Decreto Nº 52574 DE 29/09/2015


 Publicado no DOE - RS em 30 set 2015


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4536 - No art. 98 do Livro III, os incisos II e III passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante·no Apêndice II, Seção III-G;

III - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III:

a) na operação interna com valor igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

b) na operação interestadual:

1. com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 78,62% (setenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

2. com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 72,05% (setenta e dois inteiros e cinco centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G."

ALTERAÇÃO Nº 4537 - No Apêndice II:

a) na Seção III, é dada nova redação ao item V e à alínea "a" do item XVIII, conforme segue

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OERAÇÃO INTERESTADUAL
12% 4%
"V Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas:        
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto·- camionetas e os automóveis de corrida)..... 4011 62,83 72,64 88,33
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira..... 4011 38,20 46,53 59,85
c) pneus para motocicletas..... 4011 66,31 76,33 92,36
d) outros tipos de pneus..... 4011 74,82 85,35 102,20
e) protetores de borracha..... 4012.90 55,26 64,61 79,58
f) câmaras de ar..... 4013 72,36 82,74 99,36"
XVIII Aparelhos celulares e cartões inteligentes:        
"a) terminais portáteis de telefonia celular..... 8517.12.31 30,93 38,82 51,44"

b) fica acrescentada a Seção III-G com a seguinte redação:

"SEÇÃO III-G

PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II

ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
I Cimento CP II Saco 50kg 25,23
II Cimento CP IV Saco 50kg 25,13
III Cimento CP V ARI Saco 50kg 28,38

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.