Decreto nº 44.776 de 07/12/2006


 Publicado no DOE - RS em 8 dez 2006


Modifica o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:

ALTERAÇÃO Nº 082 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2007, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
 
DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
01, 11, 21, 31 e 41
09/04/2007
 
04, 14, 24, 34 e 44
08/05/2007
51, 61, 71, 81 e 91
11/04/2007
 
54, 64, 74, 84 e 94
10/05/2007
02, 12, 22, 32 e 42
13/04/2007
 
05, 15, 25, 35 e 45
14/05/2007
52, 62, 72, 82 e 92
17/04/2007
 
55, 65, 75, 85 e 95
16/05/2007
03, 13, 23, 33 e 43
19/04/2007
 
06, 16, 26, 36 e 46
18/05/2007
53, 63, 73, 83 e 93
23/04/2007
 
56, 66, 76, 86 e 96
22/05/2007

DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
 
DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
07, 17, 27, 37 e 47
11/06/2007
 
09, 19, 29, 39 e 49
10/07/2007
57, 67, 77, 87 e 97
13/06/2007
 
59, 69, 79, 89 e 99
12/07/2007
08, 18, 28, 38 e 48
15/06/2007
 
10, 20, 30, 40 e 50
16/07/2007
58, 68, 78, 88 e 98
19/06/2007
 
60, 70, 80, 90 e 00
18/07/2007

b) antecipadamente:

1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 28 de fevereiro e a 3.ª parcela até 30 de março de 2007;

2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2007;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2007, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;

b) antecipadamente:

1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 28 de fevereiro e a 3.ª parcela até 30 de março de 2007;

2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2007;".

"§ 13 - No exercício de 2007, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 7%, 5% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 9% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."

ALTERAÇÃO Nº 083 - O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - O Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN-RS) servirá, no que concerne ao IPVA, aos fins do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, devendo aquele Departamento franquear à Receita Estadual as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto, bem como promover no referido cadastro as modificações indispensáveis à atividade tributária.

Parágrafo único - No interesse da fiscalização e arrecadação do IPVA, a Receita Estadual poderá utilizar informações constantes de outros cadastros mantidos por órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual ou Municipal."

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2007, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.