Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019


 Publicado no DOE - RS em 28 ago 2019


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5085 - No "caput" do inciso XXXI do art. 32 do Livro I, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:

"NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica nas saídas de preparações químicas contraceptivas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH-NCM e de contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) classificados no código 9018.90.99 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/2017 e no Conv. ICMS 142/2018, publicados no Diário Oficial da União de 26.12.2017 e 19.12.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5086 - No Livro III, é dada nova redação às notas 01 e 02 do "caput" do art. 104, conforme segue:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR e SP.

NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/2017."

ALTERAÇÃO Nº 5087 - No item VI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 e ficam acrescentados os números 29 a 32, conforme segue:

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
"13 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.00
14 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.01
15 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 2936 13.006.00"
"18 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.008.00
19 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.008.01
20 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.009.00
21 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.009.01
22 Preservativo - neutra NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do RN. 4014.10.00 13.013.00
23 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 9018.31 13.014.00"
"25 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 3926.90.90
9018.90.99
13.016.00"
"29 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.02
30 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - negativa
3006.60.00 13.005.03
31 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.04
32 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.05"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.