Decreto Nº 57377 DE 19/12/2023


 Publicado no DOE - RS em 20 dez 2023


Modifica o Decreto Nº 32144/1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985:

ALTERAÇÃO Nº 124 - No art. 14, os incisos I e II, o § 13, e o "caput" e os incisos I e II do § 14 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. ...

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2024, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

FINAL DE PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
1 24/04/2024
2 24/04/2024
3 25/04/2024
4 25/04/2024
5 26/04/2024
6 26/04/2024
7 29/04/2024
8 29/04/2024
9 30/04/2024
0 30/04/2024

b) antecipadamente:

1 - em pagamento único, até 28 de dezembro de 2023;

2 - a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024;

c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observado o disposto no § 14;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2024, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2024;

b) antecipadamente:

1 - em pagamento único, até o dia 28 de dezembro de 2023;

2 - a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024;

c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observado o disposto no § 14;

...

§ 13. No exercício de 2024, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

I - até a data prevista no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento) no valor do imposto;

II - até as datas previstas no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento), 3% (três por cento) ou 1% (um por cento), respectivamente, no valor do imposto.

§ 14. No exercício de 2024, relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, será observado o seguinte:

I - a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2024;

II - o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso II do § 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 29 de fevereiro ou 28 de março de 2024;

...

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/85 e o art. 10 do Decreto nº 32.144/85, para o ano-calendário de 2024, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.