Decreto nº 44.693 de 23/10/2006


 Publicado no DOE - RS em 24 out 2006


Modifica o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:

ALTERAÇÃO Nº 080 - O § 4º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Na hipótese de transmissão da propriedade de veículo automotor usado, se o transmitente:

a) tiver sido beneficiado com imunidade ou com isenção do imposto, em relação ao veículo transmitido, e o adquirente não tenha direito a qualquer dos benefícios citados, o imposto devido também será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a transmissão;

b) for empresa locadora de veículos e tiver sido beneficiado com a aplicação da alíquota prevista no inciso IV do art. 11, em relação ao veículo transmitido, se o adquirente não tiver direito ao benefício citado, o imposto devido pelo adquirente no exercício será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a transmissão."

ALTERAÇÃO Nº 081 - Fica acrescentado o § 20 ao art. 14 com a seguinte redação:

"§ 20 - Na hipótese de que trata o art. 12, § 4º, "b", se a transmissão da propriedade ocorrer em data igual ou posterior àquela prevista para o pagamento do imposto no inciso I, "a", o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do mês seguinte ao da transmissão, desde que não ultrapasse o ano-calendário de sua ocorrência."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.