Decreto Nº 57386 DE 22/12/2023


 Publicado no DOE - RS em 26 dez 2023


Altera o RICMS/RS, quanto à ocorrência de nova substituição tributária e revoga tabela relativa ao fator de ajuste da base de cálculo, utilizado para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas com gasolina, exceto premium, praticadas por distribuidora de combustíveis, dentre outras disposições.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 33, inciso III, e no art. 34, ambos da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6242 - No Livro III, art. 11, é dada nova redação à nota do inciso III, conforme segue:

Art. 11. ...

...

III - ...

NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04.

....

ALTERAÇÃO Nº 6243 - No Livro III, art. 23, é dada nova redação à nota 01 do inciso III, conforme segue:

Art. 23. ...

...

III - ...

NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04.

....

ALTERAÇÃO Nº 6244 - No Livro III, art. 131, fica revogado o inciso VII e é dada nova redação ao "caput" do inciso II, mantida a redação de sua nota, e à alínea "a" do § 1º, conforme segue:

Art. 131. ...

...

II - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;

....

§ 1º ...

...

a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto na hipótese da alínea "c" do inciso I deste artigo;

...

ALTERAÇÃO Nº 6245 - No Livro III, art. 132, fica revogada a alínea "b" do § 3º.

ALTERAÇÃO Nº 6246 - No Apêndice II, fica revogada a Seção III-H.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.