Decreto Nº 53564 DE 01/06/2017


 Publicado no DOE - RS em 2 jun 2017


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

 O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 13.04.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

I - Conv. ICMS 23/2017:

ALTERAÇÃO Nº 4863 - O § 2º do art. 141 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a·dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

a) ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; e

b) ICMS próprio devido à unidade da Federação de origem, na parte que exceder o disposto na alínea "a"."

II - Conv. ICMS 38/2017 :

ALTERAÇÃO Nº 4864 - Na Seção III do Apêndice lI, fica acrescentado o número 40 ao item IV, com a seguinte redação:

ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES , DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
"40 Óleo combustível pesado 2710.19.22 06.006.11"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 4864 a 1º de maio de 2017, e, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 4863 a partir de 1º de junho de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.