Convênio ICMS Nº 234 DE 22/12/2017


 Publicado no DOU em 26 dez 2017


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.(Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 05/04/2019).


Comercio Exterior

O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/2018, 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio.(Redação da cláusula dada peloConvênio ICMS Nº 119 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

2 - Cláusula segundaAlém do disposto na cláusula nona doConvênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais: (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 05/04/2019).

I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.

IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 05/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).

3 - Cláusula terceira. A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito nocaputdesta cláusula serão os mesmos estabelecidos noConvênio ICMS 142/18para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 05/04/2019).

§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta.

§ 3º Em substituição ao previsto nocaput desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira doConvênio ICMS 142/18. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 05/04/2019).

4 - Cláusula quarta. A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada às Secretarias de Estado da Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas de destino, por meio físico ou eletrônico, a critério e na forma definidos em sua legislação interna, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 103 DE 28/09/2018, efeitos a partir de 01/11/2018).

5 - Cláusula quinta. Ficam revogados os seguintes protocolos:

I - Protocolo ICMS 24/2005, de 1º de julho de 2005;

II - Protocolo ICMS 99/2009, de 31 de julho de 2009;

III - Protocolo ICMS 124/2013, de 11 de outubro de 2013.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Josenildo Santos Abrantes, Amazonas Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Marcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) Versão 1.0"

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

Campo Ele. Pai Tipo Ocorr. Tam. Dec. Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento.
A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão de leiaute do arquivo.
B01 dadosDeclarante G A01 1-1 Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14 CNPJ da revista especializada.
C02 xNome E B01 C 1-1 3-60 Razão social da revista especializada.
D01 listaProdutos G A01 1-1 Lista de medicamentos.
E01 prod G D01 1-n TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos.
F01 cProd E E01 C 1-1 1-60 Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F02 xNomeLab E E01 C 1-1 1-60 Razão social do laboratório fabricante ou importador.
F03 CNPJ E E01 C 1-1 14 CNPJ do laboratório fabricante ou importador.
F04 xProd E E01 C 1-1 1-120 Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.
F05 CEST E E01 N 1-1 7 Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.
F06 NCM E E01 N 0-1 8 Código NCM/SH do item de medicamento.
F07 cEAN E E01 N 1-1 0,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fab-ricante ou importador.
F08 cEANTrib E E01 N 1-1 0,8,12, 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F09 uCom E E01 C 0-1 2-6 Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F10 uTrib E E01 C 0-1 2-6 Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do lab-oratório fabricante ou importador.
F11 regAnvisa E E01 N 1-1 13 Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.
F12 apresentacao E E01 C 1-1 Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.
F13 classe E E01 C 1-1 Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.
F14 tipoProduto E E01 C 1-1 1 Classificação conforme Lei Federal 9.787/1999. Informar: R - referência; G - genérico; S - similar; ou O - outros.
F15 listaPisCofins E E01 C 1-1 1 Classificação conforme Lei Federal 10.147/2000 Informar: P - positiva; N - negativa; ou O - neutra.
F16 xPrincipioAtivo E E01 C 1-1 Princípio ativo do item de medicamento.
F17 tarja E E01 C 1-1 1 Informar: V - Tarja Vermelha; P - Tarja Preta; ou L - Venda Livre.
F18 restrHosp E E01 C 1-1 1 Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais: S - Sim; ou N - Não
G01 relacaoPrecos G E01 1-n TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos
G02 pICMS E G01 N 1-1 2 4 Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.
G03 vPF E G01 N 1-1 10 2 Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G04 vPMC E G01 N 1-1 10 2 Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G05 vPMCEmbFrac E G01 N 0-1 10 2 Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.
G06 vPMCEmbMult E G01 N 0-1 10 2 Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.
H01 dInicTab E E01 D 1-1 Data de início da vigência do PMC lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.
H02 dInicTabAnt E E01 D 1-1 Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.

FORMATOS DOS CAMPOS:

Ele. A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior E - indica que o campo é um Elemento G - indica que o campo é um Elemento de Grupo
Tipo N - indica campo numérico C - indica campo alfanumérico D - indica campo de data
Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam. Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n, n", n"...) - pode ter n, n", n"... caracteres
Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico