Decreto nº 39.901 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 1999


Modifica o DECRETO Nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 32.144, de 30/12/85, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 39.237, de 29/12/98:

ALTERAÇÃO Nº 057 - No art. 4º, ficam acrescentados a alínea "d" ao § 9º e o § 10, conforme segue:

"d) o veículo adaptado seja de uso exclusivo do proprietário.

§ 10 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo.

ALTERAÇÃO Nº 058 - No art. 14, o inciso I e o § 13 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2000, alternativamente:

a) em um único pagamento, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
01, 02, 11 e 12
12/04/2000
21, 22, 31 e 32
13/04/2000
41, 42, 51 e 52
14/04/2000
61, 62, 71 e 72
17/04/2000
81, 82, 91 e 92
18/04/2000

03, 04, 13 e 14
15/05/2000
23, 24, 33 e 34
16/05/2000
43, 44, 53 e 54
17/05/2000
63, 64, 73 e 74
18/05/2000
83, 84, 93 e 94
19/05/2000

05, 06, 15 e 16
13/06/2000
25, 26, 35 e 36
14/06/2000
45, 46, 55 e 56
15/06/2000
65, 66, 75 e 76
16/06/2000
85, 86, 95 e 96
19/06/2000

07, 08, 17 e 18
12/07/2000
27, 28, 37 e 38
13/07/2000
47, 48, 57 e 58
14/07/2000
67, 68, 77 e 78
17/07/2000
87, 88, 97 e 98
18/07/2000

09, 10, 19 e 20
14/08/2000
29, 30, 39 e 40
15/08/2000
49, 50, 59 e 60
16/08/2000
69, 70, 79 e 80
17/08/2000
89, 90, 99 e 00
18/08/2000

b) em três parcelas iguais, com vencimentos em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março de 2000;"

"§ 13 - No exercício de 2000, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado até as datas previstas na alínea "b" do inciso I, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10, e será concedida, ainda, redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas."

Art. 2º A base de cálculo, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da LEI Nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do DECRETO Nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2000, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil