Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022


 Publicado no DOE - RS em 30 ago 2022


Dispõe sobre a denúncia a acordos específicos de substituição tributária nas operações interestaduais e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, ficam denunciados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de outubro de 2022:

I - o Protocolo ICM 17/1985 , de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;

II - o Protocolo ICMS 11/1991 , de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH;

III - o Protocolo ICMS 15/2013 , de 24 de janeiro de 2013, o Protocolo ICMS 95/2009 , de 23 de julho de 2009 e o Protocolo ICMS 188/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

IV - o Protocolo ICMS 16/2013 , de 24 de janeiro de 2013, o Protocolo ICMS 93/2009 , de 23 de julho de 2009, o Protocolo ICMS 197/2009 , de 11 de dezembro de 2009 e o Protocolo ICMS 23/2020 , de 19 de outubro de 2020, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 142/2018 , ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5963 - No Livro III, art. 10, ficam revogados os incisos XIII e XIV.

ALTERAÇÃO Nº 5964 - No Livro III, art. 35, "caput", nota 02, ficam revogadas as alíneas "m" e "n".

ALTERAÇÃO Nº 5965 - No Livro III, art. 90, fica revogado o parágrafo único.

ALTERAÇÃO Nº 5966 - No Livro III, art. 91, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas e fica revogada a nota 04, conforme segue:

Art. 91. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador ou arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.

ALTERAÇÃO Nº 5967 - No Livro III, art. 92, inciso III, alínea "a", é dada nova redação à nota e ficam revogados os números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 da tabela;

Art. 92. .....

.....

III - .....

a) .....

NOTA - Quando o estabelecimento industrial, importador ou arrematante não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais de margem de valor agregado especificados na coluna II da tabela constante nessa alínea.

ALTERAÇÃO Nº 5968 - No Livro III, Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XXI.

ALTERAÇÃO Nº 5969 - No Livro III, Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XXXVIII.

ALTERAÇÃO Nº 5970 - No Livro III, Titulo III, Capitulo II, fica revogada a SeçãoXXXIX.

ALTERAÇÃO Nº 5971 - No Livro V, fica acrescentado o art. 42 com a seguinte redação:

Art. 42. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item V e na Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27, e itens XIV, XXIX e XXX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de outubro de 2022, deverá:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";

NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

ALTERAÇÃO Nº 5972 - No Apêndice II, Seção II, fica revogado o item V.

ALTERAÇÃO Nº 5973 - No Apêndice II, Seção III, ficam revogados os números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 do item I, e os itens XIV, XXIX e XXX.

ALTERAÇÃO Nº 5974 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", ficam revogados os números 10 e 11.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,p roduzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.