Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016


 Publicado no DOE - RS em 30 mar 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4686 - No Livro III, fica revogada a nota do inciso II do art. 162.

ALTERAÇÃO Nº 4687 - Na Seção III do Apêndice II:

a) no item XX, é dada nova redação aos números 34 e 67, conforme segue:

ITEM XX - AUTOPEÇAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos números 31, 32 e 33..... 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
01.035.00     "
"67 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos números 63, 64, 65 e 66..... 8538 01.069.00     "

b) no item XXVI, é dada nova redação aos números 10, 11, 16, 41, 48 e 52 e ficam acrescentados os números 76 e 77, conforme segue:

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"10 Telha de plástico..... 3921 10.010.00 42,00 52,39 66,24
11 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no número 10 e as cumeeiras de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, classificadas na posição 3921..... 3921 10.012.00 42,00 52,39 66,24"
"16 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras..... 3925.20.00 10.018.00 37,00 47,02 60,39"
"41 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos..... 7217.10.90
7312
10.044.00 42,00 52,39 66,24"
"48 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas..... 7313.00.00 10.052.00 42,00 52,39 66,24"
"52 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço..... 7315.82.00 10.056.00 42,00 52,39 66,24"
"76 Lonas plásticas, exceto as descritas no número 9..... 3919
3920
3921
15.001.00 28,00 37,37 49,85
77 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os descritos no número 13..... 3924 15.002.00 52,00 63,12 77,95"

c) no item XXIX, é dada nova redação ao número 7, conforme segue:

ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"7 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos números 3 a 5: em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg..... 3402 11.007.00 40,88 51,19 64,93"

d) do item XXXII, é dada nova redação ao número 25, conforme segue:

"ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item são as relacionais na Seção III-A.
NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.
MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores..... 2205
2206
2207
2208
02.025.00"

e) no item XXXV, é dada nova redação aos números 10, 14, 28 a 35, 38, 50, 64 e 69, conforme segue:

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"10 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13..... 8418.99.00 21.010.00 40,84 51,15 64,89"
"14 Partes das secadoras de roupas e centrifugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar a água, descritos nos números 11 e 12 e 86..... 8421.9 21.014.00 27,85 37,20 49,68"
"28 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela..... 8471.30 21.028.00 24,43 24,43 se a carga tributária interna for 12%; 33,53 se a carga tributária interna for 18% 35,74 se a carga tributária interna for 12%; 45,67 se a carga tributária interna for 18%
29 Outras máquinas automáticas para processamento de dados..... 8471.4 21.029.00 38,73 38,73 se a carga tributária interna for 12%; 48,88 se a carga tributária interna for 18% 51,34 se a carga tributária interna for 12%; 62,42 se a carga tributária interna for 18%
30 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória de subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a U$$ 12.500.00, por unidade..... 8471.50.10 21.030.00 22,03 22,03 se a carga tributária interna for 12%; 30,96 se a carga tributária interna for 18% 33,12 se a carga tributária interna for 12%; 42,86 se a carga tributária interna for 18%
31 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54..... 8471.60.5 21.031.00 49,61 49,61 se a carga tributária interna for 12%; 60,56 se a carga tributária interna for 18% 63,21 se a carga tributária interna for 12%; 75,15 se a carga tributária interna for 18%
32 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória...... 8471.60.90 21.032.00 37,22 37,22 se a carga tributária interna for 12%; 47,26 se a carga tributária interna for 18% 49,69 se a carga tributária interna for 12%; 60,65 se a carga tributária interna for 18%
33 Unidades de memória..... 8471.70 21.033.00 34,45 34,45 se a carga tributária interna for 12%; 44,29 se a carga tributária interna for 18% 46,67 se a carga tributária interna for 12%; 57,40 se a carga tributária interna for 18%
34 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e sua unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições..... 8471.90 21.034.00 27,12 27,12 se a carga tributária interna for 12%; 36,42 se a carga tributária interna for 18% 38,68 se a carga tributária interna for 12%; 48,82 se a carga tributária interna for 18%
35 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471..... 8473.30 21.035.00 32.39 32,39 se a carga tributária interna for 12%; 42,08 se a carga tributária interna for 18% 44,43 se a carga tributária interna for 12%; 54,99 se a carga tributária interna for 18%"
"38 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")..... 8504.40.40 21.038.00 36,26 36,26 se a carga tributária interna for 12%; 46,23 se a carga tributária interna for 18% 48,65 se a carga tributária interna for 12%; 59,52 se a carga tributária interna for 18%"
"50 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos números 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49..... 8516.90.00 21.051.00 37,87 47,96 61,41"
"64 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos..... 8528.51.20 21.068.00 37,60 37,60 se a carga tributária interna for 12%; 47,67 se a carga tributária interna for 18% 50,11 se a carga tributária interna for 12%; 61,09 se a carga tributária interna for 18%"
"69 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros números deste item..... 8528.7 21.073.00 34,22 44,04 57,14"

..... 7

ALTERAÇÃO Nº 4688 - Na Seção III-E do Apêndice II, é dada nova redação à nota do título da Seção e à alínea "i" e fica acrescentada a alínea "ac", conforme segue:

"NOTA - As margens previstas nesta Seção terão vigência no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de julho de 2017."

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:          
  .....          
  "i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores..... 3304.99.90 28.009.00 42.50 71,78 87,40"
  "ac) preparações antisolares e os bronzeadores..... 3304.99.90 28.010.00 42.50 71,78 87,40"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.