5

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4202.1 4202.9

19.005.00

43,00

52,53

66,40

6

Prancheta de plástico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.90.90

19.006.00

 57,00

67,47

82,69

7

Bobina para fax

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.20.90 4

811.90.90

19.007.00

49,00

58,93

73,38

8

Papel seda

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.9

19.008.00

57,00

67,47

82,69

9

Bobina para máquina de calcular ou PDV

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

19.009.00

68,00

79,20

95,49

10

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 50 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

19.010.00

57,00

67,47

82,69

11

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo- autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

19.011.00

57,00

67,47

82,69

12

Papel almaço

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.13.90

19.012.00

57,00

67,47

82,69

13

Papel hectográfico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4816.90.10

19.013.00

57,00

67,47

82,69

14

Papel celofane e tipo celofane

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3920.20.19

19.014.00

57,00

67,47

82,69

15

Papel impermeável

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4806.20.00

19.015.00

57,00

67,47

82,69

16

Papel crepon

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4808.10.00

19.016.00

57,00

67,47

82,69

17

Papel fantasia

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.22.90

19.017.00

69,00

80,27

96,65

18

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4809 4816

19.018.00

57,00

67,47

82,69

19

Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4817

19.019.00

52,00

62,13

76,87

20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.10.00

19.020.00

86,89

99,35

117,47

21

Cadernos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.20.00

19.021.00

65,93

76,99

93,08

22

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.30.00

19.022.00

73,35

84,91

101,72

23

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.40.00

19.023.00

31,06

39,80

52,51

24

Álbuns para amostras ou para coleções

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.50.00

19.024.00

70,71

82,09

98,64

25

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.90.00

19.025.00

87,77

100,29

118,50

26

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4909.00.00

19.026.00

82,00

94,13

111,78

27

Canetas esferográficas

9608.10.00

19.027.00

64,21

75,16

91,08

28

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas poros

9608.20.00

19.028.00

64,21

75,16

91,08

29

Canetas tinteiro

9608.30.00

19.029.00

64,21

75,16

91,08

30

Outras canetas; sortidos de canetas...

9608

19.030.00

64,21

75,16

91,08

31

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56

19.031.00

25,00

33,33

45,45

32

 Papel camurça

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

5210.59.90

19.032.00

57,00

67,47

82,69

33

Papel laminado e papel espelho

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

7607.11.90

19.033.00

57,00

67,47

82,69


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

.

ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
1 Tinta guache
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do AM .
3213.10.00 19.001.00 34 ,00 43,80 56,88
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 / Tinta guache .. / 3213.10.00 / 19.001.00 / 34,00 / 43,80 / 56,88
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
2 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
3916.20.00 19.002.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 / Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 /  3916.20.00 / 19.002.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
3 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
NOTA - Este número não se aplica à s operações originárias do Estado do AM.
3916.10.00
3916.90
19.003.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3 / Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 / 3916.10.00 3916.90 / 19.003.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
4 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do AM.
3926.10.00 19.004.00 57 ,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 / Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos .. /  3926.10.00 / 19.004.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
5 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do AM.
4202.1
4202.9
19.005.00 43,00 53,46 67,41
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 / Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes /  4202.1  4202.9 / 19.005.00 / 43,00 / 53,46 / 67,41
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
6 Prancheta de plástico
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
3926.90.90 19.006.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 / Prancheta de plástico . / 3926.90.90 / 19.006.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
7 Bobina para fax
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4802.20.90
4811.90.90
19.007.00 49,00 59,90 74,44
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7 / Bobina para fax / 4802.20.90 4811.90.90 / 19.007.00 / 49,00 / 59,90 / 74,44
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
8 Papel seda
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4802.54.9 19.008.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8 / Papel seda . / 4802.54.9 / 19.008.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
9 Bobina para máquina de calcular ou PDV
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
19.009.00 68,00 80,29 96,68
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
9 / Bobina para máquina de calcular ou PDV / 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 / 19.009.00 / 68,00 / 80,29 / 96,68
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):
10 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 50 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
19.010.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 10 / Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. / 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 / 19.010.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017).
10 / Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico .. /  4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 / 19.010.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
11

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia " Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
19.011.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
11 / Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela . / 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 / 19.011.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
12

Papel almaço

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.13.90 19.012 .00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
12 / Papel almaço .. / 4810.13.90 / 19.012.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80 /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
13

Papel hectográfico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4816.90.10 19.013.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13 / Papel hectográfico / 4816.90.10 / 19.013.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
14

Papel celofane e tipo celofane

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3920.20.19 19.014.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
14 / Papel celofane e tipo celofane / 3920.20.19 / 19.014.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
15

Papel impermeável

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4806.20.00 19.015.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
15 / Papel impermeável / 4806.20.00 / 19.015.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
16

Papel crepon

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4808.10.00 19.016.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
16 / Papel crepon .. / 4808.10.00 / 19.016.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
17

Papel fantasia

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.22.90 19.017.00 69,00 81,37 97,85
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
17 / Papel fantasia . / 4810.22.90 / 19.017.00 / 69,00 / 81,37 / 97,85
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
18

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4809
4816
19.018.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
18 / Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas / 4809 4816 / 19.018.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
19

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4817 19.019.00 52,00 63,12 77,95
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
19 / Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência .. /  4817 / 19.019.00 / 52,00 / 63,12 / 77,95
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.10.00 19.020.00 86,89 100,56 118,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20 / Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes /  4820.10.00 / 19.020.00 / 86,89 / 100,56 / 118,80
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
21

Cadernos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.20.00 19.021.00 65,93 78,07 94,26
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
21 / Cadernos / 4820.20.00 / 19.021.00 / 65,93 / 78,07 / 94,26
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
22

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4830.30.00 19.022.00 73,35 86,03 102,95
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
22 / Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos .. /  4820.30.00 / 19.022.00 / 73,35 / 86,03 / 102,95
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
23

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.40.00 19.023.00 31,06 40,65 53,44
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
23 / Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono /  4820.40.00 / 19.023.00 / 31,06 / 40,65 / 53,44
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
24

Álbuns para amostras ou para coleções

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.50.00 19.024.00 70,71 83,20 99,86
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
24 / Álbuns para amostras ou para coleções / 4820.50.00 / 19.024.00 / 70,71 / 83,20 / 99,86
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
25

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria de papel ou cartão e capas de livros, de papel ou cartão

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.90.00 19.025.00 87,77 101,51 119,83
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
25 / Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão /  4820.90.00 / 19.025.00 / 87,77 / 101,51 / 119,83
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
26

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4909.00.00 19.026.00 82,00 95,32 113,07
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26 / Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) / 4909.00.00 / 19.026.00 / 82,00 / 95,32 / 113,07
27 Canetas esferográficas 9608.10.00 19.027.00 64,21 76,23 92,25
28 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
9608.20.00
19.028.00 64,21 76,23 92,25
29 Canetas tinteiro 9608.30.00 19.029.00 64,21 76,23 92,25
30 Outras canetas; sortidos de canetas 9608 19.030.00 64,21 76,23 92,25
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
31

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, of í cio I e II, carta e outros)

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56 19.031.00 25,00 34,15 46,34
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
31 / Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) / 4802.56 / 19.031.00 / 25,00 / 34,15 / 46,34
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
32

Papel camurça

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

5210.59.90 19.032.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
32 / Papel camurça / 5210.59.90 / 19.032.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80 /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
33

Papel laminado e papel espelho

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

7607.11.90 19.033.00 57,00 68,49 83,80
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
33 / Papel laminado e papel espelho . / 7607.11.90 / 19.033.00 / 57,00 / 68,49 / 83,80
(Revogado pelo Decreto Nº 53393 DE 10/01/2017):
34 /  Baús, malas e maletas para viagem. / 4202.1 4202.9 / 19.005.01 /  43,00 /  53,46 /  67,41 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).

.

ITEM XXXIV - REVOGADO

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

21.001.00

55,00

64,33

79,27

2

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

21.002.00

41,00

49,49

63,08

3

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

21.003.00

36,00

44,19

57,30

4

Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

21.004.00

45,00

53,73

67,71

5

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00

21.005.00

38,00

46,31

59,61

6

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00

21.006.00

38,00

46,31

59,61

7

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50

21.007.00

84,00

95,08

112,81

 

NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90.

8

Mini adega e similares

8418.69.9

21.008.00

45,00

53,73

67,71

9

Máquinas para produção de gelo

8418.69.99

21.009.00

46,00

54,79

68,86

10

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

8418.99.00

21.010.00

114,00

126,89

147,51

11

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

21.011.00

40,00

48,43

61,92

12

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

8421.19.90

21.012.00

105,00

117,34

137,10

13

Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

21.013.00

40,00

48,43

61,92

14

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

8421.9

21.014.00

83,00

94,02

111,66

15

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00 8422.90.10

21.015.00

40,00

48,43

61,92

16

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

21.016.00

24,00

24,00 se a carga tributária interna for 12%;

35,27 se a carga tributária interna for 12%;

31,46 se a carga tributária interna for 17%

43,42 se a carga tributária interna for 17%

17

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

21.017.00

25,00

25,00 se a carga tributária interna for 12%;

36,36 se a carga tributária interna for 12%;

32,53 se a carga tributária interna for 17%

44,57 se a carga tributária interna for 17%

18

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

8443.9

21.018.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

50,36 se a carga tributária interna for 17%

19

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

21.019.00

45,00

53,73

67,71

20

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

21.020.00

51,00

60,09

74,65

21

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19.00

21.021.00

45,00

53,73

67,71

22

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

21.022.00

43,00

51,61

65,39

23

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

21.023.00

92,00

103,56

122,07

24

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

21.024.00

38,00

46,31

59,61

25

Outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

21.025.00

131,00

144,91

167,18

26

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90

21.026.00

112,00

124,77

145,20

27

Máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00

21.027.00

42,00

50,55

64,24

28

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

21.028.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

50,36 se a carga tributária interna for 17%

29

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

21.029.00

22,00

22,00 se a carga tributária interna for 12%;

33,09 se a carga tributária interna for 12%;

29,34 se a carga tributária interna for 17%

41,10 se a carga tributária interna for 17%

30

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

21.030.00

29,00

29,00 se a carga tributária interna for 12%;

40,72 se a carga tributária interna for 12%;

36,77 se a carga tributária interna for 17%

49,20 se a carga tributária interna for 17%

31

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

8471.60.5

21.031.00

34,00

34,00 se a carga tributária interna for 12%;

46,18 se a carga tributária interna for 12%;

42,07 se a carga tributária interna for 17%

54,98 se a carga tributária interna for 17%

32

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

21.032.00

106,00

106,00 se a carga tributária interna for 12%;

124,72 se a carga tributária interna for 12%;

118,40 se a carga tributária interna for 17%

138,26 se a carga tributária interna for 17%

33

Unidades de memória

8471.70

21.033.00

67,00

67,00 se a carga tributária interna for 12%;

82,18 se a carga tributária interna for 12%;

77,06 se a carga tributária interna for 17%

93,15 se a carga tributária interna for 17%

34

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.90

21.034.00

52,00

52,00 se a carga tributária interna for 12%;

65,81 se a carga tributária interna for 12%;

61,15 se a carga tributária interna for 17%

75,80 se a carga tributária interna for 17%

35

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30

21.035.00

36,00

36,00 se a carga tributária interna for 12%;

48,36 se a carga tributária interna for 12%;

44,19 se a carga tributária interna for 17%

57,30 se a carga tributária interna for 17%

36

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3

21.036.00

41,00

49,49

63,08

37

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

21.037.00

43,00

43,00 se a carga tributária interna for 12%;

56,00 se a carga tributária interna for 12%;

51,61 se a carga tributária interna for 17%

65,39 se a carga tributária interna for 17%

38

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

8504.40.40

21.038.00

22,00

22,00 se a carga tributária interna for 12%;

33,09 se a carga tributária interna for 12%;

29,34 se a carga tributária interna for 17%

41,10 se a carga tributária interna for 17%

39

Aspiradores

8508

21.040.00

36,00

44,19

57,30

40

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

8509

21.041.00

40,00

48,43

61,92

41

Enceradeiras

8509.80.10

21.042.00

54,00

63,27

78,12

42

Chaleiras elétricas

8516.10.00

21.043.00

54,00

63,27

78,12

43

Ferros elétricos de passar

8516.40.00

21.044.00

42,00

50,55

64,24

44

Fornos de micro-ondas

8516.50.00

21.045.00

35,00

43,13

56,14

45

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

8516.60.00

21.046.00

43,00

51,61

65,39

46

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

8516.60.00

21.047.00

40,00

48,43

61,92

47

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

8516.71.00

21.048.00

35,00

43,13

56,14

48

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

8516.72.00

21.049.00

40,00

48,43

61,92

49

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

8516.79

21.050.00

43,00

51,61

65,39

50

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

8516.90.00

21.051.00

107,00

119,46

139,42

51

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

8517.11.00

21.052.00

33,00

41,01

53,83

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
52 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 8517.14 21.054.00 38,00 46,31 59,61
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
52 /  Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo /  8517.12 /  21.054.00 /  38,00 /  46,31 /  59,61
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
53 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 8517.18.30 21.055.00 50,00 59,03 73,49
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
53 /  Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos / 8517.18.91 /  21.055.00 /  50,00 /  59,03 /  73,49

54

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.59

21.056.00

34,00

42,07

54,98

55

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo.

8518

21.057.00

57,00

66,45

81,59

56

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

8519

8522

8527.1

21.058.00

44,00

52,67

66,55

57

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

8519.81.90

21.059.00

38,00

46,31

59,61

58

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

8521.90.90

21.061.00

33,00

41,01

53,83

59

Cartões de memória ("memory cards")

8523.51.10

21.062.00

38,00

46,31

59,61

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
60 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 8523.52 21.063.00 78,00 88,72 105,87
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
60 /  Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 /  8523.52.00 /  21.063.00 /  78,00 /  88,72 /  105,87
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
61 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.89.29 8525.89.2 21.065.00 60,00 69,63 85,06
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
61 /  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29. /  8525.80.2 /  21.065.00 /  60,00 /  69,63 /  85,06

62

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

8527.9

21.066.00

35,00

43,13

56,14

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
63 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
21.067.00 31,00 38,89 51,51
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
63 /  Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos /  8528.49.29 8528.59.20 8528.69 /  21.067.00 /  31,00 /  38,89 /  51,51
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
64 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 8528.52.00 21.068.00 23,00 23,00 se a carga tributária interna for 12%;
30,40 se a carga tributária interna for 17%
34,18 se a carga tributária interna for 12%;
42,26 se a carga tributária interna for 17%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
64 /  Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos / 8528.52.20 /  21.068.00 /  23,00 /  23,00 se a carga tributária interna for 12%;30,40 se a carga tributária interna for 17%34,18 se a carga tributária interna for 12%;42,26 se a carga tributária interna for 17%
65 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 8528 21.069.00 35,00 43,13 56,14

66

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

8528.7

21.070.00

35,00

43,13

56,14

67

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.

8528.7

21.071.00

35,00

43,13

56,14

68

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

8528.7

21.072.00

35,00

43,13

56,14

69

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

8528.7

21.073.00

35,00

43,13

56,14

70

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.59

21.074.00

133,00

147,03

169,49

71

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.40.00

21.075.00

72,63

83,02

99,66

72

Aparelhos de diatermia

9018.90.50

21.076.00

105,00

117,34

137,10

73

Aparelhos de massagem

9019.10.00

21.077.00

105,00

117,34

137,10

74

Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

21.078.00

31,00

31,00 se a carga tributária interna for 12%;

42,90 se a carga tributária interna for 12%;

38,89 se a carga tributária interna for 17%

51,51 se a carga tributária interna for 17%

75

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.

9504.50.00

21.079.00

34,00

42,07

54,98

76

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

8414.5

21.088.00

62,00

71,75

87,37

77

Ventiladores de uso agrícola

8414.59.90

21.089.00

35,99

44,18

57,28

 

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

78

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00

21.090.00

50,00

59,03

73,49

79

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

21.091.00

99,00

110,98

130,16

80

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.10

8415.8

21.092.00

69,00

79,18

95,46

81

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

21.093.00

52,00

61,15

75,80

82

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

21.094.00

40,00

48,43

61,92

83

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

21.095.00

40,00

48,43

61,92

84

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10

21.096.00

102,00

114,16

133,63

85

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20

21.097.00

101,00

113,10

132,48

86

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

8421.21.00

21.098.00

53,00

62,21

76,96

87

Lavadora de alta pressão e suas partes

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

21.099.00

40,00

48,43

61,92

88

Furadeiras elétricas

8467.21.00

21.100.00

45,00

53,73

67,71

89

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

21.101.00

43,00

51,61

65,39

90

Secadores de cabelo

8516.31.00

21.102.00

48,00

56,91

71,18

91

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

21.103.00

75,00

85,54

102,40

92

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo

8527.9

21.104.00

35,00

43,13

56,14

93

Climatizadores de ar

8479.60.00

21.105.00

34,00

42,07

54,98

94

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.90.90

21.106.00

69,00

79,18

95,46

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
95 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ.
8517.13.00
8517.14.3
21.053.00 38,00 46,31 59,61
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
95 /  Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ. /  8517.12.3 /  21.053.00 /  38,00 /  46,31 /  59,61

96

Multiplexadores e concentradores

8517.62.1

21.080.00

112,00

124,77

145,20

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
97 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.29 21.081.00 78,00 88,72 105,87
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
97 /  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais /  8517.62.22 /  21.081.00 /  78,00 /  88,72 /  105,87

98

Outros aparelhos para comutação

8517.62.39

21.082.00

57,00

66,45

81,59

99

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

21.083.00

37,00

45,25

58,45

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
100 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 8517.62.62 21.084.00 99,00 110,98 130,16
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
100 /  Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular /  8517.62.62 /  21.084.00 /  99,00 /  110,98 /  130,16

101

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.9

21.085.00

66,00

76,00

92,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
102 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.71.10 21.086.00 112,00 124,77 145,20
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
102 /  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas /  8517.70.21 /  21.086.00 /  112,00 /  124,77 /  145,20

103

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90

8510

21.087.00

49,00

57,97

72,33

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
104 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.90 21.055.01 50,00 59,03 73,49
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
104 /  Outros aparelhos telefônicos /  8517.18.99 /  21.055.01 /  50,00 /  59,03 /  73,49

105

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

8528.62.00

21.067.01

31,00

38,89

51,51

106

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

8421.21.00

21.098.01

67,00

77,06

93,15

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
107 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ. 8517.13.00
8517.14.31
21.053.01 38,00 46,31 59,61
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
107 /  Telefones para redes celulares, exceto por satélite NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ. /  8517.12.31 /  21.053.01 / 38,00 /  46,31 /  59,61

108

Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens")

8517.62.54

8517.62.55

21.056.01

34,00

42,07

54,98


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes .

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

21.001.00

55,00

65,33

80,36

2

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas .

8418.10.00

21.002.00

41,00

50,40

64,07

3

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

21.003.00

36,00

45,07

58,25

4

Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

21.004.00

45,00

54,67

68,73

5

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00

21.005.00

38,00

47,20

60,58

6

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00

21.006.00

38,00

47,20

60,58

7

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90.

8418.50

21.007.00

84,00

96,27

114,11

8

Mini adega e similares

8418.69.9

21.008.00

45,00

54,67

68,73

9

Máquinas para produção de gelo

8418.69.99

21.009.00

46,00

55,73

69,89

10

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

8418.99.00

21.010.00

114,00

128,27

149,02

11

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

21.011.00

40,00

49,33

62,91

12

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

8421.19.90

21.012.00

105,00

118,67

138,55

13

Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

21.013.00

40,00

49,33

62,91

14

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

8421.9

21.014.00

83,00

95,20

112,95

15

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00

8422.90.10

21.015.00

40,00

49,33

62,91

16

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

21.016.00

24,00

24,00 se a carga tributária interna for 12%; 32,27 se a carga tributária interna for 17,5%

35,27 se a carga tributária interna for 12%; 44,29 se a carga tributária interna for 17,5%

17

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

21.017.00

25,00

25,00 se a carga tributária interna for 12%; 33,33 se a carga tributária interna for 17,5%

36,36 se a carga tributária interna for 12%; 45,45 se a carga tributária interna for 17,5%

18

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

8443.9

21.018.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%

19

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

21.019.00

45,00

54,67

68,73

20

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

21.020.00

51,00

61,07

75,71

21

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19.00

21.021.00

45,00

54,67

68,73

22

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

21.022.00

43,00

52,53

66,40

23

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

21.023.00

92,00

104,80

123,42

24

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

21.024.00

38,00

47,20

60,58

25

Outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

21.025.00

131,00

146,40

168,80

26

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90

21.026.00

112,00

126,13

146,69

27

Máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00

21.027.00

42,00

51,47

65,24

28

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

21.028.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%

29

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

21.029.00

22,00

22,00 se a carga tributária interna for 12%; 30,13 se a carga tributária interna for 17,5%

33,09 se a carga tributária interna for 12%; 41,96 se a carga tributária interna for 17,5%

30

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

21.030.00

29,00

29,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,60 se a carga tributária interna for 17,5%

40,73 se a carga tributária interna for 12%; 50,11 se a carga tributária interna for 17,5%

31

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

8471.60.5

21.031.00

34,00

34,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,93 se a carga tributária interna for 17,5%

46,18 se a carga tributária interna for 12%; 55,93 se a carga tributária interna for 17,5%

32

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

21.032.00

106,00

106,00 se a carga tributária interna for 12%; 119,73 se a carga tributária interna for 17,5%

124,73 se a carga tributária interna for 12%; 139,71 se a carga tributária interna for 17,5%

33

Unidades de memória

8471.70

21.033.00

67,00

67,00 se a carga tributária interna for 12%; 78,13 se a carga tributária interna for 17,5%

82,18 se a carga tributária interna for 12%; 94,33 se a carga tributária interna for 17,5%

34

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.90

21.034.00

52,00

52,00 se a carga tributária interna for 12%; 62,13 se a carga tributária interna for 17,5%

65,82 se a carga tributária interna for 12%; 76,87 se a carga tributária interna for 17,5%

35

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30

21.035.00

36,00

36,00 se a carga tributária interna for 12%; 45,07 se a carga tributária interna for 17,5%

48,36 se a carga tributária interna for 12%; 58,25 se a carga tributária interna for 17,5%

36

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3

21.036.00

41,00

50,40

64,07

37

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

21.037.00

43,00

43,00 se a carga tributária interna for 12%; 52,53 se a carga tributária interna for 17,5%

56,00 se a carga tributária interna for 12%; 66,40 se a carga tributária interna for 17,5%

38

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

8504.40.40

21.038.00

22,00

22,00 se a carga tributária interna for 12%; 30,13 se a carga tributária interna for 17,5%

33,09 se a carga tributária interna for 12%; 41,96 se a carga tributária interna for 17,5%

39

 Aspiradores

8508

21.040.00

36,00

45,07

58,25

40

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

8509

21.041.00

40,00

49,33

62,91

41

Enceradeiras

8509.80.10

21.042.00

54,00

64,27

79,20

42

Chaleiras elétricas

8516.10.00

21.043.00

54,00

64,27

79,20

43

Ferros elétricos de passar

8516.40.00

21.044.00

42,00

51,47

65,24

44

Fornos de microondas

8516.50.00

21.045.00

35,00

44,00

57,09

45

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

8516.60.00

21.046.00

43,00

52,53

66,40

46

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

8516.60.00

21.047.00

40,00

49,33

62,91

47

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

8516.71.00

21.048.00

35,00

44,00

57,09

48

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

8516.72.00

21.049.00

40,00

49,33

62,91

49

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

8516.79

21.050.00

43,00

52,53

66,40

50

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

8516.90.00

21.051.00

107,00

120,80

140,87

51

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

8517.11.00

21.052.00

33,00

41,87

54,76

52

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

8517.12

21.054.00

38,00

47,20

60,58

53

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

8517.18.91

21.055.00

50,00

60,00

74,55

54

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.59

21.056.00

34,00

42,93

55,93

55

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo.

8518

21.057.00

57,00

67,47

82,69

56

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

8519 8522 8527.1

21.058.00

44,00

53,60

67,56

57

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

8519.81.90

21.059.00

38,00

47,20

60,58

58

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

8521.90.90

21.061.00

33,00

41,87

54,76

59

Cartões de memória ("memory cards")

8523.51.10

21.062.00

 38,00

47,20

60,58

60

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 .

8523.52.00

21.063.00

78,00

89,87

107,13

61

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29.

8525.80.2

21.065.00

60,00

70,67

86,18

62

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

8527.9

21.066.00

35,00

44,00

57,09

63

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

21.067.00

31,00

39,73

52,44

64

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

8528.52.20

21.068.00

23,00

23,00 se a carga tributária interna for 12%; 31,20 se a carga tributária interna for 17,5%

34,18 se a carga tributária interna for 12%; 43,13 se a carga tributária interna for 17,5%

65

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

8528.7

21.069.00

35,00

44,00

57,09

66

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

8528.7

21.070.00

35,00

44,00

57,09

67

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.

8528.7

21.071.00

35,00

44,00

57,09

68

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

8528.7

21.072.00

35,00

44,00

57,09

69

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

8528.7

21.073.00

35,00

44,00

57,09

70

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.59

21.074.00

133,00

148,53

171,13

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55980 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
71 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 21.075.00 72,63 84,14 100,88
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
71 /  Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas /  9006.40.00 /  21.075.00 /  133,00 /  148,53 /  171,13

72

Aparelhos de diatermia

9018.90.50

21.076.00

105,00

118,67

138,55

73

Aparelhos de massagem

9019.10.00

21.077.00

105,00

118,67

138,55

74

Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

21.078.00

31,00

31,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,73 se a carga tributária interna for 17,5%

42,91 se a carga tributária interna for 12%; 52,44 se a carga tributária interna for 17,5%

75

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.

9504.50.00

21.079.00

34,00

42,93

55,93

76

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

8414.5

21.088.00

62,00

72,80

88,51

77

Ventiladores de uso agrícola

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

8414.59.90

21.089.00

35,99

45,06

58,24

78

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00

21.090.00

50,00

60,00

74,55

79

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

21.091.00

99,00

112,27

131,56

80

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.10

8415.8

21.092.00

69,00

80,27

96,65

81

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

21.093.00

52,00

62,13

76,87

82

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

21.094.00

40,00

49,33

62,91

83

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

21.095.00

40,00

49,33

62,91

84

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10

21.096.00

102,00

115,47

135,05

85

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20

21.097.00

101,00

114,40

133,89

86

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

8421.21.00

21.098.00

53,00

63,20

78,04

87

Lavadora de alta pressão e suas partes

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

21.099.00

40,00

49,33

62,91

88

Furadeiras elétricas

8467.21.00

21.100.00

45,00

54,67

68,73

89

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

21.101.00

43,00

52,53

66,40

90

Secadores de cabelo

8516.31.00

21.102.00

48,00

57,87

72,22

91

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

21.103.00

75,00

86,67

103,64

92

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo

8527.9

21.104.00

35,00

44,00

57,09

93

Climatizadores de ar

8479.60.00

21.105.00

34,00

42,93

55,93

94

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.90.90

21.106.00

69,00

80,27

96,65

95

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ.

8517.12.3

21.053.00

38,00

47,20

60,58

96

Multiplexadores e concentradores

8517.62.1

21.080.00

112,00

126,13

146,69

97

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.62.22

21.081.00

78,00

89,87

107,13

98

Outros aparelhos para comutação

8517.62.39

21.082.00

57,00

67,47

82,69

99

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

21.083.00

37,00

46,13

59,42

100

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

8517.62.62

21.084.00

99,00

112,27

131,56

101

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.9

21.085.00

66,00

77,07

93,16

102

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

8517.70.21

21.086.00

112,00

126,13

146,69

103

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90 8510

21.087.00

49,00

58,93

73,38

104

Outros aparelhos telefônicos

8517.18.99

21.055.01

50,00

60,00

74,55

105

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

8528.62.00

21.067.01

31,00

39,73

52,44

106

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

8421.21.00

21.098.01

67,00

78,13

94,33

107

Telefones para redes celulares, exceto por satélite

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ.

8517.12.31

21.053.01

38,00

47,20

60,58

108

Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens")

8517.62.54 8517.62.55

21.056.01

34,00

42,93

55,93


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019):

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 21.001.00 55,00 66,34 81,46
2 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00 21.002.00 41,00 51,32 65,07
3 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00 21.003.00 36,00 45,95 59,22
4 Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 21.004.00 45,00 55,61 69,76
5 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00 21.005.00 38,00 48,10 61,56
6 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00 21.006.00 38,00 48,10 61,56
7 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhante s) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90. 8418.50 21.007.00 84,00 97,46 115,41
8 Mini adega e similares 8418.69.9 21.008.00 45,00 55,61 69,76
9 Máquinas para produção de gelo 8418.69.99 21.009.00 46,00 56,68 70,93
10 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 8418.99.00 21.010.00 114,00 129,66 150,54
11 Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12 21.011.00 40,00 50,24 63,90
12 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 8421.19.90 21.012.00 105,00 120,00 140,00
13 Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31 21.013.00 40,00 50,24 63,90
14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 8421.9 21.014.00 83,00 96,39 114,24
15 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00 8422.90.10 21.015.00 40,00 50,24 63,90
16 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31 21.016.00 24,00 24,00 se a carga tributária interna for 12%; 33,07 se a carga tributária interna for 18% 35,27 se a carga tributária interna for 12%; 45,17 se a carga tributária interna for 18%
17 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32 21.017.00 25,00 25,00 se a carga tributária interna for 12%; 34,15 se a carga tributária interna for 18% 36,36 se a carga tributária interna for 12%; 46,34 se a carga tributária interna for 18%
18 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 8443.9 21.018.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%
19 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00 21.019.00 45,00 55,61 69,76
20 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00 21.020.00 51,00 62,05 76,78
21 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19.00 21.021.00 45,00 55,61 69,76
22 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.20 21.022.00 43,00 53,46 67,41
23 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90 21.023.00 92,00 106,05 124,78
24 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8451.21.00 21.024.00 38,00 48,10 61,56
25 Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90 21.025.00 131,00 147,90 170,44
26 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90 21.026.00 112,00 127,51 148,20
27 Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 21.027.00 42,00 52,39 66,24
28 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30 21.028.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%
29 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4 21.029.00 22,00 22,00 se a carga tributária interna for 12%; 30,93 se a carga tributária interna for 18% 33,09 se a carga tributária interna for 12%; 42,83 se a carga tributária interna for 18%
30 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 8471.50.10 21.030.00 29,00 29,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,44 se a carga tributária interna for 18% 40,73 se a carga tributária interna for 12%; 51,02 se a carga tributária interna for 18%
31 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 8471.60.5 21.031.00 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 43,80 se a carga tributária interna for 18% 46,18 se a carga tributária interna for 12%; 56,88 se a carga tributária interna for 18%
32 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90 21.032.00 106,00 106,00 se a carga tributária interna for 12%; 121,07 se a carga tributária interna for 18% 124,73 se a carga tributária interna for 12%; 141,17 se a carga tributária interna for 18%
33 Unidades de memória 8471.70 21.033.00 67,00 67,00 se a carga tributária interna for 12%; 79,22 se a carga tributária interna for 18% 82,18 se a carga tributária interna for 12%; 95,51 se a carga tributária interna for 18%
34 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471.90 21.034.00 52,00 52,00 se a carga tributária interna for 12%; 63,12 se a carga tributária interna for 18% 65,82 se a carga tributária interna for 12%; 77,95 se a carga tributária interna for 18%
35 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 8473.30 21.035.00 36,00 36,00 se a carga tributária interna for 12%; 45,95 se a carga tributária interna for 18% 48,36 se a carga tributária interna for 12%; 59,22 se a carga tributária interna for 18%
36 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 21.036.00 41,00 51,32 65,07
37 Carregadores de acumuladores 8504.40.10 21.037.00 43,00 43,00 se a carga tributária interna for 12%; 53,46 se a carga tributária interna for 18% 56,00 se a carga tributária interna for 12%; 67,41 se a carga tributária interna for 18%
38 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40 21.038.00 22,00 22,00 se a carga tributária interna for 12%; 30,93 se a carga tributária interna for 18% 33,09 se a carga tributária interna for 12%; 42,83 se a carga tributária interna for 18%
39 Aspiradores 8508 21.040.00 36,00 45,95 59,22
40 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 8509 21.041.00 40,00 50,24 63,90
41 Enceradeiras 8509.80.10 21.042.00 54,00 65,27 80,29
42 Chaleiras elétricas 8516.10.00 21.043.00 54,00 65,27 80,29
43 Ferros elétricos de passar 8516.40.00 21.044.00 42,00 52,39 66,24
44 Fornos de microondas 8516.50.00 21.045.00 35,00 44,88 58,05
45 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 8516.60.00 21.046.00 43,00 53,46 67,41
46 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 8516.60.00 21.047.00 40,00 50,24 63,90
47 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 8516.71.00 21.048.00 35,00 44,88 58,05
48 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 8516.72.00 21.049.00 40,00 50,24 63,90
49 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 8516.79 21.050.00 43,00 53,46 67,41
50 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 8516.90.00 21.051.00 107,00 122,15 142,34
51 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 8517.11.00 21.052.00 33,00 42,73 55,71
52 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 8517.12 21.054.00 38,00 48,10 61,56
53 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 8517.18.91 21.055.00 50,00 60,98 75,61
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55100 DE 12/03/2020):
54 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 8517.62.59 21.056.00 34,00 43,80 56,88
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
54 / Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 / 8517.62.5 / 21.056.00 / 34,00 / 43,80 / 56,88
55 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo. 8518 21.057.00 57,00 68,49 83,80
56 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 8519 8522 8527.1 21.058.00 44,00 54,54 68,59
57 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 8519.81.90 21.059.00 38,00 48,10 61,56
58 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 8521.90.90 21.061.00 33,00 42,73 55,71
59 Cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10 21.062.00 38,00 48,10 61,56
60 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 8523.52.00 21.063.00 78,00 91,02 108,39
61 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29. 8525.80.2 21.065.00 60,00 71,71 87,32
62 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 8527.9 21.066.00 35,00 44,88 58,05
63 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 21.067.00 31,00 40,59 53,37
64 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 8528.52.20 21.068.00 23,00 23,00 se a carga tributária interna for 12%; 32,00 se a carga tributária interna for 18% 34,18 se a carga tributária interna for 12%; 44,00 se a carga tributária interna for 18%
65 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 8528.7 21.069.00 35,00 44,88 58,05
66 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 8528.7 21.070.00 35,00 44,88 58,05
67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. 8528.7 21.071.00 35,00 44,88 58,05
68 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 8528.7 21.072.00 35,00 44,88 58,05
69 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 8528.7 21.073.00 35,00 44,88 58,05
70 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.59 21.074.00 133,00 150,05 172,78
71 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 21.075.00 133,00 150,05 172,78
72 Aparelhos de diatermia 9018.90.50 21.076.00 105,00 120,00 140,00
73 Aparelhos de massagem 9019.10.00 21.077.00 105,00 120,00 140,00
74 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 21.078.00 31,00 31,00 se a carga tributária interna for 12%; 40,59 se a carga tributária interna for 18% 42,91 se a carga tributária interna for 12%; 53,37 se a carga tributária interna for 18%
75 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão. 9504.50.00 21.079.00 34,00 43,80 56,88
76 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 8414.5 21.088.00 62,00 73,85 89,66
77 Ventiladores de uso agrícola NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 8414.59.90 21.089.00 35,99 45,94 59,21
78 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414.60.00 21.090.00 50,00 60,98 75,61
79 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 21.091.00 99,00 113,56 132,98
80 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.10 8415.8 21.092.00 69,00 81,37 97,85
81 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 21.093.00 52,00 63,12 77,95
82 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 21.094.00 40,00 50,24 63,90
83 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90 21.095.00 40,00 50,24 63,90
84 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.10 21.096.00 102,00 116,78 136,49
85 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.20 21.097.00 101,00 115,71 135,32
86 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 8421.21.00 21.098.00 53,00 64,20 79,12
87 Lavadora de alta pressão e suas partes 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 21.099.00 40,00 50,24 63,90
88 Furadeiras elétricas 8467.21.00 21.100.00 45,00 55,61 69,76
89 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 21.101.00 43,00 53,46 67,41
90 Secadores de cabelo 8516.31.00 21.102.00 48,00 58,83 73,27
91 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 21.103.00 75,00 87,80 104,88
92 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo 8527.9 21.104.00 35,00 44,88 58,05
93 Climatizadores de ar 8479.60.00 21.105.00 34,00 43,80 56,88
94 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.90.90 21.106.00 69,00 81,37 97,85
95 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ. 8517.12.3 21.053.00 38,00 48,10 61,56
96 Multiplexadores e concentradores 8517.62.1 21.080.00 112,00 127,51 148,20
97 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.22 21.081.00 78,00 91,02 108,39
98 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39 21.082.00 57,00 68,49 83,80
99 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4 21.083.00 37,00 47,02 60,39
100 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 8517.62.62 21.084.00 99,00 113,56 132,98
101 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.62.9 21.085.00 66,00 78,15 94,34
102 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.70.21 21.086.00 112,00 127,51 148,20
103 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 8510 21.087.00 49,00 59,90 74,44
104 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.99 21.055.01 50,00 60,98 75,61
105 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 8528.62.00 21.067.01 31,00 40,59 53,37
106 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 21.098.01 67,00 79,22 95,51
107 Telefones para redes celulares, exceto por satélite NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ. 8517.12.31 21.053.01 38,00 48,10 61,56
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55100 DE 12/03/2020):
108 Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). 8517.62.54
8517.62.55
21.056.01 34,00 43,80 56,88

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
21.001.00 38,98 49,15 62,71
2 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00 21.002.00 37,54 47,60 61,02
3 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00 21.003.00 34,49 44,33 57,45
4 Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 21.004.00 48,45 59,31 73,80
5 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00 21.005.00 41,51 51,86 65,67
6 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00 21.006.00 40,84 51,15 64,89
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
7

Outros móveis (arcas, armários , vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, S C e SP em relação aos outro s c ongeladores ("freezers") classificados nos códigos 8514.50.10 e 8518.50.90.

8418.50 21.007.00 37,22 47,26 60,65
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7 / Outros congeladores ("freezers") / 8418.50.10 8418.50.90 / 21.007.00 / 37,22 / 47,26 / 60,65
8 Mini adega e similares 8418.69.9 21.008.00 25,91 35,12 47,41
9 Máquinas para produção de gelo 8418.69.99 21.009.00 50,54 61,56 76,24
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
10 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00. 8418.99.00 21.010.00 40,84 51,15 64,89
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 10 / Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13 / 8418.99.00 / 21.010.00 / 40,84 / 51,15 / 64,89 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).
10 / Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0 . / 8418.99.00 / 21.010.00 / 40,84 / 51,15 / 64,89
11 Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12 21.011.00 27,59 36,93 49,37
12 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 8421.19.90 21.012.00 37,22 47,26 60,65
13 Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31 21.013.00 28,11 37,48 49,98
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 8421.9 21.014.00 27,85 37,20 49,68
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 14 / Partes das secadoras de roupas e centrifugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar a água, descritos nos números 11 e 12 e 86 / 8421.9 / 21.014.00 /27,85 / 37,20 / 49,68 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).
14 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 86.0 . / 8421.9 / 21.014.00 / 27,85 / 37,20 / 49,68
15 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00 8422.90.10 21.015.00 41,96 52,35 66,20
16 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31 21.016.00 26,19 26,19 se a carga tributária interna for 12%;
35,42 se a carga tributária interna for 18%
37,66 se a carga tributária interna for 12%;
47,73 se a carga tributária interna for 18%
17 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede .. 8443.32 21.017.00 34,82 34,82 se a carga tributária interna for 12%;
44,68 se a carga tributária interna for 18%
47,08 se a carga tributária interna for 12%;
57,84 se a carga tributária interna for 18%
18 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si . 8443.9 21.018.00 32,34 32,34 se a carga tributária interna for 12%;
42,02 se a carga tributária interna for 18%
44,37 se a carga tributária interna for 12%;
54,93 se a carga tributária interna for 18%
19 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00 21.019.00 31,06 40,65 53,44
20 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00 21.020.00 38,58 48,72 62,24
21 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19.00 21.021.00 31,28 40,89 53,69
22 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca .. 8450.20 21.022.00 31,70 41,34 54,19
23 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90 21.023.00 31,49 41,11 53,94
24 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8451.21.00 21.024.00 32,01 41,67 54,55
25 Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90 21.025.00 48,07 58,90 73,35
26 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90 21.026.00 40,04 50,29 63,95
27 Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 21.027.00 44,08 54,62 68,68
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016):
28 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30 21.028.00 24,43 24,43 se a carga tributária interna for 12%; 33,53 se a carga tributária interna for 18% 35,74 se a carga tributária interna for 12%; 45,67 se a carga tributária interna for 18%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
28 / Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela / 8471.30 / 21.028.00 / 24,43 / 24,43 se a carga tributária interna for 12% / 35,74 se a carga tributária interna for 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016):
29 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4 21.029.00 38,73 38,73 se a carga tributária interna for 12%; 48,88 se a carga tributária interna for 18% 51,34 se a carga tributária interna for 12%; 62,42 se a carga tributária interna for 18%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
29 / Outras máquinas automáticas para processamento de dados / 8471.4 / 21.029.00 / 38,73 / 38,73 se a carga tributária interna for 12% / 51,34 se a carga tributária interna for 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016):
30 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória de subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a U$$ 12.500.00, por unidade 8471.50.10 21.030.00 22,03 22,03 se a carga tributária interna for 12%; 30,96 se a carga tributária interna for 18% 33,12 se a carga tributária interna for 12%; 42,86 se a carga tributária interna for 18%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
30 / Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade . / 8471.50.10 / 21.030.00 / 22,03 / 22,03 se a carga tributária interna for 12% / 33,12 se a carga tributária interna for 12%
31 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 8471.60.5 21.031.00 49,61 49,61 se a carga tributária interna for 12% 63,21 se a carga tributária interna for 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016):
32 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. 8471.60.90 21.032.00 37,22 37,22 se a carga tributária interna for 12%; 47,26 se a carga tributária interna for 18% 49,69 se a carga tributária interna for 12%; 60,65 se a carga tributária interna for 18%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
32 / Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória / 8471.60.90 / 21.032.00 / 37,22 / 37,22 se a carga tributária interna for 12% / 49,69 se a carga tributária interna for 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016):
33 Unidades de memória 8471.70 21.033.00 34,45 34,45 se a carga tributária interna for 12%; 44,29 se a carga tributária interna for 18% 46,67 se a carga tributária interna for 12%; 57,40 se a carga tributária interna for 18%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
33 / Unidades de memória / 8471.70 / 21.033.00 / 34,45 / 34,45 se a carga tributária interna for 12% / 46,67 se a carga tributária interna for 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016):
34 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e sua unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471.90 21.034.00 27,12 27,12 se a carga tributária interna for 12%; 36,42 se a carga tributária interna for 18% 38,68 se a carga tributária interna for 12%; 48,82 se a carga tributária interna for 18%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
34 / Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições / 8471.90 / 21.034.00 / 27,12 / 27,12 se a carga tributária interna for 12% / 38,68 se a carga tributária interna for 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016):
35 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 8473.30 21.035.00 32.39 32,39 se a carga tributária interna for 12%; 42,08 se a carga tributária interna for 18% 44,43 se a carga tributária interna for 12%; 54,99 se a carga tributária interna for 18%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
35 / Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 / 8473.30 / 21.035.00 / 32,39 / 32,39 se a carga tributária interna for 12% / 44,43 se a carga tributária interna for 12%
36 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3
21.036.00 42,49 52,92 66,82
37 Carregadores de acumuladores 8504.40.10 21.037.00 58,46 58,46 se a carga tributária interna for 12%;
70,05 se a carga tributária interna for 18%
 72,87 se a carga tributária interna for 12%;
85,51 se a carga tributária interna for 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016):
38 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40 21.038.00 36,26 36,26 se a carga tributária interna for 12%; 46,23 se a carga tributária interna for 18% 48,65 se a carga tributária interna for 12%; 59,52 se a carga tributária interna for 18%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
38 / Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") .. / 8504.40.40 / 21.038.00 / 36,26 / 36,26 se a carga tributária interna for 12% / 48,65 se a carga tributária interna for 12%
39 Aspiradores 8508 21.040.00 34,13 43,94 57,03
40 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 8509 21.041.00 41,66 52,03 65,85
41 Enceradeiras 8509.80.10 21.042.00 43,81 54,33 68,36
42 Chaleiras elétricas 8516.10.00 21.043.00 48,40 59,26 73,74
43 Ferros elétricos de passar 8516.40.00 21.044.00 42,97 53,43 67,38
44 Fornos de microondas 8516.50.00 21.045.00 30,78 40,35 53,11
45 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
8516.60.00
21.046.00 33,60 43,38 56,41
46 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
8516.60.00
21.047.00 33,60 43,38 56,41
47 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 8516.71.00 21.048.00 41,92 52,30 66,15
48 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 8516.72.00 21.049.00 30,01 39,52 52,21
49 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 8516.79 21.050.00 37,87 47,96 61,41
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
50 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00. 8516.90.00 21.051.00 37,87 47,96 61,41
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 50 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos números 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 / 8516.90.00 / 21.051.00 / 37,87 / 47,96 / 61,41 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).
50 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42.0, 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0 e 49.0 . / 8516.90.00 / 21.051.00 / 37,87 / 47,96 / 61,41
51 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 8517.11.00 21.052.00 38,55 48,69 62,20
(Redação dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
52 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 8517.12 21.054.00 21,54 30,43 42,29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
52 / Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo . NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias do Estado de SP. / 8517.12 / 21.054.00 / 30,93 / 40,51 / 53,28
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
53 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 8517.18.91 21.055.00 40,53 50,81 64,52
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
53 / Outros aparelhos telefônicos . / 8517.18.9 / 21.055.00 /40,53 / 50,81 / 64,52
54 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5 21.056.00 37,22 47,26 60,65
55 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo . 8518 21.057.00 41,69 52,06 65,88
56 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo . 8519
8522
8527.1
21.058.00 41,69 52,06 65,88
57 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo . 8519.81.90 21.059.00 27,52 36,85 49,29
58 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 8521.90.90 21.061.00 23,97 33,04 45,14
59 Cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10 21.062.00 49,68 60,63 75,24
(Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):
60 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 8523.52.00 21.063.00 52,65 63,82 78,71
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
60 / Cartões inteligentes ("smart cards") / 8523.52.00 / 21.063.00 / 52,65 / 63,82 / 78,71
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
61

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29.

8525.80.2 21.065.00 40,26 50,52 64,21
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
61 / Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes / 8525.80.29 / 21.065.00 / 40,26 / 50,52 / 64,21
62 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
8527.9
21.066.00 37,22 47,26 60,65
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
63 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
21.067.00 37,22 47,26 60,65
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
63 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 8528.61.00 / 21.067.00 / 37,22 / 47,26 / 60,65
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
64 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente e uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 8528.52.20 21.068.00 37,60 37,60 se a carga tributária interna for 12%,
47,67 se a carga tributária interna for 18%
50,11 se a carga tributária interna for 12%;
61,09 se a carga tributária interna for 18%
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 64 / Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos / 8528.51.20 / 21.068.00 / 37,60 / 37,60 se a carga tributária interna for 12%; 47,67 se a carga tributária interna for 18% / 50,11 se a carga tributária interna for 12%; 61,09 se a carga tributária interna for 18% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).
64 / Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos / 8528.51.20 / 21.068.00 / 37,60 / 37,60 se a carga tributária interna for 12% / 50,11 se a carga tributária interna for 12%
65 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 8528.7 21.069.00 42,00 52,39 66,24
66

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

(Revogado pelo Decreto Nº 53393 DE 10/01/2017):

NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias do Estado de SP.

8528.7 21.070.00 34,22 44,04 57,14
67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 8528.7 21.071.00 29,06 38,50 51,09
68 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
8528.7
21.072.00 34,22 44,04 57,14
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
69 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 8528.7 21.073.00 34,22 44,04 57,14
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 69 / Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros números deste item / 8528.7 / 21.073.00 / 34,22 / 44,04 / 57,14 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).
69 / Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo / 8528.7 / 21.073.00 / 34,22 / 44,04 / 57,14
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
70 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.59 21.074.00 37,22 47,26 60,65
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
70 / Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão /  9006.10 / 21.074.00 / 37,22 / 47,26 / 60,65 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
71 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 21.075.00 37,22 47,26 60,65
72 Aparelhos de diatermia 9018.90.50 21.076.00 37,22 47,26 60,65
73 Aparelhos de massagem 9019.10.00 21.077.00 37,22 47,26 60,65
74 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 21.078.00 36,89 36,89 se a carga tributária interna for 12%;
46,91 se a carga tributária interna for 18%
 49,33 se a carga tributária interna for 12%;
60,26 se a carga tributária interna for 18%
75 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes .

NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
9504.50.00 21.079.00 29,67 39,16 51,81
76 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 8414.5 21.088.00 35,99 45,94 59,21
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
77

Ventiladores de uso agrícola

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

8414.59.90 21.089.00 35, 99 45,94 59,21
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
77 / Ventiladores de uso agrícola . / 8414.59.90 / 21.089.00 / 35,99 / 45,94 / 59,21
78 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414.60.00 21.090.00 49,74 60,70 75,31
79 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 21.091.00 35,99 45,94 59,21
80 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.10
8415.8
21.092.00 39,90 50,14 63,79
81 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 21.093.00 48,01 58,84 73,28
82 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19
21.094.00 39,90 50,14 63,79
83 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90
21.095.00 38,58 48,72 62,24
84 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10
21.096.00 69,14 81,52 98,02
85 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20
21.097.00 67,95 80,24 96,62
(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
86 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 8421.21.00 21.098.00 47,21 57,98 72,34
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
86 / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água . / 8421.21.00 / 21.098.00 / 47,21 / 57,98 / 72,34
87 Lavadora de alta pressão e suas partes 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
21.099.00 46,45 57,17 71,45
88 Furadeiras elétricas 8467.21.00 21.100.00 41,26 51,60 65,38
89 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 21.101.00 31,60 41,23 54,07
90 Secadores de cabelo 8516.31.00 21.102.00 44,45 55,02 69,11
91 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 21.103.00 44,45 55,02 69,11
92 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo 8527.9 21.104.00 37,22 47,26 60,65
93 Climatizadores de ar 8479.60.00 21.105.00 36,07 46,03 59,30
94 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.90.90 21.106.00 46,82 57,56 71,89
(Redação dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
95

Telefones para redes celulares , exceto por satélite, os de uso aut om otivo e os classificados no CEST 21.053.01

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC.

8517.12.3 21.053.00 30,93 40,51 53,28
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 95 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01. NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias do Estado de SP. / 8517.12.3 / 21.053.00 / 30,93 / 40,51 / 53,28 / (Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
95 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias do Estado de SP. (Acrescentado pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016). /  8517.12.3 / 21.053.00 / 30,93 / 40,51 / 53,28
(Acrescentado pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
96 Multiplexadores e concentradores 8517.62.1 21.080.00 37,00 47,02 60,39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
97 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.22 21.081.00 37,00 47,02 60,39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
98 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39 21.082.00 37,00 47,02 60,39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
99 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4 21.083.00 37,00 47,02 60,39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
100 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 8517.62.62 21.084.00 37,00 47,02 60,39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
101 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.62.9 21.085.00 37,00 47,02 60,39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
102 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.70.21 21.086.00 37,00 47,02 60,39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):
103 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90
8510
21.087.00 42,12 52,52 66,38
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
104 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.99 21.055.01 40,53 50,81 64,52
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
105 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84,71 e concebidos para serem utilizados com esta maquina 8528.62.00 21.067.01 37,22 47,26 60,65
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
105 / Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471.. / 8528.61.00 / 21.067.01 / 37,22 / 47,26 / 60,65 / (Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
106 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 21.098.01 47,21 57,98 72,34
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017):
107

Telefones para redes celulares , exceto por satélite

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, PR, RJ e SC.

8517.12.31 21.053.01 30,93 40,51 53,28

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM e o item descrito no CEST 08.019.01

8467

08.019.00

42,12

42,12 se a carga tributária interna for 5,6%;

44,52 se a carga tributária interna for 5,6%;

42,12 se a carga tributária interna for 8,8%;

49,60 se a carga tributária interna for 8,8%;

50,68 se a carga tributária interna for 17%

64,37 se a carga tributária interna for 17%

2

Balanças de uso doméstico

8423.10.00

21.108.00

51,84

51,84 se a carga tributária interna for 12%

65,64 se a carga tributária interna for 12%

3

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

08.019.01

42,12

42,12 se a carga tributária interna for 5,6%

44,52 se a carga tributária interna for 5,6%


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55816 DE 30/03/2021):
1

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM e o item descrito no CEST 08.019.01

8467

08.019.00

42,12

42,12 se a carga tributária interna for 5,60%; 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; 51,59 se a carga tributária interna for 17,5% 44,53 se a carga tributária interna for 5,60%; 49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 65,38 se a carga tributária interna for 17,5%
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 1 / Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM e o item descrito no CEST 08.019.01 / 8467 / 08.019.00 / 42,12 / 42,12 se a carga tributária interna for 5,60%; 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; 52,52 se a carga tributária interna for 18% / 44,53 se a carga tributária interna for 5,60%; 49,60 se a carga tributária interna for 8,8% ; 66,38 se a carga tributária interna 18% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53397 DE 11/01/2017).
1  /Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM .  / 8467  /
08.019.00  / 42,12  / 42,12 se a carga tributária interna for 5,60%; 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%;
52,52 se a carga tributária interna for 18%  /  44,53 se a carga tributária interna for 5,60%; 49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 66,38 se a carga tributária interna for 18%
2 Balanças de uso doméstico 8423.10.00 21.108.00 51,84 51,84 se a carga tributária interna for 12%  65,64 se a carga tributária interna for 12%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53397 DE 11/01/2017):
3 Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00 08.019.01 42,12 42,12 se a carga tributária interna for 5,60 % 44,53 se a carga tributária interna for 5,60%

.

ITEM XXXVII - REVOGADO

.

ITEM XXXVIII - REVOGADO

.

(Revogado pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019):

(Redação da Seção III-A dada pelo Decreto Nº 54515 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):

SEÇÃO III-A BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, Seção III, ITEM XXXII

I - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
1.1 Bagaceira Neto Costa de 671 a 760 ml 142,61
NACIONAL
1.2 Grappa Miolo de 361 a 520 ml 65,55

II - APERITIVOS, AMARGOS, BÍTER E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
IMPORTADO
2.1 Absolut Extrakt de 671 a 760 ml 89,35 -
2.2 Angostura Aromatic até 180 ml 90,54 -
2.3 Angostura Orange até 180 ml 91,67 -
2.4 Fernet Branca (italiano) de 671 a 760 ml 147,42 -
2.5 Fernet Branca Menta (italiano) de 671 a 760 ml 129,27 -
2.6 Jagermeister de 671 a 760 ml 104,67 -
NACIONAL
2.7 Aperitivo Busca Vida de 671 a 760 ml 85,06 -
2.8 Aperol de 671 a 760 ml 52,32 -
2.9 Arriba Mexicale vidro de 671 a 760 ml 29,66 -
2.10 Bitberg Fernet de 761 a 1000 ml 9,70 -
2.11 Black Fire de 761 a 1000 ml 23,85 -
2.12 Black Stone de 181 a 270 ml 10,67 -
2.13 Black Stone de 761 a 1000 ml 19,63 -
2.14 Black Stone Gold de 761 a 1000 ml 28,24 -
2.15 Black Stone Honey de 761 a 1000 ml 25,96 -
2.16 Black Street (todos) de 761 a 1000 ml 18,94 -
2.17 Blend Seven de 761 a 1000 ml 18,30 -
2.18 Calegari Asteca de 761 a 1000 ml 23,05 -
2.19 Campari de 181 a 270 ml 12,19 -
2.20 Campari de 761 a 1000 ml 40,45 -
2.21 Cynar de 761 a 1000 ml 18,92 -
2.22 Dactari de 761 a 1000 ml 29,86 -
2.23 Dierva - Fernet/Raízes Amargas de 761 a 1000 ml 10,62 -
2.24 Doce Veneno de 671 a 760 ml 25,23 -
2.25 Ervas Amargas Arco Íris de 761 a 1000 ml 19,58 18,86
2.26 Ervas Amargas Passarin de 761 a 1000 ml 9,57 -
2.27 Ervas Amargas Taimbé de 761 a 1000 ml 8,64 -
2.28 Fernet Asteca de 761 a 1000 ml 14,32 -
2.29 Fernet Fennetti Dubar de 761 a 1000 ml 27,99 -
2.30 Fernet Thoquino de 761 a 1000 ml 12,84 -
2.31 Fernet Valverde de 761 a 1000 ml 26,17 -
2.32 Gold Par de 761 a 1000 ml 23,95 -
2.33 Golden King de 761 a 1000 ml 20,58 -
2.34 Green Valley de 761 a 1000 ml 20,13 -
2.35 Hamburgo Original de 761 a 1000 ml 19,07 -
2.36 Koch Nove Ervas de 761 a 1000 ml 13,49 -
2.37 Martini Bitter de 761 a 1000 ml 39,04 -
2.38 Old Bridge 24 de 761 a 1000 ml 17,60 -
2.39 Old César 88 de 761 a 1000 ml 13,16 12,44
2.40 Old Red de 761 a 1000 ml 19,12 -
2.41 Old Ville de 761 a 1000 ml 20,17 -
2.42 Ninon - Bitter Bonecamp de 761 a 1000 ml 10,50 -
2.43 Pracura Raízes Amargas de 761 a 1000 ml 10,65 -
2.44 Red River de 761 a 1000 ml 21,05 -
2.45 Riva (alcachofra) de 761 a 1000 ml 21,75 -
2.46 Rivari Bitter de 761 a 1000 ml 31,18 -
2.47 San Remy de 671 a 760 ml 37,68  
2.48 Sang'alo de 761 a 1000 ml 26,04 -
2.49 Teqpar de 761 a 1000 ml 17,54 -
2.50 Tequilero Del Leste de 761 a 1000 ml 55,96 -
2.51 Underberg/Brasilberg de 761 a 1000 ml 49,34 -

III - BATIDA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
3.1 Malibu de 671 a 760 ml 45,34
NACIONAL
3.2 Boite Show de 761 a 1000 ml 9,97
3.3 Caipa de 761 a 1000 ml 7,09
3.4 Caipirinha da Lagoa de 761 a 1000 ml 5,94
3.5 Caipirinha Vale da Colônia de 761 a 1000 ml 7,39
3.6 Capirinha Valverde de 761 a 1000 ml 10,64
3.7 Caipiroska Rock pet de 671 a 1000 ml 7,15
3.8 Coquetel Corote de 361 a 520 ml 3,08
3.9 Felina de 361 a 520 ml 2,99
3.10 Kaipy de 761 a 1000 ml 16,71
3.11 Santa Dose de 671 a 760 ml 54,51
3.12 Xiboquinha de 671 a 760 ml 14,07
3.13 Xiboquinha de 761 a 1000 ml 21,12

IV - BEBIDA ICE

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
4.1 51 Ice vidro de 271 a 360 ml 3,88
4.2 51 Ice lata até 270 ml 3,87
4.3 Absinto Birds Ice vidro de 271 a 360 ml 4,78
4.4 Absinto Green Ice de 271 a 360 ml 3,24
4.5 Askov Ice vidro de 271 a 360 ml 4,28
4.6 Balalaika Ice lata até 270 ml 3,29
4.7 Balalaika Ice vidro de 271 a 360 ml 3,56
4.8 Barkov Ice vidro de 271 a 360 ml 4,07
4.9 Blue Spirit Ice vidro de 271 a 360 ml 4,32
4.10 Contini Ice vidro de 271 a 360 ml 3,88
4.11 Gin Tônica Duroyale vidro de 271 a 360 ml 5,33
4.12 Ice Drink de 271 a 360 ml 1,75
4.13 Keep Ice vidro de 271 a 360 ml 4,59
4.14 Leonoff Ice vidro de 271 a 360 ml 2,67
4.15 Miks vidro de 271 a 360 ml 4,91
4.16 Perestroika (limão) pet de 271 a 360 ml 4,56
4.17 Perestroika (limão) vidro de 271 a 360 ml 4,87
4.18 Perestroika (sabores) de 761 a 1000 ml 9,84
4.19 Popokelvis Ice de 271 a 360 ml 3,38
4.20 Rajska Ice vidro de 271 a 360 ml 5,89
4.21 Rajska Ice Apple vidro de 271 a 360 ml 5,47
4.22 Rayslof Ice pet de 271 a 360 ml 3,11
4.23 Skarloff Ice (sabores) lata até 270 ml 3,59
4.24 Skarloff Ice (sabores) vidro de 271 a 360 ml 3,81
4.25 Skol Beats (todas) lata até 270 ml 4,84
4.26 Skol Beats (todas) vidro de 271 a 360 ml 5,83
4.27 Smirnoff Green Apple vidro de 271 a 360 ml 4,75
4.28 Smirnoff Ice Storm lata até 270 ml 5,28
4.29 Smirnoff X1 (todas) de 761 a 1000 ml 20,94
4.30 Syn Ice de 271 a 360 ml 2,50
4.31 Tequilero Del Leste vidro de 271 a 360 ml 4,91
4.32 Walesa Ice de 271 a 360 ml 2,60

V - CACHAÇA E AGUARDENTES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
5.1 10 Caprichos de 521 a 670 ml 4,52 -
5.2 10 Caprichos de 761 a 1000 ml 5,01 -
5.3 29 Pirassununga de 521 a 670 ml 5,51 4,92
5.4 3 Fazendas de 521 a 670 ml 5,47 4,88
5.5 3 Fazendas de 761 a 1000 ml 10,10 9,38
5.6 51 Assinatura de 671 a 760 ml 42,89 -
5.7 51 Gold de 671 a 760 ml 25,37 -
5.8 51 Mel com Toque de Limão de 671 a 760 ml 22,54 -
5.9 51 Ouro de 761 a 1000 ml 13,68 12,96
5.10 51 Reserva (todas) de 671 a 760 ml 119,10 -
5.11 7 Campos pet de 761 a 1000 ml 6,40 -
5.12 7 Campos vidro de 761 a 1000 ml 9,39 -
5.13 7 Campos Reserva Especial pet de 761 a 1000 ml 7,66 -
5.14 86 de 761 a 1000 ml 4,66 -
5.15 Anísio Santiago de 521 a 670 ml 421,32 -
5.16 Araçá do Sul de 521 a 670 ml - 2,78
5.17 Araçá do Sul de 761 a 1000 ml 4,83 -
5.18 Arara de Ouro de 521 a 670 ml 6,81 6,22
5.19 Arara Diplomata de 361 a 520 ml 5,36 -
5.20 Arara Diplomata de 761 a 1000 ml 11,68 10,96
5.21 Arara Diplomata Ouro de 761 a 1000 ml 12,79 12,07
5.22 Berloff de 761 a 1000 ml 6,05 -
5.23 Biriba de 761 a 1000 ml 5,36 -
5.24 Bittra de 761 a 1000 ml 7,12 -
5.25 Boazinha Salinas de 521 a 660 ml 28,58 -
5.26 Boazinha Salinas de 661 a 760 ml 31,11 -
5.27 Brazuca de 671 a 760 ml 13,58 -
5.28 Cachaça 41 Luxo de 761 a 1000 ml 10,99 10,27
5.29 Cachaça 51 Exportação de 671 a 760 ml 24,93 -
5.30 Cachaça 61 de 521 a 670 ml 4,09 3,50
5.31 Cachaça 61 de 761 a 1000 ml 7,94 7,22
5.32 Cachaça Sixty One 61 de 761 a 1000 ml 14,65 -
5.33 Caipira de 761 a 1000 ml 5,33 -
5.34 Cambraia 1 ano de 671 a 760 ml 44,99 -
5.35 Camponesa de 521 a 670 ml - 2,82
5.36 Camponesa de 761 a 1000 ml 5,59 -
5.37 Camponesa do Sul Premium de 761 a 1000 ml 11,09 -
5.38 Cana Buena de 761 a 1000 ml 4,00 -
5.39 Cana Donna de 761 a 1000 ml 3,81 -
5.40 Cana Schnaps de 521 a 670 ml - 2,27
5.41 Cana Schnaps de 761 a 1000 ml 5,06 -
5.42 Caninha 29 de 361 a 520 ml 3,42 -
5.43 Caninha 41 Luxo de 361 a 520 ml 4,44 -
5.44 Caninha 81 de 361 a 520 ml 3,72 -
5.45 Caninha 95 pet de 361 a 520 ml 3,75 -
5.46 Caninha 95 pet de 521 a 860 ml 3,89 -
5.47 Caninha 95 pet de 861 a 1000 ml 5,19 -
5.48 Caninha da Lagoa de 761 a 1000 ml 4,74 -
5.49 Caninha da Roça/Cachaça da Roça de 521 a 670 ml 5,02 4,43
5.50 Caninha da Roça/Cachaça da Roça de 761 a 1000 ml 7,80 7,02
5.51 Caninha Velho Valverde de 761 a 1000 ml 6,60 -
5.52 Casa Bucco Bidestilada vidro de 671 a 760 ml 69,70 -
5.53 Castelhana pet de 521 a 670 ml 4,83 -
5.54 Castelhana pet de 761 a 1000 ml 4,78 -
5.55 Castelhana vidro de 521 a 670 ml - 2,61
5.56 Chapéu de Palha de 761 a 1000 ml 17,16 16,44
5.57 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 760 ml 46,69 -
5.58 Chico Mineiro Prata de 671 a 760 ml 36,94 -
5.59 Claudionor de 521 a 670 ml 41,46 -
5.60 Corote de 361 a 520 ml 3,07 -
5.61 Costa Brava de 361 a 520 ml 1,89 -
5.62 Da Roça de 361 a 520 ml 2,90 -
5.63 Do Barril de 361 a 520 ml 2,94 -
5.64 Espírito de Minas de 671 a 760 ml 79,37 -
5.65 Esquilador pet de 521 a 670 ml 4,83 -
(Redação dada pelo Decreto Nº 54621 DE 24/05/2019):
5.66 Esquilador pet de 761 a 1000 ml 4,78 -
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.66 / Esquilador / pet de 761 a 1000 ml / 4,78 / 2,61
(Redação dada pelo Decreto Nº 54621 DE 24/05/2019):
5.67 Esquilador vidro de 521 a 670 ml - 2,61
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.67 / Esquilador / vidro de 521 a 670 ml / - / -
5.68 Germana Caetano's de 521 a 670 ml 33,87 -
5.69 Germana Empalha de 521 a 670 ml 64,09 -
5.70 Germana Empalha de 761 a 1000 ml 81,52 -
5.71 Havana de 521 a 670 ml 691,26 -
5.72 Jamel de 761 a 1000 ml 8,56 7,84
5.73 Jamel Ouro de 761 a 1000 ml 11,22 10,50
5.74 Janaína de 761 a 1000 ml 9,38 8,66
5.75 Janeiro de 671 a 760 ml 36,41 -
5.76 Leblon de 671 a 760 ml 70,35 -
5.77 Leblon Signature Merlet de 361 a 520 ml 73,12 -
5.78 Lua Nova de 521 a 670 ml 31,53 -
5.79 Lua Nova de 671 a 760 ml 40,47 -
5.80 Marota de 361 a 520 ml 4,09 -
5.81 Marota de 761 a 1000 ml 8,01 7,29
5.82 Martelinho de 361 a 520 ml 3,45 -
5.83 Martelinho de 761 a 1000 ml 4,73 -
5.84 Marumby pet de 521 a 670 ml 4,83 -
5.85 Marumby pet de 761 a 1000 ml 4,78 -
5.86 Marumby vidro de 521 a 670 ml - 2,61
5.87 Meia Lua de 521 a 660 ml 32,80 -
5.88 Meia Lua de 661 a 760 ml 39,48 -
5.89 Morena de 761 a 1000 ml 5,58 -
5.90 Nega Fulô terracota de 671 a 760 ml 105,16 -
5.91 Nega Fulô 1827 Carvalho de 671 a 760 ml 75,38 -
5.92 Nega Fulô 1827 Ipê de 671 a 760 ml 77,44 -
5.93 Nega Fulô 1827 Jequitibá de 671 a 760 ml 78,74 -
5.94 Ninon de 361 a 520 ml 4,15 -
5.95 Ninon pet de 521 a 670 ml 4,83 -
5.96 Ninon pet de 761 a 1000 ml 4,78 -
5.97 Ninon vidro de 521 a 670 ml - 2,61
5.98 Ninon vidro de 761 a 1000 ml 9,84 -
5.99 Ninon Branca ou Envelhecida vidro de 671 a 760 ml 14,78 -
5.100 Oncinha de 521 a 670 ml 4,87 4,28
5.101 Oncinha de 761 a 1000 ml 10,09 9,37
5.102 Patrícia pet de 521 a 670 ml 4,83 -
5.103 Patrícia pet de 761 a 1000 ml 4,78 -
5.104 Patrícia vidro de 521 a 670 ml - 2,61
5.105 Pedra 90 de 361 a 520 ml 2,58 -
5.106 Pedra 90 de 521 a 670 ml 4,81 4,22
5.107 Pirassununga 21 de 761 a 1000 ml 7,65 6,93
5.108 Pirassununga 51 lata de 271 a 360 ml 5,13 -
5.109 Pirassununga 51 de 181 a 270 ml 5,64 -
5.110 Pirassununga 51 de 761 a 1000 ml 8,43 7,71
5.111 Pitu lata de 271 a 360 ml 4,48 -
5.112 Pitu de 521 a 670 ml 5,69 5,10
5.113 Pitu de 761 a 1000 ml 9,32 8,60
5.114 Praianinha de 761 a 1000 ml 5,83 -
5.115 Princesinha de 761 a 1000 ml 3,75 -
5.116 Sagatiba Preciosa de 671 a 760 ml 691,02 -
5.117 Sagatiba Pura de 671 a 760 ml 30,48 -
5.118 Sagatiba Velha de 671 a 760 ml 59,76 -
5.119 Salinas porcelana de 521 a 670 ml 81,26 -
5.120 Salinas Tradicional de 521 a 670 ml 31,68 -
5.121 Salinas Tradicional de 671 a 760 ml 39,00 -
5.122 Salinas Umburana de 521 a 670 ml 32,77 -
5.123 Salinas Umburana de 671 a 760 ml 38,42 -
5.124 Saliníssima de 521 a 660 ml 27,32 -
5.125 Saliníssima de 661 a 760 ml 29,33 -
5.126 Santo Grau Coronel Xavier Chaves de 671 a 760 ml 64,55 -
5.127 Santo Grau Itirapuã de 671 a 760 ml 65,87 -
5.128 Santo Grau Paraty de 671 a 760 ml 67,09 -
5.129 Santo Grau Sec. XVIII de 761 a 1000 ml 364,34 -
5.130 Santo Grau Solera Cinco Botas de 671 a 760 ml 122,99 -
5.131 Santo Grau Solera Pedro Ximenes (P.X.) de 671 a 760 ml 118,10 -
5.132 São Francisco de 761 a 1000 ml 22,58 -
5.133 Sapupara Ouro de 361 a 520 ml 10,18 -
5.134 Sapupara Ouro de 761 a 1000 ml 15,68 14,96
5.135 Sapupara Prata de 361 a 520 ml 10,39 -
5.136 Sapupara Prata de 761 a 1000 ml 16,01 15,29
5.137 Seleta de Salinas de 521 a 660 ml 29,71 -
5.138 Seleta de Salinas de 661 a 760 ml 32,23 -
5.139 Seleta de Salinas porcelana de 521 a 670 ml 77,56 -
5.140 Taimbé de 361 a 520 ml 5,42 -
5.141 Taimbé de 761 a 1000 ml 6,12 -
5.142 Tatuzinho de 761 a 1000 ml 9,68 8,96
5.143 Terra Brazilis de 671 a 760 ml 16,31 15,59
5.144 Terra Brazilis de 761 a 1000 ml 19,26 -
5.145 Tiwa de 761 a 1000 ml 23,26 -
5.146 Trago Fino de 361 a 520 ml 3,55 -
5.147 Trago Fino de 761 a 1000 ml 5,18 -
5.148 Tupy de 761 a 1000 ml 5,54 -
5.149 Vat 45 Ouro de 761 a 1000 ml 16,91 -
5.150 Vat 45 Prata de 761 a 1000 ml 14,22 -
5.151 Velho Barreiro de 521 a 670 ml 5,32 -
5.152 Velho Barreiro de 761 a 1000 ml 9,03 8,31
5.153 Velho Barreiro Composta de 761 a 1000 ml 11,78 -
5.154 Velho Barreiro Desejos de Café de 761 a 1000 ml 27,56 -
5.155 Velho Barreiro Diamond de 671 a 760 ml 151,09 -
5.156 Velho Barreiro Glass Gold/Prata de 761 a 1000 ml 11,11 10,39
5.157 Velho Barreiro Gold de 761 a 1000 ml 11,32 10,60
5.158 Velho Barreiro Limão de 761 a 1000 ml 14,80 14,08
5.159 Villa Velha de 521 a 670 ml 3,92 3,33
5.160 Villa Velha de 761 a 1000 ml 9,35 8,63
5.161 Villa Velha Carvalho de 761 a 1000 ml 10,46 9,74
5.162 Weber Haus Bálsamo de 671 a 760 ml 68,40 -
5.163 Weber Haus Extra Premium vidro de 671 a 760 ml 108,25 -
5.164 Weber Haus Lundu vidro de 761 a 1000 ml 30,19 -
5.165 Weber Haus Prata vidro de 671 a 760 ml 42,31 -
5.166 Weber Haus Premium Carvalho e Cabriúva de 671 a 760 ml 66,44 -
5.167 Weber Haus Umburana vidro de 671 a 760 ml 49,39 -
5.168 Yaguara Blended (garrafa azul) de 671 a 760 ml 92,79 -
5.169 Yaguara Branca de 671 a 760 ml 62,34 -
5.170 Yaguara Ouro de 671 a 760 ml 99,43 -
5.171 Ypióca 150 de 671 a 760 ml 72,88 -
5.172 Ypióca 160 de 671 a 760 ml 126,53 -
5.173 Ypióca 5 Chaves de 671 a 760 ml 141,13 -
5.174 Ypióca Empalhada Ouro de 761 a 1000 ml 28,55 -
5.175 Ypióca Empalhada Prata de 761 a 1000 ml 26,76 -
5.176 Ypióca Fogo Santo de 761 a 1000 ml 20,64 -
5.177 Ypióca Guaraná de 761 a 1000 ml 18,19 -
5.178 Ypióca Lemon de 761 a 1000 ml 21,20 -
5.179 Ypióca Mel e Limão de 671 a 760 ml 26,52 -
5.180 Ypióca Orgânica de 761 a 1000 ml 21,29 -
5.181 Ypióca Ouro (sem palha) de 761 a 1000 ml 16,18 15,46
5.182 Ypióca Prata (sem palha) de 761 a 1000 ml 15,32 14,60
5.183 Ypióca Red Fruits de 761 a 1000 ml 16,70 -

VI - CATUABA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
6.1 Bufalo Negro pet de 761 a 1000 ml 7,94
6.2 Capricho Verde pet de 761 a 1000 ml 6,69
6.3 Capricho Verde vidro de 761 a 1000 ml 9,72
6.4 Capricho Vermelha de 761 a 1000 ml 9,88
6.5 Katu de 761 a 1000 ml 9,81
6.6 Markoff Catuaba pet de 761 a 1000 ml 7,67
6.7 Markoff Catuaba vidro de 761 a 1000 ml 8,80
6.8 Pajé de 761 a 1000 ml 12,55
6.9 Poderoso de 761 a 1000 ml 8,26
6.10 Randon de 361 a 520 ml 3,98
6.11 Randon de 761 a 1000 ml 6,14
6.12 Safadona pet de 761 a 1000 ml 9,05
6.13 Safadona Açaí pet de 761 a 1000 ml 9,15
6.14 Samba Sul pet de 761 a 1000 ml 8,66
6.15 Samba Sul vidro de 761 a 1000 ml 12,05
6.16 Selvagem (todas) de 271 a 360 ml 4,15
6.17 Selvagem (todas) de 761 a 1000 ml 12,34
6.18 Taimbé vidro de 761 a 1000 ml 14,14
6.19 Taimbé (coquetel de catuaba) de 361 a 520 ml 5,26
6.20 Taimbé (coquetel de catuaba) pet de 761 a 1000 ml 6,89
6.21 Tarzan (coquetel de catuaba) pet de 761 a 1000 ml 7,96
6.22 Virtude (todas) de 761 a 1000 ml 10,10

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
7.1 Cortel Napoleon VSOP de 671 a 760 ml 89,95
7.2 Courvoisier VSOP de 671 a 760 ml 382,61
7.3 Courvoisier XO de 671 a 760 ml 1.288,97
7.4 Fernando de Castilla Gran Reserva de 671 a 760 ml 294,88
7.5 Fernando de Castilla Reserva de 671 a 760 ml 172,24
7.6 Fundador Solera Reserva de 671 a 760 ml 102,52
7.7 Hennessy VS de 671 a 760 ml 273,17
7.8 Hennessy VSOP de 671 a 760 ml 455,54
7.9 Hennessy XO de 671 a 760 ml 1.587,35
7.10 Lepanto de 671 a 760 ml 631,50
7.11 Macieira de 671 a 760 ml 73,90
7.12 Martell Cordon Bleu de 671 a 760 ml 705,50
7.13 Martell VSOP de 671 a 760 ml 314,57
7.14 Martell XO de 671 a 760 ml 917,08
7.15 Osborne de 671 a 760 ml 79,39
7.16 Rémy Martin Louis XIII de 671 a 760 ml 21.812,95
7.17 Rémy Martin VSOP de 671 a 760 ml 335,74
7.18 Rémy Martin XO de 671 a 760 ml 1.168,49
NACIONAL
7.19 Brandy Dubar de 761 a 1000 ml 32,99
7.20 Chanceler de 761 a 1000 ml 17,91
7.21 Commel de 761 a 1000 ml 17,27
7.22 Contelo de 761 a 1000 ml 12,85
7.23 Dalber de 761 a 1000 ml 9,98
7.24 Dalber Mel de 761 a 1000 ml 9,95
7.25 Domecq de 761 a 1000 ml 33,46
7.26 Domus de 761 a 1000 ml 13,14
7.27 Dreher de 761 a 1000 ml 13,75
7.28 Gengibre Arco Íris de 761 a 1000 ml 21,30
7.29 Nautilus de 761 a 1000 ml 13,67
7.30 Palhinha de 761 a 1000 ml 10,84
7.31 Presidente de 761 a 1000 ml 11,42
7.32 Presidente com Mel de 761 a 1000 ml 11,36
7.33 São João da Barra de 761 a 1000 ml 17,53
7.34 São Vicente de 761 a 1000 ml 6,30
7.35 Seresteiro de 761 a 1000 ml 12,21
7.36 Taimbé de 761 a 1000 ml 8,65
7.37 Valverde de 761 a 1000 ml 17,53

VIII - COOLER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
8.1 Ashby Califórnia Cooler barril - preço por litro 11,97
8.2 Ashby Califórnia Cooler vidro de 271 a 360 ml 5,37
8.3 Draft Wine (chope de vinho) lata de 271 a 360 ml 5,00
8.4 Draft Wine (chope de vinho) de 521 a 670 ml 6,41
8.5 Góes de 671 a 760 ml 15,48
8.6 Grape Cool lata de 271 a 360 ml 5,78
8.7 Grape Cool vidro de 271 a 360 ml 5,40
8.8 Keep Cooler vidro de 271 a 360 ml 4,67

IX - DERIVADOS DE VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
9.1 Askov Re/Mix (sabores) de 761 a 1000 ml 13,48
9.2 Balalaika Fruits de 761 a 1000 ml 10,23
9.3 Blankita (limão) de 761 a 1000 ml 12,64
9.4 Kadov (sabores) de 761 a 1000 ml 37,94
9.5 Orloff Bold de 761 a 1000 ml 34,74
9.6 Popokelvis (sabores) de 761 a 1000 ml 17,23
9.7 Rajska (sabores) até 270 ml 8,08
9.8 Rajska (sabores) de 761 a 1000 ml 21,16
9.9 Roskof (sabores) de 761 a 1000 ml 12,64
9.10 Skarloff Caipiroska (sabores) de 361 a 520 ml 3,84
9.11 Skarloff Caipiroska (sabores) de 761 a 1000 ml 11,50
9.12 Skyy Infusions de 671 a 760 ml 40,61
9.13 Vorus (sabores) de 761 a 1000 ml 23,22
9.14 Walesa Big Apple de 761 a 1000 ml 21,37
9.15 Walesa (limão) de 761 a 1000 ml 9,26

X - GIM E GENEBRA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
10.1 Beefeater de 671 a 760 ml 114,69
10.2 Beefeater 24 de 671 a 760 ml 193,95
10.3 Bombay Sapphire de 671 a 760 ml 139,68
10.4 Bulldog Gin de 671 a 760 ml 171,69
10.5 Gordons Londron Dry de 671 a 760 ml 71,06
10.6 Hendricks de 671 a 760 ml 225,87
10.7 Monkey 47 de 361 a 520 ml 357,45
10.8 Saffron (Gabriel Boudier) de 671 a 760 ml 240,74
10.9 Seagram's de 671 a 760 ml 91,62
10.10 Tanqueray de 671 a 760 ml 136,11
10.11 Tanqueray Ten de 671 a 760 ml 247,65
10.12 The London nº 1 de 671 a 760 ml 348,05
NACIONAL
10.13 GV Asteca de 761 a 1000 ml 34,53
10.14 Markoff de 761 a 1000 ml 13,10
10.15 Queen Royale Dry Gin de 761 a 1000 ml 33,30
10.16 Rock's de 761 a 1000 ml 27,01
10.17 Seagers de 761 a 1000 ml 39,03
10.18 Seager's Silver de 671 a 760 ml 74,87
10.19 Torquay de 671 a 760 ml 70,95
10.20 Valverde de 761 a 1000 ml 24,36
10.21 Zora Genebra Dubar de 761 a 1000 ml 23,16

XI - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
NACIONAL
11.1 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 ml 7,67 -
11.2 Chapéu de Couro de 521 a 670 ml 9,08 8,38
11.3 Dunorte de 761 a 1000 ml 10,79 -
11.4 Jurubeba Leão da Ilha vidro de 761 a 1000 ml 6,54 -
11.5 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 ml 11,73 11,03
11.6 Samba Sul de 761 a 1000 ml 6,60 -

XII - LICORES E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
12.1 Absinthe Pere Kermanns de 671 a 760 ml 92,75
12.2 Amarula de 361 a 520 ml 62,83
12.3 Amarula de 671 a 760 ml 95,10
12.4 Baileys de 671 a 760 ml 124,70
12.5 Bols de 671 a 760 ml 26,37
12.6 Carolans de 671 a 760 ml 131,34
12.7 Chambord de 671 a 760 ml 166,04
12.8 Cointreau Noir de 671 a 760 ml 229,18
12.9 Cuarenta y Tres (43) de 671 a 760 ml 129,70
12.10 de Kuyper (todos) de 671 a 760 ml 132,99
12.11 Disaronno de 671 a 760 ml 142,48
12.12 Drambuie de 671 a 760 ml 172,31
12.13 Drambuie 15 anos de 671 a 760 ml 380,25
12.14 Fireball de 671 a 760 ml 131,92
12.15 Fragoli de 671 a 760 ml 102,25
12.16 Frangélico de 671 a 760 ml 128,66
12.17 Gabriel Boudier - Licor de Cassis de 671 a 760 ml 127,88
12.18 Grand Marnier Jaune - Amarelo de 671 a 760 ml 134,46
12.19 Grand Marnier Rouge - Vermelho de 671 a 760 ml 238,60
12.20 Hpnotiq de 671 a 760 ml 125,30
12.21 Illycore - Licor de Café de 671 a 760 ml 135,21
12.22 Jack Daniels Fire de 761 a 1000 ml 151,26
12.23 Jack Daniels Honey de 761 a 1000 ml 150,26
12.24 Jean de Dijon - Licor de Cassis de 521 a 670 ml 85,38
12.25 Jim Bean Honey de 761 a 1000 ml 133,61
12.26 Limoncello Villa Massa de 671 a 760 ml 146,10
12.27 Molinari (todos) de 671 a 760 ml 133,86
12.28 Mozart - Licor de Chocolate (todos) de 361 a 520 ml 138,83
12.29 Mozart - Licor de Chocolate (todos) de 671 a 760 ml 154,98
12.30 Nocello de 671 a 760 ml 101,85
12.31 Pernod de 761 a 1000 ml 222,51
12.32 Ricard de 761 a 1000 ml 216,33
12.33 Saint German de 671 a 760 ml 173,56
12.34 Strega com lata de 671 a 760 ml 153,85
12.35 Strega Cream de 671 a 760 ml 135,48
12.36 Tia Maria de 671 a 760 ml 139,68
NACIONAL
12.37 Absinto Birds de 671 a 760 ml 55,78
12.38 Absinto Habitué de 671 a 760 ml 42,17
12.39 Amaretto dell Orso de 671 a 760 ml 70,02
12.40 Bid Sabores até 270 ml 13,00
12.41 Bid Cremosos de 671 a 760 ml 34,72
12.42 Bid Finos de 671 a 760 ml 28,61
12.43 Bid Marula até 270 ml 13,70
12.44 Bid Marula de 671 a 760 ml 48,99
12.45 Cacau Arco Íris de 761 a 1000 ml 27,81
12.46 Cacau Dubar de 761 a 1000 ml 28,65
12.47 Cedilla (Ç) de 671 a 760 ml 70,54
12.48 Cointreau de 671 a 760 ml 98,71
12.49 Fogo Capricho de 761 a 1000 ml 13,34
12.50 Fogo Paulista Dubar de 761 a 1000 ml 30,28
12.51 Fórmula de 671 a 760 ml 30,37
12.52 Gengibre Poty de 761 a 1000 ml 12,36
12.53 Golden Panther (Menta) de 761 a 1000 ml 17,05
12.54 Golf de 761 a 1000 ml 17,63
12.55 Kosten Absinto de 521 a 670 ml 44,04
12.56 Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 ml 70,64
12.57 Marie Brizard de 671 a 760 ml 48,33
12.58 Palhinha Menta de 761 a 1000 ml 11,69
12.59 Stock de 671 a 760 ml 43,63
12.60 Totus de 761 a 1000 ml 13,98
12.61 Valverde Menta de 761 a 1000 ml 13,80

XIII - PISCO

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
13.1 Campanário Reservado 40º de 671 a 760 ml 107,25
13.2 Capel de 671 a 760 ml 108,56
13.3 Capel Mango Coctel de 671 a 760 ml 75,05
13.4 Capel Sour (limão) de 671 a 760 ml 75,96
13.5 Capel Moai Reservado de 761 a 1000 ml 199,75

XIV - RUM

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
14.1 Appleton Estate de 671 a 760 ml 145,42
14.2 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 760 ml 168,83
14.3 Havana Club Cubano 3 Anos de 671 a 760 ml 62,42
14.4 Havana Club Cubano Añejo 7 Anos de 671 a 760 ml 144,11
14.5 Kraken Black Spiced de 671 a 760 ml 173,42
14.6 Zacapa Centenário 23 de 671 a 760 ml 409,33
14.7 Zacapa Centenário XO de 671 a 760 ml 739,57
NACIONAL
14.8 Bacardi (superior, gold) de 761 a 1000 ml 37,97
14.9 Bacardi Premium Black de 761 a 1000 ml 38,07
14.10 Montilla - Limão de 671 a 760 ml 21,47
14.11 Montilla - Todos de 761 a 1000 ml 23,12
14.12 Porto Santo Ouro de 761 a 1000 ml 23,21
14.13 Porto Santo Prata de 761 a 1000 ml 21,75
14.14 Timoneiro Ouro de 761 a 1000 ml 26,98
14.15 Timoneiro Prata de 761 a 1000 ml 26,87
14.16 Valverde (Carta Branca ou Ouro) vidro de 761 a 1000 ml 22,53

XV - SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
IMPORTADO
15.1 Stolichnaya (blueberry, vanilla) de 671 a 760 ml 97,28 -
NACIONAL
15.2 Água da Rocha vidro de 761 a 1000 ml 9,89 -
15.3 Aklov pet de 761 a 1000 ml 6,75 -
15.4 Aklov vidro de 761 a 1000 ml 11,86 -
15.5 Bagual de 361 a 520 ml 2,99 -
15.6 Bagual de 671 a 1000 ml 3,75 -
15.7 Baianinha de 761 a 1000 ml 12,52 -
15.8 Barkam (sabores) pet de 761 a 1000 ml 6,89 -
15.9 Barkam (sabores) vidro de 761 a 1000 ml 8,01 -
15.10 Barkov (sabores) de 761 a 1000 ml 12,34 -
15.11 Belinha (coquetel) de 671 a 1000 ml 3,36 -
15.12 Bittercamp pet de 761 a 1000 ml 6,23 -
15.13 Bitter Capricho pet de 761 a 1000 ml 9,72 -
15.14 Black Fire Country de 761 a 1000 ml 20,54 -
15.15 Blankita Big Apple vidro de 761 a 1000 ml 14,07 -
15.16 Bom Sucesso de 671 a 1000 ml 4,25 -
15.17 Branca de Neve (coco) de 761 a 1000 ml 10,30 -
15.18 Caldezano de 761 a 1000 ml 11,25 -
15.19 Caliente pet de 761 a 1000 ml 4,02 -
15.20 Campo Grande pet de 761 a 1000 ml 6,87 -
15.21 Caninha Tibucana de 671 a 1000 ml 4,57 -
15.22 Caninha Tonturinha de 361 a 520 ml 2,95 -
15.23 Caninha Tonturinha de 671 a 1000 ml 3,73 -
15.24 Cantina da Serra de 761 a 1000 ml 5,24 -
15.25 Cantina da Serra de 1001 a 1500 ml 8,06 -
15.26 Cantina da Serra de 2501 a 5000 ml 22,53 -
15.27 Cantina de Caxias de 761 a 1000 ml 5,47 -
15.28 Cantina de Caxias acima de 1000 ml 12,98 -
15.29 Cantinho do Vale de 761 a 1000 ml 3,66 -
15.30 Cantinho do Vale de 1501 a 2500 ml 7,84 -
15.31 Cantinho do Vale de 2501 a 5000 ml 17,67 -
15.32 Capricho Vermouth Branco ou Tinto pet de 671 a 1000 ml 6,79 -
15.33 Capricho Vermouth Branco ou Tinto vidro de 671 a 1000 ml 9,89 -
15.34 Capricho Bita pet de 671 a 1000 ml 7,05 -
15.35 Capricho Bita vidro de 671 a 1000 ml 9,33 -
15.36 Capricho (cocktail sabores) pet de 671 a 1000 ml 7,02 -
15.37 Capricho (cocktail sabores) vidro de 671 a 1000 ml 10,59 -
15.38 Carbinate vidro de 671 a 1000 ml 12,39 -
15.39 Carga Rápida (amendoim) de 761 a 1000 ml 10,68 -
15.40 Cocoblanc de 671 a 760 ml 29,23 -
15.41 Contini (todos) de 761 a 1000 ml 18,24 17,52
15.42 Coquetel da Lagoa de 761 a 1000 ml 3,34 -
15.43 Coquetel Vinny (todos) de 761 a 1000 ml 14,41 -
15.44 Dimel de 761 a 1000 ml 13,96 -
15.45 Drev's pet de 671 a 1000 ml 6,38 -
15.46 Drev's vidro de 671 a 1000 ml 8,64 -
15.47 Drunk's pet de 671 a 1000 ml 8,31 -
15.48 Drunk's vidro de 671 a 1000 ml 12,37 -
15.49 É Boa de 761 a 1000 ml 3,13 -
15.50 Festini de 761 a 1000 ml 9,91 -
15.51 Fiorini (todos) de 761 a 1000 ml 10,71 9,99
15.52 Império Velho de 761 a 1000 ml 3,29 -
15.53 Jazz pet de 671 a 1000 ml 3,11 -
15.54 Jeropiga Taimbé vidro de 671 a 1000 ml 16,24 -
15.55 Kadaff (sabores) de 761 a 1000 ml 7,58 -
15.56 Kislla Big Apple vidro de 761 a 1000 ml 16,05 -
15.57 Kislla (sabores) vidro de 761 a 1000 ml 9,90 -
15.58 Kislla Tradicional pet de 761 a 1000 ml 7,10 -
15.59 Kislla Tradicional vidro de 761 a 1000 ml 10,19 -
15.60 Mark Eight de 761 a 1000 ml 14,11 -
15.61 Markoff (vodca) pet de 671 a 1000 ml 7,60 -
15.62 Markoff (vodca) vidro de 671 a 1000 ml 13,86 -
15.63 Markoff (outros sabores) pet de 671 a 1000 ml 7,70 -
15.64 Markoff (outros sabores) vidro de 671 a 1000 ml 11,82 -
15.65 Markoff Gingibre pet de 671 a 1000 ml 7,12 -
15.66 Markoff Gingibre vidro de 671 a 1000 ml 8,65 -
15.67 Marktini (bianco ou tinto) de 761 a 1000 ml 7,25 -
15.68 Master Gold de 761 a 1000 ml 14,06 -
15.69 Martzano (branco ou tinto) pet de 671 a 1000 ml 5,31 -
15.70 Martzano (branco ou tinto) vidro de 671 a 1000 ml 8,26 -
15.71 Mayster pet de 671 a 1000 ml 7,55 -
15.72 Merloff (vodca) de 671 a 1000 ml 6,91 -
15.73 Ninnoff Sabores vidro de 761 a 1000 ml 11,37 -
15.74 Ninnoff Sabores pet de 671 a 1000 ml 7,44 -
15.75 Ninnoff Pirata de 761 a 1000 ml 18,09 -
15.76 Olden Blend pet até 270 ml 5,31 -
15.77 Olden Blend vidro de 761 a 1000 ml 13,60 -
15.78 Olden Wack vidro de 761 a 1000 ml 13,22 -
15.79 Paizano (todos) de 761 a 1000 ml 9,55 -
15.80 Paratini de 761 a 1000 ml 7,60 6,88
15.81 Paratudo de 761 a 1000 ml 10,68 -
15.82 Patrícia do Sul de 361 a 520 ml 3,91 -
15.83 Patrícia do Sul de 761 a 1000 ml 4,25 -
15.84 Patrícia do Sul Ouro de 761 a 1000 ml 4,25 -
15.85 Pinheirense de 761 a 1000 ml 3,38 -
15.86 Pinheirense de 1501 a 2500 ml 6,92 -
15.87 Pinheirense de 2501 a 4000 ml 13,70 -
15.88 Pinheirense vidro acima de 4001 ml 48,84 -
15.89 Pinta Língua Sabores vidro de 671 a 1000 ml 16,71 -
15.90 Rayslof Big Apple vidro de 671 a 1000 ml 13,38 -
15.91 Rayslof Sabores vidro de 671 a 1000 ml 9,57 -
15.92 Rayslof Tradicional pet de 671 a 1000 ml 7,28 -
15.93 Rayslof Tradicional vidro de 671 a 1000 ml 9,96 -
15.94 Rock pet de 671 a 1000 ml 6,04 -
15.95 Samba Sul Chocolate pet de 761 a 1000 ml 8,91 -
15.96 Samba Sul Chocolate vidro de 761 a 1000 ml 12,83 -
15.97 Samba Sul (demais sabores) pet de 671 a 1000 ml 7,81 -
15.98 Samba Sul (demais sabores) vidro de 671 a 1000 ml 12,45 -
15.99 Samba Sul Ervas Amargas pet de 671 a 1000 ml 8,65 -
15.100 Samba Sul Ervas Amargas vidro de 671 a 1000 ml 11,21 -
15.101 Samba Sul Limão e Mel de 361 a 520 ml 4,70 -
15.102 Sambatini de 761 a 1000 ml 7,91 -
15.103 São Vicente (fermentado de maçã) de 761 a 1000 ml 7,46 -
15.104 Taimbé Limão de 361 a 520 ml 5,46 -
15.105 Taimbé (outros sabores) pet de 761 a 1000 ml 6,89 -
15.106 Taimbé (outros sabores) vidro de 761 a 1000 ml 8,96 -
15.107 Tequiloka de 761 a 1000 ml 19,55 -
15.108 Trago de Luxo de 761 a 1000 ml 2,74 -
15.109 Trago de Luxo Gold de 761 a 1000 ml 3,92 -
15.110 Vale da Colônia (conhaque) de 761 a 1000 ml 7,76 -
15.111 Vale da Colônia (vodca) de 761 a 1000 ml 6,82 -
15.112 Vale da Colônia (bíter) de 761 a 1000 ml 7,32 -
15.113 Velho Gaudério (coquetel) de 761 a 1000 ml 3,64 -
15.114 Vô Kiko de 361 a 520 ml 2,19 -
15.115 Volcof Tradicional pet de 361 a 520 ml 5,49 -
15.116 Volcof Tradicional pet de 761 a 1000 ml 7,42 -
15.117 Volcof Sabores vidro de 761 a 1000 ml 10,58 -

XVI - SAQUÊ

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
16.1 Gekkeikan Black & Gold de 671 a 760 ml 134,97
16.2 Gekkeikan Haiku de 671 a 760 ml 101,00
16.3 Gekkeikan Silver de 671 a 760 ml 96,68
16.4 Gekkeikan Tradicional de 671 a 760 ml 70,06
16.5 Hakushika Gold de 671 a 760 ml 193,74
16.6 Hakushika Tradicional de 671 a 760 ml 92,80
NACIONAL
16.7 Azuma Kirin Comum de 521 a 670 ml 17,21
16.8 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 ml 143,60
16.9 Azuma Kirin Dourado até 180 ml 15,96
16.10 Azuma Kirin Dourado de 671 a 760 ml 28,26
16.11 Azuma Kirin Guinjô de 671 a 760 ml 64,76
16.12 Azuma Kirin Junmai de 671 a 760 ml 72,32
16.13 Azuma Kirin Soft de 671 a 760 ml 22,47
16.14 Azuma Mirim de 2501 a 5000 ml 90,20
16.15 Azuma Mirim (culinário) de 361 a 520 ml 12,54
16.16 Fuji de 671 a 760 ml 17,02
16.17 Fuji Dourado de 671 a 760 ml 29,92
16.18 Fuji Soft de 671 a 760 ml 13,01
16.19 Jun Daiti de 521 a 670 ml 34,22
16.20 Kampai de 671 a 760 ml 16,00
16.21 Kenko Mirim de 361 a 520 ml 14,42
16.22 Kenko Mirim de 2501 a 5000 ml 79,66
16.23 Kyodai de 671 a 760 ml 14,24
16.24 Sakai de 671 a 760 ml 16,42
16.25 Sakeih de 671 a 760 ml 14,32
16.26 Seishu de 671 a 760 ml 14,02
16.27 Thikará Gold de 671 a 760 ml 26,70
16.28 Thikará Silver de 671 a 760 ml 24,51
16.29 Tozan Chef/Azuma Chef de 361 a 520 ml 12,83
16.30 Tozan Chef/Azuma Chef de 2501 a 5000 ml 106,83

XVII - SIDRA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
17.1 Celebrate - Maçã de 521 a 670 ml 5,09
17.2 Chuva de Prata de 521 a 670 ml 11,98
17.3 Chuva de Prata de 1501 a 2500 ml 43,18
17.4 Festa de Prata de 521 a 670 ml 4,38
17.5 Líder de 521 a 670 ml 5,02
17.6 Pullman de 521 a 670 ml 4,17
17.7 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 ml 10,91
17.8 Sidra Cereser Times de Futebol de 521 a 670 ml 13,21
17.9 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 ml 10,11
17.10 Sidra Cereser (todas) de 1501 a 2500 ml 38,10

XVIII - STEINHAEGER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
18.1 Schlichte de 671 a 760 ml 114,76
18.2 Schlichte Golden Shoe de 671 a 760 ml 202,28
NACIONAL
18.3 Baüer de 761 a 1000 ml 18,97
18.4 Doble W (Standart) de 761 a 1000 ml 34,93
18.5 Klobenz de 761 a 1000 ml 22,11
18.6 Kosten de 761 a 1000 ml 33,69
18.7 Steinhaeger Becosa de 761 a 1000 ml 29,36
18.8 Steinhaeger Dubar Loewe de 761 a 1000 ml 25,14

XIX - TEQUILA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
19.1 Cazadores Blanco de 671 a 760 ml 111,11
19.2 Don Julio Blanco de 671 a 760 ml 336,15
19.3 Don Julio Reposado de 671 a 760 ml 415,33
19.4 El Charro Gold de 671 a 760 ml 90,40
19.5 El Charro Silver de 671 a 760 ml 88,80
19.6 El Jimador Blanco de 671 a 760 ml 106,91
19.7 El Jimador Reposado de 671 a 760 ml 110,36
19.8 Espolón (todas) de 671 a 760 ml 130,72
19.9 Herradura (Añejo, Blanco, Reposado) de 671 a 760 ml 154,28
19.10 José Cuervo Especial (dourada) de 361 a 520 ml 73,90
19.11 José Cuervo Especial (dourada) de 671 a 760 ml 94,79
19.12 José Cuervo Reserva Familia - Extra Anejo (Dourada) de 671 a 760 ml 493,00
19.13 José Cuervo Reserva Familia - Platino (Branca) de 671 a 760 ml 342,87
19.14 José Cuervo Silver (branca) de 671 a 760 ml 97,42
19.15 José Cuervo Tradicional de 671 a 760 ml 172,52
19.16 Patron Reposado de 671 a 760 ml 313,44
19.17 Patron Silver de 671 a 760 ml 250,28
19.18 Patron XO Café de 671 a 760 ml 221,70
19.19 Reserva 1800 Anejo de 671 a 760 ml 276,71
19.20 Reserva 1800 Blanco de 671 a 760 ml 203,12
19.21 Reserva 1800 Reposado de 671 a 760 ml 214,06
19.22 Sauza Blue Reposado de 671 a 760 ml 105,43
19.23 Sauza Blue Silver de 671 a 760 ml 104,04
19.24 Sauza Tequila Blanco de 671 a 760 ml 80,17
19.25 Sauza Tequila Gold de 671 a 760 ml 81,76
19.26 Sauza Tequila Reposado de 671 a 760 ml 89,84
19.27 Sombrero Negro (todas) de 671 a 760 ml 65,97
19.28 Tezon de 671 a 760 ml 198,90

XX - UÍSQUE

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO ATÉ 8 ANOS
20.1 Ballantines 8 Anos de 671 a 760 ml 72,69
20.2 Ballantines 8 Anos de 761 a 1000 ml 87,33
20.3 Black & White de 761 a 1000 ml 61,13
20.4 Cutty Sark 8 anos de 761 a 1000 ml 76,28
20.5 Famous Grouse de 671 a 760 ml 78,18
20.6 Grants 8 Anos de 761 a 1000 ml 70,43
20.7 Jameson de 671 a 760 ml 94,48
20.8 Jameson de 761 a 1000 ml 116,88
20.9 JB 8 Anos de 761 a 1000 ml 100,42
20.10 John Barr Finest de 761 a 1000 ml 69,65
20.11 Johnnie Walker Red Label de 361 a 520 ml 58,60
20.12 Johnnie Walker Red Label de 671 a 760 ml 82,52
20.13 Johnnie Walker Red Label de 761 a 1000 ml 101,83
20.14 Johnnie Walker Red Label de 1001 a 1500 ml 159,94
20.15 Johnnie Walker Red Label de 1501 a 2500 ml 161,33
20.16 Johnnie Walker Red Rye Finish de 671 a 760 ml 120,56
20.17 Royal Label de 761 a 1000 ml 55,73
20.18 VAT 69 de 761 a 1000 ml 72,07
20.19 White Horse de 361 a 520 ml 45,09
20.20 White Horse de 761 a 1000 ml 81,76
20.21 Willian Lawson's de 761 a 1000 ml 75,56
IMPORTADO ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
20.22 Ardbeg Single Malt de 671 a 760 ml 464,05
20.23 Ballantines 12 Anos de 671 a 760 ml 116,52
20.24 Ballantines 12 Anos de 761 a 1000 ml 137,79
20.25 Buchanan's 12 Anos de 761 a 1000 ml 164,51
20.26 Cardhu de 761 a 1000 ml 341,10
20.27 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 760 ml 129,91
20.28 Chivas Regal 12 Anos de 761 a 1000 ml 154,28
20.29 Chivas Regal Extra de 671 a 760 ml 199,66
20.30 Dewar's 12 de 761 a 1000 ml 188,13
20.31 Famous Gold 12 anos de 761 a 1000 ml 219,89
20.32 Glenfiddich Special de 671 a 760 ml 255,58
20.33 Glenkinchie de 761 a 1000 ml 333,98
20.34 Glenmorangie Original de 671 a 760 ml 362,72
20.35 Johnnie Walker Black Label de 671 a 760 ml 133,88
20.36 Johnnie Walker Black Label de 761 a 1000 ml 168,65
20.37 Johnnie Walker Double Black de 761 a 1000 ml 220,29
20.38 Jura 10 anos de 671 a 760 ml 271,00
20.39 Laphroaig 10 Anos de 671 a 760 ml 475,57
20.40 Logan de 671 a 760 ml 113,01
20.41 Logan de 761 a 1000 ml 123,27
20.42 Macallan Amber Single Malt de 671 a 760 ml 539,65
20.43 Macallan Fine Oak 12 anos de 671 a 760 ml 304,69
20.44 Macallan Rare Cask Single Malt de 671 a 760 ml 2.579,90
20.45 Macallan Ruby Single Malt de 671 a 760 ml 2.026,25
20.46 Macallan Sienna Single Malt de 671 a 760 ml 1.157,78
20.47 Old Parr de 671 a 760 ml 140,20
20.48 Old Parr de 761 a 1000 ml 169,81
20.49 Old Parr Silver de 761 a 1000 ml 124,81
20.50 The Glenlivet 12 anos de 761 a 1000 ml 255,21
IMPORTADO ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS
20.51 Dimple 15 Anos de 761 a 1000 ml 434,47
20.52 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 760 ml 418,27
20.53 JB 15 Anos de 761 a 1000 ml 364,33
20.54 Johnnie Walker Gold Label Reserve de 761 a 1000 ml 261,83
20.55 Johnnie Walker Green Label de 671 a 760 ml 310,98
20.56 Johnnie Walker Swing 15 Anos de 671 a 760 ml 465,91
20.57 The Glenlivet 15 anos de 761 a 1000 ml 410,00
IMPORTADO ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS
20.58 Ballantines 17 Anos de 671 a 760 ml 339,20
20.59 Buchanan's 18 Anos de 671 a 760 ml 746,82
20.60 Chivas Regal 18 anos de 671 a 760 ml 424,74
20.61 Dewar's 18 de 671 a 760 ml 617,58
20.62 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 760 ml 651,75
20.63 Johnnie Walker Gold Label de 671 a 760 ml 580,11
20.64 Johnnie Walker Platinum de 671 a 760 ml 587,33
20.65 Johnnie Walker Platinum de 761 a 1000 ml 607,24
20.66 The Glenlivet 18 anos de 761 a 1000 ml 599,14
IMPORTADO ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS
20.67 Ballantines 21 Anos de 671 a 760 ml 671,58
20.68 Johnnie Walker Blue Label de 671 a 760 ml 903,44
20.69 Royal Salute 21 Anos de 671 a 760 ml 797,57
IMPORTADO ACIMA DE 21 ANOS
20.70 Ballantines 30 anos de 671 a 760 ml 2.065,24
20.71 Chivas Regal 25 anos de 671 a 760 ml 2.365,79
20.72 Dewar's 25 de 671 a 760 ml 1.060,07
20.73 Royal Salute 38 years de 671 a 760 ml 5.717,95
BOURBON OU TENNESSE
20.74 Bulleit de 671 a 760 ml 165,64
20.75 Jack Daniels de 361 a 520 ml 53,60
20.76 Jack Daniels de 761 a 1000 ml 149,58
20.77 Jack Daniels Gentleman Jack de 761 a 1000 ml 191,37
20.78 Jack Daniels Single Barrel de 671 a 760 ml 256,49
20.79 Jim Bean Black de 671 a 760 ml 148,43
20.80 Jim Bean White de 761 a 1000 ml 117,23
20.81 Maker's Mark de 671 a 760 ml 226,43
20.82 Wild Turkey 81 Bourbon de 761 a 1000 ml 152,79
20.83 Wild Turkey 101 Bourbon de 671 a 760 ml 171,70
20.84 Wild Turkey 101 Rye de 761 a 1000 ml 225,33
20.85 Woodford Reserve de 671 a 760 ml 188,46
IMPORTADO E ENGARRAFADO NO BRASIL
20.86 Bell's de 671 a 760 ml 35,43
20.87 Bell's de 761 a 1000 ml 49,37
20.88 Passport de 521 a 670 ml 34,21
20.89 Passport de 761 a 1000 ml 48,41
20.90 Teacher's de 761 a 1000 ml 49,19
NACIONAL
20.91 Barrilete de 761 a 1000 ml 37,52
20.92 Cockland Gold até 270 ml 12,95
20.93 Cockland Gold de 761 a 1000 ml 29,18
20.94 Drury's de 761 a 1000 ml 33,16
20.95 Gran Par Blend de 761 a 1000 ml 33,64
20.96 Green Valley Premium de 761 a 1000 ml 21,18
20.97 Mark One de 761 a 1000 ml 29,68
20.98 Natu Nobilis de 761 a 1000 ml 35,91
20.99 O Monge de 761 a 1000 ml 33,71
20.100 Old Eight de 761 a 1000 ml 31,63
20.101 Old Kings de 761 a 1000 ml 44,51
20.102 Wall Street de 761 a 1000 ml 33,62

XXI - VERMUTE E SIMILARES

      PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
 
ITEM MARCA EMBALAGEM (Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
IMPORTADO
21.1 Antica Formula (italiano) de 761 a 1000 ml 299,21 -
21.2 Carpano Bianco (italiano) de 761 a 1000 ml 104,61 -
21.3 Carpano Classico (italiano) de 761 a 1000 ml 111,58 -
21.4 Carpano Punt & Mês (italiano) de 761 a 1000 ml 154,51 -
21.5 Noilly Prat de 671 a 760 ml 106,08 -
NACIONAL
(Redação dada pelo Decreto Nº 54621 DE 24/05/2019):
21.6 Castel Franco branco vidro de 761 a 1000 ml 10,23 -
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
21.6 / Castel Franco branco / pet de 761 a 1000 ml / 10,23 / -
(Redação dada pelo Decreto Nº 54621 DE 24/05/2019):
21.7 Castel Franco tinto vidro de 761 a 1000 ml 9,96 -
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
21.7 / Castel Franco tinto / pet de 761 a 1000 ml / 9,96 / -
21.8 Cinzano (todos) de 761 a 1000 ml 21,07 -
21.9 Cortezano (todos) de 761 a 1000 ml 15,28 14,56
21.10 Martini (bianco, dry, rose, rosso) de 671 a 760 ml 25,35 -
21.11 Martini (bianco, dry, rose, rosso) de 761 a 1000 ml 26,85 -
21.12 Valverde (branco ou tinto) de 761 a 1000 ml 11,20 -

XXII - VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
22.1 Absolut de 761 a 1000 ml 100,03
22.2 Absolut - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 82,58
22.3 Absolut - Sabores (todos) de 761 a 1000 ml 110,60
22.4 Absolut Elyx de 671 a 760 ml 171,07
22.5 Absolut Elyx de 1001 a 1500 ml 284,43
22.6 Belvedere - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 182,88
22.7 Belvedere Intense de 671 a 760 ml 227,66
22.8 Belvedere Pure de 671 a 760 ml 160,40
22.9 Belvedere Unfiltered de 671 a 760 ml 233,53
22.10 Ciroc de 671 a 760 ml 168,34
22.11 Ciroc - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 181,91
22.12 Danzka de 761 a 1000 ml 93,44
22.13 Finlandia de 761 a 1000 ml 87,14
22.14 Finlandia - Sabores (todos) de 761 a 1000 ml 104,12
22.15 Grey Goose - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 161,21
22.16 Grey Goose Original de 671 a 760 ml 164,46
22.17 Ketel One de 671 a 760 ml 108,07
22.18 Pravda de 671 a 760 ml 192,09
22.19 Russian Standard de 761 a 1000 ml 124,11
22.20 Smirnoff Black de 761 a 1000 ml 83,65
22.21 Sobieski Estate de 671 a 760 ml 178,10
22.22 Stolichnaya de 671 a 760 ml 87,25
22.23 Stolichnaya de 761 a 1000 ml 102,44
22.24 Stolichnaya Elit de 671 a 760 ml 396,73
22.25 Svedka de 761 a 1000 ml 92,86
22.26 Wyborowa (exquisite, single estate) de 671 a 760 ml 143,68
NACIONAL
22.27 Askov de 761 a 1000 ml 13,13
22.28 Balalaika de 761 a 1000 ml 10,91
22.29 Balalaika Apple de 671 a 760 ml 23,37
22.30 Balalaika Black de 671 a 760 ml 16,88
22.31 Balalaika Black de 761 a 1000 ml 16,86
22.32 Barkov de 761 a 1000 ml 14,07
22.33 Berloff pet de 761 a 1000 ml 8,19
22.34 Black Out de 671 a 760 ml 18,88
22.35 Blankita de 761 a 1000 ml 12,49
22.36 Czar pet de 761 a 1000 ml 7,82
22.37 Eristoff de 761 a 1000 ml 36,26
22.38 Grekh vidro de 761 a 1000 ml 15,09
22.39 Intencion lata de 361 a 520 ml 7,52
22.40 Intencion de 761 a 1000 ml 15,33
22.41 Kadov de 761 a 1000 ml 31,98
22.42 Koroleva acima de 1000 ml 21,87
22.43 Krakovia (todas) de 761 a 1000 ml 6,85
22.44 Kriskof de 761 a 1000 ml 9,31
22.45 Leonoff de 761 a 1000 ml 8,89
22.46 Liquid de 761 a 1000 ml 31,03
22.47 Moskowita de 761 a 1000 ml 7,17
22.48 Natasha (todas) de 761 a 1000 ml 16,04
22.49 Nikita de 761 a 1000 ml 11,46
22.50 Nordka de 761 a 1000 ml 28,86
22.51 Orloff de 521 a 670 ml 20,10
22.52 Orloff de 761 a 1000 ml 27,35
22.53 Perestroika de 761 a 1000 ml 18,26
22.54 Polak de 761 a 1000 ml 11,80
22.55 Polara de 761 a 1000 ml 12,13
22.56 Popokelvis de 761 a 1000 ml 16,41
22.57 Rajska até 270 ml 11,64
22.58 Rajska de 761 a 1000 ml 17,59
22.59 Rokky de 761 a 1000 ml 14,44
22.60 Roskof (todas) de 761 a 1000 ml 16,20
22.61 Skarloff de 761 a 1000 ml 12,94
22.62 Skarloff Silver de 761 a 1000 ml 15,88
22.63 Skyy de 761 a 1000 ml 37,79
22.64 Smirnoff Red de 521 a 670 ml 23,26
22.65 Smirnoff Red de 761 a 1000 ml 35,94
22.66 Smirnoff Red de 1501 a 2500 ml 53,05
22.67 Starka de 761 a 1000 ml 10,99
22.68 Taiga de 761 a 1000 ml 14,50
22.69 Volcof Tradicional vidro de 761 a 1000 ml 13,60
22.70 Vorus de 761 a 1000 ml 22,79
22.71 Walesa pet de 761 a 1000 ml 10,86
22.72 Walesa vidro de 761 a 1000 ml 14,96
22.73 Zvonka Black de 761 a 1000 ml 28,21
22.74 Zvonka Red de 761 a 1000 ml 17,31
IMPORTADA E ENGARRAFADA NO BRASIL
22.75 Sobieski de 671 a 760 ml 34,90
22.76 Wyborowa de 671 a 760 ml 63,00
22.77 Wyborowa de 761 a 1000 ml 70,80

XXIII - VINHO

23.1 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos Conforme Livro III, art. 228, II

XXIV - OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
24.1 Bacardi - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 34,00
24.2 Bacardi - Sabores (todos) de 761 a 1000 ml 35,85
24.3 Cereser Frizée (todas) de 271 a 360 ml 7,20
24.4 Kriskof (sabores) de 761 a 1000 ml 7,89
24.5 Porto Santo Maçã Verde de 761 a 1000 ml 22,57
24.6 Sagatiba Mel e Limão de 671 a 760 ml 39,86
24.7 Smirnoff Ice Red lata até 270 ml 5,07
24.8 Smirnoff Ice Red vidro de 271 a 360 ml 5,24
24.9 Sparkling Azuma Kirin (todos) vidro de 271 a 360 ml 6,16

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação da Seção III-A dada pelo Decreto Nº 53710 DE 14/09/2017):

SEÇÃO III-A BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII

I - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
1.1 Bagaceira Neto Costa de 671 a 760 ml 135,41
1.2 Grappa Bianca Carpene Malvoti de 671 a 760 ml 145,94
1.3 Grappa Nardini Bianca de 671 a 760 ml 168,09
1.4 Grappa Nardini Riserva de 671 a 760 ml 231,63
NACIONAL
1.5 Grappa Miolo de 361 a 520 ml 64,56

II - APERITIVO, AMARGO, BÍTER E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
IMPORTADO
2.1 Angostura Aromatic até 270 ml 88,75 -
2.2 Angostura Orange até 270 ml 88,04 -
2.3 Fernet Branca (italiano) de 671 a 760 ml 123,45 -
2.4 Fernet Branca Menta (argentino) de 671 a 760 ml 58,15 -
2.5 Fernet Branca Menta (italiano) de 671 a 760 ml 127,04 -
2.6 Jagermeister de 671 a 760 ml 105,60 -
2.7 Southern Comfort de 671 a 760 ml 98,99 -
NACIONAL
2.8 88 Viramel Aperitivo de 671 a 760 ml 21,98 21,26
2.9 Aperitivo Blend Seven de 761 a 1000 ml 15,88 -
2.10 Aperitivo Busca Vida de 671 a 760 ml 71,87 -
2.11 Aperitivo Green Valeey de 761 a 1000 ml 19,24 -
2.12 Aperitivo Old Bridge 24 de 761 a 1000 ml 16,28 -
2.13 Aperol de 671 a 760 ml 51,19 -
2.14 Black Fire de 761 a 1000 ml 22,46 -
2.15 Black Stone até 270 ml 9,90 -
2.16 Black Stone de 761 a 1000 ml 18,94 -
2.17 Black Stone Gold de 761 a 1000 ml 27,89  
2.18 Black Stone Honey de 761 a 1000 ml 24,96 -
2.19 Black Tiger de 761 a 1000 ml 12,24 -
2.20 Calegari Asteca de 761 a 1000 ml 22,40 -
2.21 Campari até 270 ml 11,86 -
2.22 Campari de 761 a 1000 ml 38,74 -
2.23 Capricho (Bitter) de 761 a 1000 ml 7,48 -
2.24 Cynar de 761 a 1000 ml 17,89 -
2.25 Dactari de 761 a 1000 ml 29,40 -
2.26 Dierva Fernet/Raízes Amargas de 761 a 1000 ml 12,97 -
2.27 Ervas Amargas Arco-Íris de 761 a 1000 ml 19,36 18,64
2.28 Ervas Amargas Passarin de 761 a 1000 ml 9,77 -
2.29 Ervas Amargas Taimbé de 761 a 1000 ml 7,67 -
2.30 Fernet Asteca de 761 a 1000 ml 12,28 -
2.31 Fernet Fennetti Dubar de 761 a 1000 ml 24,34 -
2.32 Fernet Thoquino de 761 a 1000 ml 11,44 -
2.33 Fernet Valverde de 761 a 1000 ml 24,46 -
2.34 Gold Par de 761 a 1000 ml 20,53 -
2.35 Golden King de 761 a 1000 ml 20,54 -
2.36 Hamburgo Original de 761 a 1000 ml 19,46 -
2.37 Koch Nove Ervas de 761 a 1000 ml 12,32  
2.38 Martini Bitter de 761 a 1000 ml 34,99 -
2.39 MezzAmaro de 761 a 1000 ml 31,62 -
2.40 Ninon - Bitter Bonecamp de 761 a 1000 ml 10,20 -
2.41 Old Cesar 88 de 761 a 1000 ml 12,63 11,91
2.42 Old Red de 761 a 1000 ml 16,27 -
2.43 Old Ville de 761 a 1000 ml 19,69 -
2.44 Paratudo de 761 a 1000 ml 9,76 -
2.45 Red River de 761 a 1000 ml 18,38 -
2.46 Rivari Bitter de 761 a 1000 ml 31,74 -
2.47 Sang'alo de 761 a 1000 ml 25,00 -
2.48 Teqpar de 761 a 1000 ml 17,88 -
2.49 Tequilero Del Leste de 761 a 1000 ml 49,85 -
2.50 Underberg/Brasilberg de 761 a 1000 ml 46,50 -
2.51 Outras marcas e embalagens não listadas - aperitivos, amargos, bíter e similares nacionais preço por litro 29,98 -

III - BEBIDA ALCOÓLICA MISTA, BATIDA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
3.1 Baianinha de 761 a 1000 ml 11,47
3.2 Barkam (sabores) de 761 a 1000 ml 7,28
3.3 Boite Show de 761 a 1000 ml 8,24
3.4 Caipa de 761 a 1000 ml 7,14
3.5 Capirinha Bel Vedere de 671 a 760 ml 32,82
3.6 Caipirinha da Lagoa de 761 a 1000 ml 4,71
3.7 Caipirinha Vale da Colônia de 761 a 1000 ml 7,28
3.8 Caipirinha Valverde de 761 a 1000 ml 9,71
3.9 Capricho (cocktail sabores) pet de 671 a 1000 ml 5,78
3.10 Capricho (cocktail sabores) vidro de 671 a 1000 ml 8,14
3.11 Coquetél Corote (sabores) de 361 a 520 ml 3,51
3.12 Doce Veneno de 671 a 760 ml 25,05
3.13 Felina de 361 a 520 ml 3,00
3.14 Kaipy de 761 a 1000 ml 17,39
3.15 Santa Dose de 671 a 760 ml 46,60
3.16 Taimbé Limão de 361 a 520 ml 5,19
3.17 Taimbé (outros sabores) de 761 a 1000 ml 6,44
3.18 Xiboquinha de 671 a 760 ml 14,93
3.19 Xiboquinha de 761 a 1000 ml 21,32
3.20 Outras marcas e embalagens não listadas - bebida alcoólica mista, batidas e similares nacionais preço por litro 14,22

IV - BEBIDA ICE

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
4.1 51 Ice lata até 270 ml 3,93
4.2 51 Ice vidro de 271 a 360 ml 3,62
4.3 88 Cuba Libre vidro de 271 a 360 ml 4,59
4.4 Absinto Birds vidro de 271 a 360 ml 4,37
4.5 Absinto Green de 271 a 360 ml 3,02
4.6 Absinto Lautrec Ice vidro de 271 a 360 ml 8,89
4.7 Askov Ice vidro de 271 a 360 ml 3,90
4.8 Balalaika Ice vidro de 271 a 360 ml 3,32
4.9 Barkov Ice vidro de 271 a 360 ml 3,48
4.10 Blue Spirit Ice vidro de 271 a 360 ml 4,05
4.11 Contini Ice vidro de 271 a 360 ml 3,63
4.12 Keep Ice vidro de 271 a 360 ml 4,56
4.13 Kovak Ice vidro de 271 a 360 ml 2,29
4.14 Leonoff Ice vidro de 271 a 360 ml 2,85
4.15 Miks vidro de 271 a 360 ml 4,69
4.16 Perestroika (limão) pet de 271 a 360 ml 4,24
4.17 Perestroika (limão) vidro de 271 a 360 ml 4,56
4.18 Perestroika (sabores) de 761 a 1000 ml 9,28
4.19 Popokelvis de 271 a 360 ml 3,30
4.20 Rajska Ice vidro de 271 a 360 ml 6,13
4.21 Rajska Ice Apple vidro de 271 a 360 ml 5,57
4.22 Rayslof Ice pet de 271 a 360 ml 2,60
4.23 Skarloff Ice vidro de 271 a 360 ml 4,61
4.24 Skarloff Ice lata até 270 ml 3,55
4.25 Skol Beats Secret lata até 270 ml 4,03
4.26 Skol Beats Secret vidro de 271 a 360 ml 4,97
4.27 Skol Beats Senses lata até 270 ml 4,03
4.28 Skol Beats Senses vidro de 271 a 360 ml 4,91
4.29 Skol Beats Spirit lata até 270 ml 4,01
4.30 Skol Beats Spirit vidro de 271 a 360 ml 4,96
4.31 Smirnoff Green Apple vidro de 271 a 360 ml 4,58
4.32 Smirnoff Ice Red lata até 270 ml 4,65
4.33 Smirnoff Ice Red vidro de 271 a 360 ml 4,69
4.34 Smirnoff Ice Storm lata até 270 ml 4,44
4.35 Smirnoff Mix Sabores lata até 270 ml 4,91
4.36 Smirnoff Sunset Peach lata até 270 ml 4,71
4.37 Smirnoff Sunset Peach vidro de 271 a 360 ml 4,60
4.38 Smirnoff X1 Sabores de 761 a 1000 ml 20,62
4.39 Syn Ice de 271 a 360 ml 2,33
4.40 Tequilero Del Leste vidro de 271 a 360 ml 4,69
4.41 Walesa Ice de 271 a 360 ml 2,71
4.42 Outras marcas e embalagens não listadas - bebida ice nacional preço por litro 15,27

V - CACHAÇA/AGUARDENTE DE CANA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
5.1 10 Caprichos de 521 a 670 ml 4,15 -
5.2 10 Caprichos de 761 a 1000 ml 5,16 -
5.3 29 Pirassununga de 521 a 670 ml 5,16 4,57
5.4 3 Fazendas de 521 a 670 ml 4,82 4,23
5.5 3 Fazendas de 761 a 1000 ml 7,70 6,98
5.6 51 Mel com Toque de Limão de 671 a 760 ml 21,72 -
5.7 51 Ouro de 761 a 1000 ml 12,78 12,06
5.8 51 Reserva (todas) de 671 a 760 ml 132,87 -
5.9 7 Campos pet de 761 a 1000 ml 6,14 -
5.10 7 Campos vidro de 761 a 1000 ml 8,66 -
5.11 7 Campos Reserva Especial 761 a 1000 ml 7,03 -
5.12 86 761 a 1000 ml 3,41 -
5.13 Amburana de 671 a 760 ml 49,77 -
5.14 Andorinha de 361 a 520 ml - 3,59
5.15 Andorinha de 671 a 1000 ml 5,75 4,50
5.16 Anísio Santiago de 521 a 670 ml 397,86 -
5.17 Araçá do Sul de 761 a 1000 ml 4,73 -
5.18 Arara de Ouro de 521 a 670 ml 6,10 5,51
5.19 Arara Diplomata de 361 a 520 ml 5,04 -
5.20 Arara Diplomata de 761 a 1000 ml 10,45 9,73
5.21 Arara Diplomata Ouro de 761 a 1000 ml 12,18 11,46
5.22 Bel Vedere Ouro de 671 a 760 ml 40,45 -
5.23 Berloff de 761 a 1000 ml 6,17 -
5.24 Biriba de 761 a 1000 ml 4,81 -
5.25 Bittra de 761 a 1000 ml 6,76 -
5.26 Boazinha Salinas de 521 a 670 ml 27,50 -
5.27 Brazuca de 671 a 760 ml 12,47 -
5.28 Cachaça 41 Luxo de 761 a 1000 ml 10,10 9,38
5.29 Cachaça 51 Exportação de 671 a 760 ml 22,34 -
5.30 Cachaça 61 de 521 a 670 ml 4,61 3,38
5.31 Cachaça 61 de 761 a 1000 ml 7,78 6,03
5.32 Cachaça Sixty One 61 de 761 a 1000 ml 12,90 -
5.33 Caipira de 521 a 670 ml 3,90 -
5.34 Caipira de 761 a 1000 ml 4,84 -
5.35 Cambraia 1 ano de 671 a 760 ml 48,08 -
5.36 Cambraia 5 anos de 671 a 760 ml 92,55 -
5.37 Camponesa de 521 a 670 ml - 2,57
5.38 Camponesa de 761 a 1000 ml 5,55 -
5.39 Camponesa do Sul Premium de 761 a 1000 ml 10,64 -
5.40 Cana Buena de 761 a 1000 ml 4,00 -
5.41 Cana Schnaps de 761 a 1000 ml 4,73 -
5.42 Canamar Cristal de 671 a 760 ml 21,90 -
5.43 Canamar Ouro de 671 a 760 ml 43,74 -
5.44 Canamar Prata de 671 a 760 ml 39,00 -
5.45 Caninha 29 de 361 a 520 ml 3,24 -
5.46 Caninha 41 Luxo de 361 a 520 ml 4,37 -
5.47 Caninha 81 de 361 a 520 ml 3,66 -
5.48 Caninha 81 de 761 a 1000 ml 7,61 -
5.49 Caninha da Lagoa de 761 a 1000 ml 4,71 -
5.50 Caninha da Roça de 521 a 670 ml 4,79 4,20
5.51 Caninha da Roça de 761 a 1000 ml 6,89 6,17
5.52 Caninha Velho Valverde de 761 a 1000 ml 6,11 -
5.53 Casa Bucco Envelhecida de 761 a 1000 ml 86,94 -
5.54 Casa Bucco Bidestilada de 761 a 1000 ml 70,33 -
5.55 Castelhana de 521 a 670 ml 4,67 2,55
5.56 Castelhana de 761 a 1000 ml 4,70 -
5.57 Chapéu de Palha de 761 a 1000 ml 15,68 14,96
5.58 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 760 ml 42,59 -
5.59 Chico Mineiro Prata de 671 a 760 ml 34,70 -
5.60 Claudionor de 521 a 670 ml 38,04 -
5.61 Corote de 271 a 360 ml 2,33 -
5.62 Corote de 361 a 520 ml 3,66 -
5.63 Costa Brava de 361 a 520 ml 2,17 -
5.64 Da Roça de 361 a 520 ml 2,55 -
5.65 Do Barril de 361 a 520 ml 2,71 -
5.66 É Boa de 761 a 1000 ml 3,13 -
5.67 Espírito de Minas de 671 a 760 ml 78,03 -
5.68 Esquilador de 521 a 670 ml 4,67 2,55
5.69 Esquilador de 761 a 1000 ml 4,70 -
5.70 Germana Caetano's de 521 a 670 ml 33,79 -
5.71 Germana Empalha de 521 a 670 ml 58,86 -
5.72 Germana Empalha de 761 a 1000 ml 81,51 -
5.73 Havana de 521 a 670 ml 645,58 -
5.74 Jamel de 761 a 1000 ml 8,60 7,88
5.75 Jamel Ouro de 761 a 1000 ml 10,38 9,66
5.76 Janaína de 761 a 1000 ml 12,84 12,12
5.77 Janeiro de 671 a 760 ml 31,25 -
5.78 Leblon de 671 a 760 ml 60,06 -
5.79 Leblon Signature Merlet de 361 a 520 ml 62,10 -
5.80 Lua Nova de 521 a 670 ml 28,99 -
5.81 Lua Nova de 671 a 760 ml 32,27 -
5.82 Marota de 361 a 520 ml 3,93 -
5.83 Marota de 761 a 1000 ml 7,28 6,56
5.84 Martelinho de 361 a 520 ml 2,83 -
5.85 Martelinho de 761 a 1000 ml 4,79 -
5.86 Marumby de 521 a 670 ml 4,67 2,55
5.87 Marumby de 761 a 1000 ml 4,70 -
5.88 Meia Lua de 521 a 670 ml 32,63 -
5.89 Morena de 521 a 670 ml 3,91 -
5.90 Morena de 761 a 1000 ml 5,28 -
5.91 Nega Fulô terracota de 671 a 760 ml 92,78 -
5.92 Nega Fulô 1827 Carvalho de 671 a 760 ml 67,93 -
5.93 Nega Fulô 1827 Ipê de 671 a 760 ml 65,79 -
5.94 Nega Fulô 1827 Jequitibá de 671 a 760 ml 69,36 -
5.95 Ninon de 361 a 520 ml 4,04 -
5.96 Ninon de 521 a 670 ml 4,67 2,55
5.97 Ninon pet de 761 a 1000 ml 4,70 -
5.98 Ninon vidro de 761 a 1000 ml 9,04 -
5.99 Ninon (branca e envelhecida) vidro de 671 a 760 ml 14,69 -
5.100 Oncinha de 361 a 520 ml 2,97 2,52
5.101 Oncinha de 521 a 670 ml 3,99 3,93
5.102 Oncinha de 671 a 1000 ml 8,24 7,79
5.103 Oncinha Sabores (carvalho e conhaque) de 671 a 1000 ml 9,35 8,62
5.104 Patrícia de 521 a 670 ml 4,67 2,55
5.105 Patrícia de 761 a 1000 ml 4,70 -
5.106 Pedra 90 de 361 a 520 ml 2,61 -
5.107 Pedra 90 de 521 a 670 ml 5,06 4,47
5.108 Pedra 90 de 761 a 1000 ml 7,10 6,38
5.109 Pirassununga 21 de 761 a 1000 ml 7,30 6,58
5.110 Pirassununga 51 de 181 a 270 ml 5,37 -
5.111 Pirassununga 51 lata de 271 a 360 ml 4,73 -
5.112 Pirassununga 51 de 361 a 520 ml 8,32 -
5.113 Pirassununga 51 de 761 a 1000 ml 8,16 7,44
5.114 Pitu de 521 a 670 ml 4,89 4,30
5.115 Pitu lata de 271 a 360 ml 5,23 -
5.116 Pitu de 761 a 1000 ml 7,91 7,19
5.117 Princesinha de 761 a 1000 ml 3,63 -
5.118 Sagatiba Mel e Limão de 671 a 760 ml 39,90 -
5.119 Sagatiba Preciosa de 671 a 760 ml 638,97 -
5.120 Sagatiba Pura de 671 a 760 ml 28,55 -
5.121 Sagatiba Velha de 671 a 760 ml 52,55 -
5.122 Salinas de 521 a 670 ml 28,62 -
5.123 Salinas Tradicional de 671 a 760 ml 33,71 -
5.124 Saliníssima de 521 a 660 ml 27,58 -
5.125 Saliníssima de 661 a 760 ml 29,46 -
5.126 Santo Grau Coronel Xavier Chaves de 671 a 760 ml 61,00 -
5.127 Santo Grau Itirapuã de 671 a 760 ml 59,71 -
5.128 Santo Grau Paraty de 671 a 760 ml 61,57 -
5.129 Santo Grau Séc. XVIII de 761 a 1000 ml 311,99 -
5.130 Santo Grau Solera Cinco Botas de 671 a 760 ml 110,41 -
5.131 Santo Grau Solera Pedro Ximenes (P.X.) de 671 a 760 ml 115,25 -
5.132 São Francisco de 761 a 1000 ml 21,55 -
5.133 Sapupara Ouro de 361 a 520 ml 9,15 -
5.134 Sapupara Ouro de 761 a 1000 ml 14,60 13,88
5.135 Sapupara Prata de 361 a 520 ml 8,94 -
5.136 Sapupara Prata de 761 a 1000 ml 14,44 13,72
5.137 Segredo da Chácara de 761 a 1000 ml 7,27 6,55
5.138 Seleta de Salinas de 521 a 670 ml 28,46 -
5.139 Seleta de Salinas porcelana de 521 a 670 ml 63,04 -
5.140 Taimbé de 361 a 520 ml 5,21 -
5.141 Taimbé de 761 a 1000 ml 6,14 -
5.142 Tatuzinho de 761 a 1000 ml 8,27 7,55
5.143 Teleco Teco de 361 a 520 ml 2,43 2,40
5.144 Teleco Teco de 671 a 1000 ml 7,05 6,98
5.145 Teleco Teco Sabores (carvalho e conhaque) de 671 a 1000 ml 9,10 8,74
5.146 Terra Brazilis de 761 a 1000 ml 18,99 18,27
5.147 Tiwa de 761 a 1000 ml 20,25 -
5.148 Trago Fino de 361 a 520 ml 3,35 -
5.149 Trago Fino de 761 a 1000 ml 5,03 -
5.150 Tupy de 761 a 1000 ml 4,83 -
5.151 Vat 45 Ouro de 761 a 1000 ml 17,03 -
5.152 Vat 45 Prata de 761 a 1000 ml 9,01 -
5.153 Velho Barreiro de 521 a 670 ml 5,04 -
5.154 Velho Barreiro de 761 a 1000 ml 8,45 7,73
5.155 Velho Barreiro Composta de 761 a 1000 ml 11,81 -
5.156 Velho Barreiro Diamond de 671 a 760 ml 150,50 -
5.157 Velho Barreiro Glass Gold/Prata de 761 a 1000 ml 13,38 12,66
5.158 Velho Barreiro Gold de 761 a 1000 ml 11,22 10,50
5.159 Velho Barreiro Limão de 761 a 1000 ml 13,80 13,08
5.160 Villa Velha de 521 a 670 ml 3,68 3,09
5.161 Villa Velha de 761 a 1000 ml 8,13 7,41
5.162 Villa Velha Carvalho de 761 a 1000 ml 10,10 9,38
5.163 Ypióca 150 de 671 a 760 ml 62,31 -
5.164 Ypióca 160 de 671 a 760 ml 109,30 -
5.165 Ypióca 5 Chaves de 671 a 760 ml 169,85 -
5.166 Ypióca Empalhada Ouro de 761 a 1000 ml 25,05 -
5.167 Ypióca Empalhada Prata de 761 a 1000 ml 22,98 -
5.168 Ypióca Fogo Santo de 761 a 1000 ml 20,38 -
5.169 Ypióca Guaraná de 761 a 1000 ml 15,71 -
5.170 Ypióca Lemon de 761 a 1000 ml 19,74 -
5.171 Ypióca Mel e Limão de 671 a 760 ml 22,10 -
5.172 Ypióca Orgânica de 761 a 1000 ml 19,40 -
5.173 Ypióca Ouro (sem palha) de 761 a 1000 ml 14,01 13,29
5.174 Ypióca Prata (sem palha) de 761 a 1000 ml 13,01 12,29
5.175 Ypióca Red Fruits de 761 a 1000 ml 16,91 -
5.176 Outras marcas e embalagens não listadas - cachaças/aguardentes de cana amarelas preço por litro 16,97 16,25
5.177 Outras marcas e embalagens não listadas - cachaças/aguardentes de cana populares preço por litro 9,56 8,97
5.178 Outras marcas e embalagens não listadas - cachaças/aguardentes de cana premium preço por litro 54,13 -

VI - CATUABA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
6.1 Capricho Verde pet de 761 a 1000 ml 6,15
6.2 Capricho Verde vidro de 761 a 1000 ml 9,64
6.3 Capricho Vermelha de 761 a 1000 ml 8,98
6.4 Cativa de 761 a 1000 ml 6,06
6.5 Dagostosa de 761 a 1000 ml 12,99
6.6 Katu de 761 a 1000 ml 9,26
6.7 Markoff Catuaba pet de 761 a 1000 ml 7,53
6.8 Markoff Catuaba vidro de 761 a 1000 ml 9,64
6.9 Poderoso de 761 a 1000 ml 8,91
6.10 Randon de 361 a 520 ml 3,79
6.11 Randon de 761 a 1000 ml 5,78
6.12 Samba Sul pet de 761 a 1000 ml 7,91
6.13 Samba Sul vidro de 761 a 1000 ml 10,08
6.14 Selvagem de 271 a 360 ml 4,01
6.15 Selvagem de 761 a 1000 ml 12,10
6.16 Taimbé vidro de 761 a 1000 ml 13,87
6.17 Taimbé (coquetel de catuaba) de 361 a 520 ml 4,98
6.18 Taimbé (coquetel de catuaba) pet de 761 a 1000 ml 6,85
6.19 Virtude de 761 a 1000 ml 8,71
6.20 Outras marcas e embalagens não listadas - catuaba nacional preço por litro 11,63

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
7.1 Cortel Napoleon VSOP de 671 a 760 ml 73,65
7.2 Courvoisier VSOP de 671 a 760 ml 379,96
7.3 Courvoisier XO de 671 a 760 ml 1.212,10
7.4 Dreher Cremoso de 671 a 760 ml 27,99
7.5 Fernando de Castilla Gran Reserva de 671 a 760 ml 287,58
7.6 Fernando de Castilla Reserva de 671 a 760 ml 137,56
7.7 Fundador Solera Reserva de 671 a 760 ml 99,51
7.8 Hennessy VS de 671 a 760 ml 238,83
7.9 Hennessy VSOP de 671 a 760 ml 428,87
7.10 Hennessy XO de 671 a 760 ml 1.346,11
7.11 Lepanto de 671 a 760 ml 648,50
7.12 Macieira de 761 a 1000 ml 74,34
7.13 Martell Cordon Bleu de 671 a 760 ml 653,63
7.14 Martell VSOP de 671 a 760 ml 309,28
7.15 Martell XO de 671 a 760 ml 818,93
7.16 Osborne de 671 a 760 ml 76,79
7.17 Rémy Martin Louis XIII de 671 a 760 ml 20.034,96
7.18 Rémy Martin VSOP de 671 a 760 ml 339,53
7.19 Rémy Martin XO de 671 a 760 ml 1.156,86
NACIONAL
7.20 Brandy Dubar de 761 a 1000 ml 28,99
7.21 Chanceler de 761 a 1000 ml 16,65
7.22 Commel de 761 a 1000 ml 15,33
7.23 Contelo de 761 a 1000 ml 16,20
7.24 Democrata de 761 a 1000 ml 12,32
7.25 Dalber de 761 a 1000 ml 9,10
7.26 Dalber Mel de 761 a 1000 ml 9,31
7.27 Dimel de 761 a 1000 ml 13,68
7.28 Domecq de 761 a 1000 ml 31,53
7.29 Domus de 761 a 1000 ml 12,27
7.30 Dreher de 761 a 1000 ml 11,79
7.31 Dreher Gold de 761 a 1000 ml 16,38
7.32 Gengibre Arco Íris de 761 a 1000 ml 19,50
7.33 Nautilus de 761 a 1000 ml 13,90
7.34 Palhinha de 761 a 1000 ml 10,53
7.35 Presidente de 761 a 1000 ml 11,57
7.36 São João da Barra de 761 a 1000 ml 16,13
7.37 São Vicente de 761 a 1000 ml 7,13
7.38 Seresteiro de 671 a 1000 ml 11,08
7.39 Taimbé de 761 a 1000 ml 7,58
7.40 Valverde de 761 a 1000 ml 16,09
7.41 Outras marcas e embalagens não listadas - conhaque, brandy e similares nacionais preço por litro 19,11

VIII - COOLER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
8.1 Ashby Califórnia Cooler vidro de 271 a 360 ml 5,19
8.2 Ashby Califórnia Cooler - em barris preço por litro 11,24
8.3 Canção de 671 a 760 ml 11,57
8.4 Draft Wine (chope de vinho) lata de 271 a 360 ml 5,32
8.5 Góes de 671 a 760 ml 14,26
8.6 Grape Cool lata de 271 a 360 ml 5,49
8.7 Grape Cool vidro de 271 a 360 ml 5,64
8.8 Keep Cooler vidro de 271 a 360 ml 4,47
8.9 Outras marcas e embalagens não listadas - cooler nacional preço por litro 16,25

IX - DERIVADOS DE VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
9.1 Askov Remix (sabores) de 761 a 1000 ml 12,37
9.2 Balalaika Fruits de 761 a 1000 ml 9,86
9.3 Blankita (limão) de 761 a 1000 ml 12,83
9.4 Czar (sabores) de 761 a 1000 ml 12,24
9.5 Kriskof (sabores) de 761 a 1000 ml 7,59
9.6 Popokelvis (sabores) de 761 a 1000 ml 16,61
9.7 Rajska (sabores) até 270 ml 9,10
9.8 Rajska (sabores) de 761 a 1000 ml 21,92
9.9 Roskof (sabores) de 761 a 1000 ml 15,67
9.10 Orloff Bold de 761 a 1000 ml 37,56
9.11 Skarloff Caipiroska (sabores) de 361 a 520 ml 3,92
9.12 Skarloff Caipiroska (sabores) de 761 a 1000 ml 10,25
9.13 Skyy Infusions de 671 a 760 ml 37,84
9.14 Smirnoff Caipiroska (todas) de 761 a 1000 ml 41,09
9.15 Smirnoff Flavors de 761 a 1000 ml 36,66
9.16 Smirnoff Twist (todas) de 761 a 1000 ml 38,32
9.17 Walesa Big Apple de 761 a 1000 ml 19,19
9.18 Walesa (limão) de 761 a 1000 ml 8,54
9.19 Outras marcas e embalagens não listadas - derivados de vodca nacional popular preço por litro 12,21
9.20 Outras marcas e embalagens não listadas - derivados de vodca nacional premium preço por litro 43,62

X - GIM

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
10.1 Beefeater de 671 a 760 ml 143,99
10.2 Beefeater 24 de 671 a 760 ml 204,82
10.3 Bombay Sapphire de 671 a 760 ml 144,49
10.4 Bulldog Gin de 671 a 760 ml 162,68
10.5 Gordons London Dry de 671 a 760 ml 119,86
10.6 Hendricks de 671 a 760 ml 344,05
10.7 Saffron (Gabriel Boudier) de 671 a 760 ml 261,84
10.8 Tanqueray de 671 a 760 ml 122,92
10.9 Tanqueray TEN de 671 a 760 ml 243,50
10.10 Outras marcas e embalagens não listadas - gim importado premium preço por litro 183,37
10.11 Outras marcas e embalagens não listadas - gim importado super premium preço por litro 377,98
NACIONAL
10.12 GV Asteca de 761 a 1000 ml 28,46
10.13 Markoff de 761 a 1000 ml 15,12
10.14 Rock's de 761 a 1000 ml 24,91
10.15 Seagers de 761 a 1000 ml 37,29
10.16 Valverde de 761 a 1000 ml 22,33
10.17 Zora Genebra Dubar de 761 a 1000 ml 20,01
10.18 Outras marcas e embalagens não listadas - gim nacional preço por litro 35,64

XI - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
NACIONAL
11.1 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 ml 7,65 -
11.2 Chapéu de Couro de 521 a 670 ml 7,87 7,17
11.3 Dunorte de 761 a 1000 ml 12,17 -
11.4 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 ml 12,17 11,47
11.5 Jurubeba Leão da Ilha de 761 a 1000 ml 6,57 -
11.6 Samba Sul de 761 a 1000 ml 6,72 -
11.7 Outras marcas e embalagens não listadas - jurubeba e similares nacionais preço por litro 18,02 17,32

XII - LICOR E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
12.1 Absinthe Pere Kermanns de 671 a 760 ml 91,11
12.2 Amarula de 361 a 520 ml 63,16
12.3 Amarula de 671 a 760 ml 96,83
12.4 Baileys de 671 a 760 ml 109,94
12.5 Benedictine de 671 a 760 ml 244,61
12.6 Bols de 671 a 760 ml 25,73
12.7 Carolans de 671 a 760 ml 116,99
12.8 Chambord de 671 a 760 ml 156,50
12.9 Cuarenta y Tres (43) de 671 a 760 ml 124,65
12.10 De Kuyper de 671 a 760 ml 127,50
12.11 Disaronno de 671 a 760 ml 144,38
12.12 Drambuie de 671 a 760 ml 173,70
12.13 Drambuie 15 anos de 671 a 760 ml 362,60
12.14 Fragoli de 671 a 760 ml 108,81
12.15 Frangélico de 671 a 760 ml 117,12
12.16 Gabriel Boudier - Licor de Cassis de 671 a 760 ml 115,43
12.17 Gabriel Boudier (framboises, gingembre, lychees, sour apple) de 361 a 520 ml 116,01
12.18 Grand Marnier Jaune (amarelo) de 671 a 760 ml 127,62
12.19 Grand Marnier Rouge (vermelho) de 671 a 760 ml 211,15
12.20 Hpnotiq de 671 a 760 ml 208,51
12.21 Illycore - Licor de Café de 671 a 760 ml 131,25
12.22 Jean de Dijon - Licor de Cassis de 521 a 670 ml 81,14
12.23 Jim Bean Honey de 761 a 1000 ml 125,06
12.24 Limoncello Villa Massa de 671 a 760 ml 139,70
12.25 Marie Brizard de 671 a 760 ml 104,06
12.26 Molinari (todos) de 671 a 760 ml 137,32
12.27 Mozart - Licor de Chocolate (todos) de 361 a 520 ml 141,16
12.28 Nature's Own de 671 a 760 ml 65,24
12.29 Nocello de 671 a 760 ml 109,43
12.30 Pernod de 761 a 1000 ml 218,52
12.31 Ricard de 761 a 1000 ml 218,33
12.32 Saint German de 671 a 760 ml 151,26
12.33 Strega com lata de 671 a 760 ml 135,44
12.34 Strega Cream de 671 a 760 ml 120,71
12.35 Tia Maria de 671 a 760 ml 131,14
NACIONAL
12.36 Amaretto dell Orso de 671 a 760 ml 65,21
12.37 Bid até 270 ml 12,64
12.38 Bid (cremosos) de 671 a 760 ml 33,25
12.39 Bid (finos) de 671 a 760 ml 28,29
12.40 Bid Marula até 270 ml 12,99
12.41 Bid Marula de 671 a 760 ml 46,21
12.42 Birds Absinto de 671 a 760 ml 52,20
12.43 Cacau Arco Íris de 761 a 1000 ml 26,42
12.44 Cacau Dubar de 761 a 1000 ml 26,18
12.45 Cedilla (Ç) de 671 a 760 ml 74,68
12.46 Cointreau de 671 a 760 ml 98,39
12.47 Cordon D'Or de 671 a 760 ml 21,59
12.48 Fogo Capricho de 761 a 1000 ml 11,10
12.49 Fogo Paulista Dubar de 761 a 1000 ml 27,03
12.50 Fogo Paulista Signature de 761 a 1000 ml 35,99
12.51 Fórmula de 671 a 760 ml 27,99
12.52 Gengibre Poty de 761 a 1000 ml 11,37
12.53 Golden Panther (Menta) de 761 a 1000 ml 18,19
12.54 Golf de 761 a 1000 ml 15,17
12.55 Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 ml 55,98
12.56 Malibu de 671 a 760 ml 44,48
12.57 Palhinha Menta de 761 a 1000 ml 10,99
12.58 Stock de 671 a 760 ml 40,91
12.59 Totus de 761 a 1000 ml 13,31
12.60 Valverde Menta de 761 a 1000 ml 13,28
12.61 Outras marcas e embalagens não listadas - licores e similares nacionais preço por litro 48,80

XIII - PISCO

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
13.1 Campanário Reservado 40º de 671 a 760 ml 86,36
13.2 Capel de 671 a 760 ml 103,13
13.3 Capel Mango Coctel de 671 a 760 ml 72,85
13.4 Capel Sour (limão) de 671 a 760 ml 71,59
13.5 Control de 671 a 760 ml 68,95
13.6 Moai de 671 a 760 ml 188,18

XIV - RUM

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
14.1 Appleton Estate de 671 a 760 ml 133,10
14.2 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 760 ml 157,83
14.3 Havana Club Cubano 3 anos de 671 a 760 ml 63,79
14.4 Havana Club Cubano Añejo 7 anos de 671 a 760 ml 140,25
14.5 Zacapa Centenário 23 de 671 a 760 ml 368,11
14.6 Zacapa Centenário XO de 671 a 760 ml 588,10
NACIONAL
14.7 Bacardi - Sabores (todos) de 761 a 1000 ml 33,97
14.8 Bacardi (Superior, Gold) de 761 a 1000 ml 36,60
14.9 Bacardi Premium Black de 761 a 1000 ml 35,38
14.10 Montilla - Limão de 671 a 760 ml 20,84
14.11 Montilla - Todos de 761 a 1000 ml 22,27
14.12 Timoneiro Ouro de 761 a 1000 ml 25,02
14.13 Timoneiro Prata de 761 a 1000 ml 23,68
14.14 Outras marcas e embalagens não listadas - rum nacional preço por litro 34,15

XV - SANGRIA E COQUETÉIS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
NACIONAL
15.1 Aklov pet de 761 a 1000 ml 5,48 -
15.2 Aklov vidro de 761 a 1000 ml 9,66 -
15.3 Bagual de 671 a 1000 ml 3,48 -
15.4 Barkov (sabores) de 761 a 1000 ml 10,97 -
15.5 Belinha (coquetel) de 671 a 1000 ml 3,05 -
15.6 Black Fire Country de 761 a 1000 ml 18,63 -
15.7 Bom Sucesso de 521 a 670 ml - 2,54
15.8 Bom Sucesso de 671 a 1000 ml 4,11 -
15.9 Branca de Neve (coco) de 761 a 1000 ml 10,69 -
15.10 Caldezano de 761 a 1000 ml 10,45 -
15.11 Caninha Tonturinha de 671 a 1000 ml 4,76 -
15.12 Caninha Tibucana de 671 a 1000 ml 4,38 -
15.13 Cantina da Serra de 761 a 1000 ml 4,52 -
15.14 Cantina da Serra de 1001 a 1500 ml 7,49 -
15.15 Cantina da Serra de 2501 a 5000 ml 21,66 -
15.16 Cantina de Caxias de 761 a 1000 ml 6,79 -
15.17 Cantinho do Vale de 761 a 1000 ml 3,74 -
15.18 Cantinho do Vale de 1501 a 2500 ml 7,74 -
15.19 Cantinho do Vale de 2501 a 5000 ml 19,88 -
15.20 Capricho (conhaque) pet de 671 a 1000 ml 6,05 -
15.21 Capricho (conhaque) vidro de 671 a 1000 ml 8,31 -
15.22 Carga Rápida (amendoim) de 761 a 1000 ml 10,97 -
15.23 Cocoblanc de 601 a 760 ml 27,82 -
15.24 Coquetel da Lagoa de 761 a 1000 ml 3,01 -
15.25 Czar (coquetel alcoólico) de 761 a 1000 ml 8,21 -
15.26 Drunk's pet de 671 a 1000 ml 8,08 -
15.27 Drunk's vidro de 671 a 1000 ml 11,66 -
15.28 Duelo de 361 a 520 ml 2,97 -
15.29 Festini de 761 a 1000 ml 9,35 -
15.30 Gold Fire de 761 a 1000 ml 12,09 -
15.31 Império Velho de 761 a 1000 ml 3,37 -
15.32 Kadaff (sabores) de 761 a 1000 ml 6,66 -
15.33 Kislla (todos sabores) de 761 a 1000 ml 9,20 -
15.34 Liskov de 761 a 1000 ml 7,91 -
15.35 Mark Eight de 761 a 1000 ml 13,19 -
15.36 Markoff (vodca) pet de 671 a 1000 ml 7,61 -
15.37 Markoff (vodca) vidro de 671 a 1000 ml 11,84 -
15.38 Markoff (outros sabores) pet de 671 a 1000 ml 7,74 -
15.39 Markoff (outros sabores) vidro de 671 a 1000 ml 10,62 -
15.40 Markoff Gengibre pet de 671 a 1000 ml 7,71 -
15.41 Markoff Gengibre vidro de 671 a 1000 ml 8,02 -
15.42 Marktini (branco ou tinto) de 761 a 1000 ml 7,69 -
15.43 Master Gold de 761 a 1000 ml 12,97 -
15.44 Martzano (branco e tinto) de 761 a 1000 ml 7,26 -
15.45 Merloff (limão) de 671 a 1000 ml 6,65 -
15.46 Merloff (vodca) de 671 a 1000 ml 6,89 -
15.47 Ninnoff (sabores) de 761 a 1000 ml 10,70 -
15.48 Ninnoff Original pet de 671 a 1000 ml 6,98 -
15.49 Ninnoff Pirata de 761 a 1000 ml 16,99 -
15.50 Olden Blend até 270 ml 4,03 -
15.51 Olden Blend de 761 a 1000 ml 15,07 -
15.52 Olden Wack de 761 a 1000 ml 13,82 -
15.53 Paizano (todos) de 761 a 1000 ml 9,78 -
15.54 Patrícia do Sul de 361 a 520 ml 3,79 -
15.55 Patrícia do Sul de 521 a 670 ml - 2,54
15.56 Patrícia do Sul de 761 a 1000 ml 4,11 -
15.57 Patrícia do Sul Ouro de 521 a 670 ml - 2,54
15.58 Patrícia do Sul Ouro de 761 a 1000 ml 4,11 -
15.59 Pinheirense de 761 a 1000 ml 3,67 -
15.60 Porto Santo Maçã Verde de 761 a 1000 ml 22,70 -
15.61 Pracura Raízes Amargas de 761 a 1000 ml 9,20 -
15.62 Rayslof de 761 a 1000 ml 9,43 -
15.63 Samba Sul (anis) de 761 a 1000 ml 7,14 -
15.64 Samba Sul (chocolate) de 761 a 1000 ml 8,35 -
15.65 Samba Sul (conhaque) de 761 a 1000 ml 7,55 -
15.66 Samba Sul (demais sabores) pet de 671 a 1000 ml 7,48 -
15.67 Samba Sul (demais sabores) vidro de 671 a 1000 ml 10,92 -
15.68 Samba Sul (ervas amargas) pet de 671 a 1000 ml 8,25 -
15.69 Samba Sul (ervas amargas) vidro de 671 a 1000 ml 10,16 -
15.70 Samba Sul (limão e mel) de 361 a 520 ml 4,51 -
15.71 Sambatini de 761 a 1000 ml 7,37 -
15.72 São Vicente (fermentado de maçã) de 761 a 1000 ml 7,49 -
15.73 Trago de Luxo de 761 a 1000 ml 2,60 -
15.74 Trago de Luxo Gold de 761 a 1000 ml 3,91 -
15.75 Vale da Colônia (conhaque) de 761 a 1000 ml 7,87 -
15.76 Vale da Colônia (vodca) de 761 a 1000 ml 6,93 -
15,77 Vale da Colônia (bitter) de 761 a 1000 ml 7,34 -
15.78 Velho Gaudério (coquetel) de 761 a 1000 ml 3,77 -
15.79 Vô Kiko de 361 a 520 ml 1,98 -
15.80 Volcof Tradicional de 361 a 520 ml 5,28 -
15.81 Volcof Tradicional de 761 a 1000 ml 6,98 -
15.82 Outras marcas e embalagens não listadas - sangrias e coquetéis nacionais preço por litro 7,25 -

XVI - SAQUÊ

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
16.1 Gekkeikan Black & Gold de 671 a 760 ml 130,47
16.2 Gekkeikan Silver de 671 a 760 ml 86,14
16.3 Gekkeikan Tradicional de 671 a 760 ml 66,37
16.4 Hakushika Gold de 671 a 760 ml 185,98
16.5 Hakushika Tradicional de 671 a 760 ml 87,35
16.6 Junmai Sho Chiku Bai de 671 a 760 ml 56,86
16.7 Outras marcas e embalagens não listadas preço por litro 130,01
NACIONAL
16.8 Azuma Kirin Comum de 521 a 670 ml 18,30
16.9 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 ml 136,10
16.10 Azuma Kirin Dourado até 270 ml 14,11
16.11 Azuma Kirin Dourado de 671 a 760 ml 27,89
16.12 Azuma Kirin Junmai de 671 a 760 ml 60,53
16.13 Azuma Kirin Soft de 671 a 760 ml 24,05
16.14 Azuma Mirim de 2501 a 5000 ml 86,70
16.15 Azuma Mirim (culinário) de 361 a 520 ml 10,92
16.16 Fuji de 671 a 760 ml 16,81
16.17 Jun Daiti de 521 a 670 ml 29,13
16.18 Kampai de 671 a 760 ml 16,56
16.19 Kenko Mirim de 361 a 520 ml 11,32
16.20 Kenko Mirim de 2501 a 5000 ml 75,58
16.21 Kyodai de 671 a 760 ml 17,20
16.22 Ryo de 671 a 760 ml 19,54
16.23 Sakai de 671 a 760 ml 16,97
16.24 Sakeih de 671 a 760 ml 13,98
16.25 Saquê Tozan Chef de 361 a 520 ml 11,28
16.26 Saquê Tozan Chef de 2501 a 5000 ml 97,50
16.27 Seishu de 671 a 760 ml 15,85
16.28 Thikará Gold de 671 a 760 ml 27,20
16.29 Thikará Silver de 671 a 760 ml 23,52
16.30 Outras marcas e embalagens não listadas - saquê nacional preço por litro 33,31

XVII - SIDRA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
17.1 Brindespuma Piagentini de 521 a 670 ml 7,92
17.2 Brindespuma Piagentini de 1501 a 2500 ml 28,55
17.3 Celebrate - Maçã de 521 a 670 ml 4,90
17.4 Chuva de Prata de 521 a 670 ml 10,63
17.5 Chuva de Prata de 1501 a 2500 ml 37,77
17.6 Cidré Cereser de 521 a 670 ml 25,46
17.7 Festa de Prata de 521 a 670 ml 4,29
17.8 Líder de 521 a 670 ml 4,47
17.9 Pullman de 521 a 670 ml 4,05
17.10 Quinta das Maçãs de 521 a 670 ml 4,63
17.11 Sidra Cereser (todas) de 1501 a 2500 ml 33,08
17.12 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 ml 9,94
17.13 Sidra Cereser Times de Futebol de 521 a 670 ml 12,05
17.14 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 ml 9,28
17.15 Valenciana de 521 a 670 ml 7,22
17.16 Outras marcas e embalagens não listadas - sidra nacional preço por litro 14,77

XVIII - STEINHAEGER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
18.1 Schlichte de 671 a 760 ml 105,15
18.2 Schlichte Golden Shoe de 671 a 760 ml 194,64
NACIONAL
18.3 Doble W (Standart) de 761 a 1000 ml 32,34
18.4 Kosten de 761 a 1000 ml 31,94
18.5 Steinhaeger Becosa de 761 a 1000 ml 28,73
18.6 Steinhaeger Dubar Loewe de 761 a 1000 ml 21,90
18.7 Outras marcas e embalagens não listadas - steinhaeger nacional preço por litro 28,12

XIX - TEQUILA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
19.1 Cazadores Blanco de 671 a 760 ml 99,04
19.2 Cazadores Reposado de 671 a 760 ml 110,25
19.3 Don Julio Blanco de 671 a 760 ml 287,84
19.4 Don Julio Reposado de 671 a 760 ml 385,39
19.5 El Charro Gold de 671 a 760 ml 82,98
19.6 El Charro Silver de 671 a 760 ml 103,90
19.7 El Jimador Blanco de 671 a 760 ml 90,09
19.8 El Jimador Reposado de 671 a 760 ml 92,64
19.9 Espolón (todas) de 671 a 760 ml 115,88
19.10 Herradura (añejo, blanco, reposado) de 671 a 760 ml 147,69
19.11 José Cuervo Especial (dourada) de 361 a 520 ml 70,57
19.12 José Cuervo Especial (dourada) de 671 a 760 ml 97,19
19.13 José Cuervo Reserva Familia - Extra Añejo (dourada) de 671 a 760 ml 458,89
19.14 José Cuervo Reserva Familia - Platino (branca) de 671 a 760 ml 331,42
19.15 José Cuervo Silver (branca) de 671 a 760 ml 96,41
19.16 José Cuervo Tradicional de 671 a 760 ml 166,09
19.17 Reserva 1800 Añejo de 671 a 760 ml 275,93
19.18 Reserva 1800 Blanco de 671 a 760 ml 192,10
19.19 Reserva 1800 Reposado de 671 a 760 ml 210,61
19.20 Sauza Tequila Blanco de 671 a 760 ml 82,85
19.21 Sauza Tequila Gold de 671 a 760 ml 84,22
19.22 Sauza Tequila Reposado de 671 a 760 ml 98,91
19.23 Sombrero Negro (todas) de 671 a 760 ml 66,51
19.24 Tezon de 671 a 760 ml 176,98
19.25 Outras marcas e embalagens não listadas - tequila premium preço por litro 127,35
19.26 Outras marcas e embalagens não listadas - tequila super premium preço por litro 332,18

XX - UÍSQUE/BOURBON

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO ATÉ 8 ANOS
20.1 Ballantines 8 anos de 671 a 760 ml 68,44
20.2 Ballantines 8 anos de 761 a 1000 ml 85,18
20.3 Black & White de 761 a 1000 ml 76,84
20.4 Cutty Sark 8 anos de 761 a 1000 ml 94,64
20.5 Dewar's White Label de 761 a 1000 ml 92,50
20.6 Famous Grouse de 761 a 1000 ml 96,94
20.7 Famous The Black Grouse 8 anos de 761 a 1000 ml 121,47
20.8 Grants 8 anos de 761 a 1000 ml 72,96
20.9 Häig Supreme de 761 a 1000 ml 78,41
20.10 Hankey Bannister Original de 761 a 1000 ml 60,08
20.11 Jameson de 761 a 1000 ml 120,52
20.12 JB 8 anos de 761 a 1000 ml 97,84
20.13 Jim Bean White de 761 a 1000 ml 117,86
20.14 John Barr Finest de 761 a 1000 ml 68,38
20.15 Johnnie Walker Red Label de 361 a 520 ml 53,83
20.16 Johnnie Walker Red Label de 671 a 760 ml 79,25
20.17 Johnnie Walker Red Label de 761 a 1000 ml 97,06
20.18 Johnnie Walker Red Label de 1001 a 1500 ml 140,64
20.19 Johnnie Walker Red Label Rye Finish de 671 a 760 ml 134,96
20.20 VAT 69 de 761 a 1000 ml 66,95
20.21 White Horse de 361 a 520 ml 44,20
20.22 White Horse de 761 a 1000 ml 80,64
20.23 Wild Turkey de 761 a 1000 ml 146,28
20.24 Willian Lawson's de 761 a 1000 ml 86,72
20.25 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque até 8 anos importado preço por litro 94,69
IMPORTADO ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
20.26 Ardbeg Single Malt de 671 a 760 ml 425,83
20.27 Ballantines 12 anos de 671 a 760 ml 110,19
20.28 Ballantines 12 anos de 761 a 1000 ml 131,57
20.29 Balvenie de 671 a 760 ml 455,49
20.30 Buchanan's 12 anos de 761 a 1000 ml 169,05
20.31 Cardhu de 761 a 1000 ml 333,97
20.32 Chivas Regal 12 anos de 671 a 760 ml 122,24
20.33 Chivas Regal 12 anos de 761 a 1000 ml 150,28
20.34 Chivas Regal Extra de 671 a 760 ml 205,06
20.35 Dewar's 12 de 761 a 1000 ml 146,12
20.36 Famous Gold 12 anos de 761 a 1000 ml 254,15
20.37 Glenfiddich Special de 671 a 760 ml 233,97
20.38 Glenkinchie 10 anos de 761 a 1000 ml 323,41
20.39 Glenmorangie de 671 a 760 ml 310,06
20.40 Grants 12 anos de 761 a 1000 ml 162,52
20.41 Jack Daniels de 361 a 520 ml 47,94
20.42 Jack Daniels de 761 a 1000 ml 131,19
20.43 Jack Daniels Honey de 761 a 1000 ml 134,62
20.44 Jim Bean Black de 761 a 1000 ml 135,76
20.45 Johnnie Walker Black Label de 671 a 760 ml 141,88
20.46 Johnnie Walker Black Label de 761 a 1000 ml 177,47
20.47 Johnnie Walker Black Label de 2501 a 5000 ml 1.195,46
20.48 Johnnie Walker Double Black de 761 a 1000 ml 214,90
20.49 Jura 10 anos de 671 a 760 ml 286,47
20.50 Laphroaig 10 anos de 671 a 760 ml 418,21
20.51 Logan de 671 a 760 ml 97,15
20.52 Logan de 761 a 1000 ml 119,79
20.53 Macallan Amber Single Malt de 671 a 760 ml 521,39
20.54 Macallan Ruby Single Malt de 671 a 760 ml 1.774,27
20.55 Macallan Sienna Single Malt de 671 a 760 ml 999,96
20.56 Old Parr de 671 a 760 ml 134,82
20.57 Old Parr de 761 a 1000 ml 166,95
20.58 Old Parr Silver de 761 a 1000 ml 131,83
20.59 Suntory de 671 a 760 ml 147,40
20.60 The Dalmore 12 anos de 671 a 760 ml 399,20
20.61 The Glenlivet 12 anos de 761 a 1000 ml 232,54
20.62 Whyte and Mackay Special de 761 a 1000 ml 103,26
20.63 Woodford Reserve de 671 a 760 ml 188,98
20.64 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque acima de 8 anos até 12 anos importado preço por litro 172,66
IMPORTADO ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS
20.65 Dimple 15 anos de 761 a 1000 ml 386,96
20.66 Glenfiddich 15 anos de 671 a 760 ml 429,15
20.67 Jack Daniels Gentleman Jack de 761 a 1000 ml 176,18
20.68 Jack Daniels Single Barrel de 671 a 760 ml 228,78
20.69 JB 15 anos de 761 a 1000 ml 318,27
20.70 Johnnie Walker Gold Reserve de 761 a 1000 ml 254,37
20.71 Johnnie Walker Green Label de 671 a 760 ml 286,49
20.72 Johnnie Walker Swing 15 anos de 671 a 760 ml 432,50
20.73 The Glenlivet 15 anos de 761 a 1000 ml 421,40
20.74 Whyte and Mackay 13 The Thirteen de 761 a 1000 ml 183,24
20.75 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque acima de 12 anos até 15 anos importado preço por litro 333,26
IMPORTADO ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS
20.76 Ballantines 17 anos de 671 a 760 ml 313,60
20.77 Buchanan's 18 anos de 671 a 760 ml 633,92
20.78 Chivas Regal 18 anos de 671 a 760 ml 411,36
20.79 Glenfiddich 18 anos de 671 a 760 ml 649,81
20.80 Johnnie Walker Gold Label de 671 a 760 ml 339,13
20.81 Johnnie Walker Platinum de 761 a 1000 ml 536,88
20.82 The Glenlivet 18 anos de 761 a 1000 ml 565,56
20.83 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque acima de 15 anos até 18 anos importado preço por litro 588,81
IMPORTADO ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS
20.84 Ballantines 21 anos de 671 a 760 ml 668,63
20.85 Johnnie Walker Blue Label de 671 a 760 ml 881,44
20.86 Royal Salute 21 anos de 671 a 760 ml 814,89
20.87 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque acima de 18 anos até 21 anos importado preço por litro 1.155,59
IMPORTADO ACIMA DE 21 ANOS
20.88 Ballantines 30 anos de 671 a 760 ml 1.958,08
20.89 Chivas Regal 25 anos de 671 a 760 ml 2.091,59
20.90 Royal Salute 38 years de 671 a 760 ml 4.882,33
IMPORTADO E ENGARRAFADOS NO BRASIL
20.91 Bell's de 761 a 1000 ml 51,12
20.92 Passport de 521 a 670 ml 37,40
20.93 Passport de 761 a 1000 ml 47,80
20.94 Royal Label de 761 a 1000 ml 63,72
20.95 Teacher's de 761 a 1000 ml 46,72
20.96 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque importado e engarrafado no Brasil preço por litro 48,59
NACIONAL
20.97 Barrilete de 761 a 1000 ml 34,05
20.98 Cockland Gold até 270 ml 13,19
20.99 Cockland Gold de 761 a 1000 ml 30,32
20.100 Drury's de 761 a 1000 ml 30,64
20.101 Gran Par Blend de 761 a 1000 ml 32,97
20.102 Mark One de 761 a 1000 ml 27,63
20.103 Natu Nobilis de 761 a 1000 ml 34,34
20.104 O Monge de 761 a 1000 ml 32,59
20.105 Old Eight de 761 a 1000 ml 33,17
20.106 Old Kings de 761 a 1000 ml 43,54
20.107 Wall Street de 761 a 1000 ml 34,95
20.108 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque nacional preço por litro 31,84

XXI - VERMUTE E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
IMPORTADO
21.1 Antica Formula (italiano) de 761 a 1000 ml 281,74 -
21.2 Carpano Bianco (italiano) de 761 a 1000 ml 101,58 -
21.3 Carpano Classico (italiano) de 761 a 1000 ml 104,81 -
21.4 Carpano Punt & Mês (italiano) de 761 a 1000 ml 149,09 -
21.5 Noilly Prat de 671 a 760 ml 104,97 -
NACIONAL
21.6 Cinzano (todos) de 761 a 1000 ml 20,11 -
21.7 Contini (todos) de 761 a 1000 ml 16,36 15,64
21.8 Cortezano (todos) de 761 a 1000 ml 14,47 13,75
21.9 Fiorini de 761 a 1000 ml 10,22 9,50
21.10 Martini (bianco, dry, rose, rosso) de 671 a 1000 ml 26,69 -
21.11 Paratini de 761 a 1000 ml 7,17 6,45
21.12 San Remy de 671 a 760 ml 34,11 -
21.13 Valverde (branco ou tinto) de 761 a 1000 ml 10,78 -
21.14 Vinho Quinado Dubar de 761 a 1000 ml 22,00 -
21.15 Outras marcas e embalagens não listadas - vermute e similares nacionais preço por litro 24,18 23,46

XXII - VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
22.1 Absolut de 761 a 1000 ml 102,25
22.2 Absolut - Sabores (todos) de 761 a 1000 ml 113,55
22.3 Absolut Elyx de 671 a 760 ml 175,28
22.4 Absolut Elyx de 1001 a 1500 ml 311,27
22.5 Belvedere - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 204,03
22.6 Belvedere Intense de 671 a 760 ml 212,63
22.7 Belvedere Pure de 671 a 760 ml 188,16
22.8 Belvedere Unfiltered de 671 a 760 ml 236,85
22.9 Ciroc de 671 a 760 ml 154,12
22.10 Ciroc - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 168,63
22.11 Danzka de 761 a 1000 ml 100,33
22.12 Finlandia de 671 a 760 ml 77,64
22.13 Finlandia - Sabores (todos) de 761 a 1000 ml 91,41
22.14 Grey Goose Original de 671 a 760 ml 151,28
22.15 Grey Goose - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 167,79
22.16 Ketel One de 671 a 760 ml 95,68
22.17 Ketel One (citroen, oranje) de 671 a 760 ml 105,31
22.18 Pravda (todas) de 671 a 760 ml 184,51
22.19 Russian Imperia de 671 a 760 ml 237,42
22.20 Russian Standard de 761 a 1000 ml 115,30
22.21 Smirnoff Black de 761 a 1000 ml 87,49
22.22 Sobieski Estate de 671 a 760 ml 193,91
22.23 Stolichnaya de 671 a 760 ml 80,98
22.24 Stolichnaya de 761 a 1000 ml 100,30
22.25 Stolichnaya Elit de 671 a 760 ml 347,38
22.26 Stolichnaya Gold de 671 a 760 ml 139,30
22.27 Svedka de 761 a 1000 ml 84,58
22.28 Wyborowa (exquisite, single state) de 671 a 760 ml 134,05
22.29 Xellent de 671 a 760 ml 266,20
22.30 Xellent de 1501 a 2500 ml 513,18
22.31 Outras marcas e embalagens não listadas - vodca importada premium preço por litro 107,97
22.32 Outras marcas e embalagens não listadas - vodca importada super premium preço por litro 227,24
NACIONAL
22.33 Askov de 761 a 1000 ml 11,83
22.34 Balalaika de 761 a 1000 ml 10,22
22.35 Balalaika Apple de 671 a 760 ml 21,03
22.36 Balalaika Black de 671 a 760 ml 14,85
22.37 Barkov de 761 a 1000 ml 13,96
22.38 Berloff pet de 761 a 1000 ml 7,08
22.39 Berloff vidro de 761 a 1000 ml 11,46
22.40 Blankita de 761 a 1000 ml 12,18
22.41 Blue Spirit de 761 a 1000 ml 55,26
22.42 Czar pet de 761 a 1000 ml 6,95
22.43 Czar vidro de 761 a 1000 ml 12,27
22.44 Eristoff de 761 a 1000 ml 33,75
22.45 Intencion de 761 a 1000 ml 17,10
22.46 Kadov de 761 a 1000 ml 30,05
22.47 Kadov (sabores) de 761 a 1000 ml 34,73
22.48 Koroleva acima de 1000 ml 21,67
22.49 Krakovia (todas) de 761 a 1000 ml 6,40
22.50 Kriskof de 761 a 1000 ml 8,76
22.51 Leonoff de 761 a 1000 ml 8,18
22.52 Liquid de 761 a 1000 ml 29,83
22.53 Moskowita de 761 a 1000 ml 6,89
22.54 Natasha (todas) de 761 a 1000 ml 16,57
22.55 Nordka de 761 a 1000 ml 25,83
22.56 Orloff de 761 a 1000 ml 26,54
22.57 Perestroika de 761 a 1000 ml 17,87
22.58 Polak de 761 a 1000 ml 11,16
22.59 Polara de 761 a 1000 ml 10,76
22.60 Popokelvis de 761 a 1000 ml 16,48
22.61 Rajska até 270 ml 11,44
22.62 Rajska de 761 a 1000 ml 17,70
22.63 Roskof (todas) de 761 a 1000 ml 14,94
22.64 Slavia de 671 a 1000 ml 14,40
22.65 Skarloff de 671 a 1000 ml 12,03
22.66 Skarloff Seven de 761 a 1000 ml 13,06
22.67 Skyy de 761 a 1000 ml 36,89
22.68 Smirnoff Red de 521 a 670 ml 23,69
22.69 Smirnoff Red de 761 a 1000 ml 35,35
22.70 Starka de 761 a 1000 ml 11,24
22.71 Taiga de 761 a 1000 ml 14,11
22.72 Vorus (todas) de 761 a 1000 ml 23,49
22.73 Walesa pet de 761 a 1000 ml 11,00
22.74 Walesa vidro de 761 a 1000 ml 14,88
22.75 Zvonka Black de 761 a 1000 ml 29,45
22.76 Zvonka Red de 761 a 1000 ml 16,74
22.77 Outras marcas e embalagens não listadas - vodca nacional popular preço por litro 12,96
22.78 Outras marcas e embalagens não listadas - vodca nacional premium preço por litro 32,11
IMPORTADA E ENGARRAFADAS NO BRASIL
22.79 Sobieski de 671 a 760 ml 42,45
22.80 Wyborowa de 761 a 1000 ml 75,51

XXIII - VINHO

23.1 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos Conforme Livro III, art. 228, II

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação da Seção III-A dada pelo Decreto Nº 53330 DE 19/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

Seção III - A Bebidas Quentes Sujeitas à Substituição Tributária referidas no livro III, arts. 225 e 226, e apêndice II, Seção III, item XXXII

I - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

TEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
1.1 Bagaceira Neto Costa de 671 a 1000 ml 123,70
1.2 Grappa Nardini Bianca de 671 a 1000 ml 159,97
1.3 Grappa Nardini Riserva de 671 a 1000 ml 233,18
NACIONAL
1.4 Grappa Miolo de 361 a 520 ml 55,22

II - APERITIVO, AMARGO, BÍTER E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
IMPORTADO
2.1 Angostura Aromatic até 180 ml 71,19 -
2.2 Angostura Orange até 180 ml 75,10 -
2.3 Fernet Branca (argentino) de 671 a 1000 ml 58,72 -
2.4 Fernet Branca (italiano) de 671 a 1000 ml 107,62 -
2.5 Fernet Branca Menta (argentino) de 671 a 1000 ml 56,51 -
2.6 Fernet Branca Menta (italiano) de 671 a 1000 ml 109,60 -
2.7 Jagermeister de 671 a 1000 ml 110,13 -
2.8 Southern Comfort de 671 a 1000 ml 97,52 -
NACIONAL
2.9 88 Viramel Aperitivo de 671 a 1000 ml 20,46 19,74
2.10 Aperol de 671 a 1000 ml 45,44 -
2.11 Bitberg de 671 a 1000 ml 9,28 -
2.12 Bitter Rivari de 671 a 1000 ml 31,81 -
2.13 Black Stone de 181 a 360 ml 9,26 -
2.14 Black Stone de 671 a 1000 ml 18,64 -
2.15 Black Stone Gold de 671 a 1000 ml 23,54 -
2.16 Black Tiger de 671 a 1000 ml 15,26 -
2.17 Blend Seven de 671 a 1000 ml 13,74 -
2.18 Calegari Asteca de 671 a 1000 ml 21,48 -
2.19 Campari até 200 ml 12,15 -
2.20 Campari de 671 a 1000 ml 36,46 -
2.21 Cynar de 671 a 1000 ml 15,65 -
2.22 Dactari de 671 a 1000 ml 25,25 -
2.23 Doce Veneno de 671 a 1000 ml 21,95 -
2.24 Ervas Amargas Arco-Íris de 671 a 1000 ml 15,36 14,64
2.25 Ervas Amargas Passarin de 671 a 1000 ml 8,80 -
2.26 Fernet Asteca de 671 a 1000 ml 10,32 -
2.27 Fernet Dierva de 671 a 1000 ml 13,99 -
2.28 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 ml 22,50 -
2.29 Fernet Thoquino de 671 a 1000 ml 9,94 -
2.30 Fernet Valverde de 671 a 1000 ml 22,27 -
2.31 Green Valley de 671 a 1000 ml 18,03 -
2.32 Hamburgo Original de 671 a 1000 ml 16,62 -
2.33 Martini Bitter de 671 a 1000 ml 31,22 -
2.34 MezzAmaro de 671 a 1000 ml 28,15 -
2.35 Ninon Bonecamp de 671 a 1000 ml 9,73 -
2.36 Old Bridge 24 de 671 a 1000 ml 15,17 -
2.37 Old Cesar 88 de 671 a 1000 ml 11,24 10,52
2.38 Old Cesar 88 - Balsamo de 671 a 1000 ml 11,97 11,25
2.39 Old Ville de 671 a 1000 ml 16,55 -
2.40 Paratudo de 671 a 1000 ml 9,04 -
2.41 Pracura Raízes Amargas de 671 a 1000 ml 7,76 -
2.42 Raizes Amargas Dierva de 671 a 1000 ml 12,64 -
2.43 Riva de 671 a 1000 ml 16,72 -
2.44 Sang'alo de 671 a 1000 ml 23,50 -
2.45 Tequilero del Leste-Ouro/Prata de 671 a 1000 ml 47,92 -
2.46 Tequilero del Leste - Ouro/Prata com copo de 671 a 1000 ml 51,14 -
2.47 Underberg/Brasilberg de 671 a 1000 ml 39,86 -
2.48 Outras marcas e embalagens não listadas - aperitivos, amargos, bíter e similares nacionais preço por litro 29,26 -

III - BEBIDA ALCOÓLICA MISTA, BATIDA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
3.1 Absinto Lautrec Ice vidro de 271 a 375 ml 6,98
3.2 Aperitivo Busca Vida de 671 a 1000 ml 59,05
3.3 Baianinha de 671 a 1000 ml 9,88
3.4 Boite Show de 671 a 1000 ml 7,29
3.5 Branca de Neve de 671 a 1000 ml 12,35
3.6 Carga Rápida de 671 a 1000 ml 12,42
3.7 Caipa - Batida de Limão de 671 a 1000 ml 6,49
3.8 Caipa - Uva Ponto Alto de 671 a 1000 ml 12,61
3.9 Capirinha Bel Vedere de 671 a 1000 ml 28,11
3.10 Caipirinha da Lagoa de 671 a 1000 ml 5,93
3.11 Caipirinha Vale da Colônia de 671 a 1000 ml 6,84
3.12 Caipirinha Valverde de 671 a 1000 ml 9,33
3.13 Kaipy de 671 a 1000 ml 15,55
3.14 Santa Dose de 671 a 1000 ml 43,39
3.15 Taimbé de 671 a 1000 ml 6,03
3.16 Xiboquinha de 671 a 760 ml 15,68
3.17 Xiboquinha de 761 a 1000 ml 18,95
3.18 Outras marcas e embalagens não listadas - batidas e similares nacionais preço por litro 12,69

IV - BEBIDA ICE

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
4.1 51 Ice vidro de 271 a 375 ml 3,58
4.2 88 Cuba Libre vidro de 271 a 375 ml 4,40
4.3 Absinto Bird vidro de 271 a 375 ml 3,98
4.4 Absindo Green PET de 271 a 375 ml 2,93
4.5 Askov Ice vidro de 271 a 375 ml 3,39
4.6 Balalaika Ice vidro de 271 a 375 ml 3,32
4.7 Barkov Ice vidro de 271 a 375 ml 3,45
4.8 Blue Spirit Ice vidro de 271 a 375 ml 3,93
4.9 Contini Ice de 181 a 360 ml 2,92
4.10 Keep Ice vidro de 271 a 375 ml 3,83
4.11 Kovak Ice vidro de 271 a 375 ml 2,34
4.12 Leonoff Ice vidro de 271 a 375 ml 2,94
4.13 Miks vidro de 271 a 375 ml 4,45
4.14 Perestroika Limão PET de 271 a 375 ml 4,02
4.15 Perestroika Limão vidro de 271 a 375 ml 4,28
4.16 Perestroika Sabores de 671 a 1000 ml 8,89
4.17 Popokelvis PET de 271 a 375 ml 3,20
4.18 Rajska vidro de 271 a 375 ml 5,27
4.19 Rajska Apple vidro de 271 a 375 ml 4,97
4.20 Skol Beats Sense vidro de 271 a 375 ml 4,79
4.21 Skol Beats Sense lata até 270 ml 3,96
4.22 Skol Beats Spirit vidro de 271 a 375 ml 4,95
4.23 Skol Beats Spirit lata até 270 ml 4,07
4.24 Slavya vidro de 271 a 375 ml 2,99
4.25 Smirnoff Green Apple lata de 271 a 375 ml 4,23
4.26 Smirnoff Green Apple vidro de 271 a 375 ml 4,44
4.27 Smirnoff Ice Red lata de 271 a 375 ml 4,32
4.28 Smirnoff Ice Red vidro de 271 a 375 ml 4,36
4.29 Smirnoff Ice Storm lata até 270 ml 4,23
4.30 Smirnoff Mix Sabores lata até 270 ml 4,23
4.31 Smirnoff Sunset Peach lata de 271 a 375 ml 4,37
4.32 Smirnoff Sunset Peach vidro de 271 a 375 ml 4,39
4.33 Syn Ice de 181 a 360 ml 2,36
4.34 Tequilero del Leste vidro de 271 a 375 ml 4,45
4.35 Walesa Ice Limão de 671 a 1000 ml 7,95
4.36 Walesa Ice Limão vidro de 271 a 375 ml 2,96
4.37 Outras marcas e embalagens não listadas - bebida ice nacional preço por litro 13,78

V - CACHAÇA/AGUARDENTE DE CANA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
5.1 29 Pirassununga de 521 a 670 ml 4,99 4,40
5.2 3 Fazendas de 521 a 670 ml 4,33 3,74
5.3 3 Fazendas de 671 a 1000 ml 7,24 6,52
5.4 7 Campos PET de 671 a 1000 ml 5,76 -
5.5 7 Campos vidro de 701 a 1000 ml 7,84 -
5.6 7 Campos Reserva/Especial PET de 671 a 1000 ml 6,49 -
5.7 10 Caprichos de 521 a 670 ml 3,91 -
5.8 10 Caprichos de 671 a 1000 ml 5,15 -
5.9 51 Ouro de 671 a 1000 ml 11,12 10,40
5.10 51 Reserva de 671 a 1000 ml 142,82 -
5.11 Anisio Santiago de 521 a 670 ml 341,41 -
5.12 Araça do Sul de 521 a 670 ml - 2,39
5.13 Araça do Sul de 671 a 1000 ml 4,51 -
5.14 Arara de Ouro de 521 a 670 ml 5,37 4,78
5.15 Arara de Ouro de 671 a 1000 ml 8,25 7,53
5.16 Arara Diplomata de 361 a 520 ml 4,47 -
5.17 Arara Diplomata de 671 a 1000 ml 9,48 8,76
5.18 Arara Diplomata Ouro de 671 a 1000 ml 10,53 9,81
5.19 Barretão de 361 a 520 ml 3,33 -
5.20 Barretão de 521 a 670 ml 4,46 -
5.21 Bel Vedere (ouro) de 671 a 1000 ml 25,81 -
5.22 Bel Vedere (prata) de 671 a 1000 ml 31,90 -
5.23 Berloff (com anis) de 671 a 1000 ml 5,95 -
5.24 Birds/Birds Gold de 871 a 1000 ml 19,88 -
5.25 Biriba de 671 a 1000 ml 3,00 -
5.26 Bittra de 671 a 1000 ml 6,40 -
5.27 Black Fire de 671 a 1000 ml 20,66 -
5.28 Black Fire (com copo) de 671 a 1000 ml 20,98 -
5.29 Boazinha Salinas de 521 a 670 ml 24,39 -
5.30 Brazuka de 671 a 1000 ml 10,23 -
5.31 Bucco (bidestilada) até 171ml 24,15 -
5.32 Bucco (bidestilada) de 671 a 1000 ml 65,71 -
5.33 Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 ml 9,13 8,41
5.34 Cachaça 41 Prata de 671 a 1000 ml 8,47 7,75
5.35 Cachaça 61 de 521 a 670 ml 3,25 3,25
5.36 Cachaça 61 de 671 a 1000 ml 7,75 7,75
5.37 Cachaça 86 de 671 a 1000 ml 4,29 -
5.38 Cambraia 1 ano de 671 a 1000 ml 45,34 -
5.39 Cambraia 5 anos de 671 a 1000 ml 87,66 -
5.40 Camponesa de 521 a 670 ml - 2,51
5.41 Camponesa de 671 a 1000 ml 4,71 -
5.42 Camponesa Gold/Premium de 671 a 1000 ml 8,76 -
5.43 Cana Brasil Branca de 521 a 670 ml 16,55 -
5.44 Cana Brasil Envelhecida de 521 a 670 ml 18,65 -
5.45 Cana Capira de 521 a 670 ml 3,86 -
5.46 Cana Capira de 671 a 1000 ml 4,68 -
5.47 Cana Morena de 521 a 670 ml 3,88 -
5.48 Cana Morena de 671 a 1000 ml 5,18 -
5.49 Canamar Cristal de 671 a 1000 ml 18,48 -
5.50 Canamar Ouro de 671 a 1000 ml 42,32 -
5.51 Canamar Prata de 671 a 1000 ml 34,53 -
5.52 Caninha 29 de 361 a 520 ml 3,10 -
5.53 Caninha 41 Luxo de 361 a 520 ml 4,11 -
5.54 Caninha da Lagoa de 671 a 1000 ml 4,10 -
5.55 Caninha da Roça de 521 a 670 ml 3,79 3,20
5.56 Caninha da Roça de 671 a 1000 ml 6,74 6,02
5.57 Caninha da Roça lata de 271 a 375 ml 2,79 -
5.58 Caninha da Roça Carvalho de 671 a 1000 ml 11,98 11,26
5.59 Cassino PET de 671 a 1000 ml 9,00 -
5.60 Cassino vidro de 671 a 1000 ml 10,18 -
5.61 Castelhana de 521 a 670 ml 4,39 2,33
5.62 Castelhana de 671 a 1000 ml 4,71 -
5.63 Chapéu de Palha de 671 a 1000 ml 14,51 13,79
5.64 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 1000 ml 34,98 -
5.65 Chico Mineiro Prata de 671 a 1000 ml 28,17 -
5.66 Claudionor de 521 a 670 ml 36,38 -
5.67 Corote de 361 a 520 ml 3,00 -
5.68 Da Roça de 361 a 520 ml 3,09 -
5.69 Do Barril de 361 a 520 ml 2,52 -
5.70 É Boa de 521 a 670 ml 3,00 -
5.71 É Boa de 671 a 1000 ml 3,41 -
5.72 Espírito de Minas de 671 a 1000 ml 69,46 -
5.73 Esquilador de 521 a 670 ml 4,39 2,33
5.74 Esquilador de 671 a 1000 ml 4,71 -
5.75 Germana Caetano's de 521 a 670 ml 29,67 -
5.76 Germana Empalha de 521 a 670 ml 48,03 -
5.77 Germana Empalha de 671 a 1000 ml 78,96 -
5.78 Havana de 521 a 670 ml 590,85 -
5.79 Jacuba Ouro de 671 a 1000 ml 42,43 -
5.80 Jacuba Prata de 671 a 1000 ml 37,49 -
5.81 Jamel de 671 a 1000 ml 7,81 7,09
5.82 Jamel Ouro de 671 a 1000 ml 9,52 8,80
5.83 Janaína de 671 a 1000 ml 17,05 16,33
5.84 Janeiro de 671 a 1000 ml 27,74 -
5.85 Leblon de 671 a 1000 ml 61,86 -
5.86 Leblon Signature Merlet de 271 a 375 ml 64,29 -
5.87 Lindu de 671 a 1000 ml 48,48 -
5.88 Lua Nova de 521 a 670 ml 26,03 -
5.89 Lua Nova de 671 a 1000 ml 27,77 -
5.90 Marota de 361 a 520 ml 3,45 -
5.91 Marota de 671 a 1000 ml 5,90 5,18
5.92 Martelinho de 361 a 520 ml 2,77 -
5.93 Martelinho de 671 a 1000 ml 4,43 -
5.94 Marumby de 521 a 670 ml 4,39 2,33
5.95 Marumby de 671 a 1000 ml 4,71 -
5.96 Meia Lua de 521 a 670 ml 28,69 -
5.97 Nega Fulô terracota de 671 a 1000 ml 81,87 -
5.98 Nega Fulô 1827 Jequitibá/Ipê de 671 a 1000 ml 56,10 -
5.99 Nega Fulô Carvalho de 671 a 1000 ml 55,67 -
5.100 Ninon até 51 ml 9,30 -
5.101 Ninon de 361 a 520 ml 3,78 -
5.102 Ninon de 521 a 670 ml 4,39 2,33
5.103 Ninon vidro de 521 a 700 ml 12,73 -
5.104 Ninon PET de 671 a 1000 ml 4,71 -
5.105 Ninon vidro de 701 a 1000 ml 8,59 -
5.106 Ninon Ouro até 51 ml 9,30 -
5.107 Ninon Ouro de 521 a 670 ml 4,39 2,33
5.108 Ninon Ouro vidro de 521 a 700 ml 12,73 -
5.109 Objetiva de 521 a 670 ml 4,39 2,33
5.110 Objetiva de 671 a 1000 ml 4,71 -
5.111 Oncinha de 521 a 670 ml 4,37 3,78
5.112 Oncinha de 671 a 1000 ml 7,74 7,02
5.113 Patrícia de 521 a 670 ml 4,39 2,33
5.114 Patrícia de 671 a 1000 ml 4,71 -
5.115 Pedra 90 de 361 a 520 ml 2,49 -
5.116 Pedra 90 de 521 a 670 ml 3,62 3,03
5.117 Pedra 90 de 671 a 1000 ml 6,83 6,11
5.118 Pingos de Prata de 671 a 1000 ml 5,36 -
5.119 Pingos de Prata PET de 521 a 670 ml 4,15 -
5.120 Pingos de Prata vidro de 521 a 670 ml 4,99 -
5.121 Pirassununga 1921 de 521 a 670 ml 2,98 2,39
5.122 Pirassununga 21 de 671 a 1000 ml 6,40 5,68
5.123 Pirassununga 51 lata de 271 a 375 ml 4,44 -
5.124 Pirassununga 51 de 181 a 360 ml 4,80 -
5.125 Pirassununga 51 de 361 a 520 ml 7,77 -
5.126 Pirassununga 51 de 671 a 1000 ml 7,92 7,20
5.127 Pitu lata de 271 a 375 ml 4,56 -
5.128 Pitu de 521 a 670 ml 4,97 4,38
5.129 Pitu de 671 a 1000 ml 7,09 6,37
5.130 Praianinha de 671 a 1000 ml 6,69 -
5.131 Sagatiba Preciosa de 671 a 1000 ml 619,80 -
5.132 Sagatiba Pura de 671 a 1000 ml 25,40 -
5.133 Sagatiba Velha de 671 a 1000 ml 43,28 -
5.134 Salinas de 521 a 670 ml 24,11 -
5.135 Salinas Tradicional de 671 a 1000 ml 29,01 -
5.136 Samba de 521 a 670 ml 4,39 2,33
5.137 Samba de 671 a 1000 ml 4,71 -
5.138 Samba Ouro de 521 a 670 ml 4,39 2,33
5.139 Samba Ouro de 671 a 1000 ml 4,71 -
5.140 Santo Grau Coronel Xavier Chaves de 671 a 1000 ml 47,52 -
5.141 Santo Grau Itirapuã de 671 a 1000 ml 46,24 -
5.142 Santo Grau Paraty de 671 a 1000 ml 47,56 -
5.143 Santo Grau Sec. XVIII de 671 a 1000 ml 322,80 -
5.144 Santo Grau Solera Cinco Botas de 671 a 1000 ml 100,09 -
5.145 Santo Grau Solera Pedro Ximenes (P.X.) de 671 a 1000 ml 109,42 -
5.146 São Francisco de 671 a 1000 ml 19,22 -
5.147 Sapupara Limão de 361 a 520 ml 7,11 -
5.148 Sapupara Ouro de 361 a 520 ml 7,35 -
5.149 Sapupara Ouro de 671 a 1000 ml 9,80 9,08
5.150 Sapupara Prata de 361 a 520 ml 7,32 -
5.151 Sapupara Prata de 671 a 1000 ml 10,00 9,28
5.152 Segredo da Chácara de 671 a 1000 ml 6,43 5,71
5.153 Sassafras de 521 a 670 ml 48,21 -
5.154 Seleta de Salinas de 521 a 670 ml 26,69 -
5.155 Seleta de Salinas porcelana de 521 a 670 ml 48,32 -
5.156 Taimbé de 521 a 670 ml 4,40 -
5.157 Taimbé de 671 a 1000 ml 5,51 -
5.158 Taimbé (ervas amargas) de 671 a 1000 ml 6,96 -
5.159 Tatuzinho de 671 a 1000 ml 7,41 6,69
5.160 Terra Brazilis de 671 a 1000 ml 17,13 16,41
5.161 Tiwa até 51 ml 9,30 -
5.162 Tiwa de 671 a 1000 ml 18,21 -
5.163 Trago Fino de 361 a 520 ml 3,38 -
5.164 Trago Fino de 671 a 1000 ml 4,77 -
5.165 Tupy de 671 a 1000 ml 4,76 -
5.166 Vat 45 Ouro de 671 a 1000 ml 14,97 -
5.167 Vat 45 Prata de 671 a 1000 ml 12,96 -
5.168 Velho Barreiro de 671 a 1000 ml 7,87 7,15
5.169 Velho Barreiro Diamond de 671 a 1000 ml 174,26 -
5.170 Velho Barreiro Glass Gold/Prata de 671 a 1000 ml 20,32 19,60
5.171 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 ml 10,23 9,51
5.172 Velho Barreiro Gold Série 130 anos de 671 a 1000 ml 53,49 -
5.173 Velho Barreiro Limão de 671 a 1000 ml 12,88 12,16
5.174 Velho Valverde de 671 a 1000 ml 5,54 -
5.175 Vila Velha de 521 a 670 ml 3,78 3,19
5.176 Villa Velha de 671 a 1000 ml 5,91 5,19
5.177 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 ml 9,88 9,16
5.178 Weber Haus (amburana orgânica) de 521 a 670 ml 41,26 -
5.179 Weber Haus Prata (orgânica) de 671 a 1000 ml 38,87 -
5.180 Weber Haus Premium de 521 a 670 ml 146,96 -
5.181 Ypióca 150 de 671 a 1000 ml 53,83 -
5.182 Ypióca 160 de 671 a 1000 ml 105,73 -
5.183 Ypióca 5 Chaves de 671 a 1000 ml 164,88 -
5.184 Ypióca Empalhada Ouro de 671 a 1000 ml 23,00 -
5.185 Ypióca Empalhada Prata de 671 a 1000 ml 20,53 -
5.186 Ypióca Guaraná de 671 a 1000 ml 15,14 -
5.187 Ypióca Lemon de 671 a 1000 ml 17,36 -
5.188 Ypióca Mel e Limão de 671 a 1000 ml 18,92 -
5.189 Ypióca Orgânica de 671 a 1000 ml 17,76 -
5.190 Ypióca Ouro (sem palha) de 671 a 1000 ml 12,87 12,15
5.191 Ypióca Prata (sem palha) de 671 a 1000 ml 12,00 11,28
5.192 Ypióca Red Fruits de 671 a 1000 ml 15,50 -
5.193 Ypióca Rio de 671 a 1000 ml 79,90 -
5.194 Outras marcas e embalagens não listadas - cachaça/aguardente de cana amarela preço por litro 14,99 14,27
5.195 Outras marcas e embalagens não listadas - cachaça/aguardente de cana popular preço por litro 8,58 7,99
5.196 Outras marcas e embalagens não listadas - cachaça/aguardente de cana premium preço por litro 56,16 -

VI - CATUABA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
6.1 Cativa de 671 a 1000 ml 4,26
6.2 Dagostosa de 671 a 1000 ml 12,03
6.3 Felina de 361 a 520 ml 2,63
6.4 Poderoso de 671 a 1000 ml 6,61
6.5 Randon de 361 a 520 ml 4,50
6.6 Randon de 671 a 1000 ml 4,73
6.7 Selvagem de 181 a 360 ml 3,36
6.8 Selvagem de 671 a 1000 ml 10,44
6.9 Taimbé de 671 a 1000 ml 11,50
6.10 Virtude de 671 a 1000 ml 8,58
6.11 Outras marcas e embalagens não listadas - catuaba nacional preço por litro 10,14

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
7.1 Cortel Napoleon VSOP de 671 a 1000 ml 72,14
7.2 Cortel Napoleon XO de 671 a 1000 ml 235,67
7.3 Courvoisier VSOP de 671 a 1000 ml 304,96
7.4 Courvoisier XO de 671 a 1000 ml 1.005,48
7.5 Dreher Cremoso de 671 a 1000 ml 28,01
7.6 Fernando de Castilla Gran Reserva de 671 a 1000 ml 241,73
7.7 Fernando de Castilla Reserva de 671 a 1000 ml 88,75
7.8 Fundador Solera Reserva de 671 a 1000 ml 85,75
7.9 Hennessy Paradis Extra de 671 a 1000 ml 4.678,30
7.10 Hennessy VS de 671 a 1000 ml 173,50
7.11 Hennessy VSOP de 671 a 1000 ml 285,38
7.12 Hennessy XO de 671 a 1000 ml 910,95
7.13 Lepanto de 671 a 1000 ml 512,77
7.14 Macieira de 671 a 1000 ml 70,09
7.15 Martell Cordon Bleu de 671 a 1000 ml 702,72
7.16 Martell VSOP de 671 a 1000 ml 302,48
7.17 Martell XO de 671 a 1000 ml 800,67
7.18 Osborne de 671 a 1000 ml 61,96
7.19 Remy Martin Louis XIII de 671 a 1000 ml 15.244,50
7.20 Rémy Martin VSOP de 671 a 1000 ml 281,36
7.21 Rémy Martin XO de 671 a 1000 ml 921,36
NACIONAL
7.22 Brandy Dubar de 671 a 1000 ml 23,99
7.23 Chanceler de 671 a 1000 ml 15,12
7.24 Commel de 671 a 1000 ml 14,00
7.25 Contelo de 671 a 1000 ml 15,87
7.26 Democrata de 671 a 1000 ml 9,76
7.27 Dimel de 671 a 1000 ml 13,27
7.28 Dom Bosco de 671 a 1000 ml 12,27
7.29 Domecq de 671 a 1000 ml 26,36
7.30 Domus de 671 a 1000 ml 11,52
7.31 Dreher de 671 a 1000 ml 11,02
7.32 Dreher Gold de 671 a 1000 ml 17,05
7.33 Gengibre Arco-Íris de 671 a 1000 ml 16,49
7.34 Nautilus de 671 a 1000 ml 15,03
7.35 Old Red de 671 a 1000 ml 13,02
7.36 Palhinha de 671 a 1000 ml 9,48
7.37 Presidente de 671 a 1000 ml 10,25
7.38 São João da Barra de 671 a 1000 ml 13,77
7.39 Seresteiro de 671 a 1000 ml 10,25
7.40 Taimbé de 671 a 1000 ml 6,86
7.41 Valverde de 671 a 1000 ml 14,34
7.42 Valverde (alcatrão) de 671 a 1000 ml 7,36
7.43 Outras marcas e embalagens não listadas - conhaque, brandy e similares nacionais preço por litro 14,81

VIII - COOLER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
8.1 Ashby Califórnia Cooler preço por litro 10,07
8.2 Canção de 671 a 1000 ml 10,15
8.3 Draft Wine (chope de vinho) lata de 271 a 375 ml 4,42
8.4 Góes de 671 a 1000 ml 12,05
8.5 Grape Cool lata de 271 a 375 ml 4,55
8.6 Grape Cool vidro de 271 a 375 ml 4,73
8.7 Keep Cooler vidro de 271 a 375 ml 3,94
8.8 Outras marcas e embalagens não listadas - cooler nacional preço por litro 13,99

IX - DERIVADOS DE VODKA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
9.1 Askov Re|Mix (sabores) de 671 a 1000 ml 11,68
9.2 Balalaika Fruits de 671 a 1000 ml 10,22
9.3 Barkov (sabores) de 671 a 1000 ml 9,80
9.4 Kriskof (sabores) de 671 a 1000 ml 7,32
9.6 Orloff Bold de 671 a 1000 ml 28,52
9.7 Popokelvis - sabores (todos) de 671 a 1000 ml 15,02
9.8 Rajska - sabores (todos) PET de 231 a 375 ml 9,26
9.9 Rajska - sabores (todos) de 671 a 1000 ml 18,77
9.10 Roskof (sabores) de 671 a 1000 ml 13,94
9.11 Skarloff Caipiroska (sabores) de 671 a 1000 ml 9,02
9.12 Skyy Infusions de 671 a 1000 ml 33,17
9.13 Smirnoff Caipiroska (todas) de 671 a 1000 ml 36,09
9.14 Smirnoff Flavors de 671 a 1000 ml 35,06
9.15 Smirnoff Twist (todas) de 671 a 1000 ml 36,64
9.16 Walesa Big Apple de 671 a 1000 ml 14,01
9.17 Outras marcas e embalagens não listadas - derivados de vodca nacional popular preço por litro 11,56
9.18 Outras marcas e embalagens não listadas - derivados de vodca nacional premium preço por litro 37,63

X - GIM

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
10.1 Beefeater de 671 a 1000 ml 133,44
10.2 Beefeater 24 de 671 a 1000 ml 190,71
10.3 Bombay Sapphire de 671 a 1000 ml 124,99
10.4 Bulldog Gin de 671 a 1000 ml 129,00
10.5 Gordons Londron Dry de 671 a 1000 ml 142,58
10.6 Hendricks de 671 a 1000 ml 282,32
10.7 Saffron (Gabriel Boudier) de 671 a 1000 ml 210,70
10.8 Tanqueray de 671 a 1000 ml 154,15
10.9 Tanqueray TEN de 671 a 1000 ml 220,27
NACIONAL
10.10 Albin de 671 a 1000 ml 14,50
10.11 G V Asteca de 671 a 1000 ml 24,15
10.12 Rock's de 671 a 1000 ml 23,09
10.13 Seagers de 671 a 1000 ml 30,04
10.14 Valverde de 671 a 1000 ml 19,75
10.15 Zora Genebra Dubar de 671 a 1000 ml 17,93
10.16 Outras marcas e embalagens não listadas - gim nacional preço por litro 28,43

XI - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
NACIONAL
11.1 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 ml 6,59 -
11.2 Chapéu de Couro de 521 a 670 ml 7,21 6,51
11.3 Dunorte de 671 a 1000 ml 13,96 -
11.4 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 ml 11,48 10,78
11.5 Outras marcas e embalagens não listadas - jurubeba e similares nacionais preço por litro 16,27 15,57

XII - LICOR E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
12.1 Absinthe Pere Kermanns de 671 a 1000 ml 75,64
12.2 Amarula vidro de 271 a 375 ml 55,51
12.3 Amarula de 671 a 1000 ml 90,06
12.4 Baileys de 671 a 1000 ml 97,83
12.5 Benedictine de 671 a 1000 ml 203,09
12.6 Birds de 671 a 1000 ml 39,12
12.7 Bols de 671 a 1000 ml 25,76
12.8 Carolans de 671 a 1000 ml 90,90
12.9 Chambord de 671 a 1000 ml 137,61
12.10 Cuarenta y Tres (43) de 671 a 1000 ml 112,67
12.11 De Kuyper de 671 a 1000 ml 94,13
12.12 Disaronno de 671 a 1000 ml 106,72
12.13 Drambuie de 671 a 1000 ml 140,69
12.14 Drambuie 15 anos de 671 a 1000 ml 295,68
12.15 Fragoli de 671 a 1000 ml 108,24
12.16 Frangélico de 671 a 1000 ml 95,33
12.17 Gabriel Boudier - Licor de Cassis de 671 a 1000 ml 120,98
12.18 Gabriel Boudier (todos) de 361 a 520 ml 110,06
12.19 Grand Marnier Jaune - amarelo de 671 a 1000 ml 112,36
12.20 Grand Marnier Rouge - vermelho de 671 a 1000 ml 178,44
12.21 Hpnotiq de 671 a 1000 ml 178,37
12.22 Illycore - Licor de Café de 671 a 1000 ml 116,75
12.23 Jean de Dijon - Licor de Cassis de 521 a 670 ml 69,37
12.24 Koshu Plum (Licor de Ameixa) de 671 a 1000 ml 100,78
12.25 Limoncello Villa Massa de 671 a 1000 ml 122,41
12.26 Malibu de 671 a 1000 ml 36,48
12.27 Marie Brizard de 671 a 1000 ml 82,82
12.28 Midori - Licor de Melão de 671 a 1000 ml 88,90
12.29 Molinari (todos) de 671 a 1000 ml 114,80
12.30 Mozart - Licor de Chocolate (todos) de 361 a 520 ml 128,26
12.31 Nature`s Own de 671 a 1000 ml 67,11
12.32 Nocello de 671 a 1000 ml 130,54
12.33 Pernod de 671 a 1000 ml 182,69
12.34 Ricard de 671 a 1000 ml 187,94
12.35 Saint German de 671 a 1000 ml 143,71
12.36 Strega com lata de 671 a 1000 ml 122,12
12.37 Strega Cream de 671 a 1000 ml 124,29
12.38 Tia Maria de 671 a 1000 ml 102,37
NACIONAL
12.39 Amaretto dell Orso de 671 a 1000 ml 52,71
12.40 Bid (todos) até 51 ml 12,75
12.41 Bid finos (todos) de 671 a 1000 ml 27,06
12.42 Bid cremoso (todos) de 671 a 1000 ml 31,47
12.43 Bid Marula até 51 ml 13,06
12.44 Bid Marula vidro de 671 a 1000 ml 44,04
12.45 Cacau Arco-Íris de 671 a 1000 ml 23,12
12.46 Cacau Dubar de 671 a 1000 ml 23,07
12.47 Cedilla (Ç) de 671 a 1000 ml 69,68
12.48 Cocoblanc até 300 ml 10,47
12.49 Cocoblanc de 601 a 1000 ml 24,41
12.50 Cointreau de 671 a 1000 ml 82,65
12.51 Comary de 671 a 1000 ml 12,79
12.52 Cordon D'Or de 671 a 1000 ml 21,48
12.53 Fogo Paulista Dubar de 671 a 1000 ml 24,04
12.54 Fogo Paulista Signature de 671 a 1000 ml 31,99
12.55 Gengibre Poty de 671 a 1000 ml 10,37
12.56 Golden Panther de 671 a 1000 ml 26,77
12.57 Golf de 671 a 1000 ml 13,50
12.58 Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 ml 49,19
12.59 Palhinha Menta de 671 a 1000 ml 10,31
12.60 Stock de 671 a 1000 ml 34,16
12.61 Totus de 671 a 1000 ml 10,80
12.62 Valverde de 671 a 1000 ml 12,12

XIII - PISCO

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
13.1 Campanário Reservado 40º de 671 a 1000 ml 79,53
13.2 Capel de 671 a 1000 ml 72,73
13.3 Capel Mango Coctel de 671 a 1000 ml 57,05
13.4 Capel Sour (limão) de 671 a 1000 ml 53,63
13.5 Control de 671 a 1000 ml 61,98
13.6 Moai de 671 a 1000 ml 150,19

XIV - RUM

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
14.1 Appleton Estate de 671 a 1000 ml 89,90
14.2 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 1000 ml 125,29
14.3 Havana Club Cubano 3 anos de 671 a 1000 ml 53,24
14.4 Havana Club Cubano Añejo 7 anos de 671 a 1000 ml 126,19
14.5 Havana Club Cubano Anejo Reserva Ouro de 671 a 1000 ml 114,31
14.6 Zacapa Centenario 23 de 671 a 1000 ml 308,64
14.7 Zacapa Centenario XO de 671 a 1000 ml 544,00
NACIONAL
14.8 Bacardi - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 31,43
14.9 Bacardi (Superior, Gold) de 671 a 1000 ml 33,89
14.10 Bacardi Premium Black de 671 a 1000 ml 33,78
14.11 Montilla - Limão de 671 a 1000 ml 19,51
14.12 Montilla - Todos de 671 a 1000 ml 20,33
14.13 Porto Santo Maçã Verde de 671 a 1000 ml 21,79
14.14 Timoneiro Ouro de 671 a 1000 ml 22,85
14.15 Timoneiro Prata de 671 a 1000 ml 22,31
14.16 Valverde de 671 a 1000 ml 16,47
14.17 Outras marcas e embalagens não listadas - rum nacional preço por litro 32,10

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53434 DE 20/02/2017):

XV - SANGRIA E COQUETÉIS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
NACIONAL
15.1

Bagual (fermentado de maça)

de 361 a 520 ml 2,65 -
15.2

Bagual (fermentado de maçã)

de 671 a 1000 ml 3,33 -
15.3

Black Stone Honey

de 671 a 1000 ml 22,92 -
15.4

Black Time

de 671 a 1000 ml 13,03 -
15.5

Bom Sucesso

de 521 a 670 ml - 2,70
15.6

Bom Sucesso

de 671 a 1000 ml 3,80 -
15.7

Buon Giorno

PET de 671 a 1000 ml 4,49 -
15.8

Coquetel da Lagoa

de 671 a 1000 ml 2,91 -
15.9

Cantina da Serra

de 671 a 1000 ml 4,44 -
15.10

Cantina da Serra

de 1001 a 1500 ml 7,33 -
15.11

Cantina da Serra

de 2501 a 5000 ml 18,57 -
15.12

Cantina de Caxias

de 671 a 1000 ml 5,84 -
15.13

Cantina de Caxias

de 1001 a 1500 ml 11,38 -
15.14

Cantina do Vale

de 671 a 1000 ml 3,53 -
15.15

Cantina do Vale

de 1001 a 2500 ml 7,61 -
15.16

Cantina do Vale

de 2501 a 5000 ml 16,82 -
15.17

Cavalo de Fogo

PET 671 a 1000 ml 6,46 -
15.18

Cavalo de Fogo

vidro de 671 a 1000 ml 8,60 -
15.19

Clock Time

PET 671 a 1000 ml 7,57 -
15.20

Clock Time

vidro de 671 a 1000 ml 11,35 -
15.21

Corote (Sabores)

de 361 a 520 ml 2,77 -
15.22

Drunk's

PET 671 a 1000 ml 7,48 -
15.23

Drunk's

vidro de 671 a 1000 ml 11,16 -
15.24

Gold Fire

de 671 a 1000 ml 12,74 -
15.24

Jeropiga Taimbé

de 671 a 1000 ml 13,63 -
15.25

Kadaff - sabores (todos)

de 671 a 1000 ml 6,85 -
15.26

Katu

de 671 a 1000 ml 6,49 -
15.27

Kislla (todos os sabores)

de 671 a 1000 ml 8,92 -
15.28

Maskoff (coquetel)

de 671 a 1000 ml 5,53 -
15.29

Merloff (coquetel)

de 671 a 1000 ml 5,87 -
15.30

Ninnoff (sabores)

de 671 a 1000 ml 10,13 -
15.31

Ninnoff Pirata

de 671 a 1000 ml 10,62 -
15.32

Ninnoff Pirata com copo

de 671 a 1000 ml 15,08 -
15.33

Patrícia do Sul

de 361 a 520 ml 3,64 -
15.34

Patrícia do Sul

de 521 a 670 ml - 2,70
15.35

Patrícia do Sul

de 671 a 1000 ml 3,80 -
15.36

Patrícia do Sul Ouro

de 521 a 670 ml - 2,70
15.37

Patrícia do Sul Ouro

de 671 a 1000 ml 3,80 -
15.38

Pinheirense

de 671 a 1000 ml 3,20 -
15.39

Princesinha (coquetel)

de 521 a 870 ml 3,25 -
15.40

Princesinha (coquetel)

de 871 a 1000 ml 3,57 -
15.41

Samba Sul

PET de 671 a 1000 ml 7,02 -
15.42

Samba Sul

vidro de 671 a 1000 ml 10,42 -
15.43

Samba Sul - Catuaba Gulosa, Jurubeba e Sambatini

PET de 671 a 1000 ml 7,23 -
15.44

Samba Sul - Catuaba Gulosa

vidro de 671 a 1000 ml 9,39 -
15.45

Samba Sul - Chocolate

PET de 671 a 1000 ml 7,97 -
15.46

Samba Sul - Chocolate

vidro de 671 a 1000 ml 10,42 -
15.47

Samba Sul - Ervas Amargas

PET de 671 a 1000 ml 7,69 -
15.48

Samba Sul - Ervas Amargas

vidro de 671 a 1000 ml 10,06 -
15.49

Samba Sul - Gengibre

PET de 671 a 1000 ml 7,86 -
15.50

Samba Sul - Gengibre

vidro de 671 a 1000 ml 11,16 -
15.51

Samba Sul - Limão e Mel

de 361 a 520 ml 4,19 -
15.52

São Vicente - Coquetel de maça

de 671 a 1000 ml 6,60 -
15.53

São Vicente - Coquetél de maçã com zimbro

de 671 a 1000 ml 6,42 -
15.54

Taimbé

PET de 671 a 1000 ml 6,04 -
15.55

Taimbé

vidro de 671 a 1000 ml 9,67 -
15.56

Taimbé (coquetel catuaba)

de 361 a 520 ml 4,40 -
15.57

Taimbé (coquetel limão)

de 361 a 520 ml 4,55 -
15.58

Trago de Luxo

de 671 a 1000 ml 2,46 -
15.59

Trago de Luxo Gold

de 671 a 1000 ml 3,49 -
15.60

Vale da Colônia (bíter)

de 671 a 1000 ml 6,62 -
15.61

Vale da Colônia (conhaque)

de 671 a 1000 ml 7,43 -
15.62

Vale da Colônia (vodca)

de 671 a 1000 ml 5,23 -
15.63

Velho Gaudério (coquetel)

de 521 a 870 ml 2,98 -
15.64

Vô Kiko

de 361 a 520 ml 1,96 -
15.65

Volcof

de 361 a 520 ml 4,98 -
15.66

Volcof

de 671 a 1000 ml 6,71 -
15.67

Volcof (sabores)

de 671 a 1000 ml 12,49 -
15.68

Outras marcas e embalagens não listadas - sangrias e coquetéis nacionais

preço por litro 4,35 -

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XV - SANGRIA E COQUETÉIS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
NACIONAL
15.1 Bagual (fermentado de maçã) de 361 a 520 ml 2,65 -
15.2 Bagual (fermentado de maçã) de 671 a 1000 ml 3,33 -
15.3 Black Stone Honey de 671 a 1000 ml 22,92 -
15.4 Black Time de 671 a 1000 ml 13,03 -
15.5 Bom Sucesso de 521 a 670 ml - 2,70
15.6 Bom Sucesso de 671 a 1000 ml 3,80 -
15.7 Buon Giorno PET de 671 a 1000 ml 4,49 -
15.8 Coquetel da Lagoa de 671 a 1000 ml 2,91 -
15.9 Cantina da Serra de 671 a 1000 ml 4,44 -
15.10 Cantina da Serra de 1001 a 1500 ml 7,33 -
15.11 Cantina da Serra de 2501 a 5000 ml 18,57 -
15.12 Cantina de Caxias de 671 a 1000 ml 5,84 -
15.13 Cantina de Caxias de 1001 a 1500 ml 11,38 -
15.14 Cantina do Vale de 671 a 1000 ml 3,53 -
15.15 Cantina do Vale de 1001 a 2500 ml 7,61 -
15.16 Cantina do Vale de 2501 a 5000 ml 16,82 -
15.17 Cavalo de Fogo PET 671 a 1000 ml 6,46 -
15.18 Cavalo de Fogo vidro de 671 a 1000 ml 8,60 -
15.19 Clock Time PET 671 a 1000 ml 7,57 -
15.20 Clock Time vidro de 671 a 1000 ml 11,35 -
15.21 Corote (Sabores) de 361 a 520 ml 2,77 -
15.22 Drunk's PET 671 a 1000 ml 7,48 -
15.23 Drunk's vidro de 671 a 1000 ml 11,16 -
15.24 Gold Fire de 671 a 1000 ml 12,74 -
15.24 Jeropiga Taimbé de 671 a 1000 ml 13,63 -
15.25 Kadaff - sabores (todos) de 671 a 1000 ml 6,85 -
15.26 Katu de 671 a 1000 ml 6,49 -
15.27 Maskoff (coquetel) de 671 a 1000 ml 5,53 -
15.28 Merloff (coquetel) de 671 a 1000 ml 5,87 -
15.29 Ninnoff (sabores) de 671 a 1000 ml 10,13 -
15.30 Ninnoff Pirata de 671 a 1000 ml 10,62 -
15.31 Ninnoff Pirata com copo de 671 a 1000 ml 15,08 -
15.32 Patrícia do Sul de 361 a 520 ml 3,64 -
15.33 Patrícia do Sul de 521 a 670 ml - 2,70
15.34 Patrícia do Sul de 671 a 1000 ml 3,80 -
15.35 Patrícia do Sul Ouro de 521 a 670 ml - 2,70
15.36 Patrícia do Sul Ouro de 671 a 1000 ml 3,80 -
15.37 Pinheirense de 671 a 1000 ml 3,20 -
15.38 Princesinha (coquetel) de 521 a 870 ml 3,25 -
15.39 Princesinha (coquetel) de 871 a 1000 ml 3,57 -
15.40 Samba Sul PET de 671 a 1000 ml 7,02 -
15.41 Samba Sul vidro de 671 a 1000 ml 10,42 -
15.42 Samba Sul - Catuaba Gulosa, Jurubeba e Sambatini PET de 671 a 1000 ml 7,23 -
15.43 Samba Sul - Catuaba Gulosa vidro de 671 a 1000 ml 9,39 -
15.44 Samba Sul - Chocolate PET de 671 a 1000 ml 7,97 -
15.45 Samba Sul - Chocolate vidro de 671 a 1000 ml 10,42 -
15.46 Samba Sul - Ervas Amargas PET de 671 a 1000 ml 7,69 -
15.47 Samba Sul - Ervas Amargas vidro de 671 a 1000 ml 10,06 -
15.48 Samba Sul - Gengibre PET de 671 a 1000 ml 7,86 -
15.49 Samba Sul - Gengibre vidro de 671 a 1000 ml 11,16 -
15.50 Samba Sul - Limão e Mel de 361 a 520 ml 4,19 -
15.51 São Vicente - Coquetel de maçã de 671 a 1000 ml 6,60 -
15.52 São Vicente - Coquetél de maçã com zimbro de 671 a 1000 ml 6,42 -
15.53 Taimbé PET de 671 a 1000ml 6,04 -
15.54 Taimbé vidro de 671 a 1000 ml 9,67 -
15.55 Taimbé (coquetel catuaba) de 361 a 520 ml 4,40 -
15.56 Taimbé (coquetel limão) de 361 a 520 ml 4,55 -
15.57 Trago de Luxo de 671 a 1000 ml 2,46 -
15.58 Trago de Luxo Gold de 671 a 1000 ml 3,49 -
15.59 Vale da Colônia (bíter) de 671 a 1000 ml 6,62 -
15.60 Vale da Colônia (conhaque) de 671 a 1000 ml 7,43 -
15.61 Vale da Colônia (vodca) de 671 a 1000 ml 5,23 -
15.62 Velho Gaudério (coquetel) de 521 a 870 ml 2,98 -
15.63 Vô Kiko de 361 a 520 ml 1,96 -
15.64 Volcof de 361 a 520 ml 4,98 -
15.65 Volcof de 671 a 1000 ml 6,71 -
15.66 Volcof (sabores) de 671 a 1000 ml 12,49 -
15.67 Outras marcas e embalagens não listadas - sangrias e coquetéis nacionais preço por litro 4,35 -

.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XVI - SAQUÊ

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
16.1 Gekkeikan Black & Gold de 671 a 1000 ml 125,11
16.2 Gekkeikan Haiku de 671 a 1000 ml 86,05
16.3 Gekkeikan Silver de 671 a 1000 ml 87,28
16.4 Gekkeikan Tradicional de 671 a 1000 ml 70,77
16.5 Hakushika Gold de 671 a 1000 ml 189,87
16.6 Hakushika Tradicional de 671 a 1000 ml 88,56
16.7 Junmai Sho Chiku Bai de 671 a 1000 ml 60,55
16.8 Outras marcas e embalagens não listadas - saquê importado preço por litro 128,72
NACIONAL
16.9 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 ml 116,69
16.10 Azuma Kirin Comum de 521 a 670 ml 17,80
16.11 Azuma Kirin Dourado até 180 ml 13,70
16.12 Azuma Kirin Dourado de 671 a 1000 ml 26,36
16.13 Azuma Kirin Junmai de 671 a 1000 ml 57,68
16.14 Azuma Kirin Soft de 671 a 1000 ml 22,47
16.15 Azuma Kirin Syoucyu de 671 a 1000 ml 66,79
16.16 Azuma Mirim de 2501 a 5000 ml 75,85
16.17 Azuma Mirim (culinário) de 361 a 520 ml 10,03
16.18 Fuji de 671 a 1000 ml 18,15
16.19 Jun Daiti de 521 a 670 ml 26,19
16.20 Kenko Mirim de 2501 a 5000 ml 69,05
16.21 Kenko Mirim de 361 a 520 ml 10,23
16.22 Ryo de 671 a 1000 ml 16,89
16.23 Sakai de 671 a 1000 ml 19,22
16.24 Sakeih de 671 a 1000 ml 14,28
16.25 Saquê Tozan Chef de 2501 a 5000 ml 87,64
16.26 Saquê Tozan Chef de 361 a 520 ml 9,91
16.27 Seishu de 671 a 1000 ml 12,66
16.28 Thikará Gold de 671 a 1000 ml 27,44
16.29 Thikará Silver de 671 a 1000 ml 23,84
16.30 Outras marcas e embalagens não listadas - saquê nacional preço por litro 33,45

XVII - SIDRA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
17.1 Brindespuma Piagentini de 521 a 670 ml 7,56
17.2 Brindespuma Piagentini de 1501 a 2500 ml 26,52
17.3 Celebrate Maçã de 521 a 670 ml 4,56
17.4 Chapinha Fest de 521 a 670 ml 4,32
17.5 Chuva de Prata de 521 a 670 ml 9,48
17.6 Chuva de Prata de 1501 a 2500 ml 33,13
17.7 Cidré Cereser de 521 a 670 ml 21,90
17.8 Festa de Prata de 521 a 670 ml 4,04
17.9 Líder de 521 a 670 ml 4,21
17.10 Pullman de 521 a 670 ml 3,98
17.11 Quinta das Maçãs de 521 a 670 ml 4,27
17.12 Sidra Cereser (todas) de 1501 a 2500 ml 29,38
17.13 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 ml 9,07
17.14 Sidra Cereser Times de 521 a 670 ml 12,07
17.15 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 ml 8,71
17.16 Valenciana de 521 a 670 ml 6,71
17.17 Outras marcas e embalagens não listadas - sidra nacional preço por litro 13,74

XVIII - STEINHAEGER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
18.1 Schinken Hager de 671 a 1000 ml 87,54
18.2 Schlichte de 671 a 1000 ml 86,18
18.3 Schlichte Golden Shoe de 671 a 1000 ml 190,04
NACIONAL
18.4 Doble W (Standart) de 671 a 1000 ml 27,49
18.5 Kosten de 671 a 1000 ml 28,49
18.6 Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 ml 24,28
18.7 Steinhaeger Dubar Loewe de 671 a 1000 ml 19,46
18.8 Outras marcas e embalagens não listadas - steinhaeger nacional preço por litro 23,97

XIX - TEQUILA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
19.1 Cazadores Blanco de 671 a 1000 ml 85,06
19.2 Cazadores Reposado de 671 a 1000 ml 96,78
19.3 Don Julio Blanco de 671 a 1000 ml 245,38
19.4 Don Julio Reposado de 671 a 1000 ml 361,19
19.5 El Charro Gold de 671 a 1000 ml 75,88
19.6 El Charro Silver de 671 a 1000 ml 77,05
19.7 El Jimador Blanco de 671 a 1000 ml 81,33
19.8 El Jimador Reposado de 671 a 1000 ml 85,31
19.9 Espolón (todas) de 671 a 1000 ml 91,57
19.10 Herradura (Añejo, Blanco, Reposado) de 671 a 1000 ml 140,38
19.11 José Cuervo Black de 671 a 1000 ml 95,73
19.12 José Cuervo Especial (Dourada) de 671 a 1000 ml 94,66
19.13 José Cuervo Reserva Familia - Extra Añejo (Dourada) de 671 a 1000 ml 460,49
19.14 José Cuervo Reserva Familia - Platino (Branca) de 671 a 1000 ml 231,95
19.15 José Cuervo Silver (Branca) de 671 a 1000 ml 93,45
19.16 José Cuervo Tradicional de 671 a 1000 ml 112,41
19.17 Reserva 1800 Añejo de 671 a 1000 ml 204,07
19.18 Reserva 1800 Blanco de 671 a 1000 ml 138,74
19.19 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 ml 153,13
19.20 Sauza Tequila Blanco de 671 a 1000 ml 72,33
19.21 Sauza Tequila Gold de 671 a 1000 ml 74,10
19.22 Sauza Tequila Reposado de 671 a 1000 ml 103,23
19.23 Sauza Tres Generaciones Plata de 671 a 1000 ml 237,26
19.24 Sauza Tres Generaciones Reposado de 671 a 1000 ml 257,39
19.25 Sombrero Negro (todas) de 671 a 1000 ml 61,20
19.26 Tezon de 671 a 1000 ml 181,57
19.27 Outras marcas e embalagens não listadas - tequila premium preço por litro 116,52
19.28 Outras marcas e embalagens não listadas - tequila super premium preço por litro 259,32

XX - UÍSQUE/BOURBON

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO ATÉ 8 ANOS
20.1 Ballantine's 8 Anos de 671 a 1000 ml 76,72
20.2 Black & White de 671 a 1000 ml 74,59
20.3 Cutty Sark 8 anos de 671 a 1000 ml 76,52
20.4 Dewar's White Label de 671 a 1000 ml 83,46
20.5 Famous Grouse de 671 a 1000 ml 94,38
20.6 Famous The Black Grouse 8 anos de 671 a 1000 ml 132,92
20.7 Glen Grant de 671 a 1000 ml 100,37
20.8 Grand Macnish de 671 a 1000 ml 108,91
20.9 Grant's 8 Anos de 671 a 1000 ml 72,52
20.10 Häig Supreme de 671 a 1000 ml 88,49
20.11 Hankey Bannister Original de 671 a 1000 ml 57,31
20.12 Jameson de 671 a 1000 ml 98,91
20.13 JB 8 Anos de 671 a 1000 ml 91,17
20.14 Jim Bean White de 671 a 1000 ml 96,06
20.15 John Barr Finest de 671 a 1000 ml 67,93
20.16 Johnnie Walker Red Label de 1001 a 1500 ml 126,28
20.17 Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 ml 89,32
20.18 Johnnie Walker Red Label de 361 a 520 ml 52,74
20.19 VAT 69 de 671 a 1000 ml 61,06
20.20 White Horse de 671 a 1000 ml 75,45
20.21 White Horse de 361 a 520 ml 44,95
20.22 Wild Turkey de 671 a 1000 ml 109,81
20.23 Willian Lawson's de 671 a 1000 ml 65,27
20.24 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque até 8 anos importado preço por litro 84,51
IMPORTADO ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
20.25 Ardbeg Single Malt de 671 a 1000 ml 353,72
20.26 Ballantine's 12 Anos de 671 a 1000 ml 122,95
20.27 Balvenie de 671 a 1000 ml 365,49
20.28 Buchanan's 12 Anos de 671 a 1000 ml 190,27
20.29 Cardhu de 671 a 1000 ml 288,86
20.30 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 ml 136,90
20.31 Chivas Regal Extra de 671 a 1000 ml 154,58
20.32 Dewar's 12 de 671 a 1000 ml 136,39
20.33 Famous Gold 12 anos de 671 a 1000 ml 194,88
20.34 Glenfiddich Special de 671 a 1000 ml 206,55
20.35 Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 ml 325,14
20.36 Glenmorangie de 671 a 1000 ml 288,69
20.37 Grant's 12 Anos de 671 a 1000 ml 153,70
20.38 Jack Daniel's de 671 a 1000 ml 121,35
20.39 Jack Daniel's Honey de 671 a 1000 ml 124,27
20.40 Jim Bean Black de 671 a 1000 ml 126,96
20.41 John Barr Reserve de 671 a 1000 ml 90,12
20.42 Johnnie Walker Black Label de 671 a 1000 ml 159,03
20.43 Johnnie Walker Black Label de 2501 a 5000 ml 1.004,39
20.44 Johnnie Walker Double Black de 671 a 1000 ml 195,15
20.45 Jura 10 anos de 671 a 1000 ml 176,72
20.46 Laphroaig 10 Anos de 671 a 1000 ml 371,44
20.47 Logan de 671 a 1000 ml 131,05
20.48 Macallan Amber Single Malt de 671 a 1000 ml 465,77
20.49 Macallan Ruby Single Malt de 671 a 1000 ml 1.433,00
20.50 Macallan Siena Single Malt de 671 a 1000 ml 877,41
20.51 Old Parr de 671 a 1000 ml 151,27
20.52 Old Parr Silver de 671 a 1000 ml 125,67
20.53 Old Parr Superior de 671 a 1000 ml 259,40
20.54 The Dalmore 12 anos de 671 a 1000 ml 331,46
20.55 The Glenlivet 12 anos de 671 a 1000 ml 204,63
20.56 Whyte and Mackay Special de 671 a 1000 ml 95,05
20.57 Woodford Reserve de 671 a 1000 ml 181,52
20.58 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque acima de 8 anos até 12 anos importado preço por litro 192,07
IMPORTADO ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS
20.59 Dimple 15 Anos de 671 a 1000 ml 336,57
20.60 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 ml 356,02
20.61 Jack Daniel's Gentleman Jack de 671 a 1000 ml 163,63
20.62 Jack Daniel's Single Barrel de 671 a 1000 ml 242,23
20.63 JB 15 Anos de 671 a 1000 ml 313,24
20.64 Johnnie Walker Gold Reserve de 671 a 1000 ml 244,10
20.65 Johnnie Walker Swing 15 Anos de 671 a 1000 ml 402,13
20.66 The Dalmore 15 anos de 671 a 1000 ml 355,98
20.67 The Glenlivet 15 anos de 671 a 1000 ml 316,60
20.68 Whyte and Mackay 13 The Thirteen de 671 a 1000 ml 183,48
20.69 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque acima de 12 anos até 15 anos importado preço por litro 305,99
IMPORTADO ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS
20.70 Ballantine's 17 Anos de 671 a 1000 ml 307,49
20.71 Buchanan's 18 Anos de 671 a 1000 ml 551,46
20.72 Chivas Regal 18 Anos de 671 a 1000 ml 339,91
20.73 Famous Grouse 18 Anos de 671 a 1000 ml 544,45
20.74 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 ml 564,94
20.75 Johnnie Walker Gold Label de 671 a 1000 ml 345,11
20.76 Johnnie Walker Platinum de 671 a 1000 ml 497,21
20.77 Jura 16 anos de 671 a 1000 ml 259,64
20.78 The Dalmore 18 anos de 671 a 1000 ml 687,88
20.79 The Glenlivet 18 anos de 671 a 1000 ml 420,69
20.80 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque acima de 15 anos até 18 anos importado preço por litro 500,95
IMPORTADO ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS
20.81 Ballantine's 21 Anos de 671 a 1000 ml 628,39
20.82 Johnnie Walker Blue Label de 671 a 1000 ml 824,80
20.83 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 ml 663,80
20.84 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque acima de 18 anos até 21 anos importado preço por litro 1.040,97
IMPORTADO ACIMA DE 21 ANOS
20.85 Ballantine's 30 anos de 671 a 1000 ml 1.684,20
20.86 Chivas Regal 25 anos de 671 a 1000 ml 1.844,56
20.87 Royal Salute 38 years de 671 a 1000 ml 4.493,00
IMPORTADO E ENGARRAFADOS NO BRASIL
20.88 Bell's de 671 a 1000 ml 46,35
20.89 Passport de 671 a 1000 ml 46,64
20.90 Teacher's de 671 a 1000 ml 46,14
20.91 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque importado e engarrafado no Brasil preço por litro 46,42
NACIONAL
20.92 Barrilete de 671 a 1000 ml 31,40
20.93 Cockland Gold até 300 ml 11,70
20.94 Cockland Gold de 671 a 1000 ml 27,93
20.95 Drury's de 671 a 1000 ml 28,19
20.96 Golden King de 671 a 1000 ml 20,17
20.97 Gran Par Blend de 671 a 1000 ml 28,58
20.98 Green Valley de 671 a 1000 ml 27,96
20.99 Mark One de 671 a 1000 ml 25,67
20.100 Natu Nobilis de 671 a 1000 ml 31,31
20.101 O Monge de 671 a 1000 ml 29,56
20.102 Old Eight de 671 a 1000 ml 34,02
20.103 Old Kings de 671 a 1000 ml 41,23
20.104 Royal Label de 671 a 1000 ml 59,78
20.105 Wall Street de 671 a 1000 ml 29,07
20.106 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque nacional preço por litro 30,90

XXI - VERMUTE E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
IMPORTADO
21.1 Antica Formula (italiano) de 671 a 1000 ml 239,44 -
21.2 Carpano Bianco (italiano) de 671 a 1000 ml 90,99 -
21.3 Carpano Classico (italiano) de 671 a 1000 ml 93,56 -
21.4 Carpano Punt e Mes (italiano) de 671 a 1000 ml 130,70 -
21.5 Noilly Prat de 671 a 1000 ml 93,80 -
NACIONAL
21.6 Astini de 671 a 1000 ml 8,72 8,00
21.7 Caldezano de 671 a 1000 ml 9,56 -
21.8 Cinzano (todos) de 671 a 1000 ml 19,28 -
21.9 Contini (todos) de 361 a 520 ml 9,69 -
21.10 Contini (todos) de 671 a 1000 ml 14,29 13,57
21.11 Cortezano (todos) de 671 a 1000 ml 13,22 12,50
21.12 Festini de 671 a 1000 ml 9,53 -
21.13 Fiorini de 671 a 1000 ml 8,77 8,05
21.14 Martini (Bianco, Dry, Rose, Rosso) de 671 a 1000 ml 23,31 -
21.15 Paizano (todos) de 671 a 1000 ml 8,59 -
21.16 Paratini de 671 a 1000 ml 6,67 5,95
21.17 San Remy de 671 a 1000 ml 28,24 -
21.18 Valverde de 671 a 1000 ml 9,76 -
21.19 Vinho Quinado Dubar de 671 a 1000 ml 19,50 -
21.20 Outras marcas e embalagens não listadas - vermute e similares nacionais preço por litro 22,15 21,43

XXII - VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
22.1 Absolut de 671 a 1000 ml 90,96
22.2 Absolut Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 101,18
22.3 Absolut Elyx de 671 a 1000 ml 172,03
22.4 Belvedere - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 176,59
22.5 Belvedere Intense de 671 a 1000 ml 200,58
22.6 Belvedere Pure de 671 a 1000 ml 151,47
22.7 Belvedere Unfiltered de 671 a 1000 ml 201,08
22.8 Ciroc de 671 a 1000 ml 151,91
22.9 Ciroc - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 163,91
22.10 Danzka de 671 a 1000 ml 95,77
22.11 Finlandia de 671 a 1000 ml 80,70
22.12 Finlandia - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 87,17
22.13 Grey Goose Original de 671 a 1000 ml 132,56
22.14 Grey Goose - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 142,05
22.15 Ketel One de 671 a 1000 ml 101,36
22.16 Pravda de 671 a 1000 ml 169,95
22.17 Russian Imperia de 671 a 1000 ml 231,78
22.18 Russian Standard de 671 a 1000 ml 92,07
22.19 Smirnoff Black de 671 a 1000 ml 78,33
22.20 Sobieski Estate de 671 a 1000 ml 165,94
22.21 Stoli Chocolat Razberi (Stolichnaya) de 671 a 1000 ml 93,56
22.22 Stolichnaya de 671 a 1000 ml 89,71
22.23 Stolichnaya Elit de 671 a 1000 ml 295,17
22.24 Stolichnaya Gold de 671 a 1000 ml 127,85
22.25 Svedka de 671 a 1000 ml 87,43
22.26 Wyborowa - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 72,90
22.27 Wyborowa (Exquisite, Single Estate) de 671 a 1000 ml 121,57
22.28 Xellent acima de 1501 ml 515,25
22.29 Xellent de 671 a 1000 ml 229,83
22.30 Outras marcas e embalagens não listadas - vodca importada premium preço por litro 96,36
22.31 Outras marcas e embalagens não listadas - vodca importada super premium preço por litro 203,34
NACIONAL
22.32 Askov de 671 a 1000 ml 10,39
22.33 Balalaika de 671 a 1000 ml 9,25
22.34 Balalaika Apple de 671 a 1000 ml 15,93
22.35 Balalaika Black de 671 a 1000 ml 15,41
22.36 Barkov de 671 a 1000 ml 17,17
22.37 Berloff de 671 a 1000 ml 6,94
22.38 Blue Spirit de 671 a 1000 ml 48,56
22.39 Bowoyka de 671 a 1000 ml 10,09
22.40 Czar de 671 a 1000 ml 6,91
22.41 Eristoff de 671 a 1000 ml 28,08
22.42 First K de 671 a 1000 ml 10,08
22.43 Kadov (todas) de 671 a 1000 ml 28,33
22.44 Komaroff de 671 a 1000 ml 9,37
22.45 Krakovia (todas) de 671 a 1000 ml 7,01
22.46 Kriskof de 671 a 1000 ml 9,98
22.47 Leonoff de 671 a 1000 ml 7,69
22.48 Liquid de 671 a 1000 ml 26,47
22.49 Merloff de 671 a 1000 ml 7,65
22.50 Moskowita de 671 a 1000 ml 6,59
22.51 Natasha de 671 a 1000 ml 15,98
22.52 Nordka de 671 a 1000 ml 24,60
22.53 Orloff de 671 a 1000 ml 25,29
22.54 Perestroika até 51ml 9,30
22.55 Perestroika de 671 a 1000 ml 16,19
22.56 Polak de 671 a 1000 ml 9,14
22.57 Polara de 671 a 1000 ml 14,29
22.58 Rajska PET de 231 a 375 ml 10,60
22.59 Rajska de 671 a 1000 ml 17,55
22.60 Roskof de 671 a 1000 ml 13,59
22.61 Skarloff de 671 a 1000 ml 9,62
22.62 Skarloff Seven de 671 a 1000 ml 12,71
22.63 Skyy de 671 a 1000 ml 32,61
22.64 Slavya de 671 a 1000 ml 18,42
22.65 Smirnoff Red vidro de 271 a 375 ml 19,62
22.66 Smirnoff Red de 671 a 1000 ml 33,33
22.67 Starka de 671 a 1000 ml 10,80
22.68 Stoliskoff Black de 671 a 1000 ml 72,99
22.69 Stoliskoff Red de 671 a 1000 ml 39,75
22.70 Taiga de 671 a 1000 ml 14,15
22.71 Walesa PET de 671 a 1000 ml 10,93
22.72 Walesa vidro de 671 a 1000 ml 14,01
22.73 Zvonka Black de 671 a 1000 ml 25,20
22.74 Zvonka Red de 671 a 1000 ml 14,60
22.75 Outras marcas e embalagens não listadas - vodca nacional popular preço por litro 12,93
22.76 Outras marcas e embalagens não listadas - vodca nacional premium preço por litro 30,87
IMPORTADA E ENGARRAFADAS NO BRASIL
22.77 Sobieski de 671 a 1000 ml 42,69
22.78 Wyborowa de 671 a 1000 ml 65,46

XXIII - VINHO

23.1 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos Conforme Livro III, art. 228, II

.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação da Seção III-A dada pelo Decreto Nº 52730 DE 23/11/2015):

SEÇÃO III-A BEBIDAS QUENTE SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII

I - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
1.1 Adega Velha de 671 a 1000 ml 284,84
1.2 Bagaceira Neto Costa de 671 a 1000 ml 96,99
1.3 Grappa Nardini Bianca de 671 a 1000 ml 163,45
1.4 Grappa Nardini Riserva de 671 a 1000 ml 183,93
NACIONAIS
1.5 Grappa Miolo de 361 a 521 ml 43,59

II - APERITIVO, AMARGO, BÍTER E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)
IMPORTADOS
2.1 Angostura Aromatic até 180 ml 60,38 -
2.2 Angostura Orange até 180 ml 65,94 -
2.3 Fernet Branca (argentino) de 671 a 1000 ml 59,16 -
2.4 Fernet Branca (italiano) de 671 a 1000 ml 104,89 -
2.5 Fernet Branca Menta (italiano) de 671 a 1000 ml 56,79 -
2.6 Southern Comfort de 671 a 1000 ml 78,69  
NACIONAIS
2.7 88 Viramel Aperitivo de 671 a 1000 ml 20,17 19,45
2.8 Aperitivo Busca Vida de 671 a 1000 ml 47,54  
2.9 Aperol de 671 a 1000 ml 34,71  
2.10 Bitberg de 671 a 1000 ml 7,84  
2.11 Black Stone até 300 ml 8,14  
2.12 Black Stone de 671 a 1000 ml 15,59  
2.13 Black Stone Gold de 671 a 1000 ml 20,27  
2.14 Black Tiger de 671 a 1000 ml 12,62  
2.15 Blend Seven de 671 a 1000 ml 15,56  
2.16 Calegari Asteca de 671 a 1000 ml 19,00  
2.17 Campari até 200 ml 10,88  
2.18 Campari de 671 a 1000 ml 33,12  
2.19 Cynar de 671 a 1000 ml 14,19  
2.20 Dactari de 671 a 1000 ml 19,67  
2.21 Ervas Amargas Arco-Íris de 671 a 1000 ml 13,26 12,54
2.22 Ervas Amargas passarin de 671 a 1000 ml 7,85  
2.23 Fernet Arco-Íris de 671 a 1000 ml 13,19  
2.24 Fernet Asteca de 671 a 1000 ml 9,91  
2.25 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 ml 20,58  
2.26 Fernet Thoquino de 671 a 1000 ml 9,70  
2.27 Fernet Valverde de 671 a 1000 ml 18,55  
2.28 Green Valley de 671 a 1000 ml 15,57  
2.29 Martini Bitter de 671 a 1000 ml 28,56  
2.30 Mezz Amaro de 671 a 1000 ml 24,76  
2.31 Ninon Bonecamp de 671 a 1000 ml 8,30  
2.32 Old Bridge 24 de 671 a 1000 ml 13,57  
2.33 Old Cesar 88 de 671 a 1000 ml 9,88 9,16
2.34 Old Cesar 88 - Balsamo de 671 a 1000 ml 10,78 10,06
2.35 Old Ville de 671 a 1000 ml 14,37  
2.36 Paratudo de 671 a 1000 ml 7,47  
2.37 Pracura Raízes Amargas de 671 a 1000 ml 5,87  
2.38 Sang'alo de 671 a 1000 ml 20,32  
2.39 Tequilero del Leste-Ouro/Prata de 671 a 1000 ml 39,00  
2.40 Underberg/Brasilberg de 671 a 1000 ml 34,69  
2.41 Outras marcas e embalagens não listadas - aperitivos, amargos, bíter e similares nacionais preço por litro 12,80  

III - BATIDA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAIS
3.1 Baianinha de 671 a 1000 ml 8,67
3.2 Caipa - Batida de Limão de 671 a 1000 ml 5,19
3.3 Caipirinha da Lagoa de 671 a 1000 ml 4,96
3.4 Caipirinha Vale da Colônia de 671 a 1000 ml 5,28
3.5 Caipirinha Valverde de 671 a 1000 ml 7,85
3.6 Caipirinha Birds de 671 a 1000 ml 18,75
3.7 Boite Show de 671 a 1000 ml 6,61
3.8 Kaipy de 671 a 1000 ml 13,91
3.9 Taimbé de 671 a 1000 ml 5,44
3.10 Wilson de 671 a 1000 ml 8,44
3.11 Xiboquinha de 671 a 760 ml 15,76
3.12 Xiboquinha de 761 a 1000 ml 17,96
3.13 Outras marcas de batidas e similares nacionais preço por litro 8,28

IV - BEBIDA ICE

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAIS
4.1 51 Ice vidro de 271 a 375 ml 3,20
4.2 Absinto Bird vidro de 271 a 375 ml 3,52
4.3 Absinto Green PET de 271 a 375 ml 3,05
4.4 Absinto Lautrec Ice vidro de 271 a 375 ml 6,37
4.5 Askov Ice vidro de 271 a 375 ml 2,92
4.6 Balada Ice vidro de 271 a 375 ml 3,36
4.7 Balalaika Ice vidro de 271 a 375 ml 3,08
4.8 Blue Spirit Ice lata até 270 ml 3,07
4.9 Blue Spirit Ice vidro de 271 a 375 ml 3,37
4.10 Contini Ice lata até 270 ml 2,75
4.11 Contini Ice vidro de 271 a 375 ml 2,70
4.12 Kadov Ice vidro de 271 a 375 ml 3,48
4.13 Keep Ice vidro de 271 a 375 ml 3,54
4.14 Kovak Ice vidro de 271 a 375 ml 2,02
4.15 Leonoff Ice vidro de 271 a 375 ml 2,56
4.16 Miks vidro de 271 a 375 ml 3,80
4.17 Perestroika Limão PET de 271 a 375 ml 2,95
4.18 Perestroika Limão vidro de 271 a 375 ml 3,59
4.19 Perestroika Sabores de 671 a 1000 ml 7,30
4.20 Popokelvis PET de 271 a 375 ml 3,05
4.21 Popokelvis vidro de 271 a 375 ml 3,52
4.22 Rajska vidro de 271 a 375 ml 4,28
4.23 Rajska Apple vidro de 271 a 375 ml 4,07
4.24 Skol Beats Sense lata até 270 ml 2,68
4.25 Skol Beats Sense vidro de 271 a 375 ml 3,64
4.26 Smirnoff Green Apple lata até 271 a 375 ml 3,80
4.27 Smirnoff Green Apple vidro de 271 a 375 ml 3,89
4.28 Smirnoff Ice Red Alumínio de 271 a 375 ml 4,16
4.29 Smirnoff Ice Red lata até 271 a 375 ml 3,87
4.30 Smirnoff Ice Red vidro de 271 a 375 ml 3,90
4.31 Smirnoff Mix Sabores lata até 270 ml 3,87
4.32 Smirnoff Sunset Peach lata até 271 a 375 ml 3,84
4.33 Smirnoff Sunset Peach vidro de 271 a 375 ml 4,02
4.34 Syn Ice de 181 a 360 ml 2,08
4.35 Syn Ice de 671 a 1000 ml 5,15
4.36 Tequilero del Leste vidro de 271 a 375 ml 3,69
4.37 Outras marcas e embalagens não listadas - bebida ice nacional preço por litro 8,59

V - CACHAÇA/AGUARDENTE DE CANA/AGUARDENTE COMPOSTA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
5.1 29 Pirassununga de 521 a 670 ml 4,44 3,85
5.2 3 Fazendas de 521 a 670 ml 4,47 3,88
5.3 3 Fazendas de 671 a 1000 ml 6,34 5,62
5.4 10 Caprichos de 521 a 670 ml 3,25 -
5.5 10 Caprichos de 671 a 1000 ml 4,15 -
5.6 51 Ouro de 671 a 1000 ml 8,88 8,16
5.7 51 Reserva de 671 a 1000 ml 133,39 -
5.8 Anísio Santiago de 521 a 670 ml 349,64 -
5.9 Araça do sul de 521 a 670 ml   1,76
5.10 Araça do Sul de 671 a 1000 ml 2,96 -
5.11 Arara de Ouro de 521 a 670 ml 4,52 3,93
5.12 Arara de Ouro de 671 a 1000 ml 5,70 4,98
5.13 Arara Diplomata de 361 a 520 ml 3,51 -
5.14 Arara Diplomata de 671 a 1000 ml 7,09 6,37
5.15 Arara Diplomata Ouro de 671 a 1000 ml 8,51 7,79
5.16 Bagual de 361 a 520 ml 3,70 -
5.17 Bagual de 871 a 1000 ml 4,94 -
5.18 Birds/Birds Gold de 871 a 1000 ml 19,99 -
5.19 Black Fire de 671 a 1000 ml 16,50 -
5.20 Black Fire (com copo) de 671 a 1000 ml 19,00 -
5.21 Boazinha Salinas de 521 a 670 ml 23,77 -
5.22 Brazuka de 671 a 1000 ml 10,29 -
5.23 Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 ml 7,67 6,95
5.24 Cachaça 61 de 671 a 1000 ml 5,68 4,96
5.25 Cambraia 1 ano de 671 a 1000 ml 29,96 -
5.26 Cambraia 3 anos de 671 a 1000 ml 39,70 -
5.27 Cambraia 5 anos de 671 a 1000 ml 59,90 -
5.28 Camisa 8 - cachaça orgânica silver de 671 a 1000 ml 34,90 -
5.29 Camponesa de 521 a 670 ml   1,58
5.30 Camponesa de 671 a 1000 ml 3,53 -
5.31 Camponesa Gold/Premium de 671 a 1000 ml 6,19 -
5.32 Cana Caipira de 521 a 670 ml 3,31 -
5.33 Cana Caipira de 671 a 1000 ml 3,71 -
5.34 Cana Morena de 521 a 670 ml 3,72 -
5.35 Cana Morena de 671 a 1000 ml 4,25 -
5.36 Canamar Cristal de 671 a 1000 ml 17,08 -
5.37 Canamar Ouro de 671 a 1000 ml 38,67 -
5.38 Canamar Prata de 671 a 1000 ml 33,99 -
5.39 Caninha 29 de 361 a 520 ml 2,52 -
5.40 Caninha 41 Luxo de 361 a 520 ml 2,95 -
5.41 Caninha da Lagoa de 671 a 1000 ml 3,53 -
5.42 Caninha da Roça de 521 a 670 ml 3,00 2,41
5.43 Caninha da Roça de 671 a 1000 ml 5,50 4,78
5.44 Caninha da Roça lata de 271 a 375 ml 2,64 -
5.45 Caninha da Roça Carvalho de 671 a 1000 ml 8,99 8,27
5.46 Cassino PET de 671 a 1000 ml 7,58 -
5.47 Cassino vidro de 671 a 1000 ml 8,02 -
5.48 Castelhana de 521 a 670 ml 3,45 2,50
5.49 Castelhana de 671 a 1000 ml 4,70 -
5.50 Chapéu de Palha de 671 a 1000 ml 12,73 12,01
5.51 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 1000 ml 34,49 -
5.52 Chico Mineiro prata de 671 a 1000 ml 25,34 -
5.53 Claudionor de 521 a 670 ml 33,44 -
5.54 Corote de 361 a 520 ml 2,39 -
5.55 Da Roça de 361 a 520 ml 2,63 -
5.56 Do Barril de 361 a 520 ml 2,19 -
5.57 É Boa de 521 a 670 ml 2,50 -
5.58 É Boa de 671 a 1000 ml 2,71 -
5.59 Espírito de Minas de 671 a 1000 ml 61,98 -
5.60 Esquilador de 521 a 670 ml 3,45 2,50
5.61 Esquilador de 671 a 1000 ml 4,70 -
5.62 Germana de 671 a 1000 ml 43,08 -
5.63 Germana de 761 a 1000 ml 73,68 -
5.64 Germana Caetano's de 521 a 670 ml 25,19 -
5.65 Germana Empalha de 521 a 670 ml 42,67 -
5.66 Havana de 521 a 670 ml 560,09 -
5.67 Jacuba Ouro de 671 a 1000 ml 43,25 -
5.68 Jacuba Prata de 671 a 1000 ml 33,61 -
5.69 Jamel de 671 a 1000 ml 6,69 5,97
5.70 Jamel Ouro de 671 a 1000 ml 8,26 7,54
5.71 Janaína de 671 a 1000 ml 12,00 11,28
5.72 Janeiro de 671 a 1000 ml 25,82 -
5.73 Leblon de 671 a 1000 ml 58,77 -
5.74 Lebron Signatura Merlet Vidro de 271 a 375 ml 60,99 -
5.75 Lindu de 671 a 1000 ml 24,33 -
5.76 Lua Nova de 521 a 670 ml 24,29 -
5.77 Lua Nova de 671 a 1000 ml 27,48 -
5.78 Marota de 361 a 520 ml 2,87 -
5.79 Marota de 671 a 1000 ml 5,62 4,90
5.80 Marumby de 521 a 670 ml 3,45 2,50
5.81 Marumby de 671 a 1000 ml 4,70 -
5.82 Meia Lua de 521 a 670 ml 27,39 -
5.83 Nega Fulô de 671 a 1000 ml 43,67 -
5.84 Nega Fulô terracota de 671 a 1000 ml 60,49 -
5.85 Nega Fulô 1827 Jequitibá / Ipê de 671 a 1000 ml 46,29 -
5.86 Ninon até 51 ml 7,27 -
5.87 Ninon de 361 a 520 ml 3,20 -
5.88 Ninon de 521 a 670 ml 3,45 2,50
5.89 Ninon vidro de 521 a 670 ml 12,00 -
5.90 Ninon PET de 671 a 1000 ml 4,70 -
5.91 Ninon vidro de 701 a 1000 7,20 -
5.92 Ninon Ouro até 51 ml 7,27 -
5.93 Ninon Ouro de 521 a 670 ml 3,45 2,50
5.94 Ninon Ouro de 671 a 1000 ml 4,70 -
5.95 Objetiva de 521 a 670 ml 3,45 2,50
5.96 Objetiva de 671 a 1000 ml 4,70 -
5.97 Oncinha de 521 a 670 ml 4,19 3,60
5.98 Oncinha de 671 a 1000 ml 6,92 6,20
5.99 Patrícia de 521 a 670 ml 3,45 2,50
5.100 Patrícia de 671 a 1000 ml 4,70 -
5.101 Pedra 90 de 361 a 520 ml 2,21 -
5.102 Pedra 90 de 521 a 670 ml 3,22 2,63
5.103 Pedra 90 de 671 a 1000 ml 5,86 5,14
5.104 Pingos de Prata de 671 a 1000 ml 4,72 -
5.105 Pingos de Prata PET de 521 a 670 ml 3,80 -
5.106 Pingos de Prata vidro de 521 a 670 ml 3,24 -
5.107 Pirassununga 1921 de 521 a 670 ml 2,70 2,11
5.108 Pirassununga 21 de 671 a 1000 ml 5,38 4,66
5.109 Pirassununga 51 lata de 271 a 375 ml 3,70 -
5.110 Pirassununga 51 de 181 a 360 ml 4,14 -
5.111 Pirassununga 51 de 361 a 520 ml 6,04 -
5.112 Pirassununga 51 de 671 a 1000 ml 6,74 6,02
5.113 Pitu lata de 271 a 375 ml 3,88 -
5.114 Pitu de 521 a 670 ml 4,31 3,72
5.115 Pitu de 671 a 1000 ml 5,77 5,05
5.116 Praianinha de 671 a 1000 ml 5,80 -
5.117 Sagatiba Preciosa de 671 a 1000 ml 518,13 -
5.118 Sagatiba Pura de 671 a 1000 ml 23,09 -
5.119 Sagatiba Velha de 671 a 1000 ml 39,41 -
5.120 Salinas de 521 a 670 ml 21,31 -
5.121 Salinas Tradicional de 671 a 1000 ml 25,71 -
5.122 Samba de 521 a 670 ml 3,45 2,50
5.123 Samba de 671 a 1000 ml 4,70 -
5.124 Samba Ouro de 521 a 670 ml 3,45 2,50
5.125 Samba Ouro de 671 a 1000 ml 4,70 -
5.126 Santa Dose de 671 a 1000 ml 36,52 -
5.127 Santo Grau de 671 a 1000 ml 35,03 -
5.128 São Francisco de 671 a 1000 ml 17,22 -
5.129 Sapupara Limão de 361 a 520 ml 6,48 -
5.130 Sapupara Ouro de 361 a 520 ml 6,15 -
5.131 Sapupara Ouro de 671 a 1000 ml 9,14 8,42
5.132 Sapupara Prata de 361 a 520 ml 5,72 -
5.133 Sapupara Prata de 671 a 1000 ml 8,94 8,22
5.134 Sassafras de 521 a 670 ml 42,56 -
5.135 Segredo da Chácara de 671 a 1000 ml 4,86 4,14
5.136 Seleta de Salinas de 521 a 670 ml 23,51 -
5.137 Seleta de Salinas porcelana de 521 a 670 ml 38,44 -
5.138 Taimbé de 521 a 670 ml 3,16 -
5.139 Taimbé de 671 a 1000 ml 4,21 -
5.140 Taimbé (ervas amargas) de 671 a 1000 ml 5,69 -
5.141 Tatuzinho de 671 a 1000 ml 7,31 6,59
5.142 Terra Brazilis de 671 a 1000 ml 14,94 14,22
5.143 Tiwa até 51 ml 7,27 -
5.144 Tiwa de 671 a 1000 ml 17,00 -
5.145 Velho Barreiro de 521 a 670 ml 5,79 5,20
5.146 Velho Barreiro de 671 a 1000 ml 6,74 6,02
5.147 Velho Barreiro Diamond de 671 a 1000 ml 162,93 -
5.148 Velho Barreiro Glass Gold / Prata de 671 a 1000 ml 20,05 19,33
5.149 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 ml 8,57 7,85
5.150 Velho Barreiro Gold Série 130 anos de 671 a 1000 ml 50,82 -
5.151 Velho Barreiro Limão de 671 a 1000 ml 11,05 10,33
5.152 Velho Valverde de 671 a 1000 ml 4,39 -
5.153 Villa Velha de 521 a 670 ml 3,27 2,68
5.154 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 ml 8,16 7,44
5.155 Weber Haus (amburana orgânica de 521 a 670 ml 35,31 -
5.156 Weber Haus Prata (orgânica) de 671 a 1000 ml 29,86 -
5.157 Weber Haus Premium de 521 a 670 ml 78,90 -
5.158 Ypióca 150 de 671 a 1000 ml 43,47 -
5.159 Ypióca 160 de 671 a 1000 ml 90,28 -
5.160 Ypióca Acayu de 671 a 1000 ml 12,15 -
5.161 Ypióca Empalhada Ouro de 671 a 1000 ml 21,24 -
5.162 Ypióca Empalhada Prata de 671 a 1000 ml 18,94 -
5.163 Ypióca Gold de 671 a 1000 ml 11,99 -
5.164 Ypióca Guaraná de 671 a 1000 ml 13,95 -
5.165 Ypióca Lemon de 671 a 1000 ml 16,11 -
5.166 Ypióca Orgânica de 671 a 1000 ml 16,35 -
5.167 Ypióca Ouro (sem palha) de 671 a 1000 ml 12,09 11,37
5.168 Ypióca Prata (sem palha) de 671 a 1000 ml 11,08 10,36
5.169 Ypióca Red Fruits de 671 a 1000 ml 15,16 -
5.170 Ypióca Rio de 671 a 1000 ml 94,63 -
5.171 Outras marcas e embalagens não listadas - cachaça/aguardente de cana amarela preço por litro 9,38 8,66
5.172 Outras marcas e embalagens não listadas - cachaça/aguardente de cana popular preço por litro 5,22 4,63
5. 173 Outras marcas e embalagens não listadas - cachaça/aguardente de cana premium preço por litro 37,60 -

VI - CATUABA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAIS
6.1 Cativa de 671 a 1000 ml 3,62
6.2 Poderoso de 671 a 1000 ml 5,91
6.3 Randon de 181 a 360 ml 2,80
6.4 Randon de 361 a 520 ml 2,89
6.5 Randon de 671 a 1000 ml 4,41
6.6 Selvagem de 671 a 1000 ml 8,51
6.7 Taimbé de 671 a 1000 ml 9,60
6.8 Virtude de 671 a 1000 ml 7,34
6.9 Outras marcas e embalagens não listadas - catuaba nacional preço por litro 6,51

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
7.1 Camus VSOP de 671 a 1000 ml 195,00
7.2 Camus XO de 671 a 1000 ml 525,47
7.3 Cortel Napoleon VSOP de 671 a 1000 ml 49,51
7.4 Cortei Napoleon XO de 671 a 1000 ml 189,31
7.5 Courvoisier VSOP de 671 a 1000 ml 252,80
7.6 Courvoisier XO de 671 a 1000 ml 852,51
7.7 Dreher Cremoso de 671 a 1000 ml 26,10
7.8 Fernando de Castilla Gran Reserva de 671 a 1000 ml 229,50
7.9 Fernando de Castilla Reserva de 671 a 1000 ml 81,61
7.10 Fundador Solera Reserva de 671 a 1000 ml 76,60
7.11 Hennessy Paradis Extra de 671 a 1000 ml 3.808,10
7.12 Hennessy VS de 671 a 1000 ml 193,23
7.13 Hennessy VSOP de 671 a 1000 ml 246,08
7.14 Hennessy XO de 671 a 1000 ml 771,06
7.15 Lepanto de 671 a 1000 ml 422,38
7.16 Macieira de 671 a 1000 ml 49,14
7.17 Martell Cordoo Bleu de 671 a 1000 ml 634,20
7.18 Martell VSOP de 671 a 1000 ml 272,16
7.19 Martell XO de 671 a 1000 ml 754,89
7.20 Rémy Martin Louis XIII de 671 a 1000 ml 12.350,00
7.21 Rémy Martin VSOP de 671 a 1000 ml 214,14
7.22 Rémy Martin XO de 671 a 1000 ml 822,29
NACIONAIS
7.23 Brandy Dubar de 671 a 1000 ml 20,99
7.24 Chanceler de 671 a 1000 ml 13,37
7.25 Commel de 671 a 1000 ml 12,35
7.26 Dimel de 671 a 1000 ml 11,27
7.27 Dom Bosco de 671 a 1000 ml 10,81
7.28 Domecq de 671 a 1000 ml 23,52
7.29 Domus de 671 a 1000 ml 10,15
7.30 Dreher de 671 a 1000 ml 10,40
7.31 Dreher Gold de 671 a 1000 ml 17,01
7.32 Gengibre Arco-Íris de 671 a 1000 ml 13,73
7.33 Nautilus de 671 a 1000 ml 15,23
7.34 Old Red de 671 a 1000 ml 10,00
7.35 Osborne de 671 a 1000 ml 44,58
7.36 Palhinha de 671 a 1000 ml 8,72
7.37 Presidente de 671 a 1000 ml 8,60
7.38 São João da Barra de 671 a 1000 ml 11,99
7.39 Taimbé de 671 a 1000 ml 5,70
7.40 Valverde de 671 a 1000 ml 10,93
7.41 Valverde (alcatrão) de 671 a 1000 ml 8,55
7.42 Outras marcas e embalagens não listadas - conhaque, brandy e similares nacionais preço por litro 9,86

VIII - COOLER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAIS
8.1 Canção de 671 a 1000 ml 9,42
8.2 Draft Wine (chope de vinho) lata de 271 a 375 ml 3,59
8.3 Góes de 671 a 1000 ml 10,97
8.4 Grape Cool lata de 271 a 375 ml 3,98
8.5 Grape Cool vidro de 271 a 375 ml 4,78
8.6 Keep Cooler vidro de 271 a 375 ml 3,53
8.7 Outras marcas e embalagens não listadas - cooler nacional preço por litro 12,40

IX - DERIVADOS DE VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAIS
9.1 Askov Re|Mix (sabores) de 671 a 1000 ml 9,77
9.2 Balalaika Fruits de 671 a 1000 ml 9,41
9.3 Barkov (sabores) de 671 a 1000ml 8,84
9.4 Kriskof (sabores) de 671 a 1000ml 6,83
9.5 Natasha Limão de 671 a 1000 ml 14,57
9.6 Orloff Bold (todas) de 671 a 1000 ml 26,35
9.7 Orloff Mix Lemon de 671 a 1000 ml 25,51
9.8 Roskof (sabores) de 671 a 1000 ml 13,07
9.9 Skyy Infusions de 671 a 1000 ml 27,91
9.10 Smirnoff Caipiroska (todas) de 671 a 1000 ml 30,75
9.11 Smirnoff Flavors de 521 a 670 ml 20,11
9.12 Smirnoff Flavors de 671 a 1000 ml 32,42
9.13 Smirnoff Twist (todas) de 671 a 1000 ml 31,37
9.14 Outras marcas e embalagens não listadas - derivados de vodca nacional popular preço por litro 9,34
9.15 Outras marcas e embalagens não listadas - derivados de vodca nacional premium preço por litro 28,93

X-GIM

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
10.1 Beefeater 24 de 671 a 1000 ml 190,00
10.2 Beefeater Dry de 671 a 1000 ml 145,22
10.3 Bombay Sapphire de 671 a 1000 ml 109,16
10.4 Bulldog Gin de 671 a 1000 ml 113,41
10.5 Gordons Londron Dry de 671 a 1000 ml 114,65
10.6 Hendricks de 671 a 1000 ml 208,48
10.7 Saffron (Gabriel Boudier) de 671 a 1000 ml 155,47
10.8 Tanqueray de 671 a 1000 ml 115,76
10.9 Tanqueray Ten de 671 a 1000 ml 161,22
NACIONAIS
10.10 G V Asteca de 671 a 1000 ml 19,99
10.11 Rock's de 671 a 1000 ml 18,69
10.12 Seagers de 671 a 1000 ml 26,63
10.13 Valverde de 671 a 1000 ml 15,40
10.14 Zora Genebra Dubar de 671 a 1000 ml 16,43
10.15 Outras marcas e embalagens não listadas - gim nacional preço por litro 14,89

XI - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
(R$)
(Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL
(R$)
(Embalagem Retornável)
NACIONAIS
11.1 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 ml 6,62 5,92
11.2 Chapéu de Couro de 521 a 670 ml 5,98 5,28
11.3 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 ml 9,91 9,21
11.4 Outras marcas e embalagens não listadas - jurubeba e similares nacionais preço por litro 8,63 7,93

XII - LICORES E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
(R$)
IMPORTADOS
12.1 Absinthe Pere Kermanns de 671 a 1000 ml 65,53
12.2 Amarula de 271 a 375 ml 44,66
12.3 Amarula de 671 a 1000 ml 73,77
12.4 Baileys de 671 a 1000 ml 77,02
12.5 Benedictine de 671 a 1000 ml 154,16
12.6 Bols de 671 a 1000 ml 29,96
12.7 Carolans de 671 a 1000 ml 71,08
12.8 Chambord de 671 a 1000 ml 116,25
12.9 Cuarenta y Tres (43) de 671 a 1000 ml 92,24
12.10 De Kuyper de 671 a 1000 ml 82,67
12.11 Disaronno de 671 a 1000 ml 97,89
12.12 Drambuie de 671 a 1000 ml 107,06
12.13 Drambuie 15 anos de 671 a 1000 ml 246,58
12.14 Fragoli de 671 a 1000 ml 101,34
12.15 Frangélico de 671 a 1000 ml 82,00
12.16 Gabriel Boudier (todos) de 361 a 520 ml 58,60
12.17 Gabriel Boudier - Licor de Cassis de 671 a 1000 ml 107,54
12.18 Grand Marnier Rouge de 671 a 1000 ml 139,95
12.19 Grand Marnier Triple Sec (Jaune) de 671 a 1000 ml 89,35
12.20 Hpnotiq de 671 a 1000 ml 142,99
12.21 Illycore - Licor de Café de 671 a 1000 ml 86,87
12.22 Jean de Dijon - Licor de Cassis de 521 a 670 ml 62,00
12.23 Limoncello Villa Massa de 671 a 1000 ml 110,54
12.24 Malibu de 671 a 1000 ml 28,00
12.25 Marie Brizard de 671 a 1000 ml 80,90
12.26 Midori - Licor de Melão de 671 a 1000 ml 84,20
12.27 Molinari (todos) de 671 a 1000 ml 104,19
12.28 Mozart - Licor de Chocolate (todos) de 361 a 520 ml 109,64
12.29 Nocello de 671 a 1000 ml 95,93
12.30 Pernod de 671 a 1000 ml 159,03
12.31 Ricard de 671 a 1000 ml 155,94
12.32 Saint German de 671 a 1000 ml 153,90
12.33 Strega com lata de 671 a 1000 ml 88,88
12.34 Strega Cream de 671 a 1000 ml 92,90
12.35 Strega Ervas de 361 a 520 ml 85,24
12.36 Strega Sambuca de 671 a 1000 ml 87,07
12.37 Tia Maria de 671 a 1000 ml 92,62
NACIONAIS
12.38 Amaretto dell Orso de 671 a 1000 ml 45,35
12.39 Bid (todos) até 51 ml 8,63
12.40 Bid finos (todos) de 671 a 1000 ml 23,90
12.41 Bid cremoso (todos) de 671 a 1000 ml 28,00
12.42 Bid Marula até 51 ml 10,60
12.43 Bid Marula PET de 671 a 1000 ml 19,00
12.44 Bid Marula vidro de 671 a 1000 ml 36,00
12.45 Birds de 671 a 1000 ml 16,70
12.46 Birds Absinto de 671 a 1000 ml 41,39
12.47 Cacau Arco-Íris de 671 a 1000 ml 17,82
12.48 Cacau Dubar de 671 a 1000 ml 21,98
12.49 Cedilla (Ç) de 671 a 1000 ml 68,68
12.50 Cocoblanc até 300 ml 10,99
12.51 Cocoblanc de 601 a 1000 ml 19,44
12.52 Cointreau de 671 a 1000 ml 62,51
12.53 Comary de 671 a 1000 ml 8,81
12.54 Cordon D'Or de 671 a 1000 ml 21,20
12.55 Fogo Paulista Dubar de 671 a 1000 ml 20,99
12.56 Fogo Paulista Signature de 671 a 1000 ml 28,49
12.57 Gengibre Poty de 671 a 1000 ml 10,68
12.58 Golf de 671 a 1000 ml 12,01
12.59 Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 ml 44,61
12.60 Palhinha Menta de 671 a 1000 ml 9,90
12.61 Stock de 671 a 1000 ml 30,30
12.62 Totus de 671 a 1000 ml 9,37
12.63 Valverde de 671 a 1000 ml 10,30
12.64 Outras marcas e embalagens não listadas - licores e similares nacionais preço por litro 24,67

XIII - PISCO

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
(R$)
IMPORTADOS
13.1 Capel de 671 a 1000 ml 58,62
13.2 Capel Mango Coctel de 671 a 1000 ml 46,02
13.3 Capel Sour (limão) de 671 a 1000 ml 41,27
13.4 Control de 671 a 1000 ml 58,56
13.5 Moai de 671 a 1000 ml 105,40

XIV - RUM

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
(R$)
IMPORTADOS
14.1 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 1000 ml 98,25
14.2 Havana Club Cubano 3 anos de 671 a 1000 ml 50,95
14.3 Havana Club Cubano Añejo 7 anos de 671 a 1000 ml 109,42
14.4 Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro de 671 a 1000 ml 103,41
14.5 Zacapa Centenario 23 de 671 a 1000 ml 208,79
14.6 Zacapa Centenario XO de 671 a 1000 ml 463,78
NACIONAIS
14.7 Bacardi - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 28,24
14.8 Bacardi (Superior, Gold) de 671 a 1000 ml 28,86
14.9 Bacardi Premium Black de 671 a 1000 ml 29,75
14.10 Birds de 671 a 1000 ml 16,70
14.11 Capitán Cortez Carta Cristal de 671 a 1000 ml 13,58
14.12 Capitán Cortez Carta Ouro de 671 a 1000 ml 15,25
14.13 Montilla - Limão de 671 a 1000 ml 17,92
14.14 Montilla - Todos de 671 a 1000 ml 19,27
14.15 Valverde de 671 a 1000 ml 15,89
14.16 Outras marcas e embalagens não listadas - rum nacional preço por litro 13,00

XV - SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
(R$)
(Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL
(R$)
(Embalagem Retornável)
NACIONAIS
15.1 Bagual de 521 a 870 ml 2,61 -
15.2 Bagual (fermentado de maçã) de 361 a 520 ml 2,62 -
15.3 Bagual (fermentado de maçã) de 871 a 1000 ml 2,83 -
15.4 Black Time de 671 a 1000 ml 11,64 -
15.5 Bom Sucesso de 521 a 670 ml - 2,25
15.6 Bom Sucesso de 671 a 1000 ml 3,25 -
15.7 Coquetel da Lagoa de 671 a 1000 ml 2,92 -
15.8 Cantina da Serra de 671 a 1000 ml 3,87 -
15.9 Cantina da Serra de 1001 a 1500 ml 6,09  
15.10 Cantina da Serra de 2501 a 5000 ml 18,19 -
15.11 Cantina de Caxias de 671 a 1000 ml 5,06 -
15.12 Cantina de Caxias de 1001 a 1500 ml 7,81 -
15.13 Cantina do Vale de 671 a 1000 ml 3,54 -
15.14 Cantina do Vale de 1001 a 2500 ml 6,95 -
15.15 Cantina do Vale de 2501 a 5000 ml 15,70 -
15.16 Cavalo de Fogo PET 671 a 1000 ml 5,96 -
15.17 Cavalo de Fogo vidro de 671 a 1000 ml 6,77 -
15.18 Clock Time PET 671 a 1000 ml 6,40 -
15.19 Clock Time vidro de 671 a 1000 ml 9,26 -
15.20 Drunk's PET 671 a 1000 ml 5,92 -
15.21 Drunk's vidro de 671 a 1000 ml 8,39 -
15.22 Infanty Ice - Bebida Mista Limão de 671 a 1000 ml 5,79 -
15.23 Gold Fire de 671 a 1000 ml 10,97 -
15.24 Jeropiga Taimbé de 671 a 1000 ml 10,84 -
15.25 Kadaff - sabores (todos) de 671 a 1000 ml 8,30 -
15.26 Maskoff (coquetel) de 671 a 1000 ml 3,99 -
15.27 Merloff (coquetel) de 671 a 1000 ml 4,89 -
15.28 Ninnoff de 671 a 1000 ml 9,50 -
15.29 Ninnoff (sabores) de 671 a 1000 ml 8,30 -
15.30 Ninnoff Pirata de 671 a 1000 ml 12,90 -
15.31 Patrícia do Sul de 361 a 520 ml 3,12 -
15.32 Patrícia do Sul de 521 a 670 ml   2,25
15.33 Patrícia do Sul de 671 a 1000 ml 3,25 -
15.34 Patrícia do Sul Ouro de 521 a 670 ml   2,25
15.35 Patrícia do Sul Ouro de 671 a 1000 ml 3,25 -
15.36 Princesinha (coquetel) de 521 a 870 ml 2,43 -
15.37 Princesinha (coquetel) de 871 a 1000 ml 3,15 -
15.38 Samba Sul de 361 a 520 ml 2,95 -
15.39 Samba Sul PET de 671 a 1000 ml 6,20 -
15.40 Samba Sul vidro de 671 a 1000 ml 8,39 -
15.41 Samba Sul - Catuaba Gulosa PET de 671 a 1000 ml 6,10 -
15.42 Samba Sul - Catuaba Gulosa vidro de 671 a 1000 ml 8,56 -
15.43 Samba Sul - Chocolate PET de 671 a 1000 ml 6,70 -
15.44 Samba Sul - Chocolate vidro de 671 a 1000 ml 8,70 -
15.45 Samba Sul - Ervas Amargas PET de 671 a 1000 ml 7,50 -
15.46 Samba Sul - Ervas Amargas vidro de 671 a 1000 ml 10,00 -
15.47 Samba Sul - Gengibre PET de 671 a 1000 ml 6,50 -
15.48 Samba Sul - Gengibre vidro de 671 a 1000 ml 10,00 -
15.49 Samba Sul - Jurubeba PET de 671 a 1000 ml 6,50 -
15.50 Samba Sul - Limão e Mel de 361 a 520 ml 3,40 -
15.51 Sambatini PET de 671 a 1000 ml 6,10 -
15.52 São Vicente - Coquetel de maçã com zimbro de 671 a 1000 ml 5,34 -
15.53 Pinheirense de 671 a 1000 ml 2,88 -
15.54 Taimbé PET de 671 a 1000 ml 5,16 -
15.55 Taimbé vidro de 671 a 1000 ml 8,67 -
15.56 Taimbé (coquetel catuaba) de 361 a 520 ml 3,64 -
15.57 Taimbé (coquetel catuaba) de 671 a 1000 ml 5,43 -
15.58 Taimbé (coquetel limão) de 361 a 520 ml 3,66 -
15.59 Trago de Luxo de 671 a 1000 ml 2,27 -
15.60 Trago de Luxo Gold de 671 a 1000 ml 2,72 -
15.61 Vale da Colônia (biiter) de 671 a 1000 ml 4,96 -
15.62 Vale da Colônia (conhaque) de 671 a 1000 ml 5,51 -
15.63 Vale da Colônia (vodca) de 671 a 1000 ml 5,62 -
15.64 Velho Gaudério (coquetel) de 361 a 520 ml 2,55 -
15.65 Velho Gaudério (coquetel) de 521 a 870 ml 2,73 -
15.66 Velho Gaudério (coquetel) de 871 a 1000 ml 3,60 -
15.67 Vô Kiko de 361 a 520 ml 2,47 -
15.68 Volcof de 361 a 520 ml 3,83 -
15.69 Volcof de 671 a 1000 ml 5,64 -
15.70 Volcof (sabores) de 671 a 1000 ml 10,68 -
15.71 Outras marcas e embalagens não listadas - sangrias e coquetéis nacionais preço por litro 4,07 -

XVI - SAQUÊ

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
(R$)
IMPORTADOS
16.1 Gekkeikan Black & Gold de 671 a 1000 ml 92,70
16.2 Gekkeikan Haiku de 671 a 1000 ml 66,28
16.3 Gekkeikan Nouvelle de 671 a 1000 ml 55,40
16.4 Gekkeikan Silver de 671 a 1000 ml 71,15
16.5 Gekkeikan Tradicional de 671 a 1000 ml 55,93
16.6 Hakushika Gold de 671 a 1000 ml 167,29
16.7 Hakushika Tradicional de 671 a 1000 ml 74,95
16.8 Junmai Sho Chiku Bai de 671 a 1000 ml 56,52
16.9 Koshu Plum de 671 a 1000 ml 41,90
16.10 Outras marcas e embalagens não listadas - saquê importado preço por litro 79,34
NACIONAIS
16.11 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 ml 104,47
16.12 Azuma Kirin Dourado até 180 ml 12,23
16.13 Azuma Kirin Dourado de 671 a 1000 ml 24,64
16.14 Azuma Kirin Guinjo Seco de 671 a 1000 ml 59,16
16.15 Azuma Kirin Hiroshigue cerâmica de 181 a 375 ml 37,63
16.16 Azuma Kirin Junmai de 671 a 1000 ml 56,14
16.17 Azuma Kirin Soft de 671 a 1000 ml 20,15
16.18 Azuma Kirin Tozan de 521 a 670 ml 16,39
16.19 Azuma Mirim de 361 a 520 ml 8,95
16.20 Azuma Mirim de 2501 a 5000 ml 68,18
16.21 Fuji de 671 a 1000 ml 16,15
16.22 Jun Daiti de 521 a 670 ml 22,82
16.23 Kenko Mirim de 361 a 520 ml 8,72
16.24 Kenko Mirim de 2501 a 5000 ml 62,90
16.25 Ryo de 671 a 1000 ml 14,15
16.26 Saquê Tozan Chef de 361 a 520 ml 8,59
16.27 Saquê Tozan Chef de 2501 a 5000 ml 78,73
16.28 Seishu de 671 a 1000 ml 12,58
16.29 Syoucyu Azuma Kirin de 671 a 1000 ml 62,18
16.30 Thikará Gold de 671 a 1000 ml 22,34
16.31 Thikará Silver de 671 a 1000 ml 20,55
16.32 Outras marcas e embalagens não listadas - saquê nacional preço por litro 30,05

XVII - SIDRA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
(R$)
NACIONAIS
17.1 Brindespuma Piagentini de 521 a 670 ml 6,00
17.2 Brindespuma Piagentini de 1501 a 2500 ml 24,92
17.3 Celebrate Maçã de 521 a 670 ml 4,89
17.4 Chapinha Fest de 521 a 670 ml 4,34
17.5 Chuva de Prata de 521 a 670 ml 8,17
17.6 Chuva de Prata de 1501 a 2500 ml 32,22
17.7 Festa de Prata de 521 a 670 ml 3,86
17.8 Líder de 521 a 670 ml 4,04
17.9 Pullman dc 521 a 670 ml 3,72
17.10 Quinta das Maçãs de 521 a 670 ml 3,97
17.11 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 ml 7,94
17.12 Sidra Cereser Times de 521 a 670 ml 12,86
17.13 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 ml 7,74
17.14 Sidra Cereser (todas) de 1501 a 2500 ml 27,96
17.15 Valenciana de 521 a 670 ml 5,74
17.16 Outras marcas e embalagens não listadas - sidra nacional preço por litro 10,16

XVIII - STEINHAEGER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
(R$)
IMPORTADOS
18.1 Schinken Hager de 671 a 1000 ml 72,38
18.2 Schlichte de 671 a 1000 ml 75,07
18.3 Schlichte Golden Shoe de 671 a 1000 ml 179,37
NACIONAIS
18.4 Doble W (Standart) de 671 a 1000 ml 26,52
18.5 Kosten de 671 a 1000 ml 22,39
18.6 Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 ml 18,66
18.7 Steinhaeger Dubar Loewe de 671 a 1000 ml 17,00
18.8 Outras marcas e embalagens não listadas - steinhaeger nacional preço por litro 19,03

XIX - TEQUILA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
(R$)
IMPORTADOS
19.1 Cazadores Blanco de 671 a 1000 ml 75,52
19.2 Cazadores Reposado de 671 a 1000 ml 87,29
19.3 Don Julio Blanco de 671 a 1000 ml 179,60
19.4 Don Julio Reposado de 671 a 1000 ml 268,32
19.5 El Charro Gold de 671 a 1000 ml 64,97
19.6 El Charro Silver de 671 a 1000 ml 66,51
19.7 El Jimador Blanco de 671 a 1000 ml 68,57
19.8 El Jimador Reposado de 671 a 1000 ml 70,21
19.9 Espolón (todas) de 671 a 1000 ml 75,33
19.10 Garcia (todas) de 671 a 1000 ml 39,61
19.11 Herradura (Añejo, Blanco, Reposado) de 671 a 1000 ml 133,80
19.12 José Cuervo Black de 671 a 1000 ml 85,68
19.13 José Cuervo Especial (Dourada) de 671 a 1000 ml 71,45
19.14 José Cuervo Reserva Familia - Extra Añejo (Dourada) de 671 a 1000 ml 419,48
19.15 José Cuervo Reserva Familia - Platino (Branca) de 671 a 1000 ml 202,75
19.16 José Cuervo Silver (Branca) de 671 a 1000 ml 70,94
19.17 José Cuervo Tradicional de 671 a 1000 ml 104,30
19.18 Reserva 1800 Añejo de 671 a 1000 ml 170,58
19.19 Reserva 1800 Blanco de 671 a 1000 ml 120,74
19.20 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 ml 124,70
19.21 Sauza Tequila Blanco de 671 a 1000 ml 60,92
19.22 Sauza Tequila Gold de 671 a 1000 ml 61,15
19.23 Sauza Tequila Reposado de 671 a 1000 ml 88,14
19.24 Sauza Tres Generaciones Plata de 671 a 1000 ml 212,53
19.25 Sauza Tres Generaciones Reposado de 671 a 1000 ml 226,63
19.26 Sombrero Negro (todas) de 671 a 1000 ml 55,73
19.27 Tezon de 671 a 1000 ml 172,89
19.28 Outras marcas e embalagens não listadas - tequila premium preço por litro 85,03
19.29 Outras marcas e embalagens não listadas - tequila super premium preço por litro 170,09

XX - UÍSQUE/BOURBON

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
(R$)
IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS
20.1 Ballantine's 8 Anos de 671 a 1000 ml 66,04
20.2 Black & White de 671 a 1000 ml 70,27
20.3 Clan MacGregor de 671 a 1000 ml 69,48
20.4 Cutty Sark 8 anos de 671 a 1000 ml 73,15
20.5 Dewar's White Label de 671 a 1000 ml 73,30
20.6 Famous Grouse de 671 a 1000 ml 81,76
20.7 Famous The Black Grouse 8 anos de 671 a 1000 ml 123,30
20.8 Glen Grant de 671 a 1000 ml 93,18
20.9 Grand Macnish de 671 a 1000 ml 90,44
20.10 Grant's 8 Anos de 671 a 1000 ml 66,62
20.11 Häig Supreme de 671 a 1000 ml 85,71
20.12 Hankey Bannister Original de 671 a 1000 ml 58,36
20.13 Jameson de 671 a 1000 ml 89,72
20.14 JB 8 Anos de 671 a 1000 ml 81,63
20.15 Jim Bean White de 671 a 1000 ml 82,43
20.16 John Barr Finest de 671 a 1000 ml 63,34
20.17 Johnnie Walker Red Label de 361 a 520 ml 47,23
20.18 Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 ml 82,20
20.19 Johnnie Walker Red Label de 1001 a 1500 ml 118,04
20.20 VAT 69 de 671 a 1000 ml 54,95
20.21 White Horse de 361 a 520 ml 38,96
20.22 White Horse de 671 a 1000 ml 69,19
20.23 Wild Turkey de 671 a 1000 ml 91,54
20.24 Willian Lawson's de 671 a 1000 ml 57,25
20.25 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque até 8 anos importado preço por litro 79,58
IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
20.26 Ardbeg Single Malt de 671 a 1000 ml 248,52
20.27 Ballantine's 12 Anos de 671 a 1000 ml 103,74
20.28 Balvenie de 671 a 1000 ml 266,17
20.29 Buchanan's 12 Anos de 671 a 1000 ml 142,80
20.30 Cardhu de 671 a 1000 ml 234,45
20.31 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 ml 116,22
20.32 Dewar's 12 de 671 a 1000 ml 117,58

20.33 Famous Gold 12 anos de 671 a 1000 ml 151,24
20.34 Glenfiddich Special de 671 a 1000 ml 174,12
20.35 Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 ml 393,68
20.36 Glenmorangie de 671 a 1000 ml 234,47
20.37 Grant's 12 Anos de 671 a 1000 ml 134,83
20.38 Jack Daniel's de 671 a 1000 ml 106,69
20.39 Jack Daniel's Honey de 671 a 1000 ml 110,92
20.40 Jim Bean Black de 671 a 1000 ml 103,94
20.41 John Barr Reserve de 671 a 1000 ml 76,51
20.42 Johnnie Walker Black Label de 671 a 1000 ml 137,50
20.43 Johnnie Walker Black Label de 2501 a 5000 ml 976,73
20.44 Johnnie Walker Double Black de 671 a 1000 ml 163,46
20.45 Jura 10 Anos de 671 a 1000 ml 165,12
20.46 Laphroaig 10 Anos de 671 a 1000 ml 301,86
20.47 Logan de 671 a 1000 ml 128,47
20.48 Macallan Amber Single Malt de 671 a 1000 ml 373,19
20.49 Macallan Ruby Single Malt de 671 a 1000 ml 1.018,63
20.50 Old Parr de 671 a 1000 ml 121,21
20.51 Old Parr Silver de 671 a 1000 ml 105,69
20.52 Old Parr Superior de 671 a 1000 ml 210,26
20.53 The Dalmore 12 Anos de 671 a 1000 ml 252,59
20.54 The Glenlivet 12 Anos de 671 a 1000 ml 186,78
20.55 Whyte and Mackay Special de 671 a 1000 ml 86,20
20.56 Woodford Reserve de 671 a 1000 ml 189,97
20.57 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque acima de 8 anos até 12 anos importado preço por litro 130,17
IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS
20.58 Dimple 15 Anos de 671 a 1000 ml 284,17
20.59 Glendfiddich 15 Anos de 671 a 1000 ml 276,40
20.60 Jack Daniel's Gentleman Jack de 671 a 1000 ml 142,06
20.61 Jack Daniel's Single Barrel de 671 a 1000 ml 191,82
20.62 JB 15 Anos de 671 a 1000 ml 261,54
20.63 Johnnie Walker Gold Reserve de 671 a 1000 ml 194,87
20.64 Johnnie Walker Swing 15 Anos de 671 a 1000 ml 311,70
20.65 The Dalmore 15 Anos de 671 a 1000 ml 317,42
20.66 The Glenlivet 15 Anos de 671 a 1000 ml 302,40
20.67 Whyte and Mackay 13 The Thirteen de 671 a 1000 ml 141,46
20.68 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque acima de 12 anos até 15 anos importado preço por litro 237,84
IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS
20.69 Ballantine's17 Anos de 671 a 1000 ml 268,42
20.70 Buchanan's 18 Anos de 671 a 1000 ml 454,94
20.71 Chivas Regal 18 Anos de 671 a 1000 ml 298,58
20.72 Famous Grouse 18 Anos de 671 a 1000 ml 448,56
20.73 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 ml 421,30
20.74 Johnnie Walker Gold Label de 671 a 1000 ml 374,11
20.75 Johnnie Walker Platinum de 671 a 1000 ml 395,25
20.76 Jura 16 anos de 671 a 1000 ml 250,61
20.77 The Dalmore 18 Anos de 671 a 1000 ml 594,84
20.78 The Glenlivet 18 anos de 671 a 1000 ml 375,49
20.79 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque acima de 15 anos até 18 anos importado preço por litro 377,58
IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS
20.80 Ballantine's 21 Anos de 671 a 1000 ml 564,38
20.81 Johnnie Walker Blue Label de 671 a 1000 ml 678,47
20.82 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 ml 588,65
20.83 Whyte and Mackay 19 Old Luxury de 671 a 1000 ml 181,87
20.84 Outras marcas e embalagem não listadas - uísque acima de 18 anos até 21 anos importado preço por litro 717,08
IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS
20.85 Ballantine's 30 anos de 671 a 1000 ml 1.514,10
20.86 Chivas Regal 25 anos de 671 a 1000 ml 1.637,11
20.87 Royal Salute 38 years de 671 a 1000 ml 4.075,25
20.88 Whyte and Mackay 22 Supreme de 671 a 1000 ml 423,38
20.89 Whyte and Mackay 30 Thirty Years Old de 671 a 1000 ml 1.494,50
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL
20.90 Bell's de 671 a 1000 ml 42,44
20.91 Passport de 671 a 1000 ml 43,45
20.92 Teacher's de 671 a 1000 ml 44,40
20.93 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque importado e engarrafado no Brasil preço por litro 44,87
NACIONAIS
20.94 Barrilete de 671 a 1000 ml 26,90
20.95 Cockland Gold até 300 ml 10,17
20.96 Cockland Gold de 671 a 1000 ml 23,52
20.97 Drury's de 671 a 1000 mI 25,56
20.98 Gran Par Blend de 671 a 1000 ml 27,44
20.99 Green Valley de 671 a 1000 ml 26,76
20.100 Lord's Land de 671 a 1000 ml 25,73
20.101 Mark One de 671 a 1000 ml 22,14
20.102 Natu Nobilis de 671 a 1000 ml 29,15
20.103 O Monge de 671 a 1000 ml 24,18
20.104 Old Eight de 671 a 1000 ml 32,58
20.105 Wall Street de 671 a 1000 ml 26,66
20.106 Outras marcas e embalagens não listadas - uísque nacional preço por litro 25,56

XXI - VERMUTE E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
(R$)
(Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL
(R$)
(Embalagem Retornável)
IMPORTADOS
21.1 Antica Formula (italiano) de 671 a 1000 ml 188,85  
21.2 Carpano Bianco (italiano) de 671 a 1000 ml 78,75  
21.3 Carpano Classico (italiano) de 671 a 1000 ml 82,47  
21.4 Carpano Punt e Mes (italiano) de 671 a 1000 ml 107,76  
21.5 Noilly Prat de 671 a 1000 ml 78,93  
NACIONAIS
21.6 Astini de 671 a 1000 ml 8,71 7,99
21.7 Cinzano (todos) de 671 a 1000 ml 17,70 -
21.8 Contini (todos) de 361 a 520 ml 9,87 -
21.9 Contini (todos) de 671 a 1000 ml 12,46 11,74
21.10 Cortezano (todos) de 671 a 1000 ml 11,01 10,29
21.11 Fiorini de 671 a 1000 ml 8,01 7,29
21.12 Martini (Bianco, Dry, Rose, Rosso) de 671 a 1000 ml 20,87 -
21.13 Paizano (todos) de 671 a 1000 ml 7,88 7,16
21.14 Paratini de 671 a 1000 ml 5,89 5,17
21.15 San Remy de 671 a 1000 ml 25,44 -
21.16 Valverde de 671 a 1000 ml 7,35 -
21.17 Vinho Quinado Dubar de 671 a 1000 ml 17,99 -
21.18 Outras marcas e embalagens não listadas - vermute e similares nacionais preço por litro 10,02 9,30

XXII - VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
(R$)
IMPORTADOS
22.1 Absolut de 671 a 1000 ml 84,21
22.2 Absolut - 100 de 671 a 1000 ml 109,50
22.3 Absolut Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 93,70
22.4 Absolut Elyx de 671 a 1000 ml 162,51
22.5 Belvedere - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 167,13
22.6 Belvedere Intense de 671 a 1000 ml 182,81
22.7 Belvedere IX de 671 a 1000 ml 175,87
22.8 Belvedere Pure de 671 a 1000 ml 141,88
22.9 Belvedere Unfiltered de 671 a 1000 ml 191,62
22.10 Ciroc de 671 a 1000 ml 125,24
22.11 Ciroc - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 133,76
22.12 Danzka de 671 a 1000 ml 77,50
22.13 Finlandia de 671 a 1000 ml 70,40
22.14 Finlandia - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 75,51
22.15 Grey Goose Original de 671 a 1000 ml 117,09
22.16 Grey Goose - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 128,78
22.17 Ketel One de 671 a 1000 ml 86,56
22.18 Level de 671 a 1000 ml 145,00
22.19 Pravda de 671 a 1000 ml 147,80
22.20 Russian Imperia de 671 a 1000 ml 191,85
22.21 Russian Standard de 671 a 1000 ml 72,90
22.22 Smirnoff Black de 671 a 1000 ml 72,24
22.23 Sobieski Estate de 671 a 1000 ml 142,79
22.24 Stoli Chocolat Razberi (Stolichnaya) de 671 a 1000 ml 85,84
22.25 Stolichnaya de 671 a 1000 ml 74,34
22.26 Stolichnaya Elit de 671 a 1000 ml 210,63
22.27 Stolichnaya Gold de 671 a 1000 ml 110,72
22.28 Svedka de 671 a 1000 ml 77,46
22.29 Wyborowa - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 67,57
22.30 Wyborowa (Exquisite, Single Estate) de 671 a 1000 ml 110,69
22.31 Xellent de 671 a 1000 ml 192,97
22.32 Xellent acima de 1501 513,34
22.33 Outras marcas e embalagens não listadas - vodca importada premium preço por litro 74,30
22.34 Outras marcas e embalagens não listadas - vodca importada super premium preço por litro 156,57
NACIONAIS
22.35 Askov de 671 a 1000 ml 9,09
22.36 Balalaika de 671 a 1000 ml 7,82
22.37 Balalaika Apple de 671 a 1000 ml 13,79
22.38 Balalaika Black de 671 a 1000 ml 15,45
22.39 Berloff de 671 a 1000 ml 5,53
22.40 Blue Spirit de 671 a 1000 ml 52,47
22.41 Bowoyka de 671 a 1000 ml 8,47
22.42 Czar de 671 a 1000 ml 5,57
22.43 Eristoff de 671 a 1000 ml 25,12
22.44 First K de 671 a 1000 ml 9,90
22.45 Kadov (todas) de 671 a 1000 ml 24,70
22.46 Komaroff de 671 a 1000 ml 7,99
22.47 Krakovia de 671 a 1000 ml 6,15
22.48 Kriskof de 671 a 1000 ml 7,52
22.49 Leonoff de 671 a 1000 ml 6,53
22.50 Liquid Classic de 671 a 1000 ml 23,84
22.51 Liquid First de 671 a 1000 ml 27,14
22.52 Merloff de 671 a 1000 ml 5,47
22.53 Moskowita de 671 a 1000 ml 7,47
22.54 Natasha de 671 a 1000 ml 14,10
22.55 Nordka de 671 a 1000 ml 21,49
22.56 Orloff de 671 a 1000 ml 22,22
22.57 Perestroika até 51 ml 7,27
22.58 Perestroika de 671 a 1000 ml 14,90
22.59 Polak de 671 a 1000 ml 8,38
22.60 Polovtz de 671 a 1000 ml 10,90
22.61 Popokelvis - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 12,05
22.62 Pushka de 671 a 1000 ml 7,89
22.63 Rajska PET de 231 a 375 ml 8,68
22.64 Rajska de 671 a 1000 ml 14,65
22.65 Rajska - Sabores (todos) PET de 231 a 375 ml 8,26
22.66 Rajska - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 17,62
22.67 Roskof de 671 a 1000 ml 12,52
22.68 Serov de 671 a 1000 ml 6,90
22.69 Skyy de 671 a 1000 ml 27,93
22.70 Slavya de 671 a 1000 ml 14,44
22.71 Smirnoff Red vidro de 271 a 375 ml 16,44
22.72 Smirnoff Red de 671 a 1000 ml 29,20
22.73 Starka de 671 a 1000 ml 9,89
21.74 Sloliskoff Black de 671 a 1000 ml 58,62
22.75 Stoliskoff Red de 671 a 1000 ml 27,63
22.76 Taiga de 671 a 1000 ml 12,80
22.77 Zvonka Black de 671 a 1000 ml 23,96
22.78 Zvonka Red de 671 a 1000 ml 13,37
22.79 Outras marcas e embalagens não listadas - vodca nacional popular preço por litro 10,50
22.80 Outras marcas e embalagens não listadas - vodca nacional premium preço por litro 27,76
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL
22.81 Sobieski de 671 a 1000 ml 36,66
22.82 Wyborowa de 671 a 1000 ml 56,03

XXIII - VINHO

23.1 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos Conforme Livro III art. 228, II

.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação da Seção III-A dada pelo Decreto Nº 51140 DE 20/01/2014):

SEÇÃO III-A
BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII

BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII

I - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
1.1.

Adega Velha

de 671 a 1000 ml 271,30
1.2

Grappa Nardini Bianca

de 671 a 1000ml 159,98
1.3.

Grappa Nardini Riserva

de 671 a 1000ml 192,63
NACIONAIS
1.4 Grappa Miolo de 361 a 520 ml 41,71

II - APERITIVO, AMARGO, BITER E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
IMPORTADOS
2.1

Fernet Brana (argentino)

de 671 a 1000 ml 54,66 -

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

PREÇO FINAL (R$)

(Embalagem Não Retornável)

(Embalagem Retornável)

IMPORTADOS

2.1

Fernet Branca (argentino/todos)

de 671 a 1000 ml

54,66

 

NACIONAIS

2.2

88 Viramel Aperitivo

de 671 a 1000 ml

19,11

18,39

2.3

Aperitivo Busca Vida

de 671 a 1000 ml

42,46  

2.4

Aperol

de 671 a 1000 ml

29,01  

2.5

Black Stone

de 671 a 1000 ml

13,03  

2.6

Calegari Asteca

de 671 a 1000 ml

17,28  

2.7

Campari

até 200 ml

10,11  

2.8

Campari

de 671 a 1000 ml

30,16  

2.9

Cynar

de 671 a 1000 ml

13,73  

2.10

Dactari

de 671 a 1000 ml

17,90  

2.11

Fernet Arco-Íris

de 671 a 1000 ml

11,37  

2.12

Fernet Asteca

de 671 a 1000 ml

8,90  

2.13

Fernet Fennetti Dubar

de 671 a 1000 ml

18,54  

2.14

MezzAmaro

de 671 a 1000 ml

23,61  

2.15

Old Cesar 88

de 671 a 1000 ml

8,39 7,67

2.16

Old Cesar 88 - Bálsamo

de 671 a 1000 ml

9,46 8,74

2.17

Old Ville

de 671 a 1000 ml

13,43  

2.18

Paratudo

de 671 a 1000 ml

7,08  

2.19

Pracura Raízes Amargas

de 671 a 1000 ml

6,06  

2.20

Southern Comfort

de 671 a 1000 ml

73,55  

2.21

Underberg / Brasilberg

de 671 a 1000 ml

31,65  

2.22

Outras marcas de aperitivos, amargos, bíter e similares nacionais

preço por litro

11,69  

III - BATIDA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

NACIONAIS

3.1

Baianinha

de 671 a 1000 ml

7,55
3.2

Boite Show

de 671 a 1000 ml

6,39
3.3

Taimbé

de 671 a 1000 ml

5,99
3.4

Wilson

de 671 a 1000 ml

7,94
3.5

Xiboquinha

de 521 a 760 ml

15,97
3.6

Xiboquinha

de 761 a 1000 ml

11,42
3.7

Outras marcas de batidas e similares nacionais

preço por litro

7,53

IV - BEBIDA ICE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

NACIONAIS

4.1

51 Ice

vidro de 271 a 375 ml

2,89

4.2

Absinto Lautree Ice

vidro de 271 a 375 ml

3,97

4.3

Askov Ice

vidro de 271 a 375 ml

2,69

4.4

Balada Ice

vidro de 271 a 375 ml

2,44

4.5

Balalaika Ice

vidro de 271 a 375 ml

2,59

4.6

Blue Spirit Ice

lata de até 270 ml

2,97

4.7

Blue Spirit Ice

vidro de 271 a 375 ml

3,09

4.8

Cinq Jazz

vidro de 271 a 375 ml

2,39

4.9

Contini Ice

lata até 270 ml 2,64

4.10

Contini Ice

vidro de 271 a 375 ml

2,76

4.11

Kadov Ice

vidro de 271 a 375 ml

3,18

4.12

Keep Ice

vidro de 271 a 375 ml

3,35

4.13

Leonoff Ice

vidro de 271 a 375 ml

2,58

4.14

Smirnoff Ice Green Apple

lata de 271 a 375 ml

3,24

4.15

Smirnoff Ice Green Apple

vidro de 271 a 375 ml

3,13

4.16

Smirnoff Ice Red

alumínio de 330 ml

5,99

4.17

Smirnoff Ice Red

lata de 271 a 375 ml

3,26

4.18

Smirnoff Ice Red

vidro de 271 a 375 ml

3,24
4,19

Smirnoff Mix Sabores

lata de até 270 ml

3,42
4,20

Syn Ice

de 181a 360 ml

1,93
4.21

Outras marcas de bebidas ice nacionais

preço por litro

7,79

V - CACHAÇA/AGUARDENTE DE CANA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)

(Embalagem Retornável)

5.1

29 Pirassununga

de 521 a 670 ml

3,92 3,33

5.2

3 Fazendas

de 521 a 670 ml

3,87 3,28

5.3

3 Fazendas

de 671 a 1000 ml

5,63 4,91

5.4

51 Black

de 671 a 1000 ml

22,60 -

5.5

51 Ouro

de 671 a 1000 ml

8,15 7,43

5.6

51 Reserva

de 671 a 1000 ml

135,29 -

5.7

Angelina Cambuci

de 671 a 1000 ml

47,40 -

5.8

Angelina Ouro

de 671 a 1000 ml

45,12 -

5.9

Angelina Prata

de 671 a 1000 ml

35,45 -

5.10

Angelina Série A

de 361 a 520 ml

54,14 -

5.11

Anísio Santiago

de 521 a 670 ml

305,13 -

5.12

Arara de Ouro

de 521 a 670 ml

3,84 3,25

5.13

Arara Diplomata

de 361 a 520 ml

3,03 -

5.14

Arara Diplomata

de 671 a 1000 ml

6,08 5,36

5.15

Arara Diplomata Ouro

de 671 a 1000 ml

7,52 6,80

5.16

Boazinha Salinas

de 521 a 670 ml

22,34 -

5.17

Cachaça 41 Luxo

de 671 a 1000 ml

6,49 5,77
(Item 5.17-A acrescentado pelo Decreto Nº 51208 DE 14/02/2014):
5.17-A Cachaça 61 de 521 a 670 ml - 1,75

5.18

Cachaça 61

de 671 a 1000 ml

5,19 4,47

5.19

Cambraia

de 671 a 1000 ml

29,28 -

5,20

Canamar Cristal

de 671 a 1000 ml

17,07 -

5,21

Canamar Ouro

de 671 a 1000 ml

32,34 -

5,22

Canamar Prata

de 671 a 1000 ml

30,99 -

5.23

Caninha 29

de 361 a 520 ml

2,28 -

5.24

Caninha 41 Luxo

de 361 a 520 ml

2,66 -

5.25

Caninha da Roça

de 671 a 1000 ml 3,62 3,03

5.26

Caninha da Roça

de 671 a 1000 ml 5,22 4,50

5.27

Caninha da Roça

lata de 271 a 375 ml

2,69  

5.28

Caninha da Roça Carvalho

de 671 a 1000 ml

8,12 7,40

5.29

Chapéu de Palha

de 671 a 1000 ml

11,13 10,41

5.30

Chico Mineiro Envelhecida

de 671 a 1000 ml

26,99 -

5.31

Chico Mineiro Prata

de 671 a 1000 ml

21,77 -

5.32

Claudionor

de 521 a 670 ml

30,07 -

5.33

Corote

de 361 a 520 ml

2,23 -

5.34

Da Roça

de 361 a 520 ml

2,72 -

5.35

Da Tulha Carvalho

de 671 a 1000 ml

47,56 -

5.36

Da Tulha Jequitibá / Prata

de 671 a 1000 ml

29,45 -

5.37

Do Barril

de 361 a 520 ml

2,07 -

5.38

Espírito de Minas

de 671 a 1000 ml

55,57 -

5.39

Germana

de 521 a 760 ml 39,53 -

5.40

Germana

de 761 a 1000 ml 65,85 -

5.41

Jacuba Ouro

de 671 a 1000 ml

40,66 -

5.42

Jacuba Prata

de 671 a 1000 ml

31,59 -

5.43

Jamel

de 671 a 1000 ml

6,15 5,43

5.44

Jamel Ouro

de 671 a 1000 ml

8,28 7,56

5.45

Janaína

de 671 a 1000 ml

9,08 8,36

5.46

Leblon

de 671 a 1000 ml

61,17 -

5.47

Lua Nova

de 521 a 670 ml

25,33 -

5.48

Lua Nova

de 671 a 1000 ml

26,4 -

5.49

Maria da Cruz

de 671 a 1000 ml

31,93 -

5.50

Marota

de 361 a 520 ml

2,77 -

5.51

Marota

de 671 a 1000 ml

5,57 4,85

5.52

Meia Lua

de 521 a 670 ml

26,10 -

5.53

Nega Fulô

de 671 a 1000 ml

34,96 -

5.54

Nega Fulô

terracota de 671 a 1000 ml

52,26 -

5.55

Nega Fulô 1827 Jequitibá / Ipê

de 671 a 1000 ml

39,71 -

5.56

Oncinha

de 521 a 670 ml

3,75 3,16

5.57

Oncinha

de 671 a 1000 ml

6,17 5,45

5.58

Pedra 90

de 361 a 520 ml

2,06 -

5.59

Pedra 90

de 521 a 670 ml

3,05 2,46

5.60

Pedra 90

de 671 a 1000 ml

5,09 4,37

5.61

Pirassununga 1921

de 521 a 670 ml

2,49 1,90

5.62

Pirassununga 21

de 671 a 1000 ml

4,49 3,77

5.63

Pirassununga 51

de 181 a 360 ml

4,01 -

5.64

Pirassununga 51

de 361 a 520 ml

5,68 -

5.65

Pirassununga 51

de 671 a 1000 ml

5,92 5,20

5.66

Pirassununga 51

lata de 271 a 375 ml

3,38 -

5.67

Pitu

de 521 a 670 ml

4,17 3,58

5.68

Pitu

de 671 a 1000 ml

5,17 4,45

5.69

Pitu

lata de 271 a 375 ml

4,65 -

5.70

Randon

de 361 a 520 ml

2,54 -

5.71

Sagatiba Preciosa

de 671 a 1000 ml

509,79 -

5.72

Sagatiba Pura

de 671 a 1000 ml

20,10 -

5.73

Sagatiba Velha

de 671 a 1000 ml

36,48 -

5.74

Salinas

de 521 a 670 ml

20,43 -

5.75

Salinas Tradicional

de 671 a 1000 ml

29,24 -

5.76

Santa Dose

de 671 a 1000 ml

35,16 -

5.77

Santo Grau

de 671 a 1000 ml

31,24 -

5.78

São Francisco

de 671 a 1000 ml

15,80 15,08

5.79

Sapupara Limo

de 361 a 520 ml 6,66 -

5.80

Sapupara Ouro

de 361 a 520 ml

5,58 -

5.81

Sapupara Ouro

de 671 a 1000 ml

9,48 8,76

5.82

Sapupara Prata

de 361 a 520 ml

5,31 -

5.83

Sapupara Prata

de 671 a 1000 ml

9,15 8,43

5.84

Segredo da Chácara

de 671 a 1000 ml 4,79 4,07

5.85

Seleta de Salinas

de 521 a 670 ml

21,97 -

5.86

Seleta de Salinas

porcelana de 521 a 670 ml

42,80 -

5.87

Tatuzinho

de 671 a 1000 ml

5,66 4,94

5.88

Tatuzinho Premium

de 671 a 1000 ml

17,89 17,17

5.89

Terra Brazilis

de 671 a 1000 ml

14,08 13,36

5.90

Velho Barreiro

de 671 a 1000 ml

5,93 5,21

5.91

Velho Barreiro Diamond

de 671 a 1000 ml

164,02 -

5.92

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 ml

7,91 7,19

5.93

Velho Barreiro Gold Série 130 anos

de 671 a 1000 ml

45,86 -

5.94

Velho Barreiro Limão

de 671 a 1000 ml

10,27 9,55

5.95

Villa Velha

de 521 a 670 ml

2,91 2,32

5.96

Villa Velha Carvalho

de 671 a 1000 ml

6,52 5,80

5.97

Ypióca 150

de 671 a 1000 ml

36,32 -

5.98

Ypióca 160

de 671 a 1000 ml

78,15 -

5.99

Ypióca Acayu

de 671 a 1000 ml

11,89 -

5.100

Ypióca Empalhada Ouro

de 671 a 1000 ml

16,51 -

5.101

Ypióca Empalhada Prata

de 671 a 1000 ml

16,02 -

5.102

Ypióca Gold

de 671 a 1000 ml

11,40 -

5.103

Ypióca Guaraná

lata de até 270 ml

4,46

 

5.104

Ypióca Guaraná

de 671 a 1000 ml 13,06 -

5.105

Ypióca Lemon

de 671 a 1000 ml 14,41 -
5.106

Ypióca Orgânica

de 671 a 1000 ml

13,61 -
5.107

Ypióca Ouro (sem palha)

de 671 a 1000 ml 10,88 -
5.108

Ypióca Prata (sem palha)

de 671 a 1000 ml 10,81 -
5.109

Ypióca Red Fruits

de 671 a 1000 ml

14,84 -
5.110

Ypióca Rio

de 671 a 1000 ml

83,87 -
5.1101

Ypióca Sport

de 671 a 1000 ml 3,68 -
5.112

Outras marcas de cachaças amarelas

preço por litro

8,46 7,74
5.113

Outras marcas de cachaças populares

preço por litro

4,83 -
5.114

Outras marcas de cachaças premium

preço por litro

34,55 -

VI - CATUABA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

NACIONAIS

6.1

Cativa

de 671 a 1000 ml

2,95

6.2

Poderoso

de 671 a 1000 ml

6,18

6.3

Randon

de 361 a 520 ml

2,38

6.4

Randon

de 671 a 1000 ml

4,40

6.5

Selvagem

de 671 a 1000 ml

7,74

6.6

Taimbé

pet de 671 a 1000 ml

6,21

6.7

Taimbé

vidro de 671 a 1000 ml

14,89

6.8

Virtude

de 671 a 1000 ml

6,66

6.9

Outras marcas de catuaba nacional

preço por litro

6,17

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

IMPORTADOS

7.1

Camus VSOP

de 671 a 1000 ml

185,00

7.2

Camus XO

de 671 a 1000 ml

453,00

7.3

Cortel Napoleon VSOP

de 671 a 1000 ml

38,90

7.4

Cortel Napoleon XO

de 671 a 1000 ml

142,44

7.5

Courvoisier VSOP

de 671 a 1000 ml

221,27

7.6

Courvoisier XO

de 671 a 1000 ml

801,78

7.7

Dreher Cremoso

de 671 a 1000 ml

24,23

7.8

Fernando de Castilla Gran Reserva Solera

de 671 a 1000 ml

192,36

7.9

Fernando de Castilla Solera Reserva

de 671 a 1000 ml

69,75

7.10

Fundador Solera Reserva

de 671 a 1000 ml

70,73

7.11

Hennessy VSOP

de 671 a 1000 ml

218,64

7.12

Hennessy XO

de 671 a 1000 ml

692,46

7.13

Lepanto

de 671 a 1000 ml

409,19

7.14

Macieira

de 671 a 1000 ml

44,02

7.15

Martell Cordon Bleu

de 671 a 1000 ml

536,00

7.16

Martell VSOP

de 671 a 1000 ml

268,55

7.17

Martell XO

de 671 a 1000 ml

732,28

7.18

Rémy Martin Louis XIII

de 671 a 1000 ml

12.600,00

7.19

Rémy Martin VSOP

de 671 a 1000 ml

208,42

7.20

Rémy Martin XO

de 671 a 1000 ml

796,84

NACIONAIS

7.24

Brandy Dubar

de 671 a 1000 ml

17,99

7.25

Chanceler

de 671 a 1000 ml

11,69

7.26

Commel

de 671 a 1000 ml

10,17

7.27

Dimel

de 671 a 1000 ml

10,99

7.28

Dom Bosco

de 671 a 1000 ml

10,36

7.29

Domecq

de 671 a 1000 ml

22,26

7.30

Domus

de 671 a 1000 ml

9,37

7.31

Dreher

de 671 a 1000 ml

10,21

7.32

Dreher Gold

de 671 a 1000 ml

17,06

7.33

Gengibre Arco-Íris

de 671 a 1000 ml

11,38

7.34

Nautilus

de 671 a 1000 ml

8,84

7.35

Osborne

de 671 a 1000 ml

36,56

7.36

Palhinha

de 671 a 1000 ml

8,42

7.37

Presidente

de 671 a 1000 ml

8,25

7.38

São João da Barra

de 671 a 1000 ml

10,89

7.39

Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacionais

preço por litro

8,99

VIII - COOLER

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

NACIONAIS

8.1

Canção

de 671 a 1000 ml

8,23

8.2

Draft Wine (chope de vinho)

lata de 271 a 375 ml

3,77

8.3

Góes

de 671 a 1000 ml

9,36

8.4

Grape Cool

lata de 271 a 375 ml

3,54

8.5

Grape Cool

vidro de 271 a 375 ml

4,02

8.6

Keep Cooler

vidro de 271 a 375 ml

3,23

8.7

Outras marcas de cooler nacional

preço por litro

11,05

IX - DERIVADOS DE VODCA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

NACIONAIS

9.1

Askov Re/Mix

de 671 a 1000 ml

9,40

9.2

Barkov (Sabores)

de 671 a 1000 ml

7,55

9.3

Orloff Bold (todas)

de 671 a 1000 ml

25,95

9.4

Orloff Mix (todas)

de 671 a 1000 ml

23,41

9.5

Skyy Infusions (todas)

de 671 a 1000 ml

25,85

9.6

Smirnoff Caipiroska (todas)

de 671 a 1000 ml

26,74

9.7

Smirnoff Flavors (todas)

de 521 a 670 ml

19,83

9.8

Smirnoff Twist (todas)

de 671 a 1000 ml

25,88
9.9

Outras marcas de derivados de vodca nacional

preço por litro

26,48

X - GIM

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

IMPORTADOS

10.1

Beefeater

de 671 a 1000 ml

1147,13

10.2

Bombay Sapphire

de 671 a 1000 ml

101,35

10.3

Bulldog Gin

de 671 a 1000 ml

96,27

10.4

Gordon's London Dry

de 671 a 1000 ml

93,48

10.5

Hendrick's

de 671 a 1000 ml

184,57

10.6

Saffron (Gabriel Boudier)

de 671 a 1000 ml

151,45

10.7

Tanqueray

de 671 a 1000 ml

94,74

10.8

Tanqueray Ten

de 671 a 1000 ml

147,63

NACIONAIS

10.9

G V Asteca

de 671 a 1000 ml

15,67

10.10

Rock's

de 671 a 1000 ml

16,45

10.11

Seagers

de 671 a 1000 ml

24,97

10.12

Valverde

de 671 a 1000 ml

17,90

10.13

Zora Genebra Dubar

de 671 a 1000 ml

13,93

10.14

Outras marcas de gim nacional

preço por litro

13,11

XI - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

NACIONAIS

11.1

Cangaceiro do Norte

de 521 a 670 ml

6,58 5,88

11.2

Chapéu de Couro

de 521 a 670 ml

5,00 4,30

11.3

Jurubeba Leão do Norte

de 521 a 670 ml

7,70 7,00

11.4

Outras marcas de jurubeba e similares nacionais

preço por litro

7,44 6,74

XII - LICORES E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

IMPORTADOS

12.1

Absinthe Père Kermann's

de 671 a 1000 ml

62,53

12.2

Amarula

vidro de 271 a 375 ml

38,45

12.3

Amarula

de 671 a 1000 ml

66,81

12.4

Amarula

de 761 a 1000 ml 74,95

12.5

Baileys

vidro de 271 a 375 ml

29,75

12.6

Baileys

de 671 a 1000 ml

64,07

12.7

Benedictine

de 671 a 1000 ml

140,25

12.8

Bols

de 671 a 1000 ml

26,35

12.9

Carolans

de 671 a 1000 ml

67,78

12.10

Chambord

de 671 a 1000 ml

114,92

12.11

Cuarenta y Tres (43)

de 671 a 1000 ml

85,86

12.12

Disaronno

de 671 a 1000 ml

91,94

12.13

Drambuie

de 671 a 1000 ml

100,69

12.14

Fragoli

de 671 a 1000 ml

1048,18

12.15

Frangélico

vidro de 271 a 375 ml

44,41

12.16

Frangélico

de 671 a 1000 ml

77,41

12.17

Gabriel Boudier - licor de cassis

de 671 a 1000 ml

101,17

12.18

Grand Marnier

de 671 a 1000 ml

124,64

12.19

Hpnotiq

de 671 a 1000 ml

119,14

12.20

Illyquore - licor de café

de 671 a 1000 ml

76,65

12.21

Jean de Dijon - licor de cassis

de 521 a 670 ml

58,81

12.22

Kahlúa

de 671 a 1000 ml

95,25

12.23

Limoncello Villa Massa

de 671 a 1000 ml

103,07

12.24

Marie Brizard

de 671 a 1000 ml

73,63

12.25

Midori - licor de melão

de 671 a 1000 ml

66,81

12.26

Molinari (todos)

de 671 a 1000 ml

95,94

12.27

Mozart - licor de chocolate

de 361 a 520 ml

99,73

12.28

Nocello

de 671 a 1000 ml

96,54

12.29

Opal Nera

de 671 a 1000 ml

76,95

12.30

Peach de Kuyper

de 671 a 1000 ml

74,65

12.31

Pernod

de 671 a 1000 ml

149,56

12.32

Ricard

de 671 a 1000 ml

144,56

12.33

Soho

de 671 a 1000 ml

107,70

12.34

Strega com lata

de 671 a 1000 ml

81,40

12.35

Strega Cream

de 671 a 1000 ml

77,81

12.36

Strega Ervas

de 361 a 520 ml

84,75

12.37

Strega Limoncello

de 671 a 1000 ml

69,90

12.38

Strega Sambuca

de 671 a 1000 ml

64,99

12.39

Tia Maria

de 671 a 1000 ml

85,95

NACIONAIS

12.40

Amaretto dell'Orso

de 671 a 1000 ml

43,95

12.41

Cacau Arco-Íris

de 671 a 1000 ml

15,23

12.42

Cacau Dubar

de 671 a 1000 ml

19,64

12.43

Cocoblanc

de 671 a 1000 ml

17,85

12.44

Cointreau

de 671 a 1000 ml

55,37

12.45

Comary

de 671 a 1000 ml

7,75

12.46

Cordon d'Or

de 671 a 1000 ml

21,06

12.47

Fogo Paulista Dubar

de 671 a 1000 ml

19,31

12.48

Fogo Paulista Signature

de 671 a 1000 ml

34,00

12.49

Gengibre Poty

de 671 a 1000 ml

10,22

12.50

Golf

de 671 a 1000 ml

10,68

12.51

Lautrec Absinto Dubar

de 521 a 670 ml

40,93

12.52

Malibu

de 671 a 1000 ml

26,40

12.53

Palhinha Menta

de 671 a 1000 ml

9,63

12.54

Stock

de 671 a 1000 ml

27,85

12.55

Totus

de 671 a 1000 ml

8,07

12.51

Outras marcas de licores e similares nacionais

preço por litro

22,92

XIII - PISCO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

IMPORTADOS

13.1

Capel

de 671 a 1000 ml

50,13

13.2

Capel Mango Coctel

de 671 a 1000 ml

41,30

13.3

Capel Sour (limão)

de 671 a 1000 ml

41,65

13.4

Control

de 671 a 1000 ml

51,96

13.5

Moai

de 671 a 1000 ml

89,41

XIV - RUM

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

IMPORTADOS

14.1

Bacardi - Reserva 8 anos

de 671 a 1000 ml

92,25

14.2

Havana Club Cubano 3 anos

de 671 a 1000 ml

49,24

14.3

Havana Club Cubano Añejo 7 anos

de 671 a 1000 ml

102,41

14.4

Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro

de 671 a 1000 ml

95,96

14.5

Zacapa Centenario 23

de 671 a 1000 ml

190,52

14.6

Zacapa Centenario XO

de 671 a 1000 ml

419,96

NACIONAIS

14.7

Bacardi - Limón, Big Apple, Arctic Grape, Mojito

de 671 a 1000 ml

27,06

14.8

Bacardi - Premium Black

de 671 a 1000 ml

26,66

14.9

Bacardi - Superior, Gold

de 671 a 1000 ml

25,93

14.10

Capitán Cortez Carta Cristal

de 671 a 1000 ml

12,45

14.11

Capitán Cortez Carta Ouro

de 671 a 1000 ml

12,25

14.12

Montilla (todos)

de 671 a 1000 ml

17,82

14.13

Montilla - Limão

de 671 a 1000 ml

18,58

14.14

Mourisca

de 671 a 1000 ml

13,74

14.15

Outras marcas de rum nacional

preço por litro

11,87

XV - SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

NACIONAIS

15.1

Cantina da Serra

de 671 a 1000 ml

3,34

15.2

Cantina da Serra

de 2501 a 5000 ml

17,57

15.3

Cantina do Vale

de 671 a 1000 ml

3,19

15.4

Cantina do Vale

de 1001 a 2500 ml

6,58

15.5

Cantina do Vale

de 2501 a 5000 ml

15,28

15.6

Cantina Rio Bonito

de 671 a 1000 ml

2,80

15.7

Pinheirense

de 671 a 1000 ml

2,72

15.8

Randon

de 671 a 1000 ml

4,73

15.9

Outras marcas de sangrias e coquetéis nacionais

preço por litro

3,81

XVI - SAQUÊ

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

IMPORTADOS

16.1

Gekkeikan Black & Gold

de 671 a 1000 ml

84,77

16.2

Gekkeikan Haiku

de 671 a 1000 ml

61,80

16.3

Gekkeikan Nouvelle

de 671 a 1000 ml

64,65

16.4

Gekkeikan Silver

de 671 a 1000 ml

64,87

16.5

Gekkeikan Tradicional

de 671 a 1000 ml

55,14

16.6

Hakushika Gold

de 671 a 1000 ml

138,62

16.7

Hakushika Tradicional

de 671 a 1000 ml

69,96

16.8

Outras marcas de saquê importado

preço por litro

75,28

NACIONAIS

16.09

Azuma Karakuti

de 671 a 1000 ml

18,90

16.10

Azuma Kirin Comum

de 2501 a 5000 ml

96,01

16.11

Azuma Kirin Dourado

até 180 ml

10,73

16.12

Azuma Kirin Dourado

vidro de 271 a 375 ml

16,60

16.13

Azuma Kirin Dourado

de 671 a 1000 ml

23,06

16.14

Azuma Kirin Hiroshigue

cerâmica de 181 a 375 ml

33,00

16.15

Azuma Kirin Junmai

de 671 a 1000 ml

48,20

16.16

Azuma Kirin Soft

de 671 a 1000 ml

19,31

16.17

Azuma Kirin Tozan

de 521 a 670 ml

16,06

16.18

Azuma Mirim

de 361 a 520 ml

8,28

16.19

Azuma Mirim

de 2501 a 5000 ml

62,66

16.20

Daiti Prata

de 521 a 670 ml

17,19

16.21

Daiti Prata Seco

de 2501 a 5000 ml

79,66

16.22

Fuji

de 671 a 1000 ml

14,33

16.23

Jun Daiti

de 521 a 670 ml

19,89

16.24

Kenko Mirim

de 361 a 520 ml

7,03

16.25

Kenko Mirim

de 2501 a 5000 ml

54,50
16.26

Ryo

de 671 a 1000 ml 12,81
16.27

Seishu

de 671 a 1000 ml 12,80

16.28

Syoucyu Azuma Kirin

de 671 a 1000 ml

56,14

16.29

Thikará

de 671 a 1000 ml

21,55

16.30

Tozan Chef

de 361 a 520 ml

7,70

16.31

Tozan Chef

de 2501 a 5000 ml

73,62

16.32

Outras marcas de saquê nacional

preço por litro

27,68

XVII - SIDRA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

NACIONAIS

17.1

Brindespuma Piagentini

de 521 a 670 ml

5,38

17.2

Brindespuma Piagentini

de 1001 a 2500 ml

21,67

17.3

Celebrate - Maçã

de 521 a 670 ml

4,31

17.4

Chapinha Fest

de 521 a 670 ml

4,27

17.5

Chuva de Prata

de 521 a 670 ml

7,49

17.6

Chuva de Prata

de 1001 a 2500 ml

27,11

17.7

Festa de Prata

de 521 a 670 ml

3,49

17.8

Festval

de 521 a 670 ml

3,43

17.9

Líder

de 521 a 670 ml

3,63

17.10

Pullman

de 521 a 670 ml

3,34

17.11

Quinta das Maçãs

de 521 a 670 ml

3,79

17.12

Sidra Cereser Sabores

de 521 a 670 ml

6,58

17.13

Sidra Cereser Tradicional

de 521 a 670 ml

6,56

17.14

Sidra Cereser (todas)

de 1001 a 2500 ml

25,22

17.15

Sidra Natal

de 521 a 670 ml

6,05

17.16

Valenciana

de 521 a 670 ml

5,22

17.17

Outras marcas de sidra e similares nacionais

preço por litro

9,21

XVIII - STEINHAEGER

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

IMPORTADOS

18.1

Schinken Hager

de 671 a 1000 ml

63,30

18.2

Schlichte

de 671 a 1000 ml

68,64

NACIONAIS

18.3

 Doble W

de 671 a 1000 ml

29,24

18.4

Kosten

de 671 a 1000 ml

18,89

18.5

Steinhaeger Becosa

de 671 a 1000 ml

18,07

18.6

Steinhaeger Dubar Loewe

de 671 a 1000 ml

15,87

18.7

Outras marcas de steinhaeger nacional

preço por litro

17,78

XIX - TEQUILA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

IMPORTADOS

19.1

Camiño Real (todas)

de 671 a 1000 ml

74,88

19.2

Cazadores Blanco

de 671 a 1000 ml

56,94

19.3

Cazadores Reposado

de 671 a 1000 ml

70,56

19.4

Don Julio Añejo

de 671 a 1000 ml

189,50

19.5

Don Julio Blanco

de 671 a 1000 ml

143,87

19.6

Don Julio Real

de 671 a 1000 ml

970,00

19.7

Don Julio Reposado

de 671 a 1000 ml

200,03

19.8

El Charro (todas)

de 671 a 1000 ml

56,63

19.9

El Jimador Blanco

de 671 a 1000 ml

66,02

19.10

El Jimador Reposado

de 671 a 1000 ml

66,89

19.11

Garcia (todas)

de 671 a 1000 ml

38,67

19.12

José Cuervo Black

de 671 a 1000 ml

78,90

19.13

José Cuervo Especial (Dourada)

de 671 a 1000 ml

67,20

19.14

José Cuervo Reserva Família - Extra Añejo (Dourada)

de 671 a 1000 ml

412,46

19.15

José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca)

de 671 a 1000 ml

198,02

19.16

José Cuervo Silver (Branca)

de 671 a 1000 ml

66,94

19.17

José Cuervo Tradicional

de 671 a 1000 ml

96,68

19.18

Olmeca

de 671 a 1000 ml

88,96

19.19

Reserva 1800 Añejo

de 671 a 1000 ml

164,22

19.20

Reserva 1800 Blanco

de 671 a 1000 ml

118,29

19.21

Reserva 1800 Reposado

de 671 a 1000 ml

119,98

19.22

Sauza Tequila Blanco

de 671 a 1000 ml

56,46

19.23

Sauza Tequila Gold

de 671 a 1000 ml

56,08

19.24

Sauza Tequila Reposado

de 671 a 1000 ml

89,45

19.25

Sauza Tres Generaciones Plata

de 671 a 1000 ml

210,49

19.26

Sauza Tres Generaciones Reposado

de 671 a 1000 ml

224,00

19.27

Sombrero Negro (todas)

de 671 a 1000 ml

50,57

19.28

Tezón

de 671 a 1000 ml

154,73

19.29

Outras marcas de tequila premium

preço por litro

79,01

19.30

Outras marcas de tequila super premium

preço por litro

158,96

XX - UÍSQUE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

20.1

Ballantine's 8 Anos

de 671 a 1000 ml

71,69

20.2

Black & White

de 671 a 1000 ml

68,73

20.3

Clan MacGregor

de 671 a 1000 ml

70,15

20.4

Cutty Sark 8 Anos

de 671 a 1000 ml

67,50

20.5

Dewar's White Label

de 671 a 1000 ml

76,23

20.6

Famous Grouse

de 671 a 1000 ml

75,90

20.7

Famous The Black Grouse 8 Anos

de 671 a 1000 ml

112,93

20.8

Glen Grant

de 671 a 1000 ml

85,46

20.9

Grand Macnish

de 671 a 1000 ml

81,08

20.10

Grant's 8 Anos

de 671 a 1000 ml

60,49

20.11

Haig Supreme

de 671 a 1000 ml

96,44

20.12

Hankey Bannister Original

de 671 a 1000 ml

63,28

20.13

Jameson

de 671 a 1000 ml

89,52

20.14

JB 8 Anos

de 671 a 1000 ml

71,11

20.15

Jim Bean White

de 671 a 1000 ml

77,51

20.16

John Barr Finest

de 671 a 1000 ml

62,22

20.17

Johnnie Walker Red Label

de 361 a 520 ml

47,39

20.18

Johnnie Walker Red Label

de 671 a 1000 ml

77,60

20.19

Johnnie Walker Red Label

de 1001 a 1500 ml

108,93

20.20

Johnnie Walker Red Label

de 2501 a 5000 ml

202,000

20.21

Sir Edward's

de 671 a 1000 ml

62,25

20.22

Something Special DC

de 671 a 1000 ml

102,89

20.23

Vat 69

de 671 a 1000 ml

45,64

20.24

White Horse

de 361 a 520 ml

33,38

20.25

 White Horse

de 671 a 1000 ml

59,83

20.26

William Lawson's

de 671 a 1000 ml

53,67

20.27

Outras marcas de uísque importado até 8 anos

preço por litro

75,55

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS E ATÉ 12 ANOS

20.28

Ballantine's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

101,29

20.29

Balvenie

de 671 a 1000 ml

309,50

20.30

Buchanan's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

119,39

20.31

Chivas Regal 12 Anos

de 671 a 1000 ml

111,81

20.32

Dewar's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

116,33

20.33

Famous Gold 12 Anos

de 671 a 1000 ml

126,42

20.34

Glenfiddich 12 Anos

de 671 a 1000 ml

171,74

20.35

Glenkinchie 10 Anos

de 671 a 1000 ml

363,60

20.36

Glenmorangie

de 671 a 1000 ml

209,06

20.37

Grant's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

118,44

20.38

Hankey Bannister 12

de 671 a 1000 ml

109,90

20.39

Jack Daniel's

de 671 a 1000 ml

97,32

20.40

Jim Beam Black

de 671 a 1000 ml

93,17

20.41

John Barr Reserve

de 671 a 1000 ml

71,83

20.42

Johnnie Walker Black Label

de 671 a 1000 ml

115,91

20.43

Johnnie Walker Black Label

de 671 a 1000 ml

1.075,00

20.44

Johnnie Walker Double Black

de 671 a 1000 ml

148,82

20.45

Jura 10 anos

de 671 a 1000 ml

142,87

20.46

Logan

de 2501 a 5000 ml

122,59

20.47

Macallan 12 Anos

de 671 a 1000 ml

321,59

20.48

Old Parr

de 671 a 1000 ml

113,88

20.49

Old Parr Superior

de 671 a 1000 ml

174,57

20.50

Talisker 10 Anos

de 671 a 1000 ml

379,09

20.51

The Dalmore 12 Anos

de 671 a 1000 ml

220,58

20.52

The Glenlivet 12 Anos

de 671 a 1000 ml

217,08

20.53

Whyte and Mackay Special

de 671 a 1000 ml

74,80

20.54

Woodford Reserve

de 671 a 1000 ml

194,83

20.55

Outras marcas de uísque importado acima de 8 anos e até 12 anos

preço por litro

118,51

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS E ATÉ 15 ANOS

20.56

Dimple 15 Anos

de 671 a 1000 ml

232,35

20.57

Glenfiddich 15 Anos

de 671 a 1000 ml

265,95

20.58

Jack Daniel's Gentleman Jack

de 671 a 1000 ml

136,31

20.59

Jack Daniel's Single Barrel

de 671 a 1000 ml

184,38

20.60

JB 15 Anos

de 671 a 1000 ml

227,23

20.61

Johnnie Walker Gold Reserve

de 671 a 1000 ml

179,19

20.62

Johnnie Walker Green Label

de 671 a 1000 ml

228,80

20.63

Johnnie Walker Swing 15 Anos

de 671 a 1000 ml

275,63

20.64

The Dalmore 15 anos

de 671 a 1000 ml

267,55

20.65

Whyte and Mackay The Thirteen

de 671 a 1000 ml

153,62

20.66

Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos e até 15 anos

preço por litro

221,60

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS E ATÉ 18 ANOS

20.67

Ballantine's 17 Anos

de 671 a 1000 ml

269,09

20.68

Buchanan's 18 Anos

de 671 a 1000 ml

351,75

20.69

Chivas Regal 18 Anos

de 671 a 1000 ml

317,99

20.70

Famous Grouse 18 Anos

de 671 a 1000 ml

418,73

20.71

Glenfiddich 18 Anos

de 671 a 1000 ml

434,09

20.72

Isla de Jura 16 Anos

de 671 a 1000 ml

327,90

20.73

Johnnie Walker Gold Label

de 671 a 1000 ml

349,16

20.74

Johnnie Walker Platinum

de 671 a 1000 ml

219,25

20.75

Macallan 18 Anos

de 671 a 1000 ml

772,84

20.76

The Dalmore 18 Anos

de 671 a 1000 ml

507,79

20.77

The Glenlivet 18 Anos

de 671 a 1000 ml

349,00

20.78

Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos e até 18 anos

preço por litro

342,83

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS E ATÉ 21 ANOS

20.79

Ballantine's 21 Anos

de 671 a 1000 ml

558,01

20.80

Johnnie Walker Blue Label

de 521 a 760 ml

610,02

20.81

Johnnie Walker Blue Label

de 761 a 1000 ml

623,74

20.82

Royal Salute 21 Anos

de 671 a 1000 ml

558,06

20.83

Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos e até 21 anos

preço por litro

664,95

IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS

20.84

Ballantine's 30 Anos

de 671 a 1000 ml

1.456,91

20.85

Chivas Regal 25 Anos

de 671 a 1000 ml

1.408,96

20.86

Famous Grouse 30 anos

de 671 a 1000 ml

837,96

20.87

Royal Salute 100 Cask

de 671 a 1000 ml

825,00

20.88

Royal Salute 38 Years

de 671 a 1000 ml

3.789,98

20.89

Whyte and Mackay 30 Anos

de 671 a 1000 ml

1.214,50

IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL

20.90

Bell's

de 671 a 1000 ml

37,60

20.91

Passport

de 671 a 1000 ml

41,35

20.92

Teacher's

de 671 a 1000 ml

45,69

20.93

Outras marcas de uísque importado e engarrafado no Brasil

preço por litro

42,04

NACIONAIS

20.94

Cockland Gold

de 671 a 1000 ml

19,24

20.95

Drury's

de 671 a 1000 ml

24,74

20.96

Gran Par Blend

de 671 a 1000 ml

28,41

20.97

Lord's Land

de 671 a 1000 ml

24,52

20.98

Mark One

de 671 a 1000 ml

19,23

20.99

Natu Nobilis

de 671 a 1000 ml

28,16

20.100

Old Eight

de 671 a 1000 ml

29,31

20.101

Wall Street

de 671 a 1000 ml

24,85

20.102

Outras marcas de uísque nacional

preço por litro

14,23

XXI - VERMUTE E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

PREÇO FINAL (R$)

(Embalagem Não Retornável)

(Embalagem Retornável)

IMPORTADOS

21.1

Carpano Punt et Mes (argentino)

de 671 a 1000 ml

37,26

 

NACIONAIS

21.2

Astini

de 671 a 1000 ml

8,35 7,63

21.3

Cinzano

de 671 a 1000 ml

16,21 -

21.4

Contini

 de 361 a 520 ml

6,84 -

21.5

 Contini

de 671 a 1000 ml

11,28 10,56

21.6

Cortezano

de 671 a 1000 ml

8,69 7,97

21.7

Fiorini

de 671 a 1000 ml

7,57 6,85

21.8

Martini (todos)

de 671 a 1000 ml

17,61 -

21.9

Paizano

de 671 a 1000 ml

7,65 6,93

21.10

Paratini

de 671 a 1000 ml

5,54 4,82

21.11

San Remy

de 671 a 1000 ml

23,01 -

21.12

Vinho Quinado Dubar

de 671 a 1000 ml

15,96 -

21.13

Outras marcas de vermute e Apêndice IIsimilares nacionais

preço por litro

9,03 8,31

XXII - VODCA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

IMPORTADOS

22.1

Absolut

de 671 a 1000 ml

78,81

22.2

Absolut - Sabores (todos)

de 671 a 1000 ml

90,93

22.3

Absolut 100

de 671 a 1000 ml

108,68

22.4

Absolut Elyx

de 671 a 1000 ml

165,25

22.5

Arsenitch - Cassis, Cranberry, Sadthon

de 361 a 520 ml

39,27

22.6

Arsenitch Premium Quality

de 671 a 1000 ml

43,90

22.7

Belvedere - Raspeberry, Cytrus, Pomarancza

de 671 a 1000 ml

150,95

22.8

Belvedere Intense

de 671 a 1000 ml

150,23

22.9

Belvedere IX

de 671 a 1000 ml

165,34

22.10

Belvedere Pure

de 671 a 1000 ml

125,35

22.11

Ciroc

de 671 a 1000 ml

107,19

22.12

Ciroc Sabores

de 671 a 1000 ml

119,43

22.13

Danzka

de 671 a 1000 ml

66,80

22.14

Finlandia

de 671 a 1000 ml

68,30

22.15

Finlandia - Sabores

de 671 a 1000 ml

70,53

22.16

Grey Goose

de 671 a 1000 ml

112,90

22.17

Grey Goose - Sabores

de 671 a 1000 ml

119,56

22.18

Ketel One

de 671 a 1000 ml

72,97

22.19

Level

de 671 a 1000 ml

142,19

22.20

Pravda

de 671 a 1000 ml

134,92

22.21

Russian Imperia

de 671 a 1000 ml

169,80

22.22

Russian Standard

de 671 a 1000 ml

65,91

22.23

Smirnoff Black

de 671 a 1000 ml

56,81

22.24

Sobieski Estate

de 671 a 1000 ml

132,11

22.25

Stolichnaya

de 671 a 1000 ml

39,97

22.26

Stolichnaya

de 671 a 1000 ml

66,58

22.27

Stolichnaya Elit

de 361 a 520 ml

203,48

22.28

Stolichnaya Gold

de 671 a 1000 ml

106,55

22.29

Wyborowa Sabores (todos)

de 671 a 1000 ml

70,74

22.30

Wyborowa - Exquisite, Single Estante

de 671 a 1000 ml

121,31

22.31

Xellent

de 671 a 1000 ml

182,65

22.32

Outras marcas de vodca premium importada

de 671 a 1000 ml

70,12

22.33

Outras marcas de vodca super premium importada

de 671 a 1000 ml

147,34

NACIONAIS

22.34

Askov

de 671 a 1000 ml

8,51
22.35

Balalaika

de 671 a 1000 ml

7,08
22.36

Balalaika Apple

de 671 a 1000 ml

12,98
22.37

Balalaika Black

de 671 a 1000 ml

13,20
22.38

Blue Spirit

de 671 a 1000 ml

57,33
22.39

Bowoyka

de 671 a 1000 ml

7,80
22.40

Eristoff

de 671 a 1000 ml

20,72
22.41

Ezzotik

de 671 a 1000 ml

15,29
22.42

First K

de 671 a 1000 ml

8,67
22.43

Kadov

de 671 a 1000 ml

13,41
22.44

Komaroff

de 671 a 1000 ml

6,98
22.45

Kriskof

de 671 a 1000 ml

7,00
22.46

Leonoff

de 671 a 1000 ml

6,19
22.47

Liquid Classic

de 671 a 1000 ml

19,89
22.48

Liquid First

de 671 a 1000 ml

24,50
22.49

Moskowita

de 671 a 1000 ml

6,16
22.50

Natasha

de 671 a 1000 ml

12,40
22.51

Orloff

de 671 a 1000 ml

22,13
22.52

Polovtz

de 671 a 1000 ml

10,64
22.53

Pushka

de 671 a 1000 ml

6,05
22.54

Romanoff

de 671 a 1000 ml

13,06
22.55

Roskof

de 671 a 1000 ml

11,09
22.56

Skyy

de 671 a 1000 ml

26,00
22.57

Smirnoff Red

vidro de 271 a 375 ml

10,80
22.58

Smirnoff Red

de 671 a 1000 ml

25,75
22.59

Starka

de 671 a 1000 ml

9,40
22.60

Stoliskoff Black

de 671 a 1000 ml

46,43
22.61

Stoliskoff Red

de 671 a 1000 ml

25,68
22.62

Zvonka Black

de 671 a 1000 ml

21,58
22.63

Zvonka Red

de 671 a 1000 ml

12,43
22.64

Outras marcas de vodca popular nacional

preço por litro

9,45
22.65

Outras marcas de vodca premium nacional

preço por litro

25,14
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL
22.66

Sobieski

de 671 a 1000 ml

32,74
22.67

Wyborowa

de 671 a 1000 ml

57,05

XXIII - VINHO

23.1

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos

Conforme Livro III, art. 228, II


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação da Seção III-A dada pelo Decreto Nº 50714 DE 04/10/2013):

SEÇÃO III-A - Bebidas Quentes Sujeitas à Substituição Tributária Referidas no LIVRO III, Arts. 225 e 226, e Apêndice II, Seção III, Item XXXII

I - AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
1.1 Adega Velha de 671 a 1000 ml 268,13
1.2 Grappa Nardini Bianca de 671 a 1000 ml 162,65
1.3 Grappa Nardini Riserva de 671 a 1000 ml 206,00
NACIONAIS
1.4 Grappa Miolo de 361 a 520 ml 40,63

II - APERITIVO, AMARGO, BÍTER E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)  
IMPORTADOS
2.1 Fernet Branca (argentino/todos) de 671 a 1000 ml 51,00 -  
NACIONAIS
2.2 88 Viramel Aperitivo de 671 a 1000 ml 19,56 18,84  
2.3 Aperitivo Busca Vida de 671 a 1000 ml 44,38 -  
2.4 Aperol de 671 a 1000 ml 26,61 -  
2.5 Black Stone de 671 a 1000 ml 12,55 -  
2.6 Calegari Asteca de 671 a 1000 ml 16,28 -  
2.7 Campari até 200 ml 9,89 -  
2.8 Campari de 671 a 1000 ml 29,22 -  
2.9 Cynar de 671 a 1000 ml 13,70 -  
2.10 Fernet Arco-Íris de 671 a 1000 ml 10,99 -  
2.11 Fernet Asteca de 671 a 1000 ml 8,02 -  
2.12 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 ml 17,58 -  
2.13 MezzAmaro de 671 a 1000 ml 22,79 -  
2.14 Old Cesar 88 de 671 a 1000 ml 8,47 7,75  
2.15 Old Cesar 88 - Bálsamo de 671 a 1000 ml 9,56 8,84  
2.16 Old Ville de 671 a 1000 ml 12,44 -  
2.17 Paratudo de 671 a 1000 ml 6,59 -  
2.18 Pracura Raízes Amargas de 671 a 1000 ml 6,33 -  
2.19 Underberg / Brasilberg de 671 a 1000 ml 29,47 -  
2.20 Outras marcas de aperitivos amargos, bíter e similares nacionais Preço por litro 11,08 -  

III - ARAK

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
3.1 Arak Georges Aubert de 671 a 1000 ml 32,04

IV - BATIDA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAIS
4.1 51 Black de 521 a 670 ml 21,52
4.2 Baianinha de 671 a 1000 ml 6,89
4.3 Boite Show de 671 a 1000 ml 5,94
4.4 Comary de 671 a 1000 ml 7,39
4.5 Wilson de 671 a 1000 ml 7,92
4.6 Xiboquinha de 521 a 760 ml 15,61
4.7 Xiboquinha de 761 a 1000 ml 11,16
4.8 Outras marcas de batidas e similares nacionais preço por litro 7,21

V - BEBIDA ICE

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAIS
5.1 51 Ice vidro de 271 a 375 ml 2,89
5.2 Askov Ice vidro de 271 a 375 ml 2,64
5.3 Balada Ice vidro de 271 a 375 ml 2,51
5.4 Balalaika Ice vidro de 271 a 375 ml 2,42
5.5 Blue Spirit Ice lata até 270 ml 3,04
5.6 Blue Spirit Ice vidro de 271 a 375 ml 3,00
5.7 Cinq Jazz vidro de 271 a 375 ml 2,29
5.8 Contini Ice vidro de 271 a 375 ml 2,66
5.9 Kadov Ice vidro de 271 a 375 ml 3,16
5.10 Keep Ice vidro de 271 a 375 ml 3,49
5.11 Leonoff Ice vidro de 271 a 375 ml 2,41
5.12 Smirnoff Ice Green Apple lata de 271 a 375 ml 3,34
5.13 Smirnoff Ice Green Apple vidro de 271 a 375 ml 3,27
5.14 Smirnoff Ice Red lata de 271 a 375 ml 3,33
5.15 Smirnoff Ice Red vidro de 271 a 375 ml 3,32
5.16 Smirnoff Mix Sabores lata de até 270 ml 3,40
5.17 Syn Ice de 271 a 375 ml 1,81
5.18 Outras marcas de bebidas ice nacionais preço por litro 7,76

VI - CACHAÇA/AGUARDENTE DE CANA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
6.1 29 Pirassununga de 521 a 670 ml 3,92 3,33
6.2 3 Fazendas de 521 a 670 ml 3,69 3,10
6.3 3 Fazendas de 671 a 1000 ml 5,62 4,90
6.4 51 Ouro de 671 a 1000 ml 8,38 7,66
6.5 51 Reserva de 671 a 1000 ml 139,94 -
6.6 Angelina Cambuci de 671 a 1000 ml 45,77 -
6.7 Angelina Ouro de 671 a 1000 ml 44,00 -
6.8 Angelina Prata de 671 a 1000 ml 34,28 -
6.9 Angelina Série A de 361 a 520 ml 48,40 -
6.10 Anísio Santiago de 521 a 670 ml 282,04 -
6.11 Arara de Ouro de 521 a 670 ml 3,68 3,09
6.12 Arara Diplomata de 361 a 520 ml 2,86 -
6.13 Arara Diplomata de 671 a 1000 ml 5,95 5,23
6.14 Arara Diplomata Ouro de 671 a 1000 ml 7,55 6,83
6.15 Boazinha Salinas de 521 a 670 ml 24,95 -
6.16 Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 ml 5,87 5,15
6.17 Cachaça 61 de 671 a 1000 ml 5,06 4,34
6.18 Cachaça Brasil Tropical de 671 a 1000 ml 3,77 3,05
6.19 Cambraia de 671 a 1000 ml 26,22 -
6.20 Canamar Cristal de 671 a 1000 ml 15,15 -
6.21 Canamar Ouro de 671 a 1000 ml 33,02 -
6.22 Canamar Prata de 671 a 1000 ml 33,55 -
6.23 Caninha 29 de 361 a 520 ml 2,20 -
6.24 Caninha 41 Luxo de 361 a 520 ml 2,66 -
6.25 Caninha da Roça de 671 a 1000 ml 5,37 4,65
6.26 Caninha da Roça lata de 271 a 375 ml 2,69 -
6.27 Caninha da Roça Carvalho de 671 a 1000 ml 8,53 7,81
6.28 Chapéu de Palha de 671 a 1000 ml 10,27 9,55
6.29 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 1000 ml 25,52 -
6.30 Chico Mineiro Prata de 671 a 1000 ml 20,31 -
6.31 Claudionor de 521 a 670 ml 27,12 -
6.32 Corote de 361 a 520 ml 2,31 -
6.33 Da Roça de 361 a 520 ml 2,48 -
6.34 Da Tulha Carvalho de 671 a 1000 ml 48,40 -
6.35 Da Tulha Jequitibá / Prata de 671 a 1000 ml 29,04 -
6.36 Do Barril de 361 a 520 ml 2,01 -
6.37 Espírito de Minas de 671 a 1000 ml 52,99 -
6.38 Germana de 671 a 1000 ml 62,44 -
6.39 Jacuba Ouro de 671 a 1000 ml 38,97 -
6.40 Jacuba Prata de 671 a 1000 ml 30,71 -
6.41 Jamel de 671 a 1000 ml 5,87 5,15
6.42 Jamel Ouro de 671 a 1000 ml 7,56 6,84
6.43 Janaína de 671 a 1000 ml 7,58 6,86
6.44 Leblon de 671 a 1000 ml 57,07 -
6.45 Lua Nova de 521 a 670 ml 23,18 -
6.46 Lua Nova de 671 a 1000 ml 25,95 -
6.47 Maria da Cruz de 671 a 1000 ml 31,08 -
6.48 Marota de 361 a 520 ml 2,66 -
6.49 Marota de 671 a 1000 ml 5,20 4,48
6.50 Meia Lua de 521 a 670 ml 26,46 -
6.51 Nega Fulô de 671 a 1000 ml 36,31 -
6.52 Nega Fulô terracota de 671 a 1000 ml 53,17 -
6.53 Nega Fulô 1827 Jequitibá / Ipê de 671 a 1000 ml 40,78 -
6.54 Oncinha de 521 a 670 ml 3,61 3,02
6.55 Oncinha de 671 a 1000 ml 6,05 5,33
6.56 Pedra 90 de 361 a 520 ml 1,91 -
6.57 Pedra 90 de 521 a 670 ml 2,96 2,37
6.58 Pedra 90 de 671 a 1000 ml 4,92 4,20
6.59 Pirassununga 1921 de 521 a 670 ml 2,46 1,87
6.60 Pirassununga 21 de 671 a 1000 ml 4,54 3,82
6.61 Pirassununga 51 de 181 a 360 ml 3,91 -
6.62 Pirassununga 51 de 361 a 520 ml 5,51 -
6.63 Pirassununga 51 de 671 a 1000 ml 5,79 5,07
6.64 Pirassununga 51 lata de 271 a 375 ml 3,33 -
6.65 Pitu de 521 a 670 ml 3,83 3,24
6.66 Pitu de 671 a 1000 ml 5,24 4,52
6.67 Pitu lata de 271 a 375 ml 4,68 -
6.68 Randon de 361 a 520 ml 2,43 -
6.69 Sagatiba Preciosa de 671 a 1000 ml 488,67 -
6.70 Sagatiba Pura de 671 a 1000 ml 19,33 -
6.71 Sagatiba Velha de 671 a 1000 ml 36,15 -
6.72 Salinas de 521 a 670 ml 20,78 -
6.73 Salinas Tradicional de 671 a 1000 ml 27,91 -
6.74 Santa Dose de 671 a 1000 ml 38,72 -
6.75 Santo Grau de 671 a 1000 ml 33,38 -
6.76 São Francisco de 671 a 1000 ml 15,00 14,28
6.77 Sapupara Ouro de 361 a 520 ml 5,36 -
6.78 Sapupara Ouro de 671 a 1000 ml 9,02 8,30
6.79 Sapupara Prata de 361 a 520 ml 5,27 -
6.80 Sapupara Prata de 671 a 1000 ml 8,59 7,87
6.81 Seleta de Salinas de 521 a 670 ml 24,56 -
6.82 Seleta de Salinas porcelana de 521 a 670 ml 32,43 -
6.83 Tatuzinho de 671 a 1000 ml 5,78 5,06
6.84 Tatuzinho Premium de 671 a 1000 ml 18,34 17,62
6.85 Terra Brazilis de 671 a 1000 ml 13,55 12,83
6.86 Velho Barreiro de 671 a 1000 ml 5,86 5,14
6.87 Velho Barreiro Diamond de 671 a 1000 ml 163,17 -
6.88 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 ml 7,87 7,15
6.89 Velho Barreiro Gold Série 130 anos de 671 a 1000 ml 42,21 -
6.90 Velho Barreiro Limão de 671 a 1000 ml 9,68 8,96
6.91 Villa Velha de 521 a 670 ml 2,85 2,26
6.92 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 ml 5,86 5,14
6.93 Ypióca 150 de 671 a 1000 ml 34,92 -
6.94 Ypióca 160 de 671 a 1000 ml 73,25 -
6.95 Ypióca Acayu de 671 a 1000 ml 11,46 -
6.96 Ypióca Crystal / Prata (sem palha) de 671 a 1000 ml 10,27 -
6.97 Ypióca Empalhada Ouro de 671 a 1000 ml 15,79 -
6.98 Ypióca Empalhada Prata de 671 a 1000 ml 15,78 -
6.99 Ypióca Gold / Ouro (sem palha) de 671 a 1000 ml 10,37 -
6.100 Ypióca Guaraná de 671 a 1000 ml 12,30 -
6.101 Ypióca Orgânica de 671 a 1000 ml 12,97 -
6.102 Ypióca Red Fruits / Lemon de 671 a 1000 ml 14,15 -
6.103 Ypióca Rio de 671 a 1000 ml 82,70 -
6.104 Outras marcas de cachaças amarelas preço por litro 8,15 7,43
6.105 Outras marcas de cachaças populares preço por litro 4,74 4,02
6.106 Outras marcas de cachaças premium preço por litro 33,60 -

VII - CATUABA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAIS
7.1 Cativa de 671 a 1000 ml 2,96
7.2 Poderoso de 671 a 1000 ml 5,72
7.3 Randon de 361 a 520 ml 2,50
7.4 Randon de 671 a 1000 ml 4,36
7.5 Selvagem de 671 a 1000 ml 7,29
7.6 Taimbé pet de 671 a 1000 ml 6,31
7.7 Taimbé vidro de 671 a 1000 ml 14,67
7.8 Virtude de 671 a 1000 ml 6,23
7.9 outras marcas de catuaba nacional preço por litro 6,04

VIII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
8.1 Camus VSOP de 671 a 1000 ml 185,00
8.2 Camus XO de 671 a 1000 ml 494,18
8.3 Cortel Napoleon VSOP de 671 a 1000 ml 35,93
8.4 Cortel Napoleon XO de 671 a 1000 ml 132,88
8.5 Courvoisier VSOP de 671 a 1000 ml 223,43
8.6 Courvoisier XO de 671 a 1000 ml 829,61
8.7 Dreher Cremoso de 671 a 1000 ml 24,54
8.8 Fernando de Castilla Gran Reserva Solera de 671 a 1000 ml 205,90
8.9 Fernando de Castilla Solera Reserva de 671 a 1000 ml 64,20
8.10 Fundador Solera Reserva de 671 a 1000 ml 72,51
8.11 Gautier VS de 671 a 1000 ml 131,05
8.12 Gautier VSOP de 671 a 1000 ml 161,68
8.13 Gautier XÔ de 671 a 1000 ml 563,15
8.14 Hennessy VSOP de 671 a 1000 ml 191,32
8.15 Hennessy XÔ de 671 a 1000 ml 640,78
8.16 Lepanto de 671 a 1000 ml 408,02
8.17 Macieira de 671 a 1000 ml 43,73
8.18 Martell Cordon Bleu de 671 a 1000 ml 570,17
8.19 Martell VSOP de 671 a 1000 ml 250,62
8.20 Martell XO de 671 a 1000 ml 768,90
8.21 Rémy Martin Louis XIII de 671 a 1000 ml 11.391,00
8.22 Rémy Martin VSOP de 671 a 1000 ml 208,20
8.23 Rémy Martin XO de 671 a 1000 ml 711,73
NACIONAIS
8.24 Brandy Dubar de 671 a 1000 ml 16,74
8.25 Chanceler de 671 a 1000 ml 10,73
8.26 Commel de 671 a 1000 ml 9,50
8.27 Dimel de 671 a 1000 ml 11,31
8.28 Dom Bosco de 671 a 1000 ml 9,99
8.29 Domecq de 671 a 1000 ml 21,65
8.30 Domus de 671 a 1000 ml 9,00
8.31 Dreher de 671 a 1000 ml 9,89
8.32 Dreher Gold de 671 a 1000 ml 17,06
8.33 Gengibre Arco-Íris de 671 a 1000 ml 10,47
8.34 Nautilus de 671 a 1000 ml 8,68
8.35 Osborne de 671 a 1000 ml 38,81
8.36 Palhinha de 671 a 1000 ml 8,25
8.37 Presidente de 671 a 1000 ml 8,28
8.38 São João da Barra de 671 a 1000 ml 10,47
8.39 Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacionais preço por litro 8,72

IX - COOLER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAIS
9.1 Canção de 671 a 1000 ml 7,91
9.2 Draft Wine (chope de vinho) lata de 271 a 375 ml 3,62
9.3 Góes de 671 a 1000 ml 9,46
9.4 Grape Cool lata de 271 a 375 ml 3,62
9.5 Grape Cool vidro de 271 a 375 ml 3,84
9.6 Keep Cooler vidro de 271 a 375 ml 3,33
9.7 Outras marcas de cooler nacional preço por litro 10,92

X - DERIVADOS DE VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAIS
10.1 Askov ReMix de 671 a 1000 ml 9,10
10.2 Orloff Bold (todas) de 671 a 1000 ml 24,92
10.3 Orloff Mix (todas) de 671 a 1000 ml 25,96
10.4 Skyy Infusions (todas) de 671 a 1000 ml 27,00
10.5 Smirnoff Caipiroska (todas) de 671 a 1000 ml 26,94
10.6 Smirnoff Flavors (todas) de 521 a 670 ml 20,09
10.7 Smirnoff Twist (todas) de 671 a 1000 ml 26,20
10.8 Outras marcas de derivados de vodca nacional preço por litro 27,01

XI - GIM

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
11.1 Beefeater de 671 a 1000 ml 124,37
11.2 Bombay Sapphire de 671 a 1000 ml 102,39
11.3 Bulldog Gin de 671 a 1000 ml 101,68
11.4 Gordon's London Dry de 671 a 1000 ml 92,48
11.5 Hendrick's de 671 a 1000 ml 185,11
11.6 Saffron (Gabriel Boudier) de 671 a 1000 ml 154,31
11.7 Tanqueray de 671 a 1000 ml 91,61
11.8 Tanqueray Ten de 671 a 1000 ml 153,33
NACIONAIS
11.9 Genebra Zora Dubar de 671 a 1000 ml 13,84
11.10 G V Asteca de 671 a 1000 ml 14,33
11.11 Rock's de 671 a 1000 ml 15,93
11.12 Seagers de 671 a 1000 ml 24,73
11.13 Valverde de 671 a 1000 ml 17,90
11.14 Outras marcas de gim nacional preço por litro 12,75

XII - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
NACIONAIS
12.1 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 ml 6,50 5,80
12.2 Chapéu de Couro de 521 a 670 ml 4,55 3,85
12.3 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 ml 7,25 6,55
12.4 Outras marcas de jurubeba e similares nacionais preço por litro 7,03 6,33

XIII - LICORES E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
13.1 Absinthe Père Kermann's de 671 a 1000 ml 60,76
13.2 Amarula vidro de 271 a 375 ml 36,22
13.3 Amarula de 671 a 1000 ml 62,47
13.4 Baileys vidro de 271 a 375 ml 31,97
13.5 Baileys de 671 a 1000 ml 66,10
13.6 Benedictine de 671 a 1000 ml 136,39
13.7 Bols de 671 a 1000 ml 24,89
13.8 Carolanx de 671 a 1000 ml 65,17
13.9 Chambord de 671 a 1000 ml 109,89
13.10 Cuarenta y Tres (43) de 671 a 1000 ml 83,25
13.11 Disaronno de 671 a 1000 ml 89,79
13.12 Drambuie de 671 a 1000 ml 95,24
13.13 Fragoli de 671 a 1000 ml 105,46
13.14 Frangélico vidro de 271 a 375 ml 40,01
13.15 Frangélico de 671 a 1000 ml 77,87
13.16 Gabriel Boudier - licor de cassis de 671 a 1000 ml 100,81
13.17 Grand Marnier de 671 a 1000 ml 119,24
13.18 Hpnotiq de 671 a 1000 ml 120,08
13.19 Illyquore - licor de café de 671 a 1000 ml 81,95
13.20 Jean de Dijon - licor de cassis de 521 a 670 ml 56,81
13.21 Kahlúa de 671 a 1000 ml 90,06
13.22 Limoncello Villa Massa de 671 a 1000 ml 100,70
13.23 Marie Brizard de 671 a 1000 ml 66,26
13.24 Midori - licor de melão de 671 a 1000 ml 65,09
13.25 Molinari (todos) de 671 a 1000 ml 89,62
13.26 Mozart - licor de chocolate de 361 a 520 ml 101,35
13.27 Nocello de 671 a 1000 ml 95,33
13.28 Opal Nera de 671 a 1000 ml 78,58
13.29 Peach de Kuyper de 671 a 1000 ml 74,17
13.30 Pernod de 671 a 1000 ml 145,00
13.31 Ricard de 671 a 1000 ml 145,15
13.32 Soho de 671 a 1000 ml 109,26
13.33 Strega com lata de 671 a 1000 ml 77,63
13.34 Strega Cream de 671 a 1000 ml 79,55
13.35 Strega Ervas de 361 a 520 ml 78,39
13.36 Strega Limoncello de 671 a 1000 ml 69,90
13.37 Strega Sambuca de 671 a 1000 ml 65,50
13.38 Tia Maria de 671 a 1000 ml 83,69
NACIONAIS
13.39 Amaretto dell'Orso de 671 a 1000 ml 44,67
13.40 Cacau Arco-Íris de 671 a 1000 ml 14,79
13.41 Cacau Dubar de 671 a 1000 ml 18,34
13.42 Cocoblanc de 671 a 1000 ml 16,32
13.43 Cointreau de 671 a 1000 ml 55,85
13.44 Comary de 671 a 1000 ml 7,56
13.45 Cordon d'Or de 671 a 1000 ml 19,90
13.46 Fogo Paulista Dubar de 671 a 1000 ml 18,20
13.47 Fogo Paulista Signature de 671 a 1000 ml 34,96
13.48 Gengibre Poty de 671 a 1000 ml 9,90
13.49 Golf de 671 a 1000 ml 9,97
13.50 Lautrec Absinto Dubar de 521 a 670 ml 39,54
13.51 Malibu de 671 a 1000 ml 27,57
13.52 Palhinha Menta de 671 a 1000 ml 8,38
13.53 Stock de 671 a 1000 ml 27,88
13.54 Totus de 671 a 1000 ml 7,32
13.55 Outras marcas de licores e similares nacionais preço por litro 22,04

XIV - PISCO

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
14.1 Capel de 671 a 1000 ml 46,61
14.2 Capel Mango Coctel de 671 a 1000 ml 38,68
14.3 Capel Sour (limão) de 671 a 1000 ml 38,09
14.4 Control de 671 a 1000 ml 51,94
14.5 Moaí de 671 a 1000 ml 81,58

XV - RUM

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
15.1 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 1000 ml 93,03
15.2 Havana Club Cubano 3 anos de 671 a 1000 ml 49,25
15.3 Havana Club Cubano Añejo 7 anos de 671 a 1000 ml 105,45
15.4 Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro de 671 a 1000 ml 93,36
15.5 Zacapa Centenario 23 de 671 a 1000 ml 192,28
15.6 Zacapa Centenario XO de 671 a 1000 ml 414,97
NACIONAIS
15.7 Bacardi - Black de 671 a 1000 ml 27,36
15.8 Bacardi - Limón, Big Apple, Arctic Grape, Mojito de 671 a 1000 ml 25,94
15.9 Bacardi - Superior, Gold de 671 a 1000 ml 24,86
15.10 Capitán Cortez Carta Cristal de 671 a 1000 ml 11,95
15.11 Capitán Cortez Carta Ouro de 671 a 1000 ml 12,24
15.12 Montilla (todos) de 671 a 1000 ml 17,62
15.13 Montilla - Sabores de 671 a 1000 ml 17,80
15.14 Mourisca de 671 a 1000 ml 12,97
15.15 Outras marcas de rum nacional preço por litro 11,56

XVI - SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAIS
16.1 Cantina da Serra de 671 a 1000 ml 2,85
16.2 Cantina da Serra de 2501 a 5000 ml 15,62
16.3 Cantina do Vale de 671 a 1000 ml 3,05
16.4 Cantina do Vale de 1001 a 2500 ml 6,09
16.5 Cantina do Vale de 2501 a 5000 ml 14,91
16.6 Cantina Rio Bonito de 671 a 1000 ml 2,61
16.7 Cantina Rio Bonito de 1001 a 2500 ml 4,91
16.8 Pinheirense de 671 a 1000 ml 2,67
16.9 Randon de 671 a 1000 ml 4,74
16.10 Outras marcas de sangrias e coquetéis nacionais preço por litro 3,57

XVII - SAQUÊ

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
17.1 Gekkeikan Black & Gold de 671 a 1000 ml 80,17
17.2 Gekkeikan Haiku de 671 a 1000 ml 64,27
17.3 Gekkeikan Nouvelle de 671 a 1000 ml 66,25
17.4 Gekkeikan Silver de 671 a 1000 ml 61,62
17.5 Gekkeikan Tradicional de 671 a 1000 ml 53,89
17.6 Hakushika for Cocktails pack de 1001 a 2500 ml 91,63
17.7 Hakushika Gold de 671 a 1000 ml 136,30
17.8 Hakushika Tradicional de 671 a 1000 ml 65,94
17.9 Outras marcas de saquê importado preço por litro 73,71
NACIONAIS
17.10 Azuma Karakuti de 671 a 1000 ml 19,90
17.11 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 ml 94,18
17.12 Azuma Kirin Dourado até 180 ml 10,21
17.13 Azuma Kirin Dourado vidro de 271 a 375 ml 15,64
17.14 Azuma Kirin Dourado de 671 a 1000 ml 23,28
17.15 Azuma Kirin Hiroshigue cerâmica de 181 a 375 ml 33,80
17.16 Azuma Kirin Junmai de 671 a 1000 ml 51,06
17.17 Azuma Kirin Soft de 671 a 1000 ml 19,74
17.18 Azuma Kirin Tozan de 521 a 670 ml 17,01
17.19 Azuma Mirim de 361 a 520 ml 8,12
17.20 Azuma Mirim de 2501 a 5000 ml 61,79
17.21 Daiti Prata de 521 a 670 ml 16,53
17.22 Daiti Prata Seco de 2501 a 5000 ml 78,13
17.23 Fuji de 671 a 1000 ml 14,18
17.24 Jun Daiti de 521 a 670 ml 19,86
17.25 Kenko Mirim de 361 a 520 ml 6,87
17.26 Kenko Mirim de 2501 a 5000 ml 55,35
17.27 Tozan Chef de 361 a 520 ml 7,60
17.28 Tozan Chef de 2501 a 5000 ml 70,54
17.29 Syoucyu Azuma Kirin de 671 a 1000 ml 52,35
17.30 Thikará de 671 a 1000 ml 21,32
17.31 Outras marcas de saquê nacional preço por litro 27,45

XVIII - SIDRA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAIS
18.1 Brindespuma Piagentini de 521 a 670 ml 5,41
18.2 Brindespuma Piagentini de 1001 a 2500 ml 20,09
18.3 Celebrate - Maçã de 521 a 670 ml 4,09
18.4 Chapinha Fest de 521 a 670 ml 4,25
18.5 Chuva de Prata de 521 a 670 ml 7,31
18.6 Chuva de Prata de 1001 a 2500 ml 26,61
18.7 Festa de Prata de 521 a 670 ml 3,55
18.8 Festval de 521 a 670 ml 3,72
18.9 Líder de 521 a 670 ml 3,65
18.10 Pullman de 521 a 670 ml 3,35
18.11 Quinta das Maçãs de 521 a 670 ml 3,73
18.12 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 ml 6,61
18.13 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 ml 6,58
18.14 Sidra Cereser (todas) de 1001 a 2500 ml 25,09
18.15 Sidra Natal de 521 a 670 ml 5,84
81.16 Velenciana de 521 a 670 ml 4,98
18.17 Outras marcas de sidra e similares nacionais preço por litro 9,10

XIX - STEINHAEGER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
19.1 Schinken Hager de 671 a 1000 ml 60,98
19.2 Schlichte de 671 a 1000 ml 67,35
NACIONAIS      
19.3 Kosten de 671 a 1000 ml 18,22
19.4 Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 ml 16,79
19.5 Steinhaeger Dubar Loewe de 671 a 1000 ml 14,99
19.6 Outras marcas de steinhaeger tradicional de 671 a 1000 ml 16,81

XX - TEQUILA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
20.1 Camiño Real (todas) de 671 a 1000 ml 74,88
20.2 Cazadores Blanco de 671 a 1000 ml 56,82
20.3 Cazadores Reposano de 671 a 1000 ml 67,81
20.4 Don Julio Añejo de 671 a 1000 ml 186,75
20.5 Don Julio Blanco de 671 a 1000 ml 146,29
20.6 Don Julio Real de 671 a 1000 ml 1.070,00
20.7 Don Julio Reposado de 671 a 1000 ml 191,84
20.8 El Charro (todas) de 671 a 1000 ml 52,20
20.9 El Jimador Blanco de 671 a 1000 ml 60,98
20.10 El Jimador Reposado de 671 a 1000 ml 62,56
20.11 Garcia (todas) de 671 a 1000 ml 39,58
20.12 Herencia de Plata de 671 a 1000 ml 72,50
20.13 Herradura - Añejo, Blanco, Reposado de 671 a 1000 ml 114,85
20.14 José Cuervo Black de 671 a 1000 ml 78,40
20.15 José Cuervo especial (Dourada) de 671 a 1000 ml 66,68
20.16 José Cuervo Reserva Família - Extra Añejo (Dourada) de 671 a 1000 ml 407,02
20.17 José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca) de 671 a 1000 ml 191,02
20.18 José Cuervo Silver (Branca) de 671 a 1000 ml 65,30
20.19 José Cuervo tradicional de 671 a 1000 ml 94,62
20.20 Olmeca de 671 a 1000 ml 89,25
20.21 Reserva 1800 Añejo de 671 a 1000 ml 153,64
20.22 Reserva 1800 Blanco de 671 a 1000 ml 113,42
20.23 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 ml 115,98
20.24 Sauza Tequila Blanco de 671 a 1000 ml 56,83
20.25 Sauza Tequila Gold de 671 a 1000 ml 57,29
20.26 Sauza Tequila Reposado de 671 a 1000 ml 85,50
20.27 Sauza Tres Generaciones Plata de 671 a 1000 ml 200,35
20.28 Sauza Tres Generaciones Reposado de 671 a 1000 ml 201,50
20.29 Sombrero Negro (todas) de 671 a 1000 ml 48,44
20.30 Tezón de 671 a 1000 ml 161,10
20.31 Outras marcas de tequila premium preço por litro 77,07
20.32 Outras marca de tequila super premium preço por litro 155,49

XXI - UÍSQUE

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS
21.1 Ballantine's 8 Anos de 671 a 1000 ml 71,84
21.2 Black & White de 671 a 1000 ml 66,65
21.3 Clan MacGregor de 671 a 1000 ml 64,70
21.4 Cutty Sark 8 Anos de 671 a 1000 ml 69,35
21.5 Dewar's White Label de 671 a 1000 ml 79,50
21.6 Famous Grouse de 671 a 1000 ml 80,51
21.7 Famous The Black Grouse 8 Anos de 671 a 1000 ml 105,70
21.8 Glen Grant de 671 a 1000 ml 85,83
21.9 Grand Macnish de 671 a 1000 ml 78,13
21.10 Grant's 8 Anos de 671 a 1000 ml 60,00
21.11 Haig Supreme de 671 a 1000 ml 99,31
21.12 Hankey Bannister Original de 671 a 1000 ml 62,79
21.13 Jameson de 671 a 1000 ml 80,20
21.14 JB 8 Anos de 671 a 1000 ml 71,14
21.15 Jim Bean White de 671 a 1000 ml 77,12
21.16 John Barr Finest de 671 a 1000 ml 61,00
21.17 Johnnie Walker Red Label de 361 a 520 ml 51,30
21.18 Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 ml 75,94
21.19 Johnnie Walker Red Label 1001 a 1500 ml 105,85
21.20 Johnnie Walker Red Label 2501 a 5000 ml 197,00
21.21 Sir Edward's de 671 a 1000 ml 61,50
21.22 Something Special DC de 671 a 1000 ml 93,31
21.23 Vat 69 de 671 a 1000 ml 51,45
21.24 White Horse de 671 a 1000 ml 62,37
21.25 Wilia Lawson's de 671 a 1000 ml 55,80
21.26 Outras marcas de uísque importado até 8 anos preço por litro 75,17
IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS E ATÉ 12 ANOS
21.27 Ballantine's 12 Anos de 671 a 1000 ml 99,07
21.28 Balvenie de 671 a 1000 ml 230,51
21.29 Buchanan's 12 Anos de 671 a 1000 ml 120,97
21.30 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 ml 113,59
21.31 Dewar's 12 Anos de 671 a 1000 ml 118,72
21.32 Famous Gold 12 Anos de 671 a 1000 ml 128,82
21.33 Glenfiddich 12 Anos de 671 a 1000 ml 172,80
21.34 Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 ml 366,78
21.35 Glenmorangie de 671 a 1000 ml 216,54
21.36 Grant's 12 Anos de 671 a 1000 ml 123,49
21.37 Hankey Bannister 12 de 671 a 1000 ml 114,78
21.38 Isla de Jura 10 Anos de 671 a 1000 ml 136,24
21.39 Jack Deniel's de 671 a 1000 ml 93,43
21.40 Jameson 12 Anos de 671 a 1000 ml 111,46
21.41 Jim Beam Black de 671 a 1000 ml 94,38
21.42 John Barr Reserve de 671 a 1000 ml 72,94
21.43 Johnnie Walker Black Label de 671 a 1000 ml 115,49
21.44 Johnnie Walker Black Label de 2501 a 5000 ml 900,95
21.45 Johnnie Walker Double Black de 671 a 1000 ml 163,10
21.46 Logan de 671 a 1000 ml 122,31
21.47 Macallan 12 Anos de 671 a 1000 ml 320,02
21.48 Old Parr de 671 a 1000 ml 113,68
21.49 Old Parr Superior de 671 a 1000 ml 182,07
21.50 Talisker 10 Anos de 671 a 1000 ml 362,43
21.51 The Dalmore 12 Anos de 671 a 1000 ml 211,49
21.52 The Glenlivet 12 Anos de 671 a 1000 ml 215,27
21.53 Whyte and Mackay Special de 671 a 1000 ml 76,20
21.54 Outras marcas de uísque importado acima de 8 anos e até 12 anos preço por litro 118,85
IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS E ATÉ 15 ANOS
21.55 Dimple 15 Anos de 671 a 1000 ml 219,38
21.56 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 ml 288,13
21.57 Jack Deniel's Gentleman Jack de 671 a 1000 ml 134,76
21.58 Jack Daniel's Single Barrel de 671 a 1000 ml 179,84
21.59 JB 15 Anos de 671 a 1000 ml 233,52
21.60 Johnnie Walker Gold Reserve de 671 a 1000 ml 180,84
21.61 Johnnie Walker Green Label de 671 a 1000 ml 221,02
21.62 Johnnie Walker Swing 15 Anos de 671 a 1000 ml 254,56
21.63 The Dalmore 15 Anos de 671 a 1000 ml 259,96
21.64 Whyte and Mackay The Thirteen de 671 a 1000 ml 153,59
21.65 Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos e até 15 anos preço por litro 218,75
IMPORTADOS ACIMA DE 15 E ATÉ 18 ANOS
21.66 Ballantine's 17 Anos de 671 a 1000 ml 255,52
21.67 Buchanan's 18 Anos de 671 a 1000 ml 343,12
21.68 Chivas Regal 18 Anos de 671 a 1000 ml 307,35
21.69 Famous Grouse 18 Anos de 671 a 1000 ml 406,22
21.70 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 ml 459,94
21.71 Isla de Jura 16 Anos de 671 a 1000 ml 205,05
21.72 Johnnie Walker Gold Label de 671 a 1000 ml 326,05
21.73 Johnnie Walker Platinum de 671 a 1000 ml 349,84
21.74 Macallan 18 Anos de 671 a 1000 ml 765,31
21.75 The Dalmore 18 Anos de 671 a 1000 ml 510,58
21.76 The Glenlivet 18 Anos de 671 a 1000 ml 357,50
21.77 Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anos preço por litro 338,48
IMPORTADOS ACIMA DE 18 E ATÉ 21 ANOS
21.78 Ballantine's 21 Anos de 671 a 1000 ml 565,57
21.79 Johnnie Walker Blue Label de 521 a 760 ml 586,24
21.80 Johnnie Walker Blue Label de 761 a 1000 ml 605,20
21.81 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 ml 552,34
21.82 Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos até 21 anos preço por litro 652,91
IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS
21.83 Ballantine's 30 Anos de 671 a 1000 ml 1.460,33
21.84 Chivas Regal 25 Anos de 671 a 1000 ml 1.321,35
21.85 Gamous Grouse 30 Anos de 671 a 1000 ml 854,08
21.86 Royal Salute 100 Cask de 671 a 1000 ml 862,73
21.87 Royal Salute 38 Years de 671 a 1000 ml 3.705,46
21.88 Whyte and Mackay 30 Anos de 671 a 1000 ml 1.178,03
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL
21.89 Bell's de 671 a 1000 ml 38,58
21.90 Passport de 671 a 1000 ml 42,08
21.91 Teacher's de 671 a 1000 ml 45,16
21.92 Outras marcas de uísque importado e engarrafado no Brasil preço por litro 42,47
NACIONAIS
21.93 Cockland Gold de 671 a 1000 ml 18,91
21.94 Drury's de 671 a 1000 ml 24,31
21.95 Gran Par Blend de 671 a 1000 ml 27,41
21.96 Lord's Land de 671 a 1000 ml 25,90
21.97 Mark One de 671 a 1000 ml 19,26
21.98 Natu Nobilis de 671 a 1000 ml 27,88
21.99 Old Eight de 671 a 1000 ml 28,84
21.100 Wall Street de 671 a 1000 ml 24,15
21.101 Outras marcas de uísque nacional preço por litro 13,95

XXII - VERMUTE E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
IMPORTADOS
22.1 Carpano Punt et Mes (argentino) de 671 a 1000 ml 33,92 -
NACIONAIS        
22.2 Astini de 671 a 1000 ml 7,21 6,49
22.3 Cinzano de 671 a 1000 ml 15,33 -
22.4 Contini de 671 a 1000 ml 11,32 10,60
22.5 Cortezano de 671 a 1000 ml 8,46 7,74
22.6 Fiorini de 671 a 1000 ml 6,64 5,92
22.7 Martini (todos) de 671 a 1000 ml 15,54 -
22.8 Paizano de 671 a 1000 ml 7,57 6,85
22.9 Paratini de 671 a 1000 ml 5,46 4,74
22.10 San Remy de 671 a 1000 ml 22,90 -
22.11 Vinho Quinado Dubar de 671 a 1000 ml 16,45 -
22.12 Outras marcas de vermute e similares nacionais preço por litro 8,55 7,83

XXIII - VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
23.1 Absolut de 671 a 1000 ml 78,66
23.2 Absolut - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 88,85
23.3 Absolut 100 de 671 a 1000 ml 104,79
23.4 Absolut Elyx de 671 a 1000 ml 165,37
23.5 Arsenitch - Cassis, Cranberry, Sadthon de 361 a 520 ml 36,80
23.6 Arsenitch Premium Quality de 671 a 1000 ml 44,62
23.7 Belvedere - Respeberry, Cytrus, Pomaraneza de 671 a 1000 ml 152,18
23.8 Belvedere Intense de 671 a 1000 ml 155,49
23.9 Belvedere IX de 671 a 1000 ml 167,02
23.10 Belvedere Pure de 671 a 1000 ml 121,03
23.11 Blavod Black de 671 a 1000 ml 76,85
23.12 Ciroc de 671 a 1000 ml 112,21
23.13 Ciroc Sabores de 671 a 1000 ml 118,79
23.14 Danzka de 671 a 1000 ml 66,88
23.15 Finlandia de 671 a 1000 ml 64,23
23.16 Finlandia - Sabores de 671 a 1000 ml 70,57
23.17 Grey Goose de 671 a 1000 ml 115,47
23.18 Grey Goose - Sabores de 671 a 1000 ml 119,67
23.19 Ketel One de 671 a 1000 ml 73,33
23.20 Level de 671 a 1000 ml 143,72
23.21 Pravda de 671 a 1000 ml 140,84
23.22 Russian Imperia de 671 a 1000 ml 155,00
23.23 Russian Standard de 671 a 1000 ml 67,52
23.24 Smirnoff Black de 671 a 1000 ml 57,65
23.25 Sobieski de 671 a 1000 ml 31,93
23.26 Sobieski Estate de 671 a 1000 ml 128,10
23.27 Stolichnaya de 361 a 520 ml 39,14
23.28 Stolichnaya de 671 a 1000 ml 66,35
23.29 Stolichnaya Elit de 671 a 1000 ml 199,06
23.30 Stolichnaya Gold de 671 a 1000 ml 102,90
23.31 Wyborowa de 361 a 520 ml 35,85
23.32 Wyborowa de 521 a 760 ml 51,52
23.33 Wyborowa de 761 a 1000 ml 52,05
23.34 Wyborowa - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 62,36
23.35 Wyborowa - Exquisite, Single Estate de 671 a 1000 ml 124,80
23.36 Xellent de 671 a 1000 ml 177,69
23.37 Outras marcas de vodca premium importada preço por litro 70,05
23.38 Outras marcas de vodca super premium importada preço por litro 147,57
NACIONAIS
23.39 Askov de 671 a 1000 ml 8,17
23.40 Balalaika de 671 a 1000 ml 7,10
23.41 Balalaika Apple de 671 a 1000 ml 12,41
23.42 Balalaika Black de 671 a 1000 ml 12,53
23.43 Blue Spirit de 671 a 1000 ml 59,16
23.44 Bowoyka de 671 a 1000 ml 7,65
23.45 Eristoff de 671 a 1000 ml 21,64
23.46 Ezzotik de 671 a 1000 ml 15,09
23.47 First K de 671 a 1000 ml 8,70
23.48 Kadov de 671 a 1000 ml 12,66
23.49 Komaroff de 671 a 1000 ml 7,08
23.50 Kriskof de 671 a 1000 ml 8,17
23.51 Leonoff de 671 a 1000 ml 5,88
23.52 Liquid Classic de 671 a 1000 ml 18,83
23.53 Liquid First de 671 a 1000 ml 23,50
23.54 Moskowita de 671 a 1000 ml 6,52
23.55 Natasha de 671 a 1000 ml 11,80
23.56 Orloff de 671 a 1000 ml 21,07
23.57 Polovtz de 671 a 1000 ml 10,02
23.58 Pushka de 671 a 1000 ml 6,06
23.59 Romanoff de 671 a 1000 ml 12,79
23.60 Roskof de 671 a 1000 ml 10,20
23.61 Skyy de 671 a 1000 ml 25,66
23.62 Smirnoff Red vidro de 271 a 375 ml 11,26
23.63 Smirnoff Red de 671 a 1000 ml 24,98
23.64 Starka de 671 a 1000 ml 9,15
23.65 Stoliskoff Black de 671 a 1000 ml 45,93
23.66 Stoliskoff Red de 671 a 1000 ml 24,33
23.67 Zvonka Black de 671 a 1000 ml 20,31
23.68 Zvonka Red de 671 a 1000 ml 11,89
23.69 Outras marcas de vodca popular nacional preço por litro 9,18
23.70 Outras marcas de vodca premium nacional preço por litro 24,63

XXIV - VINHO

24.1 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos Conforme Livro III, art. 228, II

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 49326 DE 03/07/2012):

"SEÇÃO III-A
BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII

I - APERITIVO, AMARGO, BÍTER E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
1.1 Femet Branca (argentino) de 671 a 1000 ml 44,44
1.2 Underberg (alemão) 3 x 20 ml 27,63
1.3 Underberg (alemão) 12 x 20 ml 97,04
NACIONAIS
1.4 Aperol de 671 a 1000 ml 24,26
1.5 Black Stone de 671 a 1000 ml 12,25
1.6 Calegari Asteca de 671 a 1000 ml 15,13
1.7 Campari até 200 ml 9,72
1.8 Campari de 671 a 1000 ml 27,86
1.9 Cynar de 671 a 1000 ml 12,89
1.10 Ervas Passarin de 671 a 1000 ml 6,44
1.11 Fernet Arco-íris de 671 a 1000 ml 9,30
1.12 Fernet Asteca de 671 a 1000 ml 7,42
1,13 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 ml 15,33
1.14 MezzAmaro de 671 a 1000 ml 20,78
1.15 Paratudo de 671 a 1000 ml 6,38
1.16 Pracura Raízes Amargas de 671 a 1000 ml 6,35
1.17 Underberg / Brasilberg de 671 a 1000 ml 26,50
1.18 Outras marcas de aperitivos, amargos, biter e similares preço por litro 10,23

II - BATIDA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
2.1 Baianinha de 671 a 1000 ml 6,24
2.2 Boite Show de 671 a 1000 ml 5,39
2.3 Comary de 671 a 1000 ml 7,45
2.4 Wilson de 671 a 1000 ml 6,87
2.5 Xiboquinha de 521 a 760 ml 15,35
2.6 Xiboquinha de 761 a 1000 ml 12,56
2.7 Outras marcas de batidas e similares nacionais preço por litro 6,93

III - BEBIDA ICE

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
3.1 51 Ice de 271 a 375 ml 2,71
3.2 Askov Ice de 271 a 375 ml 2,42
3.3 Balada Ice de 271 a 375 ml 2,33
3.4 Balalaika Ice de 271 a 375 ml 2,28
3.5 Blue Spirit Ice lata de até 270 ml 3,03
3.6 Blue Spirit Ice vidro de 271 a 375 ml 2,74
3.7 Contini Ice de 271 a 375 ml 2,51
3.8 Kadov Ice de 271 a 375 ml 2,94
3.9 Keep Ice de 271 a 375 ml 2,93
3.10 Leonoff Ice de 271 a 375 ml 2,40
3.11 Smirnoff Mix Sabores lata até 270 ml 3,25
3.12 Smirnoff Ice Red lata de 271 a 375 ml 3,22
3.13 Smirnoff Ice Red vidro de 271 a 375 ml 3,24
3.14 Stoliskoff Ice de 181 a 375 ml 2,75
3.15 Syn Lemon Ice de 181 a 375 ml 1,81
3.16 Outras marcas de bebidas ice nacionais preço por litro 7,36

IV - CACHAÇA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)
CACHAÇA AMARELA
4.1 51 Ouro de 671 a 1000 ml 7,66 6,94
4.2 Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 ml 5,37 4,65
4.3 Chapéu de Palha de 671 a 1000 ml 9,51 8,79
4.4 Jamel Ouro de 671 a 1000 ml 7,64 6,92
4.5 Old Cesar 88 de 671 a 1000 ml 7,76 7,04
4.6 São Francisco de 671 a 1000 ml 13,83 13,11
4.7 Terra Brazilis de 671 a 1000 ml 12,79 12,07
4.8 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 ml 7,53 6,81
4.9 Velho Barreiro Gold Série 130 anos de 671 a 1000 ml 44,55 43,83
4.10 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 ml 5,39 4,67
4.11 Outras marcas de cachaças amarelas preço por litro 7,61 6,89
CACHAÇA POPULAR
4.12 29 Pirassununga de 521 a 670 ml 2,61 2,02
4.13 3 Fazendas de 521 a 670 ml 3,48 2,89
4.14 3 Fazendas de 671 a 1000 ml 5,73 5,01
4.15 Arara de Ouro de 521 a 670 ml 3,40 2,81
4.16 Arara Diplomata de 361 a 500 ml 2,59 -
4.17 Arara Diplomata de 671a 1000 ml 5,45 4,73
4.18 Arara Diplomata Ouro de 671 a 1000 ml 7,60 6,88
4.19 Cachaça 61 de 521 a 670 ml 1,99 1,40
4.20 Cachaça 61 de 671 a 1000 ml 4,49 3,77
4.21 Caninha 29 de 361 a 500 ml 2,12 -
4.22 Caninha 41 Luxo de 361 a 500 ml 2,45 -
4.23 Caninha da Roça de 671 a 1000 ml 4,73 4,01
4.24 Caninha da Roça lata de 271 a 375 ml 2,27 -
4.25 Caninha da Roça Carvalho de 671 a 1000 ml 8,01 7,29
4.26 Caninha da Roça Limão de 671 a 1000 ml 8,34 7,62
4.27 Caninha Randon de 671 a 1000 ml 4,20 3,48
4.28 Corote de 361 a 500 ml 2,29 -
4.29 Da Roça de 361 a 500 ml 2,14 -
4.30 Da Roça de 521 a 670 ml 3,63 3,04
4.31 Do Barril de 361 a 500 ml 1,89 -
4.32 Jamel de 671 a 1000 ml 5,42 4,70
4.33 Janaína de 671 a 1000 ml 5,90 5,18
4.34 Marota de 361 a 500 ml 2,58 -
4.35 Marota de 671 a 1000 ml 3,56 2,84
4.36 Oncinha de 521 a 670 ml 3,35 2,76
4.37 Oncinha de 671 a 1000 ml 5,83 5,11
4.38 Pedra 90 de 361 a 500 ml 1,89 -
4.39 Pedra 90 de 521 a 670 ml 2,75 2,16
4.40 Pedra 90 de 671 a 1000 ml 4,54 3,82
4.41 Pirassununga 1921 de 521 a 670 ml 2,38 -
4.42 Pirassununga 21 de 671 a 1000 ml 4,33 3,61
4.43 Pirassununga 51 até 270 ml 3,60 -
4.44 Pirassununga 51 de 271 a 375 ml 3,03 -
4.45 Pirassununga 51 de 376 a 520 ml 5,20 4,61
4.46 Pirassununga 51 de 671 a 1000 ml 5,71 4,99
4.47 Pitu lata de 271 a 375 ml 4,22 -
4.48 Pitu de 521 a 670 ml 3,67 3,08
4.49 Pitu de 671 a 1000 ml 4,87 4,15
4.50 Randon de 361 a 500 ml 2,40 -
4.51 Sapupara Ouro de 361 a 500 ml 4,87 -
4.52 Sapupara Ouro de 671 a 1000 ml 8,40 7,68
4.53 Sapupara Prata de 361 a 500 ml 4,84 -
4.54 Sapupara Prata de 671 a 1000 ml 8,36 7,64
4.55 Tatuzinho de 671 a 1000 ml 5,46 4,74
4.56 Tatuzinho Premium de 671 a 1000 ml 18,71 17,99
4.57 Velho Barreiro de 521 a 670 ml 4,92 4,33
4.58 Velho Barreiro de 671 a 1000 ml 5,42 4,70
4.59 Velho Barreiro Limão de 671 a 1000 ml 9,96 9,24
4.60 Villa Velha de 521 a 670 ml 2,56 1,97
4.61 Outras marcas de cachaças populares preço por litro 4,48 3,76
CACHAÇA PREMIUM
4.62 51 Reserva de 671 a 1000 ml 141,46 -
4.63 Anísio Santiago de 521 a 670 ml 257,66 -
4.64 Aperitivo Busca Vida de 671 a 1000 ml 41,43 -
4.65 B Honey Cachaça Sting Shots de 671 a 1000 ml 62,20 -
4.66 Boazinha Salinas de 521 a 670 ml 24,22 -
4.67 Cambraia de 671 a 1000 ml 36,56 -
4.68 Canamar Cristal de 671 a 1000 ml 19,02 -
4.69 Canamar Ouro de 671 a 1000 ml 31,94 -
4.70 Canamar Prata de 671 a 1000 ml 30,00 -
4.71 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 1000 ml 23,75 -
4.72 Chico Mineiro Prata de 671 a 1000 ml 18,87 -
4.73 Claudionor de 521 a 670 ml 29,03 -
4.74 Da Tulha Carvalho de 671 a 1000 ml 46,40 -
4.75 Da Tulha Jequitibá / Prata de 671 a 1000 ml 26,34 -
4.76 Espírito de Minas de 671 a 1000 ml 52,38 -
4.77 Germana de 671 a 1000 ml 58,67 -
4.78 Jacuba Ouro de 671 a 1000 ml 30,30 -
4.79 Jacuba Prata de 671 a 1000 ml 27,25 -
4.80 Leblon de 671 a 1000 ml 59,06 -
4.81 Lua Nova de 521 a 670 ml 21,86 -
4.82 Lua Nova de 671 a 1000 ml 27,76 -
4.83 Maria da Cruz de 671 a 1000 ml 31,61 -
4,84 Meia Lua de 521 a 670 ml 26,23 -
4.85 Nega Fulô terracota de 671 a 1000 ml 52,31 -
4.86 Nega Fulô de 671 a 1000 ml 32,17 -
4.87 Nega Fulô 1827 jequitibá/Ipê de 671 a 1000 ml 39,40 -
4.88 Nega Fulô 1827 Pau-Brasil de 671 a 1000 ml 72,90 -
4.89 Sagatiba Preciosa de 671 a 1000 ml 495,72 -
4.90 Sagatiba Pura de 671 a 1000 ml 16,98 -
4.91 Sagatiba Velha de 671 a 1000 ml 33,88 -
4.92 Salinas de 521 a 670 ml 23,28 -
4.93 Salinas Tradicional cerâmica de 521 a 670 ml 42,59 -
4.94 Salinas Tradicional de 671 a 1000 ml 28,19 -
4.95 Santa Dose de 671 a 1000 ml 36,54 -
4.96 Santo Grau de 671 a 1000 ml 32,14 -
4.97 Seleta de Salinas de 521 a 670 ml 25,61 -
4.98 Ypióca 150 de 671 a 1000 ml 30,34 -
4.99 Ypióca 160 de 671 a 1000 ml 67,42 -
4.100 Ypióca Acayu de 671 a 1000 ml 11,43 -
4.101 Ypióca Crystal / Prata (sem palha) de 671 a 1000 ml 9,73 -
4.102 Ypióca Empalhada Ouro de 671 a 1000 ml 14,86 -
4.103 Ypióca Empalhada Prata de 671 a 1000 ml 14,58 -
4.104 Ypióca Gold / Ouro (sem palha) de 671 a 1000 ml 9,68 -
4.105 Ypióca Guaraná de 671 a 1000 ml 12,56 -
4.106 Ypióca Orgânica de 671 a 1000 ml 11,73 -
4.107 Ypióca Red Fruits / Lemon de 671 a 1000 ml 13,02 -
4.108 Ypióca Rio de 671 a 1000 ml 83,10 -
4.109 Outras marcas de cachaças premium preço por litro 32,26 -


V - CATUABA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
5.1 Poderoso de 671 a 1000 ml 5,17
5.2 Randon de 361 a 500 ml 2,44
5.3 Randon de 671 a 1000 ml 3,96
5.4 Selvagem de 671 a 1000 ml 6,84
5.5 Taimbé pet de 671 a 1000 ml 5,57
5.6 Taimbé vidro de 671 a 1000 ml 14,96
5.7 Virtude de 671 a 1000 ml 5,55
5.8 Outras marcas de catuaba nacional preço por litro 5,75


VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
6.1 Camus VSOP de 671 a 1000 ml 165,49
6.2 Camus XO de 671 a 1000 ml 465,33
6.3 Cortel Napoleon VSOP de 671 a 1000 ml 34,86
6.4 Cortel Napoleon XO de 671 a 1000 ml 140,78
6.5 Courvoisier VSOP de 671 a 1000 ml 225,79
6.6 Courvoisier XO de 671 a 1000 ml 743,70
6.7 Dreher Cremoso de 671 a 1000 ml 22,94
6.8 Fernando de Castilla de 671 a 1000 ml 59,48
6.9 Fundador Solera Reserva de 671 a 1000 ml 71,56
6.10 Hennessy VSOP de 671 a 1000 ml 196,55
6.11 Hennessy XO de 671 a 1000 ml 593,44
6.12 Lepanto de 671 a 1000 ml 422,27
6.13 Macieira de 671 a 1000 ml 44,69
6.14 Martell Cordon Bleu de 671 a 1000 ml 507,08
6.15 Martell VSOP de 671 a 1000 ml 236,67
6.16 Martell XO de 671 a 1000 ml 698,35
6.17 Rémy Martin Extra de 671 a 1000 ml 1.019,39
6.18 Rémy Martin Louis XIII de 671 a 1000 ml 11.275,50
6.19 Rémy Martin VSOP de 671 a 1000 ml 194,84
6.20 Rémy Martin XO de 671 a 1000 ml 667,78
NACIONAIS
6.21 Brandy Dubar de 671 a 1000 ml 16,00
6.22 Chanceler de 671 a 1000 ml 9,62
6.23 Commel de 671 a 1000 ml 8,78
6.24 Dimel de 671 a 1000 ml 10,71
6.25 Dom Bosco de 671 a 1000 ml 8,92
6.26 Domecq de 671 a 1000 ml 19,35
6.27 Domus de 671 a 1000 ml 8,50
6.28 Dreher de 671 a 1000 ml 10,04
6.29 Dreher Gold de 671 a 1000 ml 16,54
6.30 Gengibre Arco-íris de 671 a 1000 ml 8,63
6.31 Nautilus de 671 a 1000 ml 8,16
6.32 Osborne de 671 a 1000 ml 35,94
6.33 Palhinha de 671 a 1000 ml 7,42
6.34 Presidente de 671 a 1000 ml 8,09
6.35 São João da Barra de 671 a 1000 ml 9,64
6.36 Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacionais preço por litro 8,16


VII - COOLER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
7.1 Canção de 671 a 1000 ml 7,64
7.2 Draft Wine (chope de vinho) lata de 271 a 375 ml 3,04
7.3 Grape Cool lata de 271 a 375 ml 3,34
7.4 Grape Cool vidro de 271 a 375 ml 3,39
7.5 Keep Cooler vidro de 271 a375 ml 3.18
7.6 Outras marcas de cooler nacional preço por litro 9,95


VIII - GIM

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
8.1 Beefeater de 671 a 1000 ml 119,13
8.2 Bombay Sapphire de 671 a 1000 ml 96,82
8.3 Bulldog Gin de 671 a 1000 ml 94,40
8.4 Gordon's London Dry de 671 a 1000 ml 81,91
8.5 Hendrick's de 671 a 1000 ml 187,10
8.6 Plymouth de 671 a 1000 ml 84,36
8.7 Saffron de 671 a 1000 ml 146,57
8.8 Tanqueray de 671 a 1000 ml 84,16
8.9 Tanqueray TEN de 671 a 1000 ml 164,31
NACIONAIS
8.10 Genebra Zora Dubar de 671 a 1000 ml 12,99
8.11 G V Asteca de 671 a 1000 ml 12,44
3.12 Rock's de 671 a 1000 ml 11,86
8.13 Seagers de 671 a 1000 ml 22,28
8.14 Outras marcas de gim nacional preço por litro 11,72


IX - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (RS)
(Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)
9.1 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 ml 6,11 5,41
9.2 Chapéu de Couro de 521 a 670 ml 3,36 2,66
9.3 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 ml 6,88 6,18
9.4 Outras marcas de jurubeba e similares nacionais preço por litro 6,48 5,78


X - LICOR E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
10.1 Absinthe Pére Kermann's de 671 a 1000 ml 62,55
10.2 Amarula de 271 a 375 ml 31,76
10.3 Amanita de 671 a 1000 ml 52,04
10.4 Baileys de 271 a 375 ml 31,36
10.5 Baileys de 671 a 1000 ml 59,15
10.6 Benedictine de 671 a 1000 ml 130,93
10.7 Bols de 671 a 1000 ml 24,79
10.8 Carolans de 671 a 1000 ml 63,75
10.9 Chambord de 671 a 1000 ml 109,09
10.10 Cointreau de 671 a 1000 ml 52,05
10.11 Cuarenta y Tres (43) de 671 a 1000 ml 78,72
10.12 Disaronno de 671 a 1000 ml 87,95
10.13 Drambuie de 671 a 1000 ml 95,98
10.14 Fragoli de 671 a 1000 ml 103,47
10.15 Frangelico de 271 a 375 ml 38,70
10.16 Frangelico de 671 a 1000 ml 76,89
10.17 Gabriel Boudier - licor de cassis de 671 a 1000 ml 102,03
10.18 Grand Marnier de 671 a 1000 ml 111,98
10.19 Hpnotiq de 671 a 1000 ml 107,81
10.20 Illyquore - licor de café de 671 a 1000 ml 77,80
10.21 Jean de Dijon - licor de cassis de 521 a 670 ml 55,00
10.22 Kahlúa de 671 a 1000 ml 80,78
10.23 Limoncello Villa Massa de 671 a 1000 ml 93,28
11.24 Marie Brizard de 671 a 1000 ml 63,18
11.25 Midori - licor de melão de 671 a 1000 ml 68,23
11.26 Molinari Sambuca Anis de 671 a 1000 ml 86,25
10.27 Molinari Sambuca Caffê de 671 a 1000 ml 86,34
10,28 Mozart - licor de chocolate de 376 a 520 ml 97,82
10.29 Nocello de 671 a 1000 ml 90,49
10.30 Opal Nera de 671 a 1000 ml 78,30
10.31 Peach de Kuyper de 671 a 1000 ml 72,79
10.32 Pernod de 671 a 1000 ml 133,54
10.33 Ricard de 671 a 1000 ml 133,65
10.34 Sheridan's de 271 a 375 ml 76,28
10.35 Soho de 671 a 1000 ml 111,61
10.36 Tia Maria de 671 a 1000 ml 79,73
(Item 10.37 acrescentado pelo Decreto Nº 49682 DE 09/10/2012):
10.37 Wild Africa Cream de 671 a 1000 ml 52,04
NACIONAIS
10.38 Amaretto dell'Orso de 671 a 1000 ml 41,16
10.39 Cacau Arco-íris de 671 a 1000 ml 13,03
10.34 Cacau Dubar de 671 a 1000 ml 17,11
10.41 Cocoblanc de 671 a 1000 ml 14,94
10.42 Comary de 671 a 1000 ml 6,54
10.43 Cordon d'Or de 671 a 1000 ml 18,92
10.44 Fogo Paulista Dubar de 671 a 1000 ml 16,82
10.45 Gengibre Poty de 671 a 1000 ml 8,81
10.46 Golf de 671 a 1000 ml 8,58
10.47 Lautrec Absinto Dubar de 521 a 670 ml 37,84
10.48 Licor de Jaboricaba Villardi de 671 a 1000 ml 38,76
10.49 Malibu de 671 a 1000 ml 27,52
10.50 Palhinha Menta de 671 a 1000 ml 8,57
11.51 Stock de 671 a 1000 ml 25,68
10.52 Totus de 671 a 1000 ml 7,35
10.53 Outras marcas de licores e similares nacionais preço por litro 20,79

XI - PISCO

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
11.1 Capel de 671 a 1000 ml 46,66
11.2 Capel Mango Coctel de 671 a 1000 ml 36,34
11.3 Capel Sour (limão) de 671 a 1000 ml 35,03
11.4 Control de 671 a 1000 ml 47,99
11.5 Moai de 671 a 1000 ml 77,12


XII - RUM

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
12.1 Appleton V/X de 671 a 1000 ml 80,50
12.2 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 1000 ml 90,44
12.3 Havana Club Cubano 3 anos de 671 a 1000 ml 55,05
12.4 Havana Club Cubano Añejo 7 Años de 671 a 1000 ml 103,25
12.5 Havana Club Cubano Añejo Blanco de 671 a 1000 ml 70,85
12.6 Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro de 671 a 1000 ml 90,77
12.7 Zacapa Centenario 23 de 671 a 1000 ml 176,55
12.8 Zacapa Centenario XO de 671 a 1000 ml 384,39
NACIONAIS
12.9 Bacardi - Carta Blanca, Gold de 671 a 1000 ml 23,25
12.10 Bacardi - Sabores de 671 a 1000 ml 26,31
12.11 Bacardi - Premium Black dc 671 a 1000 ml 29,73
12.12 Cordel - Branca, Ouro, Prata de 671 a 1000 ml 10,60
12.13 Montilla - Branca, Cristal, Ouro de 671 a 1000 ml 17,01
12.14 Montilla - Sabores de 671 a 1000 ml 20,24
12.15 Outras marcas de rum nacional preço por litro 11,50


XIII-SAQUÊ

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
13.1 Gekkeikan Black & Gold de 671 a 1000 ml 74,42
13.2 Gekkeikan Haiku de 671 a 1000 ml 60,53
13.3 Gekkeikan Nouvelle de 671 a 1000 ml 65,50
13.4 Gekkeikan Silver de 671 a 1000 ml 57,72
13.5 Gekkeikan Tradicional de 671 a 1000 ml 46,91
13.6 Hakushika for Cocktails pack de 1001 a2500 ml 84,42
13.7 Hakushika Gold de 671 a 1000 ml 126,05
13.8 Hakushika Tradicional de 671 a 1000 ml 63,91
13.9 Outras marcas de saquê importado preço por litro 68,84
NACIONAIS
13.10 Azuma Karakuti de 671 a 1000 ml 22,42
13.11 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 ml 82,93
13.12 Azuma Kirin Dourado até 180 ml 8,40
13.13 Azuma Kirin Dourado de 271 a 375 ml 15,71
13.14 Azuma Kirin Dourado de 671 a 1000 ml 22,76
13.15 Azuma Kirin Guinjo de 671 a 1000 ml 42,67
13.16 Azuma Kirin Hiroshigue cerâmica de 181 a 375 ml 30,47
13.17 Azuma Kirin Junmai de 671 a 1000 ml 46,08
13.18 Azuma Kirin Soft de 671 a 1000 ml 17,80
13.19 Azuma Kirin Tozan de 521 a 670 ml 15,80
13.20 Azuma Mirim de 376 a 520 ml 7,07
13.21 Azuma Mirim de 2501 a 5000 ml 52,36
13.22 Daiti Prata de 521 a 670 ml 15,75
13.23 Daiti Prata Seco de 2501 a 5000 ml 65,65
13.24 Fuji de 671 a 1000 ml 12,99
13.25 Jun Daiti de 521 a 670 ml 20,95
13.26 Kenko Mirin de 376 a 520 ml 6,65
13.27 Tozan Chef de 361 a 500 ml 6,93
13.28 Tozan Chef de 2501 a 5000 ml 60,97
13.29 Syoucyu Azuma Kirin de 671 a 1000 ml 53,57
13.30 Thikará de 671 a 1000 ml 20,39
13.31 Thikará Seco de 521 a 670 ml 16,56
13.32 Outras marcas de saquê nacional preço por litro 25,97


XIV-STEINHAEGER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
14.1 Schinken Hager de 671 a 1000 ml 53,55
14.2 Schlichte de 671 a 1000 ml 67,71
NACIONAIS
14.3 Kosten de 671 a 1000 ml 17,81
14.4 Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 ml 16,76
14.5 Steinhaeger Dubar Loewe de 671 a 1000 ml 14,74
14.6 Outras marcas de steinhaeger nacional preço por litro 16,28


XV-TEQUILA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
15.1 Camiño Real (todas) de 671 a 1000 ml 72,41
15.2 Cazadores Blanco de 671 a 1000 ml 53,95
15.3 Cazadores Reposado de 671 a 1000 ml 76,67
15.4 Don Julio 1942 de 671 a 1000 ml 423,62
15.5 Don Julio Añejo de 671 a 1000 ml 184,84
15.6 Don Julio Blanco de 671 a 1000 ml 135,20
15.7 Don Julio Real de 671 a 1000 ml 1.007,34
15.8 Don Julio Reposado de 671 a 1000 ml 174,94
15.9 El Jimador Añejo de 671 a 1000 ml 65,27
15.10 El Jimador Blanco de 671 a 1000 ml 61,73
15.11 El Jimador Reposado de 671 a 1000 ml 64,00
15.12 Herencia de Plata de 671 a 1000 ml 77,50
15.13 Herradura - Añejo, Blanco, Reposado de 671 a 1000 ml 95,28
15.14 José Cuervo Black de 671 a 1000 ml 74,18
15.15 José Cuervo Especial (dourada) de 671 a 1000 ml 61,95
15.16 José Cuervo Reserva Família - Extra Añejo (Dourada) de 671 a 1000 ml 394,31
15.17 José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca) de 671 a 1000 ml 172,83
15.18 José Cuervo Silver (Branca) de 671 a 1000 ml 61,52
15.19 José Cuervo Tradicional de 671 a 1000 ml 94,36
15.20 Olmeca de 671 a 1000 ml 88,30
15.21 Reserva 1800 Añejo de 671 a 1000 ml 144,89
15.22 Reserva 1800 Blanco de 671 a 1000 ml 110,23
15.23 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 ml 109,25
15.24 Sauza Tequila Blanco de 671 a 1000 ml 55,14
15.25 Sauza Tequila Gold de 671 a 1000 ml 56,00
15.26 Sauza Tequila Reposado de 671 a 1000 ml 79,96
15.27 Sauza Tres Generaciones Plata de 671 a 1000 ml 190,23
15.28 Sauza Tres Generaciones Reposado de 671 a 1000 ml 200,75
15.29 Sombrero Negro Blanco de 671 a 1000 ml 44,82
15.30 Sombrero Negro Gold de 671 a 1000 ml 44,91
15.31 Tezón de 671 a 1000 ml 157,18
15.32 Outras marcas de tequila premium preço por litro 74,97
15.33 Outras marcas de tequila super premium preço por litro 148,33


XVI-UÍSQUE

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS
16.1 Ballantine's 8 Anos de 671 a 1000 ml 67,81
16.2 Black & White de 671 a 1000 ml 62,26
16.3 Clan MacGregor de 671 a 1000 ml 63,89
16.4 Cutty Sark 8 Anos de 671 a 1000 ml 63,56
16.5 Dewar's White Label de 671 a 1000 ml 73,19
16.6 Famous Grouse de 671 a 1000 ml 70,18
16.7 Famous The Black Grouse 8 Anos de 671 a 1000 ml 99,64
16.8 Glen Grant de 671 a 1000 ml 86,68
16.9 Grand Macnish de 671 a 1000 ml 75,57
16.10 Grant's 8 Anos de 671 a 1000 ml 60,81
16.11 Jameson de 671 a 1000 ml 82,16
16.12 JB 8 Anos de 671 a 1000 ml 63,89
16.13 Jim Bean White de 671 a 1000 ml 75,71
16.14 John Barr Finest de 671 a 1000 ml 59,16
16.15 Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 ml 73,71
16.16 Johnnie Walker Red Label de 1001 a 2500 ml 135,88
16.17 Johnnie Walker Red Label de 2501 a 5000 ml 196,48
16.18 Sir Edward's de 671 a 1000 ml 59,58
16.19 Something Special DC de 671 a 1000 ml 93,69
16.20 White Horse de 671 a 1000 ml 61,71
16.21 William Lawson's de 671 a 1000 ml 52,17
16.22 Outras marcas de uísque importado até 8 anos preço por litro 72,30
IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS E ATÉ 12 ANOS
16.23 Ballantine's 12 Anos de 671 a 1000 ml 95,19
16.24 Balvenie de 671 a 1000 ml 236,64
16.25 Buchanan's 12 Anos de 671 a 1000 ml 109,58
16.26 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 ml 106,26
16.27 Craggnmore de 671 a 1000 ml 282,25
16.28 Dewar's 12 Anos de 671 a 1000 ml 107,39
16.29 Famous Gold 12 Anos de 671 a 1000 ml 118,34
16.30 Glenfiddich Special de 671 a 1000 ml 150,29
16.31 Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 ml 339,23
16.32 Glenmorangie de 671 a 1000 ml 233,12
16.33 Grant's 12 Anos de 671 a 1000 ml 117,87
16.34 Isla de Jura 10 Anos de 671 a 1000 ml 112,40
16.35 Jack Daniel's de 671 a 1000 ml 94,98
19.36 Jameson 12 Anos de 671 a 1000 ml 113,23
16.37 Jim Beam Black de 671 a 1000 ml 92,06
16.38 John Barr Reserva de 671 a 1000 ml 68,24
16.39 Johnnie Walker Black Label de 671 a 1000 ml 112,20
16.40 Johnnie Walker Black Label de 2501 a 5000 ml 911,20
16.41 Logan de 671 a 1000 ml 112,62
19.42 Macallan 12 Anos de 671 a 1000 ml 319,57
16.43 Old Parr de 671 a 1000 ml 107,43
16.44 Old Parr Superior de 671 a 1000 ml 172,17
16.45 Talisker 10 Anos de 671 a 1000 ml 405,76
16.46 The Dalmore 12 Anos de 671 a 1000 ml 184,92
16.47 The Glenlivet 12 Anos de 671 a 1000 ml 207,90
16.48 Whyte and Mackay Special de 671 a 1000 ml 74,37
16.49 Outras marcas de uísque importado acima de 8 anos e até 12 anos preço por litro 113,40
IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS E ATÉ 15 ANOS
16.50 Dalwhinnie 15 Anos de 671 a 1000 ml 353,26
16.51 Dimple 15 Anos de 671 a 1000 ml 209,57
16.52 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 ml 261,65
16.53 Jack Daniel's Gentleman Jack de 671 a 1000 ml 131,36
16.54 Jack Daniel's Single Barrel de 671 a 1000 ml 180,06
16.55 JB 15 Anos de 671 a 1000 ml 223,51
16.56 Johnnie Walker Green Label de 671 a 1000 ml 199,90
16.57 Johnnie Walker Swing 15 Anos de 671 a 1000 ml 241,51
16.58 The Dalmore 15 anos de 671 a 1000 ml 223,26
16.59 The Glenlivet 15 anos de 671 a 1000 ml 214,50
16.60 Whyte and Mackay The Thirteen de 671 a 1000 ml 142,32
16.61 Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos e até 15 anos preço por litro 204,61
IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS E ATÉ 18 ANOS
16.62 Ballantine's 17 Anos de 671 a 1000 ml 261,20
16.63 Buchanan's 18 Anos de 671 a 1000 ml 333,37
16.64 Chivas Regal 18 Anos de 671 a 1000 ml 312,09
19.65 Famous Grouse 18 Anos de 671 a 1000 ml 399,28
16.66 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 ml 422,22
16.67 Isla de Jura 16 Anos de 671 a 1000 ml 165,28
16.68 Johnnie Walker Gold Label de 671 a 1000 ml 310,69
16.69 Macallan 18 Anos de 671 a 1000 ml 757,44
19.70 The Dalmore 18 Anos de 671 a 1000 ml 439,75
16.71 The Glenlivet 18 Anos de 671 a 1000 ml 345,00
16.72 Whyle and Mackay Old Luxury de 671 a 1000 ml 185,80
16.73 Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos e até 18 anos preço por litro 321,88
IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS E ATÉ 21 ANOS
16.74 Ballantine's 21 Anos de 671 a 1000 ml 594,83
16.75 Johnnie Walker Blue Label de 521 a 760 ml 567,32
16.76 Johnnie Walker Blue Label de 671 a 1000 ml 629,17
16.77 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 ml 548,83
16.78 Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos e até 21 anos preço por litro 660,91
IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS
16.79 Ballantine's 30 Anos de 671 a 1000 ml 1.426,81
16.80 Chivas Regal 25 Anos de 671 a 1000 ml 1.367,73
16.81 Famous Grouse 30 anos de 671 a 1000 ml 843,16
16.82 Royal Salute 100 Cask de 671 a 1000 ml 818,97
16.83 Royal Salute 38 Years de 671 a 1000 ml 3.691,00
16.84 Whyte and Mackay 30 Anos de 671 a 1000 ml 1.195,75
16.85 Whyte and Mackay Supreme 22 Anos de 671 a 1000 ml 296,15
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL
16.86 Bell's de 671 a 1000 ml 34,31
16.87 Passport de 671 a 1000 ml 40,04
16.88 Teacher's de 671 a 1000 ml 42,49
16.89 Outras marcas de uísque importado e engarrafado no Brasil preço por litro 39,35
NACIONAIS
16.90 Cockland Gold de 671 a 1000 ml 18,60
16.91 Drury's de 671 a 1000 ml 23,42
16.92 Gran Par Blend de 671 a 1000 ml 26,26
16.93 Lord's Land de 671 a 1000 ml 24,38
16.94 Mark One de 671 a 1000 ml 17,96
16.95 Natu Nobilis de 671 a 1000 ml 25,94
16.96 Old Eight de 671 a 1000 ml 27,43
16.97 Wall Street de 671 a 1000 ml 22,73
16.98 Outras marcas de uísque nacional preço por litro 13,36


XVII - VERMUTE E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)
IMPORTADOS
17.1 Carpano Punt et Mes (argentino) de 671 a 1000 ml 31,00 -
NACIONAIS
17.2 Cinzano de 671 a 1000 ml 14,44 13,72
17.3 Contini de 671 a 1000 ml 10,96 10,24
17.4 Cortezano de 671 a 1000 ml 7,93 7,21
17.5 Fiorini de 671 a 1000 ml 5,98 5,26
17.6 Martini (todos) de 671 a 1000 ml 15,36 14,64
17.7 Paizano de 671 a 1000 ml 7,22 6,50
17.8 Paratini de 671 a 1000 ml 4,89 4,17
17.9 San Remy de 671 a 1000 ml 21,32 20,60
17.10 Vinho Quinado Dubar de 671 a 1000 ml 15,00 14,28
17.11 Outras marcas de vermute e similares nacionais preço por litro 7,90 7,18


XVIII - VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADAS
18.1 Absolut - Sabores de 671 a 1000 ml 82,74
18.2 Absolut de 671 a 1000 ml 73,13
18.3 Absolut 100 de 671 a 1000 ml 107,48
18.4 Arsenitch (todas) de 376 a 520 ml 28,93
18.5 Arsenitch (todas) de 671 a 1000 ml 44,96
18.6 Belvedere de 671 a 1000 ml 145,68
18.7 Blavod Black de 671 a 1000 ml 74,22
18.8 Ciroc Sabores de 671 a 1000 ml 112,80
18.9 Ciroc de 671 a 1000 ml 106,80
18.10 Danzka de 671 a 1000 ml 67,42
18.11 Finlandia - Sabores de 671 a 1000 ml 70,68
18.12 Finlandia de 671 a 1000 ml 64,03
18.13 Grey Goose de 671 a 1000 ml 111,18
18.14 Ketel One de 671 a l000 ml 66,86
18.15 Level de 671 a 1000 ml 140,32
18.16 Pravda de 671 a 1000 ml 133,88
18.17 Russian Imperia de 671 a 1000 ml 147,35
18.18 Russian Standart de 671 a 1000 ml 62,82
18.19 Smirnoff Black de 671 a 1000 ml 55,36
18.20 Sobieski de 671 a 1000 ml 28,54
18.21 Sobieski Estate de 671 a 1000 ml 122,37
18.22 Stolichnaya de 671 a 1000 ml 61,81
18.23 Stolichnaya de 376 a 520 ml 34,86
18.24 Stolichnaya Elit de 671 a 1000 ml 182,58
18.25 Stolichnaya Gold de 671 a 1000 ml 97,65
18.26 Svedka de 671 a 1000 ml 58,97
18.27 Wyborowa - Sabores de 671 a 1000 ml 64,78
18.28 Wyborowa - Exquisite, Single Estate de 671 a 1000 ml 125,21
18.29 Wyborowa de 376 a 520 ml 33,18
18.30 Wyborowa de 521 a 760 ml 51,57
18.31 Wyborowa de 761 a 1000 ml 66,96
18.32 Xelent de 671 a 1000 ml 170,95
18.33 Outras marcas de vodca premium importada preço por litro 66,19
18.34 Outras marcas de vodca super premium importada preço por litro 142,45
NACIONAIS
18.35 Askov de 671 a 1000 ml 7,81
18.36 Balalaika de 671 a 1000 ml 6,67
18.37 Balalaika Black de 671 a 1000 ml 9,24
18.38 Blue Spirit de 671 a 1000 ml 63,88
18.39 Bowoyka de 671 a 1000 ml 6,79
18.40 Eristoff de 671 a 1000 ml 20,46
18.41 First K de 671 a 1000 ml 8,52
18.42 Kadov de 671 a 1000 ml 11,08
18.43 Komaroff de 671 a 1000 ml 6,59
18.44 Kriskof de 671 a 1000 ml 6,96
18.45 Kronia de 671 a 1000 ml 8,53
18.46 Leonoff de 671 a 1000 ml 6,04
18.47 Liquid Classic de 671 a 1000 ml 17,63
18.48 Liquid First de 671 a 1000 ml 21,52
18.49 Moskowita de 671 a 1000 ml 6,47
18.50 Natasha (todas) de 671 a 1000 ml 11,08
18.51 Orloff de 671 a 1000 ml 20,49
18.52 Polovtz de 671 a 1000 ml 9,30
18.53 Pushka de 671 a 1000 ml 6,36
18.54 Roskof de 671 a 1000 ml 9,89
18.55 Skyy de 671 a 1000 ml 24,87
18.56 Smirnoff Red de 671 a 1000 ml 25,62
18.57 Starka de 671 a 1000 ml 8,50
18.58 Stoliskoff Black de 671 a 1000 ml 51,75
18.59 Stoliskoff Red de 671 a 1000 ml 21,09
18.60 Zvonka Black de 671 a 1000 ml 17,58
18.61 Zvonka Red de 671 a 1000 ml 11,02
18.62 Outras marcas de vodca popular nacional preço por litro 8,89
18.63 Outras marcas de vodca premium nacional preço por litro 23,54


XIX - DERIVADOS DE VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
19.1 Orloff Mix Lemon de 671 a 1000 ml 24,49
19.2 Smirnoff Caipiroska (sabores) de 671 a 1000 ml 26,32
19.3 Smirnoff Twist (sabores) de 671 a 1000 ml 27,59
19.4 Outras marcas de derivados de vodca nacionais preço por litro 25,61


XX - ARAK

| MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
20.1 Arak Georges Aubert de 671 a 1000 ml 28,67


XXI - AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
21.1 Adega Velha de 671 a 1000 ml 292,17
21.2 Grappa Nardini Bianca de 671 a 1000 ml 160,56
21.3 Grappa Nardini Riserva de 671 a 1000 ml 190,25
NACIONAIS
21.4 Grappa Aurora de 376 a 520 ml 43,13
21.5 Grappa Miolo de 376 a 520 ml 39,98


XXII - SIDRA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
22.1 Brindespuma Piagentini de 671 a 1000 ml 5,19
22.2 Brindespuma Piagentini de 1001 a 2500 ml 20,17
22.3 Celebrate - Maçã de 521 a 670 ml 3,82
22.4 Chapinha Fest de 521 a 670 ml 4,55
22.5 Chuva de Prata de 521 a 670 ml 6,69
22.6 Chuva de Prata de 1001 a 2500 ml 26,88
22.7 Festa de Prata de 671 a 1000 ml 3,29
22.8 Festval de 521 a 670 ml 3,28
22.9 Líder de 671 a 1000 ml 3,61
22.10 Pullman de 521 a 670 ml 3,24
22.11 Quinta das Macieiras de 521 a 670 ml 3,45
22.12 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 ml 6,13
22.13 Sidra Cereser Sabores de 1001 a 2500 ml 22,34
22.14 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 ml 6,00
22.15 Sidra Cereser Tradicional de 1001 a 2500 ml 21,21
22.16 Sidra Natal de 671 a 1000 ml 5,72
22.17 Valenciana de 521 a 670 ml 4,86
22.18 Outras marcas de sidra e similares nacionais preço por litro 8,65


XXIII - SANGRIA E COQUETÉIS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
23.1 Cantina da Serra de 671 a 1000 ml 2,85
23.2 Cantina da Serra de 2501 a 5000 ml 15,40
23.3 Cantina do Vale de 671 a 1000 ml 2,81
23.4 Cantina do Vale de 1001 a 2500 ml 5,82
23.5 Cantina do Vale de 2501 a 5000 ml 12,82
23.6 Cantina Rio Bonito de 671 a 1000 ml 2,52
23.7 Cantina Rio Bonito de 1001 a 2500 ml 4,77
23.8 Pinheirense de 671 a 1000 ml 2,66
23.9 Randon de 671 a 1000 ml 4,34
23.10 Sangria Cantina Brasil Tropical de 2501 a 5000 ml 8,55
(Redação do subitem 23.11 dada pelo Decreto Nº 49682 DE 09/10/2012):
23.11 Outras marcas de sangria e coquetéis nacionais   Conforme Livro III, art. 228, II
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
23.11 / Outras marcas de sangria e coquetéis nacionais
preço por litro  3,36

XXIV - VINHO

24.1 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, exceto quando se tratar das sangrias e sidras relacionadas nos Títulos XXII e XXIII Conforme Livro III, art. 228, II

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

SEÇÃO III-A
BEBIDAS QUENTES SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII
(Redação dada pelo Decreto Nº 48438 DE 14.10.2011)

I - APERITIVOS, AMARGOS, BÍTER E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

1.1

Aperol

de 671 a 1000 ml

23,89

1.2

Bitter Calegari Asteca

de 671 a 1000 ml

12,97

1.3

Black Stone

de 671 a 1000 ml

11,77

1.4

Campari

de 671 a 1000 ml

26,21

1.5

Cynar

de 671 a 1000 ml

11,49

1.6

Fernet Arco Íris

de 671 a 1000 ml

8,26

1.7

Fernet Asteca

de 671 a 1000 ml

6,39

1.8

Fernet Branca (argentino)

de 671 a 1000 ml

43,06

1.9

Fernet Fennetti Dubar

de 671 a 1000 ml

14,87

1.10

MezzAmaro

de 671 a 1000 ml

20,73

1.11

Paratudo

dc 671 a 1000 ml

6,14

1.12

Pracura Raizes Amargas

de 671 a 1000 ml

5,74

1.13

Underberg  (alemão) - Caixa com 3 garrafas de 20 ml

3x20 ml

24,06

1.14

Underberg (alemão) - Caixa com 12 garrafas de 20 ml

12x20 ml

91,48

1.15

Underberg/ Brasilberg

de 671 a 1000 ml

25,29

1.16

Outras marcas de aperitivos, amargos, bíter e similares

preço por litro

9,47


II - BATIDA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

2.1

Aperitivo Busca Vida

de 671 a 1000 ml

37,58

2.2

Baianinha

de 671 a 1000 ml

5,84

2.3

Bern Brasil

de 671 a 1000 ml

5,92

2.4

Boite Show

de 671 a 1000 ml

5,23

2.5

Comary

de 671 a 1000 ml

6,42

2.6

Jurupinga

de 671 a 1000 ml

11,86

2.7

Parahybana

de 671 a 1000 ml

7,07

2.8

Taverna Commel Asteca

de 671 a 1000 ml

7,01

2.9

Wilson

de 671 a 1000 ml

6,65

2.10

Xiboquinha

de 521 a 760 ml

15,56

2.11

Xiboquinha

de 671 a 1000 ml

11,26

2.12

Outras marcas de batidas e similares

preço por litro

6,62


III - BEBIDA ICE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

3.1

51 Ice

Lata de 181 a 375 ml

2,60

3.2

51 Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,60

3.3

Askov Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,36

3.4

Balalaika Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,30

3.5

Contini Ice

Lata/vidro de 181 a 375 ml

2,42

3.6

Ice Jazz

vidro de 181 a 375 ml

2,42

3.7

Kadov Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,48

3.8

Leonoff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,34

3.9

Orloff Ice

Lata de 181 a 375 ml

2,97

3.10

Orloff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,92

3.11

Smirnoff Ice Black

Lata de 181 a 375 ml

3,00

3.12

Smirnoff Ice Black

vidro de 181 a 375 ml

2,91

3.13

Smirnoff Ice Red

Lata de 181 a 375 ml

2,90

3.14

Smirnoff Ice Red

vidro de 181 a 375 ml

2,96

3.15

Stoliskoff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,46

3.16

Syn Lemon Ice

pet/vidro de 181 a 375 ml

1,69

3.17

Outras marcas de bebidas ice

preço por litro

6,88


IV - CACHAÇA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
 (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (RS)
(Embalagem Retornável)

CACHAÇA AMARELA

4.1

51 Ouro

de 671 a 1000 ml

7,22

6,50

4.2

Cachaça 41 Luxo

de 671 a 1000 ml

5,09

4,37

4.3

Chapéu de Palha

de 671 a 1000 ml

8,09

7,37

4.4

Jamel Ouro

de 671 a 1000 ml

6,96

6,24

4.5

Old César 88

de 671 a 1000 ml

7,43

6,71

4.6

Terra Brazilis

de 671 a 1000 ml

11,68

10,96

4.7

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 ml

7,43

6,71

4.8

Velho Barreiro Gold Serie 130 anos

de 671 a 1000 ml

39,75

39,03

4.9

Vila Velha Carvalho

de 671 a 1000 ml

4,52

3,80

4.10

Outras marcas de cachaças amarelas

preço por litro

7,00

6,28

CACHAÇA POPULAR

4.11

3 Fazendas

de 521 a 670 ml

3,55

2,96

4.12

3 Fazendas

de 671 a 1000 ml

5,49

4,77

4.13

Arara de Ouro

de 521 a 670 ml

2,50

1,91

4.14

Arara de Ouro

de 671 a 1000 ml

4,35

3,63

4.15

Arara Diplomata

de 376 a 520 ml

2,47

2,47

4.16

Arara Diplomata

de 671 a 1000 ml

5,06

4,34

4.17

Arara Diplomata Ouro

de 671 a 1000 ml

6,61

5,89

4.18

Barretão

de 376 a 520 ml

1.77

1,77

4.19

Cachaça 61

de 671 a 1000 ml

4,67

3,95

4.20

Caninha 29

de 376 a 520 ml

1,99

1,99

4.21

Caninha 41 Luxo

de 376 a 520 ml

1,87

1,87

4.22

Caninha da Roça

de 671 a 1000 ml

4,52

3,80

4.23

Caninha da Roça

Lata de 181 a 375 ml

2,43

2,43

4.24

Caninha da Roça Carvalho

de 671 a 1000 ml

6,79

6,07

4.25

Caninha da Roça Limão

de 671 a 1000 ml

7,65

6,93

4.26

Caninha Randon

de 376 a 520 ml

1,94

1,94

4.27

Caninha Randon

de 671 a 1000 ml

3,52

2,80

4.28

Caninha Rosa

de 671 a 1000 ml

3,20

2,48

4.29

Corote

de 376 a 520 ml

2,08

2,08

4.30

Da Hora

de 376 a 520 ml

1,42

1,42

4.31

Da Roça

de 376 a 520 ml

2,30

2,30

4.32

DaRoça

de 521 a 670 ml

3,30

2,71

4.33

Do Barril

de 376 a 520 ml

1,81

1,81

4.34

Jamel

de 671 a 1000 ml

4,77

4,05

4.35

Janaina

de 671 a 1000 ml

5,14

4,42

4.36

Marota

de 376 a 520 ml

1,60

1,60

4.37

Marota

de 671 a 1000 ml

3,20

2,48

4.38

Oncinha

de 521 a 670 ml

3,03

2,44

4.39

Oncinha

de 671 a 1000 ml

5,66

4,94

4.40

Pedra 90

de 376 a 520 ml

1,69

1,69

4.41

Pedra 90

de 521 a 670 ml

2,29

1,70

4.42

Pedra 90

de 671 a 1000 ml

3,91

3,19

4 43

Pirassununga 1921

de 521 a 670 ml

2,48

1,89

4.44

Pirassununga 21

de 671 a 1000 ml

4,04

3,32

4.45

Pirassununga 51

de 521 a 670 ml

4,62

4,03

4.46

Pirassununga 51

de 671 a 1000 ml

5,13

4,41

4.47

Pirassununga 51

Lata de 181a375 ml

2,83

2,83

4.48

Pirassununga 51

pet de 181 a 375 ml

3,31

3,31

4.49

Pitu

de 521 a 670 ml

3.41

2,82

4.50

Pitu

de 671 a 1000 ml

4,48

3,76

4.51

Pitu

Lata de 181 a 375 ml

3,67

3,67

4.52

Randon

de 376 a 520 ml

2.37

2,37

4.53

Sapupara Ouro

de 376 a 520 ml

5,12

5,12

4.54

Sapupara Ouro

de 671 a 1000 ml

8,07

7,35

4.55

Sapupara Plata

de 376 a 520 ml

4,97

4,97

4.56

Sapupara Prata

de 671 a 1000 ml

7,90

7,18

4.57

Tatuzinho

de 521 a 670 ml

4,12

3,53

4.58

Tatuzinho

de 671 a 1000 ml

4,59

3,87

4.59

Terra Brazilis

de 181 a 375 ml

6,06

6,06

4.60

Velho Barreiro

de 521 a 670 ml

3,77

3,18

4.61

Velho Barreiro

de 671 a 1000 ml

5,25

4,53

4.62

Velho Barreiro Limão

de 671 a 1000 ml

9,21

8,49

4.63

Vila Velha

de 521 a 670 ml

2,38

1,79

4.64

Outras marcas de cachaças populares

preço por litro

4,16

3,44

CACHAÇA PREMIUM

4.65

51 Reserva

de 671 a 1000 ml

147,42

146,70

4.66

Anísio Santiago

de 521 a 670 ml

226,67

226,08

4.67

Boazinha Salinas

de 521 a 670 ml

22,48

21,89

4.68

Cambraia

de 671 a 1000 ml

37,11

36,39

4.69

Canamar Cristal

de 671 a 1000 ml

16,18

15,46

4.70

Canamar Ouro

de 671 a 1000 ml

29,22

28,50

4.71

Canamar Prata

de 671 a 1000 ml

25,78

25,06

4.72

Chico Mineiro Envelhecida

de 671 a 1000 ml

23,49

22,77

4.73

Chico Mineiro Prata

de 671 a 1000 ml

19,96

19,24

4.74

Claudionor

de 521 a 670 ml

23,90

23,31

4.75

Da Tulha Carvalho

de 671 a 1000 ml

38,76

38,04

4.76

Da Tulha Jequitiba / Praia

de 671 a 1000 ml

22,74

22,02

4.77

Espírito de Minas

de 671 a 1000 ml

46,98

46,26

4.78

Germana

de 671 a 1000 ml

44,93

44,21

4.79

Leão de Ouro

de 671 a 1000 ml

21,76

21,04

4.80

Leblon

de 671 a 1000 ml

61,84

61,12

4.81

Nega Fulô

de 671 a 1000 ml

30,23

29,51

4.82

Nega Fulô

terracota de 671 a 1000 ml

52,17

52,17

4.83

Nega Fulô 1827 Jequitibá/ Ipe

de 671 a 1000 ml

44,95

44,23

4.84

Nega Fulô 1827 Pau Brasil

de 671 a 1000 ml

75,43

74,71

4.85

Pitu Gold

de 671 a 1000 ml

34,27

33,55

4.86

Sagatiba Preciosa

de 671 a 1000 ml

474,93

474,21

4.87

Sagatiba Pura

de 671 a 1000 ml

15,99

15,27

4.88

Sagatiba Velha

de 671 a 1000 ml

31,66

30,94

4.89

Salinas

de 521 a 670 ml

25,17

24,58

4.90

Santa Dose

de 671 a 1000 ml

34,90

34,18

4.91

Santo Grau

de 671 a 1000 ml

28,47

27,75

4.92

São Francisco

de 671 a 1000 ml

12,41

11,69

4.93

Seleta de Salinas

de 521 a 670 ml

22,44

21,85

4.94

Ypióca 150

de 671 a 1000 ml

29,29

28,57

4.95

Ypióca 160

de 671 a 1000 ml

59,17

58,45

4.96

Ypióca Acayu

de 671 a 1000 ml

10,34

9,62

4.97

Ypióca com Frutas

de 521 a 670 ml

7,38

6,79

4.98

Ypióca com Frutas

de 671 a 1000 ml

12,20

11,48

4.99

Ypióca Crystal

de 671 a 1000 ml

9,36

8,64

4.100

Ypióca Orgânica

de 671 a 1000 ml

11,80

11,08

4.101

Ypióca Ouro com Palha

de 671 a 1000 ml

13,32

12,60

4.102

Ypióca Ouro sem Palha

de 671 a 1000 ml

8,99

8,27

4.103

Ypióca Praia com Palha

de 671 a 1000 ml

13,52

12,80

4.104

Ypióca Prata sem Palha

de 671 a 1000 ml

9,37

8,65

4.105

Ypióca Rio

de 671 a 1000 ml

69,67

68,95

4.106

Outras marcas de cachaças premium

areco por litro

30,12

29,40


V - CATUABA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

5.1

Boazuda

de 671 a 1000 ml

4,83

5.2

Forro

de 671 a 1000 ml

5,83

5.3

Poderoso

de 671 a 1000 ml

5,14

5.4

Randon

de 376 a 520 ml

2,52

5.5

Randon

de 671 a 1000 ml

4,10

5.6

Selvagem

de 671 a 1000 ml

6,28

5.7

Taimbé

de 671 a 1000 ml

3,62

5.8

Virtude

de 671 a 1000 ml

5,16

5.9

Outras marcas de catuaba

preço por litro

5,64


VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

IMPORTADOS

6.1

Camus VSOP

de 671 a 1000 ml

149,33

6.2

Camus XO

de 671 a 1000 ml

456,20

6.3

CourvoisierVSOP

de 671 a 1000 ml

221,99

6.4

Courvoisier XO

de 671 a 1000 ml

735,97

6.5

Fernando de Castilha

de 671 a 1000 ml

55,21

6.6

Fernando de Castilha Gran Reserva

de 671 a 1000 ml

223,37

6.7

Fundador Solera Reserva

de 671 a 1000 ml

66,72

6.8

Hennessy VSOP

de 671 a 1000 ml

185,80

6.9

Hennessy XO

de 671 a 1000 ml

600,62

6.10

Lepanto

de 671 a 1000 ml

437,23

6.11

Macieira

de 671 a 1000 ml

49,17

6.12

Martell Cordon Bleu

de 671 a 1000 ml

501,25

6.13

Martell VSOP

de 671 a 1000 ml

213,93

6.14

Martell XO

de 671 a 1000 ml

604,52

6.15

Remy Martin VSOP

de 671 a 1000 ml

192,28

6.16

Remy Martin XO

de 671 a 1000 ml

612,17

6.17

Remy Martin Extra

de 671 a 1000 ml

1.200,49

6.18

Remy Martin Louis XIII

de 671 a 1000 ml

8.080,00

NACIONAIS

6.19

Brandy Dubar

de 671 a 1000 ml

13,40

6.20

Chanceler

de 671 a 1000 ml

9,02

6.21

Commel

de 671 a 1000 ml

8,14

6.22

Cortel Napoleon

de 671 a 1000 ml

31,67

6.23

Dimel

de 671 a 1000 ml

11,72

6.24

Dom Bosco

de 671 a 1000 ml

8,21

6.25

Domecq

de 671 a 1000 ml

18,07

6.26

Domecq Oro

de 671 a 1000 ml

23,74

6.27

Domus

de 671 a 1000 ml

7,70

6.28

Dreher

de 671 a 1000 ml

9,33

6.29

Dreher Cremoso

de 671 a 1000 ml

23,09

6.30

Dreher Gold

de 671 a 1000 ml

16,21

6.31

Gengibre Arco Iris

de 671 a 1000 ml

7,60

6.32

Nautilus

de 671 a 1000 ml

6,90

6.33

Osbome

de 671 a 1000 ml

36,37

6.34

Palhinha

de 671 a 1000 ml

6,87

6.35

Presidente

de 671 a 1000 ml

7,60

6.36

Sao Joao da Barra

de 671 a1000 ml

9,44

6.37

Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacionais

preço por litro

7,65


VII - COOLER

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PRECO FINAL (R$)

7.1

Cancao

de 671 a 1000 ml

7,00

7.2

Draft Wine (chope de vinho)

Lata de 181 a 375 ml

2,93

7.3

Grape Cool

Lata de 181 a 375 ml

3,20

7.4

Grape Cool

vidro de 181 a 375ml

3,06

7.5

Keep Cooler

vidro de 181 a 375 ml

3,14

7.6

Outras marcas de cooler

preço por litro

9,39


VIII - GIM

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

IMPORTADOS

8.1

Beefeater

de 671 a 1000 ml

109,20

8.2

Bombay Sapphire

de 671 a 1000 ml

96,19

8.3

Bulldog Gin

de 671 a 1000 ml

87,93

8.4

Gordons London Dry

de 671 a 1000 ml

80,67

8.5

Hendricks

de 671 a 1000 ml

200,97

8.6

Plymouth

de 671 a 1000 ml

77,86

8.7

Saffron

de 671 a 1000 ml

136,50

8.8

Tanqueray

de 671 a 1000 ml

82,06

8.9

Tanqueray TEN

de 671 a 1000 ml

168,96

NACIONAIS

8.10

G V Asteca

dc671 a 1000 ml

10,60

8.11

Genebra Zora Dubar

de 671 a 1000 ml

13,36

8.12

Gilbeys

de 671 a 1000 ml

20,04

8.13

Rock's

de 671 a1000 ml

13,14

8.14

Seagers

de 671 a 1000 ml

20,90

8.15

Outras marcas de gim nacional

preto por litro

11,41


IX - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)

9.1

Asteca

de 671 a 1000 ml

5,66

4,96

9.2

Cangaceiro do Norte

de 521 a 670 ml

5,97

5,27

9.3

Chapéu de Couro

de 521 a 670 ml

3,12

2,42

9.4

Jurubeba Leão do Norte

de 521 a 670 ml

6,73

6,03

9.5

Outras marcas de jurubeba e similares

preço por litro

6,22

5,52


X - LICORES E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

IMPORTADOS

10.1

Absinthe Pere Kermanns

de 671 a 1000 ml

66,33

10.2

Amarula

de 181 a 375 ml

32,97

10.3

Amarula

de 671 a 1000 ml

52,20

10.4

Baileys

de 181 a 375 ml

32,95

10.5

Baileys

de 671 a 1000 ml

57,33

10.6

Benedictine

de 671 a 1000 ml

122,70

10.7

Bols

de 671 a 1000 ml

23,14

10.8

Carolans

de 671 a 1000 ml

70,69

10.9

Chambord

de 671 a 1000 ml

109,98

10.10

Disaronno

de 671 a 1000 ml

82,92

10.11

Drambuie

de 671 a 1000 ml

93,50

10.12

Fragoli

de 671 a 1000 ml

95,50

10.13

Frangelico

de 181 a 375 ml

49,56

10.14

Frangélico

de 671 a 1000 ml

81,75

10.15

Gabriel Boudier (Cassis)

de 671 a 1000 ml

100,82

10.16

Gran Marnier

de 671 a 1000 ml

112,49

10.17

Hpnotiq

de 671 a 1000 ml

102,34

10.18

Illycore - licor de cafe

de 671 a 1000 ml

85,81

10.19

Jean de Dijon (Cassis)

de 521 a 670 ml

54,97

10.20

Kahlua

de 671 a 1000 ml

77,28

10.21

Limoncello Villa Massa

de 671 a 1000 ml

93,55

11.22

Marie Brizard

de 671 a 1000 ml

60,77

11.23

Midori -Licor de melão

de 671 a 1000 ml

70,03

11.24

Molinati Sambuca Anis

de 671 a 1000 ml

83,61

10.25

Molinari Sambuca Cafle

de 671 a 1000 ml

87,89

10.26

Mozart - licor de chocolate

de 376 a 520 ml

97,48

10.27

Nocello

de 671 a 1000 ml

82,80

10.28

Opal Nera

de 671 a 1000 ml

73,74

10.29

Peach de Kuyper

de 671 a 1000 ml

73,88

10.30

Pernod

de 671 a 1000 ml

107,67

10.31

Quarenta y Tres (43)

de 671 a 1000 ml

77,78

10.32

Ricard

de 671 a 1000 ml

116,83

10.33

Sheridan's

de 181 a 375 ml

76,21

10.34

Soho

de 671 a 1000 ml

105,24

10.35

Tia Maria

de 671 a 1000 ml

81,48

NACIONAIS

10.36

Amaretto dell Orso

de 671 a 1000 ml

37,17

10.37

Cacau Arco iris

de 671 a 1000 ml

11,02

10.38

Cacau Dubar

de 671 a 1000 ml

16,45

10.39

Cocoblanc

de 671 a 1000 ml

15,50

10.40

Cointreau

de 671 a 1000 ml

49,30

10.41

Comary

de 671 a 1000 ml

6,44

10.42

Cordon d'Or

de 671 a 1000 ml

18,81

10.43

Fogo Paulista Dubar

de 671 a 1000 ml

16,44

10.44

Gengibre Poty

de 671 a 1000 ml

6,55

10.45

Golf

de 671 a 1000 ml

7,61

10.46

Lautrec Absintho Dubar

de 521 a 670 ml

39,22

10.47

Licor de Jaboticaba Vilardi

de 671 a 1000 ml

39,32

10.48

Malibu

de 671 a 1000 ml

27,77

10.49

Palhinha Menta

de 671 a 1000 ml

7,79

11.50

Stock

de 671 a 1000 ml

24,10

10.51

Totus

de 671 a 1000 ml

6,85

10.52

Outras marcas de licores e similares nacionais

preço por litro

20,09


XI - PISCO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

11.1

Capel

de 671 a 1000ml

46,91

11.2

Capel Moai

de 671 a 1000 ml

77,27

11.3

Control

de 671 a 1000 ml

46,53

11.4

Outras marcas de piscos e similares

todas

Conforme Livro III, art. 228, II


XII - RUM

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

IMPORTADOS

12.1

Appleton V/X

de 671 a 1000 ml

82,96

12.2

Bacardi - Reserva 8 anos

de 671 a 1000 ml

87,32

12.3

Havana Club Cubano 3 anos

de 671 a 1000 ml

65,81

12.4

Havana Club Cubano Añejo 7 anos

de 671 a 1000 ml

120,84

12.5

Havana Club Cubano Añejo Blanco

de 671 a 1000 ml

64,45

12.6

Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro

de 671 a 1000 ml

98,47

NACIONAIS

12.7

Bacardi - Superior / Gold

de 671 a 1000 ml

23,12

12.8

Bacardi - Sabores

de 671 a 1000 ml

25,97

12.9

Bacardi - Black

de 671 a 1000 ml

27,88

12.10

Cordel - Branca, Ouro, Prata

de 671 a 1000 ml

10,63

12.11

Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata

de 671 a 1000 ml

17,39

12.12

Montilla - Sabores

de 671 a 1000 ml

22,12

12.13

Outras marcas de rum nacional

preço por litro

11,55


XIII - SAQUE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

IMPORTADOS

13.1

Hakushika for Cocktails

pack de 1001 a 2500 ml

71,87

13.2

Hakushika Gold

de 671 a 1000 ml

123,80

13.3

Hakushika Tradicional

de 181 a 375 ml

23,75

13.4

Hakushika Tradicional

de 671 a 1000 ml

59,93

13.5

Gekkeikan Genzo Black & Gold

de 671 a 1000 ml

70,33

13.6

Gekkeikan Nouvelle

de 671 a 1000 ml

62,11

13.7

Gekkeikan Silver

de 671 a 1000 ml

49,49

13.8

Gekkeikan Tradicional

de 671 a 1000 ml

43,30

13.9

Outras marcas de saque importado

preço por litro

64,51

NACIONAIS

13.10

Azuma Karakuti

de 671 a 1000 ml

19,96

13.11

Azuma Kirin Chinês

de 2501 a 5000 ml

52,70

13.12

Azuma Kirin Comum

de 521 a 671 ml

14,81

13.13

Azuma Kirin Comum

de 2501 a 5000 ml

70,17

13.14

Azuma Kirin Dourado

de 161 a 180 ml

7,50

13.15

Azuma Kirin Dourado

de 181 a 375 ml

13,96

13.16

Azuma Kirin Dourado

de 671 a 1000 ml

19,84

13.17

Azuma Kirin Guinjo

de 671 a 1000 ml

41,82

13.18

Azuma Kirin Hiroshigue

cerâmica de 181 a 375 ml

15,61

13.19

Azuma Kirin Junmai

de 671 a 1000 ml

40,85

13.20

Azuma Kirin Namazake

de 671 a 1000 ml

20,35

13.21

Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu)

de 376 a 520 ml

6,41

13.22

Azuma Kirin Soft

de 671 a 1000 ml

15,20

13.23

Azuma Mirim

de 376 a 520 ml

6,45

13.24

Azuma Mirim

de 2501 a 5000 ml

47,63

13.25

Daiti Ever

de 671 a 1000 ml

21,09

13.26

Daiti Mirin

de 521 a 670 ml

5,75

13.27

Daiti Prata Seco

de 521 a 670 ml

17,71

13.28

Daiti Prata Seco

de 2501 a 5000 ml

63,90

13.29

Fuji

de 671 a 1000 ml

11,44

13.30

Jun Daiti

de 521 a 670 ml

20,92

13.31

Kenko Mirim

de 521 a 670 ml

5,71

13.32

Saqué Tozan Chef

de 376 a 520 ml

7,35

13.33

Saqué Tozan Chef

de 2501 a 5000 ml

54,25

13.34

Syoucyu Azuma Kirin

de 671 a 1000 ml

54,33

13.35

Outras marcas de saque nacional

preço por litro

23,87


XIV - STEINHAEGER

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

IMPORTADOS

14.1

Schinken Hager

de 671 a 1000 ml

53,80

14.2

Schlichte

de 671 a 1000 ml

69,22

NACIONAIS

14.3

Kosten

de 671 a 1000 ml

17,81

14.4

Steinhaeger Becosa

de 671 a 1000 ml

16,60

14.5

Steinhaeger Dubar Loewe

de 671 a 1000 ml

14,27

14.6

Outras marcas de steinhaeger nacional

preço por litro

16,05


XV - TEQUILA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

15.1

Camino Real (todas)

de 671 a 1000 ml

72,99

15.2

Cazadores Blanco

de 671 a 1000 ml

54,43

15.3

Cazadores Reposado

de 671 a 1000 ml

65,32

15.4

Don Julio 1942

de 671 a 1000 ml

450,00

15.5

Don Julio Añejo

de 671 a 1000 ml

167,80

15.6

Don Julio Blanco

de 671 a 1000 ml

136,99

15.7

Don Julio Real

de 671 a 1000 ml

997,50

15.8

Don Julio Reposado

de 671 a 1000 ml

177,32

15.9

El Jimador Blanco

de 671 a 1000 ml

58,07

15.10

El Jimador Reposado

de 671 a 1000 ml

59,67

15.11

Herencia de Plata

de 671 a 1000 ml

79,10

15.12

Herradura Blanco

de 671 a 1000 ml

103,90

15.13

Herradura Reposado

de 671 a 1000 ml

144,67

15.14

José Cuervo Black

de 671 a 1000 ml

72,65

15.15

José Cuervo Especial (dourada)

de 671 a 1000 ml

59,06

15.16

José Cuervo Reserva Familia - Añejo (Dourada)

de 671 a 1000 ml

401,86

15.17

José Cuervo Reserva Familia - Platino (Branca)

de 671 a 1000 ml

173,73

15.18

José Cuervo Silver (Branca)

de 671 a 1000 ml

59,42

15.19

José Cuervo Tradicional

de 671 a 1000 ml

93,62

15.20

Olmeca

de 671 a 1000 ml

53,62

15.21

Reserva 1800 Añejo

de 671 a 1000 ml

145,17

15.22

Reserva 1800 Blanco

de 671 a 1000 ml

111,20

15.23

Reserva 1800 Reposado

de 671 a 1000 ml

110,32

15.24

Sauza Reposado

de 671 a 1000 ml

80,67

15.25

Sauza Tequila Blanco

de 671 a 1000 ml

54,03

15.26

Sauza Tequila Gold

de 671 a 1000 ml

54,78

15.27

Sauza Tres Generaciones Reposado

de 671 a 1000 ml

152,33

15.28

Sombrero Negro Blanco

de 671 a 1000 ml

44,97

15.29

Sombrero Negro Gold

de 671 a 1000 ml

44,98

15.30

Tezon

de 671 a 1000 ml

153,26

15.31

Outras marcas de tequila premium

preço por litro

74,60

15.32

Outras marcas de tequila super premium

preço por litro

147,59


XVI - UÍSQUE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

16.1

Ballantines 8 Anos

de 671 a 1000 ml

63,31

16.2

Black & White

de 671 a 1000 ml

59,17

16.3

Clan MacGregor

de 671 a 1000 ml

59,83

16.4

Cutty Sark 8 Anos

de 671 a 1000 ml

67,96

16.5

Dewar's White Label

de 671 a 1000 ml

73,17

16.6

Famous Grouse

de 671 a 1000 ml

68,34

16.7

Famous The Black Grouse 8 Anos

de 671 a 1000 ml

94,48

16.8

Glen Grant

de 671 a 1000 ml

78,82

16.9

Grand Macnish

de 671 a 1000 ml

74,79

16.10

Grants 8 Anos

de 671 a 1000 ml

60,87

16.11

Jameson

de 671 a 1000 ml

74,90

16.12

JB 8 Anos

de 671 a 1000 ml

64,12

16.13

Jim Bean White

de 671 a 1000 ml

77,30

16.14

John Barr Finest

de 671 a 1000 ml

53,29

16.15

Johnnie Walker Red Label

de 671 a 1000 ml

73,13

16.16

Johnnie Walker Red Label

de 1001 a 2500 ml

134,80

16.17

Johnnie Walker Red Label

de 2501 a 5000 ml

198,10

16.18

Sir Edward's

de 671 a 1000 ml

60,52

16.19

Something Special DC

de 671 a 1000 ml

90,40

16.20

White Horse

de 671 a 1000 ml

64,88

16.21

William Lawson's

de 671 a 1000 ml

52,71

16.22

Outras marcas de uísque importado até 8 anos

preço por litro

71,01

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS E ATÉ 12 ANOS

16.23

Ballantines 12 Anos

de 671 a 1000 ml

105,57

16.24

Balvenie

de 671 a 1000 ml

285,68

16.25

Buchanan's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

100,43

16.26

Chivas Regal 12 Anos

de 671 a 1000 ml

104,65

16.27

Craggnmore

de 671 a 1000 ml

313,79

16.28

Cutty Sark

de 671 a 1000 ml

115,08

16.29

Dalmore 12 Anos

de 671 a 1000 ml

158,67

16.30

Dewar's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

112,59

16.31

Famous Gold 12 Anos

de 671 a 1000 ml

112,74

16.32

Glenfiddich Special

de 671 a 1000 ml

146,48

16.33

Glenkinchie 10 Anos

de 671 a 1000 ml

346,47

16.34

Glenmorangie

de 671 a 1000 ml

248,09

16.35

Grants 12 Anos

de 671 a 1000 ml

107,77

16.36

Isla de Jura 10 Anos

de 671 a 1000 ml

102,19

16.37

Jack Daniels

de 671 a 1000 ml

97,47

19.38

Jameson 12 Anos

de 671 a 1000 ml

106,86

16.39

Jim Bean Black

de 671 a 1000 ml

92,56

16.40

John Barr Reserva

de 671 a 1000 ml

61,18

16.41

Johnnie Walker Black Label

de 671 a 1000 ml

107,22

16.42

Johnnie Walker Black Label

de 2501 a 5000 ml

808,37

16.43

Logan

de 671 a 1000 ml

101,95

19.44

Macallan 12 Anos

de 671 a 1000 ml

372,95

16.45

Old Parr

de 671 a 1000 ml

98,63

16.46

Talisker 10 Anos

de 671 a 1000 ml

383,46

16.47

The Glenlivet 12 Anos

de 671 a 1000 ml

197,20

16.48

Whyte and Mackay Special

de 671 a 1000 ml

70,88

16.49

Outras marcas de uísque importado acima de 8 anos e até 12 anos

preço por litro

110,99

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS E ATÉ 15 ANOS

16.50

Dalmore 15 Anos

de 671 a 1000 ml

199,00

16.51

Dalwhinnie 15 Anos

de 671 a 1000 ml

333,23

16.52

Dimple 15 Anos

de 671 a 1000 ml

193,75

16.53

Glenfiddich 15 Anos

de 671 a 1000 ml

257,62

16.54

Jack Daniels Gentleman Jack

de 671 a 1000 ml

143,17

16.55

Jack Daniels Single Barrel

de 671 a 1000 ml

196,38

16.56

JB 15 Anos

de 671 a 1000 ml

221,06

16.57

Johnnie Walker Green Label

de 671 a 1000 ml

171,02

16.58

Johnnie Walker Swing 15 Anos

de 671 a 1000 ml

234,42

16.59

The Glenlivet 15 anos

de 671 a 1000 ml

217,44

16.60

Whyte and Mackay The Thirteen

de 671 a 1000 ml

143,25

16.61

Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos e até 15 anos

preço por litro

199,05

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS E ATÉ 18 ANOS

16.62

Ballantines 17 Anos

de 671 a 1000 ml

265,12

16.63

Buchanan's 18 Anos

de 671 a 1000 ml

303,26

16.64

Chivas Regal 18 Anos

de 671 a 1000 ml

296,71

19.65

Dalmore 18 Anos

de 671 a 1000 ml

403,25

19.66

Famous Grouse 18 Anos

de 671 a 1000 ml

417,57

16.67

Glenfiddich 18 Anos

de 671 a 1000 ml

410,59

16.68

Isla de Jura 16 Anos

de 671 a 1000 ml

156,40

16.69

Johnnie Walker Gold Label

de 671 a 1000 ml

317,89

16.70

Macallan 18 Anos

de 671 a 1000 ml

884,10

16.71

Whyte and Mackay Old Luxury

de 671 a 1000 ml

224,41

16.72

The Glenlivet 18 Anos

de 671 a 1000 ml

369,67

16.73

Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos e até 18 anos

preço por litro

323,29

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS E ATÉ 21 ANOS

16.74

Ballantines 21 Anos

de 671 a 1000 ml

611,50

16.75

Johnnie Walker Blue Label

de 671 a 1000 ml

692,17

16.76

Johnnie Walker Blue Label

de 521 a 760 ml

505,80

16.77

Royal Salute 21 Anos

de 671 a 1000 ml

550,00

16.78

Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos e até 21 anos

preço por litro

661,43

 

IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS

16.79

Ballantines 30 Anos

de 671 a 1000 ml

1.370,08

16.80

Chivas Regal 25 Anos

de 671 a 1000 ml

1.371,06

16.81

Famous Grouse 30 anos

de 671 a 1000 ml

960,97

16.82

Royal Salute 100 Cask

de 671 a 1000 ml

801,96

16.83

Royal Salute 38 Years

de 671 a 1000 ml

3.737,29

16.84

Whyte and Mackay Supreme 22

de 671 a 1000 ml

302,45

16.85

Whyte and Mackay 30

de 671 a 1000 ml

1.160,00

 

IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL

16.86

Bell's

de 671 a 1000 ml

34,05

16.87

Passport

de 671 a 1000 ml

38,88

16.88

Teacher's

de 671 a 1000 ml

41,60

16.89

Outras marcas de uísques importados e engarrafados no Brasil

preço por litro

38,59

NACIONAIS

16.90

Blenders Pride

de 671 a 1000 ml

25,57

16.91

Cockland Gold

de 671 a 1000 ml

16,13

16.92

Drury's

de 671 a 1000 ml

22,39

16.93

Gran Par Blend

de 671 a 1000 ml

25,03

16.94

Long John

de 671 a 1000 ml

19,07

16.95

Lord's Land

de 671 a 1000 ml

24,67

16.96

Mark One

de 671 a 1000 ml

17,02

16.97

Natu Nobilis

de 671 a 1000 ml

25,21

16.98

Natu Nobilis Celebrity

de 671 a 1000 ml

31,47

16.99

Old Eight

de 671 a 1000 ml

25,92

16.100

Wall Street

de 671 a 1000 ml

21,82

16.101

Outras marcas de uísque nacional

preço por litro

12,81


XVII - VERMUTE E SEMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL
(RS) (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL
(R$) (Embalagem Retornável)

17.1

Carpano Punt et Mes (Argentino)

de 671 a 1000 ml

32,26

31,54

17.2

Cinzano

de 671 a 1000 ml

13,58

12,86

17.3

Contini

de 671 a 1000 ml

10,03

9,31

17.4

Cortezano

de 671 a 1000 ml

7,58

6,86

17.5

Fiorini

de 671 a 1000 ml

5,52

4,80

17.6

Martini (todos)

de 671 a 1000 ml

14,29

13,57

17.7

Paizano

de 671 a 1000 ml

7,13

6,41

17.8

Paratini

de 671 a 1000 ml

5,05

4,33

17.9

San Remy

de 671 a 1000 ml

19,67

18,95

17.10

St Raphael

de 671 a 1000 ml

16,83

16,11

17.11

Vinho Quinado Dubar

de 671 a 1000 ml

13,54

12,82

17.12

Outras marcas de vermute e similares nacionais

preço por litro

7,45

6,73


XVIII -VODCA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS

18.1

Absolut - Aromatizada / Saborizada

de 671 a 1000 ml

77,22

18.2

Absolut

de 671 a 1000 ml

68,54

18.3

Absolut

de 376 a 520 ml

50,13

18.4

Absolut

de 521 a 760 ml

61,84

18.5

Absolut 100

de 671 a 1000 ml

111,22

18.6

Belvedere (todas)

de 671 a 1000 ml

154,88

18.7

Blavod Black

de 671 a 1000 ml

71,78

18.8

Ciroc

de 671 a 1000 ml

108,34

18.9

Danzka

de 671 a 1000 ml

65,96

18.10

Finlandia - Aromatizada / Saborizada

de 671 a 1000 ml

69,58

18.11

Finlandia

de 671 a 1000 ml

62,73

18.12

Grey Goose (todas)

de 671 a 1000 ml

136,70

18.13

Ketel One

de 671 a 1000 ml

69,00

18.14

Level

de 671 a 1000 ml

143,05

18.15

Pravda

de 671 a 1000 ml

108,25

18.16

Smirnoff Black

de 671 a 1000 ml

56,85

18.17

Sobieski

de 671 a 1000 ml

27,27

18.18

Stolichnaya

de 761 a 1000 ml

59,77

18.19

Stolichnaya

de 376 a 520 ml

39,90

18.20

Stolichnaya

de 521 a 760 ml

55,32

18.21

Svedka

de 671 a 1000 ml

52,15

18.22

Wyborowa -Aromatizada / Saborizada

de 671 a 1000 ml

56,17

18.23

Wyborowa

de 761 a 1000 ml

64,72

18.24

Wyborowa

de 376 a 520 ml

33,84

18.25

Wyborowa

de 521 a 760 ml

50,58

18.26

Wyborowa Exquisite / Single Estate

de 671 a 1000 ml

105,84

18.27

Xelent

de 671 a 1000 ml

164,06

18.28

Outras marcas de vodca premium importada

preço por litro

64,07

18.29

Outras marcas de vodca super premium importada

preço por litro

145,28

NACIONAIS

18.30

Askov

de 671 a 1000 ml

7,41

18.31

Balalaika

de 671 a 1000 ml

6,39

18.32

Balalaika Black

de 376 a 520 ml

6,71

18.33

Bowoyka

de 671 a 1000 ml

5,73

18.34

Cristal

de 671 a 1000 ml

15,98

18.35

Eristoff

de 671 a 1000 ml

18,61

18.36

First K

de 671 a 1000 ml

7,12

18.37

Fkusnaya

de 671 a 1000 ml

4,07

18.38

Kadov

de 671 a 1000 ml

10,14

18.39

Komaroff

de 1001 a 2500 ml

5,89

18.40

Kriskoff

de 671 a 1000 ml

6,88

18.41

Leonoff

de 671 a 1000 ml

6,35

18.42

Liquid (todas)

de 671 a 1000 ml

12,93

18.43

Moskowita

de 671 a 1000 ml

6,08

18.44

Natasha (todas)

de 671 a 1000 ml

10,52

18.45

Orloff

de 671 a 1000 ml

19,57

18.46

Polovtz

de 671 a 1000 ml

9,23

18.47

Rajska

de 671 a 1000 ml

10,16

18.48

Roskoff (todas)

de 671 a 1000 ml

9,21

18.49

Skyy

de 671 a 1000 ml

23,04

18.50

Smirnoff Red

de 671 a 1000 ml

24,17

18.51

Starka

de 671 a 1000 ml

8,22

18.52

Stoliskoff Black

de 671 a 1000 ml

29,19

18.53

StoliskoffRed

de 671 a 1000 ml

20,74

18.54

Zvonka Black

de 671 a 1000 ml

16,54

18.55

Zvonka Red

de 671 a 1000 ml

9,83

18.56

Outras marcas de vodca popular nacional

preço por litro

8,25

18.57

Outras marcas de vodca premium nacional

preço por litro

21,96


XIX - DERIVADOS DE VODCA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

19.1

Orloff Mix (todas)

de 671 a 1000 ml

22,70

19.2

Smirnoff Caipiroska (todas)

de 671 a 1000 ml

26,00

19.3

Smirnoff Twist (todas)

de 671 a 1000 ml

27,65

19.4

Outras marcas de derivados de vodca

preço por litro

24,85


XX - ARAK

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

20.1

Arak Georges Aubert

de 671 a 1000 ml

28,04


XXI - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

21.1

Adega Velha

de 671 a 1000 ml

305,44

21.2

Grappa Aurora

de 521 a 670 ml

47,75

21.3

Grappa Miolo

de 521 a 670 ml

41,74


XXII - SIDRA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

22.1

Brindespuma Piagentini

de 671 a 1000 ml

5,02

22.2

Celebrate - Maçã

de 521 a 670 ml

3,75

22.3

Chapinha Fest

de 521 a 670 ml

4,25

22.4

Chuva de Prata

de 1001 a 2500 ml

24,25

22.5

Chuva de Prata

de 181 a 375 ml

2,98

22.6

Chuva de Prata

de 521 a 670 ml

5,83

22.7

Festa de Prata

de 671 a 1000 ml

3,88

22.8

Festval

de 521 a 670 ml

3,37

22.9

Líder

de 671 a 1000 ml

3,46

22.10

Pullman

de 521 a 670 ml

3,30

22.11

Sidra Cereser Sabores

de 521 a 670 ml

5,57

22.12

Sidra Cereser Tradicional

de 1001 a 2500 ml

19,77

22.13

Sidra Cereser Tradicional

de 521 a 670 ml

5,49

22.14

Sidra Natal

de 521 a 670 ml

5,44

22.15

Surpresa Piagentini

de 671 a 1000 ml

6,76

22.16

Valenciana

de 521 a 670 ml

4,38

22.17

Outras marcas de sidra e similares nacionais

preço por litro

8,28


XXIII - SANGRIA E COQUETÉIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (RS)

23.1

Adega da Serra

de 671 a 1000 ml

2,67

23.2

Adega da Serra

de 2501 a 5000 ml

9,77

23.3

Cantina do Vale

de 1001 a 2500 ml

5,58

23.4

Cantina do Vale

de 671 a 1000 ml

2,71

23.5

Cantina do Vale

de 2501 a 5000 ml

12,88

23.6

Cantina Rio Bonito

de 1001 a 2500 ml

5,17

23.7

Cantina Rio Bonito

de 671 a 1000 ml

2,65

23.8

Pinheirense

de 671 a 1000 ml

2,52

23.9

Pinheirense

de 2501 a 5000 ml

12,99

23.10

Randon

de 671 a 1000 ml

4,34

23.11

Sete Colinas

de 671 a 1000 ml

3,33

23.12

Sete Colinas

de 1001 a 2500 ml

6,42

23.13

Outras sangrias e coquetéis nacionais

preço por litro

3,37


XXIV - VINHO

24.1

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, exceto quando se tratar das sangrias e sidras relacionadas nos Títulos XXII e XXIII

Conforme Livro III, art. 228,II


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

SEÇÃO III-A

BEBIDAS QUENTES SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII
(Redação dada pelo Decreto N° 47509 DE 29/10/2010)

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

1.1

Aperol

de 671 a 1000 ml

20,17

1.2

Black Stone

de 671 a 1000 ml

12,02

1.3

Calegari Asteca

de 671 a 1000 ml

8,17

1.4

Campari

de 671 a 1000 ml

24,66

1.5

Cynar

de 671 a 1000 ml

10,96

1.6

Fernet Arco Íris

de 671 a 1000 ml

8,25

1.7

Fernet Asteca

de 671 a 1000 ml

6,14

1.8

Fernet Branca (argentino)

de 671 a 1000 ml

44,76

1.9

Fernet Fennetti Dubar

de 671 a 1000 ml

13,23

1.10

FQF Primor

de 671 a 1000 ml

8,28

1.11

MezzAmaro

de 671 a 1000 ml

20,23

1.12

Paratudo

de 671 a 1000 ml

6,23

1.13

Pracura Raízes Amargas

de 671 a 1000 ml

5,82

1.14

Underberg (alemão) - Caixa com 12 garrafas de 20 ml

12 x 20 ml

76,20

1.15

Underberg (alemão) - Caixa com 3 garrafas de 20 ml

3 x 20 ml

20,12

1.16

Underberg / Brasilberg

de 671 a 1000 ml

25,01

1.17

Outras marcas nacionais

todas

8,91 por litro

II - BATIDA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

2.1

Baianinha

de 671 a 1000 ml

5,68

2.2

Bem Brasil

de 671 a 1000 ml

5,24

2.3

Boite Show

de 671 a 1000 ml

5,24

2.4

Comary

de 671 a 1000 ml

5,45

2.5

Parahybana

de 671 a 1000 ml

6,58

2.6

Taverna Commel Asteca

de 671 a 1000 ml

5,75

2.7

Wilson

de 671 a 1000 ml

6,12

2.8

Xiboquinha

de 671 a 1000 ml

11,34

2.9

Outras marcas nacionais

todas

6,14 por litro

III - BEBIDA ICE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

3.1

51 Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,76

3.2

Askov Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,41

3.3

Balalaika Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,41

3.4

Contini Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,33

3.5

Ice Jazz

vidro de 181 a 375 ml

2,30

3.6

Leonoff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,28

3.7

Orloff Ice

lata de 181 a 375 ml

2,91

3.8

Orloff Ice

vidro de 181 a 375 ml

3,08

3.9

Skarloff Ice

lata de 181 a 375 ml

3,04

3.10

Skarloff Ice

vidro de 181 a 375 ml

3,08

3.11

Smirnoff Ice Black

lata de 181 a 375 ml

3,06

3.12

Smirnoff Ice Black

vidro de 181 a 375 ml

3,13

3.13

Smirnoff Ice Red

lata de 181 a 375 ml

3,10

3.14

Smirnoff Ice Red

vidro de 181 a 375 ml

3,18

3.15

Outras marcas nacionais

todas

7,04 por litro


IV - CACHAÇA

CACHAÇA AMARELA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

4.1

51 Ouro

de 671 a 1000 ml

7,27

6,55

4.2

Cachaça 41 Luxo

de 671 a 1000 ml

5,04

4,32

4.3

Chapéu de Palha

de 671 a 1000 ml

6,54

5,82

4.4

Jamel Ouro

de 671 a 1000 ml

6,57

5,85

4.5

Old Cesar 88

de 671 a 1000 ml

7,14

6,42

4.6

Terra Brazilis

de 671 a 1000 ml

10,96

10,24

4.7

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 ml

6,56

5,84

4.8

Velho Barreiro Gold Série 130 anos

de 671 a 1000 ml

37,17

36,45

4.9

Vila Velha Carvalho

de 671 a 1000 ml

4,54

3,82

4.10

Outras marcas

todas

6,69 por litro

5,97 por litro

CACHAÇA POPULAR

4.11

29 Pirassununga

de 521 a 670 ml

2,12

1,53

4.12

3 Fazendas

de 521 a 670 ml

2,97

2,38

4.13

3 Fazendas

de 671 a 1000 ml

4,39

3,67

4.14

Arara de Ouro

de 521 a 670 ml

2,60

2,01

4.15

Arara Diplomata

de 376 a 520 ml

2,40

2,40

4.16

Arara Diplomata

de 671 a 1000 ml

4,77

4,05

4.17

Arara Diplomata Ouro

de 671 a 1000 ml

6,64

5,92

4.18

Cachaça 61

de 521 a 670 ml

1,97

1,38

4.19

Cachaça 61

de 671 a 1000 ml

4,44

3,72

4.20

Caninha 29

de 376 a 520 ml

1,86

1,86

4.21

Caninha 41

de 521 a 670 ml

1,96

1,37

4.22

Caninha 41 Luxo

de 376 a 520 ml

1,91

1,91

4.23

Caninha da Roça

de 671 a 1000 ml

3,99

3,27

4.24

Caninha da Roça Carvalho

de 671 a 1000 ml

6,63

5,91

4.25

Caninha Rosa

de 376 a 520 ml

1,70

1,70

4.26

Caninha Rosa

de 521 a 670 ml

1,83

1,24

4.27

Caninha Rosa

de 671 a 1000 ml

3,55

2,83

4.28

Cavalinho

de 376 a 520 ml

1,79

1,79

4.29

Cavalinho

de 521 a 670 ml

2,61

2,02

4.30

Corote

de 376 a 520 ml

2,06

2,06

4.31

Da Roça

de 376 a 520 ml

1,92

1,92

4.32

Da Roça

de 521 a 670 ml

2,89

2,30

4.33

Do Barril

de 376 a 520 ml

1,75

1,75

4.34

Jamel

de 671 a 1000 ml

4,55

3,83

4.35

Marota

de 376 a 520 ml

1,79

1,79

4.36

Marota

de 671 a 1000 ml

3,18

2,46

4.37

Oncinha

de 521 a 670 ml

2,62

2,03

4.38

Oncinha

de 671 a 1000 ml

5,15

4,43

4.39

Pedra 90

de 376 a 520 ml

1,74

1,74

4.40

Pedra 90

de 521 a 670 ml

2,08

1,49

4.41

Pedra 90

de 671 a 1000 ml

3,79

3,07

4.42

Pirassununga 1921

de 521 a 670 ml

2,19

1,60

4.43

Pirassununga 21

de 671 a 1000 ml

3,79

3,07

4.44

Pirassununga 51

de 376 a 520 ml

4,03

4,03

4.45

Pirassununga 51

de 671 a 1000 ml

4,90

4,18

4.46

Pirassununga 51

lata de 181 a 375 ml

2,45

2,45

4.47

Pitu

de 521 a 670 ml

3.20

2,61

4.48

Pitu

de 671 a 1000 ml

4,42

3,70

4.49

Pitu

lata de 181 a 375 ml

3,65

3,65

4.50

Randon

de 376 a 520 ml

1,98

1,98

4.51

Sapupara Ouro

de 376 a 520 ml

5,06

5,06

4.52

Sapupara Ouro

de 671 a 1000 ml

7,96

7,24

4.53

Sapupara Prata

de 376 a 520 ml

3,98

3,98

4.54

Sapupara Prata

de 671 a 1000 ml

7,18

6,46

4.55

Tatuzinho

de 521 a 670 ml

3,49

2,90

4.56

Tatuzinho

de 671 a 1000 ml

4,27

3,55

4.57

Velho Barreiro

de 521 a 670 ml

3,94

3,35

4.58

Velho Barreiro

de 671 a 1000 ml

5,15

4,43

4.59

Velho Barreiro Limão

de 671 a 1000 ml

6,94

6,22

4.60

Vila Velha

de 521 a 670 ml

2,06

1,47

4.61

Outras marcas

todas

3,91 por litro

3,32 por litro

CACHAÇA PREMIUM

4.62

Boazinha Salinas

de 521 a 670 ml

18,97

18,25

4.63

Chico Mineiro Envelhecida

de 671 a 1000 ml

20,69

19,97

4.64

Chico Mineiro Prata

de 671 a 1000 ml

17,17

16,45

4.65

Da Tulha Carvalho

de 671 a 1000 ml

34,59

33,87

4.66

Da Tulha Carvalho Edição Única

de 671 a 1000 ml

100,21

99,49

4.67

Da Tulha Jequitibá Prata

de 671 a 1000 ml

17,77

17,05

4.68

Espírito de Minas

de 671 a 1000 ml

43,92

43,20

4.69

Germana

de 671 a 1000 ml

39,84

39,12

4.70

Leão de Ouro

de 671 a 1000 ml

22,37

21,65

4.71

Leblon

de 671 a 1000 ml

62,52

61,80

4.72

Nega Fulô (terracota)

de 671 a 1000 ml

49,85

49,13

4.73

Nega Fulô

de 671 a 1000 ml

29,42

28,70

4.74

Nega Fulô 1827 Jequitibá / Ipê

de 671 a 1000 ml

48,05

47,33

4.75

Nega Fulô 1827 Pau Brasil

de 671 a 1000 ml

73,83

73,11

4.76

Pitu Gold

de 671 a 1000 ml

32,92

32,20

4.77

Reserva 51

de 671 a 1000 ml

138,56

137,84

4.78

Sagatiba Preciosa

de 671 a 1000 ml

542,48

541,76

4.79

Sagatiba Pura

de 671 a 1000 ml

14,74

14,02

4.80

Sagatiba Velha

de 671 a 1000 ml

28,52

27,80

4.81

Salinas

de 521 a 670 ml

18,86

18,14

4.82

Santo Grau

de 671 a 1000 ml

26,14

25,42

4.83

São Francisco

de 671 a 1000 ml

11,41

10,69

4.84

Seleta de Salinas

de 521 a 670 ml

18,68

17,96

4.85

Ypióca 150

de 671 a 1000 ml

26,91

26,19

4.86

Ypióca 160

de 671 a 1000 ml

60,43

59,71

4.87

Ypióca Acayu

de 671 a 1000 ml

8,99

8,27

4.88

Ypióca com Frutas

de 376 a 520 ml

8,01

7,29

4.89

Ypióca com Frutas

de 671 a 1000 ml

10,77

10,05

4.90

Ypióca Crystal

de 671 a 1000 ml

9,26

8,54

4.91

Ypióca Orgânica

de 671 a 1000 ml

10,31

9,59

4.92

Ypióca Ouro Com Palha

de 671 a 1000 ml

12,68

11,96

4.93

Ypióca Ouro Sem Palha

de 671 a 1000 ml

8,78

8,06

4.94

Ypióca Prata Com Palha

de 671 a 1000 ml

12,66

11,94

4.95

Ypióca Prata Sem Palha

de 671 a 1000 ml

8,85

8,13

4.96

Ypióca Rio

de 671 a 1000 ml

79,01

78,29

4.97

Outras marcas

todas

28,08 por litro

27,36 por litro


V - CATUABA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

5.1

Boazuda

de 671 a 1000 ml

4,45

5.2

Forró

de 671 a 1000 ml

5,54

5.3

Milagrosa

de 376 a 520 ml

5,24

5.4

Milagrosa

de 671 a 1000 ml

6,43

5.5

Pinheirense

de 671 a 1000 ml

3,22

5.6

Poderoso

de 671 a 1000 ml

5,47

5.7

Randon

de 376 a 520 ml

2,59

5.8

Randon

de 671 a 1000 ml

4,17

5.9

Selvagem

de 671 a 1000 ml

6,01

5.10

Vinhagrinha

de 671 a 1000 ml

5,41

5.11

Virtude

de 671 a 1000 ml

5,09

5.12

Outras marcas

todas

5,57 por litro


VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

6.1

Camus VSOP

de 671 a 1000 ml

169,66

6.2

Camus XO

de 671 a 1000 ml

471,47

6.3

Courvoisier VSOP

de 671 a 1000 ml

224,15

6.4

Courvoisier XO

de 671 a 1000 ml

631,58

6.5

Fernando de Castilha

de 671 a 1000 ml

57,22

6.6

Fundador Solera Reserva

de 671 a 1000 ml

69,38

6.7

Hennessy VSOP

de 671 a 1000 ml

186,31

6.8

Hennessy XO

de 671 a 1000 ml

574,79

6.9

Lepanto

de 671 a 1000 ml

457,56

6.10

Macieira importado

de 671 a 1000 ml

67,44

6.11

Martell Cordon Bleu

de 671 a 1000 ml

493,08

6.12

Martell VSOP

de 671 a 1000 ml

216,75

6.13

Martell XO

de 671 a 1000 ml

604,57

6.14

Remy Martin VSOP

de 671 a 1000 ml

186,73

6.15

Remy Martin XO

de 671 a 1000 ml

586,85

6.16

Remy Martin Extra

de 671 a 1000 ml

1.259,69

6.17

Remy Martin Louis XIII

de 671 a 1000 ml

8.012,25

6.18

Remy Martin XO Excellence

de 671 a 1000 ml

876,79

6.19

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAIS

6.20

Brandy Dubar

de 671 a 1000 ml

12,69

6.21

Chanceler

de 671 a 1000 ml

8,83

6.22

Commel

de 671 a 1000 ml

7,38

6.23

Cortel Napoleon

de 671 a 1000 ml

31,52

6.24

Dimel

de 671 a 1000 ml

9,85

6.25

Domecq

de 671 a 1000 ml

17,03

6.26

Domecq Oro

de 671 a 1000 ml

21,40

6.27

Domus

de 671 a 1000 ml

7,92

6.28

Dreher

de 671 a 1000 ml

8,58

6.29

Dreher Gold

de 671 a 1000 ml

15,79

6.30

Fundador

de 671 a 1000 ml

66,75

6.31

Gengibre Arco Íris

de 671 a 1000 ml

7,62

6.32

Macieira nacional

de 671 a 1000 ml

25,74

6.33

Nautilus

de 671 a 1000 ml

6,49

6.34

Osborne

de 671 a 1000 ml

33,51

6.35

Palhinha

de 671 a 1000 ml

6,42

6.36

Presidente

de 671 a 1000 ml

7,37

6.37

São João da Barra

de 671 a 1000 ml

9,38

6.38

Seresteiro

de 671 a 1000 ml

6,45

6.39

Vegas

de 671 a 1000 ml

6,49

6.40

Outras marcas

todas

7,25 por litro


VII - COOLER

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

7.1

Autêntico (chope de vinho)

lata de 181 a 375 ml

3,54

7.2

Autêntico (chope de vinho)

vidro de 181 a 375 ml

3,73

7.3

Draft Wine (chope de vinho)

lata de 181 a 375 ml

2,70

7.4

Grape Cool

lata de 181 a 375 ml

2,90

7.5

Grape Cool

vidro de 181 a 375 ml

3,02

7.6

Keep Cooler

vidro de 181 a 375 ml

3,02

7.7

Outras marcas nacionais

todas

8,85 por litro


VIII - GIM

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

8.1

Beefeater

de 671 a 1000 ml

98,42

8.2

Bombay Sapphire

de 671 a 1000 ml

98,47

8.3

Gordons London Dry

de 671 a 1000 ml

78,22

8.4

Plymouth

de 671 a 1000 ml

74,84

8.5

Tanqueray

de 671 a 1000 ml

89,70

8.6

Tanqueray TEN

de 671 a 1000 ml

160,03

8.7

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAIS

8.8

G V Asteca

de 671 a 1000 ml

7,78

8.9

Genebra Zora Dubar

de 671 a 1000 ml

12,77

8.10

Gilbeys

de 671 a 1000 ml

19,32

8.11

Seagers

de 671 a 1000 ml

19,87

8.12

Outras marcas

todas

10,92 por litro


IX - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

9.1

Bandoleiro

de 521 a 670 ml

4,41

3,71

9.2

Cangaceiro do Norte

de 521 a 670 ml

5,33

4,63

9.3

Chapéu de Couro

de 521 a 670 ml

3,08

2,38

9.4

Dunorte

de 671 a 1000 ml

5,90

5,20

9.5

Jurubeba Leão do Norte

de 521 a 670 ml

6,39

5,69

9.6

Outras marcas

todas

5,86 por litro

5,16 por litro


X - LICORES E SIMILARES

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

10.1

Absinthe Pere Kermanns

de 671 a 1000 ml

65,71

10.2

Amarula

de 181 a 375 ml

34,00

10.3

Amarula

de 671 a 1000 ml

54,55

10.4

Baileys

de 181 a 375 ml

37,23

10.5

Baileys

de 671 a 1000 ml

59,25

10.6

Benedictine

de 671 a 1000 ml

115,72

10.7

Bols

de 671 a 1000 ml

21,82

10.8

Carolans

de 671 a 1000 ml

73,59

10.9

Disaronno

de 671 a 1000 ml

83,98

10.10

Drambuie

de 671 a 1000 ml

93,56

10.11

Fragoli

de 671 a 1000 ml

93,93

10.12

Frangélico

de 181 a 375 ml

52,23

10.13

Frangélico

de 671 a 1000 ml

77,33

10.14

Gabriel Boudier (Cassis)

de 671 a 1000 ml

99,68

10.15

Gran Marnier

de 671 a 1000 ml

106,55

10.16

Illycore - licor de café

de 671 a 1000 ml

72,59

10.17

Jean de Dijon (Cassis)

de 521 a 670 ml

57,53

10.18

Kahlúa

de 671 a 1000 ml

92,98

10.19

Limoncello Villa Massa

de 376 a 520 ml

59,94

10.20

Limoncello Villa Massa

de 671 a 1000 ml

87,38

11.21

Marie Brizard

de 671 a 1000 ml

59,37

11.22

Midori - licor de melão

de 671 a 1000 ml

72,30

11.23

Molinari Sambuca Anis

de 671 a 1000 ml

82,36

10.24

Molinari Sambuca Caffe

de 671 a 1000 ml

91,42

10.25

Mozart

de 376 a 520 ml

98,53

10.26

Nocello

de 671 a 1000 ml

83,97

10.27

Opal Nera

de 671 a 1000 ml

76,12

10.28

Peach de Kuyper

de 671 a 1000 ml

71,62

10.29

Pernod

de 671 a 1000 ml

109,42

10.30

Quarenta y Tres (43)

de 671 a 1000 ml

77,92

10.31

Ricard

de 671 a 1000 ml

115,12

10.32

Sheridan's

de 181 a 375 ml

79,72

10.33

Soho

de 671 a 1000 ml

95,63

10.34

Tia Maria

de 671 a 1000 ml

43,40

10.35

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAIS

10.36

Amaretto dell Orso

de 671 a 1000 ml

35,48

10.37

Cacau Arco Íris

de 671 a 1000 ml

10,32

10.38

Cacau Dubar

de 671 a 1000 ml

13,80

10.39

Cointreau

de 671 a 1000 ml

49,10

10.40

Comary

de 671 a 1000 ml

5,61

10.41

Cordon d'Or

de 671 a 1000 ml

19,48

10.42

Fogo Paulista Dubar

de 671 a 1000 ml

14,36

10.43

Gengibre Poty

de 671 a 1000 ml

6,77

10.44

Golf

de 671 a 1000 ml

7,03

10.45

Lautrec Absintho Dubar

de 521 a 670 ml

37,07

10.46

Licor de Jabuticaba Vilardi

de 671 a 1000 ml

36,05

10.47

Malibu

de 671 a 1000 ml

25,65

10.48

Palhinha Menta

de 671 a 1000 ml

8,07

10.49

Primor

de 671 a 1000 ml

7,83

11.50

Stock

de 671 a 1000 ml

22,34

10.51

Totus

de 671 a 1000 ml

6,31

10.52

Outras marcas

todas

18,80 por litro


XI - PISCO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

11.1

Capel

de 671 a 1000 ml

43,35

11.2

Control

de 671 a 1000 ml

46,17

11.3

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II


XII - RUM

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

12.1

Appleton V/X

de 671 a 1000 ml

69,89

12.2

Bacardi - Reserva 8 anos

de 671 a 1000 ml

94,66

12.3

Havana Club Cubano Añejo 7 anos

de 671 a 1000 ml

109,49

12.4

Havana Club Cubano Añejo Blanco

de 671 a 1000 ml

58,94

12.5

Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro

de 671 a 1000 ml

87,02

12.6

Outras marcas

Todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAIS

12.7

Bacardi - Carta Blanca / Gold

de 671 a 1000 ml

23,78

12.8

Bacardi - Sabores (todos)

de 671 a 1000 ml

26,97

12.9

Bacardi - Premium Black

de 671 a 1000 ml

32,44

12.10

Cordel (todos)

de 671 a 1000 ml

11,87

12.11

Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata

de 671 a 1000 ml

17,56

12.12

Montilla - Sabores (todos)

de 671 a 1000 ml

20,74

12.13

Outras marcas

Todas

12,06 por litro


XIII - SAQUÊ

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

13.1

Hakushika Extra Dry

de 671 a 1000 ml

72,00

13.2

Hakushika for Cocktails

de 1001 a 2500 ml

61,24

13.3

Hakushika Gold

de 1001 a 2500 ml

189,00

13.4

Hakushika Gold

lata de 181 a 375 ml

51,27

13.5

Hakushika Gold

de 671 a 1000 ml

118,90

13.6

Hakushika Gold Tsunodaru

de 1001 a 2500 ml

302,00

13.7

Hakushika Junmai Dai Ginjo

de 671 a 1000 ml

219,60

13.8

Hakushika Junmai Ginjo

lata de 181 a 375 ml

44,19

13.9

Hakushika Junmai Yamadanishiki

de 671 a 1000 ml

77,20

13.10

Hakushika Karakuchi

de 1001 a 2500 ml

94,30

13.11

Hakushika Tradicional

de 1001 a 2500 ml

110,00

13.12

Hakushika Tradicional

lata de 181 a 375 ml

20,40

13.13

Hakushika Tradicional

de 671 a 1000 ml

54,97

13.14

Hakushika Tradicional Komodaru

de 1001 a 2500 ml

220,50

13.15

Daiti Seco

de 671 a 1000 ml

32,65

13.16

Gekkeikan Genzo Black & Gold

de 671 a 1000 ml

69,81

13.17

Gekkeikan Nouvelle

de 671 a 1000 ml

65,26

13.18

Gekkeikan Silver

de 671 a 1000 ml

52,47

13.19

Gekkeikan Tradicional

de 671 a 1000 ml

42,63

13.20

Outras marcas

Todas

65,86 por litro

NACIONAIS

13.21

Azuma Karakuti

de 671 a 1000 ml

22,01

13.22

Azuma Kirin

de 521 a 670 ml

14,69

13.23

Azuma Kirin Comum

de 2501 a 5000 ml

63,05

13.24

Azuma Kirin Comum

igual ou acima de 5001 ml

142,53

13.25

Azuma Kirin Dourado

até 160 ml

6,91

13.26

Azuma Kirin Dourado

de 161 a 180 ml

7,84

13.27

Azuma Kirin Dourado

lata de 181 a 375 ml

15,27

13.28

Azuma Kirin Dourado

de 671 a 1000 ml

20,43

13.29

Azuma Kirin Guinjo

de 671 a 1000 ml

38,50

13.30

Azuma Kirin Hiroshigue

de 181 a 375 ml

15,80

13.31

Azuma Kirin Junmai

de 671 a 1000 ml

34,12

13.32

Azuma Kirin Namazake

de 671 a 1000 ml

19,90

13.33

Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu)

de 376 a 520 ml

6,06

13.34

Azuma Kirin Soft

de 671 a 1000 ml

15,18

13.35

Azuma Kirin Syoucyu

de 671 a 1000 ml

54,48

13.36

Azuma Kirin tipo chinês

de 2501 a 5000 ml

48,42

13.37

Azuma Kirin tipo chinês

igual ou acima de 5001 ml

102,50

13.38

Azuma Mirim

de 2501 a 5000 ml

42,02

13.39

Azuma Mirim

igual ou acima de 5001 ml

92,63

13.40

Azuma Mirim

de 376 a 520 ml

6,30

13.41

Daiti Ever

de 671 a 1000 ml

24,91

13.42

Daiti Mirin

de 2501 a 5000 ml

48,00

13.43

Daiti Mirin

de 376 a 520 ml

4,71

13.44

Daiti Prata Seco

de 2501 a 5000 ml

62,50

13.45

Daiti Prata Seco

de 521 a 670 ml

15,96

13.46

Fuji

de 671 a 1000 ml

16,22

13.47

Outras marcas

todas

23,34 por litro


XIV - STEINHAEGER

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

14.1

Schinken Hager

de 671 a 1000 ml

54,22

14.2

Schlichte

de 671 a 1000 ml

69,25

14.3

Outras marcas

Todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAIS

14.4

Kosten

de 671 a 1000 ml

15,78

14.5

Steinhaeger Becosa

de 671 a 1000 ml

16,69

14.6

Steinhaeger Dubar Loewe

de 671 a 1000 ml

13,06

14.7

Outras marcas

Todas

14,97 por litro


XV - TEQUILA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

15.1

Camiño Real (todas)

de 671 a 1000 ml

70,19

15.2

Cazadores Blanco

de 671 a 1000 ml

64,28

15.3

Cazadores Reposado

de 671 a 1000 ml

80,35

15.4

Don Julio 1942

de 671 a 1000 ml

450,39

15.5

Don Julio Añejo / Reposado

de 671 a 1000 ml

185,46

15.6

Don Julio Blanco

de 671 a 1000 ml

130,23

15.7

Don Julio Real

de 671 a 1000 ml

1.050,97

15.8

Herencia de Plata (todas)

de 671 a 1000 ml

90,75

15.9

José Cuervo Black

de 671 a 1000 ml

74,38

15.10

José Cuervo Clasico / Silver (branca)

de 671 a 1000 ml

60,97

15.11

José Cuervo Especial (dourada)

de 671 a 1000 ml

61,62

15.12

José Cuervo Reserva Família

de 671 a 1000 ml

450,92

15.13

José Cuervo Tradicional

de 671 a 1000 ml

90,40

15.14

Olmeca

de 671 a 1000 ml

52,25

15.15

Reserva 1800 Añejo

de 671 a 1000 ml

151,15

15.16

Reserva 1800 Blanco

de 671 a 1000 ml

111,71

15.17

Reserva 1800 Reposado

de 671 a 1000 ml

113,93

15.18

Sauza Reposado

de 671 a 1000 ml

78,56

15.19

Sauza Tequila Blanco

de 671 a 1000 ml

53,67

15.20

Sauza Tequila Gold

de 671 a 1000 ml

54,83

15.21

Sauza Tres Generaciones Reposado

de 671 a 1000 ml

151,00

15.22

Sombrero Negro Blanco /Gold

de 671 a 1000 ml

44,20

15.23

Tezon

de 671 a 1000 ml

152,15

15.24

Outras marcas

todas

76,74 por litro

15.25

Outras marcas super premium

todas

150,40 por litro


XVI - UÍSQUE

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.1

Ballantines 8 Anos

de 671 a 1000 ml

63,28

16.2

Black & White

de 671 a 1000 ml

61,03

16.3

Clan Macgregor

de 671 a 1000 ml

60,56

16.4

Cutty Sark 8 anos

de 671 a 1000 ml

70,12

16.5

Dewar's White Label

de 671 a 1000 ml

70,29

16.6

Famous Grouse

de 671 a 1000 ml

65,26

16.7

Famous Oak Finish 8 anos

de 376 a 520 ml

417,00

16.8

FamousThe Black Grouse 8 anos

de 671 a 1000 ml

96,02

16.9

Glen Grant

de 671 a 1000 ml

77,56

16.10

Grand Macnish

de 671 a 1000 ml

75,12

16.11

Grants 8 Anos

de 671 a 1000 ml

60,78

16.12

Jameson

de 671 a 1000 ml

80,98

16.13

JB 8 Anos

de 671 a 1000 ml

65,19

16.14

Jim Bean White

de 671 a 1000 ml

71,19

16.15

Johnnie Walker Red Label

de 671 a 1000 ml

73,47

16.16

Sir Edward's

de 671 a 1000 ml

57,19

16.17

Something Special DC

de 671 a 1000 ml

83,99

16.18

White Horse

de 671 a 1000 ml

64,02

16.19

Willian Lawson's

de 671 a 1000 ml

53,77

16.20

Outras marcas

todas

70,50 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS

16.21

Ballantines 12 Anos

de 671 a 1000 ml

107,77

16.22

Buchanan's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

102,53

16.23

Chivas Regal 12 Anos

de 671 a 1000 ml

108,65

16.24

Craggnmore

de 671 a 1000 ml

291,68

16.25

Cutty Sark

de 671 a 1000 ml

142,19

16.26

Dewar's 12

de 671 a 1000 ml

117,09

16.27

Famous Gold 12 anos

de 671 a 1000 ml

134,30

16.28

Glenfiddich Special

de 671 a 1000 ml

150,24

16.29

Glenkinchie 10 Anos

de 671 a 1000 ml

327,48

16.30

Glenmorangie

de 671 a 1000 ml

215,27

16.31

Grants 12 Anos

de 671 a 1000 ml

128,40

16.32

Jack Daniels

de 671 a 1000 ml

105,29

19.33

Jameson

de 671 a 1000 ml

132,91

16.34

Jim Bean Black

de 671 a 1000 ml

104,90

16.35

Johnnie Walker Black Label

de 671 a 1000 ml

111,17

16.36

Logan

de 671 a 1000 ml

99,35

19.37

Macallan 12 anos

de 671 a 1000 ml

381,96

16.38

Old Parr

de 671 a 1000 ml

100,26

16.39

The Glenlivet 12 anos

de 671 a 1000 ml

172,52

16.40

Outras marcas

todas

114,99 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS

16.41

Dalwhinnie 15 Anos

de 671 a 1000 ml

390,72

16.42

Dimple 15 Anos

de 671 a 1000 ml

193,88

16.43

Glenfiddich 15 Anos

de 671 a 1000 ml

233,67

16.44

JB 15 Anos

de 671 a 1000 ml

213,77

16.45

Johnnie Walker Green Label

de 671 a 1000 ml

196,91

16.46

Johnnie Walker Swing 15 Anos

de 671 a 1000 ml

220,04

16.47

Tennessee Whiskey Gentleman Jack

de 671 a 1000 ml

197,88

16.48

Tennessee Whiskey Single Barrel

de 671 a 1000 ml

233,08

16.49

The Glenlivet 15 anos

de 671 a 1000 ml

206,72

16.50

Outras marcas

todas

209,76 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS

16.51

Ballantines 17 Anos

de 671 a 1000 ml

239,86

16.52

Buchanan's 18 Anos

de 671 a 1000 ml

308,95

16.53

Chivas Regal 18 Anos

de 671 a 1000 ml

302,37

19.54

Famous Grouse 18 anos

de 671 a 1000 ml

351,89

16.55

Glenfiddich 18 Anos

de 671 a 1000 ml

359,51

16.56

Johnnie Walker Gold Label

de 671 a 1000 ml

321,01

16.57

Macallan 18 anos

de 671 a 1000 ml

959,46

16.58

The Glenlivet 18 anos

de 671 a 1000 ml

326,25

16.59

Outras marcas

todas

306,37 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS

16.60

Ballantines 21 Anos

de 671 a 1000 ml

587,18

16.61

Johnnie Walker Blue Label

de 671 a 1000 ml

692,00

16.62

Royal Salute 21 Anos

de 671 a 1000 ml

688,80

16.63

Outras marcas

todas

698,66 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS

16.64

Ballantines 30 Anos

de 671 a 1000 ml

1.358,55

16.65

Chivas Regal 25 Anos

de 671 a 1000 ml

1.353,15

16.66

Famous Grouse 30 anos

de 671 a 1000 ml

871,98

16.67

Royal Salute 100 Cask

de 671 a 1000 ml

1.882,86

16.68

Royal Salute 38 Years

de 671 a 1000 ml

3.771,00

16.69

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL

16.70

Bell's

de 671 a 1000 ml

34,04

16.71

Passport

de 671 a 1000 ml

39,00

16.72

Teacher's

de 671 a 1000 ml

39,77

16.73

Outras marcas

todas

38,04 por litro

NACIONAIS

16.74

Blenders Pride

de 671 a 1000 ml

23,27

16.75

Drury's

de 671 a 1000 ml

20,48

16.76

Gold Cup

de 671 a 1000 ml

18,58

16.77

Gran Par Blend

de 671 a 1000 ml

24,59

16.78

Long John

de 671 a 1000 ml

23,58

16.79

Lord's Land

de 671 a 1000 ml

24,53

16.80

Mark One

de 671 a 1000 ml

17,09

16.81

Natu Nobilis

de 671 a 1000 ml

25,62

16.82

Natu Nobilis Celebrity

de 671 a 1000 ml

33,74

16.83

Old Eight

de 671 a 1000 ml

24,81

16.84

Tiller's

de 671 a 1000 ml

24,49

16.85

Wall Street

de 671 a 1000 ml

21,31

16.86

Outras marcas

todas

12,83 por litro


XVII - VERMUTE E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

17.1

Carpano Punt et Mês (Argentino)

de 671 a 1000 ml

30,20

29,48

17.2

Cinzano

de 671 a 1000 ml

12,62

11,90

17.3

Contini

de 671 a 1000 ml

9,52

8,80

17.4

Cortezano

de 671 a 1000 ml

7,66

6,94

17.5

Fiorini

de 671 a 1000 ml

5,19

4,47

17.6

Martini (todos)

de 671 a 1000 ml

14,51

13,79

17.7

Paizano

de 671 a 1000 ml

7,00

6,28

17.8

Paratini

de 671 a 1000 ml

4,77

4,05

17.9

San Remy

de 671 a 1000 ml

18,65

17,93

17.10

St Raphael

de 671 a 1000 ml

15,54

14,82

17.11

Vinho Quinado Dubar

de 671 a 1000 ml

15,19

14,47

17.12

Outras marcas nacionais

todas

7,22 por litro

6,50 por litro


ITEM XVIII - VODKA

IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

18.1

Absolut Aromatizada (todas)

de 671 a 1000 ml

73,17

18.2

Absolut

de 761 a 1000 ml

65,09

18.3

Absolut

de 376 a 520 ml

43,31

18.4

Absolut

de 521 a 760 ml

57,08

18.5

Absolut 100

de 671 a 1000 ml

112,08

18.6

Belvedere (todas)

de 671 a 1000 ml

154,11

18.7

Black Blavod

de 671 a 1000 ml

67,57

18.8

Ciroc

de 671 a 1000 ml

162,64

18.9

Danzka

de 671 a 1000 ml

66,72

18.10

Finlandia Aromatizada (todas)

de 671 a 1000 ml

63,53

18.11

Finlandia

de 671 a 1000 ml

64,67

18.12

Grey Goose (todas)

de 671 a 1000 ml

161,15

18.13

Level

de 671 a 1000 ml

140,84

18.14

Pravda

de 671 a 1000 ml

145,70

18.15

Skyy (importada)

de 761 a 1000 ml

65,68

18.16

Skyy (importada)

de 376 a 520 ml

45,12

18.17

Skyy (importada)

de 521 a 760 ml

59,60

18.18

Smirnoff Black

de 671 a 1000 ml

60,90

18.19

Sobieski

de 671 a 1000 ml

27,10

18.20

Stolichnaya

de 761 a 1000 ml

60,02

18.21

Stolichnaya

de 376 a 520 ml

35,68

18.22

Stolichnaya

de 521 a 760 ml

48,73

18.23

Svedka

de 671 a 1000 ml

52,06

18.24

Wyborowa

de 761 a 1000 ml

61,12

18.25

Wyborowa

de 376 a 520 ml

37,63

18.26

Wyborowa

de 521 a 760 ml

53,97

18.27

Wyborowa Exquisite / Single Estate

de 671 a 1000 ml

160,98

18.28

Xelent

de 671 a 1000 ml

164,43

18.29

Outras marcas vodka premium

todas

62,05 por litro

18.30

Outras marcas vodka super premium

todas

155,32 por litro

NACIONAIS

18.31

Askov

de 671 a 1000 ml

7,48

18.32

Baikal

de 671 a 1000 ml

8,08

18.33

Balalaika

de 671 a 1000 ml

6,13

18.34

Bowoyka

de 671 a 1000 ml

6,30

18.35

Cristal

de 671 a 1000 ml

16,12

18.36

Eristoff

de 671 a 1000 ml

21,51

18.37

First K

de 671 a 1000 ml

6,75

18.38

Fkusnaya

de 671 a 1000 ml

4,49

18.39

Kadov

de 671 a 1000 ml

9,22

18.40

Leonoff

de 671 a 1000 ml

6,44

18.41

Moskowita

de 671 a 1000 ml

5,66

18.42

Natasha

de 671 a 1000 ml

10,69

18.43

Orloff

de 671 a 1000 ml

18,95

18.44

Polovtz

de 671 a 1000 ml

8,80

18.45

Rajska

de 671 a 1000 ml

9,91

18.46

Roskof

de 671 a 1000 ml

8,73

18.47

Skarloff

de 671 a 1000 ml

6,72

18.48

Skyy (nacional)

de 671 a 1000 ml

22,27

18.49

Smirnoff Red

de 671 a 1000 ml

22,82

18.50

Starka

de 671 a 1000 ml

7,54

18.51

Stefanof

de 671 a 1000 ml

6,78

18.52

Zvonka Black

de 671 a 1000 ml

13,61

18.53

Zvonka Red

de 671 a 1000 ml

8,54

18.54

Outras marcas vodka popular

todas

8,01 por litro

18.55

Outras marcas vodka premium

todas

21,33 por litro


XIX - DERIVADOS DE VODKA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

19.1

Orloff Mix Lemon

de 671 a 1000 ml

22,26

19.2

Smirnoff Caipiroska (Maracujá, Limão, Vermelhas)

de 671 a 1000 ml

25,28

19.3

Smirnoff Twist (Limão, Laranja, Vermelhas)

de 671 a 1000 ml

25,32

19.4

Outras marcas derivados de vodka

todas

23,74 por litro


XX - ARAK

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

20.1

Arak Georges Aubert

de 671 a 1000 ml

26,82


XXI - AGUARDENTE VÍNICA / GRAPA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

21.1

Adega Velha

de 671 a 1000 ml

326,60

21.2

Grappa Aurora

de 376 a 520 ml

43,14


XXII - SIDRA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

22.1

Brindespuma Piagentini

de 521 a 670 ml

5,41

22.2

Chuva de Prata

de 521 a 670 ml

5,96

22.3

Celebrate - Anis / Cereja /Maçã

de 521 a 670 ml

4,30

22.4

Festa de Prata

de 521 a 670 ml

3,13

22.5

Líder

de 521 a 670 ml

3,24

22.6

Pullmann

de 521 a 670 ml

3,12

22.7

Sidra Cereser Sabores

de 521 a 670 ml

5,42

22.8

Sidra Cereser Tradicional

de 521 a 670 ml

5,30

22.9

Sidra Natal

de 671 a 1000 ml

5,07

22.10

Surpresa Piagentini

de 521 a 670 ml

5,83

22.11

Valenciana

de 521 a 670 ml

4,72

22.12

Chuva de Prata

de 1001 a 2500 ml

19,80

22.13

Sidra Cereser Tradicional

de 1001 a 2500 ml

18,36

22.14

Outras marcas sidra e similares

até 1000 ml

8,13 por litro

22.15

Outras marcas sidra e similares

acima de 1000 ml

9,99 por litro


XXIII - SANGRIA E COQUETÉIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

23.1

Adega da Serra

de 671 a 1000 ml

2,96

23.2

Cantina da Serra

de 671 a 1000 ml

3,63

23.3

Cantina do Vale

de 671 a 1000 ml

2,72

23.4

Pinheirense

de 671 a 1000 ml

2,48

23.5

Pinheirense

de 2501 a 5000 ml

12,75

23.6

Randon

de 671 a 1000 ml

4,01

23.7

Sete Colinas

de 671 a 1000 ml

2,76

23.8

Outras sangrias

todas

3,25 por litro


XXIV - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE E PROSECCO

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

24.1

Todas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

24.2

Todas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II


XXV - VINHO

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

25.1

Todas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAIS

25.2

Todas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II "


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Seção III-A

BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII
(Redação dada pelo Decreto N° 46849 DE 30/12/2009)

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

1.1

Aperol

de 671 a 1000 ml

19,42

1.2

Calegari Asteca

de 671 a 1000 ml

7,24

1.3

Campari

de 671 a 1000 ml

23,36

1.4

Cynar

de 671 a 1000 ml

10,55

1.5

Fernet Arco Íris

de 671 a 1000 ml

8,18

1.6

Fernet Asteca

de 671 a 1000 ml

6,07

1.7

Fernet Branca (argentino)

de 671 a 1000 ml

40,95

1.8

Fernet Fennetti Dubar

de 671 a 1000 ml

12,76

1.9

FQF Primor

de 671 a 1000 ml

7,84

1.10

MezzAmaro

de 671 a 1000 ml

17,64

1.11

Paratudo

de 671 a 1000 ml

6,10

1.12

Pracura

de 671 a 1000 ml

5,13

1.13

Rabo de Galo Rei do Terreiro

de 376 a 520 ml

2,19

1.14

Underberg / Brasilberg

de 671 a 1000 ml

23,15

1.15

Outras marcas nacionais

todas

8,36 por litro


II - BATIDA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

2.1

Baianinha

de 671 a 1000 ml

5,57

2.2

Boite Show

de 671 a 1000 ml

5,19

2.3

Comary

de 671 a 1000 ml

5,01

2.4

Parahybana

de 671 a 1000 ml

6,17

2.5

Taverna Commel Asteca

de 671 a 1000 ml

5,51

2.6

Wilson

de 671 a 1000 ml

6,12

2.7

Xiboquinha

de 671 a 1000 ml

11,26

2.8

Outras marcas nacionais

todas

5,94 por litro


III - BEBIDA ICE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

3.1

51 Ice (todas)

vidro de 181 a 375 ml

2,68

3.2

Askov Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,37

3.3

Balalaika Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,40

3.4

Contini Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,29

3.5

Ice Jazz

vidro de 181 a 375 ml

2,11

3.6

Leonoff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,14

3.7

Orloff Ice

lata de 181 a 375 ml

2,84

3.8

Orloff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,99

3.9

Skarloff Ice

lata de 181 a 375 ml

2,93

3.10

Skarloff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,97

3.11

Smirnoff Ice Black

lata de 181 a 375 ml

3,03

3.12

Smirnoff Ice Black

vidro de 181 a 375 ml

3,11

3.13

Smirnoff Ice Red

lata de 181 a 375 ml

3,08

3.14

Smirnoff Ice Red

vidro de 181 a 375 ml

3,15

3.15

Outras marcas nacionais

todas

6,85 por litro


Daiti Ever

Daiti Mirin

IV - CACHAÇA AMARELA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)

4.1

51 Ouro

de 671 a 1000 ml

7,10

6,38

4.2

Chapéu de Palha

de 671 a 1000 ml

6,21

5,49

4.3

Jamel Ouro

de 671 a 1000 ml

6,05

5,33

4.4

Old Cesar 88

de 671 a 1000 ml

6,86

6,14

4.5

Terra Brazilis

de 671 a 1000 ml

9,98

9,26

4.6

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 ml

6,56

5,84

4.7

Vila Velha Carvalho

de 671 a 1000 ml

4,34

3,62

4.8

Outras marcas

todas

6,38 por litro

5,66 por litro

CACHAÇA POPULAR

4.9

29 Pirassununga

de 521 a 670 ml

1,97

1,38

4.10

3 Fazendas

de 521 a 670 ml

2,77

2,18

4.11

3 Fazendas

de 671 a 1000 ml

3,56

2,84

4.12

Arara de Ouro

de 521 a 670 ml

2,46

1,87

4.13

Arara Diplomata

de 376 a 520 ml

2,26

2,26

4.14

Arara Diplomata

de 671 a 1000 ml

4,66

3,94

4.15

Arara Diplomata Ouro

de 671 a 1000 ml

5,41

4,69

4.16

Cachaça 61

de 521 a 670 ml

1,86

1,27

4.17

Cachaça 61

de 671 a 1000 ml

4,09

3,37

4.18

Caninha 29

de 376 a 520 ml

1,78

1,78

4.19

Caninha da Roça

de 671 a 1000 ml

3,79

3,07

4.20

Caninha Rosa

de 376 a 520 ml

1,85

1,85

4.21

Caninha Rosa

de 521 a 670 ml

1,76

1,17

4.22

Caninha Rosa

de 671 a 1000 ml

3,45

2,73

4.23

Cavalinho

de 376 a 520 ml

1,77

1,77

4.24

Cavalinho

de 521 a 670 ml

2,47

1,88

4.25

Cavalinho

de 671 a 1000 ml

4,15

3,43

4.26

Corote

de 376 a 520 ml

2,07

2,07

4.27

Da Roça

de 376 a 520 ml

1,95

1,95

4.28

Do Barril

de 376 a 520 ml

1,70

1,70

4.29

Jamel

de 671 a 1000 ml

4,35

3,63

4.30

Oncinha

de 521 a 670 ml

2,46

1,87

4.31

Oncinha

de 671 a 1000 ml

4,54

3,82

4.32

Pedra 90

de 376 a 520 ml

1,61

1,61

4.33

Pedra 90

de 521 a 670 ml

1,77

1,18

4.34

Pedra 90

de 671 a 1000 ml

3,38

2,66

4.35

Pirassununga 1921

de 521 a 670 ml

2.22

1,63

4.36

Pirassununga 21

de 671 a 1000 ml

3,67

2,95

4.37

Pirassununga 51

lata de 181 a 375 ml

2,39

2,39

4.38

Pirassununga 51

de 376 a 520 ml

3,87

3,87

4.39

Pirassununga 51

de 671 a 1000 ml

4,71

3,99

4.40

Pitu

lata de 181 a 375 ml

3,28

3,28

4.41

Pitu

de 521 a 670 ml

2,81

2,22

4.42

Pitu

de 671 a 1000 ml

4,12

3,40

4.43

Randon

de 376 a 520 ml

1,98

1,98

4.44

Sapupara Ouro

de 671 a 1000 ml

7,65

6,93

4.45

Sapupara Prata

de 671 a 1000 ml

6,96

6,24

4.46

Tatuzinho

de 521 a 670 ml

3,59

3,00

4.47

Tatuzinho

de 671 a 1000 ml

4,04

3,32

4.48

Velho Barreiro

de 521 a 670 ml

4,10

3,51

4.49

Velho Barreiro

de 671 a 1000 ml

4,91

4,19

4.50

Vila Velha

de 521 a 670 ml

2,00

1,41

4.51

Outras marcas

todas

3,71 por litro

3,12 por litro

CACHAÇA PREMIUM

4.52

Boazinha Salinas

de 521 a 670 ml

17,89

17,17

4,53

Chico Mineiro Envelhecida

de 671 a 1000 ml

20,57

19,85

4.54

Chico Mineiro Prata

de 671 a 1000 ml

15,39

14,67

4.55

Da Tulha Carvalho

de 671 a 1000 ml

33,57

32,85

4.56

Da Tulha Jequitibá

de 671 a 1000 ml

17,94

17,22

4.57

Espírito de Minas

de 671 a 1000 ml

42,87

42,15

4.58

Germana

de 671 a 1000 ml

42,53

41,81

4.59

Leblon

de 671 a 1000 ml

68,05

67,33

4.60

Nega Fulô

terracota de 671 a 1000 ml

45,78

45,06

4.61

Nega Fulô

de 671 a 1000 ml

28,25

27,53

4.62

Nega Fulô 1827 Jequitibá

de 671 a 1000 ml

47,26

46,54

4.63

Nega Fulô 1827 Pau Brasil

de 671 a 1000 ml

72,05

71,33

4.64

Pitu Gold

de 671 a 1000 ml

28,91

28,19

4.65

Sagatiba Pura

de 671 a 1000 ml

13,45

12,73

4.66

Sagatiba Velha

de 671 a 1000 ml

26,98

26,26

4.67

Salinas

de 521 a 670 ml

16,49

15,77

4.68

Santo Grau

de 671 a 1000 ml

24,65

23,93

4.69

São Francisco

de 671 a 1000 ml

10,49

9,77

4.70

Seleta de Salinas

de 521 a 670 ml

17,12

16,40

4.71

Ypióca 150

de 671 a 1000 ml

25,98

25,26

4.72

Ypióca 160

de 671 a 1000 ml

61,02

60,30

4.73

Ypióca Acayu

de 671 a 1000 ml

8,77

8,05

4.74

Ypióca com Frutas

de 376 a 520 ml

8,10

7,38

4.75

Ypióca com Frutas

de 671 a 1000 ml

10,26

9,54

4.76

Ypióca Crystal

de 671 a 1000 ml

9,66

8,94

4.77

Ypióca Orgânica

de 671 a 1000 ml

9,43

8,71

4.78

Ypióca Ouro Palha

de 671 a 1000 ml

12,03

11,31

4.79

Ypióca Ouro Sem Palha

de 671 a 1000 ml

8,58

7,86

4.80

Ypióca Prata Palha

de 671 a 1000 ml

11,97

11,25

4.81

Ypióca Prata Sem Palha

de 671 a 1000 ml

8,34

7,62

4.82

Outras marcas

todas

26,94 por litro

26,22 por litro


V - CATUABA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

5.1

Boazuda

de 671 a 1000 ml

4,21

5.2

Forró

de 671 a 1000 ml

5,40

5.3

Milagrosa

de 376 a 520 ml

5,67

5.4

Poderoso

de 671 a 1000 ml

5,20

5.5

Randon

de 376 a 520 ml

2,72

5.6

Randon

de 671 a 1000 ml

4,57

5.7

Selvagem

de 671 a 1000 ml

6,04

5.8

Vinhagrinha

de 671 a 1000 ml

5,48

5.9

Virtude

de 671 a 1000 ml

4,72

5.10

Outras marcas

todas

5,58 por litro


VI - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES

IMPORTADO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

6.1

Todas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

6.2

Todas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II


VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

7.1

Camus VSOP

de 671 a 1000 ml

155,17

7.2

Camus XO

de 671 a 1000 ml

446,32

7.3

Courvoisier VSOP

de 671 a 1000 ml

210,86

7.4

Courvoisier XO

de 671 a 1000 ml

599,37

7.5

Fernando de Castilha

de 671 a 1000 ml

53,53

7.6

Fundador Solera Reserva

de 671 a 1000 ml

67,45

7.7

Hennessy VSOP

de 671 a 1000 ml

186,04

7.8

Hennessy XO

de 671 a 1000 ml

551,21

7.9

Lepanto

de 671 a 1000 ml

458,12

7.10

Martell Cordon Bleu

de 671 a 1000 ml

497,75

7.11

Martell VSOP

de 671 a 1000 ml

200,49

7.12

Martell XO

de 671 a 1000 ml

551,27

7.13

Remy Martan VSOP

de 671 a 1000 ml

174,85

7.14

Remy Martan XO

de 671 a 1000 ml

543,23

7.15

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAIS

7.16

Brandy Dubar

de 671 a 1000 ml

12,56

7.17

Chanceler

de 671 a 1000 ml

8,33

7.18

Commel

de 671 a 1000 ml

5,88

7.19

Cortel Napoleon

de 671 a 1000 ml

29,20

7.20

Dimel

de 671 a 1000 ml

9,54

7.21

Domecq

de 671 a 1000 ml

15,67

7.22

Domecq Oro

de 671 a 1000 ml

19,28

7.23

Domus

de 671 a 1000 ml

7,29

7.24

Dreher

de 671 a 1000 ml

8,08

7.25

Dreher Gold

de 671 a 1000 ml

15,74

7.26

Fundador

de 671 a 1000 ml

61,24

7.27

Gengibre Arco Iris

de 671 a 1000 ml

7,39

7.28

Gengibre Poty

de 671 a 1000 ml

5,53

7.29

Macieira

de 671 a 1000 ml

24,06

7.30

Napoleon de Gengibre

de 671 a 1000 ml

7,09

7.31

Nautilus

de 671 a 1000 ml

6,00

7.32

Osborne

de 671 a 1000 ml

31,58

7.33

Palhinha

de 671 a 1000 ml

6,07

7.34

Presidente

de 671 a 1000 ml

6,79

7.35

São João da Barra

de 671 a 1000 ml

9,33

7.36

Seresteiro

de 671 a 1000 ml

5,80

7.37

Vegas

de 671 a 1000 ml

6,22

7.38

Outras marcas

todas

6,77 por litro


VIII - COOLER

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

8.1

Autêntico (chope de vinho)

lata de 181 a 375 ml

2,91

8.2

Autêntico (chope de vinho)

vidro de 181 a 375 ml

3,19

8.3

Draft Wine (chope de vinho)

lata de 181 a 375 ml

2,65

8.4

Grape Cool

lata de 181 a 375 ml

2,59

8.5

Keep Cooler

vidro de 181 a 375 ml

2,90

8.6

Outras marcas nacionais

todas

7,96 por litro


IX - GIM

IMPORTADO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

9.1

Beefeater

de 671 a 1000 ml

94,26

9.2

Bombay Sapphire

de 671 a 1000 ml

103,24

9.3

Gordons Londron Dry

de 671 a 1000 ml

79,27

9.4

Plymouth

de 671 a 1000 ml

80,59

9.5

Tanqueray

de 671 a 1000 ml

86,45

9.6

Tanqueray TEN

de 671 a 1000 ml

160,26

9.7

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAL

9.8

GV Asteca

de 671 a 1000 ml

7,18

9.9

Genebra Zora Dubar

de 671 a 1000 ml

11,36

9.10

Gilbeys

de 671 a 1000 ml

18,75

9.11

Seagers

de 671 a 1000 ml

19,16

9.12

Outras marcas

todas

10,21 por litro


X - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)

10.1

Bandoleiro

de 521 a 670 ml

4,08

3,38

10.2

Cangaceiro do Norte

de 521 a 670 ml

5,02

4,32

10.3

Chapéu de Couro

de 521 a 670 ml

2,97

2,27

10.4

Dunorte

de 671 a 1000 ml

5,13

4,43

10.5

Jurubeba Leão do Norte

de 521 a 670 ml

6,27

5,57

10.6

Outras marcas

todas

5,48 por litro

4,78 por litro


XI - LICORES E SIMILARES

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

11.1

Amarula

vidro de 181 a 375 ml

34,37

11.2

Amarula

de 671 a 1000 ml

53,83

11.3

Baileys

vidro de 181 a 375 ml

45,65

11.4

Baileys

de 671 a 1000 ml

68,05

11.5

Benedictine

de 671 a 1000 ml

107,43

11.6

Bols

de 671 a 1000 ml

20,85

11.7

Carolans

de 671 a 1000 ml

69,20

11.8

Cointreau

de 671 a 1000 ml

46,51

11.9

Disaronno

de 671 a 1000 ml

82,90

11.10

Drambuie

de 671 a 1000 ml

94,50

11.11

Fragoli

de 671 a 1000 ml

91,16

11.12

Frangélico

vidro de 181 a 375 ml

52,18

11.13

Frangélico

de 671 a 1000 ml

78,47

11.14

Gabriel Boudier (Cassis)

de 671 a 1000 ml

92,66

11.15

Gran Marnier

de 671 a 1000 ml

105,08

11.16

Jean de Dijon (Cassis)

de 521 a 670 ml

54,54

11.17

Kahlúa

de 671 a 1000 ml

84,49

11.18

Limoncello

de 671 a 1000 ml

82,67

11.19

Malibu

de 671 a 1000 ml

24,65

11.20

Marie Brizard

de 671 a 1000 ml

58,20

11.21

Mozart

de 376 a 520 ml

96,36

11.22

Nocello

de 671 a 1000 ml

82,38

11.23

Opal Nera

de 671 a 1000 ml

65,25

11.24

Peach de Kuyper

de 671 a 1000 ml

74,37

11.25

Pernod

de 671 a 1000 ml

88,21

11.26

Quarenta y Tres (43)

de 671 a 1000 ml

79,58

11.27

Ricard

de 671 a 1000 ml

85,91

11.28

Sheridan's

vidro de 181 a 375 ml

69,52

11.29

Soho

de 671 a 1000 ml

90,48

11.30

Tia Maria

de 671 a 1000 ml

40,93

11.31

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAL

11.32

Amaretto dell Orso

de 671 a 1000 ml

34,05

11.33

Cacau Arco Íris

de 671 a 1000 ml

10,16

11.34

Cacau Dubar

de 671 a 1000 ml

13,80

11.35

Comary

de 671 a 1000 ml

5,60

11.36

Cointreau

de 671 a 1000 ml

46,51

11.37

Cordon D'Or

de 671 a 1000 ml

19,13

11.38

Fogo Paulista Dubar

de 671 a 1000 ml

13,90

11.39

Gengibre Poty

de 671 a 1000 ml

6,74

11.40

Golf

de 671 a 1000 ml

6,40

11.41

Lautrec Absintho Dubar

de 521 a 670 ml

33,17

11.42

Licor de Jabuticaba Vilardi

de 671 a 1000 ml

34,34

11.43

Malibu

de 671 a 1000 ml

24,65

11.44

Palhinha Menta

de 671 a 1000 ml

8,22

11.45

Primor

de 671 a 1000 ml

7,62

11.46

Record

de 671 a 1000 ml

5,66

11.47

Stock

de 671 a 1000 ml

20,95

11.48

Totus

de 671 a 1000 ml

6,10

11.49

Outras marcas

todas

18,16 por litro


XII - OUTRAS BEBIDAS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

12.1

Arak Georges Aubert

de 671 a 1000 ml

25,82


XIII - PISCO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

13.1

Capel

de 671 a 1000 ml

45,01

13.2

Control

de 671 a 1000 ml

44,95

13.3

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II


XIV - RUM

IMPORTADO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

14.1

Appleton V/X

de 671 a 1000 ml

72,61

14.2

Bacardi 8 anos

de 671 a 1000 ml

98,33

14.3

Havana Club Cubano Anejo Blanco

de 671 a 1000 ml

60,34

14.4

Havana Club Cubano Anejo Reserva

de 671 a 1000 ml

91,48

14.5

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAL

     

14.6

Bacardi Sabores

de 671 a 1000 ml

25,16

14.7

Bacardi Superior Gold / Black

de 671 a 1000 ml

22,58

14.8

Montilla Branco / Ouro / Prata / Cristal

de 671 a 1000 ml

16,60

14.9

Montilla Sabores

de 671 a 1000 ml

21,06

14.10

Outras marcas

todas

12,03 por litro


XV - SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

15.1

Adega da Serra

de 671 a 1000 ml

2,85

15.2

Cantina da Serra

de 671 a 1000 ml

3,63

15.3

Cantina do Vale

de 671 a 1000 ml

2,71

15.4

Pinheirense

de 671 a 1000 ml

2,47

15.5

Pinheirense

de 2501 a 5000 ml

12,75

15.6

Randon

de 671 a 1000 ml

4,01

15.7

Sete Colinas

de 671 a 1000 ml

2,76

15.8

Outras marcas

até 1000 ml

3,43 por litro

15.9

Outras marcas

acima de 1000 ml

3,15 por litro


XVI - SAQUÊ

IMPORTADO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.1

Hakushika Extra Dry

de 671 a 1000 ml

72,72

16.2

Hakushika for Cocktails

de 1001 a 2500 ml

56,73

16.3

Hakushika Gold

de 1001 a 2500 ml

176,90

16.4

Hakushika Gold

vidro de 181 a 375 ml

51,42

16.5

Hakushika Gold

de 671 a 1000 ml

106,65

16.6

Hakushika Gold Tsunodaru

de 1001 a 2500 ml

299,93

16.7

Hakushika Junmai Dai Ginjo

de 671 a 1000 ml

231,82

16.8

Hakushika Junmai Ginjo

vidro de 181 a 375 ml

42,48

16.9

Hakushika Karakuchi

de 1001 a 2500 ml

95,67

16.10

Hakushika Tradicional

de 1001 a 2500 ml

108,00

16.11

Hakushika Tradicional

vidro de 181 a 375 ml

17,25

16.12

Hakushika Tradicional

de 671 a 1000 ml

48,99

16.13

Hakushika Tradicional Komodaru

de 1001 a 2500 ml

225,02

16.14

Hakushika Yamadanishiki

de 671 a 1000 ml

69,80

16.15

Hakushika Junmai Yamadanishiki

de 671 a 1000 ml

83,20

16.16

Hakushika Tradicional

até 180 ml

12,10

16.17

Hakushika Mix

até 180 ml

13,80

16.18

Daiti Seco

de 671 a 1000 ml

32,90

16.19

Gekkeikan Genzo Black & Gold

de 671 a 1000 ml

66,63

16.20

Gekkeikan Nouvelle

de 671 a 1000 ml

68,93

16.21

Gekkeikan Silver

de 671 a 1000 ml

50,94

16.22

Gekkeikan Tradicional

de 671 a 1000 ml

40,05

16.23

Outras marcas

todas

63,25 por litro

NACIONAL

16.24

Azuma Karakuti

de 671 a 1000 ml

21,29

16.25

Azuma Kirin

de 521 a 670 ml

13,07

16.26

Azuma Kirin comum

igual ou acima de 5001 ml

129,18

16.27

Azuma Kirin dourado

até 160 ml

6,27

16.28

Azuma Kirin dourado

de 161 a 180 ml

7,55

16.29

Azuma Kirin dourado

vidro de 181 a 375 ml

14,37

16.30

Azuma Kirin dourado

de 671 a 1000 ml

19,04

16.31

Azuma Kirin Hiroshigue

de 181 a 375 ml

15,47

16.32

Azuma Kirin Junmai

de 671 a 1000 ml

33,60

16.33

Azuma Kirin para cozinha (Ryorishu)

de 376 a 520 ml

5,84

16.34

Azuma Kirin tipo chinês

igual ou acima de 5001 ml

101,80

16.35

Azuma Mirim

igual ou acima de 5001 ml

90,50

16.36

Azuma Mirim

de 376 a 520 ml

6,19

16.37

Azuma Kirin Ginjo

de 671 a 1000 ml

38,90

16.38

Azuma Kirin Namazake

de 671 a 1000 ml

19,80

16.39

de 671 a 1000 ml

23,20

 

16.40

de 2501 a 5000 ml

45,50

 

16.41

Daiti Mirin

de 376 a 520 ml

4,78

16.42

Daiti Prata Seco

de 2501 a 5000 ml

54,40

16.43

Daiti Prata Seco

de 521 a 670 ml

13,13

16.44

Outras marcas

todas

22,41 por litro


XVII - STEINHAEGER

IMPORTADO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

17.1

Schinken Hager

de 671 a 1000 ml

52,91

17.2

Schlichte

de 671 a 1000 ml

68,12

17.3

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAL

17.4

Kosten

de 671 a 1000 ml

14,24

17.5

Steinhaeger Becosa

de 671 a 1000 ml

16,29

17.6

Steinhaeger Dubar Loewe

de 671 a 1000 ml

13,06

17.7

Outras marcas

todas

14,34 por litro


XVIII - TEQUILA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

18.1

Camiño Real (todas)

de 671 a 1000 ml

65,98

18.2

Don Julio 1942

de 671 a 1000 ml

469,00

18.3

Don Julio Anejo

de 671 a 1000 ml

196,09

18.4

Don Julio Real

de 671 a 1000 ml

128,97

18.5

José Cuervo Black

de 671 a 1000 ml

76,13

18.6

José Cuervo Clássico / Silver (branca)

de 671 a 1000 ml

61,00

18.7

José Cuervo Especial (dourada)

de 671 a 1000 ml

61,49

18.8

José Cuervo Reserva Família

de 671 a 1000 ml

471,12

18.9

José Cuervo Tradicional

de 671 a 1000 ml

88,22

18.10

Reserva 1800 Anejo

de 671 a 1000 ml

149,61

18.11

Reserva 1800 Blanco

de 671 a 1000 ml

109,87

18.12

Reserva 1800 Reposado

de 671 a 1000 ml

115,00

18.13

Sauza Tequila Blanco

de 671 a 1000 ml

51,08

18.14

Sauza Tequila Gold

de 671 a 1000 ml

58,89

18.15

Sombrero Negro Blanco

de 671 a 1000 ml

47,23

18.16

Sombrero Negro Gold

de 671 a 1000 ml

47,50

18.17

Outras marcas

todas

77,17 por litro

18.18

Outras marcas super premium

todas

152,18 por litro


XIX - UÍSQUE

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

19.1

Ballantines 8 Anos

de 671 a 1000 ml

64,07

19.2

Black & White

de 671 a 1000 ml

66,43

19.3

Clan Macgregor

de 671 a 1000 ml

60,76

19.4

Cutty Sark 8 anos

de 671 a 1000 ml

71,14

19.5

Dewar's White Label

de 671 a 1000 ml

68,86

19.6

Famous Grouse

de 671 a 1000 ml

66,08

19.7

Glen Grant

de 671 a 1000 ml

74,01

19.8

Grants 8 Anos

de 671 a 1000 ml

62,35

19.9

Jameson

de 671 a 1000 ml

72,70

19.10

JB 8 Anos

de 671 a 1000 ml

67,23

19.11

Jim Bean White

de 671 a 1000 ml

71,12

1912

Johnnie Walker Red Label

de 671 a 1000 ml

73,76

19.13

Sir Edward's

de 671 a 1000 ml

47,75

19.14

Something Special DC

de 671 a 1000 ml

75,45

19.15

White Horse

de 671 a 1000 ml

67,06

19.16

Willian Lawson's

de 671 a 1000 ml

49,83

19.17

Outras marcas

todas

69,01 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS

19.18

Ballantines 12 Anos

de 671 a 1000 ml

107,79

19.19

Buchanan's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

108,88

19.20

Chivas Regal 12 Anos

de 671 a 1000 ml

112,34

19.21

Craggnmore

de 671 a 1000 ml

275,33

19.22

Cutty Sark

de 671 a 1000 ml

129,20

19.23

Dewar's 12

de 671 a 1000 ml

106,26

19.24

Glenfiddich Special

de 671 a 1000 ml

141,89

19.25

Glenkinchie 10 Anos

de 671 a 1000 ml

319,00

19.26

Glenmorangie

de 671 a 1000 ml

173,84

19.27

Grants 12 Anos

de 671 a 1000 ml

115,76

19.28

Jack Daniels

de 671 a 1000 ml

108,24

19.29

Jim Bean Black

de 671 a 1000 ml

96,07

19.30

Johnnie Walker Black Label

de 671 a 1000 ml

117,08

19.31

Logan

de 671 a 1000 ml

107,44

19.32

Old Parr

de 671 a 1000 ml

111,38

19.33

Outras marcas

todas

111,70 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS

19.34

Dalwhinnie 15 Anos

de 671 a 1000 ml

367,70

19.35

Dimple 15 Anos

de 671 a 1000 ml

194,26

19.36

Glenfiddich 15 Anos

de 671 a 1000 ml

233,21

19.37

JB 15 Anos

de 671 a 1000 ml

217,64

19.38

Johnnie Walker Green Label

de 671 a 1000 ml

213,84

19.39

Johnnie Walker Swing 15 Anos

de 671 a 1000 ml

222,25

19.40

Outras marcas

todas

211,32 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS

19.41

Ballantines 17 Anos

de 671 a 1000 ml

262,37

19.42

Buchanan's 18 Anos

de 671 a 1000 ml

307,53

19.43

Chivas Regal 18 Anos

de 671 a 1000 ml

266,02

19.44

Glenfiddich 18 Anos

de 671 a 1000 ml

329,17

19.45

Johnnie Walker Gold Label

de 671 a 1000 ml

323,82

19.46

Outras marcas

todas

298,09 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS

19.47

Ballantines 21 Anos

de 671 a 1000 ml

620,00

19.48

Johnnie Walker Blue Label

de 671 a 1000 ml

705,01

19.49

Royal Salute 21 Anos

de 671 a 1000 ml

675,71

19.50

Outras marcas

todas

710,78 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS

19.51

Ballantines 30 Anos

de 671 a 1000 ml

1.324,35

19.52

Chivas Regal 25 Anos

de 671 a 1000 ml

1.331,93

19.53

Royal Salute 100 Cask

de 671 a 1000 ml

2.073,70

19.54

Outras marcas

Todas

Conforme Livro III, art. 228, II

IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

19.55

Bell's

de 671 a 1000 ml

35,61

19.56

Passport

de 671 a 1000 ml

40,43

19.57

Teacher's

de 671 a 1000 ml

38,10

19.58

Outras marcas

todas

38,50 por litro

NACIONAL

19.59

Black Stone

de 671 a 1000 ml

11,22

19.60

Blenders Pride

de 671 a 1000 ml

21,67

19.61

Drury's

de 671 a 1000 ml

19,11

19.62

Gold Cup

de 671 a 1000 ml

16,86

19.63

Gran Par Blend

de 671 a 1000 ml

22,31

19.64

Long John

de 671 a 1000 ml

22,41

19.65

Lord's Land

de 671 a 1000 ml

22,66

19.66

Mark One

de 671 a 1000 ml

16,05

19.67

Natu Nobilis

de 671 a 1000 ml

24,16

19.68

Natu Nobilis Celebrity

de 671 a 1000 ml

32,04

19.69

Old Eight

de 671 a 1000 ml

23,28

19.70

Tiller's

de 671 a 1000 ml

23,64

19.71

Wall Street

de 671 a 1000 ml

20,14

19.72

Outras marcas

todas

12,00 por litro


XX - VERMUTE E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

20.1

Carpano Punt e Mês

de 671 a 1000 ml

29,08

28,36

20.2

Cinzano (todos)

de 671 a 1000 ml

10,82

10,10

20.3

Contini (todos)

de 671 a 1000 ml

8,83

8,11

20.4

Cortezano (todos)

de 671 a 1000 ml

7,03

6,31

20.5

Fiorini

de 671 a 1000 ml

4,74

4,02

20.6

Martini (todos)

de 671 a 1000 ml

14,28

13,56

20.7

Paizano

de 671 a 1000 ml

6,19

5,47

20.8

Paratini

de 671 a 1000 ml

4,40

3,68

20.9

San Remy

de 671 a 1000 ml

17,88

17,16

20.10

St Raphael

de 671 a 1000 ml

15,00

14,28

20.11

Vinho Quinado Dubar

de 671 a 1000 ml

14,77

14,05

20.12

Outras marcas nacionais

todas

6,73 por litro

6,01 por litro


XXI - VINHOS NACIONAIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

21.1

Todas

todas

Conforme Livro III,a rt. 228, II


XXII - VINHOS IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

22.1

Todas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II


XXIII - VODKA

IMPORTADA, INCLUSIVE AROMATIZADAS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

23.1

Absolut

de 376 a 520 ml

50,28

23.2

Absolut

de 521 a 760 ml

52,44

23.3

Absolut

de 761 a 1000 ml

61,21

23.4

Belvedere Pure

de 671 a 1000 ml

154,44

23.5

Blavod Black

de 671 a 1000 ml

62,93

23.6

Ciroc

de 671 a 1000 ml

171,97

23.7

Finlandia

de 671 a 1000 ml

66,09

23.8

Grey Goose

de 671 a 1000 ml

161,13

23.9

Level

de 671 a 1000 ml

144,26

23.10

Skyy

de 376 a 520 ml

41,93

23.11

Skyy

de 521 a 760 ml

52,54

23.12

Skyy

de 761 a 1000 ml

60,86

23.13

Smirnoff Black

de 671 a 1000 ml

57,74

23.14

Sobieski

de 671 a 1000 ml

25,49

23.15

Stolichinaya

de 376 a 520 ml

38,98

23.16

Stolichinaya

de 521 a 760 ml

49,31

23.17

Stolichinaya

de 761 a 1000 ml

57,44

23.18

Svedka

de 761 a 1000 ml

56,57

23.19

Wyborowa

de 376 a 520 ml

39,57

23.20

Wyborowa

de 521 a 760 ml

51,70

23.21

Wyborowa

de 761 a 1000 ml

59,10

23.22

Xelent

de 671 a 1000 ml

154,51

23.23

Outras marcas vodka premium

todas

61,15 por litro

23.24

Outras marcas vodka super premium

todas

155,81 por litro

NACIONAL

23.25

Askov

de 671 a 1000 ml

5,71

23.26

Baikal

de 671 a 1000 ml

8,16

23.27

Balalaika

de 671 a 1000 ml

5,97

23.28

Bols

de 671 a 1000 ml

15,66

23.29

Bowoyka

de 671 a 1000 ml

5,82

23.30

Cristal

de 671 a 1000 ml

15,20

23.31

Eristoff

de 671 a 1000 ml

18,53

23.32

First K

de 671 a 1000 ml

6,40

23.33

Fkusnaya

de 671 a 1000 ml

4,19

23.34

Kadov

de 671 a 1000 ml

9,13

23.35

Kronia

de 671 a 1000 ml

13,90

23.36

Leonoff

de 671 a 1000 ml

5,98

23.37

Moskowita

de 671 a 1000 ml

5,63

23.38

Natasha

de 671 a 1000 ml

11,31

23.39

Orloff

de 671 a 1000 ml

19,31

23.40

Polovtz

de 671 a 1000 ml

9,58

23.41

Rajska

de 671 a 1000 ml

9,88

23.42

Roskof

de 671 a 1000 ml

8,15

23.43

Skarloff

de 671 a 1000 ml

6,92

23.44

Skyy

de 671 a 1000 ml

21,37

23.45

Smirnoff Red

de 671 a 1000 ml

22,69

23.46

Starka

de 671 a 1000 ml

7,46

23.47

Stefanof

de 671 a 1000 ml

6,58

23.48

Zvonka Black

de 671 a 1000 ml

14,94

23.49

Zvonka Red

de 671 a 1000 ml

8,70

23.50

Outras marcas vodka popular

todas

5,41 por litro

23.51

Outras marcas vodka premium

todas

10,20 por litro


XXIV - DERIVADOS DE VODKA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

24.1

Orloff Mix (todas)

de 671 a 1000 ml

21,15

24.2

Smirnoff Caipiroska (todas)

de 671 a 1000 ml

25,25

24.3

Smirnoff Twist (todas)

de 671 a 1000 ml

24,94

24.4

Outras marcas derivados de vodka

todas

23,21 por litro


XXV - SIDRA E SIMILARES
(Redação dada pelo Decreto N° 46896 DE 15.01.2010)

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

25.1

Brindespuma Piagentini

de 521 a 670 ml

5,17

25.2

Chuva de Prata

de 521 a 670 ml

5,72

25.3

Festa de Prata

de 521 a 670 ml

3,06

25.4

Líder

de 671 a 1000 ml

3,24

25.5

Pulmann

de 521 a 670 ml

2,89

25.6

Sidra Cereser Sabores

de 521 a 670 ml

5,64

25.7

Sidra Cereser Tradicional

de 521 a 670 ml

5,24

25.8

Sidra Natal

de 671 a 1000 ml

4,91

25.9

Surpresa Piagentini

de 521 a 670 ml

5,70

25.10

Valenciana

de 521 a 670 ml

4,82

25.11

Outras sidras e similares

Todas

7,96 por litro

NACIONAL - Embalagem acima de 1000 ml

25.12

Chuva de Prata

de 1001 a 2500 ml

19,38

25.13

Sidra Cereser Tradicional

de 1001 a 2500 ml

17,20

25.14

Outras sidras e similares

todas

9,78 por litro"


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Seção III-A
Bebidas Quentes Sujeitas à Substituição Tributária Referidas no Livro III, Arts. 225 e 226 e Apêndice II, Seção III, Item XXXII

(Redação dada pelo Decreto N° 46626 DE 25.09.2009)

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

1.1

Aperol

de 671 a 1000 ml

17,83

1.2

Asteca

de 671 a 1000 ml

5,20

1.3

Campari

de 671 a 1000 ml

20,88

1.4

Cynar

de 671 a 1000 ml

8,71

1.5

Fernet Arco Íris

de 671 a 1000 ml

6,96

1.6

Fernet Branca (argentino)

de 671 a 1000 ml

40,72

1.7

Fernet Fennetti DUBAR

de 671 a 1000 ml

12,37

1.8

FQF

de 671 a 1000 ml

7,69

1.9

Jägermeister

de 671 a 1000 ml

26,46

1.10

MezzAmaro

de 671 a 1000 ml

14,05

1.11

Paratudo

de 671 a 1000 ml

5,77

1.12

Rabo de Galo Rei do Terreiro

de 376 a 520 ml

2,00

1.13

Underberg / Brasilberg

de 671 a 1000 ml

22,11

1.14

Outras marcas nacionais

todas

7,43 por litro

II - BATIDA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

2.1

Baianinha

de 671 a 1000 ml

5,04

2.2

Bem Brasil

de 671 a 1000 ml

3,82

2.3

Boite Show

de 671 a 1000 ml

4,77

2.4

Parahybana

de 671 a 1000 ml

5,62

2.5

Taverna Commel

de 671 a 1000 ml

5,40

2.6

Totus

de 671 a 1000 ml

5,48

2.7

Wilson

de 671 a 1000 ml

5,30

2.8

Xiboquinha

de 671 a 1000 ml

10,23

2.9

Outras marcas nacionais

todas

5,43 por litro

III - BEBIDA ICE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

3.1

51 Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,80

3.2

Askov Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,22

3.3

Balalaika Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,30

3.4

Contini Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,10

3.5

Ice Jazz

vidro de 180 a 375 ml

2,15

3.6

Leonoff Ice

vidro de 180 a 375 ml

1,98

3.7

Orloff Ice

lata de 180 a 375 ml

2,94

3.8

Skarloff Ice

lata de 180 a 375 ml

2,65

3.9

Skarloff Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,74

3.10

Smirnoff Ice Black

lata de 180 a 375 ml

2,71

3.11

Smirnoff Ice Black

vidro de 180 a 375 ml

2,75

3.12

Smirnoff Ice Red

lata de 180 a 375 ml

2,71

3.13

Smirnoff Ice Red

vidro de 180 a 375 ml

2,79

3.14

Outras marcas nacionais

todas

6,43 por litro

IV - CACHAÇAS

POPULARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não  Retornável)

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)

4.1

29 Pirassununga

de 521 a 670 ml

1,81

1,22

4.2

3 Fazendas

de 521 a 670 ml

2,60

2,01

4.3

3 Fazendas

de 671 a 1000 ml

3,39

2,67

4.4

Arara de Ouro

de 521 a 670 ml

2,36

1,77

4.5

Arara Diplomata

de 376 a 520 ml

2,06

2,06

4.6

Arara Diplomata

de 671 a 1000 ml

4,62

3,90

4.7

Cachaça 61

de 521 a 670 ml

1,85

1,26

4.8

Cachaça 61

de 671 a 1000 ml

3,92

3,20

4.9

Caninha 29

de 376 a 520 ml

1,57

1,57

4.10

Caninha da Roça

de 671 a 1000 ml

3,54

2,82

4.11

Caninha Rosa

de 376 a 520 ml

1,87

1,87

4.12

Caninha Rosa

de 521 a 670 ml

1,76

1,17

4.13

Caninha Rosa

de 671 a 1000 ml

3,22

2,50

4.14

Cavalinho

de 376 a 520 ml

1,63

1,63

4.15

Cavalinho

de 521 a 670 ml

2,36

1,77

4.16

Cavalinho

de 671 a 1000 ml

4,02

3,30

4.17

Corote

de 376 a 520 ml

1,89

1,89

4.18

Da Roça

de 376 a 520 ml

1,89

1,89

4.19

Do Barril

de 376 a 520 ml

1,68

1,68

4.20

Garrafão

de 376 a 520 ml

1,86

1,86

4.21

Jamel

de 671 a 1000 ml

4,12

3,40

4.22

Oncinha

de 521 a 670 ml

2,44

1,85

4.23

Oncinha

de 671 a 1000 ml

4,47

3,75

4.24

Pedra 90

de 376 a 520 ml

1,46

1,46

4.25

Pedra 90

de 521 a 670 ml

1,79

1,20

4.26

Pedra 90

de 671 a 1000 ml

3,13

2,41

4.27

Pirassununga 51

lata de 180 a 375 ml

2,28

2,28

4.28

Pirassununga 51

de 521 a 670 ml

3,70

3,11

4.29

Pirassununga 51

de 671 a 1000 ml

4,31

3,59

4.30

Pirassununga 1921

de 521 a 670 ml

2,21

1,62

4.31

Pirassununga 21

de 671 a 1000 ml

3,55

2,83

4.32

Pitu

lata de 180 a 375 ml

3,37

3,37

4.33

Pitu

de 521 a 670 ml

2,49

1,90

4.34

Pitu

de 671 a 1000 ml

3,96

3,24

4.35

Randon

de 376 a 520 ml

1,95

1,95

4.36

Sapupara Ouro

de 671 a 1000 ml

6,73

6,01

4.37

Sapupara Prata

de 671 a 1000 ml

6,10

5,38

4.38

Tatuzinho

de 521 a 670 ml

3,43

2,84

4.39

Tatuzinho

de 671 a 1000 ml

3,97

3,25

4.40

Velho Barreiro

de 521 a 670 ml

3,51

2,92

4.41

Velho Barreiro

de 671 a 1000 ml

4,55

3,83

4.42

Vila Velha

de 521 a 670 ml

1,88

1,29

4.43

Outras marcas

todas

3,52 por litro

3,52 por litro

AMARELAS

4.44

51 Ouro

de 671 a 1000 ml

6,90

6,18

4.45

Jamel Ouro

de 671 a 1000 ml

5,70

4,98

4.46

Old Cesar 88

de 671 a 1000 ml

6,52

5,08

4.47

Terra Brazilis

de 671 a 1000 ml

9,13

8,41

4.48

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 ml

6,59

5,87

4.49

Villa Velha Carvalho

de 671 a 1000 ml

4,16

3,44

4.50

Outras marcas

todas

6,10 por litro

6,10 por litro

PREMIUM

4.51

Boazinha Salinas

de 521 a 670 ml

15,33

14,74

4.52

Chico Mineiro

até 700 ml

12,48

12,48

4.53

Chico Mineiro

de 701 a 1000 ml

19,46

18,74

4.54

Da Tulha Ouro

de 671 a 1000 ml

34,41

33,69

4.55

Da Tulha Prata

de 671 a 1000 ml

17,57

16,85

4.56

Espírito de Minas

de 671 a 1000 ml

39,29

38,57

4.57

Germana

de 671 a 1000 ml

39,69

38,97

4.58

Nega Fulô

de 671 a 1000 ml - cerâmica

44,03

43,31

4.59

Nega Fulô

de 671 a 1000 ml - vidro

28,22

27,50

4.60

Nega Fulô 1827 (madeiras)

de 671 a 1000 ml

61,00

60,28

4.61

Pitu Gold

de 671 a 1000 ml

29,69

28,97

4.62

Sagatiba Pura

de 671 a 1000 ml

11,87

11,15

4.63

Sagatiba Velha

de 671 a 1000 ml

26,17

25,45

4.64

Salinas

de 521 a 670 ml

13,82

13,23

4.65

Santo Grau

de 671 a 1000 ml

22,95

22,23

4.66

São Francisco

de 671 a 1000 ml

9,44

8,72

4.67

Seleta

de 521 a 670 ml

14,32

13,73

4.68

Ypióca 150

de 671 a 1000 ml

24,04

23,32

4.69

Ypióca 160

de 671 a 1000 ml

57,84

57,12

4.70

Ypióca Crystal

de 671 a 1000 ml

9,13

8,41

4.71

Ypióca Frutas

de 671 a 1000 ml

9,38

8,66

4.72

Ypióca Orgânica

de 671 a 1000 ml

8,65

7,93

4.73

Ypióca Ouro Palha

de 671 a 1000 ml

11,19

10,47

4.74

Ypióca Ouro Sem Palha

de 671 a 1000 ml

7,75

7,03

4.75

Ypióca Prata Palha

de 671 a 1000 ml

11,06

10,34

4.76

Ypióca Prata Sem Palha

de 671 a 1000 ml

7,48

6,76

4.77

Outras marcas

todas

24,83 por litro

24,83 por litro

V - CATUABA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

5.1

Boazuda

de 671 a 1000 ml

3,57

5.2

Forró

de 671 a 1000 ml

4,87

5.3

Milagrosa

de 376 a 520 ml

5,09

5.4

Poderoso

de 671 a 1000 ml

4,82

5.5

Randon

de 376 a 520 ml

2,66

5.6

Selvagem

de 671 a 1000 ml

5,38

5.7

Vinhagrinha

de 671 a 1000 ml

5,74

5.8

Virtude

de 671 a 1000 ml

4,33

5.9

Outras marcas

todas

5,15 por litro

VI - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES

NACIONAL - Embalagem até 1000 ml

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

6.1

Almadén Brut / Demi-Sec

de 671 a 1000 ml

22,30

6.2

Aurora Brut

de 671 a 1000 ml

27,24

6.3

Aurora Moscatel

de 671 a 1000 ml

19,40

6.4

Aurora Prosecco

de 671 a 1000 ml

24,27

6.5

Brindespuma Piagentini

de 521 a 670 ml

4,86

6.6

Chandon

de 671 a 1000 ml

40,56

6.7

Chandon Excellence

de 671 a 1000 ml

74,94

6.8

Chuva de Prata

de 521 a 670 ml

5,15

6.9

Conde de Foulcaud

de 671 a 1000 ml

14,88

6.10

De Greville

de 671 a 1000 ml

30,30

6.11

Família Piagentini

de 521 a 670 ml

23,48

6.12

Festa de Prata

de 521 a 670 ml

2,98

6.13

George Aubert

de 671 a 1000 ml

19,48

6.14

Gotas de Cristal

de 521 a 670 ml

5,33

6.15

Líder

de 671 a 1000 ml

2,94

6.16

Marcus James

de 671 a 1000 ml

25,83

6.17

Miolo Brut

de 671 a 1000 ml

33,06

6.18

Perlage

de 521 a 670 ml

5,49

6.19

Peterlongo Espuma de Prata

de 521 a 670 ml

5,65

6.20

Prestige

de 521 a 670 ml

5,27

6.21

Prosecco Salton Brut

de 671 a 1000 ml

27,70

6.22

Pulmann

de 521 a 670 ml

2,98

6.23

Salton Branco Seco

de 671 a 1000 ml

14,03

6.24

Salton Brut

de 671 a 1000 ml

19,21

6.25

Salton Brut Reserva Ouro

de 671 a 1000 ml

29,03

6.26

Salton Demi Sec

de 671 a 1000 ml

19,15

6.27

Salton Evidence

de 671 a 1000 ml

54,96

6.28

Salton Meio Doce

de 671 a 1000 ml

11,22

6.29

Salton Moscatel

de 671 a 1000 ml

19,36

6.30

Salton Poética

de 671 a 1000 ml

29,25

6.31

Salton Volpi Brut

de 671 a 1000 ml

31,01

6.32

Sidra Cereser Comum

de 521 a 670 ml

4,68

6.33

Sidra Cereser Sabores

de 521 a 670 ml

5,08

6.34

Sidra Natal

de 671 a 1000 ml

4,79

6.35

Surpresa Piagentini

de 521 a 670 ml

5,51

6.36

Terranova

de 671 a 1000 ml

20,25

6.37

Valenciana

de 521 a 670 ml

4,31

6.38

Outras sidra, filtrado doce, fermentado e similares nacionais

até 1000 ml

7,50 por litro

6.39

Outras marcas nacionais

todas

12,27 por litro

NACIONAL - Embalagem acima de 1000 ml

6.40

Chuva de Prata

de 1001 a 2500 ml

17,38

6.41

Peterlongo Espuma de Prata

de 1001 a 2500 ml

21,28

6.42

Piagentini

de 1001 a 2500 ml

19,89

6.43

Sidra Cereser Comum

de 1001 a 2500 ml

16,27

6.44

Outras sidra, filtrado doce, fermentado e similares nacionais

acima de 1000 ml

9,22 por litro

6.45

Outros champagne, espumante, moscatel, prosecco e similares nacionais

todas

30,64 por litro

IMPORTADO

6.46

Asti Valdorela

de 671 a 1000 ml

31,45

6.47

Cavichiolli

de 671 a 1000 ml

17,25

6.48

Cinzano - Asti

de 671 a 1000 ml

36,56

6.49

Cinzano - Pinot-Chardonnay

de 671 a 1000 ml

38,44

6.50

Cinzano - Prosecco

de 671 a 1000 ml

36,77

6.51

Codorniu

de 671 a 1000 ml

49,49

6.52

Dom Pérignon

de 671 a 1000 ml

660,16

6.53

Grandial

de 671 a 1000 ml

25,81

6.54

Lambrusco Anella

de 671 a 1000 ml

16,20

6.55

Lambrusco Cavicchioli

de 671 a 1000 ml

18,84

6.56

Lambrusco Cella

de 671 a 1000 ml

20,39

6.57

Lambrusco Chiarli

de 671 a 1000 ml

12,51

6.58

Lambrusco Linda Dona

de 671 a 1000 ml

13,73

6.59

Lambrusco Valdorella

de 671 a 1000 ml

17,03

6.60

Lambrusco Villa Regio

de 671 a 1000 ml

10,24

6.61

Lambrusco Villa Regio Dona Emilia

de 671 a 1000 ml

11,85

6.62

Möet Chandon

de 671 a 1000 ml

196,11

6.63

Mumm Cordon (francês)

de 671 a 1000 ml

167,92

6.64

Mumm Cuvee (argentino)

de 671 a 1000 ml

29,22

6.65

Pol Clement

de 671 a 1000 ml

31,09

6.66

Santa Carolina Brut

de 671 a 1000 ml

24,71

6.67

Sorella Lambrusco

de 671 a 1000 ml

17,08

6.68

Sperone Prosecco

de 671 a 1000 ml

35,69

6.69

Valdorela Prosecco

de 671 a 1000 ml

27,25

6.70

Veuve Cliquot

de 671 a 1000 ml

198,21

6.71

Outras marcas

todas

19,97 por litro

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

7.1

Brandy Dubar

de 671 a 1000 ml

13,00

7.2

Chanceler

de 671 a 1000 ml

8,12

7.3

Commel

de 671 a 1000 ml

5,23

7.4

Dimel

de 671 a 1000 ml

9,33

7.5

Domecq

de 671 a 1000 ml

14,83

7.6

Domecq Oro

de 671 a 1000 ml

17,73

7.7

Domus

de 671 a 1000 ml

6,51

7.8

Dreher

de 671 a 1000 ml

6,88

7.9

Dreher Gold

de 671 a 1000 ml

14,02

7.10

Gengibre Arco Iris

de 671 a 1000 ml

6,64

7.11

Gengibre Poty

de 671 a 1000 ml

5,31

7.12

Macieira

de 671 a 1000 ml

22,75

7.13

Napoleon

de 671 a 1000 ml

27,69

7.14

Napoleon de Gengibre

de 671 a 1000 ml

6,93

7.15

Nautilus

de 671 a 1000 ml

5,30

7.16

Osborne

de 671 a 1000 ml

29,24

7.17

Palhinha

de 671 a 1000 ml

5,68

7.18

Presidente

de 671 a 1000 ml

6,07

7.19

São João da Barra

de 671 a 1000 ml

8,23

7.20

Seresteiro

de 671 a 1000 ml

5,53

7.21

Vegas

de 671 a 1000 ml

5,66

7.22

Outras marcas

todas

6,26 por litro

IMPORTADO

7.23

Camus XO

de 671 a 1000 ml

416,67

7.24

Courvoisier VSOP

de 671 a 1000 ml

185,79

7.25

Courvoisier XO

de 671 a 1000 ml

518,60

7.26

Fernando de Castilha

de 671 a 1000 ml

52,20

7.27

Fundador Solera Reserva

de 671 a 1000 ml

58,99

7.28

Hennessy VSOP

de 671 a 1000 ml

161,42

7.29

Hennessy XO

de 671 a 1000 ml

517,48

7.30

Martell Cordon Bleu

de 671 a 1000 ml

465,47

7.31

Martell VSOP

de 671 a 1000 ml

182,82

7.32

Martell XO

de 671 a 1000 ml

514,60

7.33

Remy Martan VSOP

de 671 a 1000 ml

158,70

7.34

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

VIII - COOLER

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

8.1

Autêntico (chope de vinho)

lata de 180 a 375 ml

2,85

8.2

Autêntico (chope de vinho)

vidro de 180 a 375 ml

3,17

8.3

Draft Wine (chope de vinho)

lata de 180 a 375 ml

2,25

8.4

Grape Cool

lata de 180 a 375 ml

2,38

8.5

Keep Cooler

vidro de 180 a 375 ml

2,68

8.6

Outras marcas nacionais

todas

7,40 por litro

IX - GIM

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

9.1

Genebra Zora DUBAR

de 671 a 1000 ml

11,45

9.2

Gilbeys

de 671 a 1000 ml

16,58

9.3

GV

de 671 a 1000 ml

6,65

9.4

Seagers

de 671 a 1000 ml

16,70

9.5

Outras marcas nacionais

todas

9,59 por litro

IMPORTADO

9.6

Beefeater

de 671 a 1000 ml

85,49

9.7

Bombay Sapphire

de 671 a 1000 ml

100,73

9.8

Gordons Londron Dry

de 671 a 1000 ml

73,37

9.9

Plymouth

de 671 a 1000 ml

82,36

9.10

Tanqueray

de 671 a 1000 ml

79,22

9.11

Tanqueray TEN

de 671 a 1000 ml

156,63

9.12

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

X - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

10.1

Bandoleiro

de 521 a 670 ml

3,90

3,20

10.2

Cangaceiro do Norte

de 521 a 670 ml

4,72

4,02

10.3

Chapéu de Couro

de 521 a 670 ml

2,81

2,11

10.4

Dunorte

de 671 a 1000 ml

4,55

3,83

10.5

Jurubeba Leão do Norte

de 521 a 670 ml

5,91

5,21

10.6

Outras marcas

todas

5,11 por litro

5,11 por litro

XI - LICORES E SIMILARES

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

11.1

Amaretto dell Orso

de 671 a 1000 ml

30,76

11.2

Cacau Arco Íris

de 671 a 1000 ml

9,37

11.3

Cacau DUBAR

de 671 a 1000 ml

13,49

11.4

Comary

de 671 a 1000 ml

5,41

11.5

Cordon D'Or

de 671 a 1000 ml

17,43

11.6

Fogo Paulista DUBAR

de 671 a 1000 ml

13,67

11.7

Golf

de 671 a 1000 ml

5,87

11.8

Lautrec Absintho DUBAR

de 521 a 670 ml

31,37

11.9

Licor de Jabuticaba Vilardi

de 671 a 1000 ml

33,38

11.10

Palhinha Menta

de 671 a 1000 ml

7,71

11.11

Primor

de 671 a 1000 ml

7,40

11.12

Record

de 671 a 1000 ml

5,74

11.13

Stock

de 671 a 1000 ml

18,71

11.14

Outras marcas nacionais

todas

17,12 por litro

IMPORTADO

11.15

Amarula

vidro de 180 a 375 ml

34,25

11.16

Amarula

de 671 a 1000 ml

53,42

11.17

Baileys

de 671 a 1000 ml

69,49

11.18

Benedictine

de 671 a 1000 ml

95,88

11.19

Bols

de 671 a 1000 ml

19,17

11.20

Carolans

de 671 a 1000 ml

69,17

11.21

Contreau

de 671 a 1000 ml

45,81

11.22

Disaronno

de 671 a 1000 ml

75,13

11.23

Drambuie

de 671 a 1000 ml

99,12

11.24

Frangélico

de 671 a 1000 ml

78,11

11.25

Gabriel Boudier (Cassis)

de 671 a 1000 ml

88,46

11.26

Gran Manier

de 671 a 1000 ml

103,92

11.27

Jean de Dijon (Cassis)

de 521 a 670 ml

49,48

11.28

Kahlúa

de 671 a 1000 ml

80,93

11.29

Limoncello

de 671 a 1000 ml

78,28

11.30

Malibu

de 671 a 1000 ml

21,58

11.31

Marie Brizard

de 671 a 1000 ml

58,36

11.32

Mozart

de 376 a 520 ml

93,26

11.33

Nocello

de 671 a 1000 ml

77,07

11.34

Opal Nera

de 671 a 1000 ml

61,77

11.35

Peach de Kuyper

de 671 a 1000 ml

66,43

11.36

Quarenta y Tres (43)

de 671 a 1000 ml

82,58

11.37

Sheridan's

vidro de 180 a 375 ml

66,93

11.38

Tia Maria

de 671 a 1000 ml

35,91

11.39

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

XII - OUTRAS BEBIDAS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

12.1

Arak Georges Aubert

de 671 a 1000 ml

23,03

XIII - PISCO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

13.1

Capel

de 671 a 1000 ml

45,49

13.2

Control

de 671 a 1000 ml

40,14

13.3

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

XIV - RUM

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

14.1

Bacardi (todos)

de 671 a 1000 ml

20,74

14.2

Montilla

de 671 a 1000 ml

14,57

14.3

Outras marcas nacionais

todas

10,98 por litro

IMPORTADO

14.4

Appleton V/X

de 671 a 1000 ml

67,17

14.5

Havana (importado)

de 671 a 1000 ml

63,37

14.6

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

XV - SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

15.1

Adega da Serra

de 671 a 1000 ml

2,47

15.2

Cantina da Serra

de 671 a 1000 ml

3,26

15.3

Cantina do Vale

de 671 a 1000 ml

2,49

15.4

Caves de São Roque

de 671 a 1000 ml

2,71

15.5

Pinheirense

de 671 a 1000 ml

2,33

15.6

Randon

de 671 a 1000 ml

3,97

15.7

Sete Colinas

de 671 a 1000 ml

2,62

15.8

Outras marcas

de 671 a 1000 ml

3,22 por litro

15.9

Pinheirense

de 4000 a 5000 ml

13,16

15.10

Outras marcas

de 4000 a 5000 ml

2,96 por litro

XVI - SAQUÊ

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.1

Azuma Karakuti

de 671 a 1000 ml

23,65

16.2

Azuma Kirin para cozinha (Ryorishu)

500 ml

5,06

16.3

Azuma Kirin

de 521 a 670 ml

13,74

16.4

Azuma Kirin dourado

vidro de 180 a 375 ml

14,14

16.5

Azuma Kirin dourado

de 671 a 1000 ml

18,81

16.6

Azuma Kirin tipo chinês

10000 ml

88,63

16.7

Azuma Kirin comum

10000 ml

111,64

16.8

Azuma Mirin

500 ml

5,54

16.9

Azuma Mirin

10000 ml

74,93

16.10

Daiti Ever

De 671 a 1000 ml

22,70

16.11

Daiti Prata

De 521 a 670 ml

12,59

16.12

Daiti Mirin

500 ml

12,59

16.13

Daiti Prata

5000 ml

69,50

16.14

Daiti Mirin

5000 ml

58,50

16.15

Outras marcas nacionais

todas

21,73 por litro

IMPORTADO

16.16

Gekkeikan Nouvelle

De 671 a 1000 ml

70,15

16.17

Gekkeikan Genzo Black & Gold

De 671 a 1000 ml

62,13

16.18

Gekkeikan Silver

De 671 a 1000 ml

45,73

16.19

Gekkeikan Tradicional

de 671 a 1000 ml

37,09

16.20

Hakushika

de 671 a 1000 ml

43,76

16.21

Hakushika For Cocktail

2000 ml

46,57

16.22

Hakushika

1800 ml

74,30

16.23

Outras marcas

todas

61,32 por litro

XVII - STEINHAEGER

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

17.1

Steinhaeger Becosa

de 671 a 1000 ml

15,76

17.2

Steinhaeger Dubar Loewe

de 671 a 1000 ml

11,98

17.3

Outras marcas nacionais

todas

13,85 por litro

IMPORTADO

17.4

Schinken Hager

de 671 a 1000 ml

51,83

17.5

Schlichte

de 671 a 1000 ml

68,33

17.6

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

XVIII - TEQUILA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

18.1

Camiño Real (todas)

de 671 a 1000 ml

64,58

18.2

Don Julio

de 671 a 1000 ml

112,06

18.3

José Cuervo Clássico (branca)

de 671 a 1000 ml

59,04

18.4

José Cuervo Especial (dourada)

de 671 a 1000 ml

59,79

18.5

José Cuervo Tradicional

de 671 a 1000 ml

90,08

18.6

Reserva 1800 Anejo

de 671 a 1000 ml

139,37

18.7

Reserva 1800 Blanco

de 671 a 1000 ml

105,79

18.8

Reserva 1800 Reposado

de 671 a 1000 ml

108,50

18.9

Sauza Tequila Blanco

de 671 a 1000 ml

42,51

18.10

Sauza Tequila Gold

de 671 a 1000 ml

54,11

18.11

Sombrero Negro

de 671 a 1000 ml

47,38

18.12

Outras marcas

todas

75,32 por litro

18.13

Outras marcas super premium

todas

140,00 por litro

XIX - UÍSQUE

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

19.1

Black Stone

de 671 a 1000 ml

10,64

19.2

Blenders Pride

de 671 a 1000 ml

19,11

19.3

Drury's

de 671 a 1000 ml

16,83

19.4

Gold Cup

de 671 a 1000 ml

17,58

19.5

Gran Par Blend

de 671 a 1000 ml

19,99

19.6

Long John

de 671 a 1000 ml

21,21

19.7

Lord's Land

de 671 a 1000 ml

19,69

19.8

Mark One

de 671 a 1000 ml

16,11

19.9

Natu Nobilis

de 671 a 1000 ml

22,36

19.10

Natu Nobilis Celebrity

de 671 a 1000 ml

28,24

19.11

Old Eight

de 671 a 1000 ml

20,38

19.12

Tiller's

de 671 a 1000 ml

21,11

19.13

Wall Street

de 671 a 1000 ml

18,00

19.14

Outras marcas nacionais

todas

10,99 por litro

IMPORTADOS E ENGARRAFADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

19.15

Bell's

de 671 a 1000 ml

36,78

19.16

Passport

de 671 a 1000 ml

35,98

19.17

Teacher's

de 671 a 1000 ml

34,06

19.18

Outras marcas

todas

35,98 por litro

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

19.19

Ballantines 8 Anos

de 671 a 1000 ml

58,52

19.20

Black & White

de 671 a 1000 ml

61,18

19.21

Clan Macgregor

de 671 a 1000 ml

56,95

19.22

Cutty Sark 8 anos

de 671 a 1000 ml

64,24

19.23

Dewar's White Label

de 671 a 1000 ml

64,83

19.24

Famous Grouse

de 671 a 1000 ml

57,20

19.25

Glen Grant

de 671 a 1000 ml

66,39

19.26

Grants 8 Anos

de 671 a 1000 ml

57,30

19.27

Jameson

de 671 a 1000 ml

70,10

19.28

JB 8 Anos

de 671 a 1000 ml

63,90

19.29

Jim Bean White

de 671 a 1000 ml

68,79

19.30

Johnnie Walker Red Label

de 671 a 1000 ml

71,98

19.31

Something Special DC

de 671 a 1000 ml

69,38

19.32

White Horse

de 671 a 1000 ml

64,59

19.33

Willian Lawson's

de 671 a 1000 ml

43,29

19.34

Outras marcas

todas

63,90 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS

19.35

Ballantines 12 Anos

de 671 a 1000 ml

101,66

19.36

Buchanan's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

107,19

19.37

Chivas Regal 12 Anos

de 671 a 1000 ml

103,39

19.38

Cragganmore

de 671 a 1000 ml

278,52

19.39

Cutty Sark

de 671 a 1000 ml

137,24

19.40

Dewar's

de 671 a 1000 ml

93,93

19.41

Glenfiddich Special

de 671 a 1000 ml

136,03

19.42

Glenmorangie

de 671 a 1000 ml

160,60

19.43

Grants 12 Anos

de 671 a 1000 ml

101,18

19.44

Jack Daniels

de 671 a 1000 ml

101,85

19.45

Jim Bean Black

de 671 a 1000 ml

91,91

19.46

Johnnie Walker Black Label

de 671 a 1000 ml

114,63

19.47

Logan

de 671 a 1000 ml

98,80

19.48

Old Parr

de 671 a 1000 ml

102,88

19.49

Outras marcas

todas

104,90 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS

19.50

Dimple 15 Anos

de 671 a 1000 ml

171,61

19.51

JB 15 Anos

de 671 a 1000 ml

191,08

19.52

Johnnie Walker Green Label

de 671 a 1000 ml

196,38

19.53

Johnnie Walker Swing 15 Anos

de 671 a 1000 ml

199,78

19.54

Outras marcas

todas

189,00 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS

19.55

Buchanan's 18 Anos

de 671 a 1000 ml

268,37

19.56

Chivas Regal 18 Anos

de 671 a 1000 ml

233,97

19.57

Glenkinchie

de 671 a 1000 ml

270,53

19.58

Johnnie Walker Gold Label

de 671 a 1000 ml

279,66

19.59

Outras marcas

todas

259,90 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS

19.60

Johnnie Walker Blue Label

de 671 a 1000 ml

656,44

19.61

Royal Salute 21 Anos

de 671 a 1000 ml

607,04

19.62

Outras marcas

todas

650,00 por litro

XX - VERMUTE E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

20.1

Carpano Punt e Mês

de 671 a 1000 ml

27,11

26,39

20.2

Cinzano

de 671 a 1000 ml

8,34

7,62

20.3

Contini

de 671 a 1000 ml

7,82

7,10

20.4

Cortezano

de 671 a 1000 ml

6,27

5,55

20.5

Fiorini

de 671 a 1000 ml

4,26

3,54

20.6

Martini (todos)

de 671 a 1000 ml

13,16

12,44

20.7

Paizano

de 671 a 1000 ml

5,63

4,91

20.8

Paratini

de 671 a 1000 ml

3,96

3,24

20.9

San Remy

de 671 a 1000 ml

15,33

14,61

20.10

St Raphael

de 671 a 1000 ml

14,28

13,56

20.11

Vinho Quinado Dubar

de 671 a 1000 ml

13,01

12,29

20.12

Outras marcas

todas

5,98 por litro

5,98 por litro

XXI - VINHOS NACIONAIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

21.1

Adega do Vale

de 671 a 1000 ml

15,96

15,24

21.2

Almadén

de 671 a 1000 ml

12,59

11,87

21.3

Aurora

de 671 a 1000 ml

16,24

15,52

21.4

Baron de Lantier

de 671 a 1000 ml

12,99

12,27

21.5

Campo Largo

de 671 a 1000 ml

4,92

4,20

21.6

Canção

de 671 a 1000 ml

5,79

5,07

21.7

Canônico

de 671 a 1000 ml

11,05

10,33

21.8

Cardeal

de 671 a 1000 ml

5,75

5,03

21.9

Castell Chombert

de 671 a 1000 ml

10,10

9,38

21.10

Chalise

de 671 a 1000 ml

5,75

5,03

21.11

Chapinha

de 671 a 1000 ml

4,86

4,14

21.12

Chateau Duvalier

de 671 a 1000 ml

10,26

9,54

21.13

Chateau Lacave

de 671 a 1000 ml

14,38

13,66

21.14

Country Wine

de 671 a 1000 ml

5,99

5,27

21.15

Dom Bosco

de 671 a 1000 ml

5,05

4,33

21.16

Estate

de 671 a 1000 ml

9,50

8,78

21.17

Faroni Lopes

de 671 a 1000 ml

7,29

6,57

21.18

Forestier

de 671 a 1000 ml

14,90

14,18

21.19

Góes

de 671 a 1000 ml

5,45

4,73

21.20

Góes Tempo

de 671 a 1000 ml

9,71

8,99

21.21

Góes Tradição

de 671 a 1000 ml

5,84

5,12

21.22

Izidro

de 671 a 1000 ml

15,72

15,00

21.23

Jurupinga

de 671 a 1000 ml

10,56

9,84

21.24

Liebfraumilch

de 671 a 1000 ml

6,57

5,85

21.25

Lunae

de 671 a 1000 ml

11,44

10,72

21.26

Marcus James

de 671 a 1000 ml

13,23

12,51

21.27

Miolo Reserva

de 671 a 1000 ml

27,17

26,45

21.28

Miolo Seleção

de 671 a 1000 ml

16,00

15,28

21.29

Mioranza

de 671 a 1000 ml

6,43

5,71

21.30

Mosele

de 671 a 1000 ml

5,87

5,15

21.31

Natal

de 671 a 1000 ml

5,00

4,28

21.32

Palmeiras

de 671 a 1000 ml

5,24

4,52

21.33

Piagentini

de 671 a 1000 ml

6,20

5,48

21.34

Quinta Jubair Branco/Tinto

de 671 a 1000 ml

11,44

10,72

21.35

Quinta Jubair Cabernet/Riesling

de 671 a 1000 ml

16,66

15,94

21.36

Rannish Wein

de 671 a 1000 ml

7,35

6,63

21.37

Rendeiras

de 671 a 1000 ml

17,37

16,65

21.38

Rio Sol

de 671 a 1000 ml

23,60

22,88

21.39

Saint Germain

de 671 a 1000 ml

9,99

9,27

21.40

Salton Assemblage

de 671 a 1000 ml

12,09

11,37

21.41

Salton Classic

de 671 a 1000 ml

13,22

12,50

21.42

Salton Flowers

de 671 a 1000 ml

12,25

11,53

21.43

Salton Volpi

de 671 a 1000 ml

24,98

24,26

21.44

San Giuliano

de 671 a 1000 ml

8,16

7,44

21.45

San Tomé

de 671 a 1000 ml

4,88

4,16

21.46

Sangue de Boi

de 671 a 1000 ml

6,19

5,47

21.47

Santa Felicidade

de 671 a 1000 ml

9,09

8,37

21.48

Santo Expedito

de 671 a 1000 ml

4,85

4,13

21.49

Sinuelo

de 671 a 1000 ml

5,65

4,93

21.50

Terranova

de 671 a 1000 ml

13,97

13,25

21.51

Zahringer's

de 671 a 1000 ml

7,43

6,71

21.52

Outras marcas nacionais vinho de mesa rolha

todas

6,65 por litro

5,93 por litro

21.53

Outras marcas nacionais vinho de mesa tampa plástica

todas

5,51 por litro

4,79 por litro

21.54

Outras marcas nacionais vinho de mesa assemblagem

todas

9,80 por litro

9,08 por litro

21.55

Outras marcas nacionais vinho de mesa varietal

todas

13,85 por litro

13,13 por litro

EMBALAGEM ACIMA DE 4000 ml

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

21.56

Canção

de 4000 a 5000 ml

26,20

21.57

Cardeal

de 4000 a 5000 ml

21,73

21.58

Goes

de 4000 a 5000 ml

23,13

21.59

Mioranza

de 4000 a 5000 ml

30,90

21.60

Mosteiro

de 4000 a 5000 ml

39,63

21.61

Piagentini

de 4000 a 5000 ml

27,87

21.62

Sangue de Boi

de 4000 a 5000 ml

24,24

21.63

Sinuelo

de 4000 a 5000 ml

26,77

21.64

Outras marcas nacionais vinho -garrafão

todas

4,47 por litro

XXII - VINHOS IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

22.1

Aliança (Dão)

de 671 a 1000 ml

19,30

22.2

Angaro

de 671 a 1000 ml

13,72

22.3

Bardolino Valdorella

de 671 a 1000 ml

19,07

22.4

Baron D'Arignac

de 671 a 1000 ml

18,68

22.5

Barrancas Argentinas

de 671 a 1000 ml

15,02

22.6

Benjamin NIETO Senetiner

de 671 a 1000 ml

14,66

22.7

Black Tower

de 671 a 1000 ml

21,63

22.8

Bolla

de 671 a 1000 ml

37,75

22.9

Camillo Alves

de 671 a 1000 ml

10,76

22.10

Casal Garcia Branco

de 671 a 1000 ml

26,57

22.11

Casal Garcia Tinto

de 671 a 1000 ml

30,71

22.12

Casillero Del Diablo

de 671 a 1000 ml

31,35

22.13

Concha Y Toro

de 671 a 1000 ml

20,07

22.14

Cortello

de 671 a 1000 ml

21,81

22.15

Corvo

de 671 a 1000 ml

33,67

22.16

Gato Negro

de 671 a 1000 ml

19,72

22.17

Graffigna

de 671 a 1000 ml

19,72

22.18

J.P.Chenet

de 671 a 1000 ml

26,93

22.19

Jacob's Creek

de 671 a 1000 ml

53,59

22.20

Latitud 33º

de 671 a 1000 ml

23,50

22.21

Messias

de 671 a 1000 ml

16,78

22.22

Palmer

de 671 a 1000 ml

7,00

22.23

Periquita

de 671 a 1000 ml

26,76

22.24

Riunite

de 671 a 1000 ml

19,90

22.25

Sant' Anna

de 671 a 1000 ml

7,82

22.26

Santa Alicia

de 671 a 1000 ml

16,96

22.27

Santa Carolina

de 671 a 1000 ml

17,16

22.28

Santa Helena Reservado

de 671 a 1000 ml

19,22

22.29

Santa Helena Seleccion

de 671 a 1000 ml

47,21

22.30

Santa Helena Siglo de Oro

de 671 a 1000 ml

30,37

22.31

Santa Isabel

de 671 a 1000 ml

9,30

22.32

Santa Julia

de 671 a 1000 ml

18,23

22.33

Santa Sílvia

de 671 a 1000 ml

15,01

22.34

Sunrise

de 671 a 1000 ml

25,48

22.35

Terrazas

de 671 a 1000 ml

40,91

22.36

Trapiche Roble

de 671 a 1000 ml

31,03

22.37

Trapiche Varietal

de 671 a 1000 ml

18,46

22.38

Travessia

de 671 a 1000 ml

18,92

22.39

Trivento

de 671 a 1000 ml

16,61

22.40

Trivento Reserve

de 671 a 1000 ml

33,61

22.41

Viñas Riojanas

de 671 a 1000 ml

8,12

22.42

Outras marcas vinho importado

todas

17,20 por litro

XXIII - VODKA

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

23.1

Askov

de 671 a 1000 ml

5,11

23.2

Baikal

de 671 a 1000 ml

8,16

23.3

Balalaika

de 671 a 1000 ml

5,68

23.4

Bols

de 671 a 1000 ml

14,34

23.5

Bowoyka

de 671 a 1000 ml

5,21

23.6

Cristal

de 671 a 1000 ml

14,60

23.7

Eristoff

de 671 a 1000 ml

16,31

23.8

First K

de 671 a 1000 ml

5,65

23.9

Fkusnaya

de 671 a 1000 ml

3,71

23.10

Kronia

de 671 a 1000 ml

13,56

23.11

Leonoff

de 671 a 1000 ml

5,34

23.12

Moskowita

de 671 a 1000 ml

5,13

23.13

Natasha

de 671 a 1000 ml

10,32

23.14

Orloff

de 671 a 1000 ml

16,98

23.15

Polovtz

de 671 a 1000 ml

8,86

23.16

Rajska

de 671 a 1000 ml

9,27

23.17

Roskof

de 671 a 1000 ml

7,05

23.18

Skarloff

de 671 a 1000 ml

6,64

23.18-A

Skyy

de 751 a 1000 ml

20,27

23.19

Smirnoff Red

de 671 a 1000 ml

20,16

23.20

Starka

de 671 a 1000 ml

7,01

23.21

Stefanof

de 671 a 1000 ml

6,37

23.22

Zvonka Black

de 671 a 1000 ml

13,20

23.23

Zvonka Red

de 671 a 1000 ml

8,20

23.24

Outras marcas vodka nacional popular

todas

4,96 por litro

23.25

Outras marcas vodka nacional premium

todas

9,29 por litro

IMPORTADA

23.26

Absolut

de 671 a 1000 ml

56,70

23.27

Belvedere Pure

de 671 a 1000 ml

146,17

23.28

Blavod Black

de 671 a 1000 ml

54,38

23.29

Ciroc

de 671 a 1000 ml

148,47

23.30

Finlandia

de 671 a 1000 ml

60,42

23.31

Grey Goose

de 671 a 1000 ml

147,95

23.32

Level

de 671 a 1000 ml

138,28

23.33

Skyy

de 751 a 1000 ml

58,81

23.34

Skyy

até 750 ml

39,30

23.35

Smirnoff Black

de 671 a 1000 ml

56,50

23.36

Sobieski

de 671 a 1000 ml

25,40

23.37

Stolichinaya

de 671 a 1000 ml

54,82

23.38

Stolichinaya

de 521 a 670 ml

37,21

23.39

Wyborowa

de 671 a 1000 ml

54,33

23.40

Wyborowa

de 521 a 670 ml

37,66

23.41

Xelent

de 671 a 1000 ml

140,12

23.42

Outras marcas vodka importada premium

todas

57,50 por litro

23.43

Outras marcas vodka importada super premium

todas

140,90 por litro

XXIV - DERIVADOS DE VODKA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

24.1

Orloff Mix Lemon

de 671 a 1000 ml

18,67

24.2

Smirnoff Caipiroska

de 671 a 1000 ml

22,25

24.3

Smirnoff Twisty

de 671 a 1000 ml

22,28

24.4

Outras marcas derivados de vodka

todas

20,56 por litro


(Revogado pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

Seção III - B PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 220, I (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 49.126 DE 18.05.2012, DOE RS de 21.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (R$)
1 Leite Condensado Bom Gosto Tetra Pak 395 g 0402 2,35
2 Leite Condensado Elegê Tetra Pak 395 g 0402 2,38
3 Leite Condensado Italac Tetra Pak 395 g 0402 2,11
4 Leite Condensado Moça lata 395 g 0402 2,93
5 Leite Condensado Moça Tetra Pak 395 g 0402 2,81
6 Leite Condensado Piracanjuba Tetra Pak 395 g 0402 2,03
7 Chocolate em barra Garoto 180 g 1806.32.10 3,96
8 Chocolate em barra Hershey's 110/130 g 1806.32.10 2,98
9 Chocolate em barra Lacta 160/170 g 1806.32.10 3,85
10 Chocolate em barra Nestlé 160/170 g 1806.32.10 3,97
11 Bombom Especialidades Nestlé 400 g 1806.90.00 6,73
12 Bombom Grandes Sucessos Lacta 400 g 1806.90.00 7,00
13 Bombons Sortidos Garoto 400 g 1806.90.00 6,90
14 Achocolatado em pó Apti sachê 400 g 1806.90.00 1,94
15 Achocolatado em pó Mágico sachê 400 g 1806.90.00 2,31
16 Achocolatado em pó Nescau pote 400 g 1806.90.00 4,39
17 Achocolatado em pó Nescau sachê 400 g 1806.90.00 4,25
18 Achocolatado em pó Nescau sachê 800 g 1806.90.00 8,50
19 Achocolatodo em pó Toddy pote 400 g 1806.90.00 3,69
20 Achocolatado em pó Toddy pote 800 g 1806.90.00 7,06
21 Bis Lacta 120/140 g 1905.32.00 3,09
22 Sem Parar Nestlé 120 g 1905.32.00 2,25
23 Extrato de Tomate Cajamar 350 g 2002.90.90 2,21
24 Extrato de Tomate Elefante 340 g 2002.90.90 2,60
25 Café solúvel Iguaçu Clássico 100 g 2101.11.10 5,50
26 Café solúvel Iguaçu Clássico 200 g 2101.11.10 8,50
27 Café solúvel Iguaçu Clássico sachê 50 g 2101.11.10 2,29
28 Café solúvel Iguaçu 100 g 2101.11.10 4,95
29 Café solúvel Iguaçu em pó 50 g 2101.11.10 3,11
30 Café solúvel Iguaçu em pó 200 g 2101.11.10 7,89
31 Café solúvel Nescafé sachê 50 g 2101.11.10 2,64
32 Café solúvel Nescafé vidro 100 g 2101.11.10 5,89
33 Café solúvel Nescafé vidro 200 g 2101.11.10 9,85
34 Maionese Arisco 500 g 2103.90.11 2,85
35 Maionese Hellmann's 250 g 2103.90.11 2,69
36 Maionese Hellmann's 500 g 2103.90.11 4,94
37 Maionese Hellmann's sachê 200 g 2103.90.11 1,82
38 Maionese Hellmann's sachê 472 g 2103.90.11 4,68
39 Caldo de Galinha/Carne Arisco 19 g 2104.10.11 0,28
40 Caldo de Galinha/Carne Arisco 57 g 2104.10.11 0,73
41 Caldo de Galinha/Carne Arisco 114 g 2104.10.11 1,72
42 Caldo de Galinha/Carne Etti 19 g 2104.10.11 0,28
43 Caldo de Galinha/Carne Etti 57 g 2104.10.11 0,73
44 Caldo de Galinha/Carne Etti 114 g 2104.10.11 1,66
45 Caldo de Galinha/Carne Knorr 19/20 g 2104.10.11 0,41
46 Caldo de Galinha/Carne Knorr 57 g 2104.10.11 0,99
47 Caldo de Galinha/Carne Knorr 114 g 2104.10.11 2,21
48 Caldo de Galinha/Carne Maggi 20/21 g 2104.10.11 0,41
49 Caldo de Galinha/Carne Maggi 57/63 g 2104.10.11 0,98
50 Caldo de Galinha/Carne Maggi 114/126 g 2104.10.11 2,18
51 Refresco em pó Tang 30 g 2106.90.10 0,81

(Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 49.126 DE 18.05.2012, DOE RS de 21.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

 Nota: Assim dispunha a Seção alterada:
 Seção III-B
 Preço a Consumidor Referido no art. 220, I
 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48.873 DE 15.02.2012, DOE RS de 16.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
 NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (R$)
1 Leite Condensado Moça lata 395 g 0402 2,60
2 Leite Condensado Moça tetra pak 395 g 0402 2,48
3 Achocolatado em pó Nescau pote 400 g 1806.90.00 5,05
4 Achocolatado em pó Nescau sachê 400 g 1806.90.00 4,90
5 Achocolatado em pó Nescau sachê 800 g 1806.90.00 9,79
6 Achocolatado em pó Toddy 400 g 1806.90.00 4,25
7 Extrato de Tomate Cajamar 350 g 2002.90.90 1,99
8 Extrato de Tomate Elefante 340 g 2002 90.90 3,23
9 Café solúvel Iguaçu Clássico 200 g 2101.11.10 8,50
10 Café solúvel Iguaçu Clássico sachê 50 g 2101.11.10 2,29
11 Café solúvel Iguaçu 100 g 2101.11.10 4,77
12 Café solúvel Iguaçu em pó 200 g 2101.11.10 6,98
13 Café solúvel Nescafé sachê 50 g 2101.11.10 2,64
14 Café solúvel Nescafé vidro 200g 2101.11.10 9,85
15 Maionese Arisco 500 g 2103.90.11 2,85
16 Maionese Hellmann's 250 g 2103.90.11 2,69
17 Maionese Hellmann's 500 g 2103.90.11 4,94
18 Maionese Hellmann's sachê 200 g 2103.90.11 1,82
19 Maionese Hellmann's sachê 472 g 2103.90.11 4,68
20 Caldo de Galinha/Carne Arisco 114 g 2104.10.11 1,72
21 Caldo de Galinha/Carne Arisco 19 g 2104.10.11 0,28
22 Caldo de Galinha/Carne Knorr 114 g 2104.10.11 2,21
23 Caldo de Galinha/Carne Knorr 20 g 2104.10.11 0,41
24 Caldo de Galinha/Carne Knorr 57 g 2104.10.11 0,99
25 Caldo de Galinha/Carne Maggi 114 g 2104.10.11 2,18
26 Caldo de Galinha/Carne Maggi 20 g 2104.10.11 0,41
27 Caldo de Galinha/Carne Maggi 57 g 2104.10.11 0,98
28 Refresco em pó Tang 30 g 2106.90.10 0,81

(Revogado pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

Seção III - -C PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 216, I (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 49.126 DE 18.05.2012, DOE RS de 21.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (R$)
1 Detergente em pó Ace Básico 1 kg 3402.20.00 3,97
2 Detergente em pó Ariel Economax 1 kg 3402.20.00 6,27
3 Detergente em pó Ariel Oxianéis 1 kg 3402.20.00 5,66
4 Detergente em pó Brilhante 1 kg 3402.20.00 5,18
5 Detergente em pó Omo 1 kg 3402.20.00 6,55
6 Detergente em pó Pop saco 1 kg 3402.20.00 3,42
7 Detergente em pó Surf 1 kg 3402.20.00 4,34
8 Detergente em pó Tixan Ypê Maciez 1 kg 3402.20.00 3,69
9 Detergente líquido K&M Casa e Perfume 1000 ml 3402.20.00 4,76
10 Detergente líquido K&M Casa e Perfume 500 ml 3402.20.00 2,75
11 Limpador Ajax 1000 ml 3402.20.00 5,68
12 Limpador Ajax 500 ml 3402.20.00 3,17
13 Limpador Ajax 500 ml/pague 450 ml 3402.20.00 2,87
14 Limpador Ajax Desengordurante 500 ml 3402.20.00 5,06
15 Limpador Ajax Festa das Flores 500 ml 3402.20.00 3,17
16 Limpador Ajax Festa das Flores 500 ml pague 450 ml 3402.20.00 2,87
17 Limpador Ajax Multiuso 500 ml 3402.20.00 2,85
18 Limpador Veja Limpeza Pesada 500 ml 3402.20.00 2,85
19 Limpador Veja Multiuso 500 ml 3402.20.00 2,61
20 Limpador Veja Perfumes e Sensações 1000 ml 3402.20.00 4,86
21 Limpador Veja Perfumes e Sensações 500 ml 3402.20.00 2,85
22 Limpador Veja Perfumes e Sensações 500 ml/leve 150 grátis 3402.20.00 1,87
23 Líquido para calçados K&M Tombom 60 ml 3405.10.00 4,77
24 Líquido para calçados Nugget 60 ml 3405.10.00 4,90
25 Pasta para calçados Nugget 36 g 3405.10.00 2,75
26 Inseticida Baygon Ação Total 300 ml 3808.50.10 5,79
27 Inseticida Detefon aerossol 300 ml 3808.50.10 3,71
28 Inseticida Detefon líquido 500 ml 3808.50.10 4,80
29 Inseticida Mortein Ação Total aerossol 300 ml 3808.50.10 4,45
30 Inseticida Mortein Mata Baratas aerossol 300 ml 3808.50.10 4,74
31 Inseticida Mortein Multiação aerossol 300 ml 3808.50.10 4,45
32 Inseticida Raid Ação Total 300 ml 3808.50.10 5,18
33 Inseticida Raid Casa e Jardim 300 ml 3808.50.10 5,18
34 Inseticida Raid Multi-Insetos 300 ml 3808.50.10 5,18
35 Inseticida SBP Casa e Jardim aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
36 Inseticida SBP Citronela aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
37 Inseticida SBP Eucalipto aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
38 Inseticida SBP Mata Moscas e Mosquitos aerossol 300 ml 380830.10 5,82
39 Inseticida SPB Multi aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
40 Desinfetante Bombril Kalipto 2000 ml 3808.94.19 4,83
41 Desinfetante Facille 2000 ml 3808.94.19 3,51
42 Desinfetante Minuano 500 ml 3808.94.19 1,99
43 Desinfetante Pinho Bril 500 ml 3808.94.19 2,80
44 Desinfetante Pinho Sol 1000 ml 3808.94.19 5,09
45 Desinfetante Pinho Sol 200 ml 3808.94.19 1,53
46 Desinfetante Pinho Sol 500 ml 3808.94.19 2,98
47 Desinfetante Pinho Sol 500 ml/pague 450 ml 3808.94.19 2,70
48 Desinfetante Urca 2000 ml 3808.94.19 3,41
49 Desinfetante Ypê 2000 ml 3808.94.19 4,76
50 Desinfetante Zavaski 2000 ml 3808.94.19 3,48
51 Amaciante Amacítel 2000 ml 3809.91.90 4,31
52 Amaciante Confort 2000 ml 3809.91.90 8,00
53 Amaciante Confort Concentrado 500 ml 3809.91.90 5,92
54 Amaciante Dowmy Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,27
55 Amaciante Ecobril Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,82
56 Amaciante Facille 2000 ml 3809.91.90 3,30
57 Amaciante Fofo 2000 ml 3809.91.90 6,65
58 Amaciante Fofo Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,58
59 Amaciante Minuano 2000 ml 3809.91.90 5,79
60 Amaciante Mon Bijou 2000 ml 3809.91.90 6,60
61 Amaciante Mon Bijou Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,85
62 Amaciante Soft Plus 2000 ml 3809.91.90 3,10
63 Amaciante Urca 2000 ml 3809.91.90 3,37
64 Amaciante Ypê 2000 ml 3809.91.90 5,12
65 Amaciante Zavaski 2000 ml 3809.91.90 3,16
66 Lã de aço Assolan com 8 un. 7323.10.00 1,26
67 Lã de aço Bombril com 8 un. 7323.10.00 1,57

(Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 49.126 DE 18.05.2012, DOE RS de 21.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

Nota: Assim dispunha a Seção alterada:
Seção III-C
Preço a Consumidor Referido no art. 216, I
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48.873 DE 15.02.2012, DOE RS de 16.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (R$)
1 Detergente em pó Ace Básico 1 kg 3402.20.00 3,94
2 Detergente em pó Ariel Economax 1 kg 3402.20.00 5,16
3 Detergente em pó Ariel Oxianéis 1 kg 3402.20.00 5,66
4 Detergente em pó Brilhante 1 kg 3402.20.00 5,55
5 Detergente em pó Omo 1 kg 3402.20.00 6,92
6 Detergente em pó Pop saco 1 kg 3402.20.00 2,70
7 Detergente em pó Surf 1 kg 3402.20.00 4,34
8 Detergente em pó Tixan Ypê Maciez 1 kg 3402.20.00 3,69
9 Detergente líquido K&M Casa e Perfume 1000 ml 3402.20.00 4,76
10 Detergente líquido K&M Casa e Perfume 500 ml 3402.20.00 2,75
11 Limpador Ajax 1000 ml 3402.20.00 5,68
12 Limpador Ajax 500 ml 3402.20.00 3,09
13 Limpador Ajax Desengordurante 500 ml 3402.20.00 5,06
14 Limpador Ajax Festa das Flores 500 ml 3402.20.00 3,09
15 Limpador Ajax Multiuso 500 ml 3402.20.00 2,85
16 Limpador Veja Limpeza Pesada 500 ml 3402.20.00 2,72
17 Limpador Veja Multiuso 500 ml 3402.20.00 2,49
18 Limpador Veja Perfumes e Sensações 1000 ml 3402.20.00 4,86
19 Limpador Veja Perfumes e Sensações 500 ml 3402.20.00 2,72
20 Líquido para calçados K & M Tombom 60 ml 3405.10.00 4,77
21 Líquido para calçados Nugget 60 ml 3405.10.00 4,90
22 Pasta para calçados Nugget 36 g 3405.10.00 2,75
23 Inseticida Baygon Ação Total 300 ml 3808.50.10 5,79
24 Inseticida Detefon aerossol 300 ml 3808.50.10 3,71
25 Inseticida Detefon líquido 500 ml 3808.50.10 4,80
26 Inseticida Mortein Ação Total aerossol 300 ml 3808.50.10 4,45
27 Inseticida Mortein Mata Baratas aerossol 300 ml 3808.50.10 4,74
28 Inseticida Mortein Multiação aerossol 300 ml 3808.50.10 4,45
29 Inseticida Raid Ação Total 300 ml 3808.50.10 5,56
30 Inseticida Raid Casa e Jardim 300 ml 3808.50.10 5,56
31 Inseticida Raid Multi-Insetos 300 ml 3808.50.10 5,56
32 Inseticida SBP Casa e Jardim aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
33 Inseticida SBP Citronela aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
34 Inseticida SBP Eucalipto aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
35 Inseticida SBP Mata Moscas e Mosquitos aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
36 Inseticida SPB Multi aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
37 Desinfetante Bombril Kalipto 2000 ml 3808.94.19 4,83
38 Desinfetante Facille 2000 ml 3808.94.19 3,51
39 Desinfetante Minuano 500 ml 3808.94.19 1,99
40 Desinfetante Pinho Bril 500 ml 3808.94.19 2,80
41 Desinfetante Pinho Sol 1000 ml 3808.94.19 5,09
42 Desinfetante Pinho Sol 200 ml 3808.94.19 1,53
43 Desinfetante Pinho Sol 500 ml 3808.94.19 2,82
44 Desinfetante Urca 2000 ml 3808.94.19 4,69
45 Desinfetante Ypê 2000 ml 3808.94.19 4,76
46 Desinfetante Zavaski 2000 ml 3808.94.19 3,48
47 Amaciante Amacitel 2000 ml 3809.91.90 4,31
48 Amaciante Confort 2000 ml 3809.91.90 8,00
49 Amaciante Confort Concentrado 500 ml 3809.91.90 5,92
50 Amaciante Dowmy Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,78
51 Amaciante Ecobril Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,82
52 Amaciante Facille 2000 ml 3809.91.90 3,30
53 Amaciante Fofo 2000 ml 3809.91.90 6,65
54 Amaciante Fofo Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,58
55 Amaciante Minuano 2000 ml 3809.91.90 5,79
56 Amaciante Mon Bijou 2000 ml 3809.91.90 6,60
57 Amaciante Mon Bijou Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,85
58 Amaciante Soft Plus 2000 ml 3809.91.90 3,10
59 Amaciante Urca 2000 ml 3809.91.90 4,58
60 Amaciaste Ypê 2000 ml 3809.91.90 5,12
61 Amaciante Zavaski 2000 ml 3809.91.90 3,16
62 Lã de aço Assolan com 8 un. 7323.10.00 1,19
63 Lã de aço Bombril com 8 un. 7323.10.00 1,30

(Revogado pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

Seção III - -D PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 189, I (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 49.126 DE 18.05.2012, DOE RS de 21.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (RS)
1 Óleo corporal Paixão 200 ml 3304.99.90 8,47
2 Kit xampu e condicionador Elseve 250 ml 3305.10.00 11,66
3 Kit xampu e condicionador Monange 300 ml 3305.10.00 7,07
4 Kit xampu e condicionador Pantene 200 ml 3305.10.00 10,00
5 Xampu Clear Anticaspa 200 ml 3305.10.00 7,60
6 Xampu Darling 350 ml 3305.10.00 2,89
7 Xampu Dove 200 ml 3305.10.00 5,00
8 Xampu Elsève 250 ml 3305.10.00 5,92
9 Xampu Fructis 300 ml 3305.10.00 4,30
10 Xampu Head & Shouiders 200 ml 3305.10.00 7,18
11 Xampu Head & Shoulders 400 ml 3305.10.00 12,20
12 Xampu Monange 350 ml 3305.10.00 3,97
13 Xampu Palmolive Anticaspa 350 ml 3305.10.00 4,95
14 Xampu Palmolive Iluminador 350 ml 3305.10.00 3,76
15 Xampu Palmolive Naturals 350 ml 3305.10.00 3,76
16 Xampu Palmolive Naturals Kids 350 ml 3305.10.00 4,20
17 Xampu Pantene 200 ml 3305.10.00 5,72
18 Xampu Pantene 400 ml 3305.10.00 9,73
19 Xampu Seda 350 ml 3305.10.00 4,22
20 Xampu Turma da Mônica Huggies 200 ml 3305.10.00 4,45
21 Condicionador Darling 350 ml 3305.90.00 3,80
22 Condicionador Dove 200 ml 3305.90.00 6,45
23 Condicionador Head & Shoulders 200 ml 3305.90.00 7,52
24 Condicionador Head & Shoulders 400 ml 3305.90.00 12,77
25 Condicionador Monange 350 ml 3305.90.00 5,32
26 Condicionador Palmolive Anticaspa 350 ml 3305.90.00 5,46
27 Condicionador Palmolive Naturals 350 ml 3305.90.00 4,47
28 Condicionador Palmolive Naturals Kids 350 ml 3305.90.00 4,97
29 Condicionador Pantene 200 ml 3305.90.00 6,72
30 Condicionador Pantene 400 ml 3305.90.00 11,42
31 Condicionador Seda 350 ml 3305.90.00 5,11
32 Condicionador Turma da Mônica Huggies 200 ml 3305.90.00 4,62
33 Creme para pentear Palmolive Naturals 150 ml 3305.90.00 2,69
34 Creme para pentear Palmolive Naturals Kids 150 ml 3305.90.00 3,37
35 Creme para pentear Pantene 300 ml 3305.90.00 10,37
36 Creme para pentear Seda 300 ml 3305.90.00 3,96
37 Creme para tratamento Palmolive Naturals 350 g 3305.90.00 4,07
38 Creme para tratamento Pantene 300 ml 3305.90.00 8,27
39 Creme para tratamento Seda 400 g 3305.90.00 5,21
40 Gel fixador Bozzano Ação Prolongada 300 g 3305.90.00 6,96
41 Gel fixador Bozzano Estilo Dia 230 g 3305.90.00 3,00
42 Gel Fixador Fresh Campos de Jordão Forte 230 g 3305.90.00 1,91
43 Máscara para tratamento Palmolive Naturals 150 ml 3305.90.00 4,93
44 Creme dental Close-up Extra Whitening 90 g 3306.10.00 2,90
45 Creme dental Close-up Original 90 g 3306.10.00 1,70
46 Creme dental Close-up Tripla 90 g 3306.10.00 1,44
47 Creme dental Close-up Triple Max 90 g 3306.10.00 1,97
48 Creme dental Close-up White Now 90 g 3306.10.00 3,89
49 Creme dental Colgate Bicarbonato de Sódio 90 g 3306.10.00 2,96
50 Creme dental Colgate Herbal Branqueador 90 g 3306.10.00 2,23
51 Creme dental Colgate Luminous White 90 g 3306.10.00 4,09
52 Creme dental Colgate MPA 180 g 3306.10.00 2,28
53 Creme dental Colgate MPA 50 g 3306.10.00 0,90
54 Creme dental Colgate MPA 90 g 3306.10.00 1,58
55 Creme dental Colgate Total 12 Advanced 90 g 3306.10.00 3,43
56 Creme dental Colgate Total 12 Clean Mint 90 g 3306.10.00 3,43
57 Creme dental Colgate Total 12 Clean Mint 180 g 3306.10.00 5,99
58 Creme dental Colgate Total 12 Professional 70 g 3306.10.00 3,43
59 Creme dental Colgate Total 12 Whitening 90 g 3306.10.00 3,43
60 Creme dental Colgate Total 12 Whitening 180 g 3306.10.00 5,99
61 Creme dental Colgate Tripla Ação 180 g 3306.10.00 2,36
62 Creme dental Colgate Tripla Ação 50 g 3306.10.00 1,12
63 Creme dental Colgate Tripla Ação 90 g 3306.10.00 1,58
64 Creme dental Colgate Ultra Branco 90 g 3306.10.00 2,77
65 Creme dental Oral-B 1-2-3 90 g 3306.10.00 1,44
66 Creme dental Oral-B Limpeza Profunda 90 g 3306.10.00 2,97
67 Creme dental Oral-B Pro-Saúde 70 g 3306.10.00 3,14
68 Creme dental Oral-B Pro-Saúde Whitening 90 g 3306.10.00 3,92
69 Creme dental Sensodine Original 66 g 3306.10.00 7,79
70 Creme dental Sensodine Rápido Alívio 66 g 3306.10.00 9,11
71 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 180 g 3306.10.00 2,17
72 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 50 g 3306.10.00 0,80
73 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 90 g 3306.10.00 1,41
74 Creme dental Sorriso Super Refrescância 180 g 3306.10.00 2,17
75 Creme dental Sorriso Super Refrescância 50 g 3306.10.00 0,80
76 Creme dental Sorriso Super Refrescância 90 g 3306.10.00 1,41
77 Creme dental Sorriso Tripla Refrescância 90 g 3306.10.00 1,41
78 Creme dental Sorriso Xtreme White 90 g 3306.10.00 2,73
79 Gel dental Colgate Max Fresh 90 g 3306.10.00 3,27
80 Gel dental Colgate Max White 90 g 3306.10.00 3,27
81 Gel dental Colgate Total 12 Whitening 90 g 3306.10.00 3,43
82 Gel dental Sorriso Explosion 90 g 3306.10.00 2,17
83 Gel dental Sorriso Fresh 90 g 3306.10.00 1,63
84 Gel dental Sorriso Whitening 90 3306.10.00 2,29
85 Antisséptico Oral-B 250 ml 3306.90.00 7,24
86 Antisséptico Oral-B 300 ml 3306.90.00 7,86
87 Antisséptico Oral-B leve 500 ml e pague 300 ml 3306.90.00 10,87
88 Enxaguante bucal Colgate Plax 250 ml 3306.90.00 7,26
89 Enxaguante bucal Colgate Plax Complete Care 250 ml 3306.90.00 8,74
90 Enxaguante bucal Colgate Plax Sensitive 250 ml 3306.90.00 8,74
91 Enxaguante bucal Colgate Plax Sensitive 500 ml 3306.90.00 15,49
92 Enxaguante bucal Colgate Plax leve 500 ml e pague 350 ml 3306.90.00 10,64
93 Enxaguante bucal Colgate Plax Soft Mint 250 ml 3306.90.00 8,03
94 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening Tartar Control 250 ml 3306.90.00 8,74
95 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening Tartar Control 500 ml 3306.90.00 15,49
96 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening 250 ml 3306.90.00 8,74
97 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening 500 ml 3306.90.00 15,49
98 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening leve 500 ml e pague 350 ml 3306.90.00 11,42
99 Enxaguante bucal Listerine 250 ml 3306.90.00 7,17
100 Enxaguante bucal Listerine Essencial 250 ml 3306.90.00 6,27
101 Enxaguante bucal Listerine Tartar Control 250 ml 3306.90.00 7,89
102 Enxaguan bucal Listerine Whitening 236 ml 3306.90.00 7,89
103 Creme para barbear Bozzano Mentolado 65 g 3307.10.00 4,25
104 Creme para barbear Gillette 65 g 3307.10.00 4,47
105 Espuma para barbear Bozzano Hidratação 190 g 3307.10.00 11,61
106 Gel para barbear Bozzano Hidratação 110 g 3307.10.00 6,35
107 Gel pós-barbear Bozzano Hidratação 90 g 3307.10.00 11,79
108 Gel pós-barbear Bozzano Pele Sensível 90 g 3307.10.00 11,78
109 Loção. pós-barbear Bozzano Água Nova Mentol 100 ml 3307.10.00 14,20
110 Loção pós-barbear Bozzano Campos de Jordão 90 ml 3307.10.00 8,09
111 Desodorante Axe Aerosol 160 ml 3307.20.00 8,66
112 Desodorante Axe roll-on 50 ml 3307.20.00 5,07
113 Desodorante Dove aerosol 100 ml 3307.20.00 10,41
114 Desodorante Dove roll-on 50 ml 3307.20.00 6,13
115 Desodorante Gillette Aerossol 150 ml 3307.20.00 8,04
116 Desodorante Gillette roll-on 50 ml 3307.20.00 4,41
117 Desodorante Rexona Aerosol 175 ml 3307.20.00 8,95
118 Desodorante Rexona roll-on 50 ml 3307.20.00 4,69
119 Hidratante Monange 200 ml 3307.20.90 4,70
120 Hidratante Paixão 200 ml 3307.20.90 4,56
121 Sabonete Dettol 80 g 3401.11.90 1,18
122 Sabonete Dettol 80 g grátis 30% 3401.11.90 0,78
123 Sabonete Dettol 3x80 g grátis 20% 3401.11.90 2,20
124 Sabonete Dove 90 g 3401.11.90 1,40
125 Sabonete Francis Clássico 90 g 3401.11.90 0,83
126 Sabonete Johnson & Johnson Adulto 90 g 3401.11.90 0,80
127 Sabonete Johnson & Johnson Baby Branco 80 g 3401.11.90 1,45
128 Sabonete Lifebuoy 80 g 3401.11.90 1,12
129 Sabonete Lux Suave 90 g 3401.11.90 0,81
130 Sabonete Palmolive Naturals 90 g 3401.11.90 0,82
131 Sabonete Palmolive Naturals 150 g 3401.11.90 1,32
132 Sabonete Palmolive Nutrimilk 90 g 3401.11.90 1,36
133 Sabonete Palmolive Suave 150 g 3401.11.90 1,32
134 Sabonete Palmolive Suave 90 g 3401.11.90 0,82
135 Sabonete Protex 90 g 3401.11.90 1,45
136 Sabonete Turma da Mônica Huggies 75 g 3401.11.90 1,40
137 Sabonete líquido Intimus 100 ml 3401.30.00 6,97
138 Sabonete líquido Intimus 200 ml 3401.30.00 11,61
139 Sabonete liquido Lux 250 ml 3401.30.00 6,39
140 Sabonete líquido Palmolive Naturals 250 ml 3401.30.00 5,46
141 Sabonete líquido para mãos Protex 250 ml 3401.30.00 8,63
142 Sabonete liquido Protex 250 ml 3401.30.00 6,31
143 Sabonete líquido Turma da Mônica Huggies 200 ml 3401.30.00 7,07
144 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,43
145 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,91
146 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 9,89
147 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 10,01
148 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,46
149 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,88
150 Papel higiênico Mili folha simples 60 m com 12 un. 4818.10.00 9,94
151 Papel higiênico Mili folha simples 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,41
152 Papel higiênico Mili folha simples 60 m com 8 un. 4818.10.00 7,00
153 Papel higiênico Neve Neutro 30 m com 4 un. 4818.10.00 4,16
154 Papel higiênico Neve Neutro 30 m com 8 un. 4818.10.00 8,42
155 Papel higiênico Neve Neutro 30 m leve 8 un. pague 7 un. 4818.10.00 7,40
156 Papel higiênico Neve Neutro 50 m com 4 un. 4818.10.00 6,88
157 Papel higiênico Neve Neutro 50 m leve 200 m pague 180 m 4818.10.00 6,19
158 Papel higiênico Neve Neutro folha tripla 20 m com 4 un. 4818.10.00 4,16
159 Papel higiênico Paloma folha simples 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,24
160 Papel higiênico Paloma folha simples 60 m com 8 un. 4818.10.00 6,48
161 Papel higiênico Personal folha dupla 20 m com 4 un. 4818.10.00 2,64
162 Papel higiênico Personal folha dupla 20 m com 8 un. 4818.10.00 5,28
163 Papel higiênico Personal folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,96
164 Papel higiênico Personal folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 7,10
165 Papel higiênico Personal folha simples 30 m com 4 un. 4818.10.00 1,99
166 Papel higiênico Personal folha simples 30 m com 8 un. 4818.10.00 3,95
167 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 13,56
168 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 4,52
169 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 8,90
170 Papel higiênico Scott folha dupla 20 m com 4 un. 4818.10.00 2,64
171 Papel higiênico Scott folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,12
172 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 12 un. 4818.10.00 8,78
173 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 16 un. 4818.10.00 11,85
174 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,48
175 Papel higiênico Scott folha simples Neutro Jumbo 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,42
176 Fralda Cremer Disney Baby Prática extra grande com 20 un. 4818.40.10 13,11
177 Fralda Cremer Disney Baby Prática grande com 24 un. 4818.40.10 13,11
178 Fralda Cremer Disney Baby Prática média com 28 un. 4818.40.10 13,11
179 Fralda Cremer Disney Baby Prática pequena com 32 un. 4818.40.10 13,11
180 Fralda Mili Econômica extra grande com 20 un. 4818.40.10 14,07
181 Fralda Mili Econômica grande com 24 un. 4818.40.10 14,07
182 Fralda Mili Econômica média com 26 un. 4818.40.10 14,07
183 Fralda Mili Econômica pequena com 28 un. 4818.40.10 14,07
184 Fralda Pampers Básica extra grande com 18 un. 4818.40.10 9,87
185 Fralda Pampers Básica grande com 20 un. 4818.40.10 9,87
186 Fralda Pampers Básica média com 22 un. 4818.40.10 9,87
187 Fralda Pampers Básica pequena com 26 un. 4818.40.10 9,87
188 Fralda Personal Baby extra grande com 24 un. 4818.40.10 16,58
189 Fralda Personal Baby grande com 28 un. 4818.40.10 16,58
190 Fralda Personal Baby média com 32 un. 4818.40.10 16,58
191 Fralda Personal Baby pequena com 36 un. 4818.40.10 16,58
192 Fralda Plenitud Super Seca grande 4x8 4818.40.10 11,43
193 Fralda Plenitud Super Seca média 4x8 4818.40.10 11,43
194 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite extra grande 9x19 4818.40.10 14,70
195 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite grande 9x22 4818.40.10 14,70
196 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite média 9x25 4818.40.10 14,70
197 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo extra grande 9x16 4818.40.10 19,18
198 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo extra extra grande 9x16 4818.40.10 19,18
199 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo grande 9x20 4818.40.10 19,18
200 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo média 9x24 4818.40.10 19,18
201 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo pequena 9x28 4818.40.10 19,18
202 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Recém Nascido 9x18 4818.40.10 9,36
203 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho extra grande 12x16 4818.40.10 10,63
204 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho grande 12x20 4818.40.10 10,63
205 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho média 12x24 4818.40.10 10,63
206 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho pequena 12x28 4818.40.10 10,63
207 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo extra grande 9x24 4818.40.10 14,65
208 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo grande 9x28 4818.40.10 14,65
209 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo média 9x32 4818.40.10 14,65
210 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo pequena 9x36 4818.40.10 14,65
211 Tampão higiênico Intimus médio com 16 un. 4818.40.20 7,60
212 Tampão higiênico Intimus médio com 8 un. 4818.40.20 4,15
213 Tampão higiênico Intimus mini com 16 un. 4818.40.20 7,60
214 Tampão higiênico Intimus mini com 8 un. 4818.40.20 4,15
215 Tampão higiênico Intimus super com 16 un. 4818.40.20 7,60
216 Tampão higiênico Intimus super com 8 un. 4818.40.20 4,15
217 Tampão higiênico OB com 10 un. 4818.40.20 5,10
218 Absorvente higiénico Always Básico Suave com abas com 8 un. 4818.40.90 1,81
219 Absorvente higiênico Always Proteção Total Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 4,31
220 Absorvente higiênico Carefree Diário com 15 un. 4818.40.90 2,48
221 Absorvente higiênico Carefree Diário com 40 un. 4818.40.90 5,71
222 Absorvente higiênico Carefree Diário com 60 un. 4818.40.90 7,94
223 Absorvente higiênico Intimus Básico com abas com 8 un. 4818.40.90 1,72
224 Absorvente higiênico Intimus Básico sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,72
225 Absorvente higiênico Intimus Days com abas com 15 un. 4818.40.90 2,96
226 Absorvente higiênico Intimus Days sem abas com 15 un. 4818.40.90 2,47
227 Absorvente higiênico Intimus Days Teens sem abas com 15 un. 4818.40.90 2,47
228 Absorvente higiênico Intimus Gel Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 3,04
229 Absorvente higiênico Intimus Gel Seca com abas com 8 un. 4818.40.90 1,78
230 Absorvente higiênico Intimus Gel Seca sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,78
231 Absorvente higiênico Intimus Gel Suave com abas com 8 un. 4818.40.90 1,78
232 Absorvente higiênico Intimus Gel Suave sem abas com 8 um 4818.40.90 1,78
233 Absorvente higiênico Intimus Gel Suave/Seca leve 20 pague 16 4818.40.90 3,56
234 Absorvente higiênico Intimus Gel Noturno Suave/Seca leve 20 pague 16 4818.40.90 6,04
235 Absorvente higiênico Intimus Gel Teen com 8 un. 4818.40.90 1,94
236 Absorvente higiênico Intimus Gel Unique com 8 un. 4818.40.90 3,24
237 Absorvente higiênico Mili Seca e Suave com 8 un. 4818.40.90 2,03
238 Absorvente higiênico Naturella Normal com abas com 8 un. 4818.40.90 2,56
239 Absorvente higiênico Sempre Livre Especial com abas com 8 un. 4818.40.90 2,00
240 Absorvente higiênico Sempre Livre Especial sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,73
241 Absorvente higiênico Sempre Livre Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 3,58
242 Absorvente higiênico Sempre Livre Premium com abas ou sem abas com 8 un. 4818.40.90 2,58
243 Absorvente higiênico Sym Básico com abas com 8 un. 4818.40.90 1,64
244 Absorvente higiênico Sym Básico sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,64
245 Escova dental Colgate 360 Graus 9603.21.00 10,66
246 Escova dental Coigate 360 Graus leve 2 pague 1 9603.21.00 11,23
247 Escova dental Colgate Classic 9603.21.00 1,88
248 Escova dental Colgate Extra Clean 9603.21.00 4,56
249 Escova dental Colgate Extra Clean leve 3 pague 2 9603.21.00 9,12
250 Escova dental Colgate Premiar Clean 9603.21.00 2,90
251 Escova dental Colgate Twister 9603.21.00 6,43
252 Escova dental Colgate Twister leve 2 pague 1 9603.21.00 6,58
253 Escova dental Colgate Twister leve 3 pague 2 9603.21.00 13,15
254 Escova dental Colgate Twister grátis creme dental Total 12 90 g 9603.21.00 6,58
255 Escova dental Colgate Zig Zag 9603.21.00 7,01
256 Escova dental Colgate Zig Zag grátis Zig Zag Antibacteriana 9603.21.00 7,01
257 Escova dental Johnson & Johnson Profissional 9603.21.00 4,96
258 Escova dental Johnson & Johnson Ultra Clean 9603.21.00 2,89
259 Escova dental Oral-B Advance Plus 9603.21.00 13,61
260 Escova dental Oral-B Classic 9603.21.00 4,05
261 Escova dental Oral-13 Indicator 9603.21.00 7,01
262 Escova dental Oral-B Indicator Plus 9603.21.00 6,43
263 Escova dental Oral-13 Indicator Sensitive 9603.21.00 10,66
264 Escova dental Oral-B Interdental 9603.21.00 6,43
265 Escova dental Reach 9603.21.00 5,51
266 Escova dental Sorriso/Kolynos Doctor 9603.21.00 3,79
267 Escova dental Sorriso/Kolynos Original 9603.21.00 1,35
268 Escova dental Tek 9603.21.00 1,77

(Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 49.126 DE 18.05.2012, DOE RS de 21.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

Nota: Assim dispunha a Seção alterada:
Seção III-D
Preço a Consumidor Referido no art. 189, I
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48.873 DE 15.02.2012, DOE RS de 16.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (R$)
1 Óleo corporal Paixão 200 ml 3304.99.90 8,47
2 Kit xampu e condicionador Elsève 250 ml 3305.10.00 11,66
3 Kit xampu e condicionador Hypermarcas 300 ml 3305.10.00 6,48
4 Kit xampu e condicionador Pantene 200 ml 3305.10.00 10,00
5 Xampu Clear Anticaspa 200 ml 3305.10.00 7,60
6 Xampu Darling 350 ml 3305.10.00 2,89
7 Xampu Dove 200 ml 3305.10.00 5,00
8 Xampu Elsève 250 ml 3305.10.00 5,92
9 Xampu Fructis 300 ml 3305.10.00 4,30
10 Xampu Head & Shoulders 200 ml 3305.10.00 6,49
11 Xampu Head & Shoulders 400 ml 3305.10 00 10,78
12 Xampu Hypermarcas 350 ml 3305.10.00 3,97
13 Xampu Palmolive Anticaspa 350 ml 3305.10.00 4,95
14 Xampu Palmolive Naturals 350 ml 3305.10.00 3,40
15 Xampu Palmolive Naturals Kids 350 ml 3305.10.00 4,20
16 Xampu Pantene 200 ml 3305.10.00 5,18
17 Xampu Pantene 400 ml 3305.10.00 8,80
18 Xampu Seda 350 ml 3305.10.00 4,22
19 Xampu Turma da Mônica Huggies 200 ml 3305.10.00 4,45
20 Condicionador Darling 350 ml 3305.90.00 3,80
21 Condicionador Dove 200 ml 3305 90.00 6,45
22 Condicionador Head & Shoulders 200 ml 3305.90.00 6,73
23 Condicionador Head & Shoulders 400 ml 3305.90.00 11,44
24 Condicionador Hypermarcas 350 ml 3305.90.00 4,97
25 Condicionador Palmolive Anticaspa a 350 ml 3305.90.00 5,46
26 Condicionador Palmolive Naturals 350 ml 3305.90.00 4,47
27 Condicionador Palmolive Naturals Kids 350 ml 3305.90.00 4,97
28 Condicionador Pantene 200 ml 3305.90.00 6,08
29 Condicionador Pantene 400 ml 3305.90.00 10,33
30 Condicionador Seda 350 ml 3305.90.00 5,11
31 Condicionador Turma da Mônica Huggies 200 ml 3305.90.00 4,32
32 Creme para pentear Palmolive Naturals 150 ml 3305.90.00 2,69
33 Creme Pare pentear Palmolive Naturals Kids 150 ml 3305.90.00 3,37
34 Creme para pentear Pantene 300 ml 3305.90.00 7,83
35 Creme para pentear Seda 300 ml 3305.90.00 3,96
36 Creme para tratamento Palmolive Naturals 350g 3305.90.00 4,07
37 Creme para tratamento Pantene 300 ml 3305.90.00 6,51
38 Creme para tratamento Seda 400 g 3305.90.00 5,21
39 Gel fixador Bozzano Ação Prolongada 300 g 3305.90.00 6,96
40 Gel fixador Bozzano Estilo Dia 230 g 3305.90.00 3,00
41 Gel Fixador Fresh Campos de Jordão Forte 230 g 3305.90.00 1,91
42 Máscara para tratamento Palmolive Naturals 150 ml 3305.90.00 4,93
43 Creme dental Close-up Extra Whitening 90 g 3306.10.00 2,90
44 Creme dental Close-up Original 90 g 3306.10.00 1,70
45 Creme dental Close-up Triple 90 g 3306.10.00 1,44
46 Creme dental Close-up Triple Max 90 g 3306.10.00 1,97
47 Creme dental Close up White Now 90 g 3306.10.00 3,89
48 Creme dental Colgate Bicarbonato de Sódio 90 g 3306.10.00 2,69
49 Creme dental Colgate Herbal Branqueador 90 g 3306.10.00 2,04
50 Creme dental Colgate MPA 180 g 3306.10.00 2,28
51 Creme dental Colgate MPA 50 g 3306.10.00 0,84
52 Creme dental Colgate MPA 90 g 3306.10.00 1,49
53 Creme dental Colgate Total 12 Professional 70 g 3306.10.00 3,21
54 Creme dental Colgate Total 12 Professional 90 g 3306.10.00 3,14
55 Creme dental Colgate Tripla Ação 180 g 3306.10.00 2,36
56 Creme dental Colgate Tripla Ação 50 g 3306.10.00 1,06
57 Creme dental Colgate Tripla Ação 90 g 3306.10.00 1,54
58 Creme dental Colgate Ultra Branco 90 g 3306.10.00 2,77
59 Creme dental Oral-B 1-2-3 90 g 3306.10.00 1,43
60 Creme dental Oral-B Limpeza Profunda 90 g 3306.10.00 2,97
61 Creme dental Oral-B Pro-Saúde 70 g 3306.10.00 3,14
62 Creme dental Oral-B Pro-Saúde Whitening 90 g 3306.10.00 3,92
63 Creme dental Sensodine Original 66 g 3306.10.00 7,79
64 Creme dental Sensodine Rápido Alívio 66 g 3306.10.00 9,11
65 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 180 g 3306.10.00 2,17
66 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 50 g 3306.10.00 0,80
67 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 90 g 3306.10.00 1,33
68 Creme dental Sorriso Super Refrescância 180 g 3306.10.00 2,17
69 Creme dental Sorriso Super Refrescância 50 g 3306.10.00 0,80
70 Creme dental Sorriso Super Refrescância 90 g 3306.10.00 1,33
71 Creme dental Sorriso Tripla Refrescância 90 g 3306.10.00 1,33
72 Gel dental Colgate Max Fresh 90 g 3306.10.00 3,27
73 Gel dental Colgate Max White 90 g 3306.10.00 3,27
74 Gel dental Sorriso Explosion 90 g 3306.10.00 2,17
75 Gel dental Sorriso Fresh 90 g 3306.10.00 1,63
76 Gel dental Sorriso Whitening 90 g 3306.10.00 2,29
77 Antisséptico Oral-B 250 ml 3306.90.00 6,55
78 Antisséptico Oral-B 300 ml 3306.90.00 7,86
79 Enxaguante bucal Colgate Plax 250 ml 3306.90.00 7,26
80 Enxaguante bucal Colgate Plax Complete Care 250 ml 3306.90.00 8,74
81 Enxaguante bucal Colgate Plax Sensitive 250 ml 3306.90.00 8,74
82 Enxaguante bucal Colgate Plax Sensitive 500 ml 3306.90.00 15,49
83 Enxaguante bucal Colgate Plax Soft Mint 250 ml 3306.90.00 8,03
84 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening Tartar Control 250 ml 3306.90.00 8,74
85 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening Tartar Control 500 ml 3306.90.00 15,49
86 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening 250 ml 3306.90.00 8,74
87 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening 500 ml 3306.90.00 15,49
88 Enxaguante bucal Listerine 250 ml 3306.90.00 7,17
89 Enxaguante bucal Listerine Essencial 250 ml 3306.90.00 6,27
90 Enxaguante bucal Listerine Tartar Control 250 ml 3306.90.00 7,89
91 Enxaguante bucal Listerine Whitening 236 ml 3306.90.00 7,89
92 Creme para barbear Bozzano Mentolado 65 g 3307.10.00 4,25
93 Creme para barbear Gillette 65 g 3307.10.00 4,05
94 Espuma para barbear Bozzano Hidratação 190 g 3307.10.00 11,61
95 Gel para barbear Bozzano Hidratação 110 g 3307.10.00 6,35
96 Gel pós-barbear Bozzano Hidratação 90 g 3307.10.00 11,79
97 Gel pós-barbear Bozzano Pele Sensível 90 g 3307.10.00 11,78
98 Loção pós-barbear Bozzano Água Nova Mentol 100 ml 3307.10.00 14,20
99 Loção pós-barbear Bozzano Campos de Jordão 90 ml 3307.10.00 8,09
100 Desodorante Axe aerossol 160 ml 3307.20.00 8,66
101 Desodorante Axe roll-on 50 ml 3307.20.00 5,07
102 Desodorante Dove aerossol 100 ml 3307.20.00 10,41
103 Desodorante Dove roll-on 50 ml 3307.20.00 6,13
104 Desodorante Gillette aerossol 150 ml 3307.20.00 7,27
105 Desodorante Gillette roll-on 52 g 3307.20.00 3,99
106 Desodorante Rexona aerossol 175 ml 3307.20.00 8,95
107 Desodorante Rexona roll-on 50 ml 3307.20.00 4,69
108 Hidratante Hypermarcas 200 ml 3307.20 90 4,38
109 Hidratante Paixão 200 ml 3307.20.90 4,12
110 Sabonete Dettol 80g 3401.11.90 1,18
111 Sabonete Dove 90 g 3401.11.90 1,40
112 Sabonete Francis Clássico 90 g 3401.11.90 0,83
113 Sabonete Johnson & Johnson Adulto 90 g 3401.11.90 0,80
114 Sabonete Johnson & Johnson Baby Branco 80 g 3401.11.90 1,45
115 Sabonete Lifebuoy 80 g 3401.11.90 1,16
116 Sabonete Lux Suave 90 g 3401.11.90 0,81
117 Sabonete Palmolive Suave 150 g 3401.11.90 1,19
118 Sabonete Palmolive Suave 90 g 3401.11.90 0,69
119 Sabonete Protex 90 g 3401.11.90 1,33
120 Sabonete Turma da Mônica Huggies 75 g 3401.11.90 1,40
121 Sabonete líquido Intimus 100 ml 3401.30.00 6,97
122 Sabonete líquido Intimus 200 ml 3401.30.00 11,61
123 Sabonete líquido Lux 250 ml 3401.30.00 6,39
124 Sabonete líquido Palmolive Naturals 250 ml 3401.30.00 5,46
125 Sabonete líquido para mãos Protex 250 ml 3401.30.00 8,63
126 Sabonete líquido Protex 250 ml 3401.30.00 6,31
127 Sabonete líquidoTurma da Mônica Huggies 200 ml 3401.30.00 7,07
128 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,43
129 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,91
130 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 9,89
131 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 10,01
132 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,46
133 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,88
134 Papel higiênico Mili folha simples 60 m com 12 um 4818.10.00 9,94
135 Papel higiênico Mili folha simples 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,41
136 Papel higiênico Mili folha simples 60 m com 8 un. 4818.10.00 7,00
137 Papel higiênico Neve Neutro 30 m com 4 un. 4818.10.00 4,45
138 Papel higiênico Neve Neutro 30 m com 8 um 4818 10.00 8,89
139 Papel higiênico Neve Neutro 50 m com 4 un. 4818.10.00 7,26
140 Papel higiênico Neve Neutro folha tripla 20 m com 4 un. 4818.10.00 4,45
141 Papel higiênico Paloma folha simples 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,24
142 Papel higiênico Paloma folha simples 60 m com 8 un. 4818.10.00 6,48
143 Papel higiênico Personal folha dubla 20 m com 4 un. 4818.10.00 2,64
144 Papel higiênico Personal folha dupla 20 m com 8 un. 4818.10.00 5,28
145 Papel higiênico Personal folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,96
146 Papel higiênico Personal folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 7,10
147 Papel higiênico Personal folha simples 30 m com 4 un. 4818.10.00 1,99
148 Papel higiênico Personal folha simples 30 m com 8 un. 4818.10.00 3,95
149 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 13,56
150 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 4,52
151 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 8,90
152 Papel higiênico Scott folha dupla 20 m com 4 un. 4818.10.00 2,64
153 Papel higiênico Scott folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,46
154 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 12 un. 4818.10.00 9,41
155 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 16 un. 4818.10.00 12,70
156 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,95
157 Papel higiênico Scott folha simples Neutro Jumbo 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,42
158 Fralda Cremer Disney Baby Prática extra grande com 20 un. 4818.40.10 13,11
159 Fralda Cremer Disney Baby Prática grande com 24 un. 4818.40.10 13,11
160 Fralda Cremer Disney Baby Prática média com 28 un. 4818.40.10 13,11
161 Fralda Cremer Disney Baby Prática pequena com 32 un. 4818.40.10 13,11
162 Fralda Mili Econômica extra grande com 20 un. 4818.40.10 14,07
163 Fralda Mili Econômica grande com 24 un. 4818.40.10 14,07
164 Fralda Mili Econômica média com 26 un. 4818.40.10 14,07
165 Fralda Mili Econômica pequena com 28 un. 4813.40.10 14,07
166 Fralda Pampers Básica extra grande com 18 un. 4818.40.10 9,35
167 Fralda Pampers Básica grande com 20 un. 4818.40.10 9,35
168 Fralda Pampers Básica média com 22 un. 4818.40.10 9,35
169 Fralda Pampers Básica pequena com 26 un. 4818.40.10 9,35
170 Fralda Personal Baby extra grande com 24 un. 4818.40.10 16,58
171 Fralda Personal Baby grande com 28 un. 4818.40.10 16,58
172 Fralda Personal Baby média com 32 un. 4818.40.10 16,58
173 Fralda Personal Baby pequena com 36 un. 4818.40.10 16,58
174 Fralda Plenitud Super Seca grande 4x8 4818.40.10 11,43
175 Fralda Plenitud Super Seca média 4x8 4818.40.10 11,43
176 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite extra grande 9x 19 4818.40.10 14,70
177 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite grande 9x22 4818.40.10 14,70
178 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite média 9x25 4818.40.10 14,70
179 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo extra extra grande 9x16 4818.40.10 19,18
180 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo extra grande 9x 16 4818.40.10 19,18
181 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo grande 9x20 4818.40.10 19,18
182 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo média 9x24 4818.40.10 19,18
183 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo pequena 9x28 4818.40.10 19,18
184 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Recém Nascido 9x18 4818.40.10 9,36
185 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho extra grande 12x16 4818.40.10 10,63
186 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho grande 12x20 4818.40.10 10,63
187 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho média 12x24 4818.40.10 10,63
188 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho pequena 12x28 4818.40.10 10,63
189 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo extra grande 9x24 4818.40.10 14,70
190 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo grande 9x28 4818.40.10 14,70
191 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo média 9x32 4818.40.10 14,70
192 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo pequena 9x36 4818.40.10 14,70
193 Tampão higiênico Intimus médio com 16 un. 4818.40.20 7,89
194 Tampão higiênico Intimus médio com 8 un. 4818.40.20 4,30
195 Tampão higiênico Intimus mini com 16 un. 4818.40.20 7,89
196 Tampão higiênico Intimus mini com 8 un. 4818.40.20 4,30
196 Tampão higiênico Intimus super com 16 un. 4818.40.20 7,89
197 Tampão higiênico Intimus super com 8 un. 4918.40.20 4,30
198 Tampão higiênico OB com 10 un. 4818.40.20 5,29
199 Absorvente higiénico Always Básico Suave com abas com 8 un. 4818.40.90 1,81
200 Absorvente higiênico Always Proteção Total Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 3,83
201 Absorvente higiênico Carefree Diário com 15 un. 4818.40.90 2,48
202 Absorvente higiênico Carefree Diário com 40 un. 4818.40.90 5,71
203 Absorvente higiênico Carefree Diário com 60 un. 4818.40.90 7,94
204 Absorvente higiênico Intimus Básico com abas com 8 un. 4818.40.90 1,86
205 Absorvente higiênico Intimus Básico sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,86
206 Absorvente higiênico Intimus Days com abas com 15 un. 4818.40.90 2,96
207 Absorvente higiênico Intimus Days sem abas com 15 un. 4818.40.90 2,47
208 Absorvente higiênico Intimus Days Teens sem abas com 15 un. 4818.40.90 2,47
209 Absorvente higiênico Intimus Gel Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 3,04
210 Absorvente higiênico Intimus Gel Seca com abas com 8 un. 4818.40.90 2,05
211 Absorvente higiênico Intimus Gel Seca sem abas com 8 un. 4818.40.90 2,05
212 Absorvente higiênico Intimus Gel Suave com abas com 8 un. 4818.40.90 2,05
213 Absorvente higiênico Intimus Gel Suave sem abas com 8 un. 4818.40.90 2,05
214 Absorvente higiênico Intimus Gel Teen com 8 un. 4818.40.90 2,05
215 Absorvente higiênico Intimus Gel Unique com 8 un. 4818.40.90 3,24
216 Absorvente higiênico Mili Seca e Suave com 8 un. 4818.40.90 2,03
217 Absorvente higiênico Naturella Normal com abas com 8 un. 4818.40.90 2,46
218 Absorvente higiênico Sempre Livre Especial com abas com 8 un. 4818.40.90 2,00
219 Absorvente higiênico Sempre Livre Especial sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,73
220 Absorvente higiênico Sempre Livre Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 3,58
221 Absorvente higiênico Sempre Livre Premium com abas ou sem abas com 8 un. 4818.40.90 2,58
222 Absorvente higiênico Sym Básico com abas com 8 un. 4819.40 90 1,64
223 Absorvente higiênico Sym Básico sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,64
224 Escova dental Colgate 360 Graus 9603.21.00 10,66
225 Escova dental Colgate Classic 9603.21.00 1,88
226 Escova dental Colgate Extra Clean 9603.21.00 4,56
227 Escova dental Colgate Premier Clean 9603.21.00 2,90
228 Escova dental Colgate Twister 9603.21.00 6,43
229 Escova dental Colgate Zig Zag 9603.21.00 7,01
230 Escova dental Johnson & Johnson Profissional 9603.21.00 4,96
231 Escova dental Johnson & Johnson Ultra Clean 9603.21.00 2,89
232 Escova dental Oral-B Advance Plus 9603.21.00 10,94
233 Escova dental Oral-B Classic 9603.21.00 3,66
234 Escova dental Oral-B Indicator 9603.21.00 7,01
235 Escova dental Oral-B Indicator Plus 9603.21.00 7,78
236 Escova dental Oral-B Indicator Sensitive 9603.21.00 10,66
237 Escova dental Oral-B Interdental 9603.21.00 9,40
238 Escova dental Reach 9603.21.00 5,51
239 Escova dental Sorriso/Kolynos Doctor 9603.21.00 3,79
240 Escova dental Sorriso/Kolynos Original 9603.21.00 1,35
241 Escova dental Tek 9603.21.00 1,77

.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SEÇÃO III-E - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA

(Revogado pelo Decreto Nº 53483 DE 22/03/2017):

NOTA - As margens previstas nesta Seção terão vigência no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de julho de 2017. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - As margens previstas nesta Seção terão vigência no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de julho de 2016.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

I

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

         

a) perfumes (extratos)

3303.00.10

28.001.00

62,43

90,58

107,91

b) águas-de-colônia

3303.00.20

28.002.00

65,82

94,56

112,24

c) produtos de maquiagem para os lábios

3304.10.00

28.003.00

46,40

71,77

87,39

d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

28.004.00

48,77

74,55

90,42

e) outros produtos de maquiagem para os olhos

3304.20.90

28.005.00

61,30

89,25

106,46

f) preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

28.006.00

37,98

61,89

76,61

g) pós para maquiagem, incluindo os compactos

3304.91.00

28.007.00

50,00

76,00

92,00

h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

28.008.00

45,38

70,57

86,08

i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

3304.99.90

28.009.00

46,40

71,77

87,39

j) xampus para o cabelo

3305.10.00

28.011.00

54,42

81,18

97,65

k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

28.012.00

35,51

58,99

73,45

l) outras preparações capilares

3305.90.00

28.013.00

55,86

82,87

99,50

m) preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

28.015.00

55,96

82,99

99,62

(Redação dada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

n) desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

3307.20.10 28.016.00 63,87 92,27 109,75
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
n) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos / 3307.20.10 / 28.016.00 / 63,87 / 92,27 / 109,75
(Redação dada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

o) outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

3307.20.90 28.017.00 53,49 80,09 96,46
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
o) outros desodorantes corporais e antiperspirantes / 3307.20.90 / 28.017.00 / 53,49 / 80,09 / 96,46

p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

28.018.00

47,53

73,10

88,83

q) outras preparações cosméticas

3307.90.00

28.019.00

47,53

73,10

88,83

r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01

3401.11.90

28.020.00

47,40

56,27

70,48

s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3401.19.00

28.021.00

51,70

60,83

75,46

t) sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

28.022.00

41,30

49,81

63,43

u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

28.023.00

46,20

55,00

69,09

v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

4818.20.00

28.024.00

41,00

49,49

63,08

w) apontadores de lápis para maquiagem

8214.10.00

28.025.00

41,30

49,81

63,43

x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

8214.20.00

28.026.00

16,50

23,51

34,74

y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

9603.29.00

28.027.00

16,40

23,41

34,63

z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

28.028.00

41,20

49,70

63,31

aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

9616.10.00

28.029.00

48,00

56,91

71,18

ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

28.030.00

39,40

47,79

61,23

ac) preparações antisolares e os bronzeadores

3304.99.90

28.010.00

46,40

71,77

87,39

ad) tintura para o cabelo

3305.90.00

28.014.00

55,86

82,87

99,50

ae) lenços umedecidos

3401.11.90

28.020.01

51,70

60,83

75,46

(Acrescentado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

af) loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

3307.20.10 28.016.01 63,87 92,27 109,75
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

ag) antiperspirantes líquidos  

3307.20.10 28.016.02 63,87 92,27 109,75
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

ah) outras loções e óleos desodorantes hidratantes

3307.20.90 28.017.01 53,49 80,09 96,46
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

ai) outros antiperspirantes

3307.20.90 28.017.02 53,49 80,09 96,46

II

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Capítulos 16 a 23

28.062.00

37,60

45,88

59,15

III

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Capítulos 61, 62 e 64

28.059.00

24,40

31,89

43,88

IV

Outros produtos não relacionados nos itens anteriores

 

28.999.00

19,60

26,80

38,33


.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUA L
SUJEITA À ALíQUOTA DE 12% SUJEITA À ALiQUOTA DE 4%
(Redação do item I dada pelo Decreto Nº 53271 DE 25/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e dc toucador:          
a) perfumes (extratos) 3303.00.10 28.001.00 62,43 90,59 107,91
b) águas-de-colônia 3303.00.20 28.002.00 65,82 94,56 112,25
c) produtos de maquiagem para os lábios 3304.10.00 28.003.00 46,40 71,78 87,40
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 28.004.00 48,77 74,55 90,42
e) outros produtos de maquiagem para os olhos 3304.20.90 28.005.00 61,30 89,26 106,47
f) preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 28.006.00 37,98 61,90 76,61
g) pós para maquiagem, incluindo os compactos 3304.91.00 28.007.00 50,00 76,00 92,00
h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 28.008.00 45,38 70,58 86,08
i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 3304.99.90 28.009.00 46,40 71,78 87,40
j) xampus para o cabelo 3305.10.00 28.011.00 54,42 81,18 97,65
k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 28.012.00 35,51 59,00 73,46
l) outras preparações capilares 3305.90.00 28.013.00 55,86 82,87 99,50
m) preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 28.015.00 55,96 82,99 99,63
n) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 28.016.00 63,87 92,27 109,75
o) outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 28.017.00 53,49 80,10 96,47
p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 28.018.00 47,53 73,11 88,84
q) outras preparações cosméticas 3307.90.00 28.019.00 47,53 73,11 88,84
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01 3401.11.90 28.020.00 47,40 57,23 71,52
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01 (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019). / 3401.11.90 / 28.020.00 / 47,40 / 58,19 / 72,57
r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas / 3401.11.90 / 28.020.00 / 47,40 / 58,19 / 72,57
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 3401.19.00 28.021.00 51,70 61,81 76,52
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes / 3401.19.00 / 28.021.00 / 51,70 / 62,80 / 77,60
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
t) sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 28.022.00 41,30 50,72 64,42
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
t) sabões de toucador sob outras formas / 3401.20.10 / 28.022.00 / 41,30 / 51,64 / 65,42
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma dc líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 28.023.00 46,20 55,95 70,12
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma dc líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão / 3401.30.00 / 28.023.00 / 46,20 / 56,90 / 71,16
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 4818.20.00 28.024.00 41,00 50,40 64,07
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
v) lenços dc papel, incluindo os de desmaquiar / 4818.20.00 / 28.024.00 / 41,00 / 51,32 / 65,07
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
w) apontadores de lápis para maquiagem 8214.10.00 28.025.00 41,30 50,72 64,42
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
w) apontadores de lápis para maquiagem / 8214.10.00 / 28.025.00 / 41,30 / 51,64 / 65,42
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 8214.20.00 28.026.00 16,50 24,27 35,56
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) / 8214.20.00 / 28.026.00 / 16,50 / 25,02 / 36,39
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
y) escovas e pincéis dc barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas c outras escovas de toucador de pessoas 9603.29.00 28.027.00 16,40 24,16 35,45
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
y) escovas e pincéis dc barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas c outras escovas de toucador de pessoas / 9603.29.00 / 28.027.00 / 16,40 / 24,92 / 36,27
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 28.028.00 41,20 50,61 64,31
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos / 9603.30.00 / 28.028.00 / 41,20 / 51,53 / 65,31
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 9616.10.00 28.029.00 48,00 57,87 72,22
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações / 9616.10.00 / 28.029.00 / 48,00 / 58,83 / 73,27
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 28.030.00 39,40 48,69 62,21
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador / 9616.20.00 / 28.030.00 / 39,40 / 49,60 / 63,20
ac) preparações antisolares e os bronzeadores 3304.99.90 28.010.00 46,40 71,78 87,40
ad) tintura para o cabelo 3305.90.00 28.014.00 55,86 82,87 99,50
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
ae) lenços umedecidos 3401.11.90 28.020.01 51,70 61,81     76,52
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ae) lenços umedecidos (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019). / 3401.11.90 / 28.020.01 / 51,70 / 62,80 / 77,60
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:        
a) perfumes (extratos) . 3303.00.10 28.001.00 58,10 90,59
b) águas-de-colônia . 3303.00.20 28.002.00 61,40 94,56
c) produtos de maquiagem para os lábios .. 3304.10.00 28.003.00 42,50 71,78
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel . 3304.20.10 28.004.00 44,80 74,55
e) outros produtos de maquiagem para os olhos .. 3304.20.90 28.005.00 57,00 89,26
f) preparações para manicuros e pedicuros . 3304.30.00 28.006.00 34,30 61,90
g) pós para maquiagem, incluindo os compactos 3304.91.00 28.007.00 46,00 76,00
h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas . 3304.99.10 28.008.00 41,50 70,58
(Redação dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 3304.99.90 28.009.00 42.50 71,78
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo as preparações antisolares e os bronzeadores / 3304.99.90 / 28.009.00 /
42,50 / 71,78 / 87,40
j) xampus para o cabelo . 3305.10.00 28.011.00 50,30 81,18
k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00

28.012.00

31,90
59,00
l) outras preparações capilares .. 3305.90.00 28.013.00 51,70 82,87
m) preparações para barbear (antes, durante ou após) . 3307.10.00 28.015.00 51,80 82,99
n) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 28.016.00 59,50 92,27
o) outros desodorantes corporais e antiperspirantes . 3307.20.90 28.017.00 49,40 80,10
p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00

28.018.00

43,60
73,11
q) outras preparações cosméticas 3307.90.00 28.019.00 43,60 73,11
r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas .
3401.11.90

28.020.00

47,40
58,19
s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes


3401.19.00



28.021.00



51,70
62,80
t) sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 28.022.00 41,30 51,64
(Redação dada pelo Decreto Nº 53259 DE 18/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 28.023.00 46,20 56,90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão .. / 3401.30.00 / 28.023.00 / 46,20 / 76,24 / 92,26
(Redação dada pelo Decreto Nº 53259 DE 18/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 4818.20.00 28.024.00 41,00 51,32
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 4818.20.0028.024.0041,0069,9785,42
(Redação dada pelo Decreto Nº 53259 DE 18/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
w) apontadores de lápis para maquiagem 8214.10.00      
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
w) apontadores de lápis para maquiagem / 8214.10.00 / 28.025.00 / 41,30 / 70,33 / 85,82 /
x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) .

8214.20.00 

28.026.00 16,50 25,02
y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 9603.29.00 28.027.00 16,40 24,92
(Redação dada pelo Decreto Nº 53259 DE 18/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 28.028.00 41,20 51,53
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos / 9603.30.00 / 28.028.00 / 41,20 / 70,21 / 85,69
aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações . 9616.10.00 28.029.00 48,00 58,83
ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador .. 9616.20.00 28.030.00 39,40 49,60
ac) preparações antisolares e os bronzeadores (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016). 3304.99.90 28.010.00 42.50 71,78

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
II Produtos das indústrias alimentares e bebidas Capítulo 16 a 23 28.062.00 37,60 46,77 60,12
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II / Produtos das indústrias alimentares e bebidas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016). / Capítulo 16 a 23 / 28.062.00 / 37,60 / 47,67 / 61,09
II / Produtos das indústrias alimentares e bebidas / Capítulos 16 a 23 / 28.041.00 / 37,60 / 47,67 / 61,09
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
III Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Capítulos 61, 62 e 64 28.059.00 24,40 32,69 44,76
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III / Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016). / Capítulos 61, 62 e 64 / 28.059.00 / 24,40 / 33,50 / 45,64
III / Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes / Capítulos 61, 62 e 64 / 28.038.00 / 24,40 / 33,50 / 45,64
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):
IV Outros produtos não relacionados nos itens anteriores   28.999.00 19,60 27,57 39,17
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV / Outros produtos não relacionados nos itens anteriores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016). / / 28.999.00 / 19,60 / 28,35 / 40,02
IV / Outros produtos não relacionados nos itens anteriores / 28.044.00 / 19,60 / 28,35 /40,02

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 52435 DE 26/06/2015):

 Seção III-E Percentuais de Margem de Valor Agregado Previstos no Livro III, Art. 62, Aplicáveis às Operações Promovidas por Empresas que se Utilizem do Sistema de "marketing" Direto para a Comercialização dos seus Produtos, que Destinem Mercadorias a Revendedores para serem vendidas Porta a Porta

NOTA - As margens previstas nesta Seção terão vigência no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
I Cosméticos, perfumaria artigo de higiene pessoal e de toucador:        
  a) perfumes (estratos) 3303.00.10 58,10 85,50 102,37
  b) águas-de-colônia 3303 00.20 61,40 89,38 106,59
  c) produtos de maquiagem para os lábios 3304.10.00 42,50 67,20 82,40
  d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 44,80 69,90 85,34
  e) outros produtos de maquiagem para os olhos 3304.20.90 57,00 84,21 100,96
  f) preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 34,30 57,58 71,90
  g) pós para maquiagem, incluindo os compactos 3304.91.00 46,00 71,31 86,88
  h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 41,50 66,03 81,12
  i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo as preparações antisolares e os bronzeadores 3304.99.90 42,50 67,20 82,40
  j) xampus para o cabelo 3305.10.00 50,30 76,35 92,38
  k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 31,90 54,76 68,83
  l) outras preparações capilares 3305.90.00 51,70 77,99 94,18
  m) preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 51,80 78,11 94,30
  n) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 59,50 87,15 104,16
  o) outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3.307.20.90 49,40 75,30 91,23
  p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas 3307.90.00 43,60 68,49 83,81
  q) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 3401.11.90 47,40 56,28 70,49
  r) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 3401.19.00 51,70 60,84 75,46
  s) sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 41,30 49,81 63,43
  t) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 46,20 55,01 69,10
  u) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 4818.20.00 41,00 49,49 63,08
  v) apontadores de lápis para maquiagem 8214.10.00 41,30 49,81 63,43
  w) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 8214.20.00 16,50 23,52 34,75
  x) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 9603.29.00 16,40 23,41 34,63
  y) pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 41,20 49,71 63,32
  z) vaporizadores do toucador, suas armações e cabeças de armações 9616.10.00 48,00 56,92 71,18
  aa) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 39,40 47,80 61,23
II Produtos das indústrias alimentares e bebidas Capítulos 16 a 23 37,60 45,89 59,15
III Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes e suas partes Capítulos 61,62 e 64 24,40 31,89 43,88
IV Outros produtos não relacionados nos itens anteriores   19,60 26,80 38,33

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 51763 DE 26/08/2014):

SEÇÃO III-E PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PORTA-A-PORTA NÃO INSCRITOS

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:    
a) perfumes (extratos) 3303.00.10 49,64
b) águas-de-colônia 3303.00.20 47,73
c) produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 48,27
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 53,29
e) outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 53,29
f) preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 54,21
g) pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 49,42
h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 45,66
i) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 25,01
j) xampus para o cabelo 3305.10.00 42,00
k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 43,00
l) outras preparações capilares 3305.90.00 49,78
m) tintura para o cabelo 3305.90.00 49,78
n) preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 48,93
o) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 34,08
p) outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 34,08
q) outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados 3307.90.00 47,80
r) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 37,99
s) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30 00 36,85
II Acessórios:    
a) sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade inferior ou igual a 1000 cm3 3923.21.10 22,72
b) malas, maletas e pastas, de plástico 4202.12.10 22,72
c) malas, maletas e pastas, de matérias têxteis 4202.12.20 22,72
d) malas, maletas e pastas, de outras matérias 4202.19.00 22,72
e) artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído 4202.31.00 22,72
f) artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 4202.32 00 22,72
g) caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) 4819.10.00 22,72
h) outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial, tintos, com peso superior a 200 g/m2 5211.39.00 22,72
i) tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial, de fios de diversas cores, em ponto de tafetá, com peso superior a 200 g/m2 5211.41.00 22,72
j) partes de vestuários ou seus acessórios, de malha 6117.90.00 22,72
k) metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas 7109.00.00 22,72
l) artefatos de joalheria, de prata, mesmo folheados de metais preciosos 7113.11.00 22,72
m) artefatos de joalheria, de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 7113.19.00 22,72
n) artefatos de joalheria de metais comuns folheados de metais preciosos 7113.20.00 22,72
o) outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas 7116.20.90 22,72
p) outras bijuterias de metais comuns 7117.19.00 22,72
q) outras bijuterias 7117.90.00 22,72
r) outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns 8308.90.90 22,72
s) óculos do sol 9004.10.00 22,72
t) relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico 9102.11.10 22,72
u) relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico 9102.12.10 22,72
v) relógio de pulso, com caixa de plástico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico 9102.12.20 22,72
w) relógio de pulso, de corda automático 9102.21.00 22,72
III Vestuários:    
a) cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído 4203.30.00 29,97
b) outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial tipo denim, com peso superior a 200 g/m2 5211.42.90 29,97
c) outros tecidos de fibras de poliéster 5515.19.00 29,97
d) outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha 5806.20.00 29,97
e) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino 6103.42.00 29,97
f) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino 6103.43.00 29,97
g) conjuntos de malha de algodão, de uso feminino 6104.22.00 29,97
h) blazers de malha de algodão, de uso feminino 6104.32.00 29,97
i) vestidos de malha algodão 6104.42.00 29,97
j) vestidos de malha de fibras sintéticas 6104.43.00 29,97
k) vestidos de malha de outras matérias têxteis 6104.49.00 29,97
l) saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis 6104 59.00 29,97
m) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino 6104.62.00 29,97
n) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino 6104.63.00 29,97
o) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino 6104.69.00 29,97
p) camisas de malha de algodão, de uso masculino 6105.10.00 29,97
q) camisas de malha de fibra sintética, artificial de uso masculino 6105.20.00 29,97
r) camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino 6106.10.00 29,97
s) camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 6106.20.00 29,97
t) camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino 6106.90.00 29,97
u) cuecas e ceroulas, de malha de algodão 6107.11.00 29,97
v) cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais 6107.12.00 29,97
w) camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino 6107.29.00 29,97
x) combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial 6108.11.00 29,97
y) calcinhas de malha de algodão 6108.21.00 29,97
z) calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais 6108.22.00 29,97
aa) calcinhas de malha de outras matérias têxteis 6108.29.00 29,97
ab) camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino 6108.31.00 29,97
ac) camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 6108.32.00 29,97
ad) camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino 6108.39.00 29,97
ae) roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino 6108.91.00 29,97
af) camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão 6109.10.00 29,97
ag) camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis 6109.90.00 29,97
ah) suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão 6110.20.00 29,97
ai) macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil 6112.20.00 29,97
aj) shorts e sungas, de banho, de malha de fibra sintética 6112.31.00 29,97
ak) shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis 6112.39.00 29,97
al) maiôs e biquínis, de banho, de malha de fibras sintéticas 6112.41.00 29,97
am) outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial 6114.30.00 29,97
an) meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex 6115.12.00 29,97
ao) meias-calças de malha de algodão 6115.19.20 29,97
ap) meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67 decitex 6115.20.10 29,97
aq) meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67 decitex 6115.20.90 29,97
ar) outras meias de malha de lã ou de pelos finos 6115.91.00 29,97
as) outras meias de malha de fibras sintéticas 6115.93.00 29,97
at) luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão 6116.92.00 29,97
au) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino 6203.42.00 29,97
av) vestidos de algodão 6204.42.00 29,97
aw) vestidos de fibras sintéticas 6204.43.00 29,97
ax) vestidos de outras matérias têxteis 6204.49.00 29,97
ay) saias e saias-calças, de algodão 6204.52.00 29,97
az) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino 6204.62.00 29,97
ba) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino 6204.63.00 29,97
bb) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino 6204.69.00 29,97
bc) camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino 6206.20.00 29,97
bd) camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 6206.40.00 29,97
be) camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino 6208.21.00 29,97
bf) camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino 6208.22.00 29,97
bg) corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino 6208.91.00 29,97
bh) corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 6208.92.00 29,97
bi) sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto) 6212.10.00 29,97
bj) cintas e cintas-calças 6212.20.00 29,97
bk) modeladores de torso inteiro (cintas "soutiens") 6212.30.00 29,97
bl) espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes 6212.90.00 29,97
bm) xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda 6214.10.00 29,97
bn) xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas 6214.30.00 29,97
bo) xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais 6214.40.00 29,97
bp) luvas, mitenes e semelhantes 6216.00.00 29,97
bq) cintos e coletes salva-vidas 6307.20.00 29,97
br) vestuário, seus acessórios e suas partes, usados 6309.00.10 29,97
bs) calçados para outros esportes, de borracha ou plástico 6402.19.00 29,97
bt) calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes 6402.20.00 29,97
bu) outros calçados, de borracha ou plástico 6402.99.00 29,97
bv) calçados para outros esportes, de couro natural 6403.19.00 29,97
bw) outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico 6404.19.00 29,97
bx) calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro 6404.20.00 29,97
by) outros calçados de matérias têxteis 6405.20.00 29,97
bz) partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes 6406.90.90 29,97
ca) chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias 6504.00.90 29,97
cb) chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas 6505.00.90 29,97
IV Artigos para casa:    
a) outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos 3923.90.00 21,89
b) serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos 3924.10.00 21,89
c) outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico 3924.90.00 21,89
d) outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos 3925.90.00 21,89
e) outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida 4015.19.00 21,89
f) outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida 4016.99.90 21,89
g) tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, tinto, em ponto tafetá, com peso superior a 100 g/m2 e inferior ou igual a 200 g/m2 5208.32.00 21,89
h) artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais 5609.00.90 21,89
i) conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino 6204.23.00 21,89
j) outros vestuários de algodão, de uso feminino 6211.42.00 21,89
k) cobertores e mantas, de algodão, não elétricos 6301.30.00 21,89
l) cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos 6301.40.00 21,89
m) roupas de cama, de algodão, estampadas 6302.21.00 21,89
n) roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas 6302.22.00 21,89
o) roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas 6302.29.00 21,89
p) outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais 6302.32.00 21,89
q) outras roupas de cama, de outras matérias têxteis 6302.39.00 21,89
r) roupas de mesa, de algodão, exceto de malha 6302.51.00 21,89
s) roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha 6302.53.00 21,89
t) outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão 6302.91.00 21,89
u) cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha 6303.91.00 21,89
v) colchas de algodão, exceto de malha 6304.19.10 21,89
w) outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha 6304.92.00 21,89
x) outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha 6304.93.00 21,89
y) outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha 6304.99.00 21,89
z) guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 6601.91.10 21,89
aa) outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana 6911.10.90 21,89
ab) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana 6912.00.00 21,89
ac) outras obras de cerâmica, exceto porcelana 6914.90.00 21,89
ad) outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes 7013.99.00 21,89
ae) outras obras e objetos de ornamentação, de vidro 7018.90.00 21,89
af) outros mechas e fios, de fibras de vidro 7019.19.00 21,89
ag) latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios 7310.21.10 21,89
ah) outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes 7323.99.00 21,89
ai) obras de fios de ferro ou aço 7326.20.00 21,89
aj) canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns 8211.93.20 21,89
ak) molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns 8306.30.00 21,89
al) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 21,89
am) abridoras de fibras de lã 8445.19.24 21,89
an) outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono 9106.90.00 21,89
ao) móveis de plásticos 9403.70.00 21,89
ap) partes para móveis, de outras matérias 9403.90.90 21,89
aq) edredons, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes 9404.90.00 21,89
ar) aparelhos não elétricos de iluminação 9405.50.00 21,89
as) outros isqueiros e acendedores 9613.80.00 21,89
at) vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças 9616.10.00 21,89
V Artigos destinados a cuidados pessoais:    
a) outros linteres de algodão 1404.20.90 27,40
b) outros carboximetilceluloses em formas primárias 3912.31.19 27,40
c) outros tubos de plásticos 3917.39.00 27,40
d) artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos 3926.90.40 27,40
e) outros artigos higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida 4014.90.90 27,40
f) outras obras de madeira 4421.90.00 27,40
g) outros artefatos de matérias têxteis, usados 6309.00.90 27,40
h) chapéus e outros artefatos de borracha ou de plástico 6506.91.00 27,40
i) tiras para guarnição interior, forros, carneiras, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus/outros artefatos 6507.00.00 27,40
j) espelhos de vidro, emoldurados 7009.92.00 27,40
k) alicates de metais comuns 8203.20.10 27,40
l) tesouras e suas lâminas, de metais comuns 8213.00.00 27,40
VI Artigos infantis:    
a) outros politetrafluoretilenos em formas primárias 3904.61.90 34,08
b) revestimento de pavimentos/paredes/tetos, de outros plásticos 3918.90.00 34,08
c) álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças 4903.00.00 34,08
d) outras bolas 9506.69.00 34,08
e) carimbos, datadores, numeradores, sinetes e artigos semelhantes 9611.00.00 34,08
VII Produtos para nutrição:    
a) outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 1211.90.90 72,06
b) outros sucos e extratos vegetais 1302.19.99 72,06
c) complementos alimentares 2106.90.30 72,06
d) óleo de linhaça, em bruto 1515.11.00 72,06
VIII Acessórios, vestuário, artigos para casa, artigos infantis e artigos destinados a cuidados pessoais:    
a) vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 3926.20.00 21,89
b) estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 3926.40.00 21,89
c) outras obras de plásticos 3926.90.90 21,89
d) bolsas de folhas de plástico 4202.22.10 21,89
e) bolsas de matérias têxteis 4202.22.20 21,89
f) bolsas de outras matérias 4202.29.00 21,89
g) artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 4202.39.00 21,89
h) outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 4202.92.00 21,89
i) outros artefatos, de outras matérias 4202.99.00 21,89
j) caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 4819.20.00 21,89
k) outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 4819.40.00 21,89
l) etiquetas de papel ou cartão, impressas 4821.10.00 21,89
m) outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 4911.10.90 21,89
n) outros acessórios confeccionados, de vestuário 6217.10.00 21,89
o) roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 6302.60.00 21,89
p) outros artefatos têxteis confeccionados 6307.90.90 21,89
q) artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 9505.90.00 21,89
IX Vestuário e artigos destinados a cuidados pessoais:    
a) outras meias de malha de outras matérias têxteis 6115.99.00 27,40
b) chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 6506.99.00 27,40
X Outros produtos não relacionados nos itens anteriores   43,00

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 50687 DE 27/09/2013):

SEÇÃO III-E
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO II, SEÇÃO IV, DESTINADAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

SAÍDAS DA INDÚSTRIA

SAÍDAS DO ATACADO

I

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

     
 

a) perfumes (extratos)

3303.00.10

262,10

49.64

 

b) águas-de-colônia

3303.00.20

577,53

47,73

 

c) produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

259,61

48,27

 

d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

335,04

53,29

 

e) outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

322,08

53,29

 

f) preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

339,00

54,21

 

g) pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

57,52

49,42

 

h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

362,04

45,66

 

i) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

468,84

25,01

 

j) xampus para o cabelo

3305.10.00

237,96

42,00

 

k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

339,00

43,00

 

l) outras preparações capilares

3305.90.00

282,52

49,78

 

m) tintura para o cabelo

3305.90.00

339,00

49,78

 

n) preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

139,79

48,93

 

o) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

402,33

34,08

 

p) outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

255,95

34,08

 

q) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

287,61

47,80

 

r) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

219,70

37,99

 

s) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

358,10

36,85

II

Acessórios:

     
 

a) sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade inferior ou igual a 1000 cm3

3923.21.10

339,00

22,72

 

b) malas, maletas e pastas, de plástico

4202.12.10

339,00

22,72

 

c) malas, maletas e pastas, de matérias têxteis

4202.12.20

339,00

22,72

 

d) malas, maletas e pastas, de outras matérias

4202.19.00

339,00

22,72

 

e) artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído

4202.31.00

339,00

22,72

 

f) artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

4202.32.00

339,00

22,72

 

g) caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)

4819.10.00

339,00

22,72

 

h) outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial, tintos, com peso superior a 200 g/m2

5211.39.00

339,00

22,72

 

i) tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial, de fios de diversas cores, em ponto de tafetá, com peso superior a 200 g/m2

5211.41.00

339,00

22,72

 

j) partes de vestuários ou seus acessórios, de malha

6117.90.00

339,00

22,72

 

k) metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7109.00.00

339,00

22,72

 

l) artefatos de joalheria, de prata, mesmo folheados de metais preciosos

7113.11.00

339,00

22,72

 

m) artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7113.19.00

339,00

22,72

 

n) artefatos de joalheria, de metais comuns folheados de metais preciosos

7113.20.00

339,00

22,72

 

o) outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

7116.20.90

339,00

22,72

 

p) outras bijuterias de metais comuns

7117.19.00

339,00

22,72

 

q) outras bijuterias

7117.90.00

339,00

22,72

 

r) outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

8308.90.90

339,00

22,72

 

s) óculos de sol

9004.10.00

339,00

22,72

 

t) relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico

9102.11.10

339,00

22,72

 

u) relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico

9102.12.10

339,00

22,72

 

v) relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico

9102.12.20

339,00

22,72

 

w) relógio de pulso, de corda automático

9102.21.00

339,00

22,72

III

Vestuários:

     
 

a) cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído

4203.30.00

339,00

29,97

 

b) outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial, tipo denim, com peso superior a 200 g/m2

5211.42.90

339,00

29,97

 

c) outros tecidos de fibras de poliéster

5515.19.00

339,00

29,97

 

d) outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha

5806.20.00

339,00

29,97

 

e) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino

6103.42.00

339,00

29,97

 

f) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino

6103.43.00

339,00

29,97

 

g) conjuntos de malha de algodão, de uso feminino

6104.22.00

339,00

29,97

 

h) blazers de malha de algodão, de uso feminino

6104.32.00

339,00

29,97

 

i) vestidos de malha de algodão

6104.42.00

339,00

29,97

 

j) vestidos de malha de fibras sintéticas

6104.43.00

339,00

29,97

 

k) vestidos de malha de outras matérias têxteis

6104.49.00

339,00

29,97

 

l) saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis

6104.59.00

339,00

29,97

 

m) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino

6104.62.00

339,00

29,97

 

n) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino

6104.63.00

339,00

29,97

 

o) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino

6104.69.00

339,00

29,97

 

p) camisas de malha de algodão, de uso masculino

6105.10.00

339,00

29,97

 

q) camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino

6105.20.00

339,00

29,97

 

r) camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino

6106.10.00

339,00

29,97

 

s) camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

6106.20.00

339,00

29,97

 

t) camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino

6106.90.00

339,00

29,97

 

u) cuecas e ceroulas, de malha de algodão

6107.11.00

339,00

29,97

 

v) cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais

6107.12.00

339,00

29,97

 

w) camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino

6107.29.00

339,00

29,97

 

x) combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial

6108.11.00

339,00

29,97

 

y) calcinhas de malha de algodão

6108.21.00

339,00

29,97

 

z) calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais

6108.22.00

339,00

29,97

 

aa) calcinhas de malha de outras matérias têxteis

6108.29.00

339,00

29,97

 

ab) camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino

6108.31.00

339,00

29,97

 

ac) camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

6108.32.00

339,00

29,97

 

ad) camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino

6108.39.00

339,00

29,97

 

ae) roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino

6108.91.00

339,00

29,97

 

af) camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão

6109.10.00

339,00

29,97

 

ag) camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis

6109.90.00

339,00

29,97

 

ah) suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão

6110.20.00

339,00

29,97

 

ai) macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil

6112.20.00

339,00

29,97

 

aj) shorts e sungas, de banho, de malha de fibra sintética

6112.31.00

339,00

29,97

 

ak) shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis

6112.39.00

339,00

29,97

 

al) maiôs e biquínis, de banho, de malha de fibras sintéticas

6112.41.00

339,00

29,97

 

am) outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial

6114.30.00

339,00

29,97

 

an) meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex

6115.12.00

339,00

29,97

 

ao) meias-calças de malha de algodão

6115.19.20

339,00

29,97

 

ap) meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67 decitex

6115.20.10

339,00

29,97

 

aq) meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67 decitex

6115.20.90

339,00

29,97

 

ar) outras meias de malha de lã ou de pelos finos

6115.91.00

339,00

29,97

 

as) outras meias de malha de fibras sintéticas

6115.93.00

339,00

29,97

 

at) luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão

6116.92.00

339,00

29,97

 

au) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino

6203.42.00

339,00

29,97

 

av) vestidos de algodão

6204.42.00

339,00

29,97

 

aw) vestidos de fibras sintéticas

6204.43.00

339,00

29,97

 

ax) vestidos de outras matérias têxteis

6204.49.00

339,00

29,97

 

ay) saias e saias-calças, de algodão

6204.52.00

339,00

29,97

 

az) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino

6204.62.00

339,00

29,97

 

ba) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino

6204.63.00

339,00

29,97

 

bb) calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino

6204.69.00

339,00

29,97

 

bc) camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino

6206.20.00

339,00

29,97

 

bd) camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

6206.40.00

339,00

29,97

 

be) camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino

6208.21.00

339,00

29,97

 

bf) camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

6208.22.00

339,00

29,97

 

bg) corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino

6208.91.00

339,00

29,97

 

bh) corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

6208.92.00

339,00

29,97

 

bi) sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto)

6212.10.00

339,00

29,97

 

bj) cintas e cintas-calças

6212.20.00

339,00

29,97

 

bk) modeladores de torso inteiro (cintas "soutiens")

6212.30.00

339,00

29,97

 

bl) espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes

6212.90.00

339,00

29,97

 

bm) xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda

6214.10.00

339,00

29,97

 

bn) xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas

6214.30.00

339,00

29,97

 

bo) xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais

6214.40.00

339,00

29,97

 

bp) luvas, mitenes e semelhantes

6216.00.00

339,00

29,97

 

bq) cintos e coletes salva-vidas

6307.20.00

339,00

29,97

 

br) vestuário, seus acessórios e suas partes, usados

6309.00.10

339,00

29,97

 

bs) calçados para outros esportes, de borracha ou plástico

6402.19.00

339,00

29,97

 

bt) calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

6402.20.00

339,00

29,97

 

bu) outros calçados, de borracha ou plástico

6402.99.00

339,00

29,97

 

bv) calçados para outros esportes, de couro natural

6403.19.00

339,00

29,97

 

bw) outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico

6404.19.00

339,00

29,97

 

bx) calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro

6404.20.00

339,00

29,97

 

by) outros calçados de matérias têxteis

6405.20.00

339,00

29,97

 

bz) partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes

6406.90.90

339,00

29,97

 

ca) chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias

6504.00.90

339,00

29,97

 

cb) chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

6505.00.90

339,00

29,97

IV

Artigos para casa:

     
 

a) outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos

3923.90.00

339,00

21,89

 

b) serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos

3924.10.00

339,00

21,89

 

c) outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico

3924.90.00

339,00

21,89

 

d) outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos

3925.90.00

339,00

21,89

 

e) outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida

4015.19.00

339,00

21,89

 

f) outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida

4016.99.90

339,00

21,89

 

g) tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, tinto, em ponto tafetá, com peso superior a 100 g/m2 e inferior ou igual a 200 g/m2

5208.32.00

339,00

21,89

 

h) artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais

5609.00.90

339,00

21,89

 

i) conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino

6204.23.00

339,00

21,89

 

j) outros vestuários de algodão, de uso feminino

6211.42.00

339,00

21,89

 

k) cobertores e mantas, de algodão, não elétricos

6301.30.00

339,00

21,89

 

l) cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos

6301.40.00

339,00

21,89

 

m) roupas de cama, de algodão, estampadas

6302.21.00

339,00

21,89

 

n) roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas

6302.22.00

339,00

21,89

 

o) roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas

6302.29.00

339,00

21,89

 

p) outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais

6302.32.00

339,00

21,89

 

q) outras roupas de cama, de outras matérias têxteis

6302.39.00

339,00

21,89

 

r) roupas de mesa, de algodão, exceto de malha

6302.51.00

339,00

21,89

 

s) roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha

6302.53.00

339,00

21,89

 

t) outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão

6302.91.00

339,00

21,89

 

u) cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha

6303.91.00

339,00

21,89

 

v) colchas de algodão, exceto de malha

6304.19.10

339,00

21,89

 

w) outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha

6304.92.00

339,00

21,89

 

x) outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha

6304.93.00

339,00

21,89

 

y) outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha

6304.99.00

339,00

21,89

 

z) guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

6601.91.10

339,00

21,89

 

aa) outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana

6911.10.90

339,00

21,89

 

ab) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

6912.00.00

339,00

21,89

 

ac) outras obras de cerâmica, exceto porcelana

6914.90.00

339,00

21,89

 

ad) outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes

7013.99.00

339,00

21,89

 

ae) outras obras e objetos de ornamentação, de vidro

7018.90.00

339,00

21,89

 

af) outros mechas e fios, de fibras de vidro

7019.19.00

339,00

21,89

 

ag) latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios

7310.21.10

339,00

21,89

 

ah) outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes

7323.99.00

339,00

21,89

 

ai) obras de fios de ferro ou aço

7326.20.00

339,00

21,89

 

aj) canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns

8211.93.20

339,00

21,89

 

ak) molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns

8306.30.00

339,00

21,89

 

al) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

339,00

21,89

 

am) abridoras de fibras de lã

8445.19.24

339,00

21,89

 

an) outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono

9106.90.00

339,00

21,89

 

ao) móveis de plásticos

9403.70.00

339,00

21,89

 

ap) partes para móveis, de outras matérias

9403.90.90

339,00

21,89

 

aq) edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes

9404.90.00

339,00

21,89

 

ar) aparelhos não elétricos de iluminação

9405.50.00

339,00

21,89

 

as) outros isqueiros e acendedores

9613.80.00

339,00

21,89

 

at) vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças

9616.10.00

339,00

21,89

V

Artigos destinados a cuidados pessoais:

     
 

a) outros linteres de algodão

1404.20.90

339,00

27,40

 

b) outros carboximetilceluloses em formas primárias

3912.31.19

339,00

27,40

 

c) outros tubos de plásticos

3917.39.00

339,00

27,40

 

d) artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos

3926.90.40

339,00

27,40

 

e) outros artigos higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida

4014.90.90

339,00

27,40

 

f) outras obras de madeira

4421.90.00

339,00

27,40

 

g) outros artefatos de matérias têxteis, usados

6309.00.90

339,00

27,40

 

h) chapéus e outros artefatos de borracha ou de plástico

6506.91.00

339,00

27,40

 

i) tiras para guarnição interior, forros, carneiras, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus/outros artefatos

6507.00.00

339,00

27,40

 

j) espelhos de vidro, emoldurados

7009.92.00

339,00

27,40

 

k) alicates de metais comuns

8203.20.10

339,00

27,40

 

l) tesouras e suas lâminas, de metais comuns

8213.00.00

339,00

27,40

VI

Artigos infantis:

     
 

a) outros politetrafluoretilenos em formas primárias

3904.61.90

339,00

34,08

 

b) revestimento de pavimentos/paredes/tetos, de outros plásticos

3918.90.00

339,00

34,08

 

c) álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

4903.00.00

339,00

34,08

 

d) outras bolas

9506.69.00

339,00

34,08

 

e) carimbos, datadores, numeradores, sinetes e artigos semelhantes

9611.00.00

339,00

34,08

VII

Produtos para nutrição:

     
 

a) outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

1211.90.90

339,00

72,06

 

b) outros sucos e extratos vegetais

1302.19.99

339,00

72,06

 

c) complementos alimentares

2106.90.30

339,00

72,06

 

d) óleo de linhaça, em bruto

1515.11.00

339,00

72,06

VIII

Acessórios, vestuário, artigos para casa, artigos infantis e artigos destinados a cuidados pessoais:

     
 

a) vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

3926.20.00

339,00

21,89

 

b) estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

3926.40.00

339,00

21,89

 

c) outras obras de plásticos

3926.90.90

339,00

21,89

 

d) bolsas de folhas de plástico

4202.22.10

339,00

21,89

 

e) bolsas de matérias têxteis

4202.22.20

339,00

21,89

 

f) bolsas de outras matérias

4202.29.00

339,00

21,89

 

g) artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

4202.39.00

339,00

21,89

 

h) outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

4202.92.00

339,00

21,89

 

i) outros artefatos, de outras matérias

4202.99.00

339,00

21,89

 

j) caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

4819.20.00

339,00

21,89

 

k) outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

4819.40.00

339,00

21,89

 

l) etiquetas de papel ou cartão, impressas

4821.10.00

339,00

21,89

 

m) outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

4911.10.90

339,00

21,89

 

n) outros acessórios confeccionados, de vestuário

6217.10.00

339,00

21,89

 

o) roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

6302.60.00

339,00

21,89

 

p) outros artefatos têxteis confeccionados

6307.90.90

339,00

21,89

 

q) artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

9505.90.00

339,00

21,89

IX

Vestuário e artigos destinados a cuidados pessoais:

     
 

a) outras meias de malha de outras matérias têxteis

6115.99.00

339,00

27,40

 

b) chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

6506.99.00

339,00

27,40

X

Outros produtos não relacionados nos itens anteriores

 

339,00

43,00


(Revogado pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 50713 DE 04/10/2013):

SEÇÃO III-F - BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 92, II

(Redaçao da seção dada pelo Decreto Nº 54090 DE 29/05/2018):

"ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
I Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás plástica igual ou superior a 20000 ml (retornável) 12,41
II Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás copo plástico de até 310 ml 0,76
III Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás plástica de até 399 ml 1,86
IV Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás plástica de até 399 ml 1,90
V Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás plástica de 400 a 650 ml 1,56
VI Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás plástica de 400 a 650 ml 1,57
VII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás plástica de 651 a 1000 ml 4,29
VIII Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás plástica de 1001 a 1999 ml 2,50
IX Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás plástica de 1001 a 1999 ml 2,54
X Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás plástica de 2000 a 3999 ml 3,27
XI Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás plástica de 4000 a 8000 ml 5,09
XII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás plástica de 8001 a 15000 ml 10,09
XIII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás demais embalagens Conforme Livro III, art. 92, III
IMPORTADO
XIV Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importada vidro de até 399 ml 9,05
XV Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importada vidro de 400 a 650ml 11,43
XVI Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gá demais embalagens Conforme Livro III, art. 92, III

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 53563 DE 01/06/2017):

ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
I Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Plástica igual ou superior a 20000 ml (retornável) 11,34
II Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Copo plástico de até 310 ml 0,89
III Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás Plástica de até 360 ml 1,72
IV Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás Plástica de até 360 ml 1,65
V Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás Plástica de 400 a 650 ml 1,60
VI Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás Plástica de 400 a 650 ml 1,56
VII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Plástica de 651 a 1000 ml 4,15
VIII Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás Plástica de 1001 a 1250 ml 3,58
IX Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás Plástica de 1001 a 1250 ml 2,83
X Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás Plástica de 1251 a 1500 ml 2,38
XI Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás Plástica de 1251 a 1500 ml 2,52
XII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Plástica de 2000 a 3000 ml 3,13
XIII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Plástica de 5000 a 8000 ml 5,30
XIV Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Plástica de 10000 ml 10,34
XV Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importada Vidro de até 399 ml 9,34
XVI Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Demais embalagens Conforme Livro III, art. 92, III

.

Nota LegisWeb: Redação Anterior: ITEM / MERCADORIAS / EMBALAGEM / PREÇO FINAL (R$)
(Redação do item I dada pelo Decreto Nº 53290 DE 10/11/2016):
I /Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais /igual ou superior a 20000 ml (retornável) /11,34 (Redação do item I dada pelo Decreto Nº 52705 DE 12/11/2015): I / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais / 10,90 Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais / igual ou superior a 20000 ml (retornável) / 8,15

.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52574 DE 29/09/2015):

SEÇÃO III-G - PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 53411 DE 23/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
I Cimento CP II Saco 50kg 26,80
II Cimento CP IV Saco 50kg 28,32
III Cimento CP V ARI Saco 50kg 29,88

.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
I Cimento CP II Saco 50kg 25,23
II Cimento CP IV Saco 50kg 25,13
III Cimento CP V ARI Saco 50kg 28,38

.

(Revogado pelo Decreto Nº 57386 DE 22/12/2023):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54970 DE 30/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):

SEÇÃO III-H - FATOR DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO REFERIDO NO LIVRO III, ART. 132, § 3º, "b"

PREFIXO DO MUNICÍPIO NOME DO MUNICÍPIO FATOR DE AJUSTE
GASOLINA COMUM GASOLINA ADITIVADA
468 Aceguá 1,045289 1,037532
245 Água Santa 1,051965 1,079324
001 Agudo 1,010829 1,017124
162 Ajuricaba 1,025092 1,045246
163 Alecrim 1,019603 1,040415
002 Alegrete 1,035074 1,057729
246 Alegria 0,983364 0,991226
469 Almirante Tamandaré do Sul 1,007184 1,002162
164 Alpestre 1,056245 1,053533
247 Alto Alegre 1,000890 1,009007
334 Alto Feliz 1,012080 1,025474
165 Alvorada 1,009749 1,014750
248 Amaral Ferrador 1,066418 1,090662
335 Ametista do Sul 1,053872 1,089285
249 André da Rocha 1,066227 1,134341
166 Anta Gorda 0,985483 0,993981
003 Antônio Prado 1,011486 1,037744
336 Arambaré 1,014793 1,022846
428 Araricá 0,972407 0,989361
004 Aratiba 1,056691 1,091002
005 Arroio do Meio 0,994045 1,001611
470 Arroio do Padre 1,034947 1,060548
250 Arroio do Sal 0,986034 0,993642
168 Arroio do Tigre 1,031153 1,047451
167 Arroio dos Ratos 1,008880 1,030814
006 Arroio Grande 1,047726 1,076845
007 Arvorezinha 0,960560 0,993028
169 Augusto Pestana 1,052134 1,084220
251 Áurea 0,999534 0,994553
008 Bagé 1,084559 1,117111
429 Balneário Pinhal 1,022295 1,017802
252 Barão 1,013267 1,027445
170 Barão de Cotegipe 1,030539 1,059361
337 Barão do Triunfo 0,978426 1,010469
338 Barra do Guarita 1,018141 1,010469
430 Barra do Quaraí 1,013945 1,034226
009 Barra do Ribeiro 0,989382 1,001611
339 Barra do Rio Azul 1,053978 1,010469
340 Barra Funda 0,985695 0,991841
171 Barracão 1,051456 1,071250
172 Barros Cassal 0,980905 0,990569
431 Benjamin Constant do Sul 1,021701 1,018289
010 Bento Gonçalves 0,980248 1,001653
341 Boa Vista das Missões 1,012292 1,125313
173 Boa Vista do Buricá 1,055440 1,072394
471 Boa Vista do Cadeado 1,048341 1,065380
472 Boa Vista do Incra 1,033421 1,055355
432 Boa Vista do Sul 1,015344 1,031217
011 Bom Jesus 1,033569 1,053194
233 Bom Princípio 0,960115 0,978066
342 Bom Progresso 1,058132 1,085237
012 Bom Retiro do Sul 0,972513 0,970542
253 Boqueirão do Leão 1,060950 1,075679
174 Bossoroca 1,023460 1,046412
473 Bozano 1,016997 1,038147
175 Braga 1,047959 1,070212
254 Brochier 1,045374 1,048934
176 Butiá 1,013585 1,035074
013 Caçapava do Sul 1,069025 1,085513
014 Cacequi 1,045268 1,044568
015 Cachoeira do Sul 0,988874 1,018756
177 Cachoeirinha 0,984762 0,996694
178 Cacique Doble 1,012101 1,036706
179 Caibaté 1,013669 1,031810
180 Caiçara 1,025007 1,065634
017 Camaquã 1,001102 1,023778
255 Camargo 1,006951 1,039864
181 Cambará do Sul 1,037575 1,055228
343 Campestre da Serra 1,013245 1,008180
182 Campina das Missões 1,013987 1,040012
018 Campinas do Sul 1,012716 1,014242
019 Campo Bom 0,970373 0,992137
020 Campo Novo 0,993769 1,000784
256 Campos Borges 1,065125 1,059276
021 Candelária 0,997520 1,013415
183 Cândido Godói 0,968614 0,980015
344 Candiota 1,080575 1,090684
022 Canela 1,024859 1,045734
023 Canguçu 1,038168 1,054020
024 Canoas 0,982007 0,988895
474 Canudos do Vale 1,048404 1,018544
475 Capão Bonito do Sul 0,980969 1,016446
234 Capão da Canoa 0,975883 0,981817
476 Capão do Cipó 1,061586 1,057263
235 Capão do Leão 1,030369 1,041262
257 Capela de Santana 0,989404 1,010618
345 Capitão 1,039334 1,064935
433 Capivari do Sul 0,993896 0,993896
434 Caraá 0,998411 1,008922
025 Carazinho 0,932226 0,940321
026 Carlos Barbosa 1,001823 1,026851
346 Carlos Gomes 1,049421 1,010469
027 Casca 0,976073 0,983131
258 Caseiros 1,011698 1,042831
028 Catuípe 1,008943 0,997669
029 Caxias do Sul 0,976031 1,004260
347 Centenário 1,011232 0,951998
435 Cerrito 1,063430 1,010469
259 Cerro Branco 1,002925 1,010469
260 Cerro Grande 0,945068 0,974124
261 Cerro Grande do Sul 1,011720 1,030645
030 Cerro Largo 1,024223 1,039249
031 Chapada 1,052812 1,068516
236 Charqueadas 0,955580 0,970012
348 Charrua 1,033251 1,044992
184 Chiapeta 0,995825 1,007672
436 Chuí 0,996567 1,033824
437 Chuvisca 0,963358 0,974548
262 Cidreira 1,002564 1,005065
185 Ciríaco 0,985674 1,075192
349 Colinas 1,015852 1,010469
160 Colorado 1,001123 1,028547
186 Condor 1,008223 1,039482
032 Constantina 0,993451 1,035349
478 Coqueiro Baixo 1,031874 1,052494
350 Coqueiros do Sul 0,980969 1,010469
351 Coronel Barros 1,006104 1,019582
187 Coronel Bicaco 1,012377 1,030284
477 Coronel Pilar 1,008986 1,030920
237 Cotiporã 0,960115 0,972555
352 Coxilha 0,974675 1,017060
033 Crissiumal 1,016594 1,035964
263 Cristal 1,017929 1,038550
438 Cristal do Sul 1,029458 1,069067
034 Cruz Alta 0,996927 1,013373
479 Cruzaltense 1,015810 1,010469
188 Cruzeiro do Sul 0,994130 1,008053
189 David Canabarro 1,084517 1,121010
353 Derrubadas 1,050990 1,083584
264 Dezesseis de Novembro 1,053469 1,078689
439 Dilermando de Aguiar 0,993769 1,010469
035 Dois Irmãos 0,968656 0,980312
354 Dois Irmãos das Missões 1,015238 1,010469
265 Dois Lajeados 1,024901 1,055822
190 Dom Feliciano 1,033273 1,052113
036 Dom Pedrito 1,083457 1,110774
440 Dom Pedro de Alcântara 1,013733 1,038274
191 Dona Francisca 1,014114 1,045692
266 Doutor Maurício Cardoso 1,022676 1,041517
441 Doutor Ricardo 0,970733 1,004853
267 Eldorado do Sul 0,976858 1,010278
037 Encantado 0,979104 0,989298
038 Encruzilhada do Sul 1,032149 1,045162
355 Engenho Velho 0,994045 1,010469
268 Entre Rios do Sul 1,029246 1,010469
269 Entre-Ijuís 1,036579 1,068368
270 Erebango 0,986945 1,010469
039 Erechim 0,988577 0,990124
271 Ernestina 0,980142 0,999534
040 Erval Grande 1,018840 1,071865
192 Erval Seco 1,008986 1,027127
016 Esmeralda 1,044907 1,044314
442 Esperança do Sul 1,022464 1,035561
041 Espumoso 1,019391 1,032552
272 Estação 1,045437 1,049040
042 Estância Velha 0,964333 0,977811
043 Esteio 0,979274 0,988238
044 Estrela 0,985017 0,979867
443 Estrela Velha 1,014517 1,034883
273 Eugênio de Castro 1,040648 1,064214
274 Fagundes Varela 1,026491 1,045988
045 Farroupilha 0,976476 0,988344
046 Faxinal do Soturno 0,990845 1,011465
275 Faxinalzinho 1,027529 1,029310
444 Fazenda Vilanova 1,023757 1,049994
047 Feliz 0,981499 1,011380
048 Flores da Cunha 1,027084 1,052664
445 Floriano Peixoto 1,019836 1,049570
193 Fontoura Xavier 1,038783 1,058704
194 Formigueiro 1,004154 1,000318
480 Forquetinha 1,047281 1,055377
238 Fortaleza dos Valos 1,002607 1,050057
049 Frederico Westphalen 1,043848 1,065168
050 Garibaldi 0,994723 0,995889
356 Garruchos 0,978277 0,977896
051 Gaurama 1,002458 1,026406
052 General Câmara 1,013712 1,020557
357 Gentil 1,056775 1,077459
054 Getúlio Vargas 1,018120 1,060675
055 Giruá 1,026427 1,052452
276 Glorinha 1,015916 1,038041
056 Gramado 1,032404 1,059043
358 Gramado dos Loureiros 1,001038 1,010469
359 Gramado Xavier 1,029691 1,031111
057 Gravataí 0,967003 0,983406
277 Guabiju 1,039461 1,064532
058 Guaíba 0,955813 0,978426
059 Guaporé 1,045501 1,075488
060 Guarani das Missões 1,013860 1,024711
278 Harmonia 0,992837 1,015110
061 Herval 1,022634 1,056775
446 Herveiras 1,043615 1,010469
062 Horizontina 1,051837 1,087462
360 Hulha Negra 1,102954 1,127495
063 Humaitá 0,989001 1,007354
279 Ibarama 1,029331 1,046624
195 Ibiaçá 1,014708 1,056055
196 Ibiraiaras 1,039673 1,040690
280 Ibirapuitã 0,999958 1,098461
064 Ibirubá 1,035646 1,074217
161 Igrejinha 0,961980 0,984487
065 Ijuí 1,011614 1,024244
197 Ilópolis 1,005362 1,024901
281 Imbé 0,970606 0,981266
282 Imigrante 0,981774 0,997075
198 Independência 0,979973 1,004556
361 Inhacorá 0,991311 1,018268
283 Ipê 0,994405 1,021172
284 Ipiranga do Sul 1,013987 1,042407
066 Iraí 1,041050 0,995698
447 Itaara 1,001335 1,016997
285 Itacurubi 1,048425 1,010469
362 Itapuca 1,031005 1,059763
067 Itaqui 1,062773 1,078201
481 Itati 0,974653 0,974653
199 Itatiba do Sul 1,027762 1,053321
286 Ivorá 1,012080 1,016742
200 Ivoti 0,972916 1,011614
287 Jaboticaba 1,060908 1,078286
482 Jacuizinho 0,993769 1,047260
201 Jacutinga 1,012673 1,054169
068 Jaguarão 1,073645 1,084792
069 Jaguari 1,040711 1,066566
288 Jaquirana 1,050036 1,073030
448 Jari 1,031789 1,036028
239 Jóia 1,028123 1,051202
070 Júlio de Castilhos 1,019073 1,041432
483 Lagoa Bonita do Sul 1,030857 1,046730
363 Lagoa dos Três Cantos 0,993769 1,010469
071 Lagoa Vermelha 0,977112 1,005107
289 Lagoão 1,065655 1,088564
072 Lajeado 0,997118 1,022697
364 Lajeado do Bugre 1,087060 1,031344
073 Lavras do Sul 1,101428 1,122282
202 Liberato Salzano 0,983851 0,979443
365 Lindolfo Collor 0,990103 1,014687
366 Linha Nova 1,010194 1,010469
449 Maçambará 1,060420 1,078625
074 Machadinho 1,016721 1,020218
450 Mampituba 1,024414 1,030899
367 Manoel Viana 1,070042 1,092888
368 Maquiné 1,010406 1,037914
369 Maratá 1,032171 1,053575
075 Marau 0,990124 1,020748
076 Marcelino Ramos 1,025898 1,057114
370 Mariana Pimentel 0,980397 0,995592
203 Mariano Moro 0,998495 1,030581
451 Marques de Souza 0,961535 0,997139
204 Mata 1,041665 1,047005
371 Mato Castelhano 1,018798 1,036303
372 Mato Leitão 1,064638 1,012906
484 Mato Queimado 1,025516 1,010469
077 Maximiliano de Almeida 1,062942 1,079854
373 Minas do Leão 1,001187 1,026025
205 Miraguaí 1,030518 1,037448
290 Montauri 1,022422 1,052537
452 Monte Alegre dos Campos 1,010278 1,010469
374 Monte Belo do Sul 1,015873 1,037214
078 Montenegro 0,971814 0,987517
375 Mormaço 1,053279 1,076591
376 Morrinhos do Sul 1,047790 1,014326
291 Morro Redondo 1,037214 1,062413
377 Morro Reuter 0,971581 0,990802
079 Mostardas 1,037342 1,054147
080 Muçum 0,984699 1,013076
453 Muitos Capões 1,041877 1,010469
378 Muliterno 0,993769 0,953037
081 Não-Me-Toque 1,028462 1,072479
379 Nicolau Vergueiro 1,010914 0,996418
082 Nonoai 0,997372 0,985801
292 Nova Alvorada 1,026597 1,034290
206 Nova Araçá 1,022591 1,042301
207 Nova Bassano 1,034841 1,059043
380 Nova Boa Vista 1,074026 1,010469
208 Nova Bréscia 1,002522 1,022083
454 Nova Candelária 1,002522 1,017208
293 Nova Esperança do Sul 1,057157 1,070763
294 Nova Hartz 0,990061 1,001950
381 Nova Pádua 1,055737 1,059064
083 Nova Palma 1,006866 1,034989
084 Nova Petrópolis 1,024456 1,051562
085 Nova Prata 1,021023 1,041347
455 Nova Ramada 0,998559 1,015449
295 Nova Roma do Sul 1,018099 1,037384
382 Nova Santa Rita 0,993240 1,007523
383 Novo Barreiro 0,993451 1,024308
456 Novo Cabrais 0,994426 1,021913
086 Novo Hamburgo 0,963697 0,974802
384 Novo Machado 1,022591 1,048595
385 Novo Tiradentes 1,029839 1,010469
485 Novo Xingu 1,022443 1,043445
087 Osório 0,971920 0,971581
088 Paim Filho 1,008922 1,036960
240 Palmares do Sul 1,037214 1,036091
089 Palmeira das Missões 0,990421 0,994808
209 Palmitinho 1,043657 1,033230
090 Panambi 1,021998 1,031535
296 Pantano Grande 1,013097 1,017548
210 Paraí 1,004387 1,034226
297 Paraíso do Sul 1,010173 1,022274
386 Pareci Novo 0,983300 1,003306
241 Parobé 0,969610 0,983936
457 Passa Sete 1,023248 1,056754
387 Passo do Sobrado 1,026427 1,046666
091 Passo Fundo 0,952020 0,966918
486 Paulo Bento 1,007841 1,010469
298 Paverama 1,006697 1,027847
487 Pedras Altas 1,074620 1,096385
092 Pedro Osório 1,070890 1,073009
211 Pejuçara 1,027063 1,047069
093 Pelotas 1,019370 1,041856
388 Picada Café 0,993070 1,015725
299 Pinhal 1,003200 1,021066
488 Pinhal da Serra 0,993769 1,108019
389eção Pinhal Grande 1,038274 1,056351
390 Pinheirinho do Vale 1,017908 1,018205
094 Pinheiro Machado 1,058789 1,089052
489 Pinto Bandeira 1,010575 1,031196
300 Pirapó 1,051689 1,038147
095 Piratini 1,065719 1,086933
212 Planalto 1,013351 1,020875
301 Poço das Antas 1,054465 1,072649
391 Pontão 1,008583 1,119675
392 Ponte Preta 0,958060 1,025262
213 Portão 0,978828 0,983406
096 Porto Alegre 0,990696 1,002013
097 Porto Lucena 1,036303 1,061692
393 Porto Mauá 0,994320 1,011423
394 Porto Vera Cruz 0,993769 1,010469
214 Porto Xavier 1,037299 1,054804
302 Pouso Novo 1,010448 1,035795
395 Presidente Lucena 1,009367 1,018671
303 Progresso 1,021193 1,045374
304 Protásio Alves 0,993769 1,022867
215 Putinga 1,000254 1,016149
098 Quaraí 1,056606 1,077438
490 Quatro Irmãos 0,991565 1,018840
396 Quevedos 1,040584 1,010469
305 Quinze de Novembro 1,086975 1,099267
216 Redentora 1,013860 1,024711
306 Relvado 0,998940 1,034099
099 Restinga Seca 1,001907 1,020197
397 Rio dos Índios 0,971263 1,010469
100 Rio Grande 1,022888 1,036897
101 Rio Pardo 0,990633 0,998898
307 Riozinho 1,008901 1,030369
102 Roca Sales 1,009304 1,022719
217 Rodeio Bonito 1,069724 1,093714
491 Rolador 1,034290 1,045077
103 Rolante 0,987729 1,011762
218 Ronda Alta 0,991841 1,020451
219 Rondinha 0,951511 0,975099
220 Roque Gonzales 1,040054 1,054783
104 Rosário do Sul 1,000381 1,021977
398 Sagrada Família 1,039609 1,046221
308 Saldanha Marinho 0,988471 1,014665
242 Salto do Jacuí 1,043509 1,065422
399 Salvador das Missões 1,038232 1,056267
221 Salvador do Sul 1,003370 1,017124
105 Sananduva 1,028653 1,081465
107 Santa Bárbara do Sul 1,004027 1,024499
494 Santa Cecília do Sul 1,002310 1,023588
400 Santa Clara do Sul 0,977748 0,992159
108 Santa Cruz do Sul 0,990824 1,012970
495 Santa Margarida do Sul 1,015110 1,027847
109 Santa Maria 0,989319 1,025219
309 Santa Maria do Herval 0,997563 1,022507
110 Santa Rosa 0,994299 1,000424
401 Santa Tereza 1,019349 1,039991
111 Santa Vitória do Palmar 1,069915 1,099691
222 Santana da Boa Vista 1,034290 1,042852
106 Santana do Livramento 1,032700 1,043042
112 Santiago 1,039482 1,060420
113 Santo Ângelo 1,011232 1,027932
114 Santo Antônio da Patrulha 1,003603 1,016276
223 Santo Antônio das Missões 1,020324 1,049231
402 Santo Antônio do Palma 0,986373 1,012800
403 Santo Antônio do Planalto 0,995804 1,016997
115 Santo Augusto 1,009727 1,021150
116 Santo Cristo 1,017230 1,040775
404 Santo Expedito do Sul 1,042661 1,055398
117 São Borja 1,027042 1,042385
310 São Domingos do Sul 1,011380 1,057157
118 São Francisco de Assis 1,046857 1,072458
119 São Francisco de Paula 1,000572 0,981266
120 São Gabriel 1,021659 1,045310
121 São Jerônimo 0,963803 0,975756
311 São João da Urtiga 1,039503 1,058746
405 São João do Polêsine 1,018586 1,054635
312 São Jorge 1,045077 1,086424
406 São José das Missões 0,941762 0,959967
313 São José do Herval 1,049909 1,068898
314 São José do Hortêncio 1,014305 1,038401
407 São José do Inhacorá 1,023630 1,038147
122 São José do Norte 1,077841 1,081401
123 São José do Ouro 1,010829 1,057559
492 São José do Sul 0,998411 1,015555
408 São José dos Ausentes 1,062349 1,082546
124 São Leopoldo 0,989997 0,999046
125 São Lourenço do Sul 1,018650 1,042831
126 São Luiz Gonzaga 1,014008 1,004323
224 São Marcos 1,011847 1,043212
225 São Martinho 0,996821 1,017526
409 São Martinho da Serra 1,037087 1,070741
315 São Miguel das Missões 1,045903 1,065443
226 São Nicolau 1,077205 1,100475
227 São Paulo das Missões 0,972873 0,994384
410 São Pedro da Serra 1,011762 1,031408
493 São Pedro das Missões 0,993769 1,010469
411 São Pedro do Butiá 1,059043 1,054868
127 São Pedro do Sul 0,999152 1,024584
128 São Sebastião do Caí 0,985419 0,996694
129 São Sepé 0,994151 1,019010
130 São Valentim 0,960370 0,950155
412 São Valentim do Sul 0,999173 1,009643
413 São Valério do Sul 0,993769 1,010469
333 São Vendelino 0,941572 0,951914
053 São Vicente do Sul 1,013203 1,046497
131 Sapiranga 0,970076 0,989319
132 Sapucaia do Sul 0,988026 1,012673
133 Sarandi 0,982177 0,999004
134 Seberi 1,022274 1,039334
316 Sede Nova 1,026406 1,031323
317 Segredo 1,044759 1,066778
228 Selbach 1,044102 1,065909
458 Senador Salgado Filho 0,987878 1,000657
414 Sentinela do Sul 0,986013 0,999449
135 Serafina Corrêa 0,983470 1,006782
415 Sério 1,059318 1,022867
229 Sertão 1,026152 1,033188
416 Sertão Santana 0,977684 0,993579
459 Sete de Setembro 0,993769 1,010469
230 Severiano de Almeida 1,017654 1,061522
318 Silveira Martins 1,031831 1,052473
417 Sinimbu 1,019964 1,039313
136 Sobradinho 1,010618 1,041601
137 Soledade 0,976561 0,983237
460 Tabaí 0,974590 1,014877
138 Tapejara 1,039122 1,067774
139 Tapera 1,022062 1,069639
140 Tapes 1,006485 1,018819
141 Taquara 0,965371 1,006146
142 Taquari 1,008583 1,025177
319 Taquaruçu do Sul 1,051986 1,097550
243 Tavares 1,034692 1,047111
143 Tenente Portela 1,023058 1,038825
320 Terra de Areia 0,966198 0,969482
244 Teutônia 0,998305 1,008096
496 Tio Hugo 1,013203 1,041262
418 Tiradentes do Sul 1,072479 1,097804
461 Toropi 0,987030 1,013118
144 Torres 0,984826 1,003285
145 Tramandaí 0,974865 0,988344
419 Travesseiro 1,010363 1,023715
321 Três Arroios 1,006443 1,022867
322 Três Cachoeiras 0,976858 1,018120
146 Três Coroas 0,951553 0,982177
147 Três de Maio 1,033824 1,062964
420 Três Forquilhas 0,946743 0,950049
323 Três Palmeiras 0,996376 0,995507
148 Três Passos 1,040287 1,083012
324 Trindade do Sul 0,983109 1,069851
149 Triunfo 0,978426 0,989679
150 Tucunduva 1,049845 1,071441
325 Tunas 1,012779 1,010469
421 Tupanci do Sul 1,010554 1,028313
151 Tupanciretã 1,013775 1,018120
326 Tupandi 1,008329 1,037087
152 Tuparendi 1,048764 1,044589
462 Turuçu 1,018099 1,038189
463 Ubiretama 1,034311 1,010469
422 União da Serra 1,056648 1,090175
464 Unistalda 1,051138 1,054063
153 Uruguaiana 1,026470 1,037723
154 Vacaria 0,995973 1,011698
423 Vale do Sol 1,026237 1,045183
424 Vale Real 0,971008 1,006612
465 Vale Verde 1,038931 1,051498
327 Vanini 1,068982 1,082143
155 Venâncio Aires 1,015979 1,046412
156 Vera Cruz 1,020451 1,030030
157 Veranópolis 1,009876 1,028653
466 Vespasiano Correa 1,065803 1,085661
158 Viadutos 1,021807 1,052473
159 Viamão 0,994426 1,015577
231 Vicente Dutra 1,012101 1,032743
232 Victor Graeff 0,989912 0,964269
328 Vila Flores 1,011338 1,010469
467 Vila Lângaro 0,999428 1,029182
329 Vila Maria 0,990548 1,009749
425 Vila Nova do Sul 0,993981 1,012928
330 Vista Alegre 0,986585 1,009452
331 Vista Alegre do Prata 1,033612 1,055292
332 Vista Gaúcha 1,071737 1,067181
426 Vitória das Missões 1,024795 1,045437
497 Westfalia 1,018416 1,046645
427 Xangri-lá 0,979888 0,993960

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55143 DE 26/03/2020):

SEÇÃO III-I PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 132,§ 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS

NOTA 01 - Os percentuais constantes desta Seção correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/2019 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/2007.

NOTA 02 - A adoção da margem de valor agregado constantes dos itens desta Seção, quanto ao tipo de produto, condição do sujeito passivo, tipo da operação e incidência de contribuições federais, deve ser feita de acordo com o art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 61/2019 .

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
39,79% 86,39% 83,15% 144,21% 24,78% - 46,40% 59,71% 9,96% 32,48%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
32,43% 89,18% 63,12% 133,03% 31,59% - 65,43% 80,47% 9,96% 34,09%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestadual
7% 12% Originado de importação 4%
102,99 170,65% 158,86% 245,14% 52,81% 73,65% 55,12% 76,27% 218,47% 261,90% 106,93% 135,15% 30,70% 57,47% - -

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
85,87% 165,53% 134,35% 234,79% 42,55% 61,99% 43,57% 63,15% 219,90% 263,52% 95,29% 121,92% 29,12% 57,47% - -

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
102,99% 170,65% 158,86% 245,14% 52,81% 73,65% 55,12% 76,27% 218,47% 261,90% 106,93% 135,15% - - 101,90% 136,89%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
85,87% 165,53% 134,35% 234,79% 42,55% 61,99% 43,57% 63,15% 219,90% 263,52% 95,29% 121,92% - - 137,86% 199,03%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM IV - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
66,50% 122,00% 118,14% 190,85%    

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

.

ITEM IV - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
57,81% 125,44% 94,39% 177,69% 9,96% 34,09%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Interna Interestadual
7 % 12% Originado de importação 4%
128,08% 204,10% 190,85% 287,80% 65,46% 88,02% 67,50% 90,34% 218,47% 261,90% 106,93% 135,15% 30,70% 57,47% - - - -

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
108,96% 198,51% 163,46% 276,37% 54,24% 75,27% 54,75% 75,85% 219,90% 263,52% 95,29% 121,92% 29,12% 57,47%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM VI - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
70,48% 127,31% 123,36% 197,81% 23,75%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM VI - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONFINS
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
61,60% 130,86% 99,06% 184,37% 23,94% 51,14%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Interna Interestadual
7% 12% Originado de importação
4%
133,54% 211,38% 197,81% 297,09% 65,28% 87,81% 67,32% 90,14% 272,67% 323,49% 124,21% 154,79% 47,09% 77,22% - - - -

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM CUPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONFINS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
113,98% 205,69% 169,80% 285,42% 54,07% 75,08% 54,59% 75,67% 274,34% 325,38% 113,63% 142,76% 45,54% 77,49%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
95,18% 160,25% 155,73% 240,97% 23,75% 49,09%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
85,15% 164,50% 128,07% 225,81% 23,94% 51,14%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Interna Interestadual
7% 12% Originado de importação
4%
167,38% 256,50% 240,97% 354,62% 80,17% 104,74% 81,81% 106,61% 272,67% 323,49% 124,21% 154,79% 47,09% 77,22%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
145,17% 250,24% 209,11% 341,59% 67,81% 90,70% 67,63% 90,48% 274,34% 325,38% 113,63% 142,76% 45,54% 77,49%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
128,08% 204,10% 190,85% 287,80% 65,46% 88,02% 67,50% 90,34% 218,47% 261,90% 106,93% 135,15% -

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
108,96% 198,51% 163,46% 276,37% 54,24% 75,27% 54,75% 75,85% 219,90% 263,52% 95,29% 121,92% - - 137,86% 199,03%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
133,54% 211,38% 197,81% 297,09% 65,28% 87,81% 67,32% 90,14% 272,67% 323,49% 124,21% 154,79% -      

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA CONFINS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
113,98% 205,69% 169,80% 285,42% 54,07% 75,08% 54,59% 75,67% 274,34% 325,38% 113,63% 142,76% - - 150,95% 215,48%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
167,38% 256,50% 240,97% 354,62% 80,17% 104,74% 81,81% 106,61% 272,67% 323,49% 124,21% 154,79% -

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA CONFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
145,17% 250,24% 209,11% 341,59% 67,81% 90,70% 67,63% 90,48% 274,34% 325,38% 113,63% 142,76% - - 150,95% 215,48%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
35,92% - 59,48% 73,98%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA CONFINS
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
43,35% - 80,21% 96,59%

(Revogado pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):

ITEM XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES, IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Lubrificantes Derivados de Petróleo Lubrificantes Não Derivados de Petróleo
Internas Interestaduais Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
61,31% 95,53% 61,31% - 72,06% 87,71%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES, IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Lubrificantes Derivados de Petróleo Lubrificantes Não Derivados de Petróleo
Internas Interestaduais Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
61,31% 96,72% 61,31% - 73,11% 88,85%

SEÇÃO IV - MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, TÍTULO I, CAPÍTULO I, SEÇÃO II. (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
SEÇÃO IV - MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, ARTS. 1º-A, 1º-B E 1º-D (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Seção IV
Mercadorias sujeitas ao Diferimento previsto no Livro III, Art. 1º-A
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 43.641 DE 23.02.2005, DOE RS de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)"

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria.

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

Subseção I - Mercadorias referidas no Livro III, Art. 1º-A, I

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário. (Nota restabelecida e com redação dada pelo Decreto Nº 44519 DE 29/06/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Nota - (Revogada pelo Decreto 44.238, de 30.12.2005, DOE 02.01.2006)
Nota - Tratando-se das mercadorias relacionadas nos itens C a CIX, o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1.º-A, I, alcança somente as saídas promovidas no período de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto 44.035, de 29.09.2005, DOE RS de 30.09.2005)
Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Extratos tanantes de origem vegetal; taninos 3201
II Preparações tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 3202.90
III Tintas e vernizes com polímeros sintéticos ou naturais 3208
IV Outras tintas e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couros 3210.00
V Preparações lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o tratamento de couros e peles 3403.11.20
VI Pomadas, cremes para calçados ou para couros 3405.10.00
VII Colas 3505.20.00
VIII Colas e outros adesivos à base de cianoacrilatos 3506.10.10
IX Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha 3506.91.10
X Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de polímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso 3506.91.20
XI Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha ou polímeros da posição 3901 a 9313 3506.91.90
XII Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições 3506.99.00
XIII Colofônicas e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições 3806.90.19
XIV Agentes de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos utilizados na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes 3809.93

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 50027 DE 01/01/2013):

XV

Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas

3814.00
XV
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas
3814.00.00
XVI Indicadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados em outras posições 3815
XVII Aglutinantes, produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em outras posições 3824.90.32
XVIII Polipropileno com carga 3902.10.10
XIX Outros copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou álcool vinílico, não especificados em outras posições 3904.40.90
XX Poliacetais, outros poliésteres e resinas, etc. 3907
XXI Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005)
XXII Poliuretanos 3909.50
XXIII Monofilamentos de outros plásticos não especificados em outras posições 3916.90.10
XXIV Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de cloreto de vinila 3921.12.00
XXV Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos 3921.13
XXVI Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005)
XXVII Outras obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 3926.30.00
XXVIII Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada em outras posições 4005.10.90
XXIX Borracha misturada, não vulcanizada, não especificada em outras posições 4005.99.90
XXX Chapas, folhas, tiras, de borracha vulcanizada 4008.21.00
XXXI Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras posições 4016.99.90
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXII Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos 4101
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXIII Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas   4102
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXIV Outros couros e peles em bruto mesmo depilados ou divididos 4103"
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXV Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos 4104
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXVI Peles curtidas de ovinos, depiladas, mesmo divididas 4105
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXVII Couros e peles depiladas de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo divididos 4106
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXVIII Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos   4107
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXIX Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos   4112.00.00
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XL Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos 4113 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006)
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XLI Couros e peles acamurçados; envernizados ou revestidos; metalizados 4114
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XLII Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles, serragem, pó e farinha de couro   4115
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XLIII Outras obras de couro natural ou reconstituído   4205.00.00
XLIV Painéis de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas 4410
XLV Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005)  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46.120 DE 09.01.2009):
XLVI Painéis de fibras não especificados em outras posições 4411.12.90
4411.13.90
4411.14.90
XLVI Painéis de fibras não especificados em outras posições   4411.29.00
XLVII Madeira compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições 4412.99.00
XLVIII Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas 4413.00.00
XLIX Molduras de madeira para quadros ou espelhos 4414.00.00
L Desperdícios de seda 5003
LI Fios de seda 5004.00.00
LII Lã não cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em outras posições 5101.29.00
LIII Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros 5103
LIV "Tops" de lã e pêlos finos ou grosseiros; cardados ou penteados 5105.29.10
LV Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106
LVI Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 5107
LVII Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições 5108
LVIII Tecidos de lã cardada ou pêlos finos cardados 5111
LIX Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados 5112
LX Fios de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão 5205
LXI Fios de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão 5206
LXII Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições, não fiados 5305
LXIII Fios de linho 5306
LXIV Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel 5308
LXV Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel 5311.00.00
LXVI Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho 5401.10.11
LXVII Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições 5401.10.90
LXVIII Fios de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho 5402
LXIX Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho 5403
LXX Tecidos de fios de filamentos sintéticos 5407
LXXI Cabos de filamentos sintéticos 5501
LXXII Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação 5503
LXXIII Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais 5505
LXXIV Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas 5506
LXXV Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho 5509
LXXVI Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 5510
LXXVII Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas 5515
LXXVIII Tecidos de fibras artificiais descontínuas 5516
LXXIX Feltros e artigos de feltro 5602
LXXX Falsos tecidos 5603
LXXXI Fitas, exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições 5806.3
LXXXII Tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico 5903
LXXXIII Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio, etc. 5907.00.00
LXXXIV Outros tecidos de malha 6006
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
LXXXV Partes de calcados; palmilhas; polainas; perneiras   6406
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
LXXXVI Outros perfis ocos (soldados, rebitados), de ferro ou aço 7306"
LXXXVII Tachas, pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço 7317.00
LXXXVIII Parafusos, porcas, arruelas, rebites, de ferro ou aço 7318
LXXXIX Barras e perfis, de alumínio 7604
XC Guarnições, ferragens, artigos de metais comuns 8302
XCI Fechos, fivelas, colchetes e artigos semelhantes 8308
XCII Partes de assentos mesmo transformáveis em camas 9401.90
XCIII Partes de outros móveis 9403.90
XCIV Botões, compreendendo os de pressão, abotoadura 9606
XCV Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes 9607
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43.908 DE 05.07.2005):
XCVI Cal viva, cal apagada e cal hidráulica 2522
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43.908 DE 05.07.2005):
XCVII Resinas uréicas 3909.10.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43.908 DE 05.07.2005):
XCVIII Outras resinas melamínicas 3909.20.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43.908 DE 05.07.2005):
XCIX Fenol-formaldeído 3909.40.11
C Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CI Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CII Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CIII Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CIV Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CV Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CVI Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CVII Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CVIII Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CIX Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.633 DE 02.12.2010):
CX Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidas de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo 7210.50.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.830 DE 10.02.2011):
CXI Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm, estanhadas 7210.12.00

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

SUBSEÇÃO II - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, II

Item Mercadorias Classificação na
NBM/SH-NCM
I Vestuário e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914 3926.20.00
II Vestuário e seus acessórios, de malha Cap. 61
III Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Cap. 62
IV Outros artefatos têxteis confeccionados Cap. 63
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005):
V Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes 4202
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005):
VI Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído 4203
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005):
VII Calçados, polainas e artefatos semelhantes 6401 a 6405
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005):
VIII Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90 9401 a 9403

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005):

SUBSEÇÃO III - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, III

NOTA - O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1.º-A, III, alcança somente as saídas promovidas no período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 2006.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Etileno 2901.21.00
II Propeno (Propileno) 2901.22.00
(Revogada pelo Decreto Nº 45.497 DE 26.02.2008):
III Xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas   3305.10.00
(Revogada pelo Decreto Nº 45.497 DE 26.02.2008):
IV Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos   3307.20
V Amaciantes de roupa 3809.91.90
VI Polietileno de densidade inferior a 0,94 3901.10
VII Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 3901.20
VIII Polipropileno 3902.10
IX Copolímeros de propileno 3902.30.00
X Poliestireno - Outros 3903.19.00
XI Outros polímeros de estireno, em formas primárias - Outros 3903.90.90
XII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte 3920.10
XIII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçados nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte 3920.20.1
XIV Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte - Outras 3920.20.90
XV Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte 3920.30.00
XVI Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrometos (mícrons) - Outras 3920.62.19
XVII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte - Outras 3920.62.99
XVIII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte - Outras 3920.99.90
XIX Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno 3923.21
XX Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos 3923.29
XXI Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos - Outros 3923.90.00
(Revogado pelo Decreto Nº 54967 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/02/2020):
XXIII Farinhas de aveia 1102.90.00
(Revogado pelo Decreto Nº 54967 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/02/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXIV Aveias 1104.12.00 e 1104.22.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXV Azeites de oliva refinados 1509.90.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXVI Sardinhas 1604.13.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXVII Atuns 1604.14.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXVIII Preparações para a alimentação de crianças 1901.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXIX Outros extratos, essências e concentrados, de café 2101.11.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXX Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados 2104.10.11 e 2104.10.21
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXI Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados, exceto preparações para fabricação de sorvete em máquina 2106.90.10 e 2106.90.2
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXII Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes 2207.10.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXIII Óleos para móveis 2710.11.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXIV Sabões em pó 3402.20.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXV Fósforos 3605.00.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXVI Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro 7323.10.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXVII C4 pesado 2901.29.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.576 DE 31.03.2008):
XXXVIII Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 3903.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.070 DE 12.12.2008):
XXXIX Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) 3903.30
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53060 DE 09/06/2016):
XL Poliestireno expansível (EPS) 3903.11.10 e 3903.11.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53070 DE 15/06/2016):
XLI Tolueno 2902.30.00"

(Revogada pelo Decreto Nº 48.575 DE 17.11.2011, DOE RS de 18.11.2011):

SUBSEÇÃO IV MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1.º-B (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005, DOE RS de 02.01.2006)

NOTA - O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1.º-B alcança somente as saídas promovidas no período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 2006.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Xampus 3305.10.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.497 DE 26.02.2008, DOE RS de 27.02.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "I Xampus, exceto com propriedades terapêuticas ou profiláticas   3305.10.00"
II Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos 3305.20.00
III Laquês para o cabelo 3305.30.00
IV Preparações capilares - Outros 3305.90.00
V Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
VI Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.497 DE 26.02.2008):
VI Desodorantes corporais e antiperspirante, exceto líquidos 3307.20
VII Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00
VIII Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas 3307.4
IX Outras mercadorias da posição 3307 3307.90.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
X Preparações para manicuro e pedicuro 3304.30.00

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):

SUBSEÇÃO V - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos 4101
II Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas 4102
III Outros couros e peles em bruto mesmo depilados ou divididos 4103
IV Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos 4104
V Peles curtidas de ovinos, depilados, mesmo divididas 4105
VI Couros e peles depilados de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo divididos 4106
VII Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos 4107
VIII Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos 4112.00.00
IX Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos 4113
X Couros e peles acamurçados, envernizados, revestidos ou metalizados 4114
XI Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles, serragem, pó e farinha de couro 4115
XII Outras obras de couro natural ou reconstituído 4205.00.00
XIII Partes de calçados, palmilhas, polainas e perneiras 6406
XIV Outros perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados), de ferro ou aço 7306

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45.966 DE 03.11.2008):

SUBSEÇÃO VI - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.

Item Mercadorias
(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47001 DE 11/02/2010):
I Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento

NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "a".
I            Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "a"."
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47001 DE 11/02/2010):
II

Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas

NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "b".
II      Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, "b"
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 02; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "b"."

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46.322 DE 27.04.2009):

SUBSEÇÃO VII - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Tubos e seus acessórios, de plásticos 3917
II Fios de ferro ou aço não ligados 7217
III Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7318
IV Outras obras de ferro ou aço 7326.90
V Partes e peças de bombas, de ventiladores ou de coifas, de geradores de êmbolos livres e de compressores 8414.90
VI Roscas varredoras 8428.39
VII Partes de monta-cargas 8431.31
VIII Partes de máquinas e aparelhos para avicultura e suinocultura 8436.9
IX Peneiras 8437.90.00
X Coberturas de rosca varredora 8479.90
XI Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos 8501

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46.532 DE 04.08.2009):

SUBSEÇÃO VIII - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46.532 DE 04.08.2009).

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 7208
II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219
III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00
IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções 7308.90

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 46.532 DE 04.08.2009):

SUBSEÇÃO IX - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010).

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Preparações lubrificantes 3403
II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812
III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00
IV Plásticos e suas obras 39
V Borracha e suas obras 40
VI Espelhos retrovisores 7009
VII Barras de ferro ou aço não ligado 7214
VIII Outras barras de ferro ou aço não ligado 7215
IX Perfis de ferro ou aço não ligado 7216
X Fios de ferro ou aço não ligado 7217
XI Fio-máquina de aço inoxidável 7221.00.00
XII Barras e perfis, de aço inoxidável 7222
XIII Fio-máquina de outras ligas de aço 7227
XIV Barras e perfis, de outras ligas de aço 7228
XV Fios de outras ligas de aço 7229
XVI Obras de ferro fundido, ferro ou aço 73
XVII Barras e perfis, de alumínio 7604
XVIII Fios de alumínio 7605
XIX Tubos de alumínio 7608
XX Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de alumínio 7609
XXI Outras obras de alumínio 7616
XXII Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes de metais comuns 82
XXIII Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos 8301
XXIV Guarnições de metais 8302
XXV Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 8307
XXVI Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes 8308
XXVII Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes 84
XXVIII Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios 85
XXIX Grades de radiadores 8708.29.12
XXX Grades de radiadores 8708.29.92
XXXI Freios e servo-freios, e suas partes 8708.30
XXXII Rodas, suas partes e acessórios 8708.70
XXXIII Radiadores e suas partes 8708.91.00
XXXIV Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 9025
XXXV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 9026
XXXVI Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição 9028
XXXVII Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios 9029
XXXVIII Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas: instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes 9030
XXXIX Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis 9031
XL Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos 9032
XLI Contadores e relógios datadores 9106
XLII Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes 9603

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47.611 DE 30.11.2010):

SUBSEÇÃO X - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos 3915
II Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos 3916
III Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 3917
lV Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos 3918
V Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 3919
VI Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias 3920
VII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos 3921
VIII Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos 3923
IX Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH-NCM 3926
X Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00
XI Armações para óculos, de plásticos 9003.11.00
XII Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
XIII Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos 9503.00.10
XIV Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos 9503.00.22
XV Partes e acessórios para bonecos de seres humanos 9503.00.29
XVI Outros artigos para jogos de salão 9504.90.90

(Seção V acrescentada pelo Decreto Nº 51155 DE 24/01/2014):

SEÇÃO V - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º-F

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento da parte do imposto que exceda 7% (sete por cento).

ITEM DESCRIÇÃO
I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54163 DE 26/07/2018):
II Saídas internas de eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II / Saídas internas de eixos não motores, classificados no código 8708.50.12 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54069 DE 16/05/2018).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54173 DE 30/07/2018):
III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos, classificadas nos códigos 7208.10.00, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00, 7209.16.00, 7225.30.00, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de discos e limpadores de discos e aros, classificados no código 8432.90.00 da NBM/SH-NCM
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55491 DE 18/09/2020):
IV Saídas, no período de 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2026, de etileno, classificado no código 2901.21.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56242 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
V Saídas, a partir de 1º de janeiro de 2022, de folhas de flandres cromadas ou estanhadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57162 DE 31/08/2023):
VI

Saídas, até 31 de março de 2025, de painéis de partículas de madeira - MDP, classificados nos códigos 4410.11.10 e 4410.11.29, da NBM/SH-NCM, e de painéis de média densidade - MDF, classificados na posição 4411, exceto no código 4411.13.91, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinados a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1622-6/02 e 3101-2/00 da CNAE, e de pisos laminados, classificados nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91, da NBM/SH-NCM.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56945 DE 26/03/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

VI / SAÍDAS, no PERÍODO de 1º de ABRIL de 2023 a 31 de MARÇO de 2025, de PAINÉIS de MÉDIA DENSIDADE - MDF, CLASSIFICADOS na POSIÇÃO 4411, EXCETO no CÓDIGO 4411.13.91, da NBM/SH-NCM, de PRODUÇÃO PRÓPRIA, DESTINADOS a FABRICANTE de MÓVEIS e de ESQUADRIAS de MADEIRA, CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL ESTEJA ENQUADRADA NOS CÓDIGOS 1622-6/02 E 3101-2/00 da CNAE, e de PISOS LAMINADOS, CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 4410.11.21 e 4411.13.91, da NBM/SH-NCM.