Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021


 Publicado no DOE - RS em 24 dez 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 34 , § 2º da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS nº 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5801 - No Livro III, no art. 132:

a) no inciso II, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:

Art. 132. .....

.....

II - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será:

.....

c) na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/2007, para obtenção da base de cálculo nos termos das alíneas "a" e "b", prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III -I.

NOTA - Os percentuais constantes na Seção III -I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/2019 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/2007.

.....

b) fica acrescentado o inciso III e é dada nova redação ao § 1º com a seguinte redação:

Art. 132. .....

.....

III - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será:

a) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, apurado conforme o inciso II da cláusula décima segunda do Conv. ICMS 110/2007; ou

b) na inexistência do preço referido na alínea "a":

1. nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado a seguir indicados:

Produto MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Origem nacional Originado de importação (alíquota de 4%)
Lubrificantes derivados de petróleo 61,31% 94,35% -
Lubrificantes não derivados de petróleo 61,31% 71,03% 86,58%

2. nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados na tabela do prevista no número 1.

§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos II e III, prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/2007.

.....

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Atos Cotepe 61/2019, de 20 de novembro de 2019, e 37/2021, de 30 de junho de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2019 e de 1º de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5802 - No Apêndice II, Seção III -I, fica revogado o item XIV, e os itens I a XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
39,79% 86,39% 83,15% 144,21% 24,78% - 46,40% 59,71% 9,96% 32,48%

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ITEM II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestadual
7% 12% Originado de importação 4%
102,99 170,65% 158,86% 245,14% 52,81% 73,65% 55,12% 76,27% 218,47% 261,90% 106,93% 135,15% 30,70% 57,47% - -

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ITEM III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
102,99% 170,65% 158,86% 245,14% 52,81% 73,65% 55,12% 76,27% 218,47% 261,90% 106,93% 135,15% - - 101,90% 136,89%

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ITEM IV - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
66,50% 122,00% 118,14% 190,85%

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ITEM V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Interna Interestadual
7 % 12% Originado de importação 4%
128,08% 204,10% 190,85% 287,80% 65,46% 88,02% 67,50% 90,34% 218,47% 261,90% 106,93% 135,15% 30,70% 57,47% - - - -

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ITEM VI - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
70,48% 127,31% 123,36% 197,81% 23,75%

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ITEM VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Interna Interestadual
7% 12% Originado de importação
4%
133,54% 211,38% 197,81% 297,09% 65,28% 87,81% 67,32% 90,14% 272,67% 323,49% 124,21% 154,79% 47,09% 77,22% - - - -

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ITEM VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
95,18% 160,25% 155,73% 240,97% 23,75% 49,09%

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ITEM IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Interna Interestadual
7% 12% Originado de importação
4%
167,38% 256,50% 240,97% 354,62% 80,17% 104,74% 81,81% 106,61% 272,67% 323,49% 124,21% 154,79% 47,09% 77,22%

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ITEM X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
128,08% 204,10% 190,85% 287,80% 65,46% 88,02% 67,50% 90,34% 218,47% 261,90% 106,93% 135,15% -

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ITEM XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
133,54% 211,38% 197,81% 297,09% 65,28% 87,81% 67,32% 90,14% 272,67% 323,49% 124,21% 154,79% -

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ITEM XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
167,38% 256,50% 240,97% 354,62% 80,17% 104,74% 81,81% 106,61% 272,67% 323,49% 124,21% 154,79% -

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ITEM XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
35,92% - 59,48% 73,98%

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.