Decreto nº 45.204 de 10/08/2007


 Publicado no DOE - RS em 10 ago 2007


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.741, de 05/07/07, que modificou a Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2421 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXV, mantida a redação de suas notas, e ficam acrescentados os itens LXVI a LXXII, conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"XXXV
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem,
peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento
 
industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação
de:
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição
8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM,
no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00da NBM/SH-NCM, a partir de 1.º de
março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da
NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH
NCM."
"LXVI
Saída de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel.
LXVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e
sobressalentes, produzidos neste Estado, que tenham como destino final o
ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo
de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação
de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) diretamente para o estabelecimento industrial;
b) para a empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement
and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
c) da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and
Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante.
LXVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao
ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e
bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado
do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade
industrial, neste Estado.
LXIX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos
neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento
industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio
Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a
produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído.
LXX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos
neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento
industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio
Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de destilaria para a
produção de álcool neutro e de álcool combustível.
LXXI
Saída, a partir de 1º de junho de 2007, de óleo vegetal destinado a
estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
LXXII
Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de
Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de
aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos
neste Estado:
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e
materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao
ativo permanente do estabelecimento industrial."

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.