Decreto Nº 56397 DE 24/02/2022


 Publicado no DOE - RS em 25 fev 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento nos Convênios ICMS 04/2022, de 27 de janeiro de 2022, e 05/2022, de 27 de janeiro de 2022, publicados no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5831 - No Apêndice II, Seção III, o item IX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 8711 26.001.00 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,18 se a carga tributária interna for 12%;
42,07 se a carga tributária interna for 17% 54,98 se a carga tributária interna for 17%
2 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
NOTA - Este número não se aplica às operações que tiverem como origem ou destino o Estado de SP.
8711 26.001.01 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,18 se a carga tributária interna for 12%;
42,07 se a carga tributária interna for 17% 54,98 se a carga tributária interna for 17%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.