Convênio ICMS Nº 150 DE 09/12/2020


 Publicado no DOU em 11 dez 2020


Altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV:

TEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
3.0  03.003.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 
5.0  03.005.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 
6.0  03.006.00  2201  Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 
7.0  03.007.00  2202.10.00  Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 
8.0  03.008.00  2202.99.00  Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 
10.0  03.010.00  2202.10.00  2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 
11.0  03.011.00  2202.10.00  2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 
13.0  03.013.00  2106.90  2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 
15.0  03.015.00  2106.90  2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 
21.0  03.021.00  2203.00.00  Cerveja em garrafa de vidro retornável 
22.0  03.022.00  2202.91.00  Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

";

II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
2.0  11.002.00  3401.20.90  3808.94.19 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 
3.0  11.003.00  3401.20.90  3808.94.19 Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 
4.0  11.004.00  3402.20.00  3808.94.19 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 
6.0  11.006.00  3402.20.00  3808.94.19 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

";

III - os itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
03.003.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 
03.005.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 
03.006.00  2201  Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 
03.007.00  2202.10.00  Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 
03.008.00  2202.99.00  Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 
10  03.010.00  2202.10.00  2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 
11  03.011.00  2202.10.00  2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 
12  03.013.00  2106.90  2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 
16  03.015.00  2106.90  2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 
18  03.022.00  2202.91.00  Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

";

IV - os itens 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:   

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
11.004.00  3402.20.00  3808.94.19 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 
11.006.00  3402.20.00  3808.94.19 Detergente líquido para lavar roupa,, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/2018, com as seguintes redações:

I - os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
3.1  03.003.01  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 
5.1  03.005.01  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 
5.2  03.005.02  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 
5.3  03.005.03  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 
5.4  03.005.04  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 
5.5  03.005.05  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 
10.1  03.010.01  2202.10.00  2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet 
10.2  03.010.02  2202.10.00  2202.99.00 Refrigerante em lata 
10.3  03.010.03  2202.10.00  2202.99.00 Cápsula de refrigerante 
13.1  03.013.01  2106.90  2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 
13.2  03.013.02  2106.90  2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 
21.1  03.021.01  2203.00.00  Cerveja em garrafa de vidro descartável 
21.2  03.021.02  2203.00.00  Cerveja em garrafa de alumínio 
21.3  03.021.03  2203.00.00  Cerveja em lata 
21.4  03.021.04  2203.00.00  Cerveja em barril 
22.1  03.022.01  2202.91.00  Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 
22.2  03.022.02  2202.91.00  Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 
22.3  03.022.03  2202.91.00  Cerveja sem álcool em lata 
22.4  03.022.04  2202.91.00  Cerveja sem álcool em barril

.";

II - os itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
28  03.003.01  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 
29  03.005.01  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 
30  03.005.02  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 
31  03.005.03  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 
32  03.005.04  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 
33  03.005.05  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 
34  03.010.01  2202.10.00  2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet 
35  03.010.02  2202.10.00  2202.99.00 Refrigerante em lata 
36  03.010.03  2202.10.00  2202.99.00 Cápsula de refrigerante 
37  03.013.01  2106.90  2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 
38  03.013.02  2106.90  2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 
39  03.022.01  2202.91.00  Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 
40  03.022.02  2202.91.00  Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 
41  03.022.03  2202.91.00  Cerveja sem álcool em lata 
42  03.022.04  2202.91.00  Cerveja sem álcool em barril

.".

3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018:

I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;

II - os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir

I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos incisos II e IV da cláusula primeira deste convênio; e

II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.