Decreto Nº 55526 DE 05/10/2020


 Publicado no DOE - RS em 7 out 2020


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55541 DE 16/10/2020):

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 72/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 03.08.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5347 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 24, é dada nova redação aos números 43, 99, 100, 105 a 107 e ficam acrescentados os números 128 e 129, conforme segue:

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"43 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo..................... 1902.1 17.049.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"
"99 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo................... 1902.1 17.049.01 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"
100 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos .......................... 1902.11.00 17.049.02 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"
"105 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo....... 1902.19.00 17.049.03 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"
106 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo..................... 1902.19.00 17.049.04 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"
107 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos................................... 1902.19.00 17.049.05 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"
"128 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo............ 1902.11.00 17.049.06 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"
129 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo......................... 1902.11.00 17.049.07 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"

Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):

ALTERAÇÃO Nº 120 - No art. 14, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:

"II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2021, alternativamente:"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de outubro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.