Decreto Nº 50713 DE 04/10/2013


 Publicado no DOE - RS em 8 out 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4060 - No art. 92 do Livro III, fica revogado o parágrafo único, é dada nova redação aos incisos II e III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

"II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-F;

III - na falta dos preços referidos nos incisos I e II ou na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, for igual ou superior a 90% do valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-F:

a) o preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, aos varejistas de sua praça, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna I da tabela abaixo:

NOTA - quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais de margem de valor agregado especificados na coluna II da tabela constante nessa alínea.

ITEM MERCADORIAS MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)  
    coluna I coluna II
I Refrigerante:    
  a) em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml...... 40 140
  b) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("pré-mix" ou "post-mix")............... 100 140
II Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais:
 
   
  a) em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100 140
  b) em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml..... 70 120
  c) em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml..... 170 250
  d) em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml..... 70 100
  e) em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml..... 100 140
III Chope, em qualquer embalagem, independentemente de volume..... 115 140
IV Nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo..... 70 140

b) o preço praticado pelo industrial, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento destinatário e de outros encargos dele cobrados ou a ele transferíveis, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de margem de valor agregado de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo;

IV - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o
contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-F."

ALTERAÇÃO Nº 4061 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-F com a seguinte redação:

"SEÇÃO III-F

BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 92, II

ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
I Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais igual ou superior a 20000 ml (retornável) 8,15

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

CALOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.