Decreto nº 43.400 de 15/10/2004


 Publicado no DOE - RS em 18 out 2004


Autoriza, até a data que menciona, o pagamento do ICMS vencido durante a paralisação funcional dos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve encerrada em 14 de outubro de 2004;

considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.397, de 14/10/04:

ALTERAÇÃO Nº 1830 - Fica acrescentada nota ao art. 44 do Livro I com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, que poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004."

ALTERAÇÃO Nº 1831 - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 60 do Livro I com a seguinte redação:

"IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo da paralisação funcional, ocorrida no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, dos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação."

Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.925, de 19/02/04:

ALTERAÇÃO Nº 074 - Fica acrescentado o § 19 ao art. 14 com a seguinte redação:

"§ 19 - O imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004."

Art. 3º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31/03/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.784, de 26/12/03:

ALTERAÇÃO Nº 049 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 31 com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2004.