Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021


 Publicado no DOE - RS em 8 jul 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 150/2020 , de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, e no Protocolo ICMS 11/1991 , de 21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5631 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, ficam revogados os números 1, 2, 4, 12 e 14, é dada nova redação aos números 3, 5 a 9, 11, 13, 15, 16 e 18 e ficam acrescentados os números 22 a 40, conforme segue:

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
COLUNA I COLUNA II
... ... ... ... ... ...
3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável..... 2201.10.00 03.003.00 70,00 140,00
... ... ... ... ... ...
5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável..... 2201.10.00 03.005.00 70,00 140,00
6 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00..... 2201 03.006.00 70,00 140,00
7 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... 2202.99.00 03.008.00 70,00 140,00
8 Refrigerante em vidro descartável..... 2202.10.00
2202.99.00
03.010.00 70,00 140,00
9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01..... 2202.10.00
2202.99.00
03.011.00 70,00 140,00
..... ..... ..... ..... ..... .....
11 Bebidas energéticas em lata..... 2106.90
2202.99.00
03.013.00 70,00 140,00
..... ..... ..... ..... ..... .....
13 Bebidas hidroeletrolíticas..... 2106.90
2202.99.00
03.015.00 70,00 140,00
... ... ... ... ... ...
15 Cerveja em garrafa de vidro retornável..... 2203.00.00 03.021.00 70,00 140,00
16 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável..... 2202.91.00 03.022.00 70,00 140,00
..... ..... ..... ..... ..... .....
18 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... 2202.10.00 03.007.00 70,00 140,00
..... ..... ..... ..... ..... .....
22 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável..... 2201.10.00 03.003.01 70,00 140,00
23 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável..... 2201.10.00 03.005.01 70,00 140,00
24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável..... 2201.10.00 03.005.02 70,00 140,00
25 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável..... 2201.10.00 03.005.03 70,00 140,00
26 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis..... 2201.10.00 03.005.04 70,00 140,00
27 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis..... 2201.10.00 03.005.05 70,00 140,00
28 Refrigerante em embalagem pet..... 2202.10.00
2202.99.00
03.010.01 70,00 140,00
29 Refrigerante em lata..... 2202.10.00
2202.99.00
03.010.02 70,00 140,00
30 Cápsula de refrigerante..... 2202.10.00
2202.99.00
03.010.03 70,00 140,00
31 Bebidas energéticas em embalagem PET..... 2106.90
2202.99.00
03.013.01 70,00 140,00
32 Bebidas energéticas em vidro..... 2106.90
2202.99.00
03.013.02 70,00 140,00
33 Cerveja em garrafa de vidro descartável... 2203.00.00 03.021.01 70,00 140,00
34 Cerveja em garrafa de alumínio..... 2203.00.00 03.021.02 70,00 140,00
35 Cerveja em lata..... 2203.00.00 03.021.03 70,00 140,00
36 Cerveja em barril..... 2203.00.00 03.021.04 115,00 140,00
37 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável..... 2202.91.00 03.022.01 70,00 140,00
38 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio..... 2202.91.00 03.022.02 70,00 140,00
39 Cerveja sem álcool em lata..... 2202.91.00 03.022.03 70,00 140,00
40 Cerveja sem álcool em barril..... 2202.91.00 03.022.04 115,00 140,00

ALTERAÇÃO Nº 5632 - No item I da Seção III do Apêndice II, ficam revogados os números 1, 2, 4, 12 e 14, é dada nova redação aos números 3, 5 a 9, 11, 13, 15, 16 e 18 e ficam acrescentados os números 22 a 40, conforme segue:

ITEM I - BEBIDAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
..... ..... ..... .....
3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável..... 2201.10.00 03.003.00
..... ..... ..... .....
5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável..... 2201.10.00 03.005.00
6 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00..... 2201 03.006.00
7 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... 2202.99.00 03.008.00
8 Refrigerante em vidro descartável..... 2202.10.00
2202.99.00
03.010.00
9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01..... 2202.10.00
2202.99.00
03.011.00
..... ..... ..... .....
11 Bebidas energéticas em lata..... 2106.90
2202.99.00
03.013.00
..... ..... ..... .....
13 Bebidas hidroeletrolíticas..... 2106.90
2202.99.00
03.015.00
..... ..... ..... .....
15 Cerveja em garrafa de vidro retornável..... 2203.00.00 03.021.00
16 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável..... 2202.91.00 03.022.00
..... ..... ..... .....
18 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... 2202.10.00 03.007.00
..... ..... ..... .....
22 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável..... 2201.10.00 03.003.01
23 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável..... 2201.10.00 03.005.01
24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável..... 2201.10.00 03.005.02
25 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável..... 2201.10.00 03.005.03
26 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis..... 2201.10.00 03.005.04
27 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis..... 2201.10.00 03.005.05
28 Refrigerante em embalagem pet..... 2202.10.00
2202.99.00
03.010.01
29 Refrigerante em lata..... 2202.10.00
2202.99.00
03.010.02
30 Cápsula de refrigerante..... 2202.10.00
2202.99.00
03.010.03
31 Bebidas energéticas em embalagem PET..... 2106.90
2202.99.00
03.013.01
32 Bebidas energéticas em vidro..... 2106.90
2202.99.00
03.013.02
33 Cerveja em garrafa de vidro descartável..... 2203.00.00 03.021.01
34 Cerveja em garrafa de alumínio..... 2203.00.00 03.021.02
35 Cerveja em lata..... 2203.00.00 03.021.03
36 Cerveja em barril..... 2203.00.00 03.021.04
37 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável..... 2202.91.00 03.022.01
38 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio..... 2202.91.00 03.022.02
39 Cerveja sem álcool em lata..... 2202.91.00 03.022.03
40 Cerveja sem álcool em barril..... 2202.91.00 03.022.04

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 150/2020 , de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, no Protocolo ICMS 13/2021 , de 26 de março de 2021, e no Protocolo ICMS 14/2021 , de 26 de março de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5633 - No item XXIX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 1 a 4, 6, 7 e 10, conforme segue:

ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes..... 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
11.001.00 55,66 66,04 81,13
2 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... 3401.20.90
3808.94.19
11.002.00 40,88 50,27 63,93
3 Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... 3401.20.90
3808.94.19
11.003.00 40,88 50,27 63,93
4 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... 3402.20.00
3808.94.19
11.004.00 40,88 50,27 63,93
.... .... .... .... .... .... ....
6 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... 3402.20.00
3808.94.19
11.006.00 28,27 36,82 49,26
7 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg..... 3402 11.007.00 40,88 50,27 63,93
.... .... .... .... .... .... ....
10 Álcool etílico para limpeza..... 2207
2208.90.00
11.010.00 38,52 47,75 61,19

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2021.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.