Decreto Nº 53563 DE 01/06/2017


 Publicado no DOE - RS em 2 jun 2017


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4861 - No art. 92 do Livro III, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - na falta dos preços referidos nos incisos I e II:"

ALTERAÇÃO Nº 4862 - No Apêndice lI, a Seção III-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
I Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Plástica igual ou superior a 20000 ml (retornável) 11,34
II Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Copo plástico de até 310 ml 0,89
III Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás Plástica de até 360 ml 1,72
IV Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás Plástica de até 360 ml 1,65
V Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás Plástica de 400 a 650 ml 1,60
VI Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás Plástica de 400 a 650 ml 1,56
VII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Plástica de 651 a 1000 ml 4,15
VIII Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás Plástica de 1001 a 1250 ml 3,58
IX Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás Plástica de 1001 a 1250 ml 2,83
X Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás Plástica de 1251 a 1500 ml 2,38
XI Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás Plástica de 1251 a 1500 ml 2,52
XII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Plástica de 2000 a 3000 ml 3,13
XIII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Plástica de 5000 a 8000 ml 5,30
XIV Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Plástica de 10000 ml 10,34
XV Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importada Vidro de até 399 ml 9,34
XVI Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás Demais embalagens Conforme Livro III, art. 92, III

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.