Decreto nº 38.068 de 29/12/1997


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 1997


Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dispõe sobre sua base de cálculo.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.131, de 30.12.96:

Alteração nº 054 - No art. 14, é dada nova redação ao inciso I e aos §§ 13 e 14, conforme segue:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 1998, alternativamente:

a) em um único pagamento, obedecido o seguinte calendário:

Dezena Final Placa
Pagamento Integral Vencimento
01 e 02
06.04.98
11 e 12
07.04.98
21 e 22
08.04.98
31 e 32
13.04.98
41 e 42
14.04.98
51 e 52
15.04.98
61 e 62
16.04.98
71 e 72
17.04.98
81 e 82
20.04.98
91 e 92
22.04.98

03 e 04
06.05.98
13 e 14
07.05.98
23 e 24
08.05.98
33 e 34
11.05.98
43 e 44
12.05.98
53 e 54
13.05.98
63 e 64
14.05.98
73 e 74
15.05.98
83 e 84
18.05.98
93 e 94
19.05.98

05 e 06
08.06.98
15 e 16
09.06.98
25 e 26
10.06.98
35 e 36
12.06.98
45 e 46
15.06.98
55 e 56
16.06.98
65 e 66
17.06.98
75 e 76
18.06.98
85 e 86
19.06.98
95 e 96
22.06.98

07 e 08
06.07.98
17 e 18
07.07.98
27 e 28
08.07.98
37 e 38
09.07.98
47 e 48
10.07.98
57 e 58
13.07.98
67 e 68
14.07.98
77 e 78
15.07.98
87 e 88
16.07.98
97 e 98
17.07.98

09 e 10
06.08.98
19 e 20
07.08.98
29 e 30
10.08.98
39 e 40
11.08.98
49 e 50
12.08.98
59 e 60
13.08.98
69 e 70
14.08.98
79 e 80
17.08.98
89 e 90
18.08.98
99 e 00
19.08.98

b) em três parcelas iguais, com vencimentos em 30 de janeiro, 27 de fevereiro e 31 de março;"

"§ 13 - Na hipótese de o pagamento do imposto, devido nos termos dos arts. 1º e 12, ser efetuado até as datas previstas na alínea 'b' do inciso I, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas.

§ 14 - O não-cumprimento do prazo para pagamento da 2ª ou da 3ª parcela acarretará a perda do desconto da parcela descumprida."

Alteração nº 055 - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 15 com a seguinte redação:

"VI - informar ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração cadastral ocorrida."

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, para o ano-calendário de 1998, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29.12.97.

Antonio Britto

Governador do Estado

César Augusto Busatto

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil