Decreto Nº 54843 DE 29/10/2019


 Publicado no DOE - RS em 30 out 2019


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 64/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25.09.2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5134 - No "caput" do art. 188 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."

ALTERAÇÃO Nº 5135 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 1 a 65, 67 e 68, conforme segue:

ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina 2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 2847.00.00 20.004.00 71,39 71,39 86,97
5 Lubrificação íntima 3006.70.00 20.005.00 74,95 74,95 90,85
6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50
7 Perfumes (extratos)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29
8 Águas-de-colônia
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91
9 Produtos de maquilagem para os lábios
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24
10 Sombra, delineador, lápis para sob rancelhas e rímel
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3304.30.00 20.012.00 92,96 92,96 110,50
13 Pós, incluídos os compactos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3304.91.00 20.013.00 88,17 88,17 105,28
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3304.99.90 20.015.00 62,76 62,76 77,56
16 Preparações solares e antissolares
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado do RJ.
3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56
17 Xampus para o cabelo
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 116,21
19 Laquês para o cabelo
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65
20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72
21 Condicionadores
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72
22 Tintura para o cabelo
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88
23 Dentifrícios
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3306.10.00 20.023.00 57,14 57,14 71,43
24 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.20.00 20.024.00 78,68 78,68 94,92
25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 20.025.00 64,56 64,56 79,52
26 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 20.026.00 103,66 103,66 122,17
27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 3307.20.10 20.027.00 65,12 65,12 80,13
28 Antiperspirantes líquidos 3307.20.10 20.028.00 65,12 65,12 80,13
29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 3307.20.90 20.029.00 92,78 92,78 110,31
30 Outros antiperspirantes 3307.20.90 20.030.00 92,78 92,78 110,31
31 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
32 Outros produtos de perfumaria preparados 3307.90.00 20.032.00 94,32 94,32 111,99
33 Outros produtos de toucador preparados 3307.90.00 20.032.01 94,32 94,32 111,99
34 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15
35 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.11.90 20.034.00 51,21 51,21 64,96
36 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 20.035.00 59,83 59,83 74,36
37 Sabões de toucador soboutras formas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.20.10 20.036.00 62,55 62,55 77,33
38 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.30.00 20.037.00 70,60 70,60 86,11
39 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 20.038.00 70,73 70,73 86,25
40 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
41 Malas e maletas de toucador 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23
42 Papel higiênico - folha simples
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00 20.042.00 55,12 55,12 69,22
43 Papel higiênico - folha dupla e tripla
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00 20.043.00 55,68 55,68 69,83
44 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 20.044.00 80,44 80,44 96,84
45 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 20.045.00 55,12 55,12 69,22
46 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 20.046.00 81,40 81,40 97,89
47 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 4818.90.90 20.047.00 65,20 65,20 80,22
48 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 9619.00.00 20.048.00 42,83 42,83 55,81
49 Tampões higiênicos 9619.00.00 20.049.00 78,74 78,74 94,99
50 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 20.050.00 80,82 80,82 97,26
51 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 20.051.00 99,09 99,09 117,19
52 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 20.052.00 104,66 104,66 123,27
53 Pinças para sob rancelhas 8203.20.90 20.053.00 90,40 90,40 107,71
54 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87
55 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 20.055.00 82,76 82,76 99,37
56 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10
9025.19.90
20.056.00 91,17 91,17 108,55
57 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 20.057.00 86,55 86,55 103,51
58 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
9603.21.00 20.058.00 74,78 74,78 90,67
59 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 20.059.00 89,24 89,24 106,44
60 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34
61 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 9615 20.061.00 101,82 101,82 120,17
62 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 20.062.00 95,90 95,90 113,71
63 Mamadeiras 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
20.063.00 93,10 93,10 110,65
64 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3307.20.10 20.027.01 65,12 65,12 80,13
65 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.90 20.029.01 92,78 92,78 110,31"
"67 Fraldas de fibras têxteis 9619.00.00 20.048.01 42,83 42,83 55,81
68 Lenços umedecidos 3401.11.90 20.034.01 59,83 59,83 74,36"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.