Lei nº 11.400 de 21/12/1999


 Publicado no DOE - RS em 22 dez 1999


Institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos contribuintes e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica instituído desconto anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, nos seguintes patamares: (Redação dada pela Lei nº 12.167, de 04.11.2004 - Efeitos a partir de 05.11.2004)

I - 5% (cinco por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto; (Redação do incsio dada pela Lei Nº 14740 DE 24/09/2015).

II - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 2 (dois) últimos períodos anteriores ao exercício ele competência do imposto; (Redação do incsio dada pela Lei Nº 14740 DE 24/09/2015).

III - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 3 (três) últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14740 DE 24/09/2015).

§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.

§ 2º - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de "leasing", hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.

§ 4º - Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos do caput deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão competente.

§ 5º - Para o exercício de competência relativo a 2005, serão considerados: (Acrescentado pela Lei nº 12.167, de 04.11.2004 - Efeitos a partir de 05.11.2004)

I - na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004;

II - na hipótese do desconto de 15%, o ano civil de 2003 e o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004.

§ 6º - Para o exercício de competência relativo a 2006, serão considerados: (Acrescentado pela Lei nº 12.167, de 04.11.2004 - Efeitos a partir de 05.11.2004)

I - na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005;

II - na hipótese do desconto de 15%, os períodos de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004 e de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005.

Art. 2º Para que o contribuinte não faça jus ao benefício previsto no artigo anterior, deverá ter sido notificado da infração, pessoalmente ou através de remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.

Parágrafo único - A notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 3º O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.

Parágrafo único - O Poder Executivo informará ao contribuinte o direito ao benefício de que trata esta Lei, mediante comunicação em que discriminará o percentual de desconto concedido, com menção ao número e dispositivos desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 11.644, de 28.06.2001 - Efeitos retroativos a 22.12.1999)

Art. 4º Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, será considerada como data da infração a da inserção do registro desta nos sistemas de informação do Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.167, de 04.11.2004 - Efeitos a partir de 05.11.2004)

§ 1º - A interposição de recurso administrativo ou judicial, até o julgamento do recurso ou trânsito em julgado de sentença, não implica a exclusão da infração, resguardando-se o direito ao desconto ora instituído, atualizado monetariamente, se a infração for considerada inexistente pela decisão do recurso ou mesmo por revisão de ofício dos registros referidos no caput.

§ 2º - Revogado. (Revogado pela Lei nº 12.167, de 04.11.2004 - Efeitos a partir de 05.11.2004)

§ 3º - Para os fins desta Lei, serão considerados os registros relativos a infrações de trânsito cometidas a partir do ano civil de 2001, não sendo cabível a concessão de desconto com base em anos civis anteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11.644, de 28.06.2001 - Efeitos retroativos a 22.12.1999)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado o Art. 5º para Art. 6º, conforme redação dada pela Lei nº 11.644, de 28.06.2001 - Efeitos retroativos a 22.12.1999)

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1999.