Decreto nº 32.144 de 30/12/1985


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 1985


Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

I - DO FATO GERADOR

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§1º - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) ocorre no município onde o contribuinte ou responsável tenha domicílio ou residência. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 52756 DE 04/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52756 DE 04/12/2015):

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

a) na data da aquisição, em relação aos veículos novos;

b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor;

c) na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão;

d) no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados."

II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto não incide nas hipóteses em que o proprietário de veículo não registrado e ou licenciado no Brasil, residente no exterior, obtiver licença para trafegar em território nacional, em caráter transitório, nos termos da legislação própria.

III - DA IMUNIDADE

Art. 3º São imunes ao imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 33.432, de 01.02.1990 - Efeitos retroativos a 01.01.1989, ressalvada a validade dos procedimentos já adotados).

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1.º - A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2.º - O disposto no inciso I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3.º - A imunidade prevista nos incisos II a V compreende somente os veículos comprovadamente relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4.º - O disposto nos incisos III a V condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5.º - As entidades a que se referem os incisos II a V, para usufruir do benefício fiscal, deverão requerer ao Subsecretário da Receita Estadual o reconhecimento da imunidade, conforme instruções por ele baixadas. (Expressão "Subsecretário da Receita Estadual " com redação dada pelo Decreto nº 48.882, de 23.02.2012, DOE RS de 24.02.2012)

§ 6.º - A qualquer tempo, quando deixar de satisfazer as condições deste artigo, a entidade deverá efetuar o pagamento do tributo devido, comunicando o fato à Fiscalização do imposto.

IV - DA ISENÇÃO

Art. 4º São isentos do imposto: (Redação pelo Decreto nº 37.131, de 30.12.1996).

I - os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;

II - os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica;

III - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROs, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;

IV - os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos;

V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul); (Redação dada pelo Decreto nº 40.541, de 27.12.2000).

VI - os portadores de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014).

VII - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação:

a) aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade;

b) aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas:

1 - em linhas urbanas ou suburbanas;

2 - em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei federal;

3 - em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, segundo instruções baixadas pela Receita Estadual. (Expressão "Receita Estadual" com redação dada pelo Decreto nº 48.882, de 23.02.2012, DOE RS de 24.02.2012)

c) aos microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionários dessa atividade;

d) aos utilizados no transporte escolar; (Acrescentada pelo Decreto nº 42.925, de 19.02.2004 - Efeitos retroativos a 22.12.2003)

VIII - os veículos arrematados em leilão do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justiça e da Segurança, relativamente ao período compreendido entre a apreensão e a arrematação respectivas.

IX - As associações de bombeiros voluntários, em relação aos veículos de sua propriedade, quando destinados a atividades exclusivamente para fins de combate a incêndio ou busca e salvamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52334 DE 24/04/2015).

§ 1.º - As isenções previstas nos incisos I, III, VI, VII e VIII deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento por Fiscal de Tributos Estaduais e somente serão reconhecidas após a apresentação de documentos que comprovem a condição de proprietário.

§ 2.º - A isenção prevista no inciso III fica, também, condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal ou estadual.

§ 3.º - Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do veículo, constante no respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.

§ 4.º - Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.

§ 5.º - A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, segundo instruções baixadas pela Receita Estadual. (Expressão "Receita Estadual" com redação dada pelo Decreto nº 48.882, de 23.02.2012, DOE RS de 24.02.2012)

§ 6.º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4.o e 5.o, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados.

§ 7.º - Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais (art. 12, § 2.º).

§ 8.º - Na hipótese de veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carrocerias substancialmente alteradas, tais como os modelos tipo "buggy", motor-casa e cabine-dupla, a isenção prevista no inciso IV prevalecerá somente após decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a carroceria.

§ 9º A isenção prevista no inciso VI deverá ser reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014).

§ 10. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de aquisição do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51489 DE 19/05/2014).

§ 11 - Para os fins do disposto no inciso VII, "d", é escolar o transporte de estudantes e professores executado mediante contrato entre as partes com período de duração regular, efetuado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal. (Acrescentada pelo Decreto nº 42.925, de 19.02.2004 - Efeitos retroativos a 22.12.2003)

§ 12 - A isenção prevista na alínea "a" do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisição de veículos pelo sistema de "leasing". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.628, de 06.09.2006,).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014):

§ 13. Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, o campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptivas;

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014):

§ 14. A isenção prevista no inciso VI:

a) somente se aplica ao veículo automotor cujo valor da base de cálculo estabelecida de acordo com o art. 10 não seja superior ao equivalente a 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);

b) fica limitada a um veículo.

§ 15. O disposto na alínea "a" do § 14 não se aplica à isenção reconhecida para o exercício de 2013 e para os seguintes enquanto o veículo permanecer em nome do deficiente físico ou paraplégico para o qual foi concedida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014).

Art. 5º O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo desde a data da aquisição, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, desde a data em que o beneficiado deixou de utilizar o veículo automotor para os fins que lhe asseguravam o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.1987).

V - DO CONTRIBUINTE

Art. 6º São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

§ 1º No caso de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, o contribuinte é o devedor fiduciante ou possuidor direto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014).

§ 2.º - O disposto no "caput" não se aplica em relação às aeronaves, hipótese em que o contribuinte do imposto é o proprietário deste tipo de veículo cujo aeródromo de registro situa-se neste Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 34.652, de 01.02.1993 - Efeitos retroativos a 01.01.1993)

§ 3.º - O registro devidamente comprovado da comunicação de trasferência de propriedade de veículo, no órgão de trânsito competente, implica alteração cadastral de titularidade da propriedade do bem, de forma a identificar como contribuinte o novo proprietário, a contar da data de transferência de propriedade constante da cópia autenticada do comprovante a que se refere o art. 134 da Lei n.º 9.503, de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro). (Acrescentado pelo Decreto nº 42.013, de 12.12.2002 - Efeitos a partir de 13.12.2002)

VI - DO RESPONSÁVEL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014):

Art. 7º A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - é atribuída, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto;

II - fica excluída, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no item V do art. 3º, observado o disposto nos seus §§ 3º e 4º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014):

Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matricula;

III - o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou dos anteriores proprietários.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos veículos arrematados em leilão judicial ou alienados pelo poder público.

VII - DA INSCRIÇÃO

Art. 9º Os contribuintes e responsáveis previstos no inciso I do artigo 7º são obrigados a inscrever cada um dos veículos automotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014).

Parágrafo único - A administração do CGC/TE incumbe à Receita Estadual, que expedirá os atos necessários à execução dessa atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 48.882, de 23.02.2012).

VIII - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor médio de mercado dos veículos automotores. (Redação dada pelo Decreto nº 37.131, de 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996)

§ 1.º - Na hipótese de veículos novos, considera-se valor médio de mercado o constante no documento fiscal, incluído o valor de opcionais e acessórios.

§ 2.º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, inexistindo a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, considera-se valor médio de mercado o constante em documento relativo à transmissão da propriedade.

§ 3.º - No caso de internamento de veículos automotores importados para uso do importador, considera-se valor médio de mercado o constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas incorridas.

§ 4.º - Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo em moeda corrente nacional e monetariamente atualizado com base na variação da UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul). (Redação dada pelo Decreto nº 40.541, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 28.12.2000)

IX - DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Art. 11. As alíquotas do imposto são: (Redação dada pelo Decreto nº 37.131, de 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996)

I - 3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos automóvel, camioneta e motor-casa, e, no caso de aeronave e embarcação, se de lazer, de esporte ou de corrida;

II - 2% (dois por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos aeronave e embarcação, exceto de lazer, de esporte ou de corrida e dos tipos motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo;

III - 1% (um por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos caminhão, caminhão-trator, ônibus e microônibus;

IV - 1% (um por cento), no caso de veículos automotores, exceto os veículos dos tipos motor-casa, aeronave, embarcação, motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo, de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 44.002, de 01.09.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

§ 1.º - A alíquota prevista no inciso IV aplica-se igualmente aos casos de veículos automotores objeto de contratos de "leasing" utilizados na atividade de locação para terceiros, por empresa locadora, desde que obedecidas as mesmas condições previstas no § 2.º para os veículos de propriedade da referida empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.002, de 01.09.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

§ 2.º - A alíquota prevista no inciso IV é aplicável em substituição à estabelecida no inciso I, a partir do exercício de 2005, desde que atendidas as seguintes condições: (Renumerado o parágrafo único para § 2º, conforme redação dada pelo Decreto nº 44.002, de 01.09.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

a) relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do exercício de 2005, que tenham sido adquiridos de estabelecimento localizado no Estado ou, na hipótese de aquisição direta de montadora ou do importador, que tenham sido recebidos por intermédio de estabelecimento localizado no Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 44.002, de 01.09.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

b) que, a partir do exercício de 2007, todos os veículos automotores de propriedade da empresa locadora utilizados na sua atividade no Estado estejam licenciados em município deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 44.002, de 01.09.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

c) que a atividade principal da empresa seja a locação de veículos;

d) a empresa locadora, para usufruir do benefício, deverá requerer à Receita Estadual o reconhecimento do direito à referida alíquota, obedecidas as intruções baixadas por esse Órgão. (Expressões "Receita Estadual" e "Órgão" com redações dadas pelo Decreto nº 48.882, de 23.02.2012, DOE RS de 24.02.2012)

X - DO IMPOSTO DEVIDO

Art. 12. O imposto devido resultará da aplicação da alíquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo nos termos do artigo 10. (Redação dada pelo Decreto nº 32.159, de 15.01.1986 - Efeitos a partir de 01.01.1986)

§ 1.º - No caso de veículo novo, o imposto calculado nos termos deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês da aquisição.

§ 2.º - O imposto devido em decorrência de perda do direito à exoneração tributária será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a referida perda. (Redação dada pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.1987 - Efeitos a partir de 01.01.1988)

§ 3.º - Não será exigido o imposto comprovadamente pago, a quem de direito, relativamente ao ano-calendário em que ocorrer a alienação do veículo ou a transferência do domicílio do proprietário, de outra para esta unidade da Federação.

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.693, de 23.10.2006):

§ 4º - Na hipótese de transmissão da propriedade de veículo automotor usado, se o transmitente:

a) tiver sido beneficiado com imunidade ou com isenção do imposto, em relação ao veículo transmitido, e o adquirente não tenha direito a qualquer dos benefícios citados, o imposto devido também será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a transmissão;

b) for empresa locadora de veículos e tiver sido beneficiado com a aplicação da alíquota prevista no inciso IV do art. 11, em relação ao veículo transmitido, se o adquirente não tiver direito ao benefício citado, o imposto devido pelo adquirente no exercício será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a transmissão.

§ 5º Ao proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito será concedido desconto anual no valor do IPVA na forma da Lei nº 11.400 , de 21.12.1999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52139 DE 09/12/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53340 DE 06/12/2016):

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.115, de 30.12.1985, e no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25.06.2012, será concedido, para o exercício de competência, desconto no valor do IPVA, ao proprietário de veículo automotor cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha, nos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 51 (cinquenta e uma) a 99 (noventa e nove) notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54320 DE 14/11/2018).

b) 3% (três por cento), na hipótese de constar de 100 (cem) a 149 (cento e quarenta e nove) notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54320 DE 14/11/2018).

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de constar 150 (cento e cinquenta) ou mais notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54320 DE 14/11/2018).

§ 7º Os descontos previstos nos §§ 5º e 6º ficam condicionados ao pagamento do IPVA nos prazos estipulados no art. 14. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56240 DE 10/12/2021).

XI - DO PAGAMENTO

Art. 13. O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51150 DE 23/01/2014).

Art. 14. O imposto será pago, em cada ano-calendário, dentro dos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 33.432, de 01.02.1990).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57377 DE 19/12/2023):

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2024, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

FINAL DE PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
1 24/04/2024
2 24/04/2024
3 25/04/2024
4 25/04/2024
5 26/04/2024
6 26/04/2024
7 29/04/2024
8 29/04/2024
9 30/04/2024
0 30/04/2024

b) antecipadamente:

1 - em pagamento único, até 28 de dezembro de 2023;

2 - a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024;

c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observado o disposto no § 14;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57377 DE 19/12/2023):

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2024, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2024;

b) antecipadamente:

1 - em pagamento único, até o dia 28 de dezembro de 2023;

2 - a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024;

c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observado o disposto no § 14;

III - quanto aos veículos automotores novos, em pagamento único, a ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao da aquisição, desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva aquisição. (Redação dada pelo Decreto nº 43.473, de 30.11.2004 - Efeitos a partir de 01.12.2004)

§ 1º - O pagamento do imposto precederá sempre o registro inicial do veículo ou a renovação da licença para trafegar, ressalvado o disposto no § 17. (Redação dada pelo Decreto nº 41.315, de 07.01.2002 - Efeitos a partir de 07.01.2002)

§ 2º - O veículo novo é considerado usado a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da primeira aquisição.

§ 3º - No caso de veículo usado ainda não registrado em território nacional, para efeito de aplicação de multa e outros acréscimos legais decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária, considera-se vencido o prazo para pagamento do imposto a 15 de janeiro de cada ano-calendário seguinte ao da primeira aquisição.

§ 4º - Na hipótese de perda do direito à exoneração tributária, se a perda ocorrer em data igual ou posterior àquela prevista para o pagamento do imposto no inciso I, o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do mês seguinte ao da perda, desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva perda. (Redação dada pelo Decreto nº 42.315, de 01.07.2003 - Efeitos retroativos a 01.01.1998)

§ 5.º - Revogado (Revogado pelo Decreto nº 34.652, de 01.02.1993 - Efeitos a partir de 03.02.1993)

§ 6º - Fica prorrogado, para o primeiro dia útil subseqüente, o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado para o recebimento.

§ 7º - O primeiro pagamento do imposto relativo à propriedade de veículo de procedência estrangeira será efetuado, em uma única vez, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 8º - Para fins de pagamento do imposto, não se consideram registro de veículo as alterações cadastrais posteriores ao registro inicial, hipótese em que o pagamento do imposto será efetuado (§ 9.º): (Redação dada pelo Decreto nº 42.315, de 01.07.2003 - Efeitos retroativos a 01.01.1998)

a) no valor integral, em data anterior à da respectiva alteração, nos seguintes casos:

1 - quando em função da alteração cadastral a propriedade do veículo deixar de ser tributada;

2 - na transferência do registro de veículo de um Município para outro, desde que não decorrente de desmembramento do Município de origem (§ 12);

3 - na transferência do registro de veículo deste Estado para outra unidade da Federação;

4 - na mudança do número da placa;

b) no valor proporcional:

1 - em data anterior à da respectiva alteração, na baixa do registro do veículo;

2 - no prazo previsto no inciso I correspondente à dezena final do número da placa, na ocorrência de furto ou roubo de veículo;

c) no prazo previsto no inciso I correspondente à dezena final do número da placa, nos demais casos.

§ 9º - A efetivação das alterações cadastrais referidas na alínea "a" do parágrafo anterior fica condicionada à apresentação pelo contribuinte, ao órgão a quem compete o registro ou o licenciamento do veículo, da comprovação do pagamento integral do imposto ou, se for o caso, do reconhecimento da exoneração tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 34.652, de 01.02.1993 - Efeitos a partir de 03.02.1993)

§ 10 - (Revogado pelo Decreto nº 33.773, de 08.01.1991 - Efeitos retroativos a 01.01.1991)

§ 11 - (Revogado pelo Decreto nº 33.773, de 08.01.1991 - Efeitos retroativos a 01.01.1991)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57377 DE 19/12/2023):

§ 13. No exercício de 2024, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

I - até a data prevista no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento) no valor do imposto;

II - até as datas previstas no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento), 3% (três por cento) ou 1% (um por cento), respectivamente, no valor do imposto.

§ 14. No exercício de 2024, relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 57377 DE 19/12/2023).

I - a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2024; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57377 DE 19/12/2023).

II - o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso II do § 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 29 de fevereiro ou 28 de março de 2024; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57377 DE 19/12/2023).

III - as parcelas somente poderão ser antecipadas para quitação integral do imposto;

IV - será cancelado quando constatada a inadimplência:

a) da segunda e da terceira parcelas conjuntamente, hipótese em que o saldo do imposto deverá ser pago até as datas previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II;

b) de qualquer das três últimas parcelas, hipótese em que se considera vencido o imposto nas datas previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II;

V - o pagamento, fora do prazo, de qualquer das três últimas parcelas implica perda dos descontos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 12, proporcionalmente ao saldo do imposto a pagar na data do pagamento.

§ 14. No exercício de 2023, relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, será observado o seguinte:

I - a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2023;

II - o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso II do § 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 28 de fevereiro ou 31 de março de 2023;

III - as parcelas somente poderão ser antecipadas para quitação integral do imposto;

IV - será cancelado quando constatada a inadimplência:

a) da segunda e da terceira parcelas conjuntamente, hipótese em que o saldo do imposto deverá ser pago até as datas previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II;

b) de qualquer das três últimas parcelas, hipótese em que se considera vencido o imposto nas datas previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II;

V - o pagamento, fora do prazo, de qualquer das três últimas parcelas implica perda dos descontos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 12, proporcionalmente ao saldo do imposto a pagar na data do pagamento.

§ 15. As reduções de que trata o § 13, serão calculadas sobre o valor do imposto, deduzido, se for o caso, dos descontos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 12. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52139 DE 09/12/2014).

§ 16 - O pagamento de créditos tributários constituídos ou não referente a imposto não pago em exercícios anteriores poderá ser parcelado, observado o previsto na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 41.819, de 09.09.2002 - Efeitos a partir de 10.09.2002)

§ 17 - Será concedida renovação da licença para trafegar ao veículo em relação ao qual houver crédito tributário constituído ou não, referido no parágrafo anterior, com parcelamento em vigor, respeitadas a forma e as condições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Expressão "Receita Estadual" com redação dada pelo Decreto nº 48.882, de 23.02.2012, DOE RS de 24.02.2012)

§ 18 - Na hipótese de transferência da propriedade do veículo, será exigido o pagamento integral do parcelamento referido nos §§ 16 e 17. (Redação dada pelo Decreto nº 41.315, de 07.01.2002 - Efeitos a partir de 08.01.2002)

§ 19 - O imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.400, de 15.10.2004 - Efeitos a partir de 18.10.2004)

§ 20 - Na hipótese de que trata o art. 12, § 4º, "b", se a transmissão da propriedade ocorrer em data igual ou posterior àquela prevista para o pagamento do imposto no inciso I, "a", o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do mês seguinte ao da transmissão, desde que não ultrapasse o ano-calendário de sua ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.693, de 23.10.2006, DOE RS de 24.10.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 21 - Para fins do previsto no § 6º, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.997, de 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)

§ 22 - O imposto vencido no período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010 poderá ser pago até o dia 14 de outubro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47520 DE 29/10/2010).

§ 23. Para fins do previsto no § 6º, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49782 DE 05/11/2012).

§ 24 Para fins do previsto no § 6º, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 23 a 27 de setembro de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50995 DE 05/12/2013).

§ 25. Para fins do previsto no § 6º, não se considera expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51972 DE 10/11/2014).

XII - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Art. 15. São obrigações dos contribuintes:

I - pagar o imposto devido;

II - pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária;

III - facilitar a ação fiscal, franqueando à Fiscalização do imposto os veículos e os locais onde estes se encontram, livros fiscais e contábeis, bem como os documentos ou papéis necessários ao exame fiscal;

IV - apresentar, quando solicitados, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização do imposto;

V - conservar, no veículo, o documento comprobatório de quitação do imposto ou de sua desoneração, para fins de apresentação à autoridade competente, quando solicitado; (Acrescentado pelo Decreto nº 33.432, de 01.02.1990 - Efeitos retroativos a 13.06.1989)

VI - informar ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta dias), qualquer alteração cadastral ocorrida. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.068, de 29.12.1997 - Efeitos a partir de 30.12.1997)

§ 1.º - Ficam dispensados da obrigação prevista no inciso V deste artigo os contribuintes exonerados do pagamento do imposto em decorrência da imunidade referida no inciso I do art. 3.º, e das isenções previstas nos incisos II, IV ou V, todos do art. 4.º. (Redação dada pelo Decreto nº 37.131, de 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996)

§ 2.º - O documento de quitação do imposto ou de sua desoneração, mencionado no inciso V, refere-se exclusivamente ao do exercício em curso ou, se não esgotado o respectivo prazo de pagamento, o do exercício anterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 33.432, de 01.02.1990 - Efeitos retroativos a 13.06.1989)

§ 3.º - Os documentos de quitação do imposto ou de sua desoneração, referentes aos exercícios anteriores, deverão ser conservados, em poder do contribuinte, pelo prazo previsto no Código Tributário Nacional, para apresentação à Fiscalização do imposto, quando solicitados. (Acrescentado pelo Decreto nº 33.432, de 01.02.1990 - Efeitos retroativos a 13.06.1989)

XIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A Administração e a Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores competem, privativamente, à Receita Estadual, e aos Fiscais de Tributos Estaduais, aos quais incumbe, além de outras atribuições inerentes à função: (Expressão "Receita Estadual" com redação dada pelo Decreto nº 48.882, de 23.02.2012, DOE RS de 24.02.2012)

I - cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;

II - lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;

III - apreender, mediante termo, veículos, livros, papéis e documentos necessários ao exame fiscal ou no caso de infração à legislação tributária.

XIV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17. O Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN-RS) servirá, no que concerne ao IPVA, aos fins do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, devendo aquele Departamento franquear à Receita Estadual as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto, bem como promover no referido cadastro as modificações indispensáveis à atividade tributária.

Parágrafo único - No interesse da fiscalização e arrecadação do IPVA, a Receita Estadual poderá utilizar informações constantes de outros cadastros mantidos por órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual ou Municipal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.776, de 07.12.2006, DOE RS de 08.12.2006)

Art. 18. Aplicam-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas na Lei referida neste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades administrativas por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 19. Aplicam-se supletiva ou subsidiariamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores as disposições contidas no Código Tributário Nacional.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1985.