Decreto Nº 32144 DE 30/12/1985


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 1985


Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

I - DO FATO GERADOR

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§1º - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) ocorre no município onde o contribuinte ou responsável tenha domicílio ou residência. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 52756 DE 04/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52756 DE 04/12/2015):

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

a) na data da aquisição, em relação aos veículos novos;

b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor;

c) na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão;

d) no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados."

II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto não incide nas hipóteses em que o proprietário de veículo não registrado e ou licenciado no Brasil, residente no exterior, obtiver licença para trafegar em território nacional, em caráter transitório, nos termos da legislação própria.

III - DA IMUNIDADE

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 33.432 de 01/02/1990 , efeitos a partir de 01/01/1989, ressalvada a validade dos procedimentos já adotados):

Art. 3º São imunes ao imposto:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1.º - A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2.º - O disposto no inciso I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3.º - A imunidade prevista nos incisos II a V compreende somente os veículos comprovadamente relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4.º - O disposto nos incisos III a V condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5.º - As entidades a que se referem os incisos II a V, para usufruir do benefício fiscal, deverão requerer ao Subsecretário da Receita Estadual o reconhecimento da imunidade, conforme instruções por ele baixadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 48.882 de 23/02/2012).

§ 6.º - A qualquer tempo, quando deixar de satisfazer as condições deste artigo, a entidade deverá efetuar o pagamento do tributo devido, comunicando o fato à Fiscalização do imposto.

IV - DA ISENÇÃO

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.131 de 30/12/1996):

Art. 4º São isentos do imposto:

I - os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;

II - os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica;

III - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROS - e os Grupos de Apoio à Polícia Civil e Brigada Militar - GAP, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58259 DE 14/07/2025).

IV - os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos;

V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 40.541, de 27.12.2000).

VI - os portadores de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014).

VII - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação:

a) aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade;

b) aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas:

1 - em linhas urbanas ou suburbanas;

2 - em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei federal;

3 - em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, segundo instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 48.882 de 23/02/2012)

c) aos microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionários dessa atividade;

d) aos utilizados no transporte escolar; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 42.925, de 19.02.2004, efeitos a partir de 22/12/2003).

VIII - os veículos arrematados em leilão do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justiça e da Segurança, relativamente ao período compreendido entre a apreensão e a arrematação respectivas.

IX - As associações de bombeiros voluntários, em relação aos veículos de sua propriedade, quando destinados a atividades exclusivamente para fins de combate a incêndio ou busca e salvamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52334 DE 24/04/2015).

§ 1.º - As isenções previstas nos incisos I, III, VI, VII e VIII deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento por Fiscal de Tributos Estaduais e somente serão reconhecidas após a apresentação de documentos que comprovem a condição de proprietário.

§ 2.º - A isenção prevista no inciso III fica, também, condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal ou estadual.

§ 3.º - Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do veículo, constante no respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.

§ 4.º - Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.

§ 5.º - A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, segundo instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 48.882 de 23/02/2012).

§ 6.º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4.o e 5.o, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados.

§ 7.º - Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais (art. 12, § 2.º).

§ 8.º - Na hipótese de veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carrocerias substancialmente alteradas, tais como os modelos tipo "buggy", motor-casa e cabine-dupla, a isenção prevista no inciso IV prevalecerá somente após decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a carroceria.

§ 9º A isenção prevista no inciso VI deverá ser reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 58347 DE 02/09/2025):

§ 10. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de aquisição do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51489 DE 19/05/2014).

§ 11 - Para os fins do disposto no inciso VII, "d", é escolar o transporte de estudantes e professores executado mediante contrato entre as partes com período de duração regular, efetuado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.925, de 19.02.2004, efeitos a partir de 22/12/2003).

§ 12 - A isenção prevista na alínea "a" do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisição de veículos pelo sistema de "leasing". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.628, de 06.09.2006,).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014):

§ 13. Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, o campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptivas;

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014):

§ 14. A isenção prevista no inciso VI:

a) somente se aplica ao veículo automotor cujo valor da base de cálculo estabelecida de acordo com o art. 10 não seja superior ao equivalente a 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);

b) fica limitada a um veículo.

§ 15. O disposto na alínea "a" do § 14 não se aplica à isenção reconhecida para o exercício de 2013 e para os seguintes enquanto o veículo permanecer em nome do deficiente físico ou paraplégico para o qual foi concedida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014).

Art. 5º O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo desde a data da aquisição, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, desde a data em que o beneficiado deixou de utilizar o veículo automotor para os fins que lhe asseguravam o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.1987).

V - DO CONTRIBUINTE

Art. 6º São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

§ 1º No caso de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, o contribuinte é o devedor fiduciante ou possuidor direto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014).

§ 2.º - O disposto no "caput" não se aplica em relação às aeronaves, hipótese em que o contribuinte do imposto é o proprietário deste tipo de veículo cujo aeródromo de registro situa-se neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.652, de 01.02.1993 , efeitos retroativos a 01/01/1993).

§ 3.º - O registro devidamente comprovado da comunicação de transferência de propriedade de veículo, no órgão de trânsito competente, implica alteração cadastral de titularidade da propriedade do bem, de forma a identificar como contribuinte o novo proprietário, a contar da data de transferência de propriedade constante da cópia autenticada do comprovante a que se refere o art. 134 da Lei n.º 9.503, de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.013, de 12.12.2002, efeitos a partir de 13/12/2002).

VI - DO RESPONSÁVEL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014):

Art. 7º A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - é atribuída, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto;

II - fica excluída, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no item V do art. 3º, observado o disposto nos seus §§ 3º e 4º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014):

Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matricula;

III - o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou dos anteriores proprietários.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos veículos arrematados em leilão judicial ou alienados pelo poder público.

VII - DA INSCRIÇÃO

Art. 9º Os contribuintes e responsáveis previstos no inciso I do artigo 7º são obrigados a inscrever cada um dos veículos automotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014).

Parágrafo único - A administração do CGC/TE incumbe à Receita Estadual, que expedirá os atos necessários à execução dessa atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 48.882, de 23.02.2012).

VIII - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 58521 DE 16/12/2025, que dispõe sobre a base de cálculo do IPVA, para o ano-calendário de 2026, relativamente aos veículos usados, em seu anexo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.131 de 30/12/1996, efeitos a partir de 31/12/1996):

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor médio de mercado dos veículos automotores.

§ 1.º - Na hipótese de veículos novos, considera-se valor médio de mercado o constante no documento fiscal, incluído o valor de opcionais e acessórios.

§ 2.º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, inexistindo a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, considera-se valor médio de mercado o constante em documento relativo à transmissão da propriedade.

§ 3.º - No caso de internamento de veículos automotores importados para uso do importador, considera-se valor médio de mercado o constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas incorridas.

§ 4.º - Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo em moeda corrente nacional e monetariamente atualizado com base na variação da UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 40.541, de 27.12.2000, efeitos a partir de 28/12/2000).

IX - DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.131 de 30/12/1996, efeitos a partir de 31/12/1996):

Art. 11. As alíquotas do imposto são: (Redação dada pelo Decreto nº 37.131 de 30/12/1996, efeitos a partir de 31/12/1996).

I - 3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos automóvel, camioneta e motor-casa, e, no caso de aeronave e embarcação, se de lazer, de esporte ou de corrida;

II - 2% (dois por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos aeronave e embarcação, exceto de lazer, de esporte ou de corrida e dos tipos motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo;

III - 1% (um por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos caminhão, caminhão-trator, ônibus e microônibus;

IV - 1% (um por cento), no caso de veículos automotores, exceto os veículos dos tipos motor-casa, aeronave, embarcação, motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo, de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.002 de 01/09/2005 , efeitos a partir de 01/01/2005).

§ 1.º - A alíquota prevista no inciso IV aplica-se igualmente aos casos de veículos automotores objeto de contratos de "leasing" utilizados na atividade de locação para terceiros, por empresa locadora, desde que obedecidas as mesmas condições previstas no § 2.º para os veículos de propriedade da referida empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.002 de 01/09/2005 , efeitos a partir de 01/01/2005).

§ 2.º - A alíquota prevista no inciso IV é aplicável em substituição à estabelecida no inciso I, a partir do exercício de 2005, desde que atendidas as seguintes condições: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 44.002 de 01/09/2005 , efeitos a partir de 01/01/2005).

a) relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do exercício de 2005, que tenham sido adquiridos de estabelecimento localizado no Estado ou, na hipótese de aquisição direta de montadora ou do importador, que tenham sido recebidos por intermédio de estabelecimento localizado no Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 44.002 de 01/09/2005 , efeitos a partir de 01/01/2005).

b) que, a partir do exercício de 2007, todos os veículos automotores de propriedade da empresa locadora utilizados na sua atividade no Estado estejam licenciados em município deste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 44.002 de 01/09/2005 , efeitos a partir de 01/01/2005).

c) que a atividade principal da empresa seja a locação de veículos;

d) a empresa locadora, para usufruir do benefício, deverá requerer à Receita Estadual o reconhecimento do direito à referida alíquota, obedecidas as instruções baixadas por esse Órgão. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 48.882 de 23/02/2012).

X - DO IMPOSTO DEVIDO

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32.159, de 15.01.1986, efeitos a partir de 01/01/1986):

Art. 12. O imposto devido resultará da aplicação da alíquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo nos termos do artigo 10.

§ 1.º - No caso de veículo novo, o imposto calculado nos termos deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês da aquisição.

§ 2.º - O imposto devido em decorrência de perda do direito à exoneração tributária será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a referida perda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.1987, efeitos a partir de 01/01/1988).

§ 3.º - Não será exigido o imposto comprovadamente pago, a quem de direito, relativamente ao ano-calendário em que ocorrer a alienação do veículo ou a transferência do domicílio do proprietário, de outra para esta unidade da Federação.

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.693, de 23.10.2006):

§ 4º - Na hipótese de transmissão da propriedade de veículo automotor usado, se o transmitente:

a) tiver sido beneficiado com imunidade ou com isenção do imposto, em relação ao veículo transmitido, e o adquirente não tenha direito a qualquer dos benefícios citados, o imposto devido também será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a transmissão;

b) for empresa locadora de veículos e tiver sido beneficiado com a aplicação da alíquota prevista no inciso IV do art. 11, em relação ao veículo transmitido, se o adquirente não tiver direito ao benefício citado, o imposto devido pelo adquirente no exercício será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a transmissão.

§ 5º Ao proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito será concedido desconto anual no valor do IPVA na forma da Lei nº 11.400 , de 21.12.1999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52139 DE 09/12/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53340 DE 06/12/2016):

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.115, de 30.12.1985, e no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25.06.2012, será concedido, para o exercício de competência, desconto no valor do IPVA, ao proprietário de veículo automotor cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha, nos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 51 (cinquenta e uma) a 99 (noventa e nove) notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54320 DE 14/11/2018).

b) 3% (três por cento), na hipótese de constar de 100 (cem) a 149 (cento e quarenta e nove) notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54320 DE 14/11/2018).

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de constar 150 (cento e cinquenta) ou mais notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54320 DE 14/11/2018).

§ 7º Os descontos previstos nos §§ 5º e 6º ficam condicionados ao pagamento do IPVA nos prazos estipulados no art. 14. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56240 DE 10/12/2021).

XI - DO PAGAMENTO

Art. 13. O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014).

Art. 14. O imposto será pago, em cada ano-calendário, dentro dos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 33.432 de 01/02/1990).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58521 DE 16/12/2025):

I - quanto a veículo automotor usado, para o exercício de 2026, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2026;

b) antecipadamente, em pagamento único:

1 - até 30 de dezembro de 2025, com redução de 3% (três por cento) do valor do imposto;

2 - a partir de 2 de janeiro de 2026, até 30 de janeiro de 2026, até 27 de fevereiro de 2026 ou até 31 de março de 2026, com redução do valor do imposto, respectivamente, de 3% (três por cento), 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento);

c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas:

1 - devendo ser feita a opção pelo parcelamento e paga a primeira parcela até 30 de janeiro de 2026, e pagas a segunda parcela até 27 de fevereiro de 2026, a terceira parcela até 31 de março de 2026, a quarta parcela até 30 de abril de 2026, a quinta parcela até 29 de maio de 2026 e a sexta parcela até 30 de junho de 2026;

2 - podendo ser efetuado o pagamento das 3 (três) primeiras parcelas com as reduções previstas na alínea "b", 2, desde que efetuado até 30 de janeiro de 2026, até 27 de fevereiro de 2026 ou até 31 de março de 2026;