Lei nº 13.099 de 18/12/2008


 Publicado no DOE - RS em 19 dez 2008


Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Com fundamento nas Leis Complementares Federais nºs 102, de 11 de julho de 2000, 114, de 16 de dezembro de 2002 e 120, de 29 de janeiro de 2005, ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:

I - o inciso VI do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ..................................................................................................

VI - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II - no art. 4º:

a - os incisos IX e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...............................................................................................

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

b - fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"Art. 4º - ................................................................................................

§ 4º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."

III - no art. 5º:

a) a alínea "f' do inciso I passa a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 5º - ........................................

I - ............................................................................................................

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos ou abandonados;

b) no inciso III, a alínea "d" é renomeada para alínea "e", e fica acrescentada nova alínea "d" com a seguinte redação:

"Art. 5º - .................................................................................................

III - ..........................................................................................................

d) o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

c) fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...............................................................................................

§ 6º - Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."

IV - no parágrafo único do art. 6º, o "caput" do parágrafo e as alíneas "a" e "c" passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - ...........................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

V - no art. 15:

a) no inciso I, é dada nova redação à alínea "a", e ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d", conforme segue:

"Art. 15 - ......................................

I - ..................................................

a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive as destinadas ao ativo permanente, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

4 - a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, nas demais hipóteses;

d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

3 - a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, nas demais hipóteses;

b) o § 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - .............................................................................................

§ 8º - Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01 de agosto de 2000, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea "a", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e", os créditos a serem apropriados além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão objeto de outro lançamento específico, na forma determinada em regulamento;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

VI - no art. 17:

a) ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º;

b) a alínea "b" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - ..............................................................................................

§ 2º........................................................................................................

b) referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes modificações na Lei nº 8.820/1989:

I - no art. 2º, é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue:

"Art. 2º - ..............................................................................................

VI - consideram-se:

a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;

II - fica acrescentado o inciso VI ao art. 13 com a seguinte redação:

"Art. 13 - ............................................................................................

VI - operações referidas no art. 3º, inciso VIII."

III - no art. 15, ficam revogados os §§ 4º ao 7º e é dada nova redação ao § 19, conforme segue:

"Art. 15 - ..........................................................................................

§ 19. - O crédito fiscal previsto no § 17, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice III, é restrito aos estabelecimentos de indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com o processo produtivo básico, conforme legislação federal.

IV - no art. 23:

a) fica acrescentada a alínea "i" ao inciso II, conforme segue:

"Art. 23 - ..........................................................................................

II - .....................................................................................................

i) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -" quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXVI, "a", 3, desde que seja efetuado:

1 - em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante;

2 - após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante;

3 - em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência.

b) o número 2 da alínea "b" do § 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - .............................................................................................

§ 8º - ....................................................................................................

b) ..........................................................................................................

2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos seja beneficiário, em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, o cedente ou o cessionário do crédito tenham sido beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.

c) o § 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ..............................................................................................

§ 10. - O disposto nos §§ 7º e 9º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica.

d) o § 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ..............................................................................................

§ 12. - As vedações previstas no § 2º não se aplicam às transferências realizadas:

a) por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo;

b) a partir de 4 de setembro de 2006, por estabelecimento industrial fabricante de veículos de empresa beneficiária em projeto de fomento e instalada em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/1996, que tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul, nas condições estabelecidas em regulamento;

c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel."

V - no art. 33, é dada nova redação ao § 12, conforme segue:

"Art. 33 - ..............................................................................................

§ 12. - O imposto de que trata o inciso I, "b" a "d", quando de responsabilidade de comerciante atacadista, será pago no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, ficando facultado ao Poder Executivo autorizar, nas condições previstas em regulamento, que o pagamento seja efetuado em data posterior.

VI - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens XXII, LXV e LXVI e ficam acrescentados os itens LXXIII e LXXIV, conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"XXII
Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem de programa estadual de desenvolvimento, coordenação e qualidade do sistema agroindustrial da carne"
"LXV
Saída, que tenha como destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b) peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.
LXVI
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
LXXIII
Saída de petróleo.
LXXIV
Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP - das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:
a) resinas destinadas ao processo de industrialização;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente."

VII - o título do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:

"RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO ART. 10, § 16 E ART. 15, §§ 17 E 19"

VIII - o título do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15, § 17"

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.